Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 96A933 Nº Convencional: JSTJ00031609 Relator: CARDONA FERREIRA Descritores: CONSTITUCIONALIDADE ASSENTO FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO SENTENÇA DESPACHO SANEADOR Nº do Documento: SJ199703040009331 Data do Acordão: 03/04/1997 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N465 ANO1997 PAG511 Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 9550798 Data: 06/13/1995 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. Indicações Eventuais: M CORDEIRO IN ROA ANO56 PAG
- Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. Legislação Nacional: DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ARTIGO
- CCIV66 ARTIGO
- L 33/95 DE 1995/08/18 ARTIGO 7 E. CPC67 ARTIGO 678 N6 ARTIGO 728 N3 ARTIGO 732-A ARTIGO 732-B N
- DL 180/96 DE 1996/09/
- Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC PROC240/94 DE 1996/05/28 IN DR IS 1996/07/
- ASSENTO STJ DE 1994/04/13 IN DR IS 1994/05/
- Sumário : I - Através de Acórdão com força obrigatória geral, o Tribunal Constitucional não definiu inconstitucionalidade dos Assentos, mas, apenas do segmento do artigo 2 do C.CIV. que extravasava da ordem judicial. II - Uniformizar ou fixar jurisprudência tem o mesmo significado na ordem judicial, até revisão de cada Assento ou nova uniformização de jurisprudência pelo próprio STJ (não vem ao caso alteração da lei interpretada ou interpretanda). III - Neste contexto, continua vinculativo, na ordem judicial, o Assento do STJ 10/94, não viabilizando recurso, para o STJ, de Acórdão da
- instância que revoga o saneador- -sentença e se limite a mandar prosseguir o processo. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Pela Comarca de Santo Tirso, "A, Lda" propôs esta acção declarativa ordinária contra "B, Lda". A autora pediu a condenação da ré a pagar-lhe 1514752 coroas suecas, bem como juros vincendos. Através do saneador-sentença de fls. 187 e segs., a acção foi julgada improcedente, por se ter entendido que a causa de pedir não poderia conduzir ao pedido. A autora apelou. E a Relação do Porto, em 22 de Abril de 1996, proferiu o Acórdão de fls. 227 e segs., revogando o saneador-sentença e determinando o prosseguimento do processo, designadamente com elaboração de especificação e questionário. Recorreu a ré, de revista (fls. 234). No S.T.J., o relator emitiu o parecer de fls.244, no sentido de que não poderia conhecer-se deste recurso. A recorrente manifestou-se em contrário (fls.245 e segs.). Foram colhidos os vistos legais. II. Em 13 de Abril de 1994, este Supremo emitiu o seguinte Assento (n. 10/94 - D.R.,
- Série, de 26 de Maio de 1994): "Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação que, revogando saneador-sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo, com elaboração da especificação e questionário". Sem qualquer sombra de dúvida, tal é, essencialmente, a hipótese vertente. Daí que a posição da recorrente se baseie em contraditar que este Assento como quaisquer Assentos, seja motivo de decisão, hoje. Decerto nós não vamos entrar, aqui e agora, na discussão da problemática de fundo, para se saber se o Assento deve, ou não, ser respeitado. Isso equivaleria à inversão da ordem dos problemas, fazendo levar o entendimento das regras do enquadramento nuclear conforme o resultado da situação casuística. Seria desconcerto a mais. III. Tudo se reduz, assim, à nova perspectiva do valimento dos Assentos. Para tanto dilucidarmos, não vamos sequer discutir dúvida séria sobre a constitucionalidade do n. 2 do artigo 17 do Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro de 1995 ("Os Assentos já proferidos têm o valor dos Acórdãos proferidos nos termos dos artigos 732-A e 732-B" - do CPC). Sobre este aliciante tema, chamamos a atenção para um douto trabalho do Professor Menezes Cordeiro, na Revista da Ordem dos Advogados, ano 56, Janeiro de 1996, páginas 309 e segs. Para além dessa discutibilidade constitucional de norma que, no terreno da separação de poderes, veio atingir Jurisprudência transitada e situações constituídas sob o seu abrigo, atenhamo-nos a algo mais simples e mais incontroverso. IV. A recorrente parte de uma forma de entendimento do Tribunal Constitucional, acerca do artigo 2 do C.CIV., que já temos ouvido e que, salvo o devido respeito, transmite uma perspectiva que não é a do Tribunal Constitucional cuja concepção, nessa específica matéria, tem de ser sopesada, face ao seu Acórdão com força obrigatória geral n. 743/96, processo 240/94, de 28 de Maio de 1996, publicado no D.R.,
- Série, de 18 de Julho de
- E este Acórdão é tão actual que até foi ao ponto de se reportar à recente reforma processual civil. Ao contrário do que se tem lido e ouvido, este Acórdão não declarou inconstitucionalidade do normativo viabilizador dos Assentos. "Expressis verbis", só declarou inconstitucionalidade do segmento generalista do artigo 2 do C.CIV., que viabilizava a força obrigatória para fora da orgânica judicial. Clara e abertamente, esse entendimento constitucional manteve a obrigatoriedade na pirâmide dos Tribunais Judiciais, inclusive o S.T.J., e até que este mesmo emita algo com a mesma força em sentido contrário. Veja-se esta frase que deveria ser, genericamente, lida e meditada: "Mas, neste quadro de caracterização normativo-processual do instituto, o facto de os Juízes dos Tribunais integrados na ordem do Tribunal emitente do Assento (até mesmo os deste Tribunal enquanto não se operar a sua reversibilidade) ser imposta a aplicação da doutrina nela contida não apresentará violação da sua independência decisória? Tem-se por seguro que não". Decerto a lei poderia, pura e simplesmente ter acabado com a uniformização de Jurisprudência da competência do S.T.J. E os Juízes deste Supremo, excessivamente assoberbados com processos, com a orgânica e os processamentos que existem, até poderiam ficar menos preocupados. Mas, a clareza e a segurança que resultam dessa uniformização são importantes para os cidadãos e, naturalmente por isso, a uniformização foi mantida, embora se tivesse eliminado a palavra Assento. Só que não é das palavras que o Direito vive, é do seu conteúdo. E embora o Decreto-Lei 329-A/95 tivesse criado algumas dúvidas - não obstante a clareza do condicionante artigo 7 alínea e) da Lei 33/95, de 18 de Agosto (autorização legislativa) e, ainda, a circunstância objectiva, ilustrativa do pensamento legislativo, demonstrar que não estaria em causa o simples instituto do julgamento por secções reunidas, atenta a revogação do n. 3 do artigo 728 do CPC; certo é que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro, repondo a publicação na
- Série do D.R. (o que não pode ser aparência de nada) e tornando sempre passível de recurso o não cumprimento da uniformização - artigo 732-B n. 4 e 678 n. 6 do CPC - tudo isto só pode ser a evidência de que fixar e uniformizar Jurisprudência, em Direito, ainda continuam a significar o que a língua Portuguesa indica. V. Tudo isto leva a que a orientação do aludido Assento continue vinculativa, até que o próprio S.T.J., em tramitação processual adequada e por razões que sejam ponderosas, decida alterar essa doutrina. Mas isso só deverá ser feito perante razões muito firmes, genéricas, sob pena, quando assim não fosse, de se desrespeitar a própria segurança que é a raiz de qualquer uniformização. Aliás, no caso vertente, o Acórdão de que resultou o Assento 10/94 explica, claramente, a orientação assumida. IV. Resumindo, para concluir:
- Através de Acórdão com força obrigatória geral, o Tribunal Constitucional não definiu inconstitucionalidade dos Assentos, mas, apenas do segmento do artigo 2 do C.CIV. que extravasava da ordem judicial.
- Uniformizar ou fixar Jurisprudência tem o mesmo significado na ordem judicial, até revisão da cada Assento ou nova uniformização de Jurisprudência pelo próprio STJ (não vem ao caso alteração da lei interpretada ou interpretanda).
- Neste contexto, continua vinculativo, na ordem judicial, o Assento do STJ 10/94, não viabilizando recurso, para o STJ, de Acórdão da
- instância que revoga saneador-sentença e se limite a mandar prosseguir o processo.
- Donde, concluindo: Acorda-se em não tomar conhecimento deste recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 4 de Março de
- Cardona Ferreira. Aragão Seia. Herculano Lima.