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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02P1790 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LEAL HENRIQUES Nº do Documento: SJ200206120017903 Data do Acordão: 06/12/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T J AMARANTE Processo no Tribunal Recurso: 132/01 Data: 02/05/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

  1. No Tribunal Colectivo do 2º Juízo da Comarca de Amarante respondeu o arguido A, devidamente id. nos autos, sob a acusação de haver praticado 8 crimes de roubo, p.e p. pelo artº 210º, nº 1, do C.P., vindo a ser condenado, pela autoria de um único crime, na forma continuada, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos e sujeita a condições. Inconformado, recorreu o MºPº da respectiva decisão, concluindo assim a sua motivação: - « O arguido conseguiu extorquir dinheiro, sob ameaça de prática de ofensa à integridade física, às oito pessoas por si visadas. - Fê-lo em locais diversos, a pessoas diferentes e a horas e dias distintos. - Não foi indicado no douto acórdão qualquer facto que possa constituir "...uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente", conforme prevê o artº 30º, nº 2, do Código Penal. - "O sucessivo sucesso" que o douto acórdão invoca como sendo a situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do arguido na sua conduta, nos factos dados como provados, não constitui uma situação exterior ao arguido, e muito menos diminuiria, consideravelmente, a sua culpa. - Esse sucesso teria a ver com a fragilidade das pessoas ofendidas pela conduta do arguido -serem menores - e por isso podia ser visto mais como uma agravante, ou com os locais e horas escolhidos pelo arguido, devendo ser entendido como inerente ao próprio arguido. -Não se mostram preenchidos os requisitos do crime continuado, previsto no referido artigo 30º, nº 2, do C.P., na conduta do arguido. - Pelo que deve o arguido ser condenado pela prática de oito crimes de roubo p.p. pelo art.º 210.º, n.º1, do Código Penal, como aliás, se encontrava acusado e pronunciado . - E, consequentemente, ser-lhe aplicada uma pena de prisão situada entre os 3 e os 5 anos. - Que tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial, não deve ser suspensa na sua execução . - O douto acórdão, violou o art.º 30.º, n.º 2, do Código Penal, ao aplicar este normativo legal a situações que o não comportam». Neste S.T.J. o Mº. Pº. promoveu se designasse dia para julgamento. Colhidos os vistos legais teve lugar a audiência oral, havendo agora que apreciar e decidir.
  2. Deu-se como provada a seguinte matéria de facto: - « Em dia não apurado do mês de Janeiro de 2001, pelas 13 horas, nas imediações da escola secundária de Amarante, o arguido abordou o B de 14 anos, o C de 16 anos, o D de 16 anos e o E de 16 anos, dizendo-lhes para o acompanhar. - Perante a recusa daqueles, o arguido ameaçou-os, dizendo-lhes que lhes batia. - Com medo que o arguido os agredisse, aqueles alunos da escola acompanharam o arguido até a um barraco perto do Campo de Futebol onde lhe entregaram, cada um, as quantias em dinheiro que traziam, como seja, o C a quantia de 60 escudos; o B a quantia de 200 escudos; o E a quantia de 500 escudos e o D a quantia de 200 escudos. - Também em dia não apurado do mês de Janeiro de 2001, no mesmo local, o arguido abordou o aluno daquela escola F de 14 anos, a quem pediu dinheiro emprestado. - Como este tivesse recusado, o arguido ameaçou-o dizendo-lhe que lhe bateria se não lhe desse o dinheiro. - Com medo da atitude do arguido e receando que o mesmo o agredisse, o F entregou-lhe a quantia de 100$00, que era todo o dinheiro que trazia consigo. - Também em dia não apurado do mesmo mês, junto ao edifício dos Bombeiros Voluntários de Amarante, o arguido abordou o G de 14 anos, e ameaçando-o de que lhe batia, obrigou-o a acompanhá-lo para trás do edifício da EDP. - Nesse local, dizendo-lhe que "lhe rebentava o focinho", obrigou-o a dar-lhe todo o dinheiro que tinha, no montante de 350$
  3. - Também em dia não apurado desse mesmo mês e junto à referida escola, pelas 12 horas, o arguido abordou o H de 14 anos de idade, obrigando-o a dar-lhe a quantia de 700$00, que lhe retirou do bolso, ao mesmo tempo que o ameaçava. - Também no mesmo local e em dia não apurado do mesmo mês, o arguido abordou o I de 14 anos de idade, ameaçando- o de que lhe bateria e lhe retiraria toda a roupa, se este não lhe desse o dinheiro que trazia consigo. - Com medo do arguido e receando pela sua integridade física, o I entregou-lhe a quantia de 500$00, que trazia consigo. - O arguido agiu voluntária e conscientemente, apropriando-se das quantias em dinheiro supra referidas, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e agia contra a vontade dos respectivos donos. - Para o efeito, atemorizava os ofendidos que eram menores, constrangendo-os a entregar-lhes aquelas quantias, ameaçando-os na sua integridade física e causando-lhes medo, razão por que aqueles lhe davam o dinheiro que traziam consigo. - O arguido é toxicodependente, estando a efectuar um tratamento de desintoxicação. - Vive com a mãe em casa desta. - Tem o 6° ano de escolaridade. - É primário.». Perante esta factualidade, e ante a decisão tomada pelo tribunal "a quo", o recorrente coloca esta e única dúvida: - não estaremos antes perante oito crimes de roubo e não de um único delito, unificado pela continuação criminosa, como decidiu o acórdão impugnado? Propugnando assim um enquadramento jurídico-criminal diferente, avança em seu apoio com a seguinte ordem de razões: - inexistência nos autos de qualquer situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, já que aquele agiu no âmbito de circunstâncias por ele especialmente escolhidas (locais de fácil e garantido êxito e vítimas sem capacidade de reacção eficaz) o que, em vez de degradar a culpa antes a amplia; - variedade das vítimas; - variedade dos locais de actuação; - variedade dos momentos. Assim sendo - sugere - deve o arguido ser condenado por 8 crimes de roubo, a punir, cada um deles, pelo seu mínimo legal (1 ano de prisão), e, em cúmulo, numa pena única que se situe entre os 3 e os 5 anos de prisão, não suspensa na sua execução. Outro foi, como se disse, o entendimento do tribunal "a quo", que se inclinou para um enquadramento legal no âmbito da continuação criminosa, justificando-o deste modo: «Nos casos de crime continuado existe num só crime continuado porque, verificando-se embora uma violação repetida do mesmo tipo legal ou a violação plúrima de vários tipos legais de crime, a culpa está tão atenuada que um só juízo de censura, e não vários, é possível formular. A diminuição da culpa do agente deve radicar em solicitações de uma mesma situação exterior que o arrastam para o crime, e não em razões de carácter endógeno. Entendemos que no caso se mostram evidenciados todos os pressupostos para considerar as condutas do arguido como continuação criminosa. Existe a realização plúrima do mesmo tipo de crime, roubo, homogeneidade na forma de execução, lesão dos mesmos bens jurídicos, unidade do dolo e persistência da mesma situação exterior que facilitou a execução e diminuiu consideravelmente a culpa do agente (...). De facto, e conforme se apurou, o arguido persistiu nos seus descritos comportamentos num lapso de tempo muito curto e seguido, e também em virtude do seu sucessivo sucesso. Estão, pois verificados os requisitos do crime continuado». De que lado estará a razão? Há que ver. De harmonia com o nosso ordenamento penal a violação de mais do que um interesse jurídico ou a repetida violação do mesmo interesse jurídico conduz a outros tantos juízos de censura, porquanto cada violação brotou de uma resolução criminosa, autónoma, o que dá lugar a um concurso de crimes, real ou ideal. Esta é a regra (nº 1 do artº. 30º do C.P.). Pode suceder, porém, que as diversas violações de bens jurídicos, nascidas de diferentes resoluções criminosas, apenas conduzam a um único juízo de censura, assim acontecendo quando a actividade do agente se mostra unificada por factores que lhe são exteriores e contribuam para a diminuição considerável da culpa, dando lugar a um crime continuado. É a excepção (nº 2 do artº 30º citado). O crime continuado define-se, assim, pois, como a plúrima violação do mesmo tipo legal ou de tipos diferentes que protejam o mesmo bem jurídico, executada através de um procedimento revestido de uma certa uniformidade e que aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, arrastando consigo uma diminuição considerável da culpa do agente. Tem a doutrina, confortada pela jurisprudência, gerado o entendimento mais ou menos unânime de que são pressupostos essenciais do crime continuado os seguintes: - «realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico); - homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção); - lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado); - unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma "linha psicológica continuada"; - persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente».

(1)Nem todos estes pressupostos têm suscitado o mesmo nível de dúvidas, já que as mais frequentes e sensíveis se vêm situando no âmbito de dois deles: - o mesmo bem jurídico; - as condições exógenas que geram diminuição considerável da culpa. Daí que importe tecer alguns considerandos sobre eles. Quanto ao bem jurídico diz a lei que para haver continuação criminosa tem esse bem que ser o mesmo nas plúrimas acções do agente. E o mesmo em que sentido? O problema pôs-se aquando da revisão de versão de 1982 do Código Penal, ao propôr-se na respectiva Comissão que se acrescentasse ao nº 2 do art. 30º a seguinte expressão: « a continuação não se verifica, porém, quando são violados bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo tratando-se da mesma vítima». O acrescento não vingou, mas isso não significa que o princípio se não imponha, pois, como referiu então EDUARDO CORREIA, não era de todo indispensável que tal ficasse a constar expressamente da lei, uma vez que ele se continha já na expressão "mesmo bem jurídico". A este entendimento se associou FARIA E COSTA, quando escreve:
(2)«O cerne da questão é aqui ... o bem jurídico. O ataque sucessivo pode ser contra o mesmo bem jurídico ou contra bens jurídicos fundamentalmente idênticos. Há, porém, que levar a cabo neste contexto pequenos afeiçoamentos, nomeadamente quando está em face de bens jurídicos eminentemente pessoais. Enquanto que para os bens jurídicos não eminentemente pessoais, v.g. o património, é suficiente que a conduta vise bens jurídicos fundamentalmente idênticos, não sendo exigível a identidade da vítima, o mesmo se não passa relativamente aos bens jurídicos eminentemente pessoais em que é de exigir a identidade da vítima (...)». E a tal conclusão tem dado significativo apoio a jurisprudência deste Supremo Tribunal, como se infere de diversas decisões, nomeadamente dos Acs. de 98.07.24, Proc. nº 734/98
(3)e de 98.10.07, Procº nº 131/98.
(4)Por aqui, pois, a tese do acórdão recorrido não vingaria. Mas temos ainda a questão do requisito que exige um condicionalismo exterior ao agente que lhe facilite a prática do acto, diminuindo assim a sua culpa. Tem-se entendido este pressuposto como a base da unificação criminosa, pois que só se justifica o regime jurídico favorável decorrente da continuação se se puder inferir da prova que houve alguma coisa de fora, não criada nem comandada pelo agente, que lhe propiciou o cometimento do ilícito, aligeirando assim a sua culpa. É certo que a lei não determina expressamente qual seja essa situação exterior mitigadora da culpa, mas contém em si a ideia de que «no plano positivo pressupõe que o comportamento do agente se mostra determinado por circunstâncias exteriores que o levaram à reiteração da conduta ilícita, e, no negativo, afasta as situações em que essa reiteração se verifica por razões de natureza endógena»
(5). Daqui decorre que «se for o próprio agente a determinar o cenário, que objectivamente visionado, serviria à perfectibilização do crime continuado, às plúrimas resoluções criminosas que, afinal, expressam a "repetição da sucumbência" fundada esta num conjunto de factores exteriores que a explicam e que, explicando-a podem levar a concluir por uma culpa menor, não são passíveis de constituírem tal tratamento jurídico menos gravoso».
(6)Ora, no caso em apreço, está provado que nada alheio ao arguido criou condições favoráveis à prática do crime, por forma a poder afigurar-se que esta resultou como que de uma "fatalidade" gerada de fora e que assim degradou a sua culpa, mas, antes, que foi o próprio agente que "estudou" as circunstâncias do crime, procurando lugares e vítimas que reduzissem a defesa aos ataques que congeminou. Donde que também se não tenha por verificado este pressuposto. Assim sendo, há que concluir que o arguido, com a sua conduta, consumou não um crime continuado de roubo, mas 8 desses crimes, a punir sob o regime do concurso de infracções. Nessa base, e ponderando todo o circunstancialismo que o tribunal "a quo" deu como provado, é de censurar o agente com uma pena de 1 ano de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico, com uma pena de 3 anos de prisão, que se suspende na sua execução segundo as condições impostas na decisão recorrida, por se considerar que, atentos os antecedentes e a idade do arguido, é de fazer, com tal medida de clemência, uma prognose favorável à sua futura conduta, satisfazendo-se assim as finalidades da punição. 3. De acordo com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto nos autos pelo MºPº. Sem tributação por não ser devida. Honorários ao defensor: Lisboa, 12 de Junho de 2002. Leal Henriques, Borges de Pinho, Franco de Sá, Armando Leandro. ------------------------------------
(1)LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, Código Penal Anotado, 1º vol., 3ª .ed. pág. 397.
(2)Formas de Crime, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, págs. 182 e 183.
(3)«Para que exista crime continuado, nas infracções que violam bens jurídicos eminentemente pessoais, é necessário, para além de outros requisitos, que o ofendido seja o mesmo. No caso dos crimes de roubo, em que são simultaneamente violados bens de natureza pessoal e patrimonial, a existência de diversos ofendidos impede, por si só, a possibilidade de se poder configurar um crime continuado».
(4)«Quando os bens jurídicos violados são inerentes à pessoa, não se verifica a continuação criminosa, salvo se se tratar da mesma vítima».
(5)Ac. do S.T.J. de 00.04.27, Proc. nº 53/00.
(6)Ac. do S.T.J. de 00.06.15, Proc. nº 176/00.

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