Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1529/11.0TBPMS-B.C1.S2 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: SOUSA LAMEIRA Descritores: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OPOSIÇÃO DE JULGADOS MEIOS DE PROVA INDEFERIMENTO EXTEMPORANEIDADE EXPROPRIAÇÃO Data do Acordão: 01/22/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NÃO ADMITIDO O RECURSO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / DECISÕES QUE COMPORTAM REVISTA. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º E 671.º, N.º 2. CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES/1991: - ARTIGOS 3.º E 56.º. CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, APROVADO PELA LEI N.º 168/99 DE 18 DE SETEMBRO: - ARTIGO 58.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 06-07-2005, ACÓRDÃO N.º 1925; - DE 11-02-2010, PROCESSO N.º 09B0280; - DE 07-06-2011, PROCESSO N.º 320/1998.L1.S1; - DE 10-07-2012, PROCESSO N.º 157/1999.L2.S1; - DE 02-10-2014, IN WWW.DGSI.PT. Sumário : I - Estando em causa uma decisão interlocutória que recai apenas sobre a relação processual – como a que, no caso, indeferiu os meios de prova por extemporaneidade – a admissibilidade da revista está condicionada pelo n.º 2 do art. 671.º do CPC:
(2)Podendo a perícia reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária”. Com efeito, a perícia tem por objecto as questões de facto que o requerente pretende ver esclarecidas através da diligência, contanto que se contenham no âmbito da causa de pedir e do pedido enunciados pelo autor ou na defesa invocada pelo réu. A lei, de forma expressa e clara, exige do requerente da prova pericial a indicação do objecto respectivo enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência. O incumprimento de tal ónus tem como consequência a rejeição da requerida diligência. Os factos constantes da base instrutória, não se confundem com os quesitos ou questões de facto a apresentar aos peritos no âmbito do exame pericial: - aos quesitos constantes da base instrutória ou do antigo questionário responde o Tribunal, por via do julgamento da matéria de facto: - às questões de facto a apresentar aos Peritos, respondem estes e destinam-se à produção da prova tendente a demonstrar a realidade dos factos deduzidos nos articuladas e seleccionados: por outras palavras, a dar ao Juiz os dados necessários ao controle da verdade das afirmações das partes, pois toda a prova destina-se, em última análise ao Juiz (judici fit probatio) (Ac, RE. de 13.1.2005: Proc. 942/04-3.dgsi.Net). As partes podem oferecer ou requerer quaisquer provas (licitas) que entendam necessárias para provar os factos que alegam em sustentação dos direitos afirmados, ou para contraprova dos factos aduzidos pela contraparte que ponham em crise tais direitos. Enquadrando-se o objecto da requerida perícia no âmbito da matéria em discussão na causa, quanto à factualidade ainda não assente, relevante para o exame e decisão da causa, pode a mesma ser indeferida, se impertinente ou dilatória (Ac, RP. de 21.3.2007: JTRP00040218.dgsi.Net). A prova pericial, aliás como toda a prova, está sujeita, na respectiva produção, a um determinado número de regras de direito probatório formal, podendo a perícia reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária. Tal não significa que tenha de haver uma coincidência absoluta entre as questões formuladas aos peritos e os pontos (antigos quesitos) versados na “Base Instrutória”. O que releva, fundamentalmente, para a admissão da perícia é que a mesma se reporte ao núcleo fundamental da questão ou questões que se pretendem ver esclarecidas, independentemente de tal esclarecimento poder pôr em causa - ou não -, alguns pontos de um outro relatório pericial junto aos autos (Ac, RC, de 29.6.2010: Proc. 1045/08.8TBCBR-A.C1.dgsi.Net). -- O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art. 20.º da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios. O exposto não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas. Apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório. As perícias, como todas as demais provas, não servem nos processos que não seja para provar factos - tanto que estão todas a eles associadas (art. 513.º do CPC). Pelo que se terá sempre de considerar impertinente a prova pericial que aponte à demonstração de factos que, de uma maneira ou de outra, não constem da controvérsia do processo, pois seriam pura e simplesmente inúteis para dirimir tal controvérsia e, portanto, não úteis à boa decisão da causa (Ac. RG. de 8.1.2013: Proc. 4042/08.0TRBC1.-A.G1.dgsi.Net). Do mesmo modo - na vinculação, sistemática e temporalidade processual, que os Autos evidenciam -, o alcance da específica formulação recursiva que lhes é dirigida. Daí que a parte da decisão em causa, ao considerar que «Por extemporâneos, se indeferem os requerimentos probatórios contidos nos requerimentos em referência (designadamente, o requerimento de inspeção judicial, os róis de testemunhas e o pedido de obtenção de documentos) – cf. artigo 58.º do Código das Expropriações», seja de considerar de adequação, assim colhendo sufrágio decisório. O que, do mesmo modo, acarreta resposta negativa para as questões em 3». III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. A) O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do Recorrente, artigo 635 do Código de Processo Civil. Lendo as alegações do recurso e tendo em consideração as conclusões formuladas pelos Recorrentes, a questão concreta de que cumpre conhecer é apenas uma, a saber: Podia o Acórdão recorrido (na sequência do despacho proferido em 1ª instância) ter indeferido os meios de prova por extemporaneidade? B) Todavia importa decidir a questão prévia da admissibilidade (ou não) da presente revista. Nos termos do artigo 671.º do Código de Processo Civil, relativo às decisões que comportam revista: 1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. 2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objecto de revista:
- a)Nos casos em que o recurso é sempre admissível;
- b)Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. B) Como se refere no Acórdão da Formação deste STJ supra referido estamos perante uma decisão interlocutória que recai unicamente sobre a relação processual pelo que a admissibilidade da revista está condicionada pelo n.º 2 do artigo 671.° do CPC. Não estamos perante um caso em que o recurso é sempre admissível (al.
- a)pelo que apenas será admissível se se verificar a contradição ali prevista, pois que se não ocorrer a invocada contradição finda a instância recursória. C) Importa verificar se estamos perante a invocada contradição de Acórdãos. Lendo as alegações de recurso bem como as conclusões formuladas pelos Recorrentes a excepção apontada é a prevista na al.
- b)do n.º 1 do artigo 671 do CPC, pois que o acórdão recorrido estaria em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2012 (proc. n.º 157/1999.L2.S1), junto a fls. 174 verso a 179). Será que se verifica a imputada contradição, pressuposto essencial da admissibilidade da Revista dita Normal? Para que ocorra contradição entre dois «acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito», uma questão jurídica necessariamente recortada na norma pelos factos da vida que relevam nas decisões é necessário que «o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável» seja «idêntico em ambos os arestos, havendo aquela questão não obstante sido resolvida em sentidos divergentes», Ac. do STJ, n.º 1925, de 6-7-2005. No mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-10-2014, in www.dgsi.pt., podendo ler-se que «1. Para que exista um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário previsto no art. 688º do CPC, é indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito». E, que «2. O preenchimento deste requisito supõe que as soluções alegadamente em conflito: - correspondem a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: implica isto, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica - não integrando contradição ou oposição de acórdãos o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados; - têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto; - a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica» Ora, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2012 (proc. n.º 157/1999.L2.S1), junto a fls. 174 verso a 179), consta que «A única questão a decidir - e que motiva a admissão do presente recurso de agravo por se verificarem os requisitos impostos pelo artº 754º, nº 2, CPC (oposição de acórdãos no domínio da mesma legislação, sem que ainda tenha sido uniformizada jurisprudência pelo STJ) - é a de saber se o requerimento da expropriada apresentado após os esclarecimentos dos peritos e por meio do qual pretendeu a junção de documentos, a prestação de esclarecimentos verbais dos peritos e a produção de prova testemunhal deve ou não ser deferido». E prossegue o referido Acórdão Fundamento «Reconhecendo embora a valia da argumentação assim condensada, e sabendo que a questão tem obtido respostas divergentes, sobretudo ao nível da 2ª instância[1], entendemos que a solução correcta do problema posto é a que foi dada por este Supremo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 11/2/2010 (Pº 09B0280) e 7/6/2011 (Pº 320/1998.L1.S1) [2]». E conclui «acorda-se em conceder provimento ao agravo. Assim, revoga-se o acórdão recorrido e determina-se que seja deferido o requerimento da expropriada de fls 1058 e seguintes, ficando consequentemente sem efeito todos os actos processuais que se lhe seguiram, incluindo a sentença que fixou a indemnização devida à expropriada». No Acórdão recorrido confirmou-se o despacho proferido em 1ª instância que indeferiu, por extemporâneos, «os requerimentos probatórios contidos nos requerimentos em referência (designadamente, o requerimento de inspeção judicial, os róis de testemunhas e o pedido de obtenção de documentos)». Afigura-se que ocorre a invocada contradição. Porém, aceitando-se que se verifica a invocada contradição, o certo é que não se verificam os requisitos previstos na al.
- b)do artigo 671 do CPC, uma vez que os Acórdãos em confronto não foram proferidos «no domínio da mesma legislação». Na verdade, enquanto o Acórdão Fundamento foi proferido no domínio e fazendo uma «interpretação do artº 56º do Código das Expropriações de 1991» já o Acórdão Recorrido foi proferido e fez uma interpretação do artigo 58.º do Código das Expropriações actual, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro, a qual revogou expressamente no seu artigo 3.º o Código das Expropriações de 1991. Deste modo e apesar de se poder verificar a invocada contradição de Acórdãos o certo é que os mesmos não foram proferidos no domínio da mesma legislação, pois que um deles (Acórdão Fundamento) foi proferido no domínio do CE de 1991 e o outro (Acórdão Recorrido) foi proferido já ao abrigo do CE actual (código aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro). Podemos concluir que o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, ou seja os Acórdãos em confronto não foram proferidos «no domínio da mesma legislação» e, por isso, carece de fundamento o recurso peticionado. Deste modo o recurso interposto pelos Recorrente não é admissível. Nestas condições, rejeita-se o interposto recurso. III – DECISÃO Pelo exposto e pelos fundamentos apontados, não se verificando a situação prevista no n.º 2 al.
- b)do artigo 671 do CPC, casos em que o recurso é sempre admissível, muito concretamente o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, ou seja os Acórdãos em confronto não foram proferidos «no domínio da mesma legislação» e, por isso, carecendo de fundamento o recurso peticionado, rejeita-se o presente recurso de Revista. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 22 de Janeiro de 2019 José Sousa Lameira (Relator) Hélder Almeida Oliveira Abreu