Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 294/18.5T8PRG.G1.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES Descritores: CASO JULGADO OFENSA DO CASO JULGADO INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO DE PREFERÊNCIA PREÇO QUESTÃO NOVA Data do Acordão: 12/02/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIR A RECALAMAÇÃO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - “Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”. II - Por isso, há que proceder à interpretação da decisão e ver quais são os pressupostos que constituem a fundamentação da mesma. III - Verificando-se que a Relação, na acção de preferência anterior, não deu oportunidade ao autor, ali recorrente, de exercer a preferência pelo preço real de € 10 000 (que no recurso se deu como provado), não por entender que o autor não tivesse o direito de preferência relativamente ao preço real, mas por considerar que a preferência, exercida no âmbito daquele processo, por aquele valor, constituía uma questão nova, da qual o tribunal não podia conhecer, deve entender-se que o autor tem o direito de exercer essa preferência pelo preço real em acção posterior, sem que isso possa constituir ofensa de caso julgado anterior. Decisão Texto Integral: Processo nº 294/18,5T8PRG.G1.S1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * AA intentou contra BB e mulher, CC e DD e mulher, EE em …/..../……. a presente acção pedindo (além doutros que aqui não relevam): - se declare que se operou a conversão do negócio nulo constante da escritura pública de … de …… de …….., descrita e identificada nos artigos 26º a 33º da petição num negócio de tipo ou conteúdo diferente, designadamente a venda pelos primeiros réus aos segundos réus, que lhes compraram, do imóvel rústico melhor descrito e identificado nos artigos 7º a 17º da petição, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 293º do CC, - se declare o direito de preferência do autor na venda do prédio rústico melhor descrito e identificado nos artigos 7º a 17º da petição que os primeiros réus fizeram aos segundos réus, sendo estes substituídos na respectiva titularidade e ordenando-se o correspondente registo de aquisição a favor do autor. Alega ter tomado conhecimento, em …./…../……., com a notificação de acórdão (transitado em julgado) da Relação de ……… proferido na acção comum que com o nº ……… moveu aos aqui réus no juízo de competência genérica do ………, que não só o objecto mediato do contrato de compra e venda outorgado em escritura pública de …/…/…… entre o primeiro réu varão (com consentimento da primeira ré mulher) e a segunda ré mulher não foi, como dela consta, o quarto indiviso do prédio rústico descrito na CRP do ……. sob o nº ……. da freguesia de ….., inscrito na matriz sob o artigo ………., antes um prédio rústico com área de 546 m2 de terreno de cultura a vinha com sequeiro, tendo um armazém com a área de 35,20 m2 e uma construção arruinada com a área de 12 m2 (prédio que resultou da divisão material daquele prédio descrito na CRP de ……. sob o nº ……/…….. e inscrito na matriz sob o artigo ……., operada há mais de oitenta anos e assim possuída pelos primeiros réus e antepossuidores), que confronta com prédio de que é, autor, proprietário, como ainda de que o preço do negócio não foi o ali declarado de quinhentos euros, mas antes o de dez mil euros, Alega que propôs a referida acção nº ………. em vista de preferir na venda (que não lhe foi comunicada pelo vendedor) de ¼ indiviso de imóvel de que era comproprietário, feita pelo primeiro réu varão à segunda ré mulher, pelo preço declarado de quinhentos euros, acção julgada improcedente e na qual se considerou provado não só que o objecto mediato do negócio não era o identificado no escritura pública que documentava o negócio celebrado entre os réus mas antes o que se deixou acima referido (e que é agora objecto da presente acção) como ainda que o preço real do negócio foi de dez mil euros e não de quinhentos euros. Contestaram os segundos réus invocando, além do mais, a excepção da caducidade, argumentando que a acção foi proposta depois de decorridos seis meses sobre o conhecimento dos elementos essenciais da alienação (artigos 1380º, nº 4 e 1410º, nº 1 do CC), porquanto o autor, no âmbito da acção comum nº ……….. em que exerceu a preferência (tanto na qualidade de comproprietário, como na qualidade de proprietário confinante, face à alteração/ampliação do pedido e causa de pedir formulados) teve conhecimento do valor real do negócio ao ser notificado da contestação, não tendo manifestado a intenção de preferir por tal preço (a pretensão de preferir por 5.000,00€, manifestada em audiência, não lhe foi deferida e foi-lhe denegado em sede de recurso o reconhecimento do direito de preferência pelo preço de 10.000,00€, por se tratar de questão nova, não apreciada na primeira instância). Respondeu o autor, pugnando pela improcedência da excepção, mantendo que só com a notificação do acórdão da Relação de …….. de …/…../……. proferido na acção comum nº ………. tomou conhecimento real e efectivo dos termos do negócio celebrado entre os réus. Realizada audiência prévia, foi proferido saneador que, conhecendo-a e apreciando-a, julgou procedente a excepção da caducidade, absolvendo os réus do pedido, considerando-se para tanto que o autor terá tomado conhecimento dos elementos essenciais do negócio pelo menos em …./…./……., data em que instaurou em juízo a referida acção nº ……… (sendo que por iniciativa própria obtivera em …./…../….. fotocópia da escritura celebrada), pelo que à data de ……/……/…… (data da propositura da presente acção) estava já esgotado o prazo de caducidade estabelecido nos artigos 1380º, nº 4 e 1410º, nº 1 do CC. Inconformado, apelou o autor, pugnando pela revogação da decisão e substituição por outra que, considerando não se verificar a caducidade, determinasse o prosseguimento dos autos para apreciação dos pedidos. Com sucesso, uma vez que a Relação julgou procedente a apelação com a consequente revogação da decisão recorrida que, considerando a não verificação da excepção da caducidade, entendeu que devia ser ser substituída por outra que determinasse o normal prosseguimento dos autos. Contra o acórdão insurgiram-se, porém os réus/apelados, que interpuseram recurso de revista excepcional, formulando, a final da alegação, as seguintes conclusões: 1º. Através de escritura pública outorgada em ……. no Cartório Notarial sito no…………,os primeiros réus declaram vender aos réus/recorrentes, pelo preço declarado de quinhentos euros, um quarto indiviso do prédio rústico descrito na CRP do ……. sob o nº ……… da freguesia de ………, inscrito na matriz sob o artigo …….; 2º.O autor, invocouasuaqualidade de comproprietário de¼dobemalienadopelos aqui primeiros réus aos segundos, pretendendo preferir, atenta essa sua qualidade, no referido negócio celebrado pelo preço de quinhentos euros (declarado na referida escritura), dado a compradora não ser titular de qualquer direito sobre o prédio e não lhe ter sido comunicada o projeto de venda para que pudesse exercer a preferência; 3º. Exercício do direito de preferência que que fez valer no âmbito dos autos de Ação de Processo Comum n.º ……. – Juiz ……, instaurados em ….. de …….. de ………, cuja sentença já transitou em julgado; 4º. Contestaram tal ação os segundos réus, alegando que o preço real do negócio de compra e venda foi de dez mil euros e não o declarado na escritura e que o bem vendido foi uma parcela de terreno composta por um armazém de rés-do-chão, com a área de 32,59m2, uma construção arruinada com a área de 12 m2 e terreno de cultura, com área de 546m2, a vinha da região demarcada do …… e sequeiro, parcela perfeitamente dividida, demarcada e autonomizada e que resultou da divisão material do prédio descrito na CRP de ……. sob o nº ……../……. e inscrito na matriz sob o artigo ………, operada há mais de oitenta anos e assim possuída pelos primeiros réus e antepossuidores; 5º. A final foi proferida sentença (Proc. n.º ………-Juiz …….) que negou ao autor o exercício do direito de preferência pelo preço declarado na escritura pública (€ 500,00), sendo que o mesmo nunca manifestou tempestivamente vontade de que tal direito de preferência lhe fosse deferido mediante o pagamento da importância de € 10.000,00; 6º. Em sede de recurso foi ainda declarado por douto Acórdão do Tribunal da Relação ………….., em …/…./……. (Proc. n.º ……..-Juiz ……..), notificado ao autor em 05.02.2018, que os réus/recorrentes eram proprietários, com exclusão doutrem e por via da usucapião, de uma parcela de terreno resultante da divisão material do prédio descrito na CRP de …….. sob o nº ……./……. e inscrito na matriz sob o artigo ……, parcela composta por um armazém de rés- do-chão, com a área de 32,59m2, uma construção arruinada com a área de 12 m2 e terreno de cultura, com área de 546m2, a vinha da região demarcada do ……. e sequeiro; 7º. No âmbito dos presentes autos oautor,alegandoqueapenas teve conhecimento do preço real de €10.000,00 com o trânsito em julgado do douto Acórdão do Tribunal da Relação de ……… (Proc. n.º ………….-Juiz ……), propõe-se ver declarado o direito de preferência, enquanto proprietário confinante do prédio rustico inscrito na matriz sob o art.º ……., na venda efetuada pelos réus BB e esposa CC aos réus EE e DD da parcela de terreno autonomizada; 8º. A pretensão deduzida pelo autor AA nos presentes autos visa igualmente obter (
- i)o reconhecimento do direito de preferência, enquanto proprietário confinante (art.º 1409º do Código Civil) sobre a parcela de terreno em mérito, (
- ii)pelo preço real de € 10.000,00, (iii) preço que os réus EE e DD alegaram em sede de contestação/reconvenção ter sido pago pela aquisição do ¼ (um quarto) indiviso do prédio rústico (art.º ……), (
- iv)sendo que a quota indivisa adquirida correspondia à parcela de terreno em mérito nos presentes autos, resultado da divisão em substância do rústico (art.º ……),cuja autonomização, requereram em sede reconvencional e foi reconhecida por douto acórdão do Tribunal da Relação de ……., (
- v)sendo que o autor AA, verificada a alegada divergência entre o preço declarado na escritura (€ 500,00) e o preço real (€ 10.000,00) vertido em sede de contestação/reconvenção, apenas demonstrou disposição para pagar o preço real em sede de recurso, (
- vi)o que lhe foi negado por se tratar de uma questão nova não apreciada pelo tribunal inferior; 9º. O Tribunal de primeira instância entendeu verificar-se a exceção de caducidade, tudo por que o autor havia tido conhecimento dos elementos essenciais do negócio de compra e venda pelo menos em …. de ……. de ……., data em que instaurou a primeira ação (Proc. n.º ………. – Juiz …..). 10º O Tribunal da Relação entende que, sendo o preço condição essencial para o exercício do direito de preferência, o autor só tomou conhecimento do preço real (€ 10.000,00)comotrânsito emjulgadodasentença proferida nos autosdeProc.n.º …….. –Juiz ….., data a partir daqualse contao prazo deseis meses para propositura da presente ação. 11º. Consequentemente revogou a sentença de primeira instância que julgou verificada a exceção de caducidade, com a consequente absolvição dos réus/recorrentes do pedido, ordenando o prosseguimento dos autos 12º. Afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que o douto acórdão em mérito ao reconhecer que o autor está em tempo para exercer o direito de preferência (não verificação da exceção de caducidade) consubstancia uma ofensa do caso julgado, ou da autoridade do caso julgado, sendo admissível o presente recurso (art.º 629º, n.º 2, alínea
- a)do CPC, 13º. O exercício do direito de preferência (art.º 1410º do Código Civil) deve ser requerido no prazo de seis meses, a contar da data em que o preferente teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação e deposite o preço devido no prazo legal, sob pena de caducidade; 14º. O preço devido como condição do exercício do direito de preferência é aquele que consta do teor da escritura pública, único elemento disponível para o autor, que o preferente tem de depositar, embora, provado posteriormente ser superior o preço real,devadepositar adiferença,noprazo fixado pela sentença,sobpena de perder o direito; 15º. Na ação de preferência a essência do pedido é o reconhecimento judicial do direito de preferência, sendo o pagamento do preço mera consequência ou efeito desse reconhecimento e o preço a pagar é o preço devido, como diz a lei e não o preço declarado na escritura; 16º. O autor teve conhecimento do preço devido como condição do exercício do direito de preferência pelo menos em …. de ……. de …….., data em que instaurou a primeira ação (Proc. ……. – Juiz …..); 17º.O prazo de seis meses para propositura da ação para exercício do direito de preferência é um prazo de caducidade. – Art.ºs 298º, n.º 2, 1380º, n.º 1 e 3, 1409, n.º 1 e 1410º, n.º 1, todas as citadas disposições do Código Civil 18º. A caducidade do prazo para exercer o direito de preferência é de conhecimento oficioso, não dependendo de alegação pelas partes, uma vez que estamos perante um direito real de aquisição, excluído da disponibilidade das partes. – Art.º 333º, n.º 1 do Código Civil e art.º 579º do CPC 19º.A caducidade consubstancia-se numa exceção perentória, enquanto facto impeditivo/extintivo do direito arrogado pelo autor, determinando a absolvição total do pedido, o que se pretendia ver declarado. - Art.ºs 576, n.ºs 1 e 3 do CPC 20º. Razão, pela qual, não assiste razão para que seja revogada a sentença de primeira instância que julgou verificada a exceção de caducidade do exercício do direito de preferência; Certo é que, 21º. O douto acórdão recorrido ao revogar a sentença de primeira instância reconhece ao autor o direito do exercício do direito de preferência que lhe foi negado no âmbito da sentença proferida nos autos de Processo Comum n.º ………, já transitada em julgado; 22º. Ou seja, a não verificação da exceção de caducidade resulta no reconhecimento do regular exercício do direito de preferência com consequente ofensa do caso julgado (art.ºs 580º, n.ºs 1 e 2, 619º, n.º1, 621º, 628º 629º, n.2, alínea a), todas as citadas disposições do CPC) 23º. Sendo certo que a sentença proferida nos autos de Processo Comum n.º …….., que negou ao autor o exercício do direito de preferência, constituicasojulgado, isto é, produz eficácia decasojulgadomaterialem relação ao direito que o autor pretende fazer valer nos presentes autos; 24º. A ofensa do caso julgado, e autoridade do caso julgado, determinada pela decisão constante do douto acórdão em recurso que julgou não verificada a exceção de caducidade do exercício do direito de preferência, potencia o reconhecimento de um direito que já foi anteriormente denegado; 25º. O caso julgado tem dois efeitos:
- a)Um negativo, no sentido da insusceptibilidade de qualquer tribunal se voltar a pronunciar sobre o objeto da decisão já proferida, assim evitando a repetição de causas idênticas;
- b)Um positivo, no sentido de que quer o tribunal que proferiu a decisão, quer os outros tribunais, se encontrarem vinculados ao que na decisão foi estabelecido. 26º. A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado, sendo que a funçãonegativaé exercida através daexceçãodilatória do casojulgado,a qual tem por fim evitar a repetição de causas (art.º 580º, nºs 1 e 2, do CPC). 27º.Este efeito positivo implica que a autoridade do caso julgado resultante da decisão anterior secoloque enquantoquestãoprejudicial e prévia,em processos posteriores que versem sobre o objeto decidido, o que se verifica nos presentes autos. 28º. O douto acórdão em mérito ao revogar a douta sentença de primeira instância violou, por erro de interpretação e aplicação, o preceituado nos art.ºs 298º, n.º 2 , 333º, n.º 1, 1380º, n.º 1 e 3, 1409, n.º 1 e 1410º, n.º 1, todas as citadas disposições do Código Civil, art.ºs 576, n.ºs 1 e 3, do CPC, no que respeita à matéria de verificação da exceção de caducidade, bem como os art.ºs 580º, n.ºs 1 e 2, 619º, n.º1, 621º, 628º 629º, n.2, alínea a), todas as citadas disposições do CPC, no que respeita à ofensa de caso julgado. 29º. Impõe-se, pois, a revogação do douto acórdão, mantendo-se a douta sentença de primeira instância.” Pedem, a terminar, a revogação do acórdão recorrido, decidindo-se no sentido pugnado. O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. A decisão recorrida atendeu aos seguintes factos: “1. Em acção que interpôs em …../……../……., que correu termos sob o nº …….., pediu o autor lhe fosse reconhecido o direito legal de preferência na venda que os primeiros réus vendedores fizeram aos segundos réus compradores de ¼ do prédio rústico composto de vinha da região demarcada do ……, com a área de 2.624m2, sito no lugar das ……., dita freguesia de ………, inscrito na matriz cadastral respectiva sob o art. …… e descrito na Conservatória do Registo Predial de ……. sob o ………... 2. Na data de ……. de …… de ……, no âmbito do processo …….., o autor, através da resposta, ampliou o pedido e a causa de pedir. 3. A presente acção deu entrada em tribunal no dia ../……/…… . 4. O autor obteve por iniciativa própria, a 13/08/2015, fotocópia com valor de informação da escritura celebrada.” A esses a Relação acrescentou os seguintes: “a. Em escritura pública outorgada em …./…../……, em Cartório Notarial sito no ……., o aqui primeiro réu varão declarou vender (tendo a aqui primeira ré mulher declarado prestar o seu consentimento) à aqui segunda ré, pelo preço de quinhentos euros, um quarto indiviso do prédio rústico descrito na CRP do …….. sob o nº ….. da freguesia de ……., inscrito na matriz sob o artigo ……..; b. Na acção que correu sob o nº ………: b.1 o autor, invocou a sua qualidade de comproprietário de ¼ do bem alienado pelo aqui primeiro réu varão à segunda ré mulher, pretendendo preferir, atenta essa sua qualidade, no referido negócio celebrado pelo preço de quinhentos euros (declarado na referida escritura), dado a compradora não ser titular de qualquer direito sobre o prédio e não lhe ter sido comunicada o projecto de venda para que pudesse exercer a preferência; b.2. contestaram tal acção os segundos réus, alegando (em síntese) que o preço real do negócio de compra e venda foi de dez mil euros e não o declarado na escritura e que o bem vendido foi uma parcela de terreno composta por um armazém de rés-do-chão, com a área de 32,59m2, uma construção arruinada com a área de 12 m2 e terreno de cultura, com área de 546m2, a vinha da região demarcada do …….. e sequeiro, parcela perfeitamente dividida, demarcada e autonomizada e que resultou da divisão material do prédio descrito na CRP de ……. sob o nº ……/…… e inscrito na matriz sob o artigo ……, operada há mais de oitenta anos e assim possuída pelos primeiros réus e antepossuidores, b.3. deduziram ainda os segundos réus reconvenção pedindo fosse declarado dividido em substância, por via da usucapião, o prédio rústico em causa e fosse declarado serem os reconvintes proprietários, com exclusão de outrem e por via da usucapião, atenta a divisão de facto referida e aquisição mencionada, de uma parcela de terreno composta por um armazém de rés-do-chão, com a área de 32,59m2, uma construção arruinada com a área de 12 m2 e terreno de cultura, com área de 546m2, a vinha da região demarcada do ……. e sequeiro, que fazia parte do rústico inscrito na matriz cadastral sob o artigo …….. e descrito na CRP sob o nº ….., b.4. respondeu o autor, argumentando que a divisão do prédio descrito na CRP sob o nº …… viola o disposto no artigo 1376º do CC, não podendo por isso conduzir à aquisição de direitos, e para o caso de não ser atendido tal entendimento, alterou causa de pedir e pedido, argumentando (quanto à causa de pedir) ser proprietário de prédio confinante ao terreno alienado e ter assim direito de preferência no negócio, e quanto ao pedido passando este a consistir em reconhecer-se-lhe o direito de preferência na aquisição da referida parcela, mantendo ainda o que alegara na petição quanto ao valor do negócio (o valor de quinhentos euros), b.5. admitida a reconvenção e a alteração da causa de pedir, prosseguiu a causa os seus normais termos, tendo em audiência de discussão e julgamento o autor formulado o seguinte requerimento: ‘Tendo em conta que se encontra documentada nos autos a transferência da quantia de 5.000,00 euros de uma conta dos Réus compradores para uma outra conta do Réu marido vendedor e admitindo que tenha sido esse o preço da compra e venda entre eles celebrada, o Autor desde já declara que, caso venha a demonstrar-se ter sido esse o preço real do negócio, pelo mesmo pretende exercer o seu direito de preferência’, b.6. após pronúncia dos réus sobe tal pretensão, foi proferido despacho que, considerando que o pretendido consubstanciava uma ampliação do pedido, nos termos do art. 265º, nº 2 do CPC, não se encontrando ‘suportada pela necessária e inerente alteração da causa de pedir’ e que não constituía articulado superveniente admissível, não o admitiu (salvo na parte em que tomava posição quanto ao preço real do negócio alegado pelos réus); b.7. realizado o julgamento, foi proferida sentença que, reconhecendo o direito de compropriedade do autor sobre o imóvel identificado nos autos, julgou no mais improcedente a acção, julgando também improcedente a reconvenção, tendo julgado demonstrado que a venda foi feita pelo preço de dez mil euros, b.8. apresentado recurso pelo autor (defendendo este, além do mais, que a manter-se a decisão da matéria de facto sobre o preço real da venda - matéria de facto que impugnou -, lhe deveria ser dada oportunidade para exercer a preferência por tal valor) e pelos reconvindos, foi proferido acórdão pela Relação de …….., em ../…./….., notificado ao autor em …/…/….., transitado em julgado, que julgou improcedente o recurso do autor (considerando ser questão nova a pretensão do autor de que lhe fosse dada oportunidade para exercer a preferência pelo preço de 10.000,00€) e parcialmente procedente o recurso dos reconvintes, declarando serem estes proprietários, com exclusão doutrem e por via da usucapião, de uma parcela de terreno resultante da divisão material do prédio descrito na CRP de …….. sob o nº …./…… e inscrito na matriz sob o artigo ….., parcela composta por um armazém de rés-do-chão, com a área de 32,59m2, uma construção arruinada com a área de 12 m2 e terreno de cultura, com área de 546m2, a vinha da região demarcada do …… e sequeiro.” Conclusos os autos ao relator, proferiu este a decisão singular, que se transcreve: “A causa tem o valor de € 10.777,50 (fls. 122). Como assim, o recurso só pode ser interposto com fundamento nos termos do art. 629º, nº 2, al
- a)do CPC Sucede, no entanto, que não se verifica qualquer ofensa do caso julgado. Como resulta da matéria de facto provada, o autor intentou uma acção de preferência, prévia a esta, em que pediu o exercício do seu direito de preferência, enquanto proprietário confinante, relativamente a um contrato de compra e venda celebrado pelos réus em 6/08/2015, mediante o preço de € 500, acção essa que foi julgada improcedente. Na verdade, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, reconhecendo o direito de compropriedade do autor sobre o imóvel identificado nos autos, julgou, no mais, improcedente a acção, julgando também improcedente a reconvenção, tendo julgado demonstrado que a venda foi feita pelo preço de dez mil euros (b. 7); apresentado recurso pelo autor (defendendo este, além do mais, que a manter-se a decisão da matéria de facto sobre o preço real da venda - matéria de facto que impugnou - lhe deveria ser dada oportunidade para exercer a preferência por tal valor) e pelos reconvindos, foi proferido acórdão pela Relação de ……, em …/…./….., notificado ao autor em …/…/….., transitado em julgado, que julgou improcedente o recurso do autor (considerando ser questão nova a pretensão do autor de que lhe fosse dada oportunidade para exercer a preferência pelo preço de € 10.000,00) e parcialmente procedente o recurso dos reconvintes, declarando serem estes proprietários, com exclusão de outrem e por via da usucapião, de uma parcela de terreno resultante da divisão material do prédio descrito na CRP de ……. sob o nº …../….. e inscrito na matriz sob o artigo ……, parcela composta por um armazém de rés-do-chão, com a área de 32,59m2, uma construção arruinada com a área de 12 m2 e terreno de cultura, com área de 546m2, a vinha da região demarcada do ……. e sequeiro. (b.8). Opuseram-se os réus na presente acção com fundamento na excepção de caducidade, nos termos no art. 1410º do Código Civil, com êxito, uma vez que a 1ª instância julgou procedente aquela excepção da caducidade do direito de preferência ponderando que, à data da propositura da presente acção, se mostravam já esgotados os seis meses previstos no art. 1410º, nº 1 do Código Civil sobre a tomada de conhecimento, pelo autor, dos elementos essenciais do negócio, conhecimento esse que reportou (pelo menos) à data da propositura da anterior acção de preferência intentada contra os réus sob o nº …………………. . Todavia, não entendeu, assim, a Relação, que considerou que o termo inicial do prazo estabelecido no art. 1410º, nº 1 do Código Civil se verifica apenas na data em que o preferente tiver conhecimento dos elementos essenciais da alienação (nos quais se inclui o preço, sendo que o preço deve ser o real e não o declarado na escritura). Assim, entendeu que, tendo-se provado a existência de simulação de preço, o conhecimento relevante para efeitos do art. 1410º, nº 1 do Código Civil é o conhecimento do preço real e não do preço simulado. E esse conhecimento deu-se não com a notificação da contestação mas com o trânsito da decisão que veio a declarar o preço real (superior ao declarado). Argumentam os recorrentes, em suma, que, tendo-se apurado na acção que o preço real é superior ao declarado na escritura de compra, não se pode julgar agora improcedente a excepção, sob pena de ofensa do caso julgado formado pela decisão anterior. Porém, não têm razão. O acórdão recorrido entendeu que o conhecimento do preço real apenas se deu com o trânsito da decisão que veio a declarar o preço real. É certo que o acórdão, tirado na acção de preferência anterior, que apenas admitiu a possibilidade de o autor ali preferir pelo preço simulado, não tomou conhecimento da pretensão do autor/recorrente de que lhe fosse dada, no recurso, oportunidade de exercer a preferência pelo preço real de € 10.000. No entanto, fê-lo por entender que se tratava ali de uma questão nova. Não o fez por entender que o autor não tinha esse direito, não recusou a possibilidade de, noutra acção, o autor poder exercer a preferência relativamente ao preço real. Assim, não se verifica qualquer caso julgado (seja na vertente de excepção dilatória, pois é distinta a causa de pedir, seja na de autoridade de caso julgado) que possa impedir o autor de preferir em acção posterior (como a presente) pelo preço de €10.000. Pelo exposto, não se toma conhecimento do objecto do recurso, por inexistência de ofensa de caso julgado. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC.” A questão aqui a decidir, no recurso interposto, tem, portanto, a ver com o facto de se saber se a Relação, ao julgar improcedente a excepção do caso julgado, ofendeu o caso julgado formado pelo acórdão proferido no processo nº …………. E a decisão sumária revela-se bem esclarecedora, a esse propósito: não se verifica qualquer ofensa de caso julgado (seja na vertente de excepção dilatória, seja na de autoridade de caso julgado) que possa impedir o autor de preferir em acção posterior (como a presente) pelo preço de €10.000. Sobre o caso julgado, Teixeira de Sousa, escreve nos seus Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, a págs.. 578-579: “Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”. Por isso, há que proceder à interpretação da decisão e ver quais são os pressupostos que constituem a fundamentação da decisão (cfr. Ac.. STJ de 17.11.2015., proc. 34/12.2TBLMG.C1.S1, em www.dgsi.
- pt)Ora, revertendo ao caso concreto, e tal como se sublinhou na decisão sumária, verifica-se que o acórdão, tirado na acção de preferência anterior, não tomou conhecimento da pretensão do autor/recorrente de que lhe fosse dada, no recurso, oportunidade de exercer a preferência pelo preço real de € 10.000. Não por entender que o autor não tinha o direito de exercer a preferência relativamente ao preço real ( o que nunca afirmou), mas por que esta se tratava de uma questão nova, da qual o tribunal não podia conhecer. Assim, não se verifica qualquer caso julgado (seja na vertente de excepção dilatória, seja na de autoridade de caso julgado) que possa impedir o autor de preferir em acção posterior (como a presente) pelo preço de €10.000. A decisão de não se tomar conhecimento do objecto do recurso, por inexistência de ofensa de caso julgado, não será a mais ajustada, pois o que se pretende dizer, mais propriamente, é que o recurso improcede, por inexistência de ofensa de caso julgado. Em síntese: 1.“Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”; 2. Por isso, há que proceder à interpretação da decisão e ver quais são os pressupostos que constituem a fundamentação da mesma. 3. Verificando-se que a Relação, na acção de preferência anterior, não deu oportunidade ao autor, ali recorrente, de exercer a preferência pelo preço real de € 10.000 (que no recurso se deu como provado), não por entender que o autor não tivesse o direito de preferência relativamente ao preço real, mas por considerar que a preferência, exercida no âmbito daquele processo, por aquele valor, constituía uma questão nova, da qual o tribunal não podia conhecer, deve entender-se que o autor tem o direito de exercer essa preferência pelo preço real em acção posterior, sem que isso possa constituir ofensa de caso julgado anterior. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em indeferir a reclamação, confirmando o, despacho reclamado, interpretado no sentido de que o recurso improcede, por inexistência de ofensa de caso julgado. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 2 de Dezembro de 2020 O relator António Magalhães (que, nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.3., atesta o voto de conformidade dos Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos Dr. Jorge Dias e Dr.ª Maria Clara Sottomayor, que não puderam assinar). António Magalhães (Relator) Jorge Dias Maria Clara Sottomayor