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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 5985/18.8T9CBR.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: JORGE DOS REIS BRAVO Descritores: RECURSO PER SALTUM QUALIFICAÇÃO JURÍDICA PECULATO ADMINISTRADOR JUDICIAL LAPSO MANIFESTO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA DE PRISÃO IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 11/28/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. Existindo lapso ostensivo na indicação de datas, valores e saldos que deveriam constar em quadros da fundamentação de facto, importa, por não importar modificação essencial, proceder à sua correção, nos termos do art. 380.º, n.º 1, al.

  1. b)e 2, do CPP. II. Não constando do dispositivo a declaração de perda de vantagens, deve tal omissão ser igualmente suprida. III. Não se podendo sindicar a decisão recorrida no tocante à qualificação jurídica dos factos, reformulada nos termos do art. 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, a qual não é questionada pela recorrente, encontrando-se a mesma condenada como autora material de um crime de peculato, na forma continuada, p.p. nos termos dos artigos 375.º, n.º 1, e 30.º, n.º 2, do CP, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão – sendo certo que vinha acusada por trinta e um crimes de peculato em concurso efetivo –, sendo os valores totais apropriados durante cerca de 10 anos, de € 369.725,52, não tendo a arguida efetuado qualquer ato reparatório das suas condutas reiteradas, enquanto administradora judicial de insolvências – tendo nesse período sido sancionada por duas vezes pela entidade que supervisiona a atividade –, apesar de ter confessado em audiência de julgamento, face às elevadíssimas exigências de prevenção geral e especial, não se afigura tal pena excessiva, desproporcional e, por isso, injusta. Decisão Texto Integral: Acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Por acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de .../Juiz 3, de 27 de maio de 2024 (Ref.ª Citius ...12), foi a arguida e ora Recorrente, AA, melhor identificada nos autos, julgada, absolvida e condenada, entre outras determinações, nos seguintes termos: a. absolvida da prática de um crime de branqueamento p. e p. pelo artigo 368º-A, n.º 1, alínea k, n.º 2 e 3 do Código Penal; b. condenada como autora material de um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão; c. em face da prática de um crime de peculato, condenada na pena acessória de proibição de exercício de profissão/função de administradora judicial e de fiduciária pelo período de 4 (quatro) anos, nos termos do disposto no artigo 66.º, n.º 1 als.
  2. a)a
  3. c)e n.º 5 do Código Penal; 2. Dessa decisão recorre a arguida AA (diretamente) para este Supremo Tribunal de Justiça (doravante, também STJ), em 21-06-2024 (Ref.ª Citius ...82), concluindo nos termos seguintes: «Conclusões 43º O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou a arguida na pena de 5 anos e três meses de prisão. 44º O tribunal a quo deu, designadamente, como provado os factos, devidamente elencados de 1 a 338, em II FACTOS PROVADOS, que por ser demasiadamente extensos, se dão por integralmente reproduzidos. 45º Como se deixou dito atrás, o tribunal condenou a arguida, como autora material de um crime de peculato, p e p. pelo artº 375º, nº 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão. 46º O Tribunal "a quo", salvo o devido respeito por melhor opinião, na determinação da medida da pena, não apreciou devidamente as circunstâncias que depuseram a favor da arguida e dadas como provadas. 47º Violando o disposto no art.° 71° do C.P.P, ao não ter em consideração na determinação da medida da pena todos os factos que depuseram a favor da arguida, nomeadamente o grau de ilicitude, a situação pessoal, o seu comportamento anterior e posterior à prática do crime, a idade da arguida, o facto de a arguida ter confessado os factos e ter demonstrado arrependimento, o facto de a arguida não ter tido qualquer proveito com o dinheiro, continuando a exercer o seu trabalho até ao momento em que, por sua própria iniciativa, pediu à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, o cancelamento definitivo da sua inscrição nas listas dosAdministradores Judiciais. 48º O artigo 50. ° do Código Penal assume particular importância no ordenamento jurídico porquanto, foi por referência ao mesmo que o legislador estabeleceu que a pena de prisão deve ser substituída pela suspensão da sua execução se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, vier a concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 49º Cremos que qualquer pena que venha a ser aplicada à arguida deverá ser sempre suspensa 50º Na determinação da medida concreta da pena deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção, não podendo a pena ultrapassar o grau de culpa do agente (artigo 71º, n.º 1 do Cód. Penal). 51º O quantum concreto da pena deve ser ponderado pelas necessidades de prevenção geral, isto é, as exigências de ressocialização e reintegração do agente, visando que o mesmo se abstenha da prática de novos ilícitos. 52º Por muito censurável que seja este tipo de ilícito o Tribunal não pode proferir uma decisão baseada apenas no juízo de censura do tipo de ilícito, sob pena de condenar um cidadão inocente e, violar os princípios basilares do direito processual penal. 53º A gravidade do ilícito já se encontra refletida na moldura penal, cabendo ao Tribunal a concreta ponderação da atuação do Recorrente. 54º No caso em apreço inexiste perigo de a Recorrente prosseguir na prática de conduta semelhante com as que são objeto dos presentes autos, na medida em que se encontra afastado do exercício das suas funções 55º Importa ponderar a favor da arguida, os elementos constantes do relatório social junto aos autos, que se dá por integralmente reproduzidos, quanto às condições sociais e pessoais. 56º Quanto à prevenção especial devia o tribunal ter tomado em consideração o facto de a arguida à data dos factos não ter antecedentes criminais; a arguida confirmou na íntegra e sem reservas, duma forma totalmente convincente, de forma livre e fora de qualquer coação, os factos por que vinha acusada; a todo o passado da arguida, nele se incluindo as habilitações literárias, as condições sociais, familiares e económicas, designadamente as existentes na data da prática dos factos. 57º Bem assim as suas condições de vida atuais; a recorrente apenas não ressarciu o ofendido porque não tinha condições financeiras para tal. 58º No entanto, tal como declarou em sede de audiência de discussão e julgamento, está disposta a pagar, nem que seja necessário trabalhar “até o último dia de sua vida”, a quantia que o Tribunal entender ser necessária para ressarcir os danos causados. 59º Já começou a vender bens em segunda mão em casa. 60º No que diz respeito às finalidades de reinserção, a pena a aplicar deve servir para fazer a arguida repensar a vida e a necessidade de se determinar por padrões socialmente lícitos e justos e mesmo os técnicos de reinserção sociais, indicam que atualmente a recorrente se encontra inativa e dependente no0 plano económico dos pais, tem projetos para o futuro, cuja concretização remete para depois de uma decisão no presente processo judicial. 61º Mais afirmam, que a arguida apresenta problemas de saúde derivadas de uma depressão, pelo que toma medicação adequada e é acompanhada em consultas de psiquiatria. 62º Concluindo-se no relatório social que esta é a primeira situação em que se encontra envolvida com o sistema de justiça penal e que eles, os técnicos, são de opinião que a arguida não apresenta necessidades especiais ao nível da reinserção social. 63º Exercendo uma cuidada análise da materialidade vertida no douto acórdão proferido em primeira instância permitir-se-ia concluir pela existência de sérias razões para crer que duma pena mais baixa pena e sempre suspensa na sua execução resultariam vantaqem para a reinserção social da arguida. 64º O Douto Acórdão ora posto em crise, faz uma desvalorização excessiva da confissão da arguida, quando a arguida não se limitou a confessar o que a acusação lhe imputava, mas desde sempre, colaborou na descoberta da verdade. 65º Um outro fator que o Tribunal não tomou em devida conta prende-se com os motivos que determinam a prática do crime. 66º O Tribunal não tomou em conta e que depõe a seu favor: as suas condições pessoais e a sua situação económica. A má situação económica da arguida 67º Todos estes fatores que não fazem parte do tipo, devem, na determinação da medida da pena, ser apreciados em favor da arguida, impondo-se, por tudo o que se vem alegando, que a pena a aplicar à arguida seja consideravelmente mais baixa e isto quer por razões de prevenção especial, que também por razões de prevenção geral. 68º Pelo que deveria o Tribunal "a quo" face à sua integração familiar, social e profissional, ter aplicado uma pena de prisão inferior a arguida. 69º No caso concreto em que a medida da pena do crime de peculato se situa entre 1 e 8 anos de prisão, afigura-se adequado, atendendo a todos os atos de depõem a favor da arguida que a pena concreta se situe em 4 anos de prisão! 70º O douto acórdão, optando por condenar a arguida nos moldes em que o fez, não observou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade consagrados nos arts 70º e 71º, do Código Penal, bem como as exigências do art° 40º do Código Penal. 71º O artigo 50.° do Código Penal assume particular importância no ordenamento jurídico porquanto, foi por referência ao mesmo que o legislador estabeleceu que deverem ser substituídas pela suspensão da execução se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, vier a concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 72º Cremos que qualquer pena que venha a ser aplicada à arguida deverá ser sempre suspensa na sua execução. 73º A inserção familiar da arguida mitiga as exigências de prevenção especial, visto que esta familiarmente inserida, face à postura da arguida a expectativa de que a mesmo será sensível à pena aplicada, não sendo necessária grande intensidade na mesma para lhe incutir o desvalor do comportamento e a necessidade de não voltar a delinquir; arguida tem 56 anos, tendo sido um ato isolado na sua vida; confessou, integralmente os factos dados como provados pelo Tribunal "a quo". 74º A suspensão da execução da pena constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores ao direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas 75º Acresce que o Tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade. 76º As condições de vida, familiar da arguida expostas ao longo do recurso, constituem elementos suscetíveis de formular um juízo de prognose favorável sobre a condução de vida daquele no futuro, sendo de prever, que a simples ameaça da pena será suficiente para prevenir a reincidência, realizando a finalidade da prevenção especial. 77º Para a aplicação da pena de substituição, que é indiscutivelmente um poder – dever, é, pois, necessário que se possa concluir que a arguida presumivelmente não voltará a delinquir. 78º Face à factualidade assente no caso concreto, é de concluir que o juízo de prognose há-de ditar que, com toda a probabilidade, a arguida não voltará a delinquir, até porque não está em funções de administradora judicial, nem sequer voltaria a exercer funções públicas, mesmo que lhe fosse possível, conforme também o declarou em sede de audiência. 79º A arguida manteve um comportamento posterior adequado às normais da sociedade, estando social e familiarmente integrado, como resulta do relatório social junto aos autos. Importa não esquecer que as sanções penais, para além de estarem subordinadas à prevenção geral, têm como objetivo a prevenção especial e a reinserção do delinquente na sociedade. 80º De facto, quanto à recorrente, a simples censura do facto ou a ameaça de cumprimento da pena aplicada é suficiente para a afastar do domínio da criminalidade com o cometimento de novos crimes. 81º No caso, deverá o tribunal concluir pela suspensão de execução da pena privativa de liberdade, já que é possível a formulação de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro da agente em sociedade, verifica-se a esperança de que a recorrente sentirá a condenação como uma advertência séria e não cometerá no futuro nenhum delito, pelo que se adequa e impõe a suspensão da execução da pena de prisão. 82º De facto, quanto à recorrente, a simples censura do facto ou a ameaça de cumprimento da pena aplicada já por si é suficiente para a afastar do domínio da criminalidade com o cometimento de novos crimes. 83º Assim e em face de tudo o que se expôs e sem prescindir do que alegou neste recurso, entende a recorrente, sempre com o devido respeito, que a pena que lhe for cominada, na sequência deste recurso, deverá ser suspensa na sua execução, tudo nos termos do disposto nos artigos 40°, 50°, 51° e 71° do Código Penal. 84º Deste modo, é possível a formulação de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro da agente em sociedade e existem fundadas expectativas de que a recorrente sentirá a condenação como uma advertência séria e não cometerá no futuro nenhum delito, pelo que se adequa e impõe a suspensão da execução da pena de prisão. 85º Entende a recorrente, sempre com o devido respeito, que o acórdão de que ora se recorre ao não condenar a recorrente em medida inferior a 5 anos de prisão e não suspender a execução da pena violou os artigos 50º e 70º do Código Penal bem como artigo 32° Constituição da República Portuguesa, o que deverá ser declarado com as legais consequências. 86º A pena aplicada, à arguida de 5 anos e três meses de prisão, encontrando-se social e familiarmente integrada, fechou as portas da reintegração à arguida. 87º O tribunal “a quo” esqueceu as finalidades preventivas especiais das penas que devem imperar, devendo a pena de prisão que lhe venha a ser aplicada sê-lo muito próximo do limite mínimo e sempre suspensa na sua execução. 88º Pois como se disse, caso V. Exas reduzam a pena, como espera a recorrente, para uma pena próxima do mínimo legal (inferior a 5 anos) encontrar-se-á preenchido o requisito formal. 89º E a pena que lhe for cominada, na sequência deste recurso, deverá ser suspensa na sua execução, tudo nos termos do disposto nos artigos 40°, 50°, 51° e 71° do Código Penal. 90º Em face de tudo o que se expôs e sem prescindir do que alegou neste recurso, entende a recorrente, sempre com o devido respeito, que: - Lhe deve ser aplicada uma pena inferior a 5 anos de prisão; - Que tal pena seja declarada suspensa na sua execução; - Que o Tribunal fixe o montante a ressarcir e o espaço temporal em que a recorrente ter de o fazer.» 3. Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância em 29-08-2024 (Ref.ª Citius ...81), formulando as seguintes conclusões: «III – EM CONCLUSÃO 1- O douto acórdão condenatório deixa facilmente compreender como o Tribunal partindo da moldura penal correspondente ao tipo legal de crime em questão, determinou a medida da pena, aferida pelo grau de culpa da arguida e pelas exigências de prevenção, sem deixar de ter presente tudo quanto, para o efeito, resultou provado em benefício ou em desfavor do agente. 2- Assim, a pena fixada não vai além da culpa da arguida e mostra-se razoavelmente adequada às exigências de prevenção. Razão porque, apesar de alguma excessiva benevolência que possa traduzir, mereceu a nossa conformação. 3- Como adequada se mostra, aos factos no seu conjunto e à personalidade da recorrente. 4- Essa pena, desde logo pela sua medida – cinco anos e três meses de prisão – não pode, por exceder o limite fixado no artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, ser suspensa na sua execução, mas que, ainda que assim legalmente inviável, nunca essa suspensão poderia ter lugar, por a tal se oporem intensíssimas exigências de prevenção criminal. 5- Se é pacífico que a socialização do arguido deve ser uma preocupação sempre presente na decisão de suspensão ou não da execução da pena de prisão, ela não é, ao invés do que parece resultar das razões expostas na motivação de recurso, o objectivo primeiro nessa delicada tarefa, pois, como antes se referiu, há limites inultrapassáveis que importa observar: a socialização não pode sobrelevar a prevenção. 5- O douto acórdão recorrido fez correcta interpretação dos preceitos legais que havia a aplicar, não se mostrando ofendido qualquer normativo, apontado na motivação da recorrente, ou outra qualquer disposição legal e, designadamente, alguma das mencionadas na presente resposta. Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, segura e sabiamente não deixarão de suprir, negando-se provimento ao recurso interposto e, consequentemente, confirmando-se o acórdão condenatório proferido, far-se-á Justiça.» 4. Já neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor magistrado do Ministério Público aqui em funções emitiu parecer nos termos do art. 416.º do CPP, em 29-10-2024 (Ref.ª Citius ...68), do qual se transcrevem os seguintes excertos relevantes: «(…) não se pode efetivamente entender que o recurso é acerca, também de matéria de facto (o que implicaria, consequentemente, que deveria ser apreciado pelo Tribunal da Relação): é que, para se recorrer de facto imprescindível se mostraria que a recorrente houvesse, como exige o artº 412º, nº 3, do CPP, indicado os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados, as concretas provas que imporiam decisão diversa da recorrida e as provas que deveriam ser renovadas, com indicação nos moldes referidos no número 4 do mesmo preceito legal, nada disto tendo sido feito. (…) no dispositivo, o que é referido é que a arguida praticou 1 crime de peculato, não se referenciando a continuação criminosa, nem ao artº 30º, nº 2, do Código Penal (nem ao artº 79º do mesmo diploma, quanto à pena). É claro e óbvio o lapso, mas havendo – em nosso entender – que ser o mesmo corrigido, até porque, a não ser efetuada esta correção, poderá questionar-se o facto de, tendo sido a arguida acusada pela prática de 31 crimes, mas apenas condenada por 1, qual a decisão relativamente aos 30 restantes. - Termos em que, ao abrigo do disposto no artº 380º do CPP, se promova que este Supremo Tribunal (atento o disposto no nº 2 daquele preceito) proceda à correção do lapso existente na decisão recorrida, passando a alínea b. da parte decisória a conter o seguinte texto: «b. condenar a Arguida AA como autora material de um crime de peculato, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 375.º, n.º 1, 30º, nº 2 e 79º, nº 1, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três)meses de prisão; (…) Ora, nos presentes autos não se vislumbra a necessidade de intervenção corretiva deste STJ. Com efeito, e subtraindo da apreciação da situação diversos elementos que a recorrente refere como tendo sido motivadores da sua atuação, por não provados (ou mesmo contrários à realidade) e, como tal, não podendo ser invocados/utilizados para este efeito, como sejam as alegações de que: É primária; Não teve qualquer proveito com o dinheiro; Que atuou por via da pressão dos imensos processos que tinha em carteira sendo as remunerações pelo desempenho da atividade de liquidatária, eram fixadas, a final, pelos Juízes dos respetivos processos de falência e pagas pelos Cofres dos Tribunais, sendo precisos largos meses e até anos para receber as quantias devidas; Que as funções dos, até então, liquidatários judiciais, sofreram um acréscimo de responsabilidades e também de um aumento significativo com despesas dos processos de insolvência (com deslocações de centenas de quilómetros a assembleias de credores, com a publicação de anúncios no Diário da República, além das despesas correntes da manutenção de um escritório); e Que por sua própria iniciativa pediu à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, o cancelamento definitivo da sua inscrição nas listas dos Administradores Judiciais. Sobra uma atuação que, conforme provado no acórdão recorrido e referido no mesmo aquando da escolha da pena a aplicar, teve grande duração temporal – decorrendo de forma mais relevante durante cerca de 7 anos, mas estendendo-se, no total, por cerca de 10 anos -, no decurso dos quais a arguida – que já tem antecedente criminal pela prática de crime de desobediência - foi retirando quantias de vários processos para fazer face às suas despesas e modo de vida (ponto 329. da matéria de facto provada que, assim, desmente a alegação ora efetuada no recurso de que não teve qualquer proveito com o dinheiro) – e note-se que falamos de quase 400 mil euros -, apenas numa ínfima parte tendo servido para «tapar» substrações ilícitas anteriores. De notar ainda que a arguida foi, por duas vezes, suspensa pela CAAJ por 6 meses, o que não a levou a cessar a sua atividade, sendo ainda que não se viu (como referido no acórdão) uma efetiva (ou sequer tentada) reparação ou reembolso dos valores em causa, pois que – como a própria factualidade provada evidencia – os reembolsos pontuais identificados são realizados à custa da retirada de valores de outras massas, pelo que mais não reforçam a prática criminosa. Ora, face a isto, não se vê como adequado o pedido formulado de redução da pena, nem – muito menos – que esta se veja suspensa na sua execução. É que não estamos perante uma atuação isolada, pontual, motivada por qualquer problema da arguida. Antes perante um reiterar da vontade de utilizar a facilidade que se lhe deparava dadas as funções que desempenhava para auferir proventos ilícitos. Aliás, se bem que a condenação tenha acabado por ser pela prática de um crime continuado – e isso não pode ser alterado em termos de ‘regresso’ à incriminação que constava na acusação, ou seja, pela prática de 31 crimes de peculato, pois que o Ministério Público não recorreu e, assim, não pode este Supremo Tribunal estabelecer incriminação mais gravosa para a arguida -, não podemos deixar de referir que da matéria de facto provada não se vislumbram elementos que permitam concluir pela diminuição considerável da culpa da arguida que é imprescindível para se poder falar em continuação criminosa, como decorre do disposto no artº 30º, nº 2, do Código Penal. Antes se vê uma atuação reiterada da arguida, num elevadíssimo espaço temporal e com apropriação de uma quantia igualmente muito relevante de quantias de terceiros, numa insistente atividade criminosa. Assim, estamos perante uma atividade altamente censurável da arguida, pelo especial dever de, consideradas as funções que desempenhava, ter a obrigação de defender os patrimónios, ao invés de deles se apossar. É evidente que a situação atual da arguida, portadora de doença de natureza psicopatológica, desemprego e ausência de vida social relevante, com boa integração familiar, fazem reduzir as necessidades de prevenção especial, mas – e tal como referido no acórdão - são fortes necessidades de prevenção geral que este tipo de condutas reclama na comunidade, particularmente atenta a pessoas que, tendo afetas ou na sua disponibilidade coisas/objetos de natureza pública e/ou de terceiros, por força do exercício das suas funções, se apropriam delas ou as utilizam para finalidades particulares e, em consequência, pela elevada ressonância ética negativa que os factos em causa assumem. Face a isso, não nos parece que a medida da pena que a comunidade entende como necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afetada pela conduta da arguida possa ser inferior à aplicada, muito menos que se veja a pena suspensa na sua execução.» 5. Notificado tal parecer à arguida, para, querendo, se pronunciar, a mesma veio, em 13-11-2024 (Ref.ª Citius ...71), concordar com a retificação do acórdão no que respeita à omissão da menção de se tratar de crime “continuado, mas discordando do mesmo, acentuando o significado do relatório social, e concluindo que «(…) a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) parece-nos que a medida da pena que a comunidade entende como necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afetada pela da arguida deve ser inferior à aplicada, afigura-se adequado e proporcional fixar uma pena inferior a 5 anos de prisão, pena essa suspensa na sua execução.», continuando, contudo, a não oferecer qualquer proposta que em seu entender fosse ajustada a tal solução. 6. Colhidos os vistos, não tendo sido requerida audiência, foram os autos julgados em conferência - artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto II.1.1. Factos provados e não provados 7. Encontram-se demonstrados, pelo acórdão recorrido, os seguintes factos (transcrição): «(…) 1. A arguida AA exerceu as funções de administradora judicial desde, pelo menos, o ano de 2005, tendo sido também advogada, com a inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, apresentando o n.º ...47 de registo na Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) e tendo domicílios profissionais no Casal ...; na Rua ... e ainda Avenida .... 2. A arguida abriu, em seu nome pessoal, as seguintes contas bancárias: a. Na Caixa Geral de Depósitos, com o nº ...78 b. No Santander Totta, com o n.º ...78; c. No Banco CTT, com o n.º ...58; 3. Como administradora judicial com larga experiência, a arguida bem sabia que as somas por si recebidas em dinheiro bem como todo o produto da liquidação relativo a cada massa insolvente deveriam ser depositados especificamente em conta bancária titulada pela massa insolvente e não em quaisquer outras, muito menos em contas abertas apenas em nome pessoal. 4. A Arguida foi suspensa preventivamente do exercício de funções de 21-05-2018 a 19-11-2018, pela CAAJ, tendo sido aplicada por essa mesma Comissão, sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade de administradora judicial desde 13-07-2020 até 21-01-2021. A – Insolvência de BB - Processo de insolvência nº 125/13.2... 5. A arguida AA foi nomeada para exercer funções de Administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 125/13.2..., que correu termos na Secção única do Tribunal Judicial de ..., em que foi insolvente BB. 6. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 22 de Outubro de 2013, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial de BB para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos e/ou a determinar a entrega de valores do ativo nas suas contas pessoais e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação, bem assim como noutras de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse. 7. No Processo de Execução n.º 3774/08.7... era executado BB e exequente CC. 8. Nesse Processo de Execução n.º 3774/08.7... foi deduzida oposição à execução e homologada transação, por decisão judicial de 22-03-2011, sendo devolvidos ao executado – entretanto declarado insolvente – valores já penhorados e determinado o cancelamento da penhora. 9. Sabendo da existência do aludido processo executivo e que haviam sido penhoradas quantias, a arguida, na sequência do plano elaborado, solicitou, através de carta datada de 22 de Outubro de 2013, à Sra. Agente de Execução DD que informasse quais as quantias efetivamente penhoradas nos autos de execução e ainda que procedesse à entrega à massa insolvente dessas quantias, através de transferência para a sua conta bancária pessoal na CGD, com o nº ...78, dando a entender e fazendo assim crer àquela que esta conta era efetivamente da massa insolvente de BB. 10. Acabando por ser determinada judicialmente a transferência do valor entretanto penhorado e recuperado de 3.180,90€ para a massa insolvente, por despachos de 12-06-2014 e 18-06-2014, proferidos no processo de insolvência nº 125/13.2... 11. Nesse seguimento, com base na informação fornecida a esses autos pela arguida, em cumprimento daqueles despachos judiciais, foram efetuadas pela Sra. Agente de Execução, as seguintes transferências, nas seguintes datas, para a aludida conta bancária pessoal da arguida: 2014-06-18 TRF DRA DD 2 180,31€ 2014-06-27 TRF DRA DD 225,70€ 2014-06-27 TRF DRADD 144,51€ 2014-06-27 TRF DRA DD 630,43€ TOTAL 3.180,95€ 12. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu, o montante global de 3.180,95€. B – Insolvência de EE - Processo 2080/10.1... (Inquéritos apensados 590/19.4... e 1450/19.4...) 13. A arguida AA foi nomeada, a 9-09-2011, para exercer funções de Administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 2080/10.1..., que correu termos no Juízo Local Cível de ..., Juiz 3, em que foi insolvente EE, tendo a decisão que declarou a insolvência sido proferida a 7-04-2011. 14. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu à abertura, em 20-04-2016, de uma conta bancária em nome da massa insolvente de EE no Banco Santander Totta, ..., com o n.º ...20/IBAN PT...07, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação. 15. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 28 de Abril de 2016, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de EE para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse. 16. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para as aludidas contas bancárias pessoais: Para a conta ...78 da CGD: 2016-05-17 TRF AA 1.000,00 € 2016-07-18 TRFAA 1.000,00 € 2016-07-27 TRF AA 1.000,00 € 2016-08-02 TRFAA 1.000,00 € 2017-05-02 TRF EE 1.000,00 € 2017-05-09 TRF EE 1.200,00 € 2017-08-29 TRF EE 1.000,00 € Para a conta ...78 do Santander Totta: 17. Num total de 8.700,00€. 18. A arguida foi destituída, por despacho judicial de 14-03-2019, das suas funções de Administradora judicial no processo de insolvência nº 2080/10.1... por despacho de 22 de Novembro de 2018, publicitado a 23 de Novembro de 2018, sendo substituída pela Administradora judicial FF. 19. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto Administradora judicial, a verdade é que a arguida raramente prestou informações ao processo ou à sua sucessora, sendo que a última transferência efetuada no valor de 500€ foi efetuada num momento em que já não exercia aquelas funções. 20. A arguida recebeu 1.450€ da primeira prestação da remuneração fixa (sendo 450,00€ de adiantamento de valor para despesas), tendo ainda direito a receber a segunda prestação da remuneração fixa após entrega do relatório, fixando o tribunal, a 24-05-2017 a sua remuneração variável em 1.281,61€, sendo estas duas as únicas quantias que estava, então, autorizada a fazer suas após a prestação de contas. 21. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu, o montante global de 6.418,39€ (8.700,00€ - 2.281,61€ (estes que lhe foram atribuídos a título de remuneração variável e segunda prestação da remuneração fixa)) 22. Praticando os factos, parcialmente, após ter cumprido suspensão preventiva do exercício de funções por decisão da CAAJ C- Insolvência de GG – Processo n.º 1770/15.7... (Inquérito 2231/19.0..., apensado ao NUIPC 590/19.4...) 23. A arguida AA foi nomeada a 30-06-2015, para exercer funções de Administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 1770/15.7..., que correu termos no Juízo Local Cível de ..., Juiz 4, em que foi insolvente GG. 24. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de GG no Banco Santander Totta, ..., com o IBAN PT...23, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação. 25. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 27 de Fevereiro de 2018, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de GG para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse. 26. No âmbito da liquidação do ativo, a sociedade O...SA. efetuou, a 20-02-2018, uma transferência bancária para a conta aberta em nome da massa insolvente, no valor de 10.360,00€, tendo por base um contrato de compra e venda celebrado a 19 de Fevereiro de 2018, de uma fração autónoma designada pela letra B, destinada a habitação, sita na Rua ..., ..., ..., concelho de ..., com inscrição matricial n.º ...97, descrito sob o n.º...64 e valor patrimonial de 25.283,88€, em que a arguida, na qualidade de administradora de insolvência, vendia àquela sociedade essa fração autónoma pelo valor de 51.799,00€. 27. Estabelecendo-se nesse contrato que “Do referido preço foi já entregue pela parte compradora à Administradora de insolvência a quantia de dez mil trezentos e cinquenta e nove euros e oitenta cêntimos, como cautela de prevenção de 20% do valor de venda da referida fração, para garantia das dívidas da massa insolvente e custas do processo, tendo a parte compradora ficado dispensada do depósito da parte remanescente do preço, no valor de quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e nove euros e vinte cêntimos, dado a sua qualidade de credora hipotecária.” 28. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para as aludidas contas bancárias pessoais: Para a conta ...78 do Santander Totta: 27/02/2018 1.500,00 € TRANSF GG - -...13 20/03/2018 2.000,00 € TRANSF GG- -...77 03/05/2018 1.230,00 € TRANSF GG - -...92 16/08/2018 1.000,00 € TRANSF GG- -...38 02/01/2019 100,00 € TRANSF GG - -...47 07/02/2019 600,00 € TRANSF GG - -...74 18/02/2019 600,00 € TRANSF GG - -...77 27/02/2019 700,00 € TRANSF GG - -...76 01/03/2019 500,00 € TRANSF GG - -...76 Para a conta ...78 da CGD: 2018-07-03 TRF GG 1 230,00€ 29. Totalizando 9.460,00€. 30. A arguida foi destituída, por despacho judicial de 13-12-2018, das suas funções de Administradora judicial/Fiduciária no processo de insolvência nº 1770/15.7... e substituída pela Administradora judicial HH. 31. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto Administradora judicial, a verdade é que a arguida não prestou informações ao processo ou à sua sucessora. 32. A arguida recebeu 1.480€ pela primeira prestação da remuneração fixa e da provisão de despesas, não havendo ordem de pagamento de outras quantias nem autorização para fazer suas outras quantias. 33. Com a conduta supra descrita, a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu, o montante global de 9.460,00€. 34. Por forma a evitar que a apropriação destes valores fosse detetada pela sua sucessora e pelo Tribunal, a arguida, a 02-04-2019, transferiu o montante de 7.077,20€, retirado da conta bancária da massa insolvente de II, de quem era igualmente administradora de insolvência e a que se fará referência infra, para a conta da massa insolvente de GG, transferência essa que ocorreu já após a data da sua suspensão preventiva do exercício de funções por parte da CAAJ. 35. Praticando os factos, parcialmente, quando já havia sido destituída de funções no processo e após ter cumprido suspensão preventiva do exercício de funções por decisão da CAAJ (de 21-05-2018 a 19-11-2018) D - Insolvência de JJ– Processo n.º 311/14.8... (Inquérito 494/20.8...) 36. A arguida AA foi nomeada a 14-02-2014, para exercer funções de Administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 311/14.8..., cuja declaração ocorreu nessa mesma data e que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 2, em que foi insolvente JJ 37. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de JJ no Banco Santander Totta, ..., com o IBAN PT...86, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação. 38. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 1 de Março de 2018, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de JJ para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse. 39. No âmbito da liquidação do ativo foi depositado na conta da massa insolvente, a 1-03-2018, o valor de 15.300€, correspondente ao sinal de 20% recebido pela adjudicação de imóvel apreendido (direito à meação) ao credor Banco Santander Totta. 40. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para as aludidas contas bancárias pessoais: Para a conta ...78 do Santander Totta: 08/03/2018 2460€ Remuneração fixa + iva - - ...59 20/03/2018 1000€ TRANSF MASSA INSOLVENTE JJ - - ...04 02/07/2018 2.460€ TRANSF MASSA INSOLVENTE JJ- - ...24 08/10/2019 1000€ TRANSF MASSA INSOLVENTE JJ - - ...30 10/12/2019 800€ TRANSF MASSA INSOLVENTE JJ - - ...53 11/12/2019 700€ TRANSF MASSA INSOLVENTE JJ - - ...70 41. Para além disso, a arguida determinou, a 01-04-2018 uma transferência de 500€ para KK, pessoa desconhecida nos autos de insolvência. 42. Totalizando 8.920,00€. 43. A arguida foi destituída, por despacho de 13-11-2018, das suas funções de Administradora judicial no processo de insolvência nº 311/14.8... e substituída pelo Administrador Judicial LL. 44. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto Administradora judicial, a verdade é que a arguida não prestou informações ao processo ou ao seu sucessor. 45. A arguida recebeu 1.250€ pela primeira prestação da remuneração fixa e da provisão de despesas, não havendo ordem de pagamento de outras quantias nem autorização para fazer suas outras quantias. 46. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, como se fosse seu, aos aludidos 500€ que destinou a KK, o montante global de 7.670,00€. 47. As três últimas transferências efetuadas para a sua conta bancária pessoal no valor de 1000€, 800€ e 700€ foram efetuadas num momento em que não já não exercia as funções de Administradora judicial, praticando parcialmente os factos após ter cumprido suspensão preventiva do exercício de funções por decisão da CAAJ (de 21-05-2018 a 19-11-2018) E - Insolvência de MM– Processo n.º 965/16.0... (Inquérito 3698/20.0...) 48. A arguida AA foi nomeada a 14-11-2016, para exercer funções de Administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 965/16.0..., cuja declaração ocorreu nessa mesma data e que correu termos no Juízo de Comércio de..., Comarca de ..., Juiz 1, em que foi insolvente MM. 49. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de MM no Banco Santander Totta, ..., com o IBAN PT...43, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação. 50. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 12 de Maio de 2017, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de MM para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse. 51. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para as aludidas contas bancárias pessoais: Para a conta ...78 do Santander Totta: 16/05/2017 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE DE MM - - ...37 03/05/2018 460,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE DE MM - - ...94 02/07/2018 2 460,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE DE MM - - ...11 20/06/2019 150,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE DE MM- - ...41 29/08/2019 658,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE DE MM - - ...11 Para a conta ...78 da CGD: 2017-05-12 TRF MASSA INSOLVENTE 2 000,00€ 52. Totalizando 6.728,00€. 53. A arguida foi destituída das suas funções de Administradora judicial no processo de insolvência nº 965/16.0... substituída a 8-11-2018, pelo que as duas transferências efetuadas para a sua conta bancária pessoal no valor de 150,00€ e 658,00€ foram efetuadas num momento em que não já não exercia aquelas funções, passando a nova Administradora judicial NN a movimentar a conta da massa insolvente apenas a partir de 12-06-2020. 54. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto Administradora judicial, a verdade é que a arguida não prestou informações ao processo ou à sua sucessora, não tendo reposto qualquer valor, não obstante ter sido instada para o efeito. 55. A arguida tinha já recebido 1.250€ pela primeira prestação da remuneração fixa e da provisão de despesas, não havendo ordem de pagamento de outras quantias nem autorização para fazer suas outras quantias. 56. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 6.728,00€. 57. Praticando os factos, parcialmente, após ter sido suspensa preventivamente do exercício de funções (21-05-2018 a 19-11-2018) pela CAAJ. F - Insolvência de OO– Processo n.º 654/17.9... (Inquérito 483/21.5...) 58. A arguida AA foi nomeada a 24-05-2017, para exercer funções de Administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº654/17.9..., cuja declaração ocorreu nessa mesma data e que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 2, em que foi insolvente OO, tendo sido igualmente nomeada como fiduciária nesses autos, por decisão judicial de 8-01-2018. 59. No âmbito da nomeação como administradora judicial, a arguida procedeu à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de OO no Banco Santander Totta, com o IBAN PT...06, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação. 60. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 20 de Março de 2018, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de OO para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse. 61. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal: Para a conta ...78 do Santander Totta: 20/03/2018 2 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE DE OO - - ...21 03/05/2018 460,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE DE OO - - ...58 15/05/2018 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE DE OO - - ...84 62. Totalizando 3.460,00€. 63. A arguida foi destituída das suas funções de Administradora judicial no processo de insolvência nº 654/17.9... e substituída a 14-06-2018, assumindo funções a Administradora judicial PP. 64. 89. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto Administradora judicial, a verdade é que a arguida não prestou informações ao processo ou à sua sucessora, não tendo devolvido qualquer valor, não obstante ter sido instada para o efeito. 65. A arguida recebeu 3.075,00€ a título de remuneração, fazendo seu o valor de 3.460.00€ pertencente à massa insolvente, recebendo de adiantamento do IGFEJ as quantias de 1.250,00€ a que acresceram 230,00€ de IVA, num total de 4.940,00€, não havendo ordem de pagamento de outras quantias nem autorização para fazer suas outras quantias. 66. Apropriando-se, assim, de forma indevida, do valor de 1.865,00€ (4.940,00€-3.075,00€= 1.865,00€) da insolvente OO, proveniente das apreensões de vencimentos que lhe foram oportunamente efetuadas. 67. Instada pelo Tribunal a entregar as quantias devidas à insolvente, não o fez; 68. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente, de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 1.865,00€. G - Insolvência de QQ– Processo n.º 467/15.2... (Inquéritos 417/20.4... e 1087/22.0...) 69. A arguida AA foi nomeada a 23-04-2015, para exercer funções de Administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 467/15.2..., cuja declaração ocorreu nessa mesma data e que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 3, em que foi insolvente QQ. 70. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 26-09-2017, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de RR no Banco Santander Totta, com o IBAN PT...60, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação. 71. Apartir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 20 de Março de 2018, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de QQ para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse. 72. No âmbito da liquidação do ativo foi depositado na conta da massa insolvente, a 13-03-2018, o valor de 6.700€, correspondente a 20% do valor da venda de imóvel apreendido pela arguida, adjudicado ao credor hipotecário “Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica S.A.”, o qual ficou dispensado do depósito do remanescente do preço dada aquela sua qualidade. 73. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal: Para a conta ...78 do Santander Totta: 20/03/2018 2 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE QQ - - ...18 03/05/2018 460,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE QQ- - ...27 02/07/2018 1 230,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE QQ - - ...20 74. Totalizando 3.690,00€. 75. A arguida foi destituída das suas funções de Administradora judicial/Fiduciária no processo de insolvência nº 467/15.2... e substituída pelo Administrador Judicial SS a 16-08-2018, o qual abriu nova conta bancária da insolvente no Novo Banco, para onde foi transferido o valor remanescente de 2.762,70€ na conta aberta pela arguida. 76. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto Administradora judicial, a verdade é que a arguida não prestou informações ao processo ou ao seu sucessor, não tendo reposto qualquer valor, não obstante ter sido instada para o efeito; 77. A arguida tinha já recebido 2.960,00€ (1.480,00€+1.480,00€) pelo IGFEJ, referentes à primeira prestação de provisão de despesas, primeira prestação de remuneração fixa e as segundas prestações por conta da massa insolvente, sendo que apenas poderia retirar legitmamente da massa o valor de 1.480,00€ relativo ao valor da segunda prestação da remuneração fixa e da provisão, na medida em que o primeiro valor de 1.480,00€ fora adiantado pelo IGFEJ. 78. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 2.210,00€ (3.690,00€-1.480,00€=2.210,00€), sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, sendo inclusive informada e notificada para o efeito de explicar e devolver as quantias em questão em Outubro de 2020, não o fez. 79. Ao agir da forma supra descrita a arguida sabia que a sua qualidade de Administradora judicial nomeada no processo de insolvência nº 467/15.2..., lhe daria total acesso a valores pertença da massa insolvente de QQ. 80. Aproveitando-se dessa qualidade e da proximidade que a mesma lhe proporcionava aos montantes a que podia aceder e lhe cumpria administrar, a arguida, ao ordenar a transferência para conta pessoal de valores pertencentes à massa insolvente, decidiu, do modo supra descrito, fazer seu e destinar o montante global de 2.210,00€, bem sabendo que tal montante não lhe era devido, era pertença da massa que lhe incumbia administrar e destinava-se a servir de pagamento aos credores reconhecidos como tal no processo. 81. Na sequência do apuramento de valores que a arguida se tinha apropriado no âmbito do Processo de insolvência 467/15.2..., a massa insolvente de QQ propôs ação declarativa de condenação contra AA, com o n.º 938/21.1..., acabando por ser condenada a restituir à autora massa insolvente a quantia de 2.457,30€, acrescida de juros, tendo sido ainda extraída certidão que deu origem ao inquérito 1087/22.0... 82. Praticando os factos parcialmente após ter sido suspensa preventivamente do exercício de funções (21-05-2018 a 19-11-2018) pela CAAJ. H - Insolvência de TT – Processo n.º 945/16.6... (Inquérito 30/21.9...) 83. A arguida AA foi nomeada para exercer funções de Administradora judicial/Fiduciária no âmbito do processo de insolvência nº 945/16.6..., que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 3, em que foi insolvente TT. 84. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 9-11-2017, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de TT, no Banco Santander Totta, com o IBAN PT...20, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação. 85. A arguida foi destituída das suas funções de Administradora judicial/Fiduciária no processo de insolvência nº 945/16.6... e substituída pela Fiduciária UU por despacho de 11-10-2018, o qual abriu nova conta bancária da insolvente. 86. No dia 11-12-2019, a insolvente TT efetuou, por lapso que se prendeu com a indicação pela sua mandatária, uma transferência bancária de 400,00€ para a conta aberta pela arguida quando esta era ainda Administradora judicial/Fiduciária nesse processo, em vez efetuar esse depósito na nova conta bancária oportunamente aberta pela nova Fiduciária. 87. Uma vez detetado o lapso, no dia 19-05-2020, foi a arguida informada por correio eletrónico e tentado junto de si, por parte da nova Fiduciária, obter a transferência do valor de 400,00€ para a nova conta da insolvente, não tendo a arguida respondido às comunicações daquela, não tendo respondido igualmente às notificações do Tribunal ou devolvido o valor em causa, mesmo ante a advertência expressa que nada esclarecendo ou respondendo seria dado conhecimento à CAAJ e ao Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes. 88. Não obstante saber que essa quantia havia sido transferida por lapso para uma conta que havia aberto no âmbito das funções de Administradora judicial/Fiduciária que havia desempenhado no processo n.º 945/16.6... e aproveitando-se da posse desse valor, a arguida, pelo menos desde que soube que tal valor ali se encontrava depositado, elaborou um plano para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente de TT, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse. 89. Nessa sequência, a 13-09-2021, aproveitando o facto de ainda ter acesso total à conta bancária da massa insolvente aberta por si, ordenou o depósito dos 400,00€ que lhe haviam sido depositados por lapso para a sua conta aberta em nome pessoal no Banco Santander Totta com o n.º ...78. 90. Essa transferência para a sua conta em nome pessoal ocorreu após ter sido suspensa preventivamente do exercício de funções (21-05-2018 a 19-11-2018) pela CAAJ, e cumprido sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade de administradora judicial (desde 13-07-2020 até 21-01-2021). 91. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial Fiduciária, a verdade é que a arguida não prestou informações ao processo ou à sua sucessora, não tendo devolvido qualquer valor, não obstante ter sido instada para o efeito, dando origem ao NUIPC 30/21.9... 92. Com a conduta supra descrita, a arguida AA desviou da massa insolvente de TT de que havia sido administradora judicial/Fiduciária, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 400,00€, sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, sendo inclusive informada e notificada para o efeito de explicar e devolver as quantias em questão em Maio e Junho de 2020, não o fez, transferindo inclusive, após essas datas e conhecimento o aludido valor para uma sua conta em nome pessoal. I - Insolvência de VV - Processo nº 1021/12.6... (Inquérito 583/21.1...) 93. A arguida AA foi nomeada a 20-06-2012, para exercer funções de Administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 1021/12.6..., cuja declaração ocorreu nessa mesma data e que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 2, em que foi insolvente VV 94. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 18-10-2012, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de VV no Banco BANIF (cujos ativos foram posteriormente vendidos ao Santander Totta), com o IBAN PT...71, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação. 95. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 12 de Agosto de 2014, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de VV para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse. 96. No âmbito da liquidação do ativo foram, entre 2012 e 2018, apreendidas quantias no valor de 16.005,64€. 97. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal: Para a conta ...78 da CGD: 2014-08-12 TRF AA 500,00 € C 2014-08-20 TRF AA 1 000,00 € C 2014-09-22 TRF AA 1 000,00 € C 2014-11-12 TRF AA 1 000,00 € C 2014-11-25 TRF AA 1 000,00 € C 2014-12-22 TRF AA 1 000,00 € C 2015-06-30 TRF AA 500,00 € C 2016-01-22 TRF AA 1 000,00 € C 2016-03-07 TRF AA 980,00 € C 98. Totalizando 7.980,00€. 99. A arguida foi destituída das suas funções de administradora judicial/Fiduciária no processo de insolvência nº 1021/12.6... e substituída pela administradora judicial WW por despacho de 30-03-2017, a qual abriu nova conta bancária da insolvente no Santander Totta, para onde foi transferido o valor remanescente de 4.163,95€. 100. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida não prestou informações ao processo ou à sua sucessora, não tendo apresentado contas ou reposto qualquer valor, não obstante ter sido instada para o efeito; 101. Embora não tivessem sido adiantadas quaisquer quantias através do IGFEJ, para além dos valores transferidos supra pela arguida, AA transferiu ainda para a aludida conta pessoal, entre 20-11-2012 e 25-09-2013, um total de 3.750,00€, dando para o efeito os justificativos “1ª prestação despesas”; “adiantamento despesa”; “adiantamento”; 2ª Prestação honorários” e “Honorários”, perfazendo um total transferido para a sua conta em nome pessoal de 11.730,00€ 102. Estando, no entanto, apenas autorizados/fixados 2.960,00€4 a título de provisão para despesas e remuneração fixa por parte da sentença. 103. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 8.770,00€ ( 11.730,00€-2.960,00€=8.770,00€), sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, não procedeu à devolução de qualquer quantia. J – Insolvência da sociedade “T.A...Lda.” - Processo nº 314/12.7... (Inquérito 7302/20.8...) 104. A arguida AA foi nomeada para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 314/12.7... que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 6, sendo insolvente a sociedade “T.A...Lda.”. 105. No âmbito dessa nomeação, e face ao trabalho previsível, foram adiantados à arguida, pelo IGFIJ e através de nota de adiantamento n.º ...12 de 14-12-2012, 757,50€ a título de despesas e honorários. 106. Sucede que, não obstante essa nomeação e os deveres e obrigações que lhe competiam, a arguida nunca praticou qualquer ato processual até 29-03-2017, nomeadamente a junção de parecer de incidente de qualificação de insolvência, pelo que foi considerado que os valores adiantados haviam sido indevidamente pagos, tendo sido notificada para os restituir, inclusive pessoalmente. 107. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida não praticou qualquer ato nem prestou informações ao processo ou ao seu sucessor, não tendo reposto qualquer valor, não obstante ter sido instada para o efeito; 108. Com a conduta supra descrita a arguida AA fez seu o valor de 757,50€, dando-lhe o destino que entendeu, sendo que, não obstante saber que esse valor implicava o exercício de atos inerentes à função de administradora judicial, não tendo praticado qualquer ato e tendo sido determinada judicialmente a sua restituição, esse valor não lhe pertencia, sendo inclusive informada e notificada desse facto e para o efeito. K - Insolvências da sociedade “V.L....Lda.” – Processo 553/12.0... – e de XX e YY – Processo 481/14.5... 109. A arguida AA foi nomeada a 20-11-2012 para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 553/12.0..., cuja declaração ocorreu nessa mesma data e que correu termos na Instância Central, Secção de Comércio – J1, ..., da Comarca de ..., em que foi insolvente a sociedade “V.L....Lda.”. 110. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente da sociedade “V.L....Lda.” no Banco Santander Totta, com o IBAN PT...20 (ex Banif com o n.º ...10), tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação. ( 111. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 1 de Agosto de 2014, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente da sociedade “V.L....Lda.” para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse. 112. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal: Para a conta ...78 da CGD: 2014-08-01 TRF V.L....Lda. 1 000,00 € 2014-09-11 TRF V.L....Lda. 1 000,00 € 2014-10-10 TRF V.L....Lda. 500,00 € 2014-10-23 TRF V.L....Lda. 2 000,00 € 113. Totalizando 4.500,00€. 114. Pelo facto de não prestar informações, a arguida foi destituída das suas funções de administradora judicial no processo de insolvência nº 553/12.0... e substituída pela administradora judicial ZZ por despacho de 11-01-2016, a qual abriu nova conta bancária da insolvente na CGD, para onde foi transferido o valor remanescente de 15.647,04€, que estava na conta aberta pela arguida, passando a administrar a conta da massa insolvente aberta no Santander Totta a partir de 31-03-2016. 115. A arguida teve despesas comunicadas à sua sucessora no valor de 4.696,36€, evidenciando receitas e despesas da massa, pelo que aquelas transferências cobriam estas despesas 116. A arguida AA foi nomeada a 2-04-2014 para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 481/14.5..., que correu termos na Instância Central, 1ª Secção de Comércio – J2, ..., da Comarca de ..., em que eram insolventes XX e YY 117. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 14-03-2016, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de XX e YY no Banco Santander Totta, com o n.º ...41, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação. 118. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 29 de Março de 2016, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de XX e YY para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse. 119. Por despacho de 16-03-2016, pelo facto de não prestar informações essenciais para o prosseguimento da insolvência, a arguida foi destituída das suas funções de administradora judicial no processo de insolvência nº 481/14.5... e substituída pela administradora judicial AAA, a qual abriu nova conta bancária da insolvente no Novo Banco, com o n.º ...55. 120. No âmbito desta insolvência n.º 481/14.5... foram apreendidos ativos no valor de 30.050,00€, no entanto, por ocasião do início defunções da sucessora da arguida, constatou-se que na conta da massa insolvente apenas estavam depositados 20.050,00€. 121. No dia 29-03-2016, quando já tinha sido destituída de ambos os processos de insolvência, a arguida efetuou uma transferência de 10.000,00€ para a conta nº ...10 do Banif, atual conta ...20 do Banco Santander Totta, aberta em nome da massa insolvente da sociedade “V.L....Lda.” e, à data, movimentada em exclusivo por AA. 122. Essa transferência foi efetuada pela arguida para provisionamento da conta da massa insolvente da sociedade “V.L....Lda.” a qual não tinha saldo suficiente por ocasião da prestação de contas à sua sucessora. 123. Quando confrontada pelo Tribunal com a falta dos 10.000,00€ na conta da massa insolvente de XX e YY, a arguida alegou erro na digitação do n.º de conta de onde pretendia transferir essa quantia, afirmando que iria pedir de imediato a transferência daquela quantia em falta para a nova conta da massa insolvente. 124. Contudo, porque não tinha saldo bancário suficiente na sua conta pessoal aberta na CGD para repor esses valores, a arguida procedeu à transferência de diversos montantes de diversas contas bancárias de massas insolventes diferentes, das quais era ou tinha sido administradora judicial, num total de 10.000,00€, tendo transferido, após e por sua vez, em 22-09-2016, esse montante da sua conta pessoal para a nova conta bancária da massa insolvente de XX e YY, aberta no Novo Banco pela sua sucessora, conforme quadro que se segue: 20/09/2016 LEVANTAMENTO Av Ferna -40 D N 4 933,05 21/09/2016 TRF MASSA INSCO BBB 1 500,00 C N 6 433,05 21/09/2016 TRF MASSA INSOLV CCC 1 000,00 C N 7 433,05 21/09/2016 TRF MASSA INSOLVENTE 2 000,00 C N 9 433,05 21/09/2016 TRF Tu...Lda. M IN 1 500,00 C N 10 933,05 21/09/2016 TRF Tu...Lda. M IN 1 500,00 C N 12 433,05 21/09/2016 TRF AA 1 000,00 C N 13 433,05 22/09/2016 TRF MASSA INSOLVENTE 1 500,00 C N 14 933,05 22/09/2016 ... -15,69 D N 14 917,36 22/09/2016 REFORCO CART CREDITO -350 D N 14 567,36 22/09/2016 TRF MASSA INSOLV XX -10 000,00 D N 4. 567,36 125. Na sequência de prestação de contas pela arguida no âmbito do processo de insolvência nº 481/14.5..., a administradora judicial AAA transferiu, a 18-07-2019 e da conta da massa insolvente, o montante de 1.480,00€ atribuídos pelo Tribunal para a conta pessoal da arguida, tendo-lhe o IGFEJ adiantado nos autos, 1.250,00€ referentes à primeira prestação de provisão de despesas e remuneração fixa. 126. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de XX e YY, de quem havia sido administradora, mas que à data de 29-03-2016 já não exercia essas funções por haver sido destituída, fazendo-o seu e dando o destino que entendeu, por forma a que não se detetasse a falta de dinheiro na conta da massa insolvente da sociedade “V.L....Lda.” Por ocasião da prestação de contas à sua sucessora, o montante de 10.000,00€, bem sabendo que esses valores não lhe pertenciam. 127. Acabando por repor esse valor na nova conta da massa insolvente XX e YY a 22-09-2016, mas fazendo-o, conforme descrito, à custa de valores que subtraiu de outras massas insolventes. L - Insolvência de II - Processo nº 222/14.7... 128. A arguida AA foi nomeada para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 222/14.7..., que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 2, em que foi insolvente II. 129. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 14-07-2015, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de II no Banco BANIF (cujos ativos foram posteriormente vendidos ao Santander Totta), com o IBAN PT...73 (anterior PT...62), tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação. 130. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 20 de Agosto de 2015, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de II para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse. 131. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal: Para a conta ...78 da CGD: 2015-08-20 TRF AA 500,00 € 2015-09-14 TRF AA 1 000,00 € 2015-09-18 TRF AA 500,00 € 2015-09-23 TRF AA 600,00 € 2015-09-25 TRF AA 500,00 € 2015-09-30 TRF AA 1 000,00 € 2015-10-05 TRF AA 1 000,00 € 2015-11-12 TRF AA 1 000,00 € 2015-12-01 TRF AA 1 000,00 € 2015-12-10 TRF AA 1 000,00 € 2015-12-15 TRF AA 1 000,00 € 2015-12-22 TRF AA 1 000,00 € 2017-08-02 TRF II 1 500,00 € 2017-08-08 TRF II 1 250,00 € 2017-08-15 TRF II 1 250,00 € 2017-08-29 TRF II 1 500,00 € 2017-10-03 TRF II 1 500,00 € TOTAL 17.100,00 € Para a conta ...78 do Santander Totta: 16/08/2018 1 000,00 € TRANSF II - - ...52 21/01/2019 1 500,00 € TRANSF II - - ...56 04/03/2019 1 000,00 € TRANSF II - - ...59 19/03/2019 1 000,00 € TRANSF II - - ...95 19/03/2019 2 000,00 € TRANSF II - - ...58 20/03/2019 600,00 € TRANSF II - - ...42 26/03/2019 1 000,00 € TRANSF II - - ...17 27/03/2019 500,00 € TRANSF II - - ...46 01/04/2019 1 000,00 € TRANSF II - - ...19 01/04/2019 1 000,00 € TRANSF II - - ...76 05/04/2019 600,00 € TRANSF II - - ...66 08/04/2019 400,00 € TRANSF II - - ...83 08/04/2019 1 000,00 € TRANSF II - - ...46 10/04/2019 600,00 € TRANSF II - - ...77 12/04/2019 700,00 € TRANSF II - - ...12 15/04/2019 600,00 € TRANSF II - - ...32 16/04/2019 400,00 € TRANSF II - - ...39 18/04/2019 200,00 € TRANSF II- - ...07 23/04/2019 1 000,00 € TRANSF II- - ...21 23/04/2019 500,00 € TRANSF II - - ...36 29/04/2019 1 000,00 € TRANSF II- - ...33 02/05/2019 500,00 € TRANSF II - - ...20 02/05/2019 1 000,00 € TRANSF II- - ...84 06/05/2019 600,00 € TRANSF II - - ...89 07/05/2019 350,00 € TRANSFII- - ...77 09/05/2019 700,00 € TRANSF II- - ...04 27/05/2019 150,00 € TRANSF II - - ...49 27/05/2019 250,00 € TRANSF II- - ...66 29/05/2019 130,00 € TRANSF II - - ...66 31/05/2019 300,00 € TRANSF II- - ...26 29/06/2020 1 000,00 € TRANSF II- - ...02 03/07/2020 1 000,00 € TRANSF II- - ...27 10/09/2020 2 000,00 € TRANSF II - - ...13 18/09/2020 2 000,00 € TRANSF II- - ...94 29/09/2020 1 200,00 € TRANSF II- - ...16 06/10/2020 1 000,00 € TRANSF II- - ...79 12/10/2020 1 000,00 € TRANSF II - - ...32 30/10/2020 1 000,00 € TRANSF II- - ...50 30/10/2020 1 000,00 € TRANSF II- - ...55 04/11/2020 1 000,00€ TRANSF II - - ...36 Total 33.780,00€ 33.780,00€ 132. Perfazendo um total de 50.880,00€. 133. A arguida foi destituída das suas funções de administradora judicial/Fiduciária no processo de insolvência nº 222/14.7... e substituída pelo administrador Judicial DDD por despacho de 12-06-2018, o qual abriu nova conta bancária da insolvente no Banco Millenium BCP, para onde foi transferido o valor remanescente de 12.754,64€, à data de 12-03-2020. 134. Não foram adiantadas quaisquer quantias através do IGFEJ, estando, no entanto, autorizados/fixados como habitualmente na sentença, o valor total de 2.960,00€, a título de provisão para despesas e remuneração fixa. 135. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 47.920,00€ (50.880,00€-2.960,00€=47.920,00€), sabendo que esses valores não lhe pertenciam. 136. Ao agir da forma supra descrita a arguida sabia que a sua qualidade de administradora judicial nomeada no processo de insolvência nº 222/14.7..., lhe daria total acesso a valores pertença da massa insolvente de II, sendo certo que parte das transferências efetuadas e descritas ocorreram em datas muito posteriores à sua destituição no processo 222/14.7... e parcialmente durante o período em que se encontrava a cumprir sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade de administradora judicial aplicada pela CAAJ (de 13-07-2020 até 21-01-2021). M - Insolvência de EEE – Processo 3373/16.0... 137. A arguida AA foi nomeada, por sentença de 29-09-2016, para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 3373/16.0..., que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 3, em que foi insolvente EEE. 138. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 22-09-2017, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de EEE no Banco Santander Totta, com o IBAN PT...35, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação. 139. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 17 de Maio de 2018, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de EEE para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse. 140. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para as aludidas contas bancárias pessoais: Para a conta ...78 do Santander Totta: 17/05/2018 2 460,00 € Remuneração fixa - - ...19 02/07/2018 2 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...03 05/06/2019 400,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...64 06/06/2019 540,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...17 10/06/2019 1 000,00 € REEMB. MASSA INSOLVENTE EEE - - ...36 12/06/2019 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...91 12/06/2019 300,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...10 12/06/2019 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...73 17/06/2019 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...65 17/06/2019 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...08 18/06/2019 600,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...25 19/06/2019 600,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...00 24/06/2019 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...02 26/06/2019 250,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...67 27/06/2019 258,83 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...91 28/06/2019 2 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...01 01/07/2019 2 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - ...86 01/07/2019 2 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...49 03/07/2019 600,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...24 08/07/2019 250,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...30 10/07/2019 2 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...64 16/07/2019 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...47 23/07/2019 300,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...08 25/07/2019 2 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...29 05/08/2019 2 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...04 05/08/2019 2 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...08 06/08/2019 2 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...40 13/08/2019 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...09 19/08/2019 1 200,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...44 19/08/2019 800,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...00 26/08/2019 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...40 26/08/2019 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...88 27/08/2019 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...76 02/09/2019 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- ...10 03/09/2019 650,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...88 06/09/2019 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...14 09/09/2019 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...80 09/09/2019 900,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...39 11/09/2019 800,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...87 13/09/2019 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...49 16/09/2019 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...05 16/09/2019 700,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...21 17/09/2019 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...62 23/09/2019 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...25 23/09/2019 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...44 26/09/2019 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...42 27/09/2019 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...90 30/09/2019 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...85 01/10/2019 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...79 03/10/2019 700,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...56 07/10/2019 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...33 10/10/2019 2 200,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - ...17 10/10/2019 2 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...64 11/10/2019 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...48 14/10/2019 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...13 14/10/2019 1 300,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...99 15/10/2019 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...66 17/10/2019 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...34 18/10/2019 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...22 23/10/2019 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...55 28/10/2019 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...06 28/10/2019 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...33 29/10/2019 1 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...05 29/10/2019 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...81 31/10/2019 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...37 01/11/2019 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...44 04/11/2019 750,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...69 07/11/2019 548,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...83 08/11/2019 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...57 11/11/2019 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...36 13/11/2019 2 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...01 27/11/2019 1 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...62 27/11/2019 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...70 04/12/2019 2 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...10 10/12/2019 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...01 11/12/2019 700,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...43 11/12/2019 1 900,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...08 18/12/2019 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...49 30/12/2019 2 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...62 31/12/2019 1 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...22 03/01/2020 750,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...13 06/01/2020 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - ...14 06/01/2020 1 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...50 08/01/2020 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...35 09/01/2020 400,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...31 13/01/2020 1 300,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...95 30/01/2020 750,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...45 03/02/2020 300,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...54 13/02/2020 700,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...26 14/02/2020 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...70 27/02/2020 2 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...04 28/02/2020 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...88 09/03/2020 1 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...98 09/03/2020 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...29 17/03/2020 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...05 23/03/2020 150,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...02 23/03/2020 1 800,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...05 31/03/2020 1 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...46 02/04/2020 2 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...02 06/04/2020 1 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...16 14/04/2020 1 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...10 30/04/2020 550,28 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...04 26/05/2020 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...02 28/05/2020 1 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...35 10/06/2020 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...09 24/06/2020 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - ...37 25/06/2020 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...55 13/07/2020 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...12 16/07/2020 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...03 04/09/2020 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...87 10/12/2020 1 000,00€ TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...55 TOTAL 118.907,11€ Para a conta ...78 da CGD 2019-10-01 TFI MASSA INSOLVENTE 1 000,00€ C 141. Totalizando 119.907,11€. 142. Para além dos valores de que se apropriou da forma descrita, para as suas contas bancárias em nome pessoal, a arguida apropriou-se ainda, transferindo-os da conta da massa insolvente de EEE para a conta da massa insolvente de II, analisada no ponto L, os seguintes valores: DATA VALOR DESCRIÇÂO 01/07/2019 2.500,00€ TRANSF II -...87; 03/07/2019 2.500,00€ TRANSF II -...35 23/07/2019 2.500,00€ TRANSF II-...35 13/08/2019 2.500,00€ TRANSF II -...03 23/09/2019 2.500,00€ TRANSF II -...59 143. Totalizando 12.500,00€. 144. A arguida foi destituída das suas funções de administradora judicial/Fiduciária no processo de insolvência nº 3373/16.0... e substituída pelo administrador judicial FFF, por despacho de 28-09-2020. 145. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida não apresentou contas ou repôs qualquer valor. 146. Foram adiantados 250€ através do IGFEJ, enquanto primeira prestação para despesas, não havendo outros valores pagos a título de despesas ou remuneração fixa ou variável, no entanto, como decorre habitualmente, a arguida teria direito a 2.460,00€ a título de remuneração fixa, transferência que efetuou a 17-05-2018. 147. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 129.947,11€ (119.907,11€+12.500,00€-2.460,00€=129.947,11€), sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, não procedeu à devolução de qualquer quantia. 148. Ao agir da forma supra descrita a arguida sabia que a sua qualidade de administradora judicial nomeada, nomeadamente, no processo de insolvência nº 3373/16.0..., lhe daria total acesso a valores pertença da massa insolvente de EEE, sendo certo que parte das transferências efetuadas e descritas ocorreram em data posterior à sua destituição no processo e parcialmente durante o período em que se encontrava suspensa preventivamente do exercício de funções (de 21-05-2018 a 19-11-2018) pela CAAJ, ou a cumprir sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade de administradora judicial (desde 13-07-2020 até 21-01-2021). N - Insolvência de GGG – Processo 472/17.4... 149. A arguida AA foi nomeada a 29-05-2017 para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 472/17.4..., que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 2, em que foi insolvente GGG. 150. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 18-7-2017, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de GGG no Banco Santander Totta, com o IBAN PT...81, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação. 151. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2 de Novembro de 2017, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de GGG para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse. 152. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal: Para a conta ...78 do Santander Totta: 153. Totalizando 4.960,00€. 154. A arguida foi destituída das suas funções de administradora judicial/fiduciária no processo de insolvência nº 472/17.4... e substituída pelo administrador judicial HHH, por despacho de 10-10-2018, a qual abriu nova conta bancária da insolvente. 155. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida não prestou informações ao processo ou ao seu sucessor, não tendo apresentado contas, transferido o saldo para a nova conta ou reposto qualquer valor, não obstante ter sido instada para o efeito. 156. À arguida foram adiantados 1.480,00€ pelo IGFEJ, referentes a provisão de despesas e primeira prestação de remuneração fixa, tendo direito igualmente à segunda prestação dessa remuneração fixa. 157. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 3.960,00€ (4.960,00€-1.00,00€=3.960,00€), sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, não procedeu à devolução de qualquer quantia. 158. Praticando parte dos factos quando se encontrava suspensa preventivamente do exercício de funções por decisão da CAAJ (de 21-05-2018 a 19-11-2018). 159. A arguida tinha perfeito conhecimento que, enquanto administradora judicial, estava investida numa função de natureza pública, compreendida dentro da função jurisdicional do Estado. O - Insolvência de III – Processo 160. A arguida AA foi nomeada, a 20-06-2017, para exercer funções de fiduciária/administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº , que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 4, em que foi insolvente III. 161. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 26-9-2017, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de III no Banco Santander Totta, com o IBAN PT...15, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação. 162. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 8 de Março de 2018, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de III para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse. 163. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal: Para a conta ...78 do Santander Totta: 08/03/2018 2 460,00 € Remuneração fixa + iva - - ...59 20/03/2018 1 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE III - - ...97 07/10/2019 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTEIII - - ...88 24/10/2019 500,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE III - - ...02 04/11/2019 600,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE III - - ...92 164. Totalizando 6.060,00€. 165. A arguida foi destituída das suas funções de administradora judicial/fiduciária no processo de insolvência nº 13703/17.1...LSBesubstituídapelafiduciária/administradora judicial JJJ, por despacho de 19-09-2018, a qual abriu nova conta da massa insolvente no Montepio Geral, para onde foi transferido o remanescente do saldo que se encontrava na conta da massa insolvente aberta pela arguida. 166. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida não prestou contas ou repôs qualquer valor. 167. À arguida foram adiantados 250€ pelo IGFEJ, referentes à primeira prestação de provisão de despesas, tendo direito igualmente à remuneração fixa. 168. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 3.600,00€ (6.060,00€-2.460,00€=3.600,00€), sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, não procedeu à devolução de qualquer quantia. 169. Praticando parte dos factos quando se encontrava suspensa preventivamente do exercício de funções por decisão da CAAJ (de 21-05-2018 a 19-11-2018). P - Insolvência de KKK – Processo 4062/16.0... 170. A arguida AA foi nomeada, a 24-11-2016, para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 4062/16.0..., que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz2, em que foi insolvente KKK. 171. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 18-07-2017, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de KKK no Banco Santander Totta, com o IBAN PT...27, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação. 172. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 20 de Março de 2018, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de KKK para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse. 173. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal: Para a conta ...78 do Santander Totta: 20/03/2018 1 000,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE KKK -...02 09/09/2019 204,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE KKK -...29 10/02/2022 100,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE KKK -...02 174. Totalizando 1.304,00€. 175. A arguida foi destituída das suas funções de administradora judicial/fiduciária no processo de insolvência nº 4062/16.0... e substituída pelo administrador judicial LLL, por despacho de 5-06-2018, o qual abriu nova conta bancária da insolvente. 176. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida não prestou contas ou repôs qualquer valor. 177. À arguida foram pagas as quantias de 500€ e 1.000€, pelo IGFEJ, referentes a despesas e honorários. 178. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 304,00€ (1.304,00€-1.000,00€=304,00€), sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, não procedeu à devolução de qualquer quantia, deixando a conta da massa insolvente com um saldo de apenas 14,69€. 179. Ao agir da forma supra descrita a arguida sabia que a sua qualidade de Administradora judicial nomeada no processo de insolvência nº 406/16.0..., lhe daria total acesso a valores pertença da massa insolvente de KKK. 180. Aproveitando-se dessa qualidade e da proximidade que a mesma lhe proporcionava aos montantes a que podia aceder e lhe cumpria administrar, a arguida, ao ordenar a transferência para conta pessoal de valores pertencentes à massa insolvente, decidiu, do modo supra descrito, fazer seu e destinar o montante global de 304,00€, bem sabendo que tal montante não lhe era devido, era pertença da massa que lhe incumbia administrar e destinava-se a servir de pagamento aos credores reconhecidos como tal no processo. 181. Praticando os factos quando já havia sido destituída de funções no processo e após ter cumprido suspensão preventiva do exercício de funções por decisão da CAAJ (de 21-05-2018 a 19-11-2018), bem como cumprido sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade de administradora judicial (desde 13-07-2020 até 21-01-2021). Q - Insolvência de MMM e NNN – Processo nº 283/16.4... 182. A arguida AA foi nomeada, a 1-02-2016, para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 283/16.4..., que correu termos na Instância Central, 1ª Secção de Comércio de ..., J2, em que foram insolventes MMM e NNN. 183. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 15-04-2016, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de MMM e NNN no Banco Santander Totta, com o IBAN PT...67, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação. 184. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 12 de Maio de 2017, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de MMM e NNN para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse. 185. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal: Para a conta ...78 do Santander Totta: 20/03/2018 1 500,00€ TRANSF MMM - -...08 04/10/2019 1 000,00€ TRANSF MMM - -...05 10/10/2019 800,00€ TRANSF MMM - -...52 10/02/2022 1 000,00€ TRANSF MMM - -...29 TOTAL 4.300,00€ 186. Efetuando ainda, no dia 12-05-2017, uma transferência bancária no valor de 2.000,00€ da conta da massa insolvente para a sua conta n.º ...78 da CGD. 187. Totalizando 6.300,00€. 188. A arguida não foi destituída das suas funções de administradora judicial/fiduciária no processo de insolvência, não tendo devolvido ou reposto qualquer quantia. 189. A arguida tinha direito a receber o valor global de 1.500,00€, pela massa, referentes a despesas (500€ e primeira prestação de remuneração de 1.000,00€), sendo que face aos desenvolvimentos que o processo teve seria eventualmente devido o valor de 1.000,00€ referente à segunda prestação de remuneração fixa. 190. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de pelo menos 3.800,00€ (6.300,00€-2.500,00€=3.800,00€), sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, não procedeu à devolução de qualquer quantia deixando a conta da massa insolvente com um saldo de apenas 262,15€. 191. Praticando parte dos factos após ter cumprido suspensão preventiva do exercício de funções por decisão da CAAJ (de 21-05-2018 a 19-11-2018), bem como cumprido sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade de administradora judicial (desde 13-07-2020 até 21-01-2021) R - Insolvência de OOO – Processo 2553/14.7... (Inquérito n.º 90/22.5...) 192. A arguida AA foi nomeada a 3-02-2015 para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 2553/14.7..., que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 3, nessa data sendo declarada insolvente OOO. 193. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de OOO no Banco Santander Totta, com o IBAN PT...06 tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação. 194. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 16 de Março de 2016, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de OOO para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse. 195. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para as seguintes contas bancárias pessoais: Para a conta ...78, da CGD: 2016-03-16 TRF AA 500,00 C 2016-03-29 TRF AA 1 000,00 C 2016-04-06 TRF AA 1 000,00 C 2016-04-28 TRF AA 1 000,00 C Para a conta ...78 do Santander Totta: 10/05/2018 1 460,00€ TRANSF OOO - -...38 02/01/2019 100,00€ TRANSF OOO - -...38 13/05/2019 200,00€ TRANSF OOO - -...71 27/05/2019 100,00€ TRANSF OOO - -...47 27/05/2019 150,00€ TRANSF OOO - -...50 29/05/2019 50,00€ TRANSF OOO - -...23 16/03/2022 10,00 € TRANSF MASSA INSOLVENTE DE OOO - -...91 Para a conta ...58 do Banco CTT 24/02/2022 200,00 € Trf de MASSA INSOLVENTE DE OOO IBAN: PT...63 196. Totalizando 5.270,00€. 197. A arguida foi destituída das suas funções de administradora judicial/fiduciária no processo de insolvência nº 2553/14.7... e substituída pela administradora judicial PPP, por despacho de 12-09-2018, o qual abriu nova conta bancária da insolvente no Novo Banco, passando a ser responsável pela conta da massa insolvente aberta pela arguida a partir de 23-10-2020. 198. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida, pelo menos a partir da altura em que se detetaram as apropriações, não prestou contas ou forneceu informações, tendo apenas reposto um valor de 211,30€, mas muito depois, a 5-09-2022. 199. À arguida foram atribuídos 2.500€ referentes a despesas e remuneração, valor que se constata a arguida já obteve, retirando diretamente da conta da massa insolvente. 200. Com a conduta supra descrita, a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 3.270,00€ (5.770,00€-2.500,00€=3.270,00€) sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, não procedeu à devolução dessa quantia, mas apenas à reposição de 211,30€. 201. Praticando os factos quando já havia sido destituída de funções no processo, quando estava em cumprimento de suspensão preventiva do exercício de funções por decisão da CAAJ (de 21-05-2018 a 19-11-2018), bem como após ter cumprido sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade de administradora judicial (desde 13-07-2020 até 21-01-2021). S - Insolvência da sociedade “Co...SA.” – Processo 3123/17.3... 202. A arguida AA foi nomeada para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 3123/17.3..., que correu termos no Juízo de Comércio de ..., J1, em que foi insolvente a sociedade “Co...SA.”. 203. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 15-02-2018, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente da sociedade “Co...SA.”, no Banco Santander Totta, com o IBAN PT...17, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação. 204. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 13 de junho de 2019, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente da sociedade “Co...SA.” para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse. 205. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal: Para a conta ...78 do Santander Totta: 206. Totalizando 2.300,00€. 207. A arguida foi destituída das suas funções de administradora judicial no processo de insolvência nº 3123/17.3... e substituída pelo administrador Judicial QQQ, por despacho de 8-07-2018, o qual abriu nova conta bancária da insolvente no Banco Millenium BCP. 208. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida, por forma a ocultar ao seu sucessor as aludidas transferências efetuadas, não entregou qualquer vestígio referente à conta da massa insolvente aberta por si no Santander Totta, indicando-lhe a conta com o IBAN PT...72 do Banco BIC, que era a conta bancária utilizada pela sociedade insolvente anterior à declaração de insolvência. 209. À arguida foi adiantada a quantia de 250€ pelo IGFIJ, referente a despesas. 210. Praticando os factos quando já havia sido destituída de funções no processo e após ter cumprido suspensão preventiva do exercício de funções por decisão da CAAJ (de 21-05-2018 a 19-11-2018). T – Insolvência da sociedade “E...Iluminação Lda.” – Processo 571/20.5... 211. A arguida AA foi nomeada para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 571/20.5..., que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 4, em que foi insolvente a sociedade “E...Iluminação Lda.”. 212. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 23-06-2020, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente da sociedade “E...Iluminação Lda.”, no Banco Santander Totta, com o IBAN PT...95, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação. 213. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 30 de Julho de 2020, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente da sociedade “E...Iluminação Lda.” para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse. 214. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal: Para a conta ...78 do Santander Totta: 30/07/2020 1 000,00€ TRANSF MASSA INSOLVENTE DE E...Iluminação Lda. -...03 03/08/2020 1 500,00€ TRANSF MASSA INSOLVENTE DE E...Iluminação Lda. -...07 12/08/2020 1 500,00€ TRANSF MASSA INSOLVENTE DE E...Iluminação Lda. -...29 17/08/2020 1 000,00€ TRANSF MASSA INSOLVENTE DE E...Iluminação Lda. -...49 27/08/2020 2 000,00€ TRANSF MASSA INSOLVENTE DE E...Iluminação Lda. -...66 215. Totalizando 7.000,00€. 216. A arguida foi destituída, por despacho de 12-08-2020, das suas funções de administradora judicial no processo de insolvência nº 571/20.5... e substituída pela administradora judicial RRR, a qual abriu nova conta bancária da insolvente e para onde acabou por ser transferido o remanescente do valor de 782,12€. 217. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida, pelo menos por ocasião da sua destituição, não prestou contas ou forneceu informações, não tendo reposto qualquer quantia. 218. À arguida não foi adiantada ou paga qualquer quantia a título de despesas ou retribuição fixa ou variável, embora tivesse direito a receber essa retribuição fixa. 219. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 5.000,00€ (7.000,00€-2.000,00€ (de remuneração fixa) =5.000,00€), sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, não procedeu à devolução de qualquer quantia. 220. Praticando os factos quando já havia sido destituída de funções no processo e após ter cumprido suspensão preventiva do exercício de funções por decisão da CAAJ (de 21-05-2018 a 19-11-2018) e em pleno período de cumprimento da sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade de administradora judicial (desde 13-07-2020 até 21-01-2021). U- Insolvência de SSS – Processo 3090/12.0... 221. A arguida AA foi nomeada a 29-10-2012 para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 3090/12.0... e a 12-02-2013 foi nomeada como fiduciária, que correu termos no Juízo Local Cível de ..., Juiz 3, em que foi insolvente SSS. 222. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 3-01-2013, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de SSS no Banco BANIF, posterior Santander Totta, com o IBAN PT...20, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação. 223. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 15 de Janeiro de 2014, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de SSS para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse. 224. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal: Para a conta ...78 do Santander Totta: 2014-06-04 TRF AA 500,00 2014-09-23 TRF AA 1 000,00 2014-10-07 TRF AA 750,00 2014-10-24 TRF AA 1 000,00 2014-11-25 TRF AA 1 000,00 2014-12-02 TRF AA 1 000,00 2014-12-10 TRF AA 1 000,00 2015-01-23 TRF AA 1 000,00 2015-02-05 TRF AA 1 000,00 2015-03-11 TRF AA 1 000,00 2015-04-29 TRF AA 1 000,00 2015-05-05 TRF AA 1 000,00 2016-01-13 TRF AA 1 000,00 TOTAL 12.250,00€ Para a conta ...78 da CGD: 225. Totalizando 14.950,00€. 226. A arguida foi destituída, por despacho de 7-11-2017, das suas funções de administradora judicial no processo de insolvência nº 3090/12.0... e substituída pela administradora judicial ZZ, a qual providenciou por alterações na forma de movimentação da conta da massa insolvente. 227. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida, a partir de 31-01-2017, não forneceu mais informações. 228. Foram pagas à arguida, através do IGFEJ, 1.250,00€ a título de remuneração e provisão para despesas, tendo sido autorizada a proceder ao pagamento da sua remuneração variável, fixada em 4.565,81€, apenas em 31.10.2016. 229. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 13.450,00€ (14.959,00€-1.500,00€ retirados a 5-09-2017, data em que já tinha tido autorização pela prestação de contas= 13.450,00€), sendo que à data dessa apropriação não estava ainda autorizada a retirar qualquer valor a título de retribuição variável, mas apenas o valor de 1.000€, como bem sabia, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam. 230. Na sequência da sua substituição pela administradora judicial ZZ, foi detetada a falta, na conta da massa insolvente de SSS, a quantia de 8.607,75€, dando aquela informação ao processo acerca desse facto. 231. Confrontada com a falta desse valor e por forma a repor essa quantia, mas sabendo que nas suas contas em nome pessoal não tinha dinheiro para esse efeito, a arguida decidiu, no dia 20-03-2018, apropriar-se de quantias que se encontravam depositadas noutras contas de massas insolvente de que era administradora judicial/fiduciária, para dessa forma poder provisionar a sua conta bancária pessoal aberta no Santander Totta e subsequentemente repor a quantia de que se havia apropriado da massa insolvente de SSS. 232. Em cumprimento dessa decisão e plano, a arguida, no dia 20-03-2018, efetuou as seguintes transferências, nos seguintes valores, para a sua conta bancária nº ...78 do Banco Santander Totta: DATA VALOR SALDO PROVENIÊNCIA 16/03/2018 -60 1808,06 TRANSF TTT - -...30 19/03/2018 -14,24 1793,82 ...61-Te... - ...11 20/03/2018 2000 3793,82 TRANSF GG - -...77 20/03/2018 2000 5793,82 TRANSF MASSA INSOLVENTE GGG - -...94 20/03/2018 1500 7293,82 TRANSF MASSA INSOLVENTE III - -...97 20/03/2018 1000 8293,82 TRANSF MASSA INSOLVENTE KKK - -...02 20/03/2018 1000 9293,82 TRANSF MASSA INSOLVENTE JJ - -...04 20/03/2018 1500 10793,82 TRANSF MMM - -...08 20/03/2018 2000 12793,82 TRANSF MASSA INSOLVENTE QQ - -...18 20/03/2018 2000 14793,82 TRANSF MASSA INSOLVENTE DE OO - -...21 20/03/2018 -8607,75 6186,07 TRANSF SSS - -...02 233. Conseguindo apenas dessa forma, no dia 20-03-2018, transferir e repor, da sua conta em nome pessoal aberta no Banco Santander Totta n.º ...78 para a conta da massa insolvente de SSS a aludida quantia de 8 607,75€ da qual se havia apropriado ilegitimamente. 234. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 3.842,25€ (14.950,00€ - 8.607,75€- 1.000,00€ (retribuição fixa) - 1.500,00€ retirados a 5-09-2017, data em que já tinha havido decisão sobre remuneração variável =3.842,25€), sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, apenas procedeu à devolução de 8.607,00€, fazendo-o, porém, à custa e com valores provenientes de outras massas insolventes que havia administrado. V – Insolvência de CCC – Processo nº 28662/11.6... 235. A arguida AA foi nomeada para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 28662/11.6..., que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 1, em que foi insolvente CCC. 236. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 16-04-2012, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de CCC, no Banco Millenium BCP, com o IBAN PT...05, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação. 237. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 23 de Março de 2016, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de CCC para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse. 238. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal: Para a conta ...78 da CGD: 2016-03-23 TRF MASSA INSOLV CCC 1 500,00 C 2016-03-29 TRF MASSA INSOLV CCC 1 000,00 C 2016-05-03 TRF MASSA INSOLV CCC 500,00 C 2016-09-21 TRF MASSA INSOLV CCC 1 000,00 C 2016-10-31 TRF MASSA INSOLV CCC 300,00 C 2017-04-12 TRF MASSA INSOLV CCC 700,00 C 239. Totalizando 5.000,00€. 240. A arguida foi destituída das suas funções de administradora judicial no processo de insolvência nº 28662/11.6... e substituída pelo administrador Judicial UUU. 241. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida não prestou contas ou forneceu informações, não tendo reposto qualquer quantia. 242. À arguida foram adiantados 500€, através do IGFEJ, a título de provisão de despesas, não tendo sido paga retribuição fixa ou variável, embora tivesse direito a receber essa retribuição fixa. 243. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 3.000,00€ (5.000,00€-2.000,00€ (de remuneração fixa) =3.000,00€.) sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, não procedeu à devolução de qualquer quantia. W – Insolvência de BBB – Processo nº 1066/13.9... 244. A arguida AA foi nomeada para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 1066/13.9..., que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 3, em que foi insolvente BBB 245. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 7-10-2013, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de BBB, no Banco Millenium BCP, com o IBAN PT...05, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação. 246. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 27 de Janeiro de 2014, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de BBB para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse. 247. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal: Para a conta ...78 da CGD: 2014-01-27 TRF MASSA INSCO BBB 1 000,00 C 2014-12-02 TRF MASSA INSCO BBB 1 000,00 C 2014-12-31 TRF MASSA INSCO BBB 1 000,00 C 2015-01-23 TRF MASSA INSCO BBB 1 000,00 C 2015-02-13 TRF MASSA INSCO BBB 1 000,00 C 2015-02-20 TRF MASSA INSCO BBB 1 000,00 C 2015-05-19 TRF MASSA INSCO BBB 1 000,00 C 2015-06-03 TRF MASSA INSCO BBB 1 000,00 C 2016-02-08 TRF MASSA INSCO BBB 1 000,00 C 2016-09-21 TRF MASSA INSCO BBB 1 500,00 C 2016-11-10 TRF MASSA INSCO BBB 500,00 C 248. Totalizando 11.000,00€; 249. A arguida foi destituída, por despacho de 21-02-2018, das suas funções de administradora judicial no processo de insolvência nº 1066/13.9... e substituída pela administradora judicial VVV, a qual abriu nova conta bancária da insolvente e para onde acabou por ser transferido, a 1-04-2019, o remanescente do valor depositado de 3.034,57€. 250. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida não prestou contas ou forneceu informações, não tendo reposto qualquer quantia. 251. À arguida não foi adiantada ou paga qualquer quantia a título de despesas ou retribuição fixa ou variável, embora tivesse direito a receber essa retribuição fixa. 252. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 9.000,00€ (11.000,00€-2.000,00€ (de remuneração fixa) =9.000,00€), sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, não procedeu à devolução de qualquer quantia. X – Insolvência da sociedade “A...Elétricas Lda.” – Processo nº 672/05.0... 253. A arguida AA foi nomeada, a 5-08-2005, para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 672/05.0..., que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 2, em que foi insolvente a sociedade “A...Elétricas Lda.”. 254. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 22-2-2006, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente da sociedade “A...Elétricas Lda.”, no Millenium BCP, com o IBAN PT...05, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação. 255. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 11 de Fevereiro de 2014, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente da sociedade “A...Elétricas Lda.” para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse. 256. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal: Para a conta ...78 da CGD: 2014-02-11 TRF MASSA INSOLVENTE 500,00 C 2014-12-04 TRF MASSA INSOLVENTE 1 500,00 C 2014-12-11 TRF MASSA INSOLVENTE 1 500,00 C 2015-01-15 PGT...15 1 000,00 C 2015-03-05 TRF MASSA INSOLVENTE 1 000,00 C 2016-09-21 TRF MASSA INSOLVENTE 2 000,00 C 2016-10-31 TRF MASSA INSOLVENTE 350,00 C 257. Totalizando 7.850,00€; 258. A arguida foi destituída, por despacho de 08-07-2020, das suas funções de administradora judicial no processo de insolvência nº 672/05.0... e substituída pela administradora judicial WWW. 259. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida, pelo menos desde 2015, não prestou contas ou forneceu informações, não tendo reposto qualquer quantia. 260. À arguida não foi adiantada ou paga qualquer quantia a título de despesas ou retribuição fixa ou variável, embora tivesse direito a receber essa retribuição fixa. 261. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 5.850,00€ (7.850,00€-2.000,00€ (de remuneração fixa) =5.850,00€), sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, não procedeu à devolução de qualquer quantia. Y – Insolvência de XXX – Processo nº 872/11.3... e Insolvência de YYY - Processo nº 1426/15.0... (Inquérito n.º 2345/22.0...) 262. A arguida AA foi nomeada para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 872/11.3..., que correu termos no Juízo Local Cível de ..., 3ª Secção, em que foi insolvente XXX. 263. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 30-11-2013, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de XXX, no BANIF, posterior Santander Totta, com o n.º ...10, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação. 264. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2

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