Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03A1942 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AZEVEDO RAMOS Descritores: LIVRANÇA AVAL AUTONOMIA Nº do Documento: SJ200307010019426 Data do Acordão: 07/01/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 3335/02 Data: 02/06/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : I - O aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário de uma letra ou de uma livrança garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores . II - A obrigação do avalista é materialmente autónoma, ainda que formalmente dependente da obrigação do avalizado . III - Com efeito, a obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de vício de forma . IV - Atenta essa autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções do avalizado, salvo no que concerne ao pagamento . Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em execução ordinária que a Caixa Geral de depósitos, S.A., instaurou contra os executados A e Outros, veio A, por apenso à referida execução, deduzir embargos de executada contra a Caixa Geral de Depósitos, S.A., alegando para tal que, na qualidade de fiadora da livrança exequenda, subscrita pela "B, Confecções, L.da", goza do beneficio da execução, e que o crédito exequendo não foi satisfeito por culpa da exequente, a qual, apesar da degradação da situação económica da subscritora da livrança (devedora principal), a Caixa manteve o contrato de abertura de crédito em conta corrente, sem daquela situação avisar a embargante, que teria então feito cessar a fiança prestada . Para além disso, acrescenta que a exequente vem reclamar juros remuneratórios e moratórios superiores às taxas legalmente permitidas, não tendo justificação credível muitas das despesas lançadas, pelo que, a existir saldo devedor, o mesmo será muito inferior ao pedido formulado, pedido esse que vence juros de mora apenas à taxa de 7% . A embargada contestou, afirmando que a embargante é avalista da livrança subscrita pela "B-Confecções, L.da", e que, por isso, não pode vir discutir a obrigação causal ou deduzir quaisquer excepções fundadas na mesma, uma vez que tal defesa só pode ser oposta no domínio das relações imediatas existente entre a mutuante ( portadora da letra ) e a mutuária ( subscritora da livrança). No despacho saneador foi proferida decisão sobre o mérito dos embargos, onde estes foram julgados parcialmente procedentes apenas quanto ao excesso de juros peticionados, por ser entendido que a exequente não pode solicitar juros de mora de taxa superior a 7% . Daí que tenha sido decidido: - absolver a embargante do pedido executivo quanto ao excesso de juros de mora peticionados, ordenando-se o prosseguimento da execução apenas quanto à quantia de 51.156,86 Euros, acrescida de juros de mora à taxa anual de 7%, desde 12-11-01 e até integral pagamento, acrescida ainda de imposto de selo. - Absolver a embargada Caixa Geral de Depósitos do demais pedido pela embargante A. Apelou a embargante, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 6-2-2003, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida . Continuando inconformada, a embargante recorreu de revista, onde resumidamente conclui : 1 - As relações entre o avalista do subscritor de uma livrança e o tomador originário desta constituem relações cambiárias imediatas entre os dois intervenientes . 2 - A relação fundamental ou primária foi um contrato de mútuo celebrado com terceiro, a que a embargante prestou fiança . 3 - Daí que, não se trate aqui de discutir se o aval e a fiança têm a mesma natureza jurídica . 4 - Trata-se sim de, em termos da relação fundamental ou primária, analisar as obrigações da embargante como fiadora do contrato de mútuo, porque tem legitimidade para invocar a relação determinante e fundamental da emissão do título de crédito. 5 - A obrigação cartular passa assim para plano que não interessa discutir, porque a lei atribui à embargante um âmbito de defesa mais amplo, nos termos do disposto no art. 815 do C.P.C. 6 - Só se legitimaria a discussão, se o título tivesse sido transmitido a terceiro de boa fé, que dele fosse portador, o que todavia não é o caso. 7 - Pelo que tem a embargante direito ao benefício da execução, bem como o de provar que a dívida não foi satisfeita por culpa do exequente, bem como qual o quantitativo exacto da dívida, em face do contrato de mútuo acordado e das limitações em termos de juros e despesas do mesmo, imposto pela legislação imperativa vigente sobre as matérias. 8 - Nomeadamente no que concerne aos créditos por juros vencidos juros de juros e despesas que não tenham suporte no dito contrato primário ou relação fundamental . 9 - Foram violados os arts 508-A e 815 do C.P.C., arts. 17 e 77 da Lei Uniforme, bem como os arts 634 e 642 do C.C. A embargada contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. A Relação considerou provados os factos seguintes: 1 - A exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A, é portadora de livrança dada à execução, na qual se encontram inscritos o valor de 51.156,86 Euros, como data da emissão 29-12-95 e como data do vencimento 12-11-
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.