← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1321/04.9TBPTL.G2.S1 Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL Relator: JOÃO BERNARDO Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES INDEMNIZAÇÃO Data do Acordão: 12/14/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 672.º, N.º 1, ALÍNEA B). Sumário : I - O pressuposto de admissibilidade da revista excecional previsto no art. 672.º, n.º 1, al. b), do CPC, exige que as questões em discussão extravasem os interesses das partes ou o inerente objeto do processo, despertando a atenção de relevantes camadas da população. II - Não se verifica tal pressuposto no caso concreto, onde a questão colocada tem a ver com o hipotético impacto económico que o pagamento da indemnização arbitrada, consequente a lesão da integridade física da autora, provocará nos réus. Decisão Texto Integral: Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil: 1. AA intentou contra: BB, CC e outros; A presente ação. Invocou os empurrões, bofetadas e pontapés, que – segundo sustenta – os réus lhe deram e suas consequências. Pediu, em conformidade: A condenação solidária destes a pagarem-lhe € 70.000,00. Houve contestação e reconvenção. 2. Na devida oportunidade e após tramitação cujos pormenores são agora inócuos, foi proferida sentença em que – na parte que agora importa – se condenaram os réus BB e CC a pagarem, solidariamente, à autora € 16.979,20. 3. Apelaram eles e o Tribunal da Relação, por unanimidade, baixou o montante indemnizatório para € 15.979,20. 4. Ainda inconformados, pediram revista. Normal a título principal. Excecional a título subsidiário. 5. O Senhor Conselheiro Relator a quem o processo foi distribuído entendeu que tinha lugar dupla conforme, pelo que recusou a revista normal, determinando a remessa dos autos a esta Formação. 6. Importa, pois, verificar se estamos perante um caso de admissão como revista excecional. 7. Os recorrentes invocam, como pressuposto de admissibilidade, o da alínea

  1. b)do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. Referindo que: “…o pagamento de uma indemnização de tal valor implicará grandes dificuldades económicas por parte dos arguidos que não tem que proceder a tal pagamento, causando um grave impacto económico nas suas vidas e das respectivas famílias. Pelo que é indiscutível a relevância social da questão em crise nos presentes autos. Pelo que se trata de uma situação merecedora de protecção até às últimas instâncias, na medida em que a sua apreciação é de extrema relevância para a credibilidade da justeza das decisões judiciais perante os cidadãos e da manutenção da própria ordem jurídica.” 8. Conforme tem sido entendimento desta Formação, verifica-se o mencionado pressuposto da alínea
  2. b)quando as questões em discussão extravasam os interesses das partes ou o inerente objeto do processo, despertando a atenção de relevantes camadas da população. Sempre sem perder de vista que a lei é particularmente exigente, referindo-se, não só a “relevância social” mas a “particular relevância social”. Ora, no presente caso, trata-se de indemnização emergente de ofensas à integridade física – aliás de gravidade modesta atentas as consequências verificadas – e não se vê como tal possa interessar camadas relevantes da sociedade. Tudo se confina à relação entre quem sofreu e quem agiu, tratando-se afinal dum caso banal na vida judicial, cuja apreciação pelo Supremo Tribunal, depois de julgamento conforme em duas instâncias, mal se compreenderia. 9. Assim, não se admite a revista excecional. Custas pelos requerentes. 14-12-2016 João Bernardo (Relator) Bettencourt de Faria Paulo Sá

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.