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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A3486 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AFONSO DE MELO Nº do Documento: SJ200212050034866 Data do Acordão: 12/05/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 629/02 Data: 04/18/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou em 21/01/2000, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, acção em processo comum ordinário contra B, CRL, com sede no Porto, C e D, residentes naquela cidade, pedindo que: 1 - "Sejam declaradas nulas ou anuladas todas as deliberações da 1ª R tomadas na assembleia geral de 22/12/1999, isto é, a da renovação das deliberações de 30/03/1999 que aprovaram as contas, o relatório de 1995, e o Parecer do Conselho Fiscal, e aprovaram o Plano e orçamento para 2000 e o Parecer daquele Conselho. 2 - Sejam declaradas ilegais as decisões do 2º R., tomadas enquanto presidente da Mesa da Assembleia Geral de 22/12/1999, referidas nos art.ºs 64 a 66, 68, 69, 72 a 119 (da petição). 3 - Seja declarada desconforme à realidade do que relevante se passou na Assembleia de 22/12/1999 o teor da acta lavrada por instrumento notarial, com excepção das deliberações e votos expressos aí referidos. 4 - Subsidiariamente, improcedendo o 2º pedido, sejam julgadas ilegais as decisões da Mesa da Assembleia Geral de 22/12/1999". Os RR. contestaram. No despacho saneador, proferido no 2º Juízo, foi julgada a incompetência do tribunal em razão da matéria, com a consequente absolvição dos R.R. da instância. A Relação manteve a decisão, negando provimento ao agravo do A. Daí este agravo para o Supremo, concluindo o A. que o acórdão recorrido fez interpretação e aplicação menos correcta dos art.ºs 9º do C. Civil, 70º do C.P. Civil, e 89º, nº1

  1. d)da LOFTJ, aprovada pela Lei nº3/99, de 13/01. Não foram apresentadas contra-alegações. O M.º P.º pronunciou-se no sentido de que são competentes as Varas Cíveis da Comarca do Porto. 1 - A C.R.P., no art.º 20º, nº4, atribui a todos o direito ao julgamento em prazo razoável das causas em que intervenham. Acontece que, não poucas vezes, o legislador estabelece a competência dos tribunais em termos pouco cuidados quanto ao seu alcance, e nem sequer com preâmbulos justificativos das suas opções, suscitando sérias dúvidas às partes e aos juízes. Consequência disto é que, não raro, a parte propõe uma acção em dado tribunal que lhe parece ser o competente para, anos depois, ser notificada de decisão definitiva que não conheceu do objecto da causa mas apenas lhe indica o tribunal competente para dele conhecer. É quanto ao que vai dito paradigmático o art.º 89º da LOFTJ, que veio estabelecer a competência especializada dos Tribunais de Comércio em termos que têm suscitado um sem número de incertezas, conflitos e recursos. Este é mais um. 2 - O art.º 18º, nº2, da LOFTJ, e com ele o art.º 67º do C.P.C., dispõe que aquele diploma "determina a competência em razão da matéria, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência especializada" (por lapso diz-se aí de competência específica). Os Tribunais de Comércio são de competência especializada - art.º 78º
  2. e)- determinada no art.º 89º, ambos da LOFTJ. A alínea
  3. d)do nº1 daquele art.º 89º inclui na competência dos Tribunais de Comércio preparar e julgar as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais. É esta norma que se discute no presente recurso. Por definição os Tribunais de Comércio destinam-se a conhecer das questões relativas ao comércio, compreendendo este os actos de interposição na circulação de bens (comércio em sentido económico), a indústria e os serviços, com fins lucrativos, que constituem a especialidade que os justificam. As sociedades que têm por objecto a prática de actos de comércio, definidos no art.º 2º do C. Comercial

(1), são precisamente as sociedades comerciais - art.º 2º, nº2, do CSC.
(2)-, consideradas por isso comerciantes -art.º 13º, nº2, daquele C. Comercial. Nada disto acontece com as cooperativas, que não visam fins lucrativos - art.º2º da Lei nº 51/96, de 7/09 (Código Cooperativo) - e não são sociedades nem comerciantes.
(3)Não é oportuna a invocação que o recorrente faz do art.º 9º daquele Código Cooperativo, pois nele se exclui a aplicação subsidiária do C.S.C. que desrespeite os princípios cooperativos e é esse o caso da ausência de fins lucrativos. Do que vai dito resulta que, como já decidiu aliás este Supremo,
(4)a competência estabelecida na alínea
  1. d)do nº1 do art.º 89º da LOFTJ não se estende às deliberações das cooperativas. Com efeito, trata-se de matéria estranha à competência especializada dos Tribunais de Comércio. A interpretação dos textos legais não se cinge à sua letra sendo decisiva a ratio legis, como determina o art.º 9º do C.Civil. Sendo a razão de ser da lei que determina o seu alcance, a alínea
  2. d)do nº1 do art.º 89º da LOFTJ deve interpretar-se restritivamente, dela excluindo as deliberações sociais das pessoas colectivas sem os fins lucrativos que caracterizam o comércio. Observa-se por último, que é deslocada a invocação que o recorrente faz do art.º 70º do C.P.C., e que, das alíneas b),
  3. c)e
  4. g)do nº1, e do nº2, daquele art.º 89º da LOFTJ, ou do art.º 4º do Código de Registo Comercial, não resulta, como argumenta, que o legislador pretendeu abranger na competência dos Tribunais de Comércio as acções de suspensão e de anulação das deliberações das cooperativas. 3 - Resta decidir qual o tribunal competente (art.º 107º, nº1, do C.P.C.), o que é simples. Devendo a acção ser proposta no tribunal da sede da 1ª R. e do domicílio dos outros RR. - art.ºs 86º, nº2, e 85º, nº1, do C.P.C., que se situam todos na área da comarca do Porto (o art.º 87º daquele Código prevê a pluralidade de RR. com domicílios ou sedes em comarcas diferentes), são competentes as varas cíveis, tribunais de 1ª instância daquela comarca - art.º 97º, nº1 a), da LOFTJ. e Mapa VI do respectivo Regulamento, aprovado pelo DL nº 185 A/99, de 31/05. Nestes termos:
  5. a)Negam provimento ao agravo.
  6. b)Decidem que são competentes as Varas Cíveis da Comarca do Porto. Custas pelo recorrente. Lisboa, 5 de Dezembro de 2002 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Silva Paixão -------------------------
(1)Considerando decisiva para determinar a competência dos Tribunais de Comércio a natureza comercial dos actos, objecto da acção, face ao que dispõe o art.º 2º do C. Comercial, v. o acórdão deste Supremo, publicado sem data na R.O.A. 2002.IP. 201 e seg., e aí anotado.
(2)Segundo o nº4 do mesmo art.º2º, o C.S.C. aplica-se às chamadas sociedades civis sob forma comercial.
(3)Há neste ponto um consenso alargado - V. Coutinho de Abreu. Curso de Direito, Vol. II p. 28 e 29 nota 66, e autores aí citados, e os ac. do S.T.J. de 26/09/1995, C.J. III, 3, p. 30, BMJ 449 p. 299, e de 28/05/1996, CJ IV,2, p.88.
(4)Ac. de 5/02/
  1. CJX,
  2. p 69, e dois outros documentados no Parecer do M.ºP.º.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.