Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 592/01.7PEOER.L1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: MAIA COSTA Descritores: ROUBO MEDIDA CONCRETA DA PENA ILICITUDE CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Data do Acordão: 06/22/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I -A circunstância de o arguido ter agido em grupo (mais quatro pessoas, não identificadas), surpreendendo na rua os ofendidos, que traziam consigo valores elevados (988.000$00 quanto ao ofendido A e 570.000$00 quanto à ofendida M), apoderando dos mesmos em função das ameaças proferidas e da sua superioridade numérica, traduz um grau de ilicitude e de culpa que não podem ser considerados diminutos. II - Acresce que este tipo de criminalidade é gerador de um forte sentimento de intranquilidade e de insegurança na população, constituindo um factor decisivo de redução da qualidade de vida das pessoas, o que evidencia fortes exigências de prevenção geral. III -.O decurso de um lapso de tempo sobre a condenação (7 anos) e sobre a prática dos factos (10 anos), motivado pela fuga do arguido à acção da justiça, não atenua de forma algum a ilicitude, nem a culpa, nem a necessidade de prevenção geral associadas a este tipo de crime. IV - Apenas as exigências de prevenção especial estarão atenuadas, pelo percurso posterior do arguido (que não praticou outros crimes num período alargado), permitindo ponderar a suspensão da pena de prisão aplicada, o que não era possível à data da prolação do acórdão impugnado, mas que supervenientemente veio a ser viabilizado com a redacção do art. 50.º introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09. V -A pena conjunta aplicada de 3 anos e 3 meses de prisão deve ser suspensa por igual período, ficando condicionada à sujeição do arguido a regime de prova e no pagamento de indemnização aos ofendidos (ao fendido A a quantia total de € 3000, sendo € 1000 em cada ano de suspensão; à ofendida M a quantia total de € 1500, sendo € 500 em cada ano de suspensão). Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA, com os sinais dos autos, foi condenado por acórdão de 6.7.2004 do Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Oeiras como autor de: - um crime de roubo simples, p e p. pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal (CP), na pena de 18 meses de prisão; - um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, nº 1, a), ambos do CP, na pena de 3 anos de prisão; - em cúmulo das penas anteriores, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão. O julgamento foi realizado nos termos do art. 333º do Código de Processo Penal (CPP). O arguido foi notificado do acórdão condenatório em 12.1.2011. Dele interpôs recurso, concluindo: 1.° O ora recorrente foi condenado pelo Douto Acórdão proferido em 6 de Julho de 2004, pela prática de um crime de roubo, p.p. pelo artigo 210.° n.° 1 do Código Penal, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão, e pela prática de um crime de roubo, p.p. pelos artigos 210.° n.° 1 e n.° 2 al. b), com referência ao artigo 204.° n.° 1, al. a), todos do Código Penal, na pena única de 3 (três) anos, por factos praticados em 21 de Maio de 2001. 2.° Em cúmulo das penas parcelares, foi aplicado ao arguido uma pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva. 3.° Está o ora recorrente em crer que a pena unitária que lhe foi aplicada, no que respeita ao crime de Roubo simples, p.p. pelo artigo 210.° do CP, nomeadamente de 18 (dezoito) meses de prisão efectiva, configura uma pena excessiva e desadequada. 4.° Salientamos que o ora recorrente era primário, na data em que foi condenado nos presentes autos, cfr. CRC. 5.° A condenação do ora recorrente numa pena de prisão, próxima do mínimo da moldura penal abstracta, mostrava-se adequada e suficiente, atentos os factos e as circunstâncias específicas do caso em apreço. 6.° Como consequência, em cúmulo pela prática em autoria material de um crime de roubo simples, p.p. pelo artigo 210.° do CP e de um crime de roubo agravado, p.p. pelo pelos artigos 210.° n.° 1 e n.° 2 al. b), com referência ao artigo 204.° n.° 1, al. a), todos do Código Penal, deve o ora recorrente ser condenado numa pena inferior a 3 (três) anos de prisão. 7.° Assim, e após a redução da pena global pela qual anteriormente pugnamos, o ora recorrente deverá beneficiar da aplicação do Instituto da Suspensão da pena. 8.° Pugnamos se o ora recorrente, deverá beneficiar de uma pena suspensa na respectiva execução, sendo esta questão colocada no presente recurso. 9.° Quanto à possibilidade de suspensão da sua pena de prisão, é de referir diversos pontos que apoiam essa possibilidade de suspensão. 10.° Estamos em crer que no recorrente se encontram reunidas as condições necessárias para a aplicação da suspensão da execução da pena, atenta a sua interiorização das consequências da prática de crimes. 11.° É de sublinhar que se o actual governo vislumbra serem maiores os malefícios de uma curta pena de prisão (sujeição de uma pessoa a um local onde proliferam doenças incuráveis como SIDA e Hepatite e onde pela companhia dos outros reclusos apenas se aprende a cometer mais crimes e a usar violência) do que os benefícios, parece-nos ser sensata a possibilidade de não sujeitar o recorrente a uma pena de prisão efectiva. 12.° Até porque estamos em crer que com a verdadeira ameaça de prisão que lhe foi feita agora, com uma condenação efectiva, já este ponderará (sem qualquer dúvida) de futuro sobre a prática de qualquer crime, pois certo é que já se apercebeu que ainda que lhe suspendam a pena desta vez, para uma próxima (a haver próxima) já essa pena nunca será suspensa. 13.° Não devemos assim esquecer que a suspensão da pena de prisão permite a sujeição a um regime de prova, dando assim uma oportunidade ao recorrente, e retirando essa mesma oportunidade se o recorrente não se demonstrar digno da confiança depositada; 14.° Pelo que nos parece se poder afirmar com grande grau de segurança que no caso sub judice a simples ameaça de prisão realizará ainda de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 15.° Ameaça essa que poderá ser sujeita a regime de prova, nos termos dos art.° 50° e ss. do Cód. Penal. Tanto mais quando: 16.° De acordo com o actual regime penal, e fruto de alteração legislativa, nos termos do artigo 50.° do C. Penal, as penas de prisão aplicadas em medida não superior a 5 anos, podem ser suspensas na sua execução. 17.° Ora, em bom rigor, a pena aplicada ao arguido no Douto Acórdão, ora recorrido, permitia à luz do actual direito, a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena. 18.° Assim sendo, e de acordo com o Princípio do Tratamento mais favorável, n.º 4 do artigo 2.° do CP e n.° 4 do artigo 29.° da CRP, ao ora recorrente deveria ser aplicado o regime mais favorável, e ser-lhe possível aplicar o instituto da suspensão da pena. 19.° Entende-mos que, atento que o arguido era primário, no momento da condenação nos presentes autos, e atento todo o explanado, deverá o ora recorrente do instituto da suspensão da pena. 20.° Acresce que a aplicação de uma pena efectiva de prisão, foi feita ao arrepio das modernas correntes doutrinais, que lograram acolhimento do legislador actual no Código Penal, segundo as quais as penas devem reflectir uma vertente preventiva e ressocializadora. 21.° Mais se acrescenta que volvidos quase 7 anos, passados desde que foi proferida a condenação nos presentes autos, e volvidos 10 anos sobre a prática dos factos, o ora recorrente, se encontra completamente inserido na sociedade, tendo residência fixa e emprego fixo, em que naturalmente face ao cumprimento de uma pena de prisão efectiva, perderia o seu emprego. 22.° Além de que, na maior parte das vezes as penas efectivas de prisão, produzem um efeito perverso que consiste em criar nos delinquentes um sentimento de revolta antagónico à ressocialização. 23.° Tanto mais, como no caso dos presentes autos, em que se salienta, que o cumprimento efectivo da pena, será efectuado 10 anos após a data dos factos, e quando o arguido se encontra completamente inserido da sociedade, quer a nível profissional, quer a nível social e familiar. 24.° Demonstrando-se aplicação do Instituto da Suspensão da Pena, ajustada no caso dos presentes autos, sob pena de se violar o disposto no 2 do art.° 40° e n.° 1 do art.° 71°, ambos do Código Penal. 25.° Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso. 26.° A decisão ora recorrida violou o disposto no artigo 43.° n. 1, 50.°, 70.° e 71,° todos do Código Penal. A sra. Magistrada do Ministério Público respondeu, dizendo: 1º Atenta a nova redacção do artigo 432.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, e numa leitura a contrario sensu, é competente para conhecer do Recurso interposto pelo Recorrente o Tribunal da Relação de Lisboa. 2º Ora, estando em causa a aplicação no tempo de lei processual e não se verificando qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Penal, a aplicação da alteração introduzida ao artigo 432.º do mesmo código é imediata, ressalvado o respectivo período de vacatio legis. 3º Assim sendo, é competente para conhecer do Recurso interposto pelo Recorrente o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 427.º e no artigo 432.º, n.º 1, a contrario, ambos do Código de Processo Penal, e não o Supremo Tribunal de Justiça. 4º Considerando-se a conjugação de ambas as finalidades preventivas, geral e especial, afigura-se-nos serem adequadas e proporcionais as penas aplicadas ao arguido – 18 (dezoito) meses de prisão e 3 (três) anos de prisão -, bem como a pena única aplicada ao mesmo em cúmulo jurídico – 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, realizando esta os limiares mínimos de prevenção geral de defesa da ordem jurídica, posta em causa pelo comportamento desviante do Recorrente, e de prevenção especial, sobretudo atendendo à atitude manifestada pelo Recorrente, de indiferença relativamente aos factos por si praticados, bem como à realização da justiça, tudo fazendo para se furtar a esta. 5º O regime em vigor à data da condenação do Recorrente, apenas permitia a aplicação da referida suspensão a penas de prisão aplicadas em medida inferior a três anos, o que, no caso concreto do Recorrente, condenado na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, inviabilizou a possibilidade de aquele beneficiar do instituto da suspensão. 6º Não se colocando em causa a eventual aplicação ao Recorrente do regime penal mais favorável, a saber, a possibilidade de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão em que o mesmo foi condenado, tal aplicação não pode fazer-se de modo automático, havendo que determinar se os pressupostos inerentes a tal aplicação se verificam no caso concreto. 7º A este respeito, sempre se dirá, em desfavor do Recorrente, que o mesmo tudo fez para se furtar à acção da justiça, ausentando-se para país estrangeiro sem nada comunicar aos autos, estando então sujeito às obrigações decorrentes da medida de Termo de Identidade e Residência. 8º Acresce que, não obstante as notificações terem sido remetidas para a morada comunicada pelo Recorrente para esse efeito, nunca as mesmas foram por ele recebidas, sendo certo que em tal morada sempre residiu o irmão daquele. 9º A favor da aplicação do regime da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, por aplicação da actual redacção do artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, militam o facto de, à data da condenação, o Recorrente não ter antecedentes criminais, e de terem já decorridos cerca de 6 (seis) anos sobre a condenação sofrida. 10º Atento o normativo legal em vigor à data da decisão condenatória, esta não poderia ter sido diversa, atendendo ao facto de o Recorrente não ter comparecido sequer na audiência de discussão e julgamento, não possibilitando, porventura o apuramento de circunstâncias atenuantes da medida da pena e, consequentemente, da possibilidade de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão. 11º No entanto, à presente data, atento o novo regime legal estabelecido no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, não repugna que ao Recorrente seja suspensa na sua execução a pena de prisão em que foi condenado, havendo no entanto que aferir das circunstâncias de vida do mesmo a fim de ser possível efectuar-se o juízo de prognose favorável necessário para a aplicação de tal regime. Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: (…) 3. Emitindo parecer, como nos cumpre, cabe dizer que não podemos deixar de acompanhar, genericamente, a argumentação do recorrente, isto quer na parte em que defende a redução da pena pelo crime de roubo simples, quer no segmento em que pretende a redução da pena única do concurso e a sua substituição pela suspensão da execução da prisão. Vejamos porquê e em que termos: 3.1 - A graduação da medida concreta da pena deve ser efectuada, como é sabido, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção no caso concreto (art. 71.º, n.º 1 do CP), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2). Nos termos do art. 40.º, n.º 1, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva), sendo certo que, como também se sabe, a referência (legal) aos bens jurídicos conforma uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade de pena e a gravidade do facto praticado, a qual, desta forma, integra o conteúdo e o limite da prevenção. Mas, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n.º 2 do mesmo art. 71.º), sendo certo que “disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva” (Ac. STJ de 10/4/96, CJ-STJ 96, II, 168). Descendo a esta luz ao caso dos autos, e tendo em conta a factualidade dada como provada, vejamos então quais são os factores relevantes, da ilicitude e da culpa, a ponderar: Para a gravidade da ilicitude há que atender (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.