Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1333/20.5T8LRA.C3.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS Descritores: PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO GRUPO DE EMPRESAS SOCIEDADES EM RELAÇÃO DE GRUPO EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO DESPEDIMENTO Data do Acordão: 04/08/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - O princípio da preclusão impede as partes de praticar actos inseríveis numa fase adjectiva já ultrapassada. II - Para efeitos da atribuição de responsabilidades em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho cabe ao trabalhador alegar e provar os factos, nomeadamente, sobre a existência de um grupo empresarial ou societário. Decisão Texto Integral: Processo n.º 1333/20.5T8LRA.C3.S1 Recurso de revista Relator: Conselheiro Domingos José de Morais Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado Conselheiro Júlio Manuel Vieira Gomes Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. – Relatório 1. - AA1 apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT). Planitec - Moldes Técnicos, S.A., frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado motivador do despedimento por extinção do posto de trabalho. 2. - O Autor apresentou contestação/reconvenção, impugnando os factos alegados pela Ré, sobre o fundamento do despedimento, e que a mesma seja condenada a pagar-lhe:
(2001), analisa a complexa relação entre o despedimento com justa causa e a estrutura jurídica dos grupos societários, mormente, o conceito de empregador: analisa se o empregador é a empresa individual ou o grupo, influenciando a responsabilização, especialmente no que toca à extinção de postos de trabalho e à reclassificação de trabalhadores. 6.3. - Catarina Oliveira Carvalho, in “Cessação do contrato de trabalho promovida pelo empregador com justa causa objectiva no contexto dos grupos empresariais”, in Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Professor Manuel Alonso Olea, p. 230, considera ser facilmente defensável, “pelo menos, a existência de uma obrigação de reclassificação quando, para além de uma estreita relação de grupo, a sociedade dominante tenha influenciado a esfera jurídica do trabalhador provocando a perda do seu posto de trabalho. (...) Fora destes condicionalismos, a fundamentação desta obrigação de reclassificar ao nível do grupo, antes de seguir para um despedimento por causas objectivas, afigura-se mais delicada. Assim, uma intervenção do legislador nestas matérias, relacionadas com o desvirtuamento de normas jus-laborais por esta nova realidade empresarial no âmbito da cessação dos contratos de trabalho com justa causa objectiva referente à empresa, justificava-se plenamente.”. 6.4. - Maria do Rosário Palma Ramalho, in Grupos Empresariais e Societários – Incidências Laborais, págs. 602-606, escreveu: “O problema do direito do trabalhador à ocupação de outro posto de trabalho, em alternativa à cessação do contrato de trabalho, coloca-se, no sistema português — como, aliás, noutros sistemas jurídicos — nas situações de despedimento económico ou com outro fundamento objectivo. (…). IV. Apresentada a solução geral para o problema, cabe referir os seus limites. A nosso ver, esta solução não deve ser extensível aos casos em que o despedimento ocorra no seio da sociedade subordinada ou dominada e seja ilícito, mas esta ilicitude seja de imputar à sociedade dominante ou directora - são as situações consideradas na parte final do ponto anterior, em que a cessação do contrato é forçada directamente pela intervenção da sociedade dominante do grupo. Nestes casos, se a sociedade mãe é responsável pela decisão de despedimento, o trabalhador deve poder exercer o seu direito de ocupação de um novo posto de trabalho, em alternativa ao despedimento, também nessa sociedade, embora não já nas restantes empresas do grupo” (sublinhados e negritos nossos). 7. - Quid iuris, no caso concreto dos autos? 7.1. - No âmbito da presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a Ré “Planitec – Moldes Técnicos, S.A.”, apresentou articulado motivador do despedimento por extinção do posto de trabalho, sustentando ser necessária uma reorganização interna da empresa e concentrar no Director de Produção as funções que eram exercidas pelo Autor, enquanto Director de Rectificação (que já reportava ao Director de Produção). Nesse articulado, para contextualizar a celebração do contrato de trabalho com o Autor, é a Ré empregadora que esclarece que aquele foi sócio da empresa (com 16% do capital social) e que todos os sócios alinearam um total de 90% das participações a um fundo [“Atena I - Fundo de Capital de Risco”], que depois as cedeu à sociedade “Tecnifreza – Indústria de Moldes, S.A.”. Esclareceu ainda que ficou acordado que cerca de 4 anos depois, o remanescente seria também alienado a esta mesma sociedade. 7.2. - É de notar que à data da entrada da acção em juízo, em 23.04.2020, resultava da certidão do registo comercial e decorre dos factos dados como provados - pontos 11. e 12. - que 90% das participações sociais eram detidas pela “Tecnifreza - Indústria de Moldes, S.A.”, desconhecendo-se se na pendência da acção ocorreu alguma alteração na estrutura societária ou se se veio a concretizar a alineação total do capital social da Ré, “Planitec, SA”. 7.3. - Na contestação/reconvenção, de 26.06.2020, o Autor pugnou pela declaração da ilicitude do despedimento e deduziu pedido reconvencional. No seu articulado, o Autor sustentou que: (
- i)o motivo justificado da extinção do posto de trabalho não é verdadeiro e (
- ii)que os pressupostos não se verificam. O Autor entende que a equipa que liderava continuará a existir e que, a ser extinto algum cargo de direcção, deveria ser o Autor a assumir o cargo de Director de Produção, ou, então, deveria ser-lhe atribuído outro cargo directivo. E conclui que a Ré é uma empresa altamente rentável e que “Dando-se por reproduzidos os factos alegados nos nossos artigos 59º a 64º, não podemos deixar de concluir que a Empregadora teria mais do que possibilidades de atribuir ao trabalhador um cargo compatível com a sua categoria profissional, seja por criação de um novo posto de trabalho, seja pela assunção pelo trabalhador de um cargo de direcção que esteja a ser ocupado por outro trabalhador.” (sublinhados nossos). Na contestação/reconvenção, a única referência que é feita à sociedade “Tecnifreza - Indústria de Moldes, S.A.”, consta do ponto 42.º com o seguinte teor: “Das negociações ocorridas, entenderam os sócios da Empregadora proceder à venda da maioria do capital social da Empregadora à sociedade “Atena I – Fundo de Capital de Risco”, que posteriormente cedeu a sua posição à empresa por si participada “Tecnifreza – Indústria de Moldes, S.A.”. 7.4. - É de registar, que em momento algum, quer do articulado motivador apresentado pela Ré, quer da contestação/reconvenção do Autor, são alegados quaisquer factos relativos à actividade da “Tecnifreza - Indústria de Moldes, S.A.”; nem à relação entre a Ré “Planitec” e a “Tecnifreza”; nem a uma eventual promiscuidade entre as duas sociedades; nem factos relativos à estrutura organizativa da “Tecnifreza ”; nem é alegada a existência de quaisquer cargos na “Tecnifreza” que pudessem ser compatíveis com a posição do Autor. E, coerentemente com o alegado na contestação/reconvenção, o Autor não deduziu quaisquer pedidos relativamente à “Tecnifreza - Indústria de Moldes, S.A.” – “(…), declarando-se ilícito o despedimento do Trabalhador promovido pela Empregadora (Ré “Planitec”) e condenando-se esta no pedido reconvencional: (…).” 7.5. - Perante a factualidade alegada, quer pela Ré quer pelo Autor, justifica-se que o Tribunal de 1.ª instância não tenha suscitado a necessidade de fazer intervir a “Tecnifreza”, visto que esta apenas surge mencionada enquanto accionista. Fazer intervir a “Tecnifreza”, teria implicado que o Tribunal impusesse às partes uma diferente, e não requerida, configuração da acção. Diga-se, a propósito, que na sentença da 1.ª Instância, de 10.07.2024, não é feita nenhuma referência a qualquer grupo empresarial ou societário, incluindo das sociedades “Planitec” e “Tecnifreza”. 7.6. - No entanto, nas alegações de apelação de 29.07.2024, o Autor vem sustentar que “O despedimento do recorrente é também ilícito por não estarem observados todos os legais requisitos para que a extinção do posto de trabalho seja válida, inexistindo, consequentemente, justa causa objetiva. Nomeadamente, como também já alegado neste processo, por a recorrida não ter pesquisado em todo o contexto do grupo empresarial, um posto de trabalho com a categoria profissional e conteúdo funcional compatível com o estatuto do recorrente, nos termos do art. 368.º, n.º 1, al.
- b)e n.º 4 CT. A recorrida, deveria ter explorado toda a realidade plurissocietária em que é parte, para buscar um posto de trabalho com igual conteúdo funcional ao do posto de Diretor de Retificação, o que culposamente sonegou.” (negritos nossos) 7.7. - Ora, tal alegação não condiz com os conteúdos, quer do articulado motivador apresentado pela Ré, quer da contestação/reconvenção do Autor, como supra referenciado – cfr. III. - Fundamentação de direito, ponto 7. 7.8. - Aliás, nas suas contra-alegações, a Ré invocou estarmos perante uma questão nova. Contudo, o Tribunal da Relação no acórdão ora recorrido conhece da questão, acabando por, singelamente, decidir que a Ré não tinha obrigação de procurar a existência de outros cargos compatíveis: “Seguindo esta jurisprudência, a recorrida não estava obrigada a pesquisar em todo o contexto do grupo empresarial, um posto de trabalho com a categoria profissional e conteúdo funcional compatível com o estatuto do recorrente. E, como ficou provado, o recorrente é o único trabalhador na estrutura da LANITEC que titula a categoria funcional de diretor de retificação, inexistindo outro posto de trabalho (diretivo) compatível com tal categoria.” – cfr. a transcrição no ponto 4.. Ora, a questão da existência de um grupo empresarial nunca foi discutida na pendência do processo no Tribunal de 1ª instância, como já referido, tal como não foi discutida a alegada determinação da restruturação da direcção de produção e do despedimento por parte da “Tecnifreza”, sendo certo que cabia ao Autor alegá-las em tempo oportuno. 7.9. - Todavia, tendo o Tribunal da Relação conhecido da tal questão, o Supremo Tribunal de Justiça não pode “ignorá-la”, dizendo, em síntese: O Acórdão recorrido aceitou apreciar a questão partindo do pressuposto de que existe uma relação de grupo, isto é, de que há um grupo empresarial. Ora, com todo o respeito, trata-se de um pressuposto errado, visto que da factualidade provada não resulta, de todo, que existia uma relação de grupo entre a “Planitec” e a “Tecnifreza”. Na verdade, apenas se provou que a “Tecnifreza” detinha 90% do capital social da “Planitec” e que nomeou o respectivo Conselho de Administração. Esta factualidade permite apenas concluir pela existência de uma relação de domínio, que se presume, nos termos da aplicação conjugada dos n.ºs 1 e 2, a), do artigo 486.º, do Código das Sociedades Comerciais: “1 - Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante. 2 - Presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, directa ou indirectamente:
- a)Detém uma participação maioritária no capital;”. (negrito nosso) Para que se pudesse concluir, como parece ter feito o Tribunal da Relação, que existe um grupo empresarial ou societário era necessário que existisse uma situação de domínio total inicial (à data da constituição da sociedade dominada) ou superveniente (posteriormente à constituição), conforme previsto nos artigos 488.º e 489.º do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.). Ora, de acordo com a factualidade dada como provada, não há qualquer situação de domínio total à data do despedimento, logo, não existe qualquer relação de grupo, isto é, não está provada factualidade que permita concluir pela existência de um grupo empresarial ou societário. 7.10. - Concluindo: A) Da factualidade dada como provada não é possível considerar que existe um grupo empresarial ou societário (cfr. artigos 488.º 489.º do C.S.C.), logo, torna-se despiciendo discutir se é necessário procurar postos no seio de um grupo empresarial que não se provou existir; B) A factualidade dada como provada permite presumir, apenas, existência de uma relação de domínio, assumindo a “Planitec” a qualidade de sociedade dominada e a “Tecnifreza” a qualidade de sociedade dominante. Contudo, não foram alegados nem provados factos que permitam concluir pela existência de uma interferência da “Tecnifreza” na decisão do despedimento do Autor, nem na reestruturação da “Planitec”. Aliás, consta no facto 32. que “A PLANITEC pretende afetar a Direção de Produção, em exclusivo, ao trabalhador AA4 (…)” (sublinhado nosso). Ou seja, da factualidade provada resulta que a decisão foi da “Planitec”, nada se tendo provando (repete-se: e nada foi também, oportunamente, alegado) relativamente a uma interferência da “Tecnifreza”. E esta falta de alegação e de prova não podem, nesta fase processual - recurso de revista -, ser supridas, por respeito ao princípio da preclusão, o qual impede as partes de praticar actos inseríveis numa fase adjectiva já ultrapassada, isto é, a fase dos articulados. O artigo 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC, dispõe: “1 - Na petição, com que propõe a ação, deve o autor:
- d)Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;” E o artigo 573.º, n.º 1, do mesmo diploma, estatui: “1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. 2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.”. (negritos nossos) Por sua vez, o artigo 72.º - Discussão e julgamento da matéria de facto – n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, determina: “1 - (…), se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.”. (negrito nosso) Ora, como referido supra, não há qualquer indício, nos autos, de que na audiência de discussão e julgamento da matéria de facto na 1.ª instância tenha sido suscitada a questão da existência de uma relação de grupo entre a “Planitec” e a “Tecnifreza”. E, muito menos, que tal questão seja de conhecimento oficioso. Improcede, pois, o recurso de revista. IV. - Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista, mantendo o acórdão recorrido. Custas a cargo do Autor. Lisboa, 08 de abril de 2026 Domingos José de Morais (Relator) Mário Belo Morgado Júlio Manuel Vieira Gomes