Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A3486 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AFONSO DE MELO Nº do Documento: SJ200212050034866 Data do Acordão: 12/05/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 629/02 Data: 04/18/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou em 21/01/2000, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, acção em processo comum ordinário contra B, CRL, com sede no Porto, C e D, residentes naquela cidade, pedindo que: 1 - "Sejam declaradas nulas ou anuladas todas as deliberações da 1ª R tomadas na assembleia geral de 22/12/1999, isto é, a da renovação das deliberações de 30/03/1999 que aprovaram as contas, o relatório de 1995, e o Parecer do Conselho Fiscal, e aprovaram o Plano e orçamento para 2000 e o Parecer daquele Conselho. 2 - Sejam declaradas ilegais as decisões do 2º R., tomadas enquanto presidente da Mesa da Assembleia Geral de 22/12/1999, referidas nos art.ºs 64 a 66, 68, 69, 72 a 119 (da petição). 3 - Seja declarada desconforme à realidade do que relevante se passou na Assembleia de 22/12/1999 o teor da acta lavrada por instrumento notarial, com excepção das deliberações e votos expressos aí referidos. 4 - Subsidiariamente, improcedendo o 2º pedido, sejam julgadas ilegais as decisões da Mesa da Assembleia Geral de 22/12/1999". Os RR. contestaram. No despacho saneador, proferido no 2º Juízo, foi julgada a incompetência do tribunal em razão da matéria, com a consequente absolvição dos R.R. da instância. A Relação manteve a decisão, negando provimento ao agravo do A. Daí este agravo para o Supremo, concluindo o A. que o acórdão recorrido fez interpretação e aplicação menos correcta dos art.ºs 9º do C. Civil, 70º do C.P. Civil, e 89º, nº1
- d)da LOFTJ, aprovada pela Lei nº3/99, de 13/01. Não foram apresentadas contra-alegações. O M.º P.º pronunciou-se no sentido de que são competentes as Varas Cíveis da Comarca do Porto. 1 - A C.R.P., no art.º 20º, nº4, atribui a todos o direito ao julgamento em prazo razoável das causas em que intervenham. Acontece que, não poucas vezes, o legislador estabelece a competência dos tribunais em termos pouco cuidados quanto ao seu alcance, e nem sequer com preâmbulos justificativos das suas opções, suscitando sérias dúvidas às partes e aos juízes. Consequência disto é que, não raro, a parte propõe uma acção em dado tribunal que lhe parece ser o competente para, anos depois, ser notificada de decisão definitiva que não conheceu do objecto da causa mas apenas lhe indica o tribunal competente para dele conhecer. É quanto ao que vai dito paradigmático o art.º 89º da LOFTJ, que veio estabelecer a competência especializada dos Tribunais de Comércio em termos que têm suscitado um sem número de incertezas, conflitos e recursos. Este é mais um. 2 - O art.º 18º, nº2, da LOFTJ, e com ele o art.º 67º do C.P.C., dispõe que aquele diploma "determina a competência em razão da matéria, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência especializada" (por lapso diz-se aí de competência específica). Os Tribunais de Comércio são de competência especializada - art.º 78º
- e)- determinada no art.º 89º, ambos da LOFTJ. A alínea
- d)do nº1 daquele art.º 89º inclui na competência dos Tribunais de Comércio preparar e julgar as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais. É esta norma que se discute no presente recurso. Por definição os Tribunais de Comércio destinam-se a conhecer das questões relativas ao comércio, compreendendo este os actos de interposição na circulação de bens (comércio em sentido económico), a indústria e os serviços, com fins lucrativos, que constituem a especialidade que os justificam. As sociedades que têm por objecto a prática de actos de comércio, definidos no art.º 2º do C. Comercial
(1), são precisamente as sociedades comerciais - art.º 2º, nº2, do CSC.
(2)-, consideradas por isso comerciantes -art.º 13º, nº2, daquele C. Comercial. Nada disto acontece com as cooperativas, que não visam fins lucrativos - art.º2º da Lei nº 51/96, de 7/09 (Código Cooperativo) - e não são sociedades nem comerciantes.
(3)Não é oportuna a invocação que o recorrente faz do art.º 9º daquele Código Cooperativo, pois nele se exclui a aplicação subsidiária do C.S.C. que desrespeite os princípios cooperativos e é esse o caso da ausência de fins lucrativos. Do que vai dito resulta que, como já decidiu aliás este Supremo,
(4)a competência estabelecida na alínea
- d)do nº1 do art.º 89º da LOFTJ não se estende às deliberações das cooperativas. Com efeito, trata-se de matéria estranha à competência especializada dos Tribunais de Comércio. A interpretação dos textos legais não se cinge à sua letra sendo decisiva a ratio legis, como determina o art.º 9º do C.Civil. Sendo a razão de ser da lei que determina o seu alcance, a alínea
- d)do nº1 do art.º 89º da LOFTJ deve interpretar-se restritivamente, dela excluindo as deliberações sociais das pessoas colectivas sem os fins lucrativos que caracterizam o comércio. Observa-se por último, que é deslocada a invocação que o recorrente faz do art.º 70º do C.P.C., e que, das alíneas b),
- c)e
- g)do nº1, e do nº2, daquele art.º 89º da LOFTJ, ou do art.º 4º do Código de Registo Comercial, não resulta, como argumenta, que o legislador pretendeu abranger na competência dos Tribunais de Comércio as acções de suspensão e de anulação das deliberações das cooperativas. 3 - Resta decidir qual o tribunal competente (art.º 107º, nº1, do C.P.C.), o que é simples. Devendo a acção ser proposta no tribunal da sede da 1ª R. e do domicílio dos outros RR. - art.ºs 86º, nº2, e 85º, nº1, do C.P.C., que se situam todos na área da comarca do Porto (o art.º 87º daquele Código prevê a pluralidade de RR. com domicílios ou sedes em comarcas diferentes), são competentes as varas cíveis, tribunais de 1ª instância daquela comarca - art.º 97º, nº1 a), da LOFTJ. e Mapa VI do respectivo Regulamento, aprovado pelo DL nº 185 A/99, de 31/05. Nestes termos:
- a)Negam provimento ao agravo.
- b)Decidem que são competentes as Varas Cíveis da Comarca do Porto. Custas pelo recorrente. Lisboa, 5 de Dezembro de 2002 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Silva Paixão -------------------------
(1)Considerando decisiva para determinar a competência dos Tribunais de Comércio a natureza comercial dos actos, objecto da acção, face ao que dispõe o art.º 2º do C. Comercial, v. o acórdão deste Supremo, publicado sem data na R.O.A. 2002.IP. 201 e seg., e aí anotado.
(2)Segundo o nº4 do mesmo art.º2º, o C.S.C. aplica-se às chamadas sociedades civis sob forma comercial.
(3)Há neste ponto um consenso alargado - V. Coutinho de Abreu. Curso de Direito, Vol. II p. 28 e 29 nota 66, e autores aí citados, e os ac. do S.T.J. de 26/09/1995, C.J. III, 3, p. 30, BMJ 449 p. 299, e de 28/05/1996, CJ IV,2, p.88.
(4)Ac. de 5/02/
- CJX,
- p 69, e dois outros documentados no Parecer do M.ºP.º.