Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2837/18.5T8STR.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: PINTO DE ALMEIDA Descritores: INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA VALORES MOBILIÁRIOS CESSÃO INTERMEDIÁRIO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO DANO PERDA DE INVESTIMENTO Data do Acordão: 06/16/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Sumário : Ocorrida a cessão de valores mobiliários (obrigações) antes da data do seu vencimento, tal não implica a concomitante transmissão do direito de indemnização que tenha por sujeito passivo o intermediário financeiro: esse direito não constitui um direito inerente, representado através dos títulos, nem estaria perfeito à data da cessão, uma vez que o dano (perda do investimento) apenas se consumou depois, com o incumprimento definitivo pela entidade emitente. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA intentou esta acção declarativa, sob a forma comum, contra BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A.. Pediu a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 100.000,00, acrescida dos juros vencidos e vincendos, assim como na quantia de € 10.000,00, a título de danos morais; Subsidiariamente, pediu a declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira celebrado com o réu, que deu origem às ordens de subscrição de obrigações SLN 2004 e SLN 2006, no valor global de € 100.000,00, e, em consequência, a condenação do réu a restituir-lhe esse montante, acrescido de juros, à taxa legal, desde 11.10.2014, reportados à obrigação SLN Rendimento Mais de 2004, e 12.10.2015, reportados à Obrigação SLN de 2006, até efectivo e integral pagamento. Como fundamento, alegou: Seu pai, BB (já falecido), em … de 2004, dirigiu-se ao Balcão do BPN, (agência de ...), com vista a proceder a um depósito a prazo, no montante de € 50 000,00; O gerente de conta propôs-lhe que, ao invés de fazer o depósito a prazo a que se propunha, adquirisse um produto financeiro, que tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, mas que lhe daria um maior rendimento; Perante o que lhe estava a ser proposto (maior rendimento na aplicação do seu dinheiro) e dadas as garantias que lhe estavam a ser dadas (segurança do produto como se fosse um depósito a prazo), o seu pai anuiu a tal proposta e aceitou adquirir tal produto. O seu pai adquiriu o produto designado como SLN Rendimento Mais, 2004, aquisição essa subordinada às garantias que lhe estavam a ser dadas pelo identificado gerente de conta do BPN, na agência de ...; Posteriormente, em Abril de 2006, o seu pai foi contactado pelo mesmo gerente de conta que lhe propôs de novo a aquisição de uma Obrigação SLN, agora de 2006, reafirmando-lhe que tal produto tinha exactamente as mesmas garantias daquele que anteriormente tinha adquirido, isto é, que tinha juros garantidos, capital garantido e maior remuneração em relação ao depósito a prazo, e que era como se fosse um depósito a prazo mas com juros mais elevados, e que tinha garantia de reembolso do capital a 100% (cem por cento), garantia essa que era dada pelo próprio Banco. Desta forma, e, perante as garantias que lhe estavam a ser dadas pelo gerente de conta, o seu pai anuiu à aquisição de tal produto, já que quer as garantias que lhe estavam a ser dadas, quer a total confiança que lhe merecia o seu gerente de conta, a tanto o convenceram, posto que teria uma maior rentabilidade do seu dinheiro e que o mesmo se mostrava tão seguro naquele produto como num depósito a prazo; Em virtude do muito débil estado de saúde do seu pai, este, em 28.02.2014, deu ordem de transferência para nome da autora de tais Obrigações, tendo aceitado tal transferência; Com tal transferência de posição, ficou a ser titular das referidas obrigações, titularidade que ainda hoje se mantém; No que respeita à aplicação SLN, rendimento mais de 2004, foram pagos integralmente os juros contratualizados; quanto à Obrigação SLN 2006, os juros foram pagos até ao dia 12.10.2015. Em Outubro de 2011, e confiante naquilo que o referido gerente de conta do BPN havia afirmado e garantido a seu pai, este deslocou-se ao BANCO-BPN, (nessa data já nacionalizado e da responsabilidade do Estado que o detinha a 100%) com vista a proceder ao resgate do capital investido, mas foi informado que, ao contrário do que lhe havia sido dito e garantido, só ao fim de 10 anos poderia proceder a tal resgate, ou seja, só no fim do prazo contratual e não antes como lhe havia sido garantido. Começaram nessa data a gerar-se no seu pai angústias e receios, angústias essas que se estenderam a si própria e que foram causa directa e necessária do agravamento do estado de saúde do seu pai e de si própria. Verificado que se mostrava vencido o prazo de dez anos, contratualmente estabelecido, foi o seu pai informado de que a aplicação financeira em causa não tinha cobertura de garantia de capital, que era uma subscrição de obrigações da SLN –Sociedade Lusa de Negócios, S.A., e que, uma vez que a referida sociedade se mostrava insolvente, tal resgate não lhe seria concedido, podendo e devendo reclamar o montante a que se julga com direito no processo de Insolvência. O réu contestou, defendendo-se por excepção, arguindo a prescrição do direito que a autora pretende fazer valer, e por impugnação, contestando a maior parte da factualidade articulada na p. i., alegando: Não é porque um investimento se possa vir a revelar ruinoso, que o mesmo pode ser classificado como investimento de risco; tal juízo tem de ser feito retroagindo ao momento da subscrição e tendo por base a prognose que então era possível fazer com os dados conhecidos, e o certo é que uma Obrigação era então, como é ainda, um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente; Nunca o banco réu, através dos seus colaboradores, transmitiu aos seus clientes que o banco garantia a emissão, até porque esse era um problema que não era sequer colocado pelos clientes ou imaginado pelos colaboradores; Não foi também violado qualquer dever legal de informação, sendo a subscrição em análise perfeitamente válida e eficaz relativamente à autora. Concluiu pela total improcedência da acção. A autora respondeu, pronunciando-se pela improcedência da referida excepção. No saneador, foi relegado para final o conhecimento da excepção de prescrição. Percorrida a tramitação subsequente, foi, a final, proferida sentença com este dispositivo: Em face do exposto, e vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, julgo parcialmente procedente a presente ação, por parcialmente provada e, em consequência condeno o réu BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A. a pagar à autora AA a quantia de € 50 000,00 (cinquenta mil euros), relativa à subscrição e não reembolso da Obrigação SLN Rendimento Mais 2004, acrescida dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre aquela quantia, desde 27 de outubro de 2014 até integral e efetivo pagamento, e a quantia de € 50 000,00 (cinquenta mil euros), relativa à subscrição e não reembolso da Obrigação SLN 2006, acrescida dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre aquela quantia, desde 9 de maio de 2016, até integral e efetivo pagamento, absolvendo-se o réu no demais peticionado pela autora. Inconformado com esta decisão, o réu veio interpôs recurso de revista per saltum, tendo formulado as seguintes conclusões: 1) Resulta dos factos provados que o pai da A., cedeu as suas Obrigações à A. em 28 de Fevereiro de 2014 – antes do vencimento de qualquer das emissões. 2) A essa data, a SLN – entidade emitente das Obrigações negociadas – não estava em situação de incumprimento. 3) Só na data de declaração de insolvência se verificou, então sim, o incumprimento definitivo! E só nessa data se consuma o dano que um tal incumprimento implica! 4) O dano a que a A. se refere nos autos refere-se inelutavelmente ao incumprimento definitivo do reembolso das obrigações, porquanto apenas com a situação de verificação objectiva do incumprimento do reembolso incorre o respectivo investidor num desvalor patrimonial equivalente ao que juridicamente chamamos dano! 5) Até esse momento de confirmação do não-reembolso, existe a expectativa, maior ou menor, de receber a prestação a que cada credor tinha direito! 6) No caso sub judice, a cessão de titularidade da Obrigação ocorreu num momento anterior a se verificar o incumprimento definitivo do reembolso, apenas verificado com a declaração de insolvência da SLN! 7) Esta simples circunstância implica que o pai da A. não sofreu qualquer dano, pois que, à data de cessão do instrumento financeiro à A. não havia ainda sofrido o dano. Este, enquanto decorrência do incumprimento definitivo da obrigação de reembolso do capital, veio a materializar-se apenas em data em que o título pertencia já à A. 8) A cessão das obrigações à sociedade-Autora constitui um negócio de endosso sobre valores mobiliários, pelo qual o adquirente (A.) ingressa na posição jurídica do cedente (seu pai), concreta e exclusivamente, quanto a todos os direitos inerentes a tais instrumentos, considerados estes enquanto todos os direitos que emergem da relação jurídica geral assumida pela entidade emitente dos títulos e que constituirão os direitos à remuneração e ao reembolso do capital. 9) O direito a indemnização em si mesmo, e ainda que fosse já perfeito à data da cessão (que, já vimos, não era!), não é um direito inerente ao valor mobiliário! 10) Os direitos inerentes não incluem, sob qualquer perspectiva, qualquer conjunto de actos ilícitos e/ou culposos de que o cedente houvesse sido “vítima”, como que deixando pendente a formação a um eventual direito de indemnização se completados os restantes pressupostos desse direito – ou há direitos formados ou não haverá nada! 11) Como os direitos inerentes às Obrigações não incluem qualquer direito sobre entidades terceiras à entidade emitente. 12) A responsabilidade civil é uma das fontes das obrigações. E, para se verificar, necessita da verificação cumulativa dos pressupostos previstos no art.º 483º e 798 do Código Civil! Só quando verificados esses pressupostos existe o respectivo direito. 13) Em suma, não se formou qualquer direito de indemnização, fosse na esfera do pai da A., por não ter sofrido qualquer dano, ou da A., por não ter sofrido qualquer acto ilícito ou culposo que fosse causa do não reembolso da obrigação de que foi titular! 14) De facto, o Banco apenas interveio, na qualidade de intermediário financeiro, na operação de venda das Obrigações ao pai da A., e não na transferência da titularidade dos títulos para a A. 15) O Tribunal a quo violou por errónea interpretação ou aplicação o disposto nos arts. 55º e 210º do CdVM, 483º, 562º, 564º e 798º do Código Civil. Termos em que se conclui pela procedência do presente recurso, e por via dele, pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que absolva o Réu do pedido. A autora contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. Cumpre decidir. II. Questões a resolver Discute-se no recurso se a autora, como titular (cessionária) das Obrigações SLN que lhe foram transmitidas por seu pai, tem direito de indemnização contra o réu, pela actuação deste, como intermediário financeiro, na subscrição desses títulos, como foi reconhecido na sentença. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 16 de julho de 2003, o pai da autora e o Banco BPN subscreveram o contrato para registo e depósito de valores mobiliários, constante de fls. 127 e 128. 2. Em data não concretamente apurada, mas que se situa antes do dia 8 de outubro de 2004, o pai da autora, BB (já falecido), dirigiu-se ao Balcão do BPN, da agência de ..., com vista a proceder a um depósito a prazo, no montante de € 50 000,00 (cinquenta mil euros). 3. Aí chegado, foi recebido pelo gerente de conta do BPN, CC, que ao inteirar-se das intenções do pai da autora, lhe propôs que, ao invés de fazer o depósito a prazo a que se propunha, adquirisse um produto financeiro, que tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, mas que lhe daria um maior rendimento. 4. Para tal efeito, foi-lhe dito que, porque o valor de aquisição do referido produto tinha como limite mínimo de aplicação € 50 000,00 (cinquenta mil euros), o pai da autora poderia adquirir uma obrigação SLN Rendimento Mais 2004, por aquele valor e assim obteria o referido produto, que lhe traria um melhor rendimento, e que tinha o reembolso do capital garantido pelo BPN. 5. Desta forma, e perante o que lhe estava a ser proposto (maior rendimento na aplicação do seu dinheiro) e dadas as garantias que lhe estavam a ser dadas (segurança do produto como se fosse um depósito a prazo), o pai da autora, anuiu a tal proposta e aceitou adquirir tal produto. 6. Com data de 8 de outubro de 2004, o pai da autora, BB adquiriu o produto designado como SLN Rendimento Mais 2004, subscrevendo o documento de fls. 61, aquisição essa subordinada às garantias que lhe estavam a ser dadas pelo identificado gerente de conta do BPN, na agência de ..., (atual BANCO BIC, ora réu). 7. Posteriormente, em data não concretamente apurada do ano de 2006, mas que se situa entre 10 de abril de 2006 e 5 de maio de 2006, o pai da autora foi contactado pelo gerente de conta do BPN, da agência de ..., CC, que lhe propôs de novo a aquisição de uma Obrigação SLN, agora de 2006, reafirmando-lhe que tal produto tinha exactamente as mesmas garantias daquele que anteriormente tinha adquirido, isto é, que tinha juros garantidos, capital garantido e maior remuneração em relação ao depósito a prazo, e que era como se fosse um depósito a prazo mas com juros mais elevados, e que tinha garantia de reembolso do capital a 100% (cem por cento), garantia essa que era dada pelo próprio Banco. 8. Desta forma, e perante as garantias que lhe estavam a ser dadas pelo gerente acima referido, que lhe propôs de novo a aquisição de uma Obrigação SLN agora de 2006, reafirmando-lhe que tal produto tinha exactamente as mesmas garantias daquele que anteriormente tinha adquirido, isto é, que tinha juros garantidos, capital garantido e maior remuneração em relação ao depósito a prazo, e que era como se fosse um depósito a prazo mas com juros mais elevados, e que tinha garantia de reembolso do capital a 100% (cem por cento), garantia essa que era dada pelo próprio Banco, o pai da autora anuiu à aquisição de tal produto, já que quer as garantias que lhe estavam a ser dadas, quer a total confiança que lhe merecia o seu gerente de conta, a tanto o convenceram. 9. O pai da autora desconhecia que o produto em causa consubstanciava aquisição de dívida e quem era a emitente do mesmo. 10. Em 28 de fevereiro de 2014, pai da autora deu ordem de transferência para o nome da sua filha, aqui autora, da Obrigação SLN Rendimento Mais 2004 e da Obrigação SLN de 2006, tendo a mesma aceite tal transferência para seu nome. 11. Com tal transferência de posição, ficou a autora a ser titular das referidas obrigações, titularidade que ainda hoje se mantém. 12. No que reporta à aplicação SLN Rendimento Mais de 2004, foram pagos integralmente os juros contratualizados, e no que reporta à Obrigação SLN 2006, foram pagos até ao dia 12 de outubro de 2015. 13. As Obrigações SLN Rendimento Mais 2004 e as Obrigações SLN 2006 foram emitidas pela “SLN, SGPS, S.A.”, sociedade titular de 100% do capital social do BPN, participação que deteve de forma permanente até novembro de 2008, altura em que foi nacionalizado. 14. Foi com base na informação de que o capital investido estava garantido que o pai da autora deu o seu acordo na aquisição dos mencionados títulos, sendo certo que sem essa informação aquele não daria o seu acordo na aquisição dos identificados produtos financeiros. 15. Se o Banco réu não tivesse dado ao pai da autora a garantia do retorno do capital investido este não teria dado a sua anuência na aquisição dos identificados produtos financeiros. 16. Atentas as relações de confiança mútuas estabelecidas entre o pai da autora e o BPN, aquele confiou nas informações prestadas pelo seu gerente de conta, CC, de que se tratava de aquisição de um produto com garantia do montante investido, como tal, sem risco, e que tinha o seu reembolso garantido pelo Banco. 17. Os produtos financeiros adquiridos pelo pai da autora foram-lhe apresentados como sendo tão seguros como um depósito a prazo, que tinham as mesmas garantias de um depósito a prazo, mas que não eram um depósito a prazo. 18. Na data do vencimento o Banco réu não restituiu o montante de € 10.000,00 que este lhe havia confiado por virtude da aquisição das Obrigação SLN Rendimento Mais 2004 e da Obrigação SLN de 2006. Foram julgados não provados os seguintes factos: 1. Foi em virtude do seu já muito débil estado de saúde, que em 28 de fevereiro de 2014, pai da autora deu ordem de transferência para o nome da sua filha, aqui autora, da Obrigação SLN Rendimento Mais 2004 e da Obrigação SLN de 2006. 2. Estado de saúde que se agravou quando no decurso do tempo e dos vários episódios reportados à presciência que lhe advinha da impossibilidade de recuperação do seu dinheiro, dinheiro este que havia amealhado durante toda uma vida e proveniente de inúmeros e incontáveis sacrifícios e de muito trabalho. 3. O gerente de conta, CC exibiu ao pai da autora os folhetos de fls. 65 e 66 dos autos. 4. O pai da autora, em outubro de 2011, mais precisamente cinco anos decorridos após a segunda das aplicações financeiras, deslocou-se ao BPN com vista a proceder ao resgate do capital investido. 5. E, nessa data foi informado que, ao contrário do que lhe havia sido dito e garantido, só ao fim de 10 anos poderia proceder a tal resgate, ou seja, só no fim do prazo contratual e não antes como lhe havia sido garantido. 6. Começaram nessa data a gerar-se no pai da autora angústias e receios mais do que justificadas, angústias essas que se estenderam à autora, e que foram causa directa e necessária ao agravamento do estado de saúde do seu pai e da própria autora. 7. Quer o pai da autora, quer a autora, confrontados com a ideia de perder todo o dinheiro que aquele tinha investido na aplicação financeira cujas garantias de retorno total lhe foram dadas, passaram noites e noites sem dormir, dias e dias sem conseguir exercer a sua actividade normal, dias e dias de conflitualidade familiar, factos estes que criaram não só uma desestabilização no seio do agregado familiar, como foram determinantes ao agravamento do estado de saúde quer do pai da autora, quer da autora que ainda hoje, sofre de depressão e angústia decorrente dos factos expostos. 8. Acresce o facto de a autora ver agravada dia a dia a sua situação de saúde tendo uma constante necessidade de apoio médico especializado. 9. O investimento efectuado em Obrigação SLN Rendimento Mais 2004 e da Obrigação SLN de 2006 era um investimento seguro e não um investimento em qualquer “produto de risco”. 10. Nesse momento não havia qualquer indicação de que a emissão pudesse vir a não ser paga ou qualquer ideia sobre o risco de insolvência do emitente. 11. Nunca o Banco réu, através dos seus colaboradores, transmitiu aos seus clientes que garantia a emissão, até porque esse era um problema que não era sequer colocado pelos clientes ou imaginado pelos colaboradores. 12. O produto foi sempre apresentado com a obrigação de entrega do capital e dos juros ser da única e exclusiva responsabilidade da entidade emitente e não da entidade colocadora Banco. 13. O Banco réu, na pessoa dos seus funcionários, agiu de acordo com a vontade do pai da autora, que lhe transmitiu as instruções ao abrigo do contrato para registo e depósito de valores mobiliários assinado em julho de 2003. 14. O Banco réu, tal qual estava obrigado, prestou ao pai da autora informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, quanto às obrigações por ele subscritas. 15. No momento da subscrição o Banco réu informou o subscritor de que as obrigações eram emitidas pela Sociedade que detinha o Banco réu – a “SLN, Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.” 16. E que o reembolso antecipado da emissão só era possível por iniciativa da “SLN, Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.”, a partir do quinto ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal. 17. E que a única forma do investidor liquidar este produto de forma unilateral seria transmitindo as suas obrigações a um terceiro interessado, mediante endosso. 18. O Banco réu cumpriu então com todos os seus deveres de informação, designadamente informando o pai da autora sobre todos os elementos que constavam das notas informativas dos produtos, que ademais se encontravam disponíveis para consulta pelo mesmo. IV. Na sentença recorrida concluiu-se pela verificação dos pressupostos de responsabilidade do Banco réu na sua intervenção (rectius, do seu antecessor) como intermediário financeiro na subscrição das obrigações pelo pai da autora, tendo aquele sido condenado na indemnização do dano provocado, que consistiu no não reembolso do capital investido e respectivos juros. Na acção não foi posta em causa essa qualidade em que interveio o Banco (cfr. art. 294º, nº 1, al.
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