Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1044/18.1PVLSB.L1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO PENA PARCELAR PENA ÚNICA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL CONSTITUCIONAL FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL CONSTITUCIONALIDADE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO FURTO QUALIFICADO MEDIDA CONCRETA DA PENA REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REGIME DE PROVA Data do Acordão: 01/07/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS RECURSOS. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - Os poderes de cognição do STJ, tal como demarcados pelo disposto nos arts. 434.º e 432.º, n.º 1, al.
(4)Jantes de cor …… sem marca visível, usadas e colocadas em caixas de papel. 93) Um destes conjuntos de 4 rodas compostas por jantes de marca …. e pneus de marca …… correspondia aos que foram retirados do automóvel …. com a matrícula ……., entre os dias 26 e 27 de Outubro de 2018 (cfr. NUIPC 869/…….). 94) Um destes conjuntos de 4 rodas compostas por jantes de marca …. e pneus de marca …… correspondia aos que foram retirados do automóvel ….. com a matrícula …….., no dia 27 de Outubro de 2018 (cfr. NUIPC 1691/………). […] 97) Os arguidos previram e quiseram, ao agir do modo descrito e em comunhão de esforços e intentos de acordo com um plano previamente gizado entre todos, retirar as rodas das respectivas viaturas e apoderar-se das mesmas, fazendo-as suas, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade e sem o consentimento dos respectivos proprietários. 98) Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, agindo de forma reiterada e em bando, na execução de um plano previamente delineado entre todos, destinado a integrar na sua esfera bens de propriedade alheia, com o fito de assim obterem para si proventos económicos através da posterior venda de tais bens, 99) Quiseram participar na prática dos factos ilícitos descritos para deles retirarem benefícios económicos importantes, o que conseguiram fazer. 100) O arguido JJ. conhecia a natureza e características das munições que possuía, bem sabendo que não se encontrava autorizado nem legalmente habilitado a detê-las, o que quis e conseguiu fazer. 101) Os arguidos sabiam em todos os momentos que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e tinham capacidade e liberdade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. 102) O arguido AA foi condenado, por decisão de 7/2/2019, transitada em julgado, em 11/3/2019, na pena de na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em 25/9/2017, de crime de furto qualificado. 103) Admitiu parcialmente os factos, quanto ao dia da detenção. 104) O arguido AA integra o agregado da namorada e os familiares directos da mesma (progenitores e irmão) desde que se encontra sujeito a OPHVE (embora anteriormente já fosse presença assídua, pernoitando por vezes no mesmo), onde beneficia de suporte estruturado e aparentemente harmonioso baseado em sentimentos de entreajuda. O agregado reside num apartamento arrendado numa zona típica de ……, tranquila. Todos os elementos do agregado encontram-se laboralmente activos, beneficiando de uma situação económica equilibrada que lhe tem permitido assegurar a subsistência do arguido, que se encontra economicamente dependente dos mesmos. 105) À data dos factos, o arguido refere que residia em ……, na casa de uma das irmãs mais velhas, com quem sempre estabeleceu uma vinculação privilegiada, na companhia de dois sobrinhos. Mantinha um relacionamento próximo também com a progenitora que residia relativamente perto. Ambas, vivenciavam uma situação de desemprego recente e de reorganização familiar, sendo que a progenitora se encontrava em processo de ruptura conjugal, ocorrido em contexto de violência doméstica. Por outro lado, o pai biológico do arguido faleceu nessa altura, situação que a par do restante enquadramento familiar, parece ter facilitado um período de desorientação e desorganização pessoal na vida de AA. 106) O arguido entrou para a escola na idade própria, tendo-se habilitado com o …º ano de escolaridade por volta dos 17/18 anos, momento em que se habilitou com a carta de condução, desistindo da escola. Nessa altura, iniciou-se laboralmente, tendo desempenhado funções indiferenciadas na área da ….., ….e, nos últimos tempos, como ……., não existindo registo de períodos significativos de desemprego a registar. 107) Aquando dos factos, encontrava-se inactivo há cerca de 2/3 semanas. 107) Por volta dos 21 anos, o arguido iniciou uma união de facto, que durou cerca de 2 anos, passando a residir com a companheira, inicialmente num bairro próximo das ….. e mais tarde numa habitação arrendada na zona de …... Neste período, e não obstante se encontrar laboralmente activo, estabeleceu algumas sociabilidades desviantes nessa área de residência, relativamente às quais mostrou permeabilidade. 108) O arguido encontra-se sujeito a OPHVE desde 11 de Janeiro de 2019 tendo, até ao momento, revelado capacidade para suportar o confinamento habitacional, mantendo um comportamento consentâneo com as normas a que se encontra sujeito. 109) Apresenta-se como um jovem adulto, com facilidades ao nível da comunicação e do relacionamento interpessoal, sobressaindo no seu discurso a vinculação à família de origem bem como a preocupação quanto à subsistência da mesma. 110) Apesar de ter hábitos de trabalho, em situação de adversidade económica apresenta fraco pensamento consequencial, mostrando-se permeável a influências de sociabilidades externas de cariz marginal, pontualmente estabelecidas. 111) Logo que a sua situação jurídico-penal o permita, o arguido AA pretende vir a desempenhar funções como ….….., onde a …….. tem alguns conhecimentos, encontrando-se a diligenciar, nesse sentido, com boas perspectivas de vir a ser a ser bem-sucedido. 112) A nível sócio familiar e apesar de pretender dar continuidade ao relacionamento amoroso que mantém com a namorada, perspectiva reintegrar o agregado da irmã ou da mãe, ambas residentes em ….., que se encontram disponíveis para o acolherem e que já se encontram organizadas em termos laborais e familiares. 113) O arguido AA teve, como última ocupação profissional, a de …..….. 114) O arguido DD foi condenado, por decisão de 25/5/2016, transitada em julgado em 11/7/2016, na pena de 45 dias de multa, extinta pelo cumprimento, pela prática, em 7/5/2016, de crime de condução sem habilitação legal, foi condenado, por decisão de 4/1/2017, transitada em julgado, em 23/1/2017, na pena de 70 dias de multa, extinta pelo cumprimento, pela prática, em 10/6/2016, de crime de condução sem habilitação legal, foi condenado, por decisão de 8/1/2019, transitada em julgado, em 7/2/2019, na pena de 80 dias de multa, extinta pelo cumprimento, pela prática, em 12/7/2018, de crime de condução sem habilitação legal. 115) O arguido DD é natural de …. (…….), oriundo de um agregado familiar disfuncional. Tinha apenas um mês de vida quando os progenitores se separaram. Pouco tempo depois a mãe foi detida para cumprimento de uma pena de prisão no Estabelecimento Prisional ….., tendo o arguido ficado entregue aos cuidados dos avós e bisavós maternos temporariamente. Com três meses de vida foi viver com a mãe para o Estabelecimento Prisional, onde permaneceu até aos 3 anos de idade. Regressou ao agregado dos avós, ficando na maioria do tempo entregue aos cuidados da bisavó (falecida há 4 anos) com a qual criou forte ligação afectiva. 116) Refere que, apesar de a mãe estar detida, guarda boas recordações do tempo que passou em ……, onde até aos …. anos de idade, passava alguns períodos (fins de semana e férias) que alternava com a residência em casa dos avós. Tem um irmão uterino mais velho, com quem refere ter bom relacionamento e duas irmãs germanas, mais novas, que não conhece. 117) O pai, actualmente detido no Estabelecimento Prisional ……. a cumprir uma pena e seis anos e três meses, nunca foi figura presente na sua educação. Ainda assim, o arguido refere ter por ele grande admiração, tendo recebido a sua visita já depois de estar em OPHVE, quando aquele saiu em licença jurisdicional. 118) Frequentou o sistema de ensino até ao ….. ano de escolaridade, que não chegou a concluir, após duas retenções e pouco investimento da sua parte. Refere que, após o falecimento da bisavó, aos 14 anos, andou quase 2 anos em absentismo escolar prolongado sem que a família se apercebesse. Aos 17 anos foi trabalhar para um……, actividade que manteve em paralelo com o trabalho ….. (situação que não foi possível confirmar). 120) Posteriormente, com 19 anos, foi trabalhar para o……, onde se manteve até ser detido no âmbito dos presentes autos. 121) Foi pai pela primeira vez com 19 anos, passado a viver maritalmente com mãe da filha, …….……. Nesta data foi-lhe atribuída pela T….. uma casa de renda social no mesmo prédio onde reside a mãe e o padrasto. Há cerca de um ano voltou a ser pai. 122) Até ao seu envolvimento nos presentes, o arguido residia com a companheira e os dois filhos em ….., e trabalhava no ……. na zona de ….. (…..), zona conotada com a prática de ilícitos. 123) O arguido DD encontra-se em obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE) desde 11 de Julho de 2019 numa casa pertença dos avós, localizada numa zona rural calma no lugar …., Freguesia ……, concelho de ……. Trata-se de uma moradia de tipologia T3, com condições de habitabilidade e conforto adequadas. A companheira, actualmente desempregada, tem permanecido com os filhos junto do arguido em períodos alternados com a residência em ….., onde tem processo de rendimento Social de Inserção (RSI) precisando de aí se deslocar frequentemente para as consultas dos menores. 124) Os avós permanecem em …… durante a semana, uma vez que a avó ainda tem actividade profissional. Regressam ao …. todos os fins-de-semana, acautelando as necessidades básicas do arguido, da companheira e dos bisnetos. No meio sócio residencial onde o arguido está sujeito a OPHVE, apesar de ser um meio pequeno e com poucos residentes, a família não é muito conhecida. Os avós são tratados por “……”, pessoas reservadas e bem-educadas que desde que adquiriram e restauram a casa, há cerca de 10 anos, vêm passar os fins-de-semana, permanecendo a maior parte do tempo no interior da moradia, cujos espaços adjacentes (terraço e quintal) se encontram totalmente vedados. 126) O arguido DD mantém um quotidiano centrado nas tarefas domésticas. Verbaliza um algum inconformismo, deixado transparecer um quadro de instabilidade emocional que, segundo o próprio resulta de “estar muito tempo sozinho no meio do nada”. Os avós e a companheira afirmam ser intenção da família fixar residência definitiva (logo que a avó passe à situação de reformada) na localidade do ……, acreditando que o arguido poderá aí manter um quotidiano pró-social, supervisionado e afastado do bairro onde cresceu, onde residem pares problemáticos por quem se faz acompanhar. No entanto, a companheira inscreveu a filha de 2 anos de idade numa creche em ….., para onde de deslocou no final de Setembro, mantendo a rotina dos fins-de-semana junto do arguido. 127) O arguido é referenciado com jovem impulsivo e influenciável que desde sempre evidenciou dificuldades em cumprir regras e aceitar as orientações dos adultos. A avó chegou a sugerir-lhe acompanhamento ao nível da psicologia, que o mesmo recusou. Segundo a companheira é um pai afectuoso e preocupado com os filhos. 128) Apresenta contactos precoces com o sistema de justiça, incluindo um processo de âmbito tutelar educativo. 129) No âmbito do presente processo tem vindo a cumprir adequadamente as obrigações inerentes ao seu estatuto coactivo. 130) Não obstante manifestar apreensão relativamente à sua situação jurídico-penal, temendo o seu afastamento do crescimento dos filhos, deixa transparecer imaturidade, ausência de sentido crítico e défices de ressonância afectiva e de comprometimento emocional. 131) Presentemente, não obstante, beneficiar de apoio familiar (avós maternos e companheira), estes mantêm (por motivos profissionais e outros) rotinas em ….., que poderão comprometer a opção do arguido pela residência num meio rural, onde poderá construir um quotidiano normativo. 132) O arguido é tido como um bom pai, respeitado e respeitador, tendo como último emprego, no …..…., na Rua ……., como……, era um biscate, sendo pontual e cumpridor. 133) O arguido GG foi condenado, por decisão de 6/6/2016, transitada em julgado em 6/7/2016, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em 17/5/2015, de dois crimes de roubo, cuja suspensão foi prorrogada por 1 ano, por decisão de 8/11/2018, transitada em julgado em 18/12/2019, foi condenado, por decisão 17/4/2018, transitada em julgado em 17/5/2018, na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em 30/4/2015, de crimes de roubo e de tráfico de estupefacientes e foi condenado, por decisão de 27/11/2018, transitada em julgado em 9/1/2019, na pena de 120 dias de multa, extinta pelo cumprimento, pela prática, em 27/11/2018, de crime de condução sem habilitação legal. 134) O arguido GG é o primeiro filho de uma fratria de três elementos germanos, de um casal que se separou quando o arguido tinha cerca de quatro anos. A relação entre os progenitores era conflituosa, tendo estes vindo a separar-se aquando da condenação do pai ao cumprimento de uma pena efectiva de prisão. Até então o núcleo familiar integrava o agregado da avó paterna do arguido. A mãe estabeleceu novo relacionamento amoroso e saiu de casa, tendo os descendentes permanecido no agregado familiar da avó paterna. Apesar de o arguido e o irmão continuarem a manter relação com ambos os progenitores, para o arguido a figura familiar de referência sempre foi a avó paterna, agregado onde permanece a maior parte do tempo e que funciona como retaguarda. 135) O processo de socialização do arguido GG decorreu no contexto de bairro problemático, onde ocorrem diversas patologias sociais com impacto nas dinâmicas dos elementos juvenis, existindo baixo nível de censura sobre a adopção de comportamentos desviantes. 136) Em termos familiares, o arguido GG contou sempre com o apoio afectivo dos pais, muito embora as funções educativas (transmissão de regras e valores e controlo social) fossem desempenhadas pela sua avó paterna. O percurso escolar do arguido conta com dificuldades de adaptação ao contexto escolar, com duas retenções no … ciclo do ensino básico e uma no … ano de escolaridade. Na sequência do insucesso escolar, mas também das suas dificuldades de adaptação ao contexto formal e normativo foi integrado numa turma de currículos alternativos. O arguido GG, voltou a frequentar a escola, tendo frequentado um curso de formação profissional na Escola ……, no âmbito do qual veio a concluir o 9° ano de escolaridade numa turma de currículos alternativos. Posteriormente, foi para a Escola Secundária ……. onde esteve matriculado num curso de restauração e bar, e do qual veio a desistir por não se encontrar devidamente preparado ao nível dos conhecimentos o que era limitativo do progresso escolar. 138) Desejando continuar a frequência escolar, mas com componente formativa, inscreveu-se no IEFP, tendo sido através deste Instituto que foi colocado num outro curso – recepcionista de hotel – o qual após a sua conclusão lhe daria equivalência ao 12° ano de escolaridade, após a sua conclusão, o que não concretizou. 139) O arguido GG iniciou-se nos consumos de haxixe aos 17 anos de idade, em contexto de grupo de pares da escola e do seu bairro de residência, consumos que continuaram a constituir-se como problemáticos, tendo no âmbito das medidas de execução na comunidade sido encaminhado para programa de desabituação da associação ‘O ……..’ – Programa de Redução/Cessação de canabinóides, com o qual não se comprometeu. 140) O arguido teve o primeiro contacto com instâncias formais de controlo aos 15 anos de idade, tendo-lhe sido aplicada medida tutelar educativa de imposição de obrigações, a qual foi arquivada aquando do seu contacto com o Sistema de Administração de Justiça Penal (SAJP), em 2016. 140) À data dos factos de que se encontra acusado, o arguido GG integrava o agregado familiar da avó paterna, num imóvel adquirido através de uma cooperativa de habitação e com o qual o agregado já não tem qualquer encargo. Os irmãos transferiram-se para o agregado familiar materno, residindo no mesmo bairro, tendo o arguido preferido permanecer no agregado familiar da avó por com esta ter relação mais relevante e também para apoiá-la, atendendo a que esta possui problemas de saúde. 141) O arguido GG é……., ajudando o padrasto, auferindo, em média, 700€ mensais.» 13. Quanto ao recurso interposto pelo arguido AA, vejamos. 14. O arguido suscita a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, sobre as condições de ressocialização aduzidas nas conclusões 19.ª a 21.ª da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação, suposto de um juízo de prognose favorável e de uma, consequente, suspensão da execução da pena de prisão aplicada, reportando-se, ademais, a documentos que juntou (com a motivação do recurso?) e que não foram objecto de apreciação no Tribunal recorrido. Vejamos. 15. Verificando-se que, relativamente ao arguido AA, o Tribunal recorrido fixou a pena única em 7 anos de prisão, não cabia pronúncia sobre a eventual suspensão da execução de tal pena, pois que a inaplicabilidade da pena de substituição decorre, com evidência, do disposto no n.º 1 do artigo 50.º, do CP, que a reserva para a pena aplicada em medida não superior a 5 anos, por isso que, no âmbito da apreciação do recurso, tal matéria não poderia inscrever-se, fosse no «thema decidendum» (objecto do recurso), fosse no «thema probandum» (extensão da cognição), cabendo ao Tribunal da Relação referir tão apenas – como ademais referiu (fls. 2239) –, que a questão da suspensão da execução da pena de prisão não podia ser apreciada na medida em que a lei impedia a sua aplicação. 16. Quanto à omissão de pronúncia sobre os documentos oferecidos, que o arguido não identifica (seja quanto ao momento de apresentação, seja quanto ao respectivo teor), pode apenas ressaltar-se o disposto no artigo 165.º, do CPP, e o facto de ao tribunal de recurso não caber pronúncia fora do objecto do recurso [sob pena de invalidade, decorrente de excesso de pronúncia – artigo 379.º n.º 1 alínea c), 2.ª parte)], ressaltando-se ademais que, no caso, o arguido não suscitou a renovação da prova, nos termos consentidos pelo disposto nos artigos 430.º e 431.º, do CPP, contexto esse que poderia ter consentido a modificação da decisão levada, na instância, sobre a matéria de facto. 17. Daí que se não veja qualquer lesão ou indevida compressão dos direitos de defesa do arguido, sequer a enunciada inconstitucionalidade do disposto no artigo 165.º n.º 1, do CPP, à luz da previsão do n.º 1 do artigo 32.º, da Constituição. 18. Em conclusão e nesta parcela, o recurso interposto pelo arguido AA não pode lograr provimento. 19. O arguido AA suscita ainda a questão da medida da pena única concretizada no Tribunal recorrido, que tem por excessiva e que pretende ver reduzida a não mais do que 5 anos de prisão e suspensa na sua execução, com regime de prova – única questão sobrante relativamente às mais aduzidas no recurso (cfr. § 11, acima). Vejamos. 20. O arguido AA foi condenado, em 1.ª instância, pela prática de factos consubstanciadores da co-autoria material de catorze crimes de furto qualificado, cada um p. e p. nos termos do disposto no artigo 204.º n.º 2 alínea g), do CP, sendo treze na forma consumada e um na forma tentada, em onze penas de 3 anos de prisão, em duas penas de 2 ano e 9 meses de prisão e em uma pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, foi condenado na pena de 5 anos e 10 meses de prisão. 21. No Tribunal da Relação, o arguido viu reduzida a 2 anos e 6 meses de prisão a pena de 3 anos de prisão em que havia sido condenado no NUIPC 1046/….., e confirmadas as demais, bem como, por via do recurso interposto pelo Ministério Público, viu agravada a pena única de 5 anos e 10 meses de prisão em que vinha condenado para a pena de 7 anos de prisão. 22. Em abono, para além da materialidade sedimentada em 1.ª instância (acima editada), os Senhores Juízes do Tribunal da Relação ponderaram nos seguintes (transcritos) termos: «O arguido AA foi quem praticou mais crimes. Era primário à data dos factos mas, embora condenado em pena de prisão suspensa só após os mesmos o certo é que essa condenação se reporta a furto ocorrido antes deles (em 25/9/2017). Primário, pois, mas apenas formalmente. O grau de censura e de culpa é mediano. As razões de prevenção geral são elevadas e as especiais são medianas. Também revelou parco arrependimento, limitado apenas à situação em que foi detido. Não houve reparação de prejuízos nem pedido de desculpas às vítimas. Alega o recorrente AA que é uma pessoa de modesta condição social e económica, que se encontrava socialmente integrado e a trabalhar. Curiosamente não foi essa alegada integração que o demoveu de fazer o que fez, aliás em maior número de situações que os restantes arguidos. Não vemos uma razão especial de diferenciação para maior brandura. Posto isto, entendemos que a pena unitária deve ser de 7 anos de prisão e não mais, atendendo a uma um pouco mais elevada capacidade de bom prognóstico do que em relação ao caso do arguido GG que praticou os factos já com condenações transitadas. Dado o limite da suspensão na execução com regime de prova ser de até 5 anos, a questão da sua aplicabilidade fica totalmente fora de discussão.» 23. A pena única, na moldura abstracta unitária de 3 anos a 25 anos de prisão (artigo 77.º n.º 2 do CP), há-de concretizar-se em medida que considere, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido (artigo 77.º n.º 1, do CP). 24. A pena conjunta deve sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente (para dizer com o Professor Jorge de Figueiredo Dias, em «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», pp. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. 25. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. 26. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, a que se refere o CP. 27. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. 28. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. 29. Releva também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). 30. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. 31. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo. 32. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. 33. Revertendo ao caso, não pode deixar de sublinhar-se a extrema gravidade, a todos os títulos, da conduta do recorrente, a justificar as penas parcelares concretizadas na instância. 34. Quanto à pena do cúmulo, na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido recorrente, os factos julgados provados revelam uma actividade delitiva grupal, em bando [artigo 204.º n.º 2 alínea g), do CP], dedicado à subtracção de pneus e jantes de veículos automóveis (no valor de alguns milhares de euros – cfr. NUIPC 1045/….., 631/……., 2036/……, 1248/…… –, parte dos quais recuperados), o que ocorreu entre 16 e 25 de Outubro de 12018, de noite, em lugares diversos da área metropolitana de ….., com uso de ferramentas adequadas, designadamente de macacos hidráulicos, rodas que destinavam à venda com obtenção de proventos económicos. 35. Para além da imagem global dos factos, acima evidenciada, sendo a reiteração delitiva reconduzível a um período limitado de tempo, no que em particular respeita ao arguido AA, importa ainda sublinhar a condenação pretérita (reportada no ponto 102 dos factos provados), a «permeabilidade a sociabilidades desviantes» (ponto 107), mas também a admissão parcial dos factos (ponto 103) e, bem assim, em quanto respeita à necessidade da pena, a idade do arguido (nascido a 7 de Março de 1994), ao tempo dos factos e no presente (24/26 anos de idade), bem como o seu trem de vida (pontos 104 a 107 do rol de factos julgados provados), o comportamento posterior aos factos, com cumprimento adequado das obrigações decorrentes da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica a que se encontra submetido (ponto 108) e as condições e perspectivas de integração sócio familiar e laboral (pontos 109 a 113), avultando o apoio da namorada e seus familiares directos (pontos 104, 111 e 112). 36. Tudo ponderado, figura-se que, na dita moldura abstracta (3 a 25 anos de prisão), ponderados, em benefício de uma oportunidade concedida ao arguido para recentrar a sua vida, os ditos factores de contrição e integração familiar e laboral, a pena unitária pode ver-se reduzida, dos 5 anos e 10 meses de prisão em que foi condenado na instância, à pena de 5 anos de prisão e esta, por via do disposto nos artigos 50.º, 53.º e 54.º, do CP, dando por assegurado (em vista de tais factores atenuativos) que «a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», suspensa, por igual período de tempo, com regime de prova, a definir do Tribunal de 1.ª instância. 37. Termos em que, nesta parcela, o recurso interposto pelo arguido AA merece provimento. 38. Quanto ao recurso interposto (conjuntamente) pelos arguidos DD e GG, vejamos. 39. Como acima de deixou editado (§ 10 e 11), o objecto do recurso interposto reporta ao exame das seguintes questões: (
- i)da redução das penas aplicadas relativamente aos factos investigados nos NUIPC 1046/… e 1248/….. (de 2 anos e 6 meses a 1 anos e 6 meses de prisão e de 3 a 2 anos de prisão, no caso do primeiro, e de 3 a 2 anos de prisão e 3 a 2 anos de prisão, no caso do segundo arguido); e (
- ii)do erro no julgamento da matéria de direito, seja pela não recondução da actividade delitiva a um crime de furto qualificado continuado, nos termos do disposto no artigo 30.º n.º 2, do Código Penal (CP), seja pela não aplicação do regime penal especial para jovens, seja ainda na não compressão das penas parcelares e da pena única a medidas de 4 anos e 6 meses (DD) e de 5 anos de prisão (GG), com suspensão da respectiva execução com regime de prova. 40. Importa, desde logo, arredar o pretextado erro de subsunção, no sentido de considerar a actividade delitiva dos recorrentes unida por uma continuação criminosa, nos termos prevenidos no artigo 30.º n.º 2, do CP. 41. Aquele segmento normativo estipula que «constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente». Vejamos. 42. O acórdão do Tribunal da Relação …, recorrido, pronunciou-se, sobre a questão que os recorrentes reiteram no recurso que interpuseram para o Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (transcritos apenas na parcela que atine ao caso): «Vistos o direito, a doutrina e jurisprudência e em face dos factos provados pergunta-se então: Há, porventura, algum facto provado no douto Acórdão a quo que permita concluir “por uma diminuição considerável da culpa dos agentes”? Inexiste claramente. Os arguidos/recorrentes não decidiram, em todas aquelas ocasiões, cometer os factos? Decidiram, ainda que através de uma execução similar e homogénea, inicialmente acordada em união de esforços, mas renovando sempre as resoluções de furto dirigidas a um número indistinto de veículos e vítimas em dias e momentos diferenciados. Houve circunstâncias que lhes diminuíssem a culpa? E, ainda por cima, de forma, de forma considerável? Onde estão os factos integradores das circunstâncias “exteriores” ou exógenas aos comportamentos dos arguidos que permitam tal ilação? Salvo o devido respeito, em lado algum foram dados como provados factos subsumíveis à figura do crime continuado! Não foram as circunstâncias exteriores, os “momentos exógenos das condutas, nas disposições exteriores das coisas para o facto” as causas da reiteração das condutas, mas as próprias personalidades dos arguidos (factores endógenos) que os conduziram à prática dos factos, circunstâncias essas que, de todo, não revelam uma diminuição da culpa dos agentes, bem pelo contrário! Como afirma o Prof. Eduardo Correia, “sempre que se prove que a reiteração, menos que a tal disposição das coisas, é devida a uma certa tendência da personalidade do criminoso, não poderá falar-se em atenuação da culpa e fica, portanto, excluída a possibilidade de existir um crime continuado.” Tendo-se em conta a factualidade dada como provada no douto Acórdão a quo, verifica-se que existe provada apenas uma intenção inicial de organização de bando para conjugação de esforços tendentes a praticarem futuramente em vários momentos e contra pessoas diferentes um tipo de subtracção similar e em modus operandi homogéneo. No entanto, não se extrai dos autos que se tenha provado apenas uma única resolução criminosa, mais decorrendo uma renovação daquela intencionalidade de acção em bando e conjugada, mas por várias resoluções criminosas, consoante os veículos que iam encontrando em dias e horas diferenciados, repetindo comportamentos que se traduziram no facto de os arguidos em dias e horas diferentes, terem accionado e renovado os mecanismos das suas vontades, embora em co-autoria, para praticarem os factos cuja prática foi dada como provada e repeti-los, o que faz com que a cada uma dessas resoluções corresponda um novo crime. Na verdade, não se provou nenhuma circunstância que lhes fosse “exterior” e que lhes diminuísse por si mesma consideravelmente a culpa Por todo o exposto, ao ter decidido como decidiu, não se violou no douto Acórdão a quo o disposto no artigo 30º, nº 2, do Código Penal.» 43. A tanto opõem os recorrentes que «as sucessivas apropriações de jantes foram facilitadas pela circunstância de terem conseguido consumar os furtos sem serem detectados, propiciando-lhe essa ausência de consequências negativas aquando das primeiras subtracções, uma falsa sensação de impunidade que os incentivou a reiterar a sua conduta ilícita e a prosseguir na conduta delituosa.» (transcrição) Vejamos. 44. No caso, não pode conceder-se a possibilidade de a comprovada conduta dos arguidos ser integrada na figura da continuação criminosa, desde logo na medida em que o prolongamento da condição de impunidade, por não detecção da prática delitiva, não pode, só por si, ser assimilada à necessária verificação de uma «situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente», verificado que os arguidos, pela prática dos factos a desoras e em dias (rectius, noites) e locais diversos, visavam, necessariamente, assegurar a não detecção da autoria da prática dos crimes, colocando-se, moto proprio, na situação de impunidade que agora invocam em abono da pretextada diminuição da culpa. 45. Por outro lado, os factos traduzem resoluções autónomas e, ainda que sucessivas, praticadas em locais diversos, dirigidas contra viaturas diversas, pertença de pessoas diversas. 46. Assim, a dispersa intencionalidade resolutiva e a variedade de pessoas visadas e afectadas pela acção ilícita e criminosa dos arguidos afastam, de modo definitivo, qualquer possibilidade de a conduta em referência ser integrada na figura da continuação criminosa – veja-se, por mais recente e significativo, neste particular e com o abono da mais relevante doutrina e jurisprudência, o acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Novembro de 2019 (processo 231/18.7PAVNG.P1, disponível na base de dados do IGFEJ). 47. Termos em que, neste segmento, o recurso interposto pelos arguidos não pode proceder. 48. Os arguidos DD e GG, apontam, ademais, ao acórdão do Tribunal da Relação … recorrido, a verificação de um erro de jure, por não aplicação do regime penal especial para jovens. Vejamos. 49. O artigo 9.º, do CP, remete para legislação especial o regime penal dos indivíduos maiores de 16 e menores de 21 anos. 50. A imposição de um regime penal próprio para os designados «jovens delinquentes» traduz uma das opções fundamentais de política criminal, ancorada em concepções moldadas por uma racionalidade e intencionalidade de preeminência das finalidades de integração e socialização, e que, por isso, comandam quer a interpretação, quer a aplicação e a avaliação das condições de aplicação das normas pertinentes. 51. A delinquência juvenil, com efeito, e em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas exigidas por este problema de indiscutível dimensão social. 52. O regime pressuposto e viabilizado pelo dito artigo 9.º, do CP consta, até ao presente, do Decreto-Lei n.º 401/82, de 22 de Setembro (DL 401/82 – que institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos), e contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (artigo 4.º), e por outro lado, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correcção (artigos 5.º e 6.º). 53. O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos constitui, assim, uma imediata injunção de política criminal que se impõe, por si e nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento. 54. Na intencionalidade de política criminal quanto ao tratamento, pelo direito penal, deste fenómeno social, uma das ideias essenciais é, como se adiantou, a de evitar, na medida do possível, a aplicação aos jovens adultos, de penas institucionais ou detentivas. 55. Na verdade, comprovada a natureza criminogénea da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores, constituindo um sério factor de exclusão. 56. A consideração das finalidades de prevenção, particularmente a função da prevenção geral, há-de ter um valor de intervenção específico no domínio do direito penal dos jovens delinquentes. 57. A confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder em limites que lhe retirem sentido na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, do mesmo modo, constituir parâmetro que impeça a realização das finalidades de política criminal que justificam e conformam o regime penal dos jovens. 58. A comunidade deve ter confiança na validade das normas penais, afirmada pela aplicação das penas adequadas pela sua violação, que traduza a interiorização e o respeito pelo sistema de valores fundamentais comunitariamente aceites e, por isso, penalmente tutelados; mas, do mesmo modo, a comunidade deve sentir e compreender as opções de política criminal que se realizam através da formulação e aplicação do direito penal dos jovens adultos. 59. Os valores federadores da sociedade também exigem que o direito penal contenha instrumentos que, na maior dimensão possível, sejam aptos a realizar finalidades de (
- re)integração, de inclusão e de chamamento aos valores. 60. Os crimes de furto qualificado, do tipo dos crimes comprovadamente praticados pelos arguidos recorrentes, constituem, hoje, um dos factores que provoca maior perturbação e comoção social, designadamente em face dos riscos (e danos) para bens e valores fundamentais que causa, designadamente patrimoniais, e da insegurança que gera e amplia na comunidade. 61. O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, se faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas nos crimes de furto qualificado, como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, não pode, porém, deixar de ser confrontado com outros valores relevantes, em que se incluem as exigências de integração pressupostas pelo especial cuidado no tratamento penal dos jovens delinquentes. 62. A concordância entre as exigências impostas pela preservação da confiança da comunidade na validade das normas e as imposições, também fundamentais, de prevenção especial de socialização relativamente a jovens adultos, realiza-se por meio da intervenção dos instrumentos colocados à disposição do juiz no direito penal dos jovens, especialmente, e no que respeita à criminalidade mais grave, pelo poder-dever de atenuação especial da pena, prevista no artigo 4.º, do DL n.º 401/82, sempre que haja sérias razões para crer que da atenuação possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado. 63. A finalidade de reinserção social (e, por consequência, de prevenção especial de socialização) é, pois, da maior intensidade; sobreleva aqui as demais finalidades, mesmo se em circunstâncias de forte impacto e preocupação social a atenuação especial da pena possa enfraquecer, em certo sentido e em momentos histórico-sociais intensos, a função da confiança. 64. Na ponderação relativa das finalidades, a confiança na validade das normas tem de ser garantida pela afirmação da validade e integridade axiológica que a própria condenação por si mesma sempre traduz; a afirmação dos valores está ínsita na condenação pela ofensa da norma violada, como quer que num dado caso sejam os termos da condenação, e por isso, mesmo que em circunstâncias sociais fortemente sentidas, intervenha a atenuação da pena determinada pela idade jovem do condenado e pelo prognóstico favorável de reintegração. 65. As considerações antecedentes desenham os modelos em que deve ser encontrada a resposta e intervenção concreta na definição sancionatória dos factos que estão em causa, e que o recorrente vem submeter à apreciação deste Tribunal. 66. Uma das formas de prosseguir, em concordância de referências, as finalidades da pena, quando estejam em causa jovens, é a imposição ao juiz do dever de atenuar especialmente a pena «quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», como se dispõe no regime actualmente vigente, no artigo 4.º, do DL n.º 401/82. Vejamos, no caso. 67. Os arguidos recorrentes dissentem do decidido pelo Tribunal da Relação no ponto em que afastou a aplicação do regime especial para jovens com base nos antecedentes criminais e na ausência de arrependimento, alegando que o silêncio não pode, por si só, induzir a ausência de arrependimento. 68. O Tribunal da Relação …… decidiu, neste particular, nos seguintes (transcritos) termos: «Os arguidos DD e GG foram condenados por cada um dos 10 crimes de furto consumados qualificados pela alª
- g)do nº 2 do artº 204º do CP em 3 anos de prisão cada um sendo de apenas 1 ano de prisão a pena pelo crime de furto tentado (NUIPC 631/…… (Apenso 5- assalto à viatura ….. ……., factos 33 a 35). O arguido GG foi condenado a 7 anos de prisão e o arguido DD a 6 anos de prisão de pena unitária, respectivamente. Foram factores a ter em conta, apesar da idade (20 anos) dos arguidos DD (nascido a 28.10.1998) e GG (nascido a 4.4.1998) à data dos factos, a condenação pela prática de crimes anteriores (de bastante menor intensidade no caso do arguido DD, relativamente a multa por dois crimes de condução sem habilitação legal em Maio e Julho de 2016) aos que estão em causa nos autos, o certo é que não admitiram sequer parte da sua actuação, nem pediram quaisquer desculpas aos ofendidos, não denotando qualquer arrependimento, a gravidade dos factos que foram múltiplos, o alarme social que provocam num quadro de prevenção geral, com prejuízo e grande desconforto da liberdade de locomoção dos cidadãos através da retirada das rodas dos veículos automóveis, a actuação em bando, sendo certo que os antecedentes dos arguidos e a sua postura processual demonstraram acentuada indiferença às imposições decorrentes da lei penal substantiva e às decisões judiciais proferidas em tal matéria, em termos que levam a tornar bastante provável que os mesmos vejam qualquer (nova) manifestação de clemência por parte dos Tribunais como um mero incentivo para voltarem a delinquir (citando-se aqui a perspectiva idêntica do MºPº na sua resposta ). Em relação a estes dados só podemos também concluir inexistirem quaisquer razões sérias ou de peso que pudessem “fazer a diferença” num prognóstico mais positivo. Nada o faz esperar, a não ser pelo facto de serem jovens, idade que não os impediu de fazer o que fizeram, revelando grande temeridade, denodo, desembaraço e afoiteza e num quadro em que até teriam alguma estabilidade socio familiar. Isto faz crer que não foram assim “tão levados” pela “força do grupo”, mas sim pela sua própria personalidade e características endógenas a praticarem os ílicitos. Deste modo, revela-se acertado que não tenham beneficiado do regime especial para jovens o qual, a acontecer, seria uma forma ineficaz de passar uma ideia institucional de brandura e desculpabilização.» Vejamos ainda. 69. Os arguidos DD e GG, foram condenados, pelo Tribunal da Relação ……, na parcela em que concedeu provimento ao recurso interposto, pelo Ministério Público [da decisão que, em 1.ª instância, os absolvera do crime de furto qualificado, p. e p. nos termos do disposto no artigo 204.º n.º 2 alínea g), do CP por que estavam condenados – factos do NUIPC 1248/…..], cada um na pena de 3 anos de prisão, penas que os arguidos entendem deverem ser reduzidas a 2 anos de prisão. Vejamos. 70. Ao tempo da prática dos factos (entre 16 e 25 de Outubro de 2018 – ponto 3 do rol de factos julgados provados), o arguido DD, nascido a …… de 1998, tinha 21 anos de idade, enquanto o arguido GG, nascido a …… de 1998, tinha 20 anos de idade. No presente, os recorrentes têm 23 anos de idade. 71. O arguido DD «foi condenado, por decisão de 25/5/2016, transitada em julgado em 11/7/2016, na pena de 45 dias de multa, extinta pelo cumprimento, pela prática, em 7/5/2016, de crime de condução sem habilitação legal, foi condenado, por decisão de 4/1/2017, transitada em julgado, em 23/1/2017, na pena de 70 dias de multa, extinta pelo cumprimento, pela prática, em 10/6/2016, de crime de condução sem habilitação legal, foi condenado, por decisão de 8/1/2019, transitada em julgado, em 7/2/2019, na pena de 80 dias de multa, extinta pelo cumprimento, pela prática, em 12/7/2018, de crime de condução sem habilitação legal» (ponto 114 do rol de factos julgados provados). Natural das ….., ……, filho de pais separados quando tinha um mês de idade, o arguido veio a ser criado no Estabelecimento Prisional de …. com a mãe, detida, e depois por avós, tendo sido empregado de café, tem dois filhos e, no presente, encontrando-se submetido a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE) desde 11 de Julho de 2019, cujas obrigações tem cumprido adequadamente, habita uma casa pertença dos avós, em zona rural do concelho de ….., com a companheira e mãe de dois filhos menores de ambos, sendo referenciado como impulsivo e influenciável, deixando transparecer «imaturidade, ausência de sentido crítico e défices de ressonância afectiva e de comprometimento emocional», e «é tido como bom pai, respeitado e respeitador, tendo como último emprego, no ……….., na Rua ……., como……., era um biscate, sendo pontual e cumpridor» (pontos 115 a 132 do rol de factos julgados provados). 72. O arguido GG «foi condenado, por decisão de 6/6/2016, transitada em julgado em 6/7/2016, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em 17/5/2015, de dois crimes de roubo, cuja suspensão foi prorrogada por 1 ano, por decisão de 8/11/2018, transitada em julgado em 18/12/2019, foi condenado, por decisão 17/4/2018, transitada em julgado em 17/5/2018, na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em 30/4/2015, de crimes de roubo e de tráfico de estupefacientes e foi condenado, por decisão de 27/11/2018, transitada em julgado em 9/1/2019, na pena de 120 dias de multa, extinta pelo cumprimento, pela prática, em 27/11/2018, de crime de condução sem habilitação legal.» (ponto 133 do rol de factos julgados provados). Filho de pais separados, quando tinha quatro anos de idade, aquando da condenação do pai em pena de prisão, foi criado em bairro problemático, pela avó paterna, sofreu medida tutelar educativa aos quinze anos de idade, iniciou-se no consumo de haxixe aos dezassete anos de idade, residindo com a avó, e trabalhando como servente da construção civil, no que aufere cerca de 700 euros mensais (pontos 134 a 141 do rol de factos julgados provados). 73. Como acima se deixou editado, o juízo sobre a existência de sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a reinserção social dos jovens condenados reverte mais para as condições pessoais e de carácter destes (condições de vida, familiares, educação, inserção e prognose sobre o desempenho da personalidade, indiciado, desde logo – no caso – por uma confissão relevante, integral e sem reservas, e pela afirmação de uma atitude contrita, de arrependimento) do que para a gravidade das consequências do facto – mesmo sem fazer olvido da refração de duplo sentido da personalidade para os factos e destes para aquela. 74. A finalidade de reinserção social (e, por consequência, de prevenção especial de socialização) é, pois, da maior intensidade; sobreleva aqui as demais finalidades, mesmo se em circunstâncias de forte impacto e preocupação social a atenuação especial da pena possa enfraquecer, em certo sentido e em momentos histórico-sociais intensos, a função da confiança. 75. No caso, seja em face do trem de vida evidenciado, relevando o pretérito delitivo que apresentam, mais ponderoso no caso do arguido GG, seja em vista das condições de personalidade (pautadas, ambas, por um crescimento em meio que não favoreceu o respeito pela lei e, designadamente, pelos bens alheios), seja ainda em atenção às condições de inserção e apoio familiar que evidenciam (acima descritos), deve conceder-se que da atenuação especial da pena resultarão vantagens para a reinserção social dos arguidos, sendo pois de atenuar especialmente as penas a que foram condenados no Tribunal da Relação ……, nos termos prevenidos no artigo 4.º, do DL 401/82, e no artigo 73.º n.º 1 alíneas
- a)e b), do CP. 76. Tal seja, por referência ainda aos factos a que se reporta o NUIPC 1248/…. (pontos 52 a 57 do rol de factos julgados provados), as penas de 2 a 8 anos de prisão previstas no artigo 204.º n.º 2 alínea g), do CP, devem ser reduzidas às penas de 1 mês a 2 anos e 6 meses de prisão, figurando-se adequado concretizar tais penas parcelares, como ademais pretendido pelos arguidos, de 2 anos de prisão – nesta parcela se revogando a decisão recorrida. 77. Importa, em sequência, reestabelecer a moldura abstracta da pena conjunta aplicável a cada um dos arguidos e, de seguida, concretizar as correspondentes penas únicas. Vejamos. 78. No que respeita ao arguido DD, o acórdão do Tribunal da Relação ……, recorrido, decidiu nos seguintes (transcritos) termos: «3-2-1 Arguido DD: É condenado por 11 crimes de furto qualificado p.p. no art. 204-2-al. g), do CP, sendo todos consumados excepto um deles, na forma tentada (nuipc 631/…… - ap. 5). Beneficia neste recurso, de uma redução da pena inicial, fixada no Tribunal a quo em 3 anos, para agora, 2 anos e 6 meses no nuipc 1046/…. e é-lhe acrescida a condenação em 3 anos pelo crime consumado, no nuipc 1248/……, pelo qual no ponto 29 do dispositivo tinha sido erradamente absolvido. Fixa-se ao arguido DD a pena unitária em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.» 79. O arguido DD pretende ver aquela pena reduzida a 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova. 80. No que respeita ao arguido GG, o acórdão do Tribunal da Relação ….., recorrido, decidiu nos seguintes (transcritos) termos: «3-2-1 Arguido GG Praticou igualmente 11 crimes de furto qualificado, sendo 2 deles na forma tentada (nuipc 631/…. - veiculo …. … pelo qual é punido com 1 (
- um)ano de prisão) e nuipc 104/…..3 … pelo qual fora punido por crime consumado é agora punido como tentado em 1 ano de prisão. Beneficia igualmente de redução da pena parcelar de 3 anos aplicada pelo crime consumado referente ao nuipc 1046/….., redução essa para dois anos e 6 meses. É agora condenado em pena de 3 anos no nuipc 1248/….., onde por lapso fora absolvido no ponto 44 do dispositivo. A pena de 7 (sete) anos de pris