Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B671 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: OLIVEIRA BARROS Descritores: CASO JULGADO MATERIAL COMUNICABILIDADE PRESUNÇÃO Nº do Documento: SJ200204240006717 Data do Acordão: 04/24/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 10209/01 Data: 11/15/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ 112 PAG
- R BASTOS IN NOTAS III PAG
- P LIMA IN ANOT IV PAG
- P COELHO IN DIR FAM I PAG
- Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS, DIR CIV - DIR FAM. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 678 N2 ARTIGO 26 N
- CCIV66 ARTIGO 1725 ARTIGO 342 N
- Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/10/08 IN BMJ N410 PAG
- ACÓRDÃO STJ DE 1997/07/10 IN CJSTJ ANOV T2 PAG
- Sumário : I - O caso julgado material, definido no artigo 678 n. 2, do C.P.C., abrange não apenas a decisão alcançada a final, mas, também, a dos fundamentos ou questões preliminares, que constituam antecedente lógico e necessário da parte dispositiva do julgado. II - No artigo 1725º, do C.C., institui-se uma presunção de comunicabilidade. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
- A, intentou, em 21/1/2000, acção declarativa com processo comum na forma sumária contra o B, S.A, pedindo a condenação do demandado a pagar-lhe, a título de indemnização pela falta de registo de indicado boletim de subscrição de determinadas acções, 1889500 escudos, com juros, à taxa de 12% ao ano, vencidos, no montante, até 18/1/2000, de 594494 escudos, ( - perfazendo, assim, 2483994 escudos o montante global vencido - ), e vincendos. Essa acção foi distribuída à 2ª Secção do 1º Juízo Cível da comarca de Lisboa. Excepcionou-se, em suma, na contestação, encontrar-se essa subscrição condicionada à transferência para o Banco réu dos títulos de participação já detidos pelo subscritor ou à apresentação de declaração da instituição de crédito em que estivessem depositados, e não ter o A. de tal cuidado, apesar de informado disso mesmo ; e foi também deduzida defesa por impugnação. Houve resposta, em que se negou a informação dessa exigência. Dispensada a audiência preliminar, e saneado e condensado o processo, foi, após julgamento, proferida sentença que, por não provada a sobredita informação, e em vista, nomeadamente, dos arts.97º, nº1º, 115º, 116º, 118º, nº1º, 119º, 607º, nº1º, 608º, 646º, nº1, e 663º, nº1º, al.a), CMVM (Código do Mercado de Valores Mobiliários aprovado pelo DL 142-A/91, de 10/4, em vigor à data dos factos), 231º C.Com., e 559º, 562º ss, 566º, 762º, 798º, 799º, nº1º, 804º, 805º, e 806º C.Civ, e Portarias nºs 1171/95, de 25/9, e 263/99, de 12/4, condenou o Banco réu a pagar ao A. a quantia de 1523000 escudos, com juros de mora, à taxa legal de 7% ao ano, desde 22/2/
- Em provimento da apelação do assim condenado, a Relação revogou essa sentença e absolveu o Réu do pedido. Considerou para tanto : a) - constituir condição da atribuição das acções aludidas ser o A., em 2/5/96, titular de títulos de participação dos TLP ou dos CTT; - ter-se provado apenas ser a mulher do A., com quem era casado no regime da comunhão de adquiridos, titular, em Maio de 1996, de 50 títulos de participação TLP ; - não poder, por isso, dizer-se que ela fosse titular dos mesmos na ( precisa ) data supramencionada ; b) - ser, por outro lado, desconhecido o modo de aquisição desses títulos, e, assim, em vista do disposto nos arts.1722º ss C.Civ., se constituem bens próprios do cônjuge do A.ou bens comuns do casal. Invocando o nº2º do art.678º CPC, o A. interpôs recurso dessa decisão, fundado na violação de caso julgado
(1).
- Recebido esse recurso como de revista, o A. formulou, a finalizar a sua alegação, as seguin- tes conclusões : 1ª - Durante a discussão na 1ª instância, chegou-se à conclusão de que os títulos de participação em referência pertenciam ao acervo de bens comuns do casal. 2ª - Na verdade, de acordo com o disposto no art.1725º C.Civ., em caso de dúvida sobre a comunicabilidade dos bens, estes consideram-se comuns. 3ª - Depois de proferida a sentença da 1ª instância nunca tal conclusão foi posta em causa. 4ª - O próprio Banco réu não discutiu esse aspecto, como resulta das suas alegações de recurso, em que se limitou a dizer que não havia sido efectuada a prova de que as acções não haviam sido utilizadas para outra subscrição, nada mais acrescentando a este respeito. 5ª e 6ª - Aliás, em consonância com a perspectiva que adoptou, o Banco réu não invocou a infracção de quaisquer preceitos relativos ao regime de bens no casamento, designadamente na comunhão de adquiridos, antes tendo considerado violado apenas o nº 2 do art. 344º C.Civ., sendo do certo que um recurso é delimitado, tão só, pelas respectivas conclusões. 7ª - Assim, a questão da titularidade do títulos de participação encontrava-se definitivamente julgada. 8ª - Consequentemente, esse aspecto da sentença recorrida transitara em julgado. 9ª - Ao proceder ao julgamento do recurso, ocupando-se, para tal, de aspecto que já transitara em julgado, julgando-o novamente, o acórdão recorrido violou o art.497º CPC. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
- Convenientemente ordenada
(2), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto julgada provada, incluindo a aditada, ao abrigo do n.º 2 do art.659º CPC, na sentença proferida, é a seguinte : ( a ) - Em Maio de 1996, a Partest - Participações do Estado ( SGPS ), S.A., promoveu uma oferta pública de venda ( OPV) de acções representativas do capital social da Portugal Telecom, S.A., conforme documento a fls.16 ( A; é a capa do prospecto apenso na sua totalidade ). ( b ) - O Banco réu era uma das entidades financeiras colocadoras ( B ). ( c ) - Conforme documentos a fls.17 a 21, o A. concorreu à OPV referida, subscrevendo as seguintes intenções de compra : - oferta reservada a detentores de obrigações da Portugal Telecom, S.A., e dos TLP e detentores de títulos de participação CTT/TLP - boletim nº708145: 20 lotes de 100 acções da Portugal Telecom, S.A., correspondentes a 2000 acções ; - oferta reservada a pequenos subscritores e emigrantes - boletim n. 323897: 40 lotes de 10 acções da Portugal Telecom, S.A., correspondentes a 400 acções; - oferta reservada a trabalhadores da Portugal Telecom, S.A.- boletim nº086275: 40 lotes de 10 acções da Portugal Telecom, S.A., correspondentes a 400 acções ; - oferta reservada ao público em geral - boletim nº834691 : 20 lotes de 100 acções da Portugal Telecom, S.A., correspondentes a 2000 acções ( C ). ( d ) - Todos os boletins foram subscritos em 23/5/96 e entregues no mesmo sítio, na Avenida Afonso Costa, nº4, em Lisboa, local onde se encontravam as instalações da Portugal Telecom, S.A.( D ). ( e ) - Conforme documento a fls. 89, o A. e C são ( desde 8/3/75 ) casados entre si no regime da comunhão de adquiridos ( aditado na sentença ). ( f ) - Consoante documento a fls. 88 ( informação do BPA com data de 20/12/99 ), " à data de Maio de 1996 ", esta última possuía na sua conta de títulos 50 títulos de participação TLP/87, 1ª emissão, 2ª tranche ( idem ). ( g ) - No que respeita à tranche de detentores de títulos de participação, o A. não procedeu à transferência desse títulos para o Banco réu, nem à apresentação de declaração da instituição de crédito em que estavam depositados, e, por isso, o Réu não procedeu ao registo dos títulos subscritos nesse âmbito pelo A. ( N e 6º-A ). ( h ) - Porque o Réu não executou o pedido desse registo, o A. não recebeu nenhuma das acções dessa tranche ( E e F ). ( i ) - Adquiridos em 11/6/97 os títulos correspondentes aos restantes boletins de inscrição mencionados nas condições constantes dos documentos a fls. 39 a 41, o A. vendeu-os em 13 e 27/5/97 nas condições referidas nos documentos a fls.42 a 45 ( M ). ( j ) - Por carta de 20/6/97, recebida pelo Réu, o A. solicitou-lhe explicações por não ter recebido qualquer das acções primeiro mencionadas ( H ). ( l ) - O Réu respondeu ao A. através das cartas de 24/6 e 7/7/97, constantes de fls. 22 e 23 ( I ). ( m ) - O A. insistiu perante o Réu através das cartas de 16/7 e de 2/10/97, respondidas, respectivamente, em 18/7 e em 24/11/97, conforme documentos a fls. 11 e 12 ( J ). ( n ) - Por carta enviada pelo Réu ao A., datada de 3/8/98, a fls. 33 a 35, este soube que lhe teriam sido atribuídas 500 acções da tranche primeiro referida ( G ). ( o ) - Caso essas 500 acções lhe tivessem sido atribuídas. o A. tê-las-ia vendido entre 14/5 e 2/ 6/97, altura em que vendeu as outras acções ( 2º). ( p ) - O valor atribuído às mencionadas acções foi, nesse período de tempo, de 6711 escudos por acção ( 3º). ( q ) - O valor correspondente às 500 acções referidas teria sido recebido pelo A. até 28/5/97 ( 5º). ( r ) - O valor de aquisição dessas acções foi de 3620 escudos por acção ( 7º). ( s ) - Tendo o A. pedido as referidas acções com crédito do Réu, o valor de cada acção seria de 3365 escudos ( 8º). ( t ) - A. e Réu trocaram entre si a correspondência a fls.36 e 38, com data de 30/11 e 30/12/98, respectivamente ( L )
(3). 4. Só admissível este recurso com fundamento em ofensa de caso julgado, o conhecimento deste Tribunal fica limitado à questão de determinar se ocorre ou não essa ofensa, sendo essa a única questão a considerar. Excede, por conseguinte, o âmbito ou objecto deste recurso apreciar se a questão concreta em debate nestes autos foi ou não bem decidida pelo tribunal recorrido
(4). Por outro lado, sendo do CPC todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação : O nº2º do art. 678º não distingue entre o caso julgado formal e o caso julgado material
(5); vindo a jurisprudência mais recente a entender predominantemente que este último abrange não apenas a decisão alcançada a final, mas também a dos fundamentos ou questões preliminares que constituam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado
(6). Isto adiantado: 5. Assente a defesa deduzida na falta de comprovação do direito à subscrição das acções da tranche reservada aos detentores de títulos de participação dos CTT/TLP, está nela implícita, por necessariamente subjacente, a questão da efectiva titularidade do direito de subscrição dessas acções. Considerou-se, por certo por isso, na sentença apelada não colocar-se, em vista dos factos referidos em 3., (e) e (f), supra, "a questão de o Autor não ter qualquer direito à subscrição da referida intenção de compra, que, só por si, poderia fazer soçobrar (sic) toda a argumentação da petição inicial "( fls.115, antepenúltimo e penúltimo par. ; itálico nosso). Dela, como assim, dependente a procedência da acção ( v. nº1º do art. 342º C.Civ.), a questão tão, resolvida deste modo, da titularidade do direito de subscrição em causa é, realmente, a da legitimidade - substantiva - do ora recorrente
(7). 6. O acórdão sob recurso manifestou, no entanto, consoante 1., supra, outro entendimento sobre essa questão; e tal assim pelas duas distintas ordens de razões agora referidas, no relatório deste acórdão, sob as alíneas a) e b). Ora : Sendo certo que o art.1725º C.Civ. institui uma presunção de comunicabilidade precisamente destinada a resolver a dúvida referida na segunda dessas alíneas
(8), é igualmente verdade - e tal é o que, em vista do elucidado em 4., supra, ora efectivamente interessa -, não ter essa dúvida sido suscitada na sentença recorrida, nem na apelação do Banco réu, ora recorrido. Destinados os recursos, por sua natureza e definição, à reapreciação ou revisão das questões apreciadas pela instância recorrida ( art.676º, nº1º), e delimitado o âmbito ou objecto dessa apelação pelas conclusões da alegação do Banco então recorrente ( arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º ), não só se terá assim infringido a parte inicial da 2ª parte do nº2º do art.660º, incorrendo em excesso de pronúncia prevenido na parte final da al.
- d)do nº1º do art.668, respectivamente aplicáveis ex vi do nº2º do art. 713º e do nº1º do art.716º, como, em vista do nº 4º do art.684º, se terá mesmo, na realidade, violado o caso julgado implicitamente formado sobre essa concreta questão. Nessa parte arrumada de vez, pela forma destacada em 5., supra, a questão da titularidade dos títulos de participação aludidos, nem tal propriamente se contraria na alegação oferecida pelo ora recorrido. Não é, no entanto, exacto que o mesmo se possa, mais amplamente, dizer relativamente ao outrossim considerado, neste âmbito, pela Relação pela forma resumida na al.
- a)adiantada em 1., supra. Com efeito: 7. Como na contra-alegação se faz notar, omissa, embora, a alegação do ora recorrente a esse respeito, a Relação considerou ainda, a este propósito, que, condição ( consoante pospecto apenso ) da atribuição das acções aludidas ser o A., em 2/5/96 titular de títulos de participação dos TLP ou dos CTT, se provou apenas ser o cônjuge respectivo, com quem era casado no regime da comunhão de adquiridos, titular, em Maio de 1996, de 50 títulos de participação TLP, e não poder, por isso, dizer-se que esses títulos lhe pertencessem na ( precisa ) data supramencionada Este outro aspecto da questão, - independente do abordado na alegação do recorrente, já analisado -, tinha sido salientado expressamente na alegação que o Banco então recorrente apre sentou no recurso de apelação ( v. fls.150 e vº - 5.2. e 6.1., e 153 ( 8. e 9.), e 3 primeiras conclusões dessa alegação - v., mormente, a 1ª ). (Tal assim mesmo se a par da falta de prova da não utilização daqueles títulos pela sua titular para subscrever acções da tranche em causa - questão nova, antes não suscitada, e de que por isso mesmo não havia então que conhecer, sob pena de preterição de jurisdição
(9)). V. arts.660º, nº2º, 676º, nº 1, e 684º, nº4º, CPC ; Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III, 266-
- ; e, pacifica mente, v.g., Acs.STJ de 4/10/95, BMJ 450/492-II, e de 29/4/98, BMJ 476/400-VII e
- ). Notar-se-á, finalmente, com referência à conclusão 6ª da alegação do recorrente, que, em princípio limitado, embora, o conhecimento do tribunal de recurso às questões propostas nas conclusões da alegação de quem recorre ( só além disso podendo ir no que for de conhecimento oficioso ), também em sede de recurso vale, ex vi dos arts. 713º, nº2º, e 726º, o disposto no art. 664º. Mesmo, pois, quando se trate de recurso que verse sobre matéria de direito, não é da imposição na al.a) do nº2º do art.690º da indicação das normas que o recorrente considera violadas que pode resultar qualquer outra limitação do âmbito ou objecto do recurso. Alcança-se, deste modo, a seguinte decisão : Nega-se provimento a este recurso, subsistindo, pelas razões expostas, a decisão do acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 24 de Abril de
- Oliveira Barros, Miranda Gusmão, Sousa Inês. ------------------------------------------
(1)Todavia não identificado nesse requerimento. Segundo Acs.STJ de 9/7/91, BMJ 409/706, e de 28/1/97, BMJ 463 /505, o recurso não devia sequer ter sido admitido. Seguem assim doutrina de Alberto dos Reis, " CPC Anotado ", V, 236 e RLJ 84º/119, e de Rodrigues Bastos, em " Notas ao CPC ", III, 271, e no Ac.STJ de 6/4/76, BMJ 256/90, em que cita anteriores. Ora exigida essa indicação ( identificação ) pela ( aditada ) parte final do nº1º do art.687º CPC, é omissão por cujo suprimento teria, se bem se crê, tido cabimento ter-se providenciado ao abrigo dos arts. 265º e 266º dessa mesma lei, e que, em todo o caso, se encontra agora colmatada na alegação oferecida pelo recorrente.
(2)V.Antunes Varela, RLJ 129º/51.
(3)Não devem confundir-se factos - sendo a tal que se referia, e refere, o nº1º do art.511º CPC-, e meios de prova - v. art.341º C.Civ. Dados por reproduzidos vários documentos, a jurisprudência dos tribunais superiores tem frisa- do que se trata de prática incorrecta, como dizem Antunes Varela e outros, " Manual de Processo Civil ", 2ª ed., 401, nota 2 (1ª ed., 386, nota 2 ).V., v,g., Ac.STJ de 12/1/95, CJSTJ, III, 1º, 264 ; mas também os ARC de 21/9/ 93, CJ, XVIII, 4º, 37-I, e ARL de 28/10/93, CJ, XVIII, 3º, 159, de 15/12/93, BMJ 432/419-2º, e de 3/11/94, CJ, XIX, 5º, 88-3. Relativos à 2ª instância, v. Acs. STJ de 3/10/91, BMJ 410/682, de 28/10/93, BMJ 430/443, e de 1 e 22/2/95, BMJ 444/446-III e 527.
(4)Ac.STJ de 14/10/ 97, CJSTJ, V, 3º, 59 ss, com apoio na lição de Alberto dos Reis, " Anotado ", V, 238.
(5)V. Ac.STJ de 6/7/93, CJSTJ, I, 2º, 189.
(6)V. Vaz Serra, RLJ 112º/ 278 ;Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III, 253; e, por todos, Ac. STJ de 10/7/97, CJ, V, 2º, 165-I, com os aí mencionados.
(7)A legitimidade processual, definida no art.26º CPC, nomeadamente na parte final do seu nº3º, não se confunde com a legitimidade substantiva referida no texto - v., a este respeito, Ac.STJ de 8/10/91, BMJ 410/637-I e II do sumário e texto correspondente - idem,
- Em questão, como no nº
- da alegação do Banco recorrido se reconhece , o preenchimento, ou não, pelo recorrente dos requisitos necessários, nos termos do prospecto, para que tivesse direito às referidas acções, incorre-se, no entanto, de manifesto modo, nessa confusão no subsequente nº
- dessa mesma alegação ( fls. 198 dos autos ).
(8)V. Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", IV, 2ª ed., 429-2., e Guilherme de Oliveira e Pereira Coe lho, " Curso de Direito da Família ", I, 2ª ed.
(2001), 545 ( citados, estes últimos, pelo recorrente).
(9)V. arts.660º, nº2º, 676º, nº1º, e 684º, nº4º, CPC ; Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC ", III, 266-3. ; e, pacificamente, v.g., Acs.STJ de 4/10/95, BMJ 450/492-II, e de 29/4/98, BMJ 476/400-VII e 425.