Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1163/04.1PCSNT-A.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: HABEAS CORPUS PRESSUPOSTOS PERDÃO LEI ESPECIAL REJEIÇÃO Data do Acordão: 08/07/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: INDEFERIDO Sumário : Decisão Texto Integral: §I. - RELATÓRIO AA, requer, ao amparo do disposto no art.° 222.°, nº 2 alínea
(3)meses, incoadas com o Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março que “estabelece medidas excepcionais e temporárias relativas á situação do novo Coronavirus – Covid 19”, passando pela Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, que estatui as “Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”, dando sequência a legislação tendente atalhar a situações de necessidade premente e de potencial alastramento de situação de contágio de que é paradigmática a publicação da Lei nº 9/2020, de 10 de Abril, “Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19” culminado com a publicação da Lei nº 15/2020, de 29 de Maio, que (sic): “Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.” Preceituava o artigo 2º, nº 1 da Lei nº 9/2020, de 9 de Abril que eram “perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos”. Como ressalta, com meridiana clareza e inteligibilidade, a legislação publicada ao abrigo do estado de emergência decretado pelo Decreto do Presidente da República nº 14-/2020, de 18 de Março – inicialmente por um período de 15 dias e depois sucessivamente prorrogado – teve como escopo acudir a uma situação de emergência ditada por uma situação pandémica originada pela prorrogação e disseminação indiscriminada e insidiosa de um vírus que ameaçava de forma inexaurível e irrefreável a aúde das pessoas e da população em geral. Foi uma legislação ditada por razões de saúde pública e de preservação da incolumidade da vida das pessoas e que se destinava a vigorar enquanto e durante o período considerado adequado pelas autoridades sanitárias. Daí que as leis e concomitante normação regulamentar que se viesse a produzir durante esse período tinha como estrito e confinado alcance
- i)preservar a saúde pública;
- ii)regulamentar especificamente para as situações especialmente visadas pela normação adrede; iii) período temporal delimitado pela situação de emergência viesse a ditar;
- iv)e dirigidas às situações involucradas nas normas específicas e situações pessoais e de grupo visadas pela regulação normativa. A lei 9/2020, de 19 de Abril visou, especificamente e teve como escopo, prevenir situações de contágio, contaminação e disseminação do vírus em espaço confinados e densamente povoados, como são os espaços prisionais, e propensos a um relacionamento prolixo e descomprometido de pessoas e em que ocorrem situações de difícil controle das situações pela aglomeração da população prisional em determinados espaços (refeitórios, etc.) e ainda pela propensão das pessoas que, adveniente do seu estado de reclusão e privação de liberdade ficam, psicologicamente e emocionalmente predispostas a aceitar e acolher prescrições regulamentares e instruções internas de autopreservação, pessoal e comunitária. Foi a emergência da situação – saúde pública, associada a bloqueamento de contágio e disseminação de uma espécie viral – que ditou a publicação de uma legislação que rinha como destinatários, como expressamente refere o nº 1 do artigo 2º, o “pessoal ou população reclusa”. Foi, pois, como parece resultar da melhor definição conceptual de leis temporárias ou excepcionais, uma normação que foi ditada pelas concretas, particulares e especificas condições e circunstancialismo vivencial de uma época concreta e com limitação temporal a definir e, neste caso, com destinatários concretos e particulares, “os reclusos”, isto é, queles que no momento da publicação da lei se encontrassem privados de liberdade e em cumprimento de pena decorrente de condenação com trânsito em julgado. A lei visou, pela sua natureza de emergência e temporalidade, um amplexo específico de pessoas – “os reclusos” que se encontravam, naquele momento, em cumprimento de penas (por crimes não excluídos expressamente no diploma – artigo 2º, nº 6 da mencionada Lei – e estava destinada a vigorar enquanto não fosse publicada lei que desse por finda a situação que pretendeu atalhar. (A urgência temporal não permite uma maior desgrane de algumas definições relativas à natureza das leis, mas pensamos ficar suficientemente explicita a ideia que se pret4ende expor.) Tendo a lei como destinatários um conjunto de pessoas – concretamente aqueles que se encontravam em cumprimento de penas por condenações transitadas em julgado – e prosseguindo o seu escopo a evitação de uma concreta e específica situação, a situação configurada pelo arguido no seu pedido não se encontra contemplada. O requerente foi preso em 14 de Julho de 2020, quando a situação de emergência que ditou e motivou a concessão da graça – perdão – concedida pelo Estado já havia cumprido os fins para que a haviam determinado, ou seja, objectivo que se pretendia com a implementação da legislação adrede já se havia exaurido. Sempre acrescerá que sendo a prisão legal – porque ditada por ordem judicial competente, ou seja em cumprimento de mandato oriundo de uma condenação transitada em julgado – uma eventual aplicação do perdão se traduziria numa omissão de apreciação de uma situação que, eventual a lei impunha ao juiz de execução de penas. Vale dizer, a prisão foi ordenada por entidade competente e o seu cumprimento executa-se em ordem da ordem legítima, o que confere, desde logo, legitimidade e legalidade ao acto e à situação de privação de liberdade em que o requerente se encontra. A apreciação de aplicação, ou não do perdão – consequentemente dos respectivos pressupostos e/ou requisitos – depende do juiz competente, neste caso o juiz de execução de penas competente. A eventual omissão de um acto jurisdicional não se configura como ilegalidade da prisão para efeitos da providência de habeas corpus. O requerente deverá, se assim o entender, requerer ao juiz (de execução de penas) competente a apreciação da aplicação de um eventual perdão, esgrimindo o artigo 2º, nº 1 da Lei nº 9/2020 e não obtendo provisão poderá recorrer doa decisão (negativa) que venha a recair sobre a sus petição/pretensão. A providência de habeas corpus como se vincou supra não é um meio normal de sanar situações, antes se destina a sanar flagrantes e escancaradas situações de ilegalidade e/ou abuso de poder. Não se configura, pois, ilegal a situação de prisão em que o peticionante se encontra, pelas razões que se deixam expostas, o que determina a denegação da pretensão formulada. §III. – DECISÃO. Na desinência do que foi exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo, no Supremo Tribunal de Justiça, em: - Indeferir o pedido de habeas corpus formulado pelo recluso AA; - Condenar o requerente nas respectivas custas, fixando a taxa de justiça e, 6 Uc`s. Lisboa, 7 de Agosto de 2020 Gabriel Martim Catarino (Relator) Teresa Féria Maria da Graça Trigo