Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 101/07. 4IDBRG EL SI Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: SANTOS CABRAL Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA OBJECTO DO PROCESSO REENVIO Data do Acordão: 09/25/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO O RECURSO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º E SS, 420.º, 426.º, N.º1. Sumário : I - Face aos normativos do art. 400.º e ss. do CPP, não são susceptíveis de recurso para o STJ as decisões que não consubstanciem o conceito de terminus da relação processual. II - A decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise trata-se da decisão que põe termo à relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o terminus da relação entre o Estado e o Cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal. III - Manifestamente que não é esse o caso da presente decisão, em que se determina o reenvio para novo julgamento, pois estamos perante uma decisão que não conhece do objecto do processo, motivo pelo qual não é recorrível. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão do tribunal do Tribunal da Relação de Évora que concedeu parcial provimento ao recurso interposto da decisão de primeira instância e em consequência, revogou a decisão recorrida e determinou, ao abrigo do artº 426 nº1, do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do objecto do objecto do processo, com a prolação de nova sentença face ao que então se apurar. São as seguintes as razões invocadas pelo recorrente em sede de conclusões da sua motivação de recurso. 1- Da sentença proferida em primeira instância, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação alegando matéria de direito, mormente o facto da Administração Fiscal não ter procedido ao acto tributário de liquidação do imposto de IRC relativo à compra e venda do prédio misto situado no Lugar ..., freguesia da ..., Lagos, e registado na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.° 4065, inscrito na matriz urbana sob o artigo 656 e na matriz rústica sob o n.° 21 da secção Z, outorgado no dia 23 de Dezembro de 2003, perante o Notário de Celorico de Basto (Cfr. ponto 1º da matéria de facto considerada provada e não impugnada), 2- cuja omissão constitui uma condição de procedibilidade nos termos do art.0 42.°, n.° 4 do RGIT, e da qual dependeria a qualificação criminal dos factos apreciados nos autos; a quantificação da vantagem ilícita que se pretende obter com a fraude fiscal; a qualificação como crime ou como contra-ordenação - cfr. art. 103.°, n.° 2 do RGIT; e, ainda, a determinação da medida da pena - cfr. art. 13.° do RGIT. 3- Alega ainda o recorrente que o direito à liquidação do imposto pela Administração Fiscal ao arguido BB há muito se encontra caducado, uma vez que, respondendo este arguido fiscalmente, apenas e só, por via do processo reversivo, e como devedor subsidiário, ao abrigo do disposto nos art.0 23.° e 24.° da LGT, o prazo aí previsto encontra-se esgotado, nos termos do art.° 45.° da LGT... 4- Não obstante as indicadas matérias submetidas à apreciação do Colendo Tribunal da Relação de Évora, o certo é que o acórdão doutamente proferido não apreciou em concreto e decisivamente as questões de direito suscitadas, as quais constituem uma decisão integrada no âmbito das questões a decidir, prévias ao conhecimento do mérito do recurso, nos termos em que foi efectuado. 5- Decidindo pelo reenvio do processo para novo julgamento, salvo melhor opinião, incorreu aquele Tribunal em omissão de pronúncia sobre essas diversas questões de direito suscitadas pelo recorrente, e que permitiam o conhecimento do mérito do recurso e a absolvição do arguido do crime que lhe é imputado. 6- Assim vê o arguido diminuídas as suas garantias de defesa consagradas no art. 32.° da C.R.P. por omissão de pronúncia sobre questões que o Tribunal da Relação devia conhecer, padecendo o mesmo de nulidade, que pelo presente recurso expressamente se argui. 7- Resulta inequivocamente dos autos que a Administração Fiscal não procedeu ao acto tributário de liquidação do imposto de IRC relativo ao negócio aludido. 8- Ora, a liquidação, enquanto acto tributário, visa a determinação do quantum da obrigação principal, bem assim, a individualização do sujeito passivo do imposto, por via directa ou por via reversiva, como no caso dos autos. 9- Tal acto constitui uma condição de procedibilidade nos termos do art.0 42.°, n.° 4 do RGIT ao determinar que "não serão concluídas as investigações enquanto não for apurada a situação tributária ou contributiva da qual dependa a qualificação criminal dos factos...". 10- Quando o apuramento /determinação de matérias fiscais constitua um factor prévio para aferir da existência de infracção criminal, reconhece-se à jurisdição fiscal a competência exclusiva para a respectiva decisão, sob pena de inconstitucionalidade, por violação das garantias dos arguidos, bem assim, por violação do acesso à justiça tributária e violação da distribuição de competências entre Tribunais Comuns e Tribunais Tributários. 11- Do acto tributário de liquidação - inexistente nos presentes autos -, dependeria, como se disse, a qualificação criminal dos factos; a quantificação da vantagem ilícita que se pretende obter com a fraude fiscal; a qualificação como crime ou como contra-ordenação - cfr. art. 103.°, n.° 2 do RGIT; e, ainda, a determinação da medida da pena - cfr. art. 13.° do RGIT. 12- O processo penal tributário previsto no RGIT assenta no pressuposto de que, até à decisão final que conheça do mérito, a situação tributária já esteja definitivamente fixada, formando caso julgado tributário. Tal poderá suceder pela prática de acto tributário não impugnado, ou, havendo impugnação (judicial/oposição à execução fiscal), a mesma se encontre definitivamente decidida pela jurisdição tributária. O processo penal tributário deve ser suspenso, dando origem ao acto de liquidação, de forma a cumprir ao art. 42.°, n.° 4 do RGIT. 13- Nos presentes autos, a Autoridade Tributária foi absolutamente inerte. 14- Pelo que, a não liquidação pela Administração Tributária do eventual imposto, coarcta ao arguido o uso dos meios de impugnação previstos na jurisdição tributária, a quem, legalmente, é concedida e reservada exclusiva e preferencialmente o apuramento de tais questões. 15- A omissão da liquidação nos termos alegados, consubstancia uma condição de procedibilidade (ou pressuposto processual) na parte respeitante à infracção tributária imputada ao arguido, cujo conhecimento devia ter sido prévio ao decidido reenvio. 16- Não pode haver decisão penal tributária até à satisfação dessa condição. 17- Sem prescindir, nos presentes autos, o direito à liquidação do imposto pela AT ao arguido BB há muito se encontra caducada nos termos da LGT, conforme alegado na motivação do recurso, e que aqui se reitera, tendo em conta a data da celebração da escritura de compra e venda, aludida no ponto lp. dos factos dados como provados e não impugnado. 18- Respondendo este arguido fiscalmente, apenas e só, por via do processo reversivo (e como devedor subsidiário, ao abrigo do disposto nos art.° 23.° e 24.° da LGT), o prazo ali previsto encontra-se esgotado, nos termos do art.° 45.° da LGT... 19- Não pode o arguido ser responsabilizado criminalmente por factos resultantes de um imposto caducado pela lei tributária... 20- Sendo absolutamente irrelevante, para o efeito, o recebimento ou não, por parte do arguido, do preço do alegado negócio!... 21- Devendo como tal ser o arguido AA absolvido da prática do crime de fraude fiscal, e, consequentemente, absolvido da instância cível. 22- Assim sendo, o acórdão recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nulidade prevista no artigo 379°, n.° 1,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.