Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04B1456 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA GIRÃO Descritores: OBRIGAÇÕES PRESTAÇÃO CUMPRIMENTO IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA Nº do Documento: SJ200406170014562 Data do Acordão: 06/17/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1240/00 Data: 10/07/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I – A impossibilidade objectiva da prestação, configurada no nº 1 do artigo 790 do Código Civil como causa de extinção da obrigação, é somente a impossibilidade absoluta e não a mera difficultas praestandi resultante, para o devedor, da extraordinária onerosidade ou excessiva dificuldade da prestação; II – A dificuldade grave na realização da prestação não impede nem a manutenção da obrigação, nem a mora do devedor. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B e C e mulher D intentaram contra E e mulher F e G e mulher H a presente acção, pedindo que se declare serem os autores os donos e legítimos proprietários da fracção identificada nos autos e se condenem: --os réus A e mulher a reconhecer esse direito de propriedade dos autores sobre a referida fracção, entregando-lha, livre de pessoas e com todos os móveis identificados no artigo 14 da petição inicial; --todos os réus, solidariamente, a pagarem aos autores as quantias de 1.540.000$00, correspondente aos prejuízos sofridos, bem como todos os prejuízos que venham a sofrer, calculados na base de 140.000$00 por cada mês que venha a decorrer até à entrega da fracção e móveis, a que deverão acrescer os juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Em síntese alegam que: --por escritura de 10/10/91 cederam ao réu G a exploração do seu estabelecimento de café a funcionar na fracção em causa, contrato que o G veio a denunciar, com aceitação dos autores e efeitos a partir de 9/10/96; --chegada a data da entrega do estabelecimento, os autores não puderam tomar conta do mesmo, em virtude de se encontrar ocupado, sem qualquer título, pelos réus A e mulher, com o acordo dos réus G e mulher; --desde a referida denúncia do contrato, os réus G e mulher deixaram de pagar qualquer prestação aos autores, que, por causa da ocupação ilícita dos réus A e mulher, estão impedidos de cederem a outrem a exploração do café. Contestaram os réus, excepcionando a sua ilegitimidade, alegando ainda e em síntese: --o A e a mulher, que subsiste um contrato verbal, entre eles e os autores, de exploração do estabelecimento e relativamente ao qual depositam as rendas na CGD, sendo certo que, com o consentimento dos autores, fizeram obras no estabelecimento no valor de, pelo menos, 15 mil contos; --o G e a mulher, que são alheios à recusa dos réus A e mulher de entregarem o café aos autores, pois que apenas lhes permitiram a exploração, sob seu controle, do café até à denúncia. Os réus A e mulher pedem, reconvencionalmente, que os autores sejam condenados a pagar-lhes a referida quantia de 15 mil contos referente às obras que terão realizado na fracção. A excepção da ilegitimidade passiva foi julgada improcedente e, realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença que, na total procedência da acção e na total improcedência da reconvenção, condenou os réus nos pedidos tal como foram formulados e absolveu os autores do pedido reconvencional deduzido pelos réus A e mulher. Esta sentença veio a ser confirmada na íntegra pela Relação do Porto, que negou provimento às apelações dela interpostas pelos réus. Continuando inconformados, pedem agora revista do acórdão da Relação os réus G e mulher, formulando 24 prolixas conclusões, que se reconduzem às seguintes questões: 1ª--NULIDADE DO ACÓRDÃO QUER POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (DE FACTO E DE DIREITO), QUER POR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO – ALÍNEAS B) E C) DO Nº1 DO ARTIGO 668 DO CPC; 2ª--IMPROVAÇÃO DE QUALQUER FACTO QUE PERMITA CONCLUIR PELA CULPA DOS RECORRENTES NO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO QUE CELEBRARAM COM OS RECORRIDOS. Contra-alegaram os recorridos propugnando o improvimento do recurso. Corridos os vistos cumpre decidir. Porque não vem impugnada, nem há lugar à sua alteração, dá-se como reproduzida, ao abrigo do nº6 do artigo 713, ex vi artigo 726, ambos do Código de Processo Civil, a matéria de facto fixada pelo acórdão sob recurso. Convém esclarecer, antes de abordarmos as questões atrás sumariadas, que, na conclusão 17, os recorrentes invocam ainda a violação, pelo acórdão, do disposto no artigo 334 do Código Civil. A verdade, porém, é que nem os recorrentes alegam – nem nós os vislumbramos -- quaisquer factos indiciadores da invocada situação de abuso de direito, pelo que, desde já e liminarmente, consideramos improcedente esta questão. NULIDADES DO ACÓRDÃO Defendem os recorrentes que o acórdão sindicando é nulo, nos termos da alínea
- b)do nº1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, por insuficiente fundamentação de facto e de direito. Sabe-se, no entanto, que não basta a mera insuficiência ou parcimónia fundamentadora para que esta nulidade se verifique. É necessário, conforme tem sido dito e redito designadamente pela jurisprudência deste Alto Tribunal, que a fundamentação falte totalmente ou em absoluto – o que, manifestamente, não é o caso. Vejamos agora a segunda nulidade arguida pelos recorrentes relativamente ao acórdão e que se encontra prevista na alínea
- c)do nº1 do mesmo artigo 668. É também consabido que esta nulidade pressupõe o erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico desenvolvido pelo julgador de modo a que decisão por ele proferida venha a expressar um resultado oposto àquele a que, lógica e naturalmente, conduziriam os fundamentos utilizados nesse mesmo raciocínio. Alegam os recorrentes que, face à procedência das conclusões 3ª, 4ª e 5ª que formularam no seu recurso de apelação, os fundamentos invocados no acórdão estão em oposição com a decisão. Vejamos. Nas referidas conclusões defendiam os recorrentes não se ter provado qualquer cessão da sua posição contratual a favor dos co-réus E e mulher, não só por carência alegatória dos respectivos factos, como também por falta de formalização (escritura pública) do negócio, o que sempre determinaria a nulidade deste, nos termos do disposto no artigo 280 do Código Civil. Nesta conformidade – argumentam os recorrentes --, tendo o acórdão julgado procedente esta matéria conclusiva, a consequência lógica deveria ter sido, não a confirmação da sua condenação pela sentença da 1ª instância, mas antes a revogação desta por forma a serem absolvidos do pedido. Escamoteiam, no entanto, que o acórdão justificou porque é que a inexistência da referida cessão da posição contratual dos recorrentes a favor dos seus co-réus E e mulher não determinava a absolvição daqueles e porque é que, antes pelo contrário, a sua condenação deveria ser mantida, como foi, embora com fundamento diferente do da 1ª instância. Este diferente fundamento foi o do incumprimento, pelos recorrentes, do contrato de cessão de exploração que, real e validamente, celebraram com os autores, -- contrato que, posteriormente e também validamente, denunciaram, como está provado -- e não, como decidira a 1ª instância (em errada qualificação dos factos provados, no entender do acórdão), o da inválida cedência da sua posição contratual aos co-réus E e mulher. A decisão do acórdão mostra-se, assim, em perfeita e lógica sintonia com os respectivos fundamentos. Não se verifica, por consequência, esta segunda nulidade (prevista na alínea
- c)do nº1 do artigo 668 do CPCivil) também imputada, pelos recorrentes, ao acórdão analisando e com isto improcede a 1ª questão. CULPA DOS RECORRENTES NO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL Como se disse, o acórdão recorrido decidiu manter a condenação (solidariamente com os co-réus E e mulher) dos recorrentes G e mulher, no pedido indemnizatório a favor dos autores/recorridos, com o fundamento de não terem cumprido, culposamente, o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial que tinham celebrado com os autores/recorridos, uma vez que não procederam às necessárias diligências por forma a que, aquando da denúncia do contrato, o estabelecimento fosse entregue aos cedentes, livre e devoluto, como lhes competia e expressamente se obrigaram. Invoca o acórdão como aplicável à situação o disposto nos artigos 762 e 798, com referência aos artigos 562 e 564, todos do Código Civil. Os recorrentes não aceitam esta decisão, contrapondo terem feito tudo o que estava ao seu alcance no sentido da entrega do estabelecimento, livre e devoluto, aos recorridos, tendo designadamente comunicado aos co-réus E e mulher que deveriam abandonar o estabelecimento até à data dessa entrega, decorrente da denúncia do contrato de cessão de exploração que tinha formalizado com os recorridos. Ora, encontra-se provado que: --os recorrentes cessionários, por força do aludido contrato de cessão de exploração, comprometeram-se, findo o respectivo prazo, a proceder a todas as diligências que se tornassem necessárias para que o estabelecimento regressasse, na sua plenitude, à posse e fruição dos recorridos cedentes; --os recorrentes admitiram que o co-réu E tomasse conta do estabelecimento, fazendo nele uma exploração controlada por eles, enquanto se mantivessem como cessionários, até à data da entrega; --chegada a data da entrega do estabelecimento, o recorrente comunicou aos autores que, muito embora considerasse o contrato de cessão de exploração denunciado, não podia garantir que «as actuais pessoas que trabalham no estabelecimento saíssem de livre vontade»; --na data prevista como termo de renovação do contrato não puderam os recorridos tomar posse do seu estabelecimento nem da fracção onde este estava instalado, por o mesmo se encontrar ocupado, sem qualquer título, pelos co-réus E e mulher. Nos termos do nº1 do artigo 406 do Código Civil, os contratos devem ser cumpridos pontualmente, ou seja, por forma a que as prestações a que os contratantes se obrigaram sejam cumpridas integralmente e não por partes, dado que o credor não pode ser obrigado a aceitar o cumprimento parcial. Quando o devedor falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor – artigo 798 do Código Civil. No domínio da responsabilidade contratual presume-se a culpa do devedor, incumbindo-lhe ilidir essa presunção – artigo 799, nº1 do mesmo Código. Ora, perante a súmula, atrás feita, dos factos provados com relevância para a solução do recurso, é forçoso concluir que os recorrentes não cumpriram, pontualmente/integralmente o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial que firmaram como os recorridos, pois que, na data prevista para tal e como consequência da denúncia do contrato, não lhes fizeram a entrega do estabelecimento, livre e devoluto, como era sua obrigação. E o incumprimento dos recorrentes é culposo, uma vez que não lograram ilidir a presunção de culpa que contra eles funciona, nos termos do referido artigo 799 do Código Civil. Antes pelo contrário, o acórdão recorrido, depois de analisar o comportamento dos recorrentes espelhado nos factos provados e «tendo em atenção o padrão de um bonus pater familias « (sic), concluiu, categórica e textualmente, que «os mesmos G e H agiram com culpa e que o incumprimento do contrato de cessão de exploração se ficou a dever a culpa dos mesmos.». Entende, assim, o acórdão recorrido ter havido culpa efectiva dos recorrentes, no incumprimento do contrato, por não terem agido de acordo com a diligência normalmente exigível a um bom pai de família – critério geral de apreciação da culpa por responsabilidade civil, estabelecido no nº2 do artigo 487 e aplicável à responsabilidade contratual por força do disposto no nº2 do artigo 799, ambos do Código Civil. Ora, esta conclusão sobre a culpa dos recorrentes, extraída pela Relação dos factos provados e tendo como modelo a diligência típica do bom pai de família, é questão que não pode ser sindicada neste recurso, atenta a uniforme e firme jurisprudência no sentido de que a apreciação da culpa pelo Supremo tribunal de Justiça circunscreve-se à que decorre da violação das norma legais e regulamentares, por só nessa hipótese constituir matéria de direito. Quando, como é o caso, o estabelecimento da culpa se baseia na violação das regras gerais de previdência e diligência, já o seu conhecimento escapa ao conhecimento do Supremo, por se tratar de matéria de facto. Nem se diga, como os recorrentes, que a sua obrigação (de entregar livre e devoluto o estabelecimento aos recorridos) se tornou impossível por causa imputável a terceiros, em termos de se ter de considerá-la extinta, nos termos do nº1 do artigo 790 do Código Civil. É que, como bem salientam os recorridos, o que há é dificuldade grave na realização da prestação por parte dos devedores/recorrentes, mas tal não impede nem a manutenção da obrigação, nem a constituição em mora. Na verdade, a impossibilidade objectiva da prestação, configurada no nº1 do artigo 790 do Código Civil como causa de extinção da obrigação, é somente a impossibilidade absoluta e não a mera difficultas praestandi resultante, para o devedor, da extraordinária onerosidade ou excessiva dificuldade da prestação -- acórdão do STJ, de 18/1/1996, BMJ 453º-444 e Almeida Costa, Das Obrigações, página 1002 e sgs.. DECISÃO Pelo exposto nega-se a revista, com custas pelos recorrentes. Lisboa, 17 de Junho de 2004 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho