Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2630/14.4T8VIS.C1.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO Descritores: FIDEICOMISSO INCUMPRIMENTO SONEGAÇÃO DE BENS ANULABILIDADE INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO RESTRIÇÃO DE DIREITOS ALIENAÇÃO INVALIDADE PRAZO DE ARGUIÇÃO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FALSIDADE CONHECIMENTO TERCEIRO CADUCIDADE LEGÍTIMA INOFICIOSIDADE REDUÇÃO CÔNJUGE HERDEIRO SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA REGIME APLICÁVEL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Data do Acordão: 10/04/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADAS AS REVISTAS Área Temática: DIREITO CIVIL – LEIS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO / FONTES DO DIREITO / RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / NULIDADE E ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – DIREITO DAS SUCESSÕES / ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA / SUCESSÃO LEGITIMÁRIA / REDUÇÃO DE LIBERALIDADES. Doutrina: - Carlos Olavo, Substituição Fideicomissária, de 1970-1971, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, Volume I, Almedina, Coimbra, 2002, p. 391 e ss.; - Cunha Gonçalves, Fideicomisso de Resíduo, in ROA, 1946, I, n.ºs 1 e 2, p. 176-180 ; Tratado de Direito Civil, Volume X, Coimbra Editora, 1935, p. 172; - Fernando Aguiar-Branco, Dos Fideicomissos (texto de 1947), edição da Fundação Eng.º António de Almeida, 2000, p. 93; - José Tavares, Successões e Direito Successorio, Volume I, Coimbra, 1903, p. 486; - Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Volume II, Almedina, Coimbra, 1974 (4.ª reimp.), p. 415 a 419 e ss.; - Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, II – Parte Geral, Negócio Jurídico, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2014, p. 919; - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora, 1998, p. 156 e ss.. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL DE 1966 (CC/1996): - ARTIGOS 2.º, N.º 1, 12.º, 287.º, 2086.º, N.º 1, 2169.º E 2178.º. CÓDIGO CIVIL DE 1867 (CC/1867): - ARTIGO 1871.º, N.º 2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 23-10-2003, PROCESSO N.º 03B2197, IN WWW.DGSI.PT; Sumário : I - Num caso como o dos autos, em que estão em causa tanto a natureza como o regime de disposição testamentária constante de testamento outorgado durante a vigência do Código de Seabra, tendo a abertura da herança tido lugar cerca de trinta anos após a entrada em vigor do CC de 1966 e discutindo-se a validade dos actos praticados em desrespeito de tal disposição testamentária, a determinação da lei aplicável deve fazer-se em função das regras de aplicação da lei no tempo consagradas no art. 12.º do CC de 1966, as quais são válidas para casos, como o dos autos, em que esteja em causa a sucessão no tempo dos dois códigos civis portugueses (cfr. art. 5.º do D.L. n.º 47.344, de 25/11/1966, que aprovou o novo CC). II - O regime legal que atribuiu ao cônjuge sobrevivo o estatuto de herdeiro legitimário é de aplicação imediata com a alteração do CC de 1966, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25/11; contudo, a afectação da intangibilidade da legítima não é causa de invalidade dos actos, antes permite a sua redução por inoficiosidade, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores (art. 2169.º, do CC de 1966), no prazo de dois anos a contar da aceitação da herança (art. 2178.º, do CC de 1966). III - De acordo com o princípio geral da irretroactividade da lei (art. 12.º, n.º 1, do CC de 1966), a natureza da disposição testamentária em causa nos presentes autos, tem de ser determinada em função do regime legal em vigor à data em que o testamento foi outorgado, no caso o Código de Seabra. IV - Perante disposição testamentária como a dos autos - “dispondo livremente dos seus bens, deixa a seu marido (…) todos os bens móveis, imóveis, jóias, dinheiro ou quaisquer valores que possua à data do seu falecimento, mas em regime de fideicomisso, nos termos do número segundo do artigo mil oitocentos e setenta e um do Código Civil ainda em vigor” -, não pode deixar de se entender que a vontade da testadora era a de sujeitar os bens deixados ao cônjuge ao regime legal próprio do fideicomisso de resíduo previsto no art. 1871.º, nº 2, do CC de 1867 (na redacção do Decreto n.º 19.126, de 16/12/1930, em vigor à data da outorga do testamento dos autos), regime esse caracterizado precisamente pelas restrições à alienação previstas no § único, do mesmo artigo. V - Apesar de o Código de Seabra não utilizar terminologia que diferencie categorias de invalidade, tal não impediu a doutrina e a jurisprudência de, a partir de regimes jurídicos de ordem geral ou especial consagrados no mesmo código, autonomizar tais categorias, tendo particular divulgação e aceitação a construção doutrinal que distingue entre nulidade absoluta e nulidade relativa. VI - As diferenças de regime, tal como desenvolvidas pela doutrina, entre a nulidade absoluta e a nulidade relativa na vigência do Código de Seabra correspondem, no essencial, às diferenças entre o regime da nulidade e o regime da anulabilidade, tal como estes regimes vieram a ser consagrados no CC de 1966. VII - Atento o teor da escritura pública em causa (na qual o herdeiro fiduciário declarou “Que na qualidade de procurador de N, sua mulher, em vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e seis, prometeu vender ao comprador os prédios abaixo identificados que só ela a pertenciam” e ainda “Que em execução do referido contrato de promessa vende ao segundo outorgante, pelo preço global, já recebido”), torna-se evidente que a violação das regras legais relativas ao fideicomisso de resíduo foi alcançada através da invocação de um contrato-promessa de compra e venda que teria sido celebrado entre a testadora (representada pelo cônjuge) e o primeiro réu, o qual se provou ter sido forjado com o intuito de, precisamente, defraudar as restrições legais à alienação de tais bens. VIII - Tendo sido provada a falsidade do contrato-promessa, dúvidas não subsistem acerca do desrespeito pelo regime do fideicomisso de resíduo pelo que, na hipótese de que o desvalor dos actos de alienação em causa seja a nulidade relativa, o momento da cessação do vício para efeitos de início da contagem do prazo para arguir a invalidade (art. 287.º do CC de 1966) não pode ser o momento em que a autora tomou conhecimento da realização da escritura de compra e venda como alegam os recorrentes, mas sim o momento em que tomou conhecimento de que tal escritura fora celebrada em execução de um contrato-promessa forjado, improcedendo, por isso, a excepção de caducidade. IX - Concluindo-se como em VIII, fica prejudicada a questão da qualificação do vício do contrato de compra e venda dos bens dos autos, celebrado entre o herdeiro fiduciário e o primeiro réu, como nulidade absoluta ou como nulidade relativa, uma vez que, independentemente da conclusão que viesse a ser adoptada, sempre o contrato deve ser considerado inválido. X - Reconhecida a invalidade do contrato de compra e venda em causa e, consequentemente, a invalidade dos actos de alienação aos sub-adquirentes, aqui réus recorrentes, a tutela destes últimos apenas poderia operar através dos mecanismos de tutela dos terceiros de boa fé, questão já apreciada e decidida pelas instâncias e que não integra o objecto dos presentes recursos. XI - Num caso como o dos autos em que o herdeiro fiduciário alienou bens do fideicomisso de resíduo em aparente cumprimento de promessa de venda assumida, em vida, pela testadora, através de contrato-promessa que veio a provar-se ter sido por aquele forjado, verificam-se os requisitos da sonegação de bens (art. 2086.º, n.º 1, do CC de 1966), com a consequência da sua perda em benefício da herdeira fideicomissária, aqui autora. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA e seu marido, BB, instauraram, em 2 de Maio de 2001, a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária, que correu termos no Tribunal Judicial de … com o n.º 111/2001 (a que foram apensos os processos n.º 160/2001 e n.º 161/2001), contra Certos/Incertos Herdeiros de CC (representados pelo Ministério Público), DD e sua mulher, EE, e FF, S.A., pedindo: 1 - Que se declare a nulidade ou a anulabilidade da escritura de 17 de Fevereiro de 1999 outorgada perante o notário do 2.º Cartório da Secretaria Notarial de …, pela qual CC Júnior declarou vender ao 2.º R. marido DD, o prédio rústico denominado Quinta de …, composto por terra de cultivo de batata, centeio, vinha e pastagem, com amendoeiras, laranjeiras e oliveiras, com a área de 410.800 metros quadrados, sito na freguesia de Vale de …, concelho de São João da Pesqueira, a confrontar do norte com o Rio Douro, de Sul com GG, de nascente com a Quinta de HH, e de Poente com a Quinta do II e outro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 541.º, actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de S. … na ficha n.º 00…6/21…3. 2 - Que se ordene o cancelamento no registo predial da inscrição G-2 efectuada na ficha n.º 00…6/21…3 da freguesia de Vale de …; 3 - Que se declare a nulidade da escritura de 26 de Maio de 1999 outorgada perante o notário do 1.º Cartório Notarial de Vila …, pela qual os 2.ºs RR. DD e mulher EE declararam vender à 3.ª R. FF, S.A. o prédio rústico identificado no antecedente pedido n.º 1; 4 - Que se ordene o cancelamento no registo predial da inscrição G-3 efectuada na ficha n.º 00…6/21…3 da freguesia de Vale de …; 5 - Que se declare perdido em benefício da autora, nos termos do disposto no artigo 2096.º, n.º 1 do C.C., o direito que o falecido CC Júnior pudesse ter enquanto herdeiro legitimário de JJ relativamente ao prédio rústico identificado no antecedente pedido n.º 1; 6 - Que se condene a 3.ª R. FF, S.A. a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o prédio rústico identificado no antecedente pedido n.º 1, bem como a entregar-lho imediatamente; 7 - Que se condene a 3.ª R. FF, S.A. a entregar à A. todos os frutos naturais e ou civis, pendentes e futuros, que vier a perceber a partir da data da citação da presente acção e até ao dia da efectiva entrega à autora, em consequência do gozo e fruição do prédio rústico identificado no antecedente pedido n.º 1; 8 - Que se condenem os RR. contestantes nas custas e condigna procuradoria. Os RR. foram citados. O R. DD apresentou contestação nos termos que constam de fls. 170 e ss, invocando: - A caducidade do direito da A. em pedir a anulação do negócio jurídico pela falta do consentimento da fideicomissária (cfr. artigos 4.º a 24.º da contestação); - Que a A. era sabedora há muito, quer do negócio dos autos quer das razões que o originaram (cfr. artigos 46.º a 62.º da contestação); - Que a escritura de 17/02/1999 foi celebrada em execução de um contrato-promessa de compra e venda, sendo que tal contrato-promessa havia sido celebrado também em função de uma procuração outorgada no dia 25/02/1993 em que a falecida JJ conferia ao seu marido “poderes para comprar, vender, pelo preço e condições que entender, os prédios sitos em Vale …, São João da Pesqueira, pagar ou receber preços dar ou aceitar quitação, outorgar e assinar as necessárias escrituras, contratos promessa de compra e venda ou outros (...)”. Do contrato-promessa de compra e venda ressalta a possibilidade de execução específica do contrato, sendo esta acção sempre de intentar, caso se entenda que ao falecido CC estava vedado o seu cumprimento voluntário (cfr. artigos 25.º a 40.º da contestação); - Que o falecido CC não praticou qualquer acto de sonegação de bens (cfr. artigo 43.º da contestação); - Que é o processo de inventário o próprio para a A. suscitar a questão da sonegação de bens, tendo-se presente que os meios comuns para que a A. foi remetida são-o nos precisos termos do despacho judicial junto aos autos, mantendo-se o processo de inventário como o próprio para discutir e decidir todas as questões aí não incluídas (cfr. artigo 44.º da contestação). A R. FF, S.A. apresentou contestação/reconvenção nos termos que constam de fls. 180 e ss. Neste articulado a R.: - Alegou a caducidade do direito da A. (cfr. artigos 1.º a 12.º contestação); - Invocou que a alienação da Quinta de KK por parte de CC Júnior foi efectuada em execução de um contrato-promessa por si outorgado como procurador da sua indicada mulher, JJ e, sendo assim, é aquela JJ quem, sob o ponto de vista jurídico, aliena e não o fiduciário CC, despido desta qualidade (cfr. artigos 16.º a 18.º); - Afirmou que está de plena e total boa fé no negócio em causa, desconhecendo, como sempre, qualquer vício que ferisse ou fira a validade quer da compra que efectuou aos ditos DD e mulher, quer relativamente a qualquer negócio anterior, designadamente a falada compra e venda outorgada pelo CC, desconhecendo igualmente a existência do alegado testamento outorgado pela JJ (cfr. artigos 26.º da 31.º da contestação); - Referiu que, após a compra do prédio, logo entrou na posse do prédio, actuando como sua dona, iniciando a execução no dito prédio de vultuosas benfeitorias, necessárias à natural aptidão agrícola do imóvel e à sua exploração (cfr. artigos 36.º a 73.º da contestação); - Salientou que não se lhe afigura que o CC tenha pretendido sonegar quaisquer bens à herança da sua mulher (cfr. artigo 76.º da contestação); - Defendeu que os presentes autos não podem conhecer da questão da sonegação de bens, tendo em atenção que é no inventário judicial que tal assunto poderá ser invocado, discutido e decidido (cfr. artigo 78.º da contestação); - Alegou que, admitindo, por hipótese, que a venda por si efectuada da Quinta de KK está ferida de vício que determina a sua nulidade ou anulabilidade, certo é que só em consequência de partilha a efectuar se poderá determinar se o bem em causa será ou não totalmente adjudicado àquele CC (agora aos seus legítimos herdeiros), constituindo manifestamente tal adjudicação, senão expressa, pelo menos tácita confirmação do negócio jurídico efectuado entre o dito CC e os 2.ºs RR. (cfr. artigos 81.º e 82.º da contestação). Termina tal articulado a R. FF, nos seguintes termos:
- a)Deve ser julgada procedente e provada a alegada excepção de caducidade do direito de accionar com todas as consequências legais, ou;
- b)Caso assim se não entenda, deve a acção ser julgada improcedente por não provada com todas as consequências legais;
- c)Se porém forem declarados e reconhecidos os alegados vícios na celebração do negócio referido nos autos, e a identificada Quinta de KK vier a ser adjudicada aos herdeiros ou a herdeiro de CC Júnior na partilha da herança aberta por óbito de JJ, todos identificados nos autos, deve tal adjudicação ser considerada e reconhecida como confirmação expressa ou tácita do negócio celebrado entre o CC e os 2.ºs R.R. ora reconvindos (cfr. pedido de rectificação de fls. 260), mantendo-se plenamente válido e eficaz, nos termos do disposto no artigo 288.º do C.C.;
- d)No caso de a acção ser julgada parcialmente procedente e provada em virtude de não ser declarado perdido em benefício dos AA. ora reconvindos o direito que o falecido tinha enquanto herdeiro legitimário de sua mulher e a identificada Quinta de KK não venha a ser adjudicada na sua totalidade aos herdeiros ou a herdeiro do falado CC, e, por via disso, não venha a ser declarada a confirmação do negócio jurídico anteriormente referido, devem os reconvindos herdeiros do referido CC, bem como os reconvindos AA e marido ser condenados a pagar à Reconvinte, na proporção das quotas partes que lhe forem adjudicadas na dita Quinta, a quantia de 127.326.000$00 (cento e vinte e sete milhões trezentos e vinte e seis mil escudos) a título das alegadas benfeitorias executadas pela reconvinte naquela Quinta, bem como o montante correspondente às alegadas benfeitorias futuras a liquidar em execução de sentença;
- e)Por outro lado, no caso de a acção ser julgada totalmente procedente e provada, devem os Reconvindos AA e marido serem condenados a pagar à reconvinte o montante de 127.326.000$00 a título das alegadas benfeitorias executadas pela Reconvinte naquela Quinta, bem como o montante correspondente às alegadas benfeitorias futuras a liquidar em execução de sentença;
- f)No caso de se verificarem as hipóteses previstas nas als.
- d)e
- e)anteriores, devem os Reconvindos DD e mulher ser condenados a restituir à reconvinte a quantia de 110 milhões de escudos (cfr. pedido de rectificação de fls. 260) por si recebida como preço na compra e venda que celebraram com a Reconvinte relativa à Quinta de KK;
- g)Devem ainda todos os Reconvindos ser condenados a pagar à Reconvinte juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, juros esses que incidirão sobre as quantias que cada um houver de pagar à Reconvinte;
- h)Finalmente devem todos os Reconvindos ser condenados em custas e mais despesas legais. Na dita contestação/reconvenção suscita-se o incidente da intervenção principal provocada de herdeiros certos, incertos do identificado CC Júnior, bem como de DD e mulher, EE (cfr. fls. 202). Os AA. replicaram nos termos que constam de fls. 262 e ss. Finalizam tal articulado pugnando pela improcedência de todas e de cada uma das excepções deduzidas, assim como pela improcedência da reconvenção no que aos AA. replicantes respeita, concluindo como na petição inicial. A R. FF, S.A. treplicou nos termos que constam de fls. 286 e ss. Em tal articulado a referida R. sustenta que as benfeitorias cuja existência por si foi alegada em sede de contestação/reconvenção são necessárias, sendo todas elas efectuadas num critério de normal e cuidada gestão, que presumivelmente seria seguido se, eventualmente, os Reconvindos AA. fossem os donos do prédio em causa. No entanto, mesmo que parte ou a totalidade de tais benfeitorias fossem meramente úteis, elas não poderiam ser retiradas sem detrimento da coisa onde foram efectuadas (cfr. artigos 1.º a 7.º da tréplica). Termina concluindo como na contestação/reconvenção. Notificados da tréplica vieram os AA. arguir a nulidade da apresentação do referido articulado, para tanto invocando em síntese que, se a R. pretendia ver reconhecido o seu direito ao valor das benfeitorias que realizou e admite serem qualificáveis como úteis, teria que alegar os factos que permitiram essa conclusão jurídica na petição reconvencional, que nunca na tréplica, em resposta à impugnação que os AA. fizeram de as benfeitorias por ela articuladas poderem ser qualificadas como necessárias (cfr. fls. 296 e ss.). A R. FF, S.A. pronunciou-se no sentido do indeferimento da apontada nulidade (cfr. fls. 313 e ss.). Da acção n.º 160/2001 No âmbito da acção ordinária n.º 160/2001, AA e seu marido BB instauraram, em 1 de Junho de 2001, acção declarativa comum sob a forma ordinária contra Certos/Incertos Herdeiros de CC (representados pelo Ministério Público) e LL e sua mulher, MM, pedindo: 1 - Que se declare a nulidade ou a anulabilidade da escritura de 8 de Setembro de 1997, outorgada perante o notário do Cartório Notarial de E…, pela qual CC Júnior declarou doar ao 2.º R. marido LL, o prédio rústico, denominado Vale de NN ou OO, composto por terra de cultura, oliveiras e amendoeiras, com a área de 15.000 metros quadrados, sito na freguesia de Vale …, concelho de S. João da Pesqueira, a confrontar de Norte com a estrada, de Sul com PP, de Nascente com rua e LL, e de Poente com QQ, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2064.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de S. … na ficha n.º 01…5/98…6; 2 - Que se ordene o cancelamento no registo predial da inscrição G-2 efectuada na ficha n.º 01…5/98…6 da freguesia de Vale …; 3 - Que se condenem os 2.ºs RR. a reconhecerem o direito de propriedade da herança aberta por óbito de JJ sobre o prédio rústico identificado no antecedente pedido n.º 1, bem como a entregá-lo imediatamente; 4 - Que se condenem os RR. a entregarem à referida herança todos os frutos, naturais e ou civis, pendentes e futuros, que vierem a perceber a partir da data da citação da presente acção e até ao dia da efectiva entrega à autora, em consequência do gozo e fruição do prédio rústico identificado no antecedente pedido n.º 1; 5 - Que se condenem os RR. contestantes nas custas e condigna procuradoria. Os RR. foram citados. Os RR. LL e mulher, MM, apresentaram contestação/reconvenção. Em tal articulado invocaram: - A ilegitimidade activa dos AA. (cfr. artigos 1.º a 9.º da contestação); - A faculdade de alienar os bens não foi atribuída ao marido pela lei, mas sim pela própria testadora, por vontade desta, no exercício da sua liberdade de testar (cfr. artigos 21.º a 24.º da contestação); - Que a alienação foi perfeita e válida, não pertencendo o terreno à herança da falecida JJ nem do falecido CC Júnior; - Que, na hipótese de se considerar que o negócio celebrado entre o falecido CC e o R. é nulo ou anulável, sempre existirá abuso de direito da A., pois que o tio da A. comunicou-lhe que ia alienar o prédio rústico em questão ao R., tendo a A. respondido que fizesse o que entendesse, visto que só depois da sua morte ela seria herdeira, o que foi confirmado pelo marido da A., ao R. e ao filho deste (cfr. artigos 35.º e 36.º da contestação); - A plantação da vinha e as construções sólidas incorporadas no terreno dos autos, feitas pelos RR., conferiram ao mesmo terreno um valor muito superior ao que este tinha antes daquelas, sendo que o valor do terreno não era superior a dois milhões e quinhentos mil escudos e, após a plantação dos RR., vale, pelo menos, vinte milhões de escudos. Assim, continuam os RR., adquiriram eles o direito ao terreno por acessão industrial imobiliária (cfr. artigos 47.º a 51.º da contestação; - Mesmo que tal não suceda, os RR. realizaram no terreno em causa benfeitorias necessárias, na sua maior parte, que não podem ser levantadas, pelo que têm eles direito a ser indemnizados pelo respectivo valor (cfr. artigos 53.º e ss.º da contestação). Terminam, pedindo que: - Seja julgada procedente a excepção de ilegitimidade da A. e de seu marido e os RR. absolvidos da instância, e, se assim não se entender; - Seja a acção julgada improcedente e, em consequência, os RR. sejam absolvidos dos pedidos; - No caso de procedência da acção, que seja julgada procedente a reconvenção e, em consequência, se declare que os RR. Reconvintes adquirem, por acessão, a propriedade do prédio identificado nos autos, mediante o pagamento, por parte destes, da quantia de dois milhões e quinhentos mil escudos, à herança aberta por óbito de JJ ou, se assim não se entender; - Sejam a Reconvinda e os chamados, solidariamente, a pagar aos RR./Reconvintes, a título de indemnização por benfeitorias, a importância de 14.727.944$00 (catorze milhões setecentos e vinte e sete mil novecentos e quarenta e quatro escudos), acrescida dos juros à taxa legal vencidos desde a citação até integral pagamento; - Que sejam a Reconvinda e os chamados, solidariamente, a pagar aos RR./Reconvintes a indemnização total, por benfeitorias, que se vier a liquidar em execução de sentença, de acordo com o alegado nos artigos 83.º a 85.º da contestação/reconvenção. Os RR. contestantes no dito articulado requerem também a intervenção principal provocada dos incertos herdeiros de CC Júnior. Os AA. replicaram a fls. 180 e ss. Em tal articulado os AA., além do mais, requereram alteração do pedido, nos seguintes termos: Condenar os 2.ºs RR. a reconhecerem a A. como sucessora testamentária da falecida JJ, falecida no passado dia 25 de Julho de 1997. Terminam tal articulado nos seguintes termos: “Nestes termos e nos mais de Direito: 1.º - Devem ser julgadas improcedentes as excepções deduzidas pelos réus na contestação; 2.º - Deve ser admitida a ampliação do pedido formulada (...); 3.º - Deve ser julgada inteiramente improcedente a reconvenção (...); 4.º - Deve ser julgada inadmissível a pretendida intervenção principal dos herdeiros de CC Júnior para intervirem na instância reconvencional como associados dos autores, no mais se concluindo como na petição inicial”. Os RR./Reconvintes treplicaram nos termos que constam de fls. 196 e ss. Finalizam, dizendo que “A) Devem ser julgadas improcedentes por não provadas as excepções arguidas pelos autores na Réplica, com as legais consequências; B) Quanto à ampliação do pedido formulada na réplica, conclui-se como na contestação-reconvenção.”. Acção n.º 161/2001 No âmbito da acção ordinária n.º 161/2001, AA, e seu marido BB, instauraram, em 1 de Junho de 2001, acção declarativa comum sob a forma ordinária contra Certos/Incertos Herdeiros de CC (representados pelo Ministério Público), DD e mulher, EE, e RR e mulher, SS, pedindo: 1 - Que se declare a nulidade ou a anulabilidade da escritura de 17 de Fevereiro de 1999, outorgada perante o notário do 2.º Cartório da Secretaria Notarial de A…, pela qual CC Júnior declarou vender ao 2.º R. marido DD, os prédios urbanos identificados no artigo terceiro da petição inicial; 2 - Que se ordene o cancelamento no registo predial das inscrições G-1 efectuadas nas fichas n.ºs 1100/990420, 1101/990420, 1102/990420, 1103/990420, 1104/990420, 1105/990420 e 1106/990420, todas de Vale …, efectuados a favor dos 2.ºs RR.; 3 - Que se declare a nulidade da escritura de 28 de Março de 2000, outorgada perante o notário do Cartório Notarial de São …, pela qual os 2.ºs RR. DD e mulher, EE, declararam vender ao 3.º R. marido RR os prédios urbanos identificados sob os n.ºs 1 a 7 do artigo 3.º da petição inicial; 4 - Que se ordene o cancelamento no registo predial das inscrições G-2 efectuadas nas fichas n.ºs 1100/990420, 1101/990420, 1102/990420, 1103/990420, 1104/990420, 1105/990420 e 1106/990420, todas de Vale de …, efectuadas a favor dos aqui 3.ºs RR.; 5 - Que se declare perdido em benefício da A., nos termos do disposto no artigo 2096.º, n.º 1 do C.C., o direito que o falecido CC Júnior pudesse ter enquanto herdeiro legitimário de JJ relativamente aos prédios urbanos identificados no artigo 3.º da petição inicial. 6 - Que se condenem os 2.ºs RR. a reconhecerem o direito de propriedade da autora sobre os prédios identificados nos n.ºs 8 a 10 do artigo 3.º da petição inicial, bem como a entregar-lhos imediatamente; 7 - Que se condenem os 2.ºs RR. a entregarem à A. todos os frutos civis, pendentes e futuros, que vieram a perceber a partir da data da citação para a presente acção e até ao dia da sua efectiva entrega à A., em consequência do gozo e fruição dos prédios urbanos identificados nos n.ºs 8. a 10. do artigo 3.º da petição inicial; 8 - Que se condenem os 3.ºs RR. a reconhecerem o direito de propriedade da A. sobre os prédios urbanos identificados nos n.ºs 1. a 7. do artigo 3.º da petição inicial, bem como a entregar-lhos imediatamente; 9 - Que se condenem os 3.ºs RR. a entregarem à A. todos os frutos civis, pendentes e futuros, que vierem a perceber a partir da data da citação para a presente acção e até ao dia da sua efectiva entrega à A., em consequência do gozo e fruição dos prédios identificados nos n.ºs 1. a 7. do artigo 3.º da petição inicial. Os RR. foram citados. O R. DD apresentou contestação nos termos que constam de fls. 185 e ss. Em tal articulado o aludido R., em suma, invocou: - A caducidade do direito da A. em pedir a anulação do negócio jurídico pela falta do consentimento da fideicomissária; - Que o falecido CC não praticou qualquer acto de sonegação de bens; - Que é o processo de inventário o próprio para a A. suscitar a questão da sonegação de bens, tendo-se presente que os meios comuns para que a A. foi remetida são os nos precisos termos do despacho judicial junto aos autos, mantendo-se o processo de inventário como o próprio para discutir e decidir todas as questões aí não incluídas; - A A. era sabedora há muito, quer do negócio dos autos quer das razões que o originaram. Finalizam pedindo a procedência da excepção peremptória da caducidade e a improcedência da acção, com a consequente absolvição do R. do pedido. Os RR. RR e mulher apresentaram contestação/reconvenção nos termos que constam de fls. 200 e ss. Em tal articulado alegaram, em suma; - A caducidade do direito dos AA.; - A ilegitimidade activa da A., uma vez que do testamento dos autos resulta que ela foi instituída herdeira nos bens que ficassem ao falecimento de CC e não ao falecimento de sua tia JJ, sendo que esse direito só pode ser determinado em sede de inventário aberto por óbito de CC; - A vontade expressa e inequívoca da testadora é no sentido de que o marido podia alienar livremente todos os bens que recebesse da testadora, sem necessitar de consentimento alheio, tanto que em vida a JJ mandatou o seu marido para proceder às vendas, sinal de que não era determinante na vontade da testadora que esses prédios fossem conservados, para virem integrar, eventualmente, o património da sua sobrinha AA; - O contrato-promessa celebrado sempre poderia ser objecto de execução específica; - O R. RR está de boa fé por desconhecer qualquer vício que ferisse ou fira a validade quer da compra que efectuou aos RR. DD e mulher, quer relativamente a qualquer negócio anterior; - CC Júnior não pretendeu sonegar quaisquer bens à herança de sua mulher; - Nos presentes autos não se poderá conhecer da matéria de sonegação de bens, pois que tal questão deverá ser invocada, discutida e decidida em sede de inventário; - Se a venda dos mencionados prédios se encontra ferida de nulidade ou anulabilidade só após a partilha a efectuar é que se poderá determinar se os bens em causa serão ou não adjudicados ao CC, constituindo tal adjudicação, senão expressa, pelo menos tácita confirmação do negócio jurídico efectuado entre o falecido CC e os 2.ºs RR.; - Os contestantes celebraram a escritura de compra e venda dos prédios urbanos em 28 de Março de 2000 e tinham entrado na posse dos mesmos em Fevereiro do mesmo ano, sendo que desde essa data iniciaram a execução nos ditos prédios de benfeitorias necessárias à natural aptidão dos imóveis e à sua exploração; - De facto situando-se os ditos prédios junto à margem do rio Douro e na região demarcada do Douro têm eles especial aptidão para exploração turística, sendo que com a dita compra pretende o R. RR transformar tais prédios num aldeamento turístico, sendo que no âmbito desse projecto despendeu ele o montante global de 27.200.000$00; - Acresce que tal dispêndio se enquadra num projecto global cujo investimento rondará os 150.000.000$00 que terá naturalmente várias fases de execução, cujos projectos foram já solicitados aos respectivos técnicos; - Assim, têm os RR. direito a ser indemnizados pelas benfeitorias necessárias executadas e que venham a executar nos prédios por eles comprados; - E, sendo o negócio declarado inválido, têm direito a haver dos RR. DD e mulher a obrigação de restituírem o preço por si recebido. Terminam, pedindo que: - Se julguem procedentes as alegadas excepções; - Caso assim não se entenda deve a acção ser julgada improcedente; - Sendo a acção julgada procedente e provada, devem os Reconvindos AA e marido ser condenados a pagar à Reconvinte o montante de 27.200.000$00, a título de alegadas benfeitorias executadas, bem assim como o montante das benfeitorias futuras, a liquidar em execução de sentença. - Para a hipótese de se verificar o previsto na alínea anterior, devem os 2.ºs RR. DD e mulher ser condenados a restituir ao Reconvinte o montante de 20.000.000$00 por si recebido como preço na compra e venda que celebraram; - Devem os Reconvindos ser condenados a pagar ao Reconvinte juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, juros esses que incidirão sobre as quantias que houverem de pagar. Os AA. apresentaram réplica nos termos que constam de fls. 265 e ss.. Terminam pedindo a improcedência de todas e cada uma das excepções deduzidas, assim como pela improcedência da reconvenção nos que aos AA. replicantes respeita, concluindo como na petição inicial. Em tal articulado os AA. requereram também o confronto do documento junto com a contestação do R. DD com o original do documento arquivado sob o n.º 24 no maço referente ao livro de notas para escrituras diversas n.º 101-B do 3.º Cartório Notarial do Porto. * Por despacho proferido em 06-06-2003 foi, além do mais, determinada a apensação ao processo n.º 111/2001 dos processos n.º 160/2001 e 161/2001 (cfr. fls 357 e 464). * Foi agendada audiência preliminar em que se decidiu ser a selecção da matéria de facto feita por despacho a notificar às partes (cfr. fls. 487). Em sede de pré-saneador (cfr. fls. 490 e ss.) foi decidido não suprimir da petição inicial expressões que os RR. DD e mulher entendiam ser atentatórias da honra e do bom nome do falecido CC Júnior. Indeferiu-se também o pedido de suspensão da instância até que haja decisão definitiva do processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de JJ. Além disso, em sede de pré-saneador foi também decidido: 1 - Rejeitar os pedidos de intervenção principal provocada dos co-RR. herdeiros de CC Júnior e de DD e mulher deduzidos pelos RR. FF, S.A. (proc. n.º 111/2001), LL e mulher (proc. n.º 160/2001) e RR e mulher (proc. n.º 161/2001) e, consequentemente; 2 - Rejeitar os pedidos reconvencionais deduzidos:
- a)Pela R. FF, S.A. contra os herdeiros de CC Júnior e de DD e mulher (proc. n.º 111/2001);
- b)Pelos RR. LL e mulher contra os herdeiros de CC Júnior (proc. n.º 160/2001) (acrescentando ainda que, “nesta concreta acção, uma vez que os AA. não peticionaram o seu reconhecimento como proprietários do prédio transmitido, temos que o pedido reconvencional resulta unicamente dirigido contra os co-RR, herdeiros de CC Júnior, pelo que neste caso o pedido deduzido há-de ser indeferido in totum visto que indeferida a intervenção nenhuma outra parte primitiva subsiste para o suportar”.)
- c)Pelos RR. RR e mulher contra os herdeiros de CC Júnior e DD e mulher (proc. n.º 161/2001). Admitiu-se o pedido reconvencional formulado pela FF, S.A. contra os AA. no processo n.º 111/2001. Admitiu-se também o pedido reconvencional formulado por RR e mulher contra os AA. no processo n.º 161/2001. Fixou-se o valor da acção n.º 111/2001 em € 1.168.813,20 e o valor da acção n.º 161/2002 em € 235.432,61. Indeferiu-se o pedido de desentranhamento da tréplica apresentada pela R. FF. Em sede de despacho saneador foi tabelarmente declarada a competência absoluta do Tribunal. Foi conhecido erro da forma do processo quanto aos pedidos formulados pelos AA. sob o ponto 5., nos autos n.ºs 111/2001 e 161/01, tendo sido decidido que o pedido formulado pelos AA. no sentido de ser declarado perdido a seu favor o direito que o falecido CC Júnior pudesse ter enquanto herdeiro de CC pode ser apreciado nos presentes autos, assim se julgando improcedente a excepção dilatória de erro na forma do processo (cfr. fls. 496 e 497). Foi afirmada a personalidade e capacidade judiciárias das partes. Foi conhecida a questão da ilegitimidade activa da A., no sentido da respectiva improcedência e foi afirmado o inerente pressuposto processual (cfr. fls. 498 e 499). Relegou-se para final o conhecimento da questão da caducidade do direito da A.. O processo foi condensado (cfr. fls. 500 e ss.). Não se conformando com o despacho que não admitiu parte dos pedidos reconvencionais formulados e a intervenção principal provocada, a R. FF interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 516 e 571). Os AA. vieram requerer o esclarecimento da decisão de fls. 495 na parte em que se refere que “a A. invocou factos impeditivos ou extintivos do pedido reconvencional deduzido pela R. FF, S.A.. Defendeu-se, pois, por excepção.”. Por seu turno, vieram também os AA. recorrer da parte do despacho de fls. 495 e 496 em que se refere que a não autorização da fideicomissária ou o respectivo suprimento judicial são factos essenciais constitutivos do direito que os AA. se arrogam. Além disso, apresentaram reclamação contra os factos assentes e a base instrutória (cfr. fls. 520 a 525). Por despacho de fls. 603 e 604 e ss. foram admitidos os recursos interpostos pelos AA. e pela R. FF, S.A., como sendo de agravo e com subida diferida. Foi também proferido despacho tendente ao esclarecimento das questões suscitadas pelos AA. Aclarou-se o despacho de fls. 495 na parte tocante a custas e relegou-se para o início da audiência final o conhecimento das reclamações apresentadas. Realizou-se a instrução. Os AA. vieram interpor recurso de agravo do despacho de fls. 495 (item IV) (cfr. fls. 614). Os AA. apresentaram alegações (cfr. fls. 637 e ss.) pugnando pela revogação do despacho recorrido no sentido de que a autorização ou o consentimento para a venda dos bens sujeitos a fideicomisso é elemento constitutivo do direito à alienação e não elemento do direito à declaração de nulidade e que o vício decorrente da falta de autorização ou de consentimento na alienação de um bem sujeito a fideicomisso de resíduo ou irregular é a nulidade e não a anulabilidade. A R. FF, S.A. apresentou também alegações a fls. 614 e ss. no sentido de ser revogada a decisão e ser admitido o incidente de intervenção principal provocada dos co-Réus e do consequente pedido reconvencional contra eles deduzido. A R. FF pronunciou-se também quanto à reclamação apresentada contra o despacho de condensação, defendendo o respectivo não atendimento (cfr. fls. 685 e ss.). A R. FF apresentou contra-alegações relativamente ao recurso interposto pelos AA. (cfr. fls. 689 e ss.). Foi proferido despacho a admitir o recurso interposto a fls. 614 pelos AA., tendo sido declarado como de agravo e com subida diferida (cfr. fls. 699). Por despacho de fls. 708 e ss. fixou-se o objecto da perícia. Os AA. apresentaram alegações a fls. 712 e ss.. A R. FF, S.A. apresentou as suas contra-alegações (cfr. fls. 724 e ss.). Não se conformando com o despacho de fls. 708 e ss., que fixou o objecto da perícia, veio a R. FF, S.A. dela interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 747). Tal recurso, interposto a fls. 747, foi admitido com sendo de agravo com subida diferida, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 765). A R. FF apresentou as suas alegações de recurso a fls. 805 e ss.. Os AA. contra-alegaram a fls. 822 e ss.. Em face do comprovado falecimento do A. BB, a A. AA deduziu o competente incidente de habilitação de herdeiros (cfr. fls. 1026 e ss. e 1066). Por requerimento de fls. 1052 e ss. a R. FF veio, além do mais, declarar que ocorreu uma alteração da sua denominação social de FF, S.A. para TT - Vinhos, S.A... Foi declarada suspensa a instância por óbito do aludido A. BB (cfr. fls. 1551). A fls. 1602 e ss. foi proferida decisão do incidente de habilitação de herdeiros, declarando AA, UU, VV e XX habilitadas em substituição de BB. Em audiência de julgamento, além do mais: - Os Co-Réus RR e mulher requereram também a ampliação do pedido nos termos que constam de fls. 2718 e ss. Pedem, nessa sequência, que sejam também os Reconvindos condenados a pagar aos Reconvintes a quantia de € 718.900,00, a título de benfeitorias realizadas depois de contestada a acção; - A R. FF, S.A. requereu a ampliação do pedido reconvencional para a quantia de € 251.374,61, montante a acrescer ao inicialmente peticionado, o que foi admitido por despacho constante de fls. 2821. Em 15/05/2014 foi proferida sentença, em cuja parte dispositiva se consignou o seguinte: «[…]decide-se: A) Quanto à acção n.º 111/2001; A.1. No que toca à acção;
- a)- Declara-se a nulidade da escritura de 17 de Fevereiro de 1999 outorgada perante o notário do 2.º Cartório da Secretaria Notarial de A…, pela qual CC Júnior declarou vender ao 2.º Réu marido DD, o prédio rústico denominado Quinta de KK, composto por terra de cultivo de batata, centeio, vinha e pastagem, com amendoeiras, laranjeiras e oliveiras, com a área de 410.800 metros quadrados, sito na freguesia de Vale …, concelho de São …, a confrontar do norte com o Rio Douro, de Sul com GG, de nascente com a Quinta de HH, e de Poente com a Quinta do II e outro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 541.º, actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de S. João da Pesqueira na ficha n.º 00…6/21…3.
- b)- Ordena-se o cancelamento no registo predial da inscrição G-2 efectuada na ficha n.º 00…6/21…3 da freguesia de Vale …;
- c)- declara-se a nulidade da escritura de 26 de Maio de 1999 outorgada perante o notário do 1.º Cartório Notarial de Vila …, pela qual os 2.ºs R.R. DD e mulher EE declararam vender à 3.ª Ré FF., S.A. o prédio rústico identificado em
- a)(Quinta de KK);
- d)- Ordena-se o cancelamento no registo predial da inscrição G-3 efectuada na ficha n.º 00826/210993 da freguesia de Vale …;
- e)Declara-se perdido em benefício da autora, nos termos do disposto no artigo 2096.º, n.º 1 do C.C., o direito que o falecido CC Júnior pudesse ter enquanto herdeiro legitimário de JJ relativamente ao prédio rústico identificado;
- f)- Condena-se a Ré FF, S.A. a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o prédio rústico identificado, bem como a entregar-lho imediatamente;
- g)- Condena-se a Ré FF, S.A. a entregar à A. todos os frutos naturais e ou civis, pendentes e futuros, que tiver percebido a partir da data da citação da presente acção e até ao dia da efectiva entrega á autora, em consequência do gozo e fruição do prédio rustico identificado, a liquidar em posterior incidente de liquidação. * A.2. No que respeita à reconvenção:
- a)- Condenam-se os A.A./Reconvindos a pagar à Ré/Reconvinte FF, S.A. o valor das benfeitorias indicadas em 63. a 76. dos factos provados, relegando-se o apuramento do respectivo valor para ulterior incidente de liquidação;
- b)Julga-se improcedente o demais peticionado em sede reconvencional, nessa parte se absolvendo os A.A./Reconvindos dos pedidos. **** B) Quanto à acção n.º 160/2001; B.1. - No que toca à acção.
- a)- Declara-se a nulidade da escritura de 8 de Setembro de 1997 outorgada perante o notário do Cartório Notarial de E…, pela qual CC Júnior declarou doar ao 2.º Réu marido LL, o prédio rústico, denominado Vale de NN ou OO, composto por terra de cultura, oliveiras e amendoeiras, com a área de 15.000 metros quadrados, sito na freguesia de Vale …, concelho de S. João da Pesqueira, a confrontar de Norte com a estrada, de Sul com PP, de Nascente com rua e LL, e de Poente com QQ, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2064.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de S. João da Pesqueira na ficha n.º 01…5/98…6.
- b)Condenam-se os 2.ºs R.R. a reconhecerem a autora como sucessora testamentária da falecida D. JJ, falecida no passado dia 25 de Julho de 1997.
- c)Ordena-se o cancelamento no registo predial da inscrição G-2 efectuada na ficha n.º 01…5/98…6 da freguesia de Vale …;
- d)Condenam-se os 2.ºs R.R. a reconhecerem o direito de propriedade da herança aberta por óbito de JJ sobre o prédio rústico identificado em B.1. a), bem como a entregá-lo imediatamente.
- e)Condenam-se os R.R. LL e mulher MM a entregar à A. todos os frutos naturais e ou civis, pendentes e futuros, que tiverem percebido a partir da data da citação da presente acção e até ao dia da efectiva entrega á autora, em consequência do gozo e fruição do prédio rustico identificado em B.1.a), a liquidar em posterior incidente de liquidação. * B.2. - No que toca à reconvenção.
- a)Não se conhecerá da reconvenção formulada pelos R.R. LL e mulher MM por se entender que ela foi totalmente rejeitada no despacho de fls. 491 e ss.. *** C) No que toca à acção n.º 161/2001. C.1. - No que toca à acção.
- a)Declara-se a nulidade da escritura de 17 de Fevereiro de 1999 outorgada perante o notário do 2.º Cartório da Secretaria Notarial de A…, pela qual CC Júnior declarou vender ao 2.º Réu marido DD, os prédios urbanos identificados no artigo terceiro da petição inicial;
- b)Ordena-se o cancelamento no registo predial das inscrições G-1 efectuadas nas fichas n.ºs 1100/990420, 1101/990420, 1102/990420, 1103/990420, 1104/990420, 1105/990420 e 1106/990420, todas de Vale de Figueira, efectuados a favor dos 2.ºs R.R.;
- c)Declara-se a nulidade da escritura de 28 de Março de 2000 outorgada perante o notário do Cartório Notarial de São João da Pesqueira, pela qual os 2.ºs R.R. DD e mulher EE declararam vender ao 3.º Réu marido RR os prédios urbanos identificados sob os n.ºs 1 a 7 do artigo 3.º da petição inicial;
- d)Ordena-se o cancelamento no registo predial das inscrições G-2 efectuadas nas fichas n.ºs 1100/990420, 1101/990420, 1102/990420, 1103/990420, 1104/990420, 1105/990420 e 1106/990420, todas de Vale de Figueira, efectuadas a favor dos aqui 3.ºs R.R.;
- e)Declara-se perdido em beneficio da A., nos termos do disposto no artigo 2096.º, n.º 1 do C.C., o direito que o falecido CC Júnior pudesse ter enquanto herdeiro legitimário de JJ relativamente aos prédios urbanos identificados no artigo 3.º da petição inicial daquela acção n.º 161/2001.
- e)Condenam-se os 2.ºs R.R. a reconhecerem o direito de propriedade da autora sobre os prédios identificados nos n.ºs 8 a 10 do artigo 3.º da petição inicial da acção em referência, bem como a entregar-lhos imediatamente;
- f)Condenam-se os 3.ºs R.R. a reconhecerem o direito de propriedade da A. sobre os prédios urbanos identificados nos n.ºs 1. a 7. do artigo 3.º da petição inicial daquela acção, bem como a entregar-lhos imediatamente;
- g)Julgar a acção improcedente no demais peticionado, absolvendo-se os R.R. dos demais pedidos contra eles formulados. * C.2 - No que toca à reconvenção.
- a)Julga-se o pedido reconvencional formulado pelos R.R./Reconvintes RR e mulher SS totalmente improcedente, absolvendo-se concomitantemente os A.A./Reconvindos dos pedidos reconvencionais em mérito. *** Custas da acção n.º 111/2001 a suportar pelos R.R.. Custas da reconvenção do processo n.º 111/2001, a suportar, provisoriamente, por A.A./Reconvindos e R./Reconvinte, na proporção de metade, sem prejuízo do acerto a efectuar posteriormente, em face do decaimento que venha a verificar-se em ulterior incidente de liquidação. *** Custas da acção n.º 160/2001 a suportar pelos R.R.. *** Custas da acção n.º 161/2001, a suportar por A.A. e R.R., na proporção do respectivo decaimento. Custas da reconvenção formulada no processo n.º 161/2001 a suportar pelos R.R./Reconvintes.[…]». 2. Desta sentença interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra os RR. RR e mulher, SS, a R. FF, S.A. (actual TT - Vinhos, S.A..) e os RR. LL e mulher. À apelação dos RR. RR e mulher, SS, bem assim como à apelação da R. FF, S.A. (actual TT - Vinhos, S.A..), foi atribuído efeito suspensivo (despacho de 02/09/2015). Por acórdão de 17/01/2017 (fls. 3338) foi proferida a seguinte decisão: “V - Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em: - Julgar improcedentes todos os recursos de Apelação e confirmar a sentença impugnada, - Negar provimento aos Agravos interpostos pela Ré “FF, S.A.” (TT - Vinhos, S.A...) e confirmar o decidido nos despachos impugnados nesses recursos; - Julgar, em consequência da confirmação da sentença, prejudicado, o conhecimento dos agravos interpostos pelos AA/Apelados.” 3. Vêm os RR. RR e mulher, os RR. LL e mulher, e a R. FF, S.A. (actual TT - Vinhos, S.A..) interpor, autonomamente, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Os RR. RR e mulher formularam as seguintes conclusões: “1. As disposições efectuadas pela JJ no seu testamento dia 29 de Abril de 1967, por um lado deixando ao seu marido, CC Júnior, todos os bens móveis, imóveis, jóias, dinheiro ou quaisquer valores que possuísse à data do seu falecimento, mas em regime de fideicomisso, nos termos art. 1.871° n° 2 do Código de Seabra e por outro lado acrescentando que podia ele marido usufruir e alienar os ditos bens são contraditórias, inconciliáveis e incompatíveis ou, pelo menos, insofismavelmente confusas; 2. Em qualquer dos casos, importa proceder a uma interpretação do dito testamento de forma a apurar a real e efectiva vontade da testadora; 3. Na expressão “contexto do testamento”, utilizada no art.º 2.187° n° 1 do CC inclui-se quer o texto de cada uma das suas disposições, quer o seu conjunto unitário, acentuando-se e valorando-se as relações entre as várias partes, pelo que não deve o testamento ser interpretado atomisticamente, mas na sua dimensão total; 4. O contexto do testamento permite concluir que foi propósito da testadora instituir o seu marido como seu único herdeiro, pois, na data em que foi lavrado o testamento, ele ainda ocupava apenas a quarta classe dos sucessíveis, depois dos irmãos e descendentes destes; 5. Tal vontade assim expressa foi perfeitamente legal e compreensível, tanto mais que não tinha já ascendentes, nem tinha nem pela sua idade esperava descendentes, não havendo, então, herdeiros legitimários, sendo notória a intenção de acautelar a posição do marido, futuro viúvo e prevendo a hipótese de ainda restarem bens da sua herança à data da morte deste seu marido, dispor desses eventuais bens, atribuindo-os à sobrinha; 6. Tal vontade corresponde e traduz, objectivamente, as regras normais da vida conjugal. Em primeiro lugar está o cônjuge e é a ele que se quer garantir, conferindo-lhe a posição de herdeiro testamentário, subtraindo a herança à aplicação das regras da sucessão legítima, a favor de sobrinhos que se apresentem, na data do testamento, como sucessíveis prioritários na sucessão legítima, reservando para estes apenas os bens que restarem à data da morte do marido; 7. É esta a interpretação da vontade da testadora mais normal, razoável, conforme às leis da vida e da vida conjugal, e que no testamento tem expressão uma vez que a testadora permite ao seu marido a irrestrita alienação dos bens por ela deixados; 8. Perante a impossibilidade de conciliar a liberdade irrestrita, expressamente concedida pela testadora ao seu marido para alienar os bens por ela deixados, explicitando e precisando uma deixa anterior por remissão a um preceito legal que com tal liberdade é incompatível, deve a liberdade de alienar, por mais normal, razoável e conforme com a vida conjugal, ser julgada como verdadeira vontade da testadora; 9. A disposição da testadora consubstancia uma declaração condicional, permitida hoje pelo art° 2.229° do CC e não uma substituição fideicomissária, ainda que irregular; 10. Assim não decidindo, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, pelo menos o art. 1.871° n° 2 § único do Código de Seabra e os arts.° 2.187° n° 1 e 2.295° n° 1, al.
- b)do CC; 11. Os actos violadores do art. 1.861° do Código Seabra e do art. 2.295° do CC são anuláveis e não nulos; 12. Assim não decidindo, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o art. 294° do CC; 13. Tendo decorrido mais de um ano desde 25/11/1999, data em que a recorrida Virgínia teve conhecimento dos negócios em causa e dos vícios que lhe[s] imputa, sem ter proposto a presente acção, operou-se a caducidade do direito de accionar; 14. Assim não decidindo, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, pelo menos o art. 287° do CC. Por tudo o alegado (…) deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que julgue a acção improcedente” Os RR. LL e mulher formularam as seguintes conclusões: “1) Do despacho proferido a fls. 491 a 495
- a)O despacho proferido a fls. 491 a 495 dos autos, não transitou em julgado em relação ao pedido reconvencional formulado contra a AA., reconvindos, ora Recorridos, nomeadamente, peticionando as benfeitorias efectuadas no prédio em causa e pedido de indemnização a ser liquidado em execução de sentença, pelo que, sendo assim, há manifesta omissão de pronúncia do sr. Juiz da 1ª Instância, sobre tais pedidos reconvencionais, nulidade que o acórdão recorrido também não conheceu e que, de novo, se invoca para os devidos e legais efeitos.
- b)Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, afigura-se aos Recorrentes que, há também omissão de pronúncia no acórdão da Relação, ora recorrido, pois, apesar da produção de prova sobre a matéria alegada pelos Recorrentes, que colheu no essencial, resposta positiva, o acórdão recorrido talqualmente a sentença nada diz sobre a alegada excepção peremptória, no âmbito da qual, tal matéria foi levada ao questionário. 2) Demais, e no que diz respeito ao testamento, aludido nos autos:
- a)Face ao teor do testamento junto aos autos, o mesmo não se pode interpretar como configurando uma disposição fideicomissária.
- b)Com efeito, os termos em que está elaborado o testamento em causa não se comprazem com o regime dos fideicomissos estabelecidos na lei, ao tempo em que foi outorgado.
- c)Nesse testamento, a testadora autoriza o seu marido, a quem constitui seu universal herdeiro - deixa-lhe todos os bens que possua à data do seu falecimento - a alienar livremente e sem quaisquer restrições, os bens da sua herança.
- d)Isto é, (...) “a usufruir e alienar os ditos bens” “e os que ficarem ao falecimento dele, herdeiros, pertencerão à sua sobrinha e afilhada, dela testadora, AA” (...) ora, apelada.
- e)Tal disposição, testamentária não constitui um fideicomisso de resíduo, pois, a autorização de alienação dada ao herdeiro, marido da testadora, não tem qualquer restrição.
- f)Por isso, tal declaração testamentária há-de considerar-se, apenas, como uma declaração condicional, no sentido que, só após a morte do marido e se existirem bens da herança da testadora então suceder-lhe-ia a sua identificada sobrinha.
- g)Assim, face ao exposto, a interpretação que o Sr. Juiz “a quo” faz do testamento na douta sentença recorrida, não reflete a vontade real da testadora, que resulta do aludido testamento.
- h)Sendo totalmente irrelevante a referência no testamento à norma jurídica do fideicomisso, pois tal referência nenhum efeito pode produzir na sua interpretação se, indagada a vontade do testador, esta não encontrar expressão nas declarações testamentárias, o que é o caso dos autos.
- i)Por outro lado, ao tempo da abertura da herança o marido da testadora era seu herdeiro legitimário - art°. 2144° do Cód. Civil, e seu único e universal herdeiro.
- j)Por isso, tal disposição testamentária - a admitir, por hipótese, tratar-se de uma disposição fideicomissária - estava ferida de invalidade absoluta, por ofensa do princípio da intangibilidade da legítima.
- k)Nessa previsão sempre seria indispensável proceder a inventário para partilha, a fim de se aferir se os bens que restavam da herança ofendiam, ou não, a quota legitimária do cônjuge sobrevivo, a fim de se proceder à sua partilha. I) Nesta conformidade, e face às conclusões das alíneas
- a)a
- j)do ponto 2, da Conclusão, o negócio celebrado entre os Recorrentes e o falado Agostinho, não está ferido de qualquer vício, mantendo-se plenamente válido e eficaz,
- m)Violando, desta forma, o Acórdão recorrido, nomeadamente, os artigos 1861° e 1872°, n°2, Parágrafo Único do Código de Seabra e os artigos 2187°, n ° 1, 2295°, n 1, al.) b), 2144° e 294°, todos do Código Civil. Termos em que, deve ser dado provimento (…) ao presente recurso e revogando-se a decisão recorrida, julgar totalmente improcedente a acção, com todas as consequências legais. Ou, caso assim se não entenda, o que não é de esperar, e a acção seja julgada procedente, então deve ser julgado totalmente procedente o pedido reconvencional formulado contra a Reconvinda, ora Recorrida, com todas as consequências legais.” A R. FF, S.A. (actual TT - Vinhos, S.A..) formulou as seguintes conclusões: “
- a)Quando os AA. recorridos propuseram a presente acção o seu direito de accionar já se achava caduco.
- b)Na realidade a A. recorrida tinha conhecimento há mais de um ano, reportado à data em que propôs a presente acção, do negócio titulado pela escritura de 17 de Fevereiro de 1999 - doct. de fls. 131.
- c)Tal conhecimento foi reconhecido pela A. no seu depoimento pessoal prestado na audiência do julgamento, e acha-se provado cfr. resposta positiva ao quesito 6º.
- d)Por outro lado, o vício que a A. alegou acerca do negócio em causa, sempre implicaria a sua anulabilidade e não nulidade.
- e)Com efeito, admitindo, por hipótese, que o testamento dos autos estatui uma disposição fideicomissária, o certo é que, a alienação pelo fiduciário de bens do acervo do fideicomisso, sem autorização do fideicomissário é um acto anulável e não nulo.
- f)É que, nesse caso, a invalidade desse negócio está estatuída no interesse do fideicomissário e não de qualquer interessado, como resulta claramente da lei.
- g)A não ser assim, aquele que não desse a referida autorização ao fiduciário para este celebrar negócio (v.g. venda de um bem do fideicomisso), sempre ficaria impedido de o confirmar, o que seria inaceitável sob o ponto de vista jurídico, nomeadamente, pelas razões supra expostas.
- h)Por isso, determinado o vício do alegado negócio - escritura de compra e venda de fls - a sua anulabilidade, a excepção de caducidade do direito de accionar da A. terá de proceder, porquanto a acção foi proposta decorrido mais de um ano (2 de Maio de 2011[rectius: 2001]) sobre o conhecimento que a A. teve desse negócio (25/11/1999).
- i)Acresce que, na hipótese configurada e descrita nas alíneas x),
- y)e
- z)do ponto A, o direito a accionar da A. padeceria, igualmente, de caducidade, tendo o acórdão recorrido violado, entre outros, os art°s. 287°, 327°-3 e 332°-1 Cod. Civil.
- j)Devendo, assim, ser reconhecida e declarada essa excepção com todas as consequências legais. Porém, se não for esse o entendimento de Vs. Exs, o que só, por hipótese, se coloca,
- k)Por outro lado, face ao teor do testamento junto aos autos, o mesmo não se pode interpretar como configurando uma disposição fideicomissária. I) Com efeito, os termos em que está elaborado o testamento em causa não se comprazem com o regime dos fideicomissos estabelecidos na lei, ao tempo em que foi outorgado.
- m)Nesse testamento, a testadora autoriza o seu marido, a quem constitui seu universal herdeiro - deixa-lhe todos os bens que possua à data do seu falecimento - a alienar livremente e sem quaisquer restrições, os bens da sua herança.
- n)Isto é, (...) “a usufruir e alienar os ditos bens” “e os que ficarem ao falecimento dele, herdeiros, pertencerão à sua sobrinha e afilhada, dela testadora, AA” (...) ora, apelada.
- o)Tal disposição, testamentária não constitui um fideicomisso de resíduo, pois, a autorização de alienação dada ao herdeiro, marido da testadora não tem qualquer restrição.
- p)Por isso, tal declaração testamentária há-de considerar-se, apenas, como uma declaração condicional, no sentido que, só após a morte do marido e se existirem bens da herança da testadora então suceder-lhe-ia a sua identificada sobrinha, cfr. Jurisprudência citada.
- q)Por isso, face ao exposto, a interpretação sufragada no douto acórdão recorrido faz do testamento, não reflecte a vontade real da testadora, que resulta do seu texto.
- r)Sendo totalmente irrelevante a referência no testamento à norma jurídica do fideicomisso, pois tal referência nenhum efeito pode produzir na sua interpretação se, indagada a vontade do testador, esta não encontrar expressão nas declarações testamentárias, pelo que o acórdão violou, entre outros, os art°s. 1861°, 1871°-2 parágrafo único do Cod. Seabra e art°s. 2187° n°. 1 e 2295° n°. 1 al.
- b)do C.C., bem como o art°.- 294° do C.C. o que é o caso dos autos.
- s)Por outro lado, ao tempo da abertura da herança o marido da testadora era seu herdeiro legitimário - art°. 2144° do Cód. Civil, e seu único e universal herdeiro.
- t)Por isso, tal disposição testamentária - a admitir, por hipótese, tratar-se de uma disposição fideicomissária - estava ferida de invalidade absoluta, por ofensa do princípio da intangibilidade da legítima.
- u)Nessa previsão sempre seria indispensável proceder a inventário para partilha, a fim de se aferir se os bens que restavam da herança ofendiam, ou não, a quota legitimaria do cônjuge sobrevivo, a fim de se proceder à sua partilha.
- v)Por outro lado, para além da sonegação de bens imputada ao marido da testadora não poder ser conhecida neste processo, a mesma, em qualquer caso, não se verifica.
- w)Com efeito, a sonegação terá que ser deduzida por incidente no processo de inventário e aí apreciado em julgamento.
- x)Ora, no caso dos autos, tal não se verificou, nem existe qualquer despacho no processo de inventário junto aos autos, a ordenar a discussão dessa questão nos meios comuns.
- y)Acresce que, se tal se tivesse verificado, - o que não aconteceu - sempre os efeitos dessa decisão - sobre a sonegação, teriam de se produzir no inventário onde o incidente tivesse sido suscitado, pois, tais efeitos são incidentes sobre a partilha dos bens da herança.
- z)0 que não é o caso dos autos.
- aa)Pelo que, também aquela alegada falsidade sempre teria de ser suscitada no aludido inventário e, daí, remetida eventualmente para os meios comuns. O que não foi o caso dos autos.
- bb)Pelo que, tal decisão deve ser também, revogada por violação da lei - 1349° do CPC.
- cc)Finalmente, as benfeitorias realizadas pela Apelante ao prédio em causa - Qta. de KK - devem ser classificadas como necessárias - e não úteis, apenas - em conformidade com a matéria provada nos autos.
- dd)Com efeito, tais benfeitorias realizadas pela Apelante tiveram por finalidade evitar a perda e progressiva deterioração e o abandono da Qta. de KK da respectiva produção agrícola nela efectuada. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente:
- a)Revogar-se o acórdão recorrido e julgar-se a acção totalmente improcedente com todas as consequências legais, Ou, caso assim, se não entenda, o que não é de esperar, e
- b)Caso se confirme a procedência da acção, serem consideradas e qualificadas como necessárias as benfeitorias peticionadas na reconvenção, com todas as consequências legais.” A A. Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Por acórdão de 20/06/2017 (fls. 4634) a Relação conheceu das alegadas nulidades do acórdão de 17/01/2017 (fls. 3338), decidindo pela não verificação das mesmas. 4. Tendo a acção sido proposta antes de 01/01/2008 e a decisão da Relação sido proferida em 17/01/2017, o regime recursório é o que resulta da norma do nº 1 do art. 7º, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que dispõe: “Aos recursos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei [1 de Setembro de 2013] em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recurso decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.” Aos presentes recursos de revista não se aplica, pois, o obstáculo da dupla conforme, previsto no nº 3 do art. 671º, do CPC. 5. Vem provado o seguinte (mantêm-se a identificação e a redacção das instâncias): 1. Mediante escritura celebrada no dia 29 de Abril de 1967, no Cartório Notarial da …, JJ declarou: "querer fazer o seu testamento e disposição de última vontade da maneira seguinte: Que é casada no regime de separação absoluta de bens com CC Júnior, e não tem descendentes, nem ascendentes vivos. Assim, dispondo livremente dos seus bens, deixa a seu marido, CC Júnior, todos os bens móveis, imóveis, jóias, dinheiro ou quaisquer valores que possua à data do seu falecimento, mas em regime de fideicomisso, nos termos do número segundo do artigo mil oitocentos e setenta e um do Código Civil ainda em vigor. Assim, seu referido marido poderá usufruir e alienar os ditos bens, mas, os que ficarem ao falecimento dele, herdeiro, pertencerão à sobrinha e afilhada dela testadora, AA. Esta será a única herdeira da testadora, no caso de seu marido lhe não sobreviver ou morrer simultaneamente. Assim o disse do que dou fé e nada mais querendo acrescentar ao seu testamento o dá por findo (cfr. documento de fls. 17 e ss. cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos) (cfr. al. A) dos Factos Assentes). 2. JJ faleceu no dia 25-07-1997 (cfr. documento de fls. 23 e 24 cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos) (cfr. al. B) dos Factos Assentes). 3. Em 25 de Julho de 1997 pertenciam a favor de JJ os seguintes prédios: - Prédio rústico, denominado Quinta de KK, composto por terra de cultivo de batata, centeio, vinha e pastagem, com amendoeiras, laranjeiras e oliveiras, com a área de 410.800 m2. sito na freguesia de Vale …, do concelho de S. João da Pesqueira, a confrontar de Norte com o rio Douro, de Sul com GG, de Nascente com a Quinta de HH e de Poente com a Quinta do II e outro, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 541, descrito na Conservatória do Registo Predial de S. João da Pesqueira, na ficha n.º 00…6/210993 (cfr. al. C) dos Factos Assentes). 4. O prédio rústico denominado Vale de NN ou OO, composto por terra de cultura, oliveiras e amendoeiras, com a área de 15.000 m2., sito na freguesia de Vale …, do concelho de S. João da Pesqueira, a confrontar do Norte com a estrada, de Sul com PP e de Poente com QQ e de Nascente com rua e LL, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2.064, e descrito na Conservatória do Registo Predial de S. João da Pesqueira na ficha n.º 01…5/98…6 (cfr. al. D) dos Factos Assentes). 5. O prédio urbano, composto por casa de dois andares e uma divisão, com área de 36 m2, sito no lugar de São…, da freguesia de Vale …, do concelho de São João da Pesqueira, a confrontar a norte com ZZ, de Sul com JJ, de Nascente com AAA e de Poente com Rua, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 192, descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Pesqueira, na ficha n.º 01…0/99…20 (cfr. al. E) dos Factos Assentes). 6. O prédio urbano, composto por casa térrea e lagar de azeite, com a área de 70 m2., sito no lugar de KK, da freguesia de Vale …, do concelho de São João da Pesqueira, a confrontar a Norte, Nascente e Poente com rua, e de Sul com JJ, inscrito na matriz predial sob o art. 194, e descrito na Conservatória do Registo Predial de S. João da Pesqueira, na ficha n.º 01…1/99…0 (cfr. al. F) dos Factos Assentes). 7. O prédio urbano composto por casa térrea, com a área de 30 m2., sito no lugar de São …, da freguesia e concelho de São João da Pesqueira, a confrontar de Norte com AAA, de Sul e Poente com Rua, e de Nascente com JJ, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 200, descrito na Conservatória do Registo Predial de S. João da Pesqueira sob a ficha n.º 01…2/99…0 (cfr. al. G) dos Factos Assentes). 8. O prédio urbano composto por dois andares e cinco divisões, com a área de 100 m2, quintal com 50 m2, quinteiro com 150 m2., coberto com 35 m2., e dois lagares e armazéns com 100 m2., sito no lugar de São …, da freguesia e concelho de São João da Pesqueira, a confrontar de Norte, Sul e Nascente com JJ e de Poente com rua, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 207, descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Pesqueira sob a ficha n.º 01…3/99…0 (cfr. al. H) dos Factos Assentes). 9. O prédio urbano composto de casa térrea, com a área de 24 m2., sito no lugar de São …, da freguesia e concelho de São João da Pesqueira, a confrontar de Norte e Nascente com rua, de Sul com BBB e, de Poente, com CCC, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 210, e descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Pesqueira sob a ficha n.º 01…4/99…0 (cfr. al. I) dos Factos Assentes) 10. O prédio urbano composto por casa com área de 40 m2., sito no lugar de São …, da freguesia e concelho de São João da Pesqueira, a confrontar de Norte, Sul e Nascente com JJ e Poente com rua, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 324, descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Pesqueira sob a ficha n.º 01…5/99…0 (cfr. al. J) dos Factos Assentes). 11. O prédio urbano composto por casa com área de 16 m2., sito no lugar de São …, da freguesia e concelho de São João da Pesqueira, a confrontar de Norte, Sul e Poente com DDD e de Nascente com JJ, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 325, descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Pesqueira sob a ficha n.º 01…6/99…0 (cfr. al. K) dos Factos Assentes). 12. O prédio urbano composto por casa com área de 30 m2., sito no lugar de São …, da freguesia e concelho de São João da Pesqueira, a confrontar de Norte com AAA, de Sul com rua, de Nascente com EEE e Poente com JJ, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 201, e omisso na Conservatória do Registo Predial (cfr. al. L) dos Factos Assentes). 13. O prédio urbano composto por casa com dois andares e três divisões, com a área de 25 m2., sito no lugar de São …, da freguesia e concelho de São João da Pesqueira, a confrontar de Norte e Nascente com JJ, e de Sul e Poente com EEE, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 206, e omisso na Conservatória do Registo Predial (cfr. al. M) dos Factos Assentes). 14. O prédio urbano composto por Capela, sito no lugar de São …, da freguesia e concelho de São João da Pesqueira, a confrontar de todos os lados com caminho, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 493, e omisso na Conservatória do Registo Predial (cfr. al. N) dos Factos Assentes). 15. Sob o n.º 1155/98 corre termos na 3.ª Secção do 7.º Juízo Cível da Comarca do …, um processo de inventário, intentado pela A. em 14-10-1998, onde exerceu o cargo de cabeça-de-casal CC Júnior (cfr. al. O) dos Factos Assentes). 16. Na relação de bens, junta ao referido processo em 01-03-1999, o cabeça-de-casal entre outros, relacionou sob a verba n.º 38 o prédio descrito em 3., com a indicação de que estava descrito na Conservatória do Registo Predial com os n.ºs 9.232, a fls. 139, 9233, a fls. 139 v.º, 9238, a fls. 142, 9.239, a fls. 142 v.º, 9240, a fls. 143, 9244, a fls. 145 e 9246 a fls. 146, todos do Livro B-21, sob a verba n.º 39 o prédio descrito em 4. e sob as verbas 27.º a 36.º os prédios descritos de 5. a 14. (cfr. al. P) dos Factos Assentes). 17. Na referida relação de bens, o cabeça-de-casal referiu "relacionam-se as verbas n.ºs 1 a 16 e 27 a 39 que, apesar de serem objecto de contrato promessa de compra e venda ainda em vida da falecida JJ, à morte da inventariada estarem ainda registadas em seu nome (cfr. documento de fls. 50 a 60 cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos) (cfr. al. Q) dos Factos Assentes). 18. Mais declarou que "relaciona-se a verba n.º 39, objecto de doação por escritura de 8 de Setembro de 1997, no Cartório Notarial de E…" (cfr. al. R) dos Factos Assentes). 19. Na sequência de reclamação à relação de bens apresentada pela ora A., em 26-04-1999, em que no tocante às verbas n.ºs 38 e 39, pugnou que fossem eliminadas e substituídas por outra englobando ambos os prédios, o cabeça-de-casal, em requerimento dirigido ao processo em 25-05-1999, declarou que "O prédio rústico denominado Quinta de KK e relacionado sob a verba n.º 38 (...) a sua venda foi objecto de registo por compra à inventariada, conforme se prova pela fotocópia da certidão emitida pela Conservatória de Registo Predial de S. João da Pesqueira" (cfr. fls. 86 a 89 cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos) (cfr. al. S) dos Factos Assentes). 20. No dia 18-11-1999, o cabeça-de-casal juntou aos autos de inventário cópia da escritura de compra e venda do prédio descrito em 3. (cfr. documento de fls. 107 a 113 cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos) (cfr. al. T) dos Factos Assentes). 21. Em 15 de Março de 2000, o cabeça-de-casal juntou aos autos de inventário cópia do contrato-promessa cujo objecto era, além do mais, a venda do prédio referido em 3. (cfr. documento de fls. 114 a 120 cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos) (cfr. al. U) dos Factos Assentes). 22. Por despacho judicial de 26-05-2000, foram os interessados naquele inventário remetidos para os meios comuns quanto à resolução da questão concernente com a validade dos negócios referentes aos imóveis supra descritos (cfr. documento de fls. 123 a 127 cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos) (cfr. al. V) dos Factos Assentes). 23. CC Júnior faleceu no dia 16 de Fevereiro de 2001, na freguesia de …, concelho do Porto (cfr. al. W) dos Factos Assentes). 24. Mediante escritura celebrada no dia 17-02-1999, na Secretaria Notarial de A…, CC Júnior declarou que, em execução do contrato-promessa celebrado em 23-03-1996, na qualidade de procurador da sua mulher JJ, vendia a DD, que declarou comprar, os prédios identificados em 3. e 5. a 14. pelo preço de 17.670.000$00 (cfr. al. X) dos Factos Assentes). 25. Por escritura celebrada no dia 26-05-1999, no Cartório Notarial de Vila …, DD e mulher EE, declararam vender a FF, S.A., representada por FFF e GGG, que declararam comprar, o prédio descrito em 3., pelo preço de 107.000.000$00 (cfr. al. Y) dos Factos Assentes). 26. Por escritura pública celebrada em 28-03-2000, no Cartório Notarial de São João da Pesqueira, HHH, na qualidade de procuradora de DD e mulher EE, declarou vender a RR, que declarou comprar, os prédios identificados em 5. a 11., pelo preço total de 20.000.000$00 (cfr. al. Z) dos Factos Assentes). 27. Por escritura pública celebrada no dia 8-09-1997, no Cartório Notarial de E…, CC Júnior declarou (...) doar a LL, casado com MM, no regime de comunhão de adquiridos, o prédio rústico composto de terreno e cultura com oliveiras e amendoeiras, com a área de 15.000 m2., sito nos limites dos lugares da OO e Vale NN, freguesia de Vale ..., do concelho de S. João da Pesqueira, a confrontar do Norte com estrada, do Sul com PP, do Nascente com a rua e LL e do Poente com QQ, descrito na Conservatória do Registo Predial de S. João da Pesqueira sob o n. º22.552, omisso na respectiva matriz predial, que declarou aceitar (cfr. al. AA) dos Factos Assentes). 28. Essa aquisição por doação encontra-se registada a favor de LL mediante a Ap. 02/980126, inscrição G-2 (cfr. al. BB) dos Factos Assentes). 29. A aquisição por compra do direito de propriedade do prédio referido em 3. encontra-se registada a favor de DD, pela Ap. 07/990420, inscrição G-2, e os prédios referidos em 5. a 14. mediante ap. 07/990420, de cada uma das descrições que lhes corresponde (cfr. al. CC) dos Factos Assentes). 30. A aquisição por compra do direito de propriedade do prédio referido em 3. encontra-se registada em favor da FF, S.A., mediante a Ap.01/990714, inscrição G-3 (cfr. al. DD) dos Factos Assentes). 31. A aquisição por compra do direito de propriedade dos prédios referidos em 5. a 11. encontram-se registadas em favor de RR mediante as Ap. 01/20000328, inscrição G2, de cada uma das descrições que lhes corresponde (cfr. al. EE) dos Factos Assentes). 32. A A. não consentiu na venda do prédio referido em 3. (artigo 1.º da B.I.). 33. Nem nas vendas dos prédios referidos de 5. a 14. (cfr. artigo 2.º da B.I.). 34. Nem na doação do prédio referido em 4. (cfr. artigo 3.º da B.I.). 35. O CC Júnior, na qualidade de procurador de JJ, e o R. DD não firmaram o contrato-promessa referido na escritura realizada na escritura realizada a 17-02-1999 (cfr. artigo 4.º da B.I.). 36. O contrato-promessa referido na escritura realizada a 17-02-1999 foi outorgado em data posterior ao dia 13-10-1998 (cfr. artigo 5.º da B.I.). 37. A A. teve conhecimento da realização da escritura de compra e venda referente à venda do prédio descrito em 3. em 25 de Novembro de 1999 (cfr. artigo 6.º da B.I.). 38. Na mesma data a A. teve conhecimento da venda dos prédios referidos de 5. a 14. (cfr. artigo 7.º da B.I.). 39. A R. FF, S.A. desconhecia os termos da escritura referida em 24., bem como o referido em 32. (cfr. artigo 13.º da B.I.). 40. Na Quinta de KK era cultivado 3,804 ha. de vinha (cfr. artigo 16.º da B.I.) 41. Dos quais 0,864 estavam abandonados (cfr. artigo 17.º da B.I.). 42. E 2,940 ha. eram de vinha não mecanizada (cfr. artigo 18.º da B.I.) 43. A referida Quinta era constituída em socalcos largos e desnivelados, com grande densidade de plantação (cfr. artigo 19.º da B.I.). 44. Na mencionada Quinta existiam 15,77 ha. de olival, com oliveiras centenárias (cfr. artigo 20.º da B.I.). 45. E existiam 15,030 ha. de mato, constituído por vegetação mediterrânica arbustiva espontânea (cfr. artigo 21.º da B.I.). 46. Em 26-05-1999, cerca de 3,7 ha. da vinha da Quinta de KK tinha direito a benefício (cfr. artigo 22.º da B.I.). 47. Nessa decorrência, na vindima de 1999 foram beneficiados 12.050,00 litros de mosto (cfr. artigo 23.º da B.I.). 48. Na mesma data, da aquisição, a Quinta estava dividida em 4 parcelas distantes entre si (cfr. artigo 24.º da B.I.). 49. As castas eram constituídas por uma mistura aleatória de castas (cfr. artigo 25.º da B.I.). 50. Tinha cerca de 10% de uvas brancas (cfr. artigo 26.º da B.I.). 51. Os trabalhos agrícolas na referida Quinta tinham de ser executados à mão (cfr. artigo 28.º da B.I.). 52. Só havendo possibilidade de proceder à sua fertilização com recurso à tracção animal (cfr. artigo 29.º da B.I.). 53. Para os trabalhos agrícolas a executar na referida Quinta despendiam-se 1.200 horas de trabalho manual, por hectare e por ano (cfr. artigo 30.º da B.I.). 54. O preço de mão-de-obra sazonal em 1999 era de cerca de 800$00/hora (cfr. artigo 31.º da B.I.). 55. As vinhas ao alto são mecanizadas por tracção directa, sendo necessárias, à execução dos trabalhos agrícolas, 300 a 400 horas de trabalho manual e cerca de 80 horas de tracção mecânica, por hectare e por ano (cfr. artigo 32.º da B.I.). 56. O aluguer de tracção mecânica em 1999 era de cerca de 3.500$00/hora (cfr. artigo 33.º da B.I.). 57. Em 1999 a Quinta de KK produzia cerca de 4,5 toneladas de uvas por ha./ano (cfr. artigo 34.º da B.I.). 58. A produção das vinhas novas é de cerca de 6,5 toneladas de uvas por ha/ano (cfr. artigo 35.º da B.I.). 59. A partir de Novembro de 1999 a R. FF, S.A. iniciou a plantação de novas vinhas (cfr. artigo 36.º da B.I.). 60. A área de implantação de vinha é actualmente de 17,95 ha. (cfr. artigo 37.º da B.I.). 61. A área de implantação de olival é actualmente de 7,01 ha. (cfr. artigo 38.º da B.I.). 62. Cerca de 10 ha. são constituídos por vegetação espontânea (cfr. artigo 39.º da B.I.). 63. A R. FF, S.A. preparou terreno para implantação da vinha (cfr. artigo 40.º da B.I.). 64. Comprou fertilizantes (cfr. artigo 41.º da B.I.). 65. Material de aramação (cfr. artigo 42.º da B.I.): 66. E plantas (cfr. artigo 43.º da B.I.). 67. Recorreu ao trabalho de outrém (cfr. artigo 44.º da B.I.). 68. No que despendeu a quantia global de 70.699.000$00 (cfr. artigo 45.º da B.I.). 69. Requereu licenças de plantação de vinha (cr. artigo 46.º da B.I.). 70. Para o efeito a R. FF, S.A. despendeu quantia não concretamente apurada (cfr. artigo 47.º da B.I.). 71. Procedeu a obras de drenagem da água da chuva (cfr. artigo 48.º da B.I.). 72. Tendo despendido a quantia de 1.107.000$00 (cfr. artigo 49.º da B.I.). 73. Implantou um sistema de bombeamento e distribuição de água de rega e tratamentos fitossanitários (cfr. artigo 50.º da B.I.). 74. Construiu tanques de armazenamento de água, tendo despendido a quantia de 5.433.000$00 (cfr. artigo 51.º da B.I.). 75. Construiu um parque de máquinas e casa de abrigo de trabalhadores (cfr. artigo 52.º da B.I.). 76. No que despendeu a quantia de 2.600.000$00 (cfr. artigo 53.º da B.I.). 77. A Ré FF, S.A. adquiriu um tractor de rasgos contínuos de marca New-Holland (cfr. artigo 54.º da B.I.). 78. Tendo pago a quantia de 4.200.000$00 (cfr. artigo 55.º da B.I.). 79. A Ré FF, S.A. adquiriu um pulverizador no valor de 700.000$00 (cfr. artigo 56.º da B.I.). 80. A referida Ré adquiriu também um escarificador, por valor não concretamente apurado (cfr. artigo 57.º da B.I.). 81. Estas máquinas também são utilizadas pela falada Ré na exploração de outros seus prédios rústicos (cfr. artigo 58.º da B.I.); (alterado pela Relação) 82. Entre Novembro de 1999 e Junho de 2001 a Ré FF, S.A. pagou, a titulo de salário, ao Eng. III a quantia de 1.900.000$00 (cfr. artigo 59.º da B.I.). 83. No mesmo período pagou ao chefe de cultura JJJ a quantia de 1.411.000$00 (cfr. artigo 60.º da B.I.). 84. Em 2001 no Projecto de Rentabilização da Quinta de KK estavam previstas novas plantações de vinha, na área disponível, no valor de 100.000 contos (cfr. artigo 61.º da B.I.). 85. No período referido - Nov./1999 a Junho/2001 - o Eng.° III e JJJ, além de o terem feito na Quinta de KK, também trabalharam noutras explorações agrícolas, pertença da Ré FF, S.A. (cfr. artigo 62.º d B.I.). (alterado pela Relação) 86. Os materiais, obras e equipamentos mencionados nos pontos 65., 71., 73., 74. e 75. não podem ser retirados sem detrimento do prédio onde foram implantados/realizados (cfr. artigo 63.º-A da B.I.). 87. Após a aquisição do prédio referido em 4. os R.R. LL e mulher limparam e lavraram o terreno (cfr. artigo 66.º da B.I.). 88. A partir do início do ano 2000, os ditos R.R. procederam á sua terraplanagem e arroteamento (cfr. artigo 67.º da B.I.). 89. Construíram acessos e arruamentos (cfr. artigo 68.º da B.I.). 90. Os R.R. LL e esposa colocaram; - Muros de vedação e de suporte de terras, sendo que estes muros de suporte de terras no caso se mostram desnecessários para a cultura da vinha; - Portões (cfr. artigo 69.º da B.I.). 91. Iniciaram a construção de um armazém e de uma garagem (cfr. artigo 70.º da B.I.). 92. Plantaram uma vinha com cerca de 14.000 metros quadrados e mais de 4.000 pés (cfr. artigo 71.º da B.I.). 93. Em 2000/2001 nos trabalhos, obras e materiais realizados no prédio indicado em 4., os R.R. LL e mulher despenderam: - A quantia de 4.590.588$00 com a plantação de 1,4 ha. de vinha; - A quantia de 351.000$00 com a colocação de portões; - A quantia de 3.500.000$00 com a colocação de muros; - A quantia de € 1.000,00 pelo projecto de licenciamento do armazém e do muro de vedação (cfr. artigo 71.º-A da B.I.). 94. Antes da realização dos trabalhos referidos o terreno referido em D) tinha o valor de 1.500 contos (cfr. artigo 72.º da B.I.). 95. Actualmente o prédio referido em 4. tem o valor de mercado de 50.000,00 € (cfr. artigo 73.º da B.I.). 96. O R. RR tem como objectivo transformar os prédios por ele adquiridos num aldeamento turístico (cfr. artigo 74.º da B.I.). 97. Com os custos referentes a topógrafos, projectistas e arquitectos, o R. RR despendeu, até à entrada da contestação, um montante não concretamente apurado (cfr. artigo 76.º da contestação). 98. Com o custo de manutenção e guarda de imóveis o R. despendeu, até à entrada da contestação, um montante não concretamente apurado (cfr. artigo 77.º da B.I.). 99. O referido R. celebrou já contratos no valor de 11.000.000$00 para restauro e recuperação de casas antigas, sendo que as casas foram recuperadas (cfr. artigo 78.º da B.I.). 100. E 4.900.000$00 para recuperação de um lagar de azeite, que foi recuperado (cfr. artigo 79.º da B.I.). 101. E 3.000.000$00 para restauro e recuperação de uma capela, que foi restaurada e recuperada (cfr. artigo 80.º da B.I.). Mais se provou documentalmente que: 102. No dia 25 de Fevereiro de 1993, no Terceiro Cartório Notarial do …, perante KKK, Ajudante do mesmo Cartório, compareceu como outorgante JJ, casada com CC Júnior, sob o regime de separação de bens e por ela foi dito: "Que constitui seu bastante procurador seu referido marido CC Júnior (...) a quem com a faculdade de substabelecer, confere poderes para comprar, vender, pelo preço e condições que entender, os prédios sito no Vale …, São João da Pesqueira, pagar ou receber preços, dar ou aceitar quitação, outorgar e assinar as necessárias escrituras, contratos promessa de compra e venda ou outros; - mais lhe concede poderes para a representar em quaisquer Repartições Públicas e Administrativas; em todos os actos e assuntos que, de qualquer modo seja interessado, e designadamente, nas repartições de Finanças, requerer isenções de sisa de contribuição predial ou outras a que tenham direito, liquidar impostos reclamando dos indevidos ou excessivos (...)" (cfr. documento de fls. 2011 a 2014 cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos). 103. A fls. 168 a 173 do processo de inventário n.º 1155/98, que correu termos no 7.º Juízo Cível do … consta um documento, datado de 04-02-1999, com o selo branco do Cartório Notarial de P…, denominado "pública-forma" em que foi declarado que "é fotocópia pública-forma, que fiz extrair, do documento que me foi apresentado e vai conforme o original, que restituí" sendo que dessa fotocópia consta um documento denominado "Contrato Promessa de Compra e Venda Dação em Pagamento e Constituição de Direito de Uso e Habitação" no qual se encontra declarado: "(...)1.1. - CC Júnior (...), por si e na qualidade de procurador de sua mulher JJ (...) conforme procuração de 25 de Fevereiro de 1993 (...)" "1.2. - DD (...). 2.1. - A representada do Primeiro Outorgante é a dona e legitima possuidora dos prédios a seguir identificados, todos eles situados na freguesia de Vale …, concelho de S. João da Pesqueira:
- a)Prédio urbano composto por casa com dois andares e uma divisão, sita no Lugar de KK (...) inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 192;
- b)Prédio urbano composto por casa térrea com lagar e azeite, sito em KK (...) inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 194;
- c)Prédio urbano composto por casa térrea, sito em KK (...) inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 200;
- d)Prédio urbano composto por casa térrea sito em KK (...) inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 201;
- e)Prédio urbano composto por casa com dois andares e três divisões, sito em KK (...) inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 206,
- f)Prédio urbano composto por casa com dois andares e cinco divisões, quintal, quinteiro, um coberto, dois lagares e armazém, sito em KK (...) inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 207,
- g)Prédio urbano composto por casa térrea, em KK (...) inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 210,
- h)Prédio urbano composto por casa, em KK (...) inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 324,
- i)Prédio urbano composto por casa, em KK (...), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 325,
- j)Prédio urbano composto por capela denominada capela de Santo … (...) inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 493,
- k)Prédio urbano composto por casa térrea, em KK (...) inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 315;
- l)Prédio rústico composto por terra de batata, centeio, vinha e pastagem, com 900 amendoeiras, 59 laranjeiras e 1050 oliveiras, sito em KK (...) inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 541;
- m)Prédio rústico composto por olival, em C… (...) inscrito na matriz predial rustica sob os artigos 1016, 1261;
- n)Prédio rústico composto por olival, em C… (...) inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1006;
- o)Prédio rústico composto por olival e vinha, em L… (...), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1043;
- p)Prédio rústico composto de vinha e olival, em V… (...), inscrito na matriz predial rústica sob os artigos 1044, 1045;
- q)Prédio rústico composto por terra de vinha, olival e monte, em B… (...), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1063;
- r)Prédio rústico composto por vinha, em L… (...) inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1077;
- s)Prédio rústico composto por olival, sito em G… (...), inscrito na matriz predial rústica sob os artigos 1068, 1070;
- t)Prédio rústico composto por terra de semeadura, vinha e olival, com pombal, em Z…, denominado Quinta do LLL, inscrito na matriz predial rústica sob os artigos 1071, 1072 (...)" "(...)2.3 - A representada do Primeiro Outorgante promete vender ao Segundo Outorgante, que promete comprar, os prédios identificados (...), com tudo o que os compõe, nomeadamente, os móveis, alfaias agrícolas e outros pertences, nos seguintes (...) TERMOS E CONDIÇÕES (...)". "(...) O preço da prometida compra e venda é de Esc. 30.000.000$00 (...)". "(...) A escritura pública do contrato prometido será celebrada após o pagamento do preço e logo que o Segundo Outorgante para tanto notificar o Primeiro Outorgante do dia, hora e Cartório Notarial da sua celebração; 3.6. - Nesta data, o Segundo Outorgante toma posse dos prédios objecto deste contrato e serão de sua conta todas as despesas decorrentes com a exploração agrícola dos prédios rústicos e a conservação dos prédios urbanos, bem como todos os custos inerentes à propriedade dos bens, nomeadamente o pagamentos dos impostos e taxas devidos; 3.7.- A venda é efectuada com reserva para a representada do Primeiro Outorgante, e com a constituição a seu favor, do direito de uso e habitação, nos termos das disposições dos artigos 1484.º e seguintes do Código Civil; (...) 3.9 - O presente contrato fica sujeito à execução específica, nos termos do disposto no artigo 830.º do Código Civil (...)" sendo que na ultima folha da pública-forma consta a seguinte declaração: "Reconheço a assinatura retro de CC Júnior (...) na qualidade de procurador de JJ Júnior, com poderes para o acto, conforme fotocópia da procuração que me foi exibida, outorgada em 25 de Fevereiro de 1993, no 3.º Cartório Notarial do Porto, o qual me exibiu fotocópia certidão passada pela Repartição de Finanças de S. João da Pesqueira, da qual consta que os prédios urbanos foram inscritos na matriz anteriormente ao ano de 1951. Porto e 8.º Cartório Notarial, 29 de Março de 1996. A Ajudante (Assinatura ilegível)". (cfr. documento de fls. 168 a 173 dos autos de inventário apensados aos presentes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos). 104. Sobre a descrição predial do prédio indicado em 3. encontram-se inscritos, através da ap. 02/20…02, os pedidos da acção a que coube o n.º 111/2001 (cfr. documento de fls. 167 e 168 cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). 105. Sobre as descrições prediais dos prédios indicados em 5. a 11. encontram-se inscritos, através da ap. 07/20…01, os pedidos da acção a que coube o n.º 161/2001. 6. Tendo em conta o disposto no nº 4, do art. 635º, do Código de Processo Civil, o objecto dos recursos delimita-se pelas conclusões dos mesmos. Assim, nos presentes recursos estão em causa as seguintes questões: Recurso dos RR. RR e mulher - Natureza da disposição da testadora: declaração condicional e não substituição fideicomissária irregular; - Actos praticados em violação do regime do art. 1871º, nº 2, § único, do Código de Seabra e do art. 2295º, do CC de 1966 são anuláveis e não nulos; - Caducidade do direito da A. de interpor a presente acção. Recurso dos RR. LL e mulher Questões relativas aos pedidos reconvencionais (enunciadas por meio da reprodução das conclusões recursórias): - “
- a)O despacho proferido a fls. 491 a 495 dos autos, não transitou em julgado em relação ao pedido reconvencional formulado contra a AA., reconvindos, ora Recorridos, nomeadamente, peticionando as benfeitorias efectuadas no prédio em causa e pedido de indemnização a ser liquidado em execução de sentença, pelo que, sendo assim, há manifesta omissão de pronúncia do sr. Juiz da 1ª Instância, sobre tais pedidos reconvencionais, nulidade que o acórdão recorrido também não conheceu e que, de novo, se invoca para os devidos e legais efeitos.” - “
- b)Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, afigura-se aos Recorrentes que, há também omissão de pronúncia no acórdão da Relação, ora recorrido, pois, apesar da produção de prova sobre a matéria alegada pelos Recorrentes, que colheu no essencial, resposta positiva, o acórdão recorrido talqualmente a sentença nada diz sobre a alegada excepção peremptória, no âmbito da qual, tal matéria foi levada ao questionário.” Questões relativas aos pedidos das acções: - Disposição testamentária não instituiu um fideicomisso de resíduo, antes reveste a natureza de declaração condicional pela qual a sobrinha testadora seria beneficiada apenas se à morte do marido da testadora ainda restassem bens da herança; - Subsidiariamente, invalidade de tal disposição fideicomissária por, ao tempo da abertura da herança, o marido da testadora ser seu herdeiro legitimário; - Em consequência do que sempre seria de proceder a inventário para partilha a fim de se aferir se, com os bens que restavam na herança, se ofendia a quota legitimária do cônjuge sobrevivo, sendo, por isso, válido o negócio celebrado entre CC e os Recorrentes. Recurso da R. FF, S.A. (actual TT - Vinhos, S.A..) Questões relativas aos pedidos das acções: - Caducidade do direito dos AA. interporem a presente acção; - Vício do negócio em causa é a anulabilidade e não a nulidade pelo que teria de proceder a excepção de caducidade; - Na hipótese descrita nas alíneas x),
- y)e
- z)do ponto A) do corpo das alegações recursórias (a saber: segundo a A. o prazo de caducidade só poderia contar-se a partir da notificação do despacho proferido nos autos do processo de inventário, remetendo para os meios comuns a resolução da questão relativa à validade dos actos de transmissão dos bens da herança), o direito da A. também teria caducado por aplicação do regime do arts. 287º, 327º e 332º, do CC de 1966; - Disposição testamentária não instituiu um fideicomisso de resíduo, sendo antes uma simples declaração condicional a favor da sobrinha da testadora; - Invalidade de tal disposição fideicomissária por, ao tempo da abertura da herança, o marido da testadora ser seu herdeiro legitimário; - Em consequência do que sempre seria de proceder a inventário para partilha a fim de se aferir se, com os bens que restassem na herança, se ofendia a quota legitimária do cônjuge sobrevivo; - Não ocorreu sonegação dos bens e, de qualquer forma, tal questão sempre teria de ser deduzida por incidente no processo de inventário. Questões relativas ao pedido reconvencional: - Natureza necessária das benfeitorias por si realizadas. As questões serão conhecidas pela seguinte ordem de precedência: I - Quanto aos pedidos das acções - Natureza da disposição testamentária [todos os recursos]; - Invalidade da disposição fideicomissária por, ao tempo da abertura da herança, o marido da testadora ser seu herdeiro legitimário [recurso dos RR. LL e mulher, e recurso da R. FF, S.A.]; - Em consequência do que sempre seria de proceder a inventário para partilha a fim de se aferir se, com os bens que restassem na herança, se ofendia a quota legitimária do cônjuge sobrevivo [recurso dos RR. LL e mulher, e recurso da R. FF, S.A.]; - Vício dos actos praticados em violação da disposição testamentária [recurso dos RR. RR e mulher, e recurso da R. FF, S.A.]; - Caducidade do direito da A. [recurso dos RR. RR e mulher, e recurso da R. FF, S.A.]; - Na hipótese descrita nas alíneas x),
- y)e
- z)do ponto A) do corpo das alegações recursórias do recurso da R. FF (a saber: segundo a A. o prazo de caducidade só poderia contar-se a partir da notificação do despacho proferido nos autos do processo de inventário, remetendo para os meios comuns a resolução da questão relativa à validade dos actos de transmissão dos bens da herança), o direito da A. também teria caducado por aplicação do regime do arts. 287º, 327º e 332º, do CC de 1966 [recurso da R. FF, S.A.]; - Não ocorrência de sonegação de bens e, de qualquer forma, necessidade de a questão ser deduzida por incidente no processo de inventário [recurso da R. FF, S.A.]. II - Quanto aos pedidos reconvencionais Recurso dos RR. LL e mulher: - O despacho proferido a fls. 491 a 495 dos autos não transitou em julgado em relação ao pedido reconvencional formulado contra os AA. Reconvindos, peticionando as benfeitorias efectuadas no prédio em causa e uma indemnização a ser liquidada em execução de sentença, pelo que, sendo assim, há omissão de pronúncia da sentença sobre tal pedido reconvencional, nulidade de que o acórdão recorrido também não conheceu; - Ainda que assim não se entendesse, há também omissão de pronúncia no acórdão da Relação, ora recorrido, pois, apesar da produção de prova sobre a matéria alegada pelos Recorrentes, que colheu no essencial resposta positiva, o acórdão recorrido assim como a sentença nada diz sobre a alegada excepção peremptória, no âmbito da qual tal matéria foi levada ao questionário. Recurso da R. FF, S.A.: - Natureza necessária das benfeitorias por si realizadas. 7. As questões objecto dos presentes recursos de revista foram apreciadas pelas instâncias em sentido favorável aos AA. Dada a especificidade e complexidade da presente lide – em que estão em causa tanto a natureza como o regime de disposição testamentária constante de testamento outorgado ainda durante a vigência do Código de Seabra, tendo a abertura da herança tido lugar cerca de trinta anos após a entrada em vigor do Código Civil de 1966 (e já após a reforma do direito sucessório introduzida no mesmo código pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro), e discutindo-se a validade dos actos praticados pelos RR. em alegado desrespeito de tal disposição testamentária – impõem-se especiais cautelas na determinação da lei aplicável, em função do regime das regras de aplicação da lei no tempo consagradas no art. 12º do Código Civil actualmente vigente, as quais são válidas para casos, como o dos autos, em que esteja em causa a sucessão no tempo dos dois códigos civis portugueses (cfr. art. 5º do Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o novo Código Civil). 8. Questão logicamente precedente de todas as demais é a da determinação da natureza da disposição testamentária em causa. Relevam os seguintes factos provados: 1. Mediante escritura celebrada no dia 29 de Abril de 1967, no Cartório Notarial da …, JJ declarou: "querer fazer o seu testamento e disposição de última vontade da maneira seguinte: Que é casada no regime de separação absoluta de bens com CC Júnior, e não tem descendentes, nem ascendentes vivos. Assim, dispondo livremente dos seus bens, deixa a seu marido, CC Júnior, todos os bens móveis, imóveis, jóias, dinheiro ou quaisquer valores que possua à data do seu falecimento, mas em regime de fideicomisso, nos termos do número segundo do artigo mil oitocentos e setenta e um do Código Civil ainda em vigor. Assim, seu referido marido poderá usufruir e alienar os ditos bens, mas, os que ficarem ao falecimento dele, herdeiro, pertencerão à sobrinha e afilhada dela testadora, AA. Esta será a única herdeira da testadora, no caso de seu marido lhe não sobreviver ou morrer simultaneamente. Assim o disse do que dou fé e nada mais querendo acrescentar ao seu testamento o dá por findo (cfr. documento de fls. 17 e ss. cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos) (cfr. al. A) dos Factos Assentes). 2. JJ Leal faleceu no dia 25-07-1997 (cfr. documento de fls. 23 e 24 cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos) (cfr. al. B) dos Factos Assentes). O testamento de JJ foi outorgado por escritura de 29 de Abril de 1967, na vigência do Código de Seabra (CC de 1867), uma vez que o Código Civil de 1966 apenas entrou em vigor a 1 de Junho de 1967. Nos termos do art. 5º, do Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o novo Código Civil, “A aplicação das disposições do novo código a factos passados fica subordinada às regras do artigo 12º do mesmo diploma, com as modificações e os esclarecimentos constantes dos artigos seguintes” (entre os quais se conta o regime do art. 22º do mesmo diploma legal, preceito relativo à declaração de nulidade e à anulabilidade de testamento ou disposição testamentária anteriores à entrada em vigor do novo código, que, porém, não é convocável no caso dos autos por não estar em causa a validade do testamento mas sim dos actos praticados em seu desrespeito). Deste modo, e de acordo com o princípio geral da irretroactividade da lei (art. 12º, nº 1, do CC de 1966), a natureza da disposição testamentária em apreciação nos presentes autos, tem de ser determinada em função do regime legal em vigor à data em que o testamento foi outorgado (isto é, em 29/04/1967), regime legal esse no qual se inclui também a norma relativa à própria interpretação dos testamentos. A este respeito tem pois de ser convocada a prescrição do art. 1761º do Código de Seabra com o seguinte teor: “Em caso de dúvida sôbre a interpretação da disposição testamentária, observar se á o que parecer mais ajustado com a intenção do testador, conforme o contexto do testamento”. De acordo com esta norma (que transitou para o nº 1, do art. 2187º do CC de 1966, ao qual foi adicionada a regra do nº 2, relativa à admissão de “prova complementar” a que o regime do Código de Seabra não se referia), a interpretação do testamento deve seguir um critério subjectivista, isto é, de determinação da vontade do testador, devendo o intérprete atender não apenas ao texto de cada disposição testamentária vista de forma isolada, mas ao conjunto do testamento (o “contexto”). Para a resolução da questão sub judice torna-se também necessário ter presentes os seguintes aspectos do regime sucessório do CC de 1867 (na redacção do Decreto nº 19.126, de 16 de Dezembro de 1930): - O cônjuge não era herdeiro legitimário (cfr. art. 1784º) e integrava tão-só a 4ª classe dos sucessores legítimos, após os descendentes (1ª classe), os ascendentes (2ª classe) e os irmãos e seus descendentes (3ª classe), nos termos do art. 1969º; - Admitiam-se disposições fideicomissárias que, entre outras, se encontravam sujeitas às seguintes normas legais: Artigo 1866º “A disposição testamentária, pela qual algum herdeiro ou legatário é encarregado, de conservar e transmitir por sua morte a um terceiro a herança ou legado, diz-se substituição fideicomissária ou fideicomisso.” Artigo 1867º “São proibidas as substituições fideicomissárias em mais de um grau.” Artigo 1871º “São havidas como fideicomissárias e, como tais, válidas num grau: 1.º As disposições com proibição de alienar por actos inter vivos; 2.º As disposições que chamarem um terceiro ao que restar da herança ou do legado por morte do herdeiro ou do legatário. § único. A faculdade de alienar atribuída ao fiduciário, por força do n.º 2, só lhe é permitida depois de o fiduciário não ter bens alguns próprios, com exclusão do prédio da sua residência habitual, e depois de ter obtido para isso autorização do fideicomissário, ou o seu suprimento judicial.” A doutrina especializada qualificava como fideicomissos irregulares as hipóteses previstas nos nºs 1 e 2, do art. 1871º, sendo que – no que importa para a presente lide – o regime do nº 2 corresponde ao denominado fideicomisso de resíduo ou de eo quod supererit (cfr. José Tavares, Successões e Direito Successorio, Vol. I, Coimbra, 1903, pág. 486, Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, Vol. X, Coimbra Editora, 1935, pág. 172, e Fernando Aguiar-Branco, Dos Fideicomissos (texto de 1947), edição da Fundação Eng.º António de Almeida, 2000, pág. 93). Tal modalidade de fideicomisso irregular transitou também para o CC de 1966 em termos sensivelmente equivalentes (cfr. art. 2295º, nº 1, alínea
- b)e nº 3). Entenderam as instâncias que a disposição testamentária dos autos (facto 1) instituiu um fideicomisso de resíduo, sujeito, por isso, ao regime restritivo do § único, do art. 1871º, do CC de 1867 (na redacção do Decreto nº 19.126, de 16 de Dezembro de 1930). Contra, alegam os RR. Recorrentes essencialmente o seguinte: na medida em que, na vigência do Código de Seabra, o cônjuge sobrevivo não era herdeiro legitimário, antes se situava na quarta classe dos sucessíveis, atrás dos irmãos e seus descendentes, a vontade da testadora terá sido a de acautelar a posição do marido, CC; pelo teor da deixa testamentária, designadamente pela autorização para “usufruir e alienar” todos os bens, sem indicação de restrições à faculdade de alienação, deve entender-se que a mesma disposição reveste a natureza de simples declaração condicional, sendo para o efeito irrelevante a referência (constante do testamento) a fideicomisso e ao art. 1871º do CC (de 1867). Tal declaração condicional teria apenas como efeito que, se à morte do marido da testadora ainda existissem bens da herança desta na sua titularidade, revertessem os mesmos para a sobrinha da testadora, A. na presente acção. Quid iuris? Dada a vetustez do regime legal em causa, afigura-se que – na sequência do que foi feito pela Relação –, para a melhor compreensão do mesmo, será conveniente socorrermo-nos do artigo de Cunha Gonçalves, intitulado Fideicomisso de Resíduo (publicado na Revista da Ordem dos Advogados, 1946, I, nºs 1 e 2, págs. 176-180). Transcrevemo-lo quase na íntegra, destacando as passagens que se afiguram de maior interesse para a resolução da questão dos autos: “É tão enraizado nos portugueses, e também nos demais povos em que a família não se tornou uma instituição instável, o amor pela descendência, que, apesar de ser uma velharia, os fideicomissos surgem a cada passo e às vezes aparecem nos tribunais. Parece que os testadores, impedindo que os seus bens sejam alienados pelo sucessor imediato e assegurando a transmissão deles para os descendentes de grau subsequente, têem a sensação de que prolongam a sua própria existência e o seu próprio bem-estar. Algumas vezes, porém, o testador, deixando a sua herança ou legado a determinada pessoa, não se opõe à alienação dos bens, - geralmente porque o sucessor, sendo pessoa relativamente pouco abonada, pode ter necessidade de os vender; mas prevê que esta venda não se realize, no todo ou em parte, até à morte do herdeiro ou legatário, e determina que, nesta hipótese, os mesmos bens ou o resto deles passem a terceiro. É o que se chama fideicomisso de resíduo ou fideicomisso por equiparação, expressamente previsto no art. 1.871.º do Código Civil. Note-se que, embora esta disposição legal se refira ao que restar da herança ou legado, não é forçoso que o herdeiro ou legatário venda uma parte. Ainda que ele, de facto, não venda parte alguma, a totalidade, que ficou no seu património, será também o que restar; e assim haverá, também neste caso, um ‘fideicomisso de resíduo’. Alguns testadores, porém, para mais claramente afirmarem a liberdade de alienação que conferem ao herdeiro ou legatário, esclarecem que lhe deixam os bens em domínio pleno, acrescentando em seguida a cláusula característica: «mas, se houver algum resto da herança na data da sua morte, quero que esse resto passe para Fulano». Poderá afirmar-se que, mesmo em tal hipótese, há um fideicomisso de resíduo? Sem dúvida alguma. Todavia, a Relação de Coimbra, num Acórdão recente cuja data não fixámos, julgou que não existia tal fideicomisso, já porque não se verifica a definição do fideicomisso consignada no art. 1.866.º do Código Civil, no qual se exige que o fiduciário conserve e transmita os bens, já porque o testador havia deixado os bens em domínio pleno, já enfim porque o herdeiro havia já alienado os bens todos, no exercício do mesmo domínio pleno, do qual é característica legal a faculdade de alienar. Tudo isto, porém, são equívocos e sofismas, como se verá do seguinte: 1.º - As palavras «conservar e transmitir» são aplicáveis, apenas, ao fideicomisso-tipo, ao fideicomisso normal ou regular, e não ao fideicomisso de resíduo, em relação ao qual a lei expressamente prevê a alienação parcial dos bens. Nem pode deixar de ser assim; pois, sem a venda parcial, como pode haver resto; Damos como reproduzido o que a este respeito dissemos no vol. X, págs. J 54 a 156 do nosso Tratado de Direito Civil. O citado art. 1.871.º do Código Civil dizia e ainda diz: «Serão havidas ou são havidas como fideicomissárias: 2.° - As disposições que chamarem um terceiro ao que (possìvelmente, é claro) restar da herança ou do legado por morte do herdeiro ou do legatário». Ora, se tais disposições são fideicomissárias, apesar de nelas não haver a obrigação de conservar e transmitir os bens, e, pelo contrário, se prevê a alienação parcial, ficando só um resto que se transmite, não há razão nem justiça em se afirmar que elas não são fideicomissárias. Isto é julgar contra lei expressa! De outro lado, sendo certo que o herdeiro pode não alienar os bens ou só alienar parte deles, - porque a alienação é uma faculdade e não obrigação cominatória, é claro que toda a herança ou parte dela passará forçosamente para o terceiro; e assim o herdeiro, mesmo sem o ter querido, conserva e transmite à pessoa designada. O herdeiro não pode dispor desses bens causa mortis ou em testamento; eles não se transmitem tampouco aos seus sucessores legítimos. Portanto, a definição do art. 1.866.° é extensiva aos bens não alienados, ao resto ou resíduo herdado pelo terceiro. Daí a justeza da equiparação legal do fideicomisso de resíduo ao fideicomisso-tipo. Isto basta para se verificar o êrro do primeiro fundamento do citado Acórdão. 3.° - O fideicomisso de resíduo é, como já vimos, caracterizado pela faculdade conferida ao fiduciário, tanto pela lei, como pelo autor da herança, de alienar todos ou parte dos respectivos bens. Não se pode sequer conceber um tal fideicomisso sem a faculdade de alienar, ao menos em parte, pois sem esta alienação não pode haver a parte restante que se transmitirá ao terceiro. Ora, a faculdade de alienar pressupõe, forçosamente, o domínio pleno, visto o disposto no art. 2.359.° do Código Civil. Portanto, é puro pleonasmo, é absolutamente desnecessário, escrever-se que o fiduciário de resíduo terá o domínio pleno dos bens legados; pois, ainda que esta frase não existisse no testamento, o herdeiro teria esse domínio, - sem prejuízo do direito condicional ou hipotético do fideicomissário a herdar o resto da herança, ou seja, os seus bens não alienados. Improcede, pois, o segundo argumento do Acórdão. 4.° - Mas, a faculdade de alienar não é um requisito absoluto da propriedade plena. O citado art. 2.359.º do Código Civil, depois de dizer que «o direito de alienação é inerente à propriedade», acrescenta que «ninguém pode ser obrigado a alhear ou não alhear senão nos casos e pela forma declarados na lei». Por outros termos, o domínio pleno é perfeitamente compatível com a restrição legal do direito de alienar. De facto, há domínios plenos inalienáveis; e há domínios plenos que só são alienáveis mediante certos acordos prévios com outrem e com certas formalidades. Tais são os casos regulados nos arts. 1.119.°, 1.128.°, 1.149.°, 1.559.°, 1.564.º a 1.566.°, 1.677.º e 1.678.º, além de muitos outros casos previstos em leis especiais, alguns dos quais foram especificados no citado nosso Tratado, vol. XII, n.º 1.830, que damos como reproduzido. Ora, a despeito da faculdade de alienar que tem o fiduciário ou herdeiro condicional, a verdade é que essa faculdade não é absoluta: porque o § único do mesmo art. 1.871.º sujeita o exercício da mesma faculdade a duas condições impreteríveis, a saber:
- a)ter o fiduciário alienado já os seus bens próprios, anteriores ou posteriores;
- b)ter a alienação sido consentida pelo fideicomissário. Estas duas condições, ou seja, o citado § único foi aditado ao antigo art. 1.871.º pelo Decreto-lei n.º 19.126 (que alterou vários artigos do Código Civil), afim de solver a antinomia existente entre esse artigo e o antigo art. 1.871.º; pois enquanto o primeiro autorizava o fiduciário a alienar todos os bens que o testador lhe deixar, o segundo dizia: «Os herdeiros ou legatários cujas heranças ou cujos legados estiverem sujeitos a substituições fideicomissárias serão havidos por meros usufrutuários». Esta disposição abrangia sem dúvida o art. 1.871.º já porque este artigo regula duas disposições havidas por fideicomissárias, já porque estas não foram expressamente exceptuadas. Mas, os meros usufrutuários só podem alienar o seu usufruto e não a propriedade dos respectivos bens, como claramente dispõe o art. 2.207.º do Código Civil. Além disto, no direito antigo, o fiduciário só podia alienar os bens sujeitos ao fideicomisso de resíduo no caso de estar em necessidade, por falta de outros bens. Mas, o art. 1.871.°, nada dizia a este respeito: não obstava a que o fiduciário alienasse os bens sem necessidade, de má fé, só para lesar o fideicomissário. Havia que esclarecer este ponto. É o que fez o aludido § único, que, por isso, é interpretativo e inovador simultaneamente. Logicamente, pois, o fiduciário que alienar os bens legados, apesar de não ter necessidade alguma disso ou tendo bens seus, até de valor superior ao daqueles, e sem obter o prévio consentimento do fideicomissário, que é o proprietário condicional deles, infringirá a lei e praticará uma alienação nula (Código Civil. arts. 10.° e 671.° n.º 4). (…).” [negritos nossos] Vejamos. Ainda que o caso concreto considerado no artigo de Cunha Gonçalves não coincida (ao menos inteiramente) com o caso dos autos, das considerações doutrinais expendidas podem retirar-se úteis ensinamentos para a questão aqui em apreciação. A saber: que, na vigência do Código de Seabra, era frequente a instituição de fideicomissos com o intuito de condicionar a transmissão sucessória dos próprios bens em dois graus; que o recurso à figura do fideicomisso de resíduo era particularmente adequado quando se pretendia beneficiar em primeira linha pessoa “pouco abonada” (o fiduciário), que poderia ter necessidade de alienar bens, mas prevendo que, em segunda linha, os bens não alienados passassem para o fideicomissário; que a conjugação destes dois objectivos do testador era feita de acordo com o disposto no § único, do art. 1871º: “A faculdade de alienar atribuída ao fiduciário, por força do n.º 2, só lhe é permitida depois de o fiduciário não ter bens alguns próprios, com exclusão do prédio da sua residência habitual, e depois de ter obtido para isso autorização do fideicomissário, ou o seu suprimento judicial.” Aplicando estes ensinamentos ao caso dos autos, temos que o facto de a testadora ter deixado todos os seus bens ao marido Agostinho, com as faculdades de “usufruir e alienar”, é inteiramente compatível com o instituto do fideicomisso de resíduo. Na verdade, mais uma vez nas palavras de Cunha Gonçalves, “Não se pode sequer conceber um tal fideicomisso sem a faculdade de alienar, ao menos em parte, pois sem esta alienação não pode haver a ‘parte restante’ que se transmitirá ao terceiro”. E quanto às restrições à alienação, que os Recorrentes alegam não existirem uma vez que a disposição testamentária não as descrimina? A resposta não oferece dúvida alguma. Constando da disposição testamentária a passagem “dispondo livremente dos seus bens, deixa a seu marido, Agostinho Freitas Leal Júnior, todos os bens móveis, imóveis, jóias, dinheiro ou quaisquer valores que possua à data do seu falecimento, mas em regime de fideicomisso, nos termos do número segundo do artigo mil oitocentos e setenta e um do Código Civil ainda em vigor”, não poderá deixar de se entender que a vontade da testadora era a de sujeitar os bens deixados ao cônjuge ao regime legal próprio do fideicomisso de resíduo previsto na norma indicada, regime esse caracterizado precisamente pelas restrições à alienação previstas no § único, do mesmo art. 1871º, do CC de 1867 (na redacção do Decreto nº 19.126, de 16 de Dezembro de 1930, em vigor à data da outorga do testamento dos autos). Alegar, como fazem os Recorrentes, que a vontade da testadora seria antes a de atribuir ao cônjuge Agostinho a propriedade de todos os bens da testadora, sem quaisquer restrições à sua alienação, valendo a disposição a favor da sobrinha como declaração condicional para a hipótese de, à data da morte do Agostinho, subsistirem ainda na sua titularidade bens da herança, não encontra qualquer correspondência no texto ou no contexto da disposição testamentária. Conclui-se assim que, pela disposição testamentária dos autos, foi instituído um fideicomisso de resíduo, nos termos e para os efeitos do art. 1871º, nº 2, do Código Civil de 1867 (na redacção do Decreto nº 19.126 de 16 de Dezembro de 1930), sendo-lhe aplicáveis as restrições à alienação do § único do mesmo artigo. 9. Quanto à questão da alegada invalidade superveniente da disposição testamentária fideicomissária, alegam os Recorrentes que, uma vez que, ao tempo da abertura da sucessão (que corresponde, nos termos do art. 2031º do CC de 1966, à data da morte da JJ, isto é, 25/07/1997), o marido CC era já seu herdeiro legitimário (cfr. art. 2157º, do mesmo Código, na redacção que lhe foi dada pela Reforma de 1977, passando a incluir o cônjuge no grupo dos herdeiros legitimários e colocando-o na primeira classe dos mesmos), teria de se proceder previamente a inventário para partilha a fim de se aferir da ofensa da quota legitimária do cônjuge sobrevivo pela disposição testamentária em causa. Entende-se que o regime legal que atribuiu ao cônjuge sobrevivo o estatuto de herdeiro legitimário é de aplicação imediata com a entrada em vigor da Reforma de 1977, aprovada pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro, conforme se afigura resultar da interpretação conjugada das normas (arts. 176º e 177º) deste diploma relativas à aplicação da lei no tempo. Contudo, a afectação da intangibilidade da legítima não é causa de invalidade dos actos, antes permite a sua redução por inoficiosidade, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores (art. 2169º, do CC de 1966), no prazo de dois anos a contar da aceitação da herança (art. 2178º, do CC de 1966). Ora, tendo o CC, enquanto herdeiro fiduciário da JJ, aceitado a herança pelo menos na data de 8 de Setembro de 1997, ao outorgar a escritura pública de doação aos RR. LL e mulher (facto 27), o direito à redução por inoficiosidade tinha já caducado à data do seu falecimento (do Agostinho), ocorrida em 16 de Fevereiro de 2001 (facto 23), e, consequentemente, também à data da propositura das acções dos autos (acção nº 111/2001: 2 de Maio de 2001; acção nº 160/2001: 1 de Junho de 2001; acção nº 161/2001: 1 de Junho de 2001). De qualquer forma, se alguma dúvida subsistisse quanto ao decurso do prazo de caducidade, a legitimidade para invocar o direito à redução por inoficiosidade caberia aos herdeiros certos/incertos do CC, réus na presente acção, representados pelo Ministério Público – que não o invocaram – e não aos RR. sub-adquirentes, aqui Recorrentes. Fica assim prejudicada a questão da forma processual para conhecimento da alegada ofensa da quota legitimária do cônjuge sobrevivo. Conclui-se pela não verificação da invalidade de tal disposição fideicomissária dos autos por, ao tempo da abertura da sucessão (25/07/1997), o cônjuge da testadora ser seu herdeiro legitimário. 10. Quanto à questão, a todos os títulos essencial, da natureza e regime do vício dos actos praticados em violação da disposição testamentária – no caso, a alienação de bens pelo fiduciário CC, em desrespeito pelas exigências do § único, do art. 1871º, do CC de 1867 –, importa, antes de mais, averiguar à luz de que lei deve tal questão ser apreciada. Para o efeito há que ter presente os princípios gerais de aplicação da lei no tempo, consagrados no art. 12º do CC de 1966: “1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade sub