Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1324/08.4PPPRT.P1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA MENDES Descritores: FURTO CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA Data do Acordão: 05/09/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO O RECURSO Sumário : I - Na fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente. II - Importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza, a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. III - A culpa, como limite inultrapassável da pena parcelar (n.º 2 do art. 40.º do CP), opera fundamentalmente na limitação desta pena, desempenhando na determinação da pena conjunta papel meramente adjuvante enquanto elemento integrante de cada um dos crimes do concurso e das penas a estes aplicadas. IV - O ilícito global perpetrado pela arguida é, efectivamente, de acentuada gravidade e mostra uma personalidade acomodada a comportamentos criminosos. O largo período de tempo durante o qual a arguida se dedicou ao furto (perto de 1 ano) e a multiplicidade de comportamentos delituosos assumidos, através dos quais angariou, em conjunto com os demais arguidos, de norte a sul do país, objectos e importâncias monetárias no valor global de € 127 2016, fazendo desta actividade a única forma de obter rendimentos, impõem a cominação de uma pena que a dissuada da assunção no futuro de comportamentos da mesma natureza, razão pela qual não nos merece qualquer reparo a pena conjunta de 14 anos de prisão fixada pelas instâncias. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo n.º 1324/08.4PPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, após contraditório, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: A) Absolver todos os arguidos, AA, BB, CC, DD, EE e FF, da prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 299º nº 1 e nº 2 do Código Penal, sendo os cinco primeiros nos termos do nº 3 da citada disposição; B) Absolver os arguidos AA, BB, EE e FF da prática de 43 crimes de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º nº 1 e nº 3 do Código Penal; C) Absolver os arguidos AA, BB, CC, DD e EE da prática de 15 crimes de falsas declarações, p. e p. pelo art. 359º nº 2 (parte final) do Código Penal. D) Absolver os arguidos AA, CC, DD e EE, da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º nº 1 al.
- c)da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro. E) Absolver a arguida CC da prática de dois crimes de injúria agravada ps. e ps. pelos arts. 181º e 184º (este, com referência ao art. 132º nº 2 al. l)) do Código Penal. F) Condenar cada um dos arguidos AA, BB, CC, DD e EE, em co-autoria material, pela prática de 28 (vinte e oito) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº1 e 204º, nº 2, al.
- e)do Código Penal e 1 (
- um)crime de furto qualificado tentado, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 203º, nº 1 e 204º, nº2, al.
- e)do diploma legal citado, nas seguintes penas concretas, relativamente a cada um dos seguintes Inqs.: 1) na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 1.123/08.3SMPRT; 2) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 656/08.6PBVRL; 3) na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 156/09.7PAMAI; 4) na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 968/08.9PUPRT; 5) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 878/08.0PAESP; 6) na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, quanto ao Inqº nº1412/08.7PAESP; 7) na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, quanto ao Inqº nº1332/08.5PAESP; 8) na pena de 3 (três) anos de prisão quanto ao Inqº nº1.464/08.0PAESP; 9) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inqº nº1.448/08.8PIPRT; 10) na pena de 3 (três) anos de prisão quanto ao Inqº nº1.324/08.4PPPRT; 11) na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 394/09.2PAVNG; 12) na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 226/09.1PIPRT; 13) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 231/09.8SJPRT; 14) na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 2.367/08.3PAVNG; 15) na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 253/09.9PBBRG; 16) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 635/08.3PWPRT; 17) na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, quanto ao Inqº nº327/09.6PBFAR; 18) na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, quanto ao Inqº nº365/09.9PBFAR; 19) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inq. nº981/08.6PUPRT; 20) na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, quanto ao Inq. nº 362/09.4PBFAR; 21) na pena de 3 (três) anos de prisão quanto ao Inq. nº1610/08.3PSPRT; 22) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inq. nº 1.261/08.2PRPRT; 23) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inq. nº 173/09.7PIPRT; 24) na pena de 4 (quatro) anos de prisão quanto ao Inq. nº 145/09.1PRPRT; 25) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inq. nº 116/09.8SJPRT; 26) na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, quanto ao Inq. nº 121/09.4PAMAI; 27) na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, quanto ao Inq. 266/09.0PBGMR; 28) na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, quanto ao Inq. 219/09.9PBGMR; e 29) na pena de 4 (quatro) meses de prisão, quanto ao Inq. 171/09.0PASJM (este na forma tentada), absolvendo-se os mesmos arguidos por todos os demais crimes de furto por que vêm pronunciados. G) Condenar a arguida FF, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº1 e 204º, nº 2, al.
- e)do Código Penal, relativamente ao Inq. nº 18/09.9PCPRT, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, absolvendo-a dos demais crimes de furto por que vem pronunciada. H) Condenar a arguida FF pela prática de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 359º nº 2 (parte final) do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, absolvendo-a dos demais crimes de falsas declarações, por que vem pronunciada. I) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º nº 1 al.
- d)da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, na sua versão originária, na pena de 10 (dez) meses de prisão. J) Condenar o arguido BB pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º nº 1 al.
- c)da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, na sua versão originária, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. L) Condenar a arguida CC pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º nº 1, al.
- a)e nº 3 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, absolvendo-a dos demais crimes de falsificação de documento, por que vem pronunciada. M) Condenar a arguida CC pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo art. 291º nº 1 al.
- b)do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. N) Condenar a arguida CC pela prática de um crime de condução inabilitada de veículo automóvel p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 106º nº 1 al. a), art. 121º e art. 123º nº 1 B) do Código da Estrada e art. 3º nº 2 do Dec. Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 9 (nove) meses de prisão; O) Condenar a arguida CC pela prática de dois crimes de resistência e coacção a funcionário p. e p. pelo art. 347º nº 1 do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos de prisão, para cada um. P) Condenar a arguida CC pela prática de um crime de dano qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 212º nº 1 e art. 213º nº 1 al.
- c)do mesmo Diploma, na pena de 6 (seis) meses de prisão. Q) Condenar a arguida DD, pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º nº 1, al.
- a)e nº 3 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, absolvendo-a dos demais crimes de falsificação de documento, por que vem pronunciada. R) Passando agora ao cúmulo jurídico das penas parcelares impostas a cada um dos arguidos, nos termos acima descritos, atento o disposto no art.77º nº2 Código Penal, condenam-se os mesmos nas seguintes penas unitárias: -AA: pena única de 14 (catorze) anos de prisão. - BB: pena única de 14 (catorze) anos de prisão. - CC: pena única de 15 (quinze) anos de prisão. - DD: pena única de 14 (catorze) anos de prisão. - EE: pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão de prisão. - FF: pena única de 21 (vinte e
- um)meses de prisão. Os arguidos DD, EE, BB, CC e AA, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, visando o reexame da matéria de facto e da matéria de direito, recursos a que foi negado provimento, com integral confirmação da decisão impugnada. Recorrem agora para o Supremo Tribunal de Justiça todos aqueles arguidos. São do seguinte teor as conclusões extraídas das motivações apresentadas[1]: Arguida DD 1. O presente recurso vem interposto do acórdão datado de 21/09/2011, que condenou a arguida como co-autora material, pela prática de 28 (vinte e oito) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, nº l e 204°, nº 2, al.
- e)do Código Penal e 1 (
- um)crime de furto qualificado tentado, p. e p. pelos arts. 22°, 23°, 203°, n° 1 e 204°, n°2, al.
- e)do diploma legal citado e pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256° n° 1, al.
- a)e n° 3 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, tendo sido condenada na pena única de 14 (catorze) anos de prisão efectiva 2. Por existirem, por um lado, contradições graves entre a fundamentação (ou falta desta) do aludido Acórdão, 3. Errada apreciação da prova produzida na audiência de discussão e julgamento bem como da existente nos autos com os factos dados como provados. 4. Contradição entre os factos dados como provados e os depoimentos prestados em Audiência de Discussão e Julgamento bem como com os elementos probatórios existentes no processo. 5. Por existirem discrepâncias nas datas dos alegados furtos e da data documentada nos autos de onde se infira a presença da ora recorrente em Portugal. 6. Não foi visionado, por nenhuma das testemunhas, ou pelos agentes que realizaram as inúmeras vigilâncias, nenhuma conduta da arguida que consubstanciasse a prática de um crime de furto. 7. O Acórdão padece também do vício de falta de fundamentação, não conseguindo estabelecer uma relação directa entre a arguida e a autoria dos furtos pelos quais erradamente foi condenada. 8. Resultando mesmo assim uma errada subsunção dos factos 9. Origina o supra referido vicio uma errada aplicação de direito (no respeitante a condenação da ora recorrente pelos crimes de furto em co-autoria quer por violação do in dúbio pro reo, 10. A não aplicação da pena de multa, no que respeita ao crime de falsificação, resultou numa clara errada aplicação do direito 11. Carecendo, assim de fundamentação, quer de facto e como anteriormente já foi aludido de uma errada aplicação de direito, entendendo por todo o exposto que não se deverão dar como provadas os factos descritos nos factos 1, 2, 3, 26, 34, 44, 60, 64, 67, 68, 81, 94, 95, 85, 102, 105, 123, 128, 133, 136, 147, 149, 150, 160, 167, 171, 184, 188, 195, 202, 213, 216, 232, 238, 241, 256, 257, 259, 264, 275, 276, 277 e 278, dos factos erradamente dados como provados:
- a)Existe pois insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, de acordo com o estatuído na al.
- a)do n.º 2 do art. 410° do C.P.P. concretamente nos pontos 1, 3, 44, 64, 67, 81, 94, 95, 102, 123, 128, 150, 160, 184, 188, 195, 216, 232, 238, 241, 256, 257, 259, 264, 275, 277 e 278
- b)Existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, de acordo com o estatuído na al.)
- b)do n.º 2 do art. 410.° do C.P.P. concretamente nos pontos: I - 136,(as auras foram identificados e não foram julgadas nos presentes autos) II - 171, (indicam uma alteração do modus operandi) III - 276 (nunca a mesma foi vista no casino, cfr. Fls. 7705 a 7718 do Vol. 20 e depoimento de C...M..., funcionário do casino de espinho)
- c)Existe ainda erro notório na apreciação da prova, de acordo com o estatuído na al.
- c)do n.º 2 do art. 410. ° do C.P.P. concretamente nos pontos 2, 36, 34, 60, 68, 105, 103, 147, 149, 160, 167, 171, 202, 213, 264, dos factos dados como provados. 12. E violação do disposto no 355°, do Código de Processo Penal. 13. Em face do exposto, a ora Recorrente devia ter sido ABSOLVIDA, se não por total falta de prova e insuficiente senão por total falta de fundamentação, pelo menos, ao abrigo do princípio basilar do in dúbio pro reo, no que diz respeito aos crimes de furto pelos quais foi agora condenada. Ou, sem prescindir, 13. Caso se entenda ser de condenar a ora Recorrente - o que por mero exercício de raciocínio se admite -, deverá , tão somente ser por 3 crimes de receptação, alem do crime de falsificação de documento, 14. e, nessa circunstância, com o devido respeito, V. Exas. deverão, face a todo o exposto na motivação do presente recurso, condenar a Recorrente apenas pelo anteriormente descrito, e pelo mínimo legalmente permitido, em obediência ao estatuído no art. 72.°, do Código Penal, aplicando ainda o preceituado no art. 50.° do mesmo diploma legal, suspendendo a execução da pena, 15. Uma vez que a medida concreta da pena aplicada, porquanto não vai nem de encontro à medida concreta da culpa da Recorrente nem de encontro ao estatuído nos artigos 40°, 70°, 71° e 72°, todos do Código Penal, face ao excesso da pena de que ora se recorre. Arguida EE A) A defesa entende que o acórdão de que se recorre não deu qualquer resposta a diversas questões que se colocavam, incorrendo o mesmo em violação do disposto no art. 374 nº. 2 e 379 b do C.P.P. devendo ser reenviado para conhecer das questões ai colocadas. De facto, 1. Em meia dúzia de páginas entendeu o douto acórdão, dar resposta de forma genérica e abrangente a várias questões colocadas pelos recorrentes e foram muitos. 2. De forma subjectiva, refere-se que não lhes assiste razão, contudo não se sabe qual o raciocínio c fundamentação aduzida para se manter o decidido nem tão pouco no caso de recurso de matéria de facto se percebe porque não colheu a versão da recorrente. 3. Os recursos são diferentes entre si e também o são as questões suscitadas, sendo que relativamente a outras questões de direito suscitadas e infra identificadas nem sequer se dá qualquer resposta. 4.Verifica-se consequentemente errada subsunção dos factos ao direito: 5. Impugnou-se expressamente os seguintes pontos da matéria de facto dada como provada e concernentes à co-autoria do crime que se prendem com os respectivos inquéritos supra identificados. 6. A prova produzida em audiência não é compatível com os factos dados como assentes e que envolvem a recorrente. 7. A defesa aceita que os furtos foram cometidos e os ofendidos sejam os do respectivos inquéritos, nos termos em que concluiu o douto Tribunal, todavia, não aceita nem pode aceitar que se imputem à própria em co-autoria, com o A ou eventuais Autores Não questiona a defesa que não tenham ocorrido questiona é a imputação em termos de co-autoria que se fez à recorrente e nos moldes e fala-se em utilização de miúdos e em tias (!), todavia pese esta tivesse sete filhos a cargo e estivessem consigo quando foi detida não se relacionou os mesmos à recorrente, em termos e utilização. Importa nesta matéria analisar a atinente prova: B) Do período de tempo que se imputa: 8. O mesmo se diga quanto ao período temporal imputado, salvo melhor entendimento é a nosso ver dar um" salto no escuro" a conclusão a que chega o douto tribunal, porquanto não está dotado de elementos que lhe permitam chegar à conclusão nos termos em que o foi, situam o seu início de acordo com o surgimento e notícia dos furtos, quando inexiste qualquer pessoa ou vigilância ou RD., E que o corrobore (!) 9 A responsabilidade penal, é pessoal, cada um responde pelos factos efectivamente praticados, e no que concerne à recorrente das provas indicadas nada a liga aos furto ao não ser laços de nacionalidade e tão só. 10. O douto Tribunal bastou-se com a apreensão dos artefactos que se encontravam guardados bem guardados debaixo da cama,), e que a arguida deu explicação para aí se encontrarem nomeadamente que havia ficado cora eles de penhor de uma divida, contraída por terceiro., neste sentido vide declarações supra transcritas e que se encontram supra transcritas. 11. Do depoimento dos agentes tidos como determinantes: A defesa indicou os meios probatórios e as concretas passagens do por estes declarado não se conclui pela co-autoria do crime. Salvo melhor entendimento do declarado pelos agentes intervenientes não permitia tal conclusão. C...M...S...P.... Presta declarações que se encontram documentadas em "cd" entre as 16h 36m 51 e as 16h 40m 19s do dia 18,102010 sendo que do por este referido, nada desabona contra a arguida, que não é visada não é rotinada. J...V...F..., ficheiro n° ..., wma, do minuto 62.05 ao minuto 62:23, depoimento prestado no dia 12.01.2011. nada relatando que incrimine a recorrente, nem estabelecendo relações de proximidade entre BB, CC, AA e outros romenos, ou estrangeiros, à excepção de DD. A...R...S...P..., registado no "Cd" que documentou a gravação áudio da audiência de julgamento, entre as 15:ll:13 e as 16:36:09 do dia 19.10.2010, sob o ficheiro ..., wma, que diz entre outros quem conhece e quais as diligências em que intervém relativamente a outros, não relativamente a EE, fala no episódio do" café paleta", e no que refere a Algarve não menciona EE. Nada referindo com relevo para a arguida no sentido da incriminação nos termos em que o foi. O por estes referido, não passa de registarem movimentações, e passagem de alguns dos arguidos (não a recorrente) reproduzindo no fundo os Rds, constantes dos autos fls. 210 a 240 dos autos mais tais elementos probatórios foram importantes para a identificação dos arguidos mas a nosso ver nada mais resulta do que isso. Ver ainda o relatado pela testemunha S...M...da S...S... cujo depoimento se encontra documentado sob o ficheiro ..., wma, do minuto 20.30 ao minuto 20.58, que relata conhecer algumas das arguidas, não estabelecendo ligação entre esta e os demais. Elenca-se ainda nos meios probatórios os aludidos RDE, sendo que EE não acompanha os demais, aparece tão só com outras não identificadas. Em consequência: 12. Entende a defesa que a matéria de facto sendo sustentada por estes meios probatórios (não olvidando os furtos ocorridos) parece-nos ser insuficiente para a ligação para o facto criminoso nos termos em que o foi, sendo manifesto, o vício da insuficiência da matéria de facto provada porquanto o declarado pelas testemunhas não permite concluir relacionamento, tão promíscuo como o alegado. Referem-se que mudaram para o Algarve na sequência das detenções em Guimarães, registe-se que a arguida, não foi visionada, não tinha razões para estar sequer preocupada com o que quer que fosse/ não se sabe como foi de que forma e por quem acompanhada se a verdade que esta relata se aquela que se deu como provada. A arguida prestou declarações sob o ficheiro .... Wma, do minuto 18.22 ao minuto 18.28 admitindo conhecer a "DD". "Admite estar no Algarve desde data muito próxima à detenção, tinha caravana para arranjar..." O tribunal deveria ter em conta o despacho prévio à acusação, onde se fala em inúmeros estrangeiros e suspeitos da prática de furtos, muitos reconhecidos, não se tendo estabelecido qualquer ligação com a recorrente quanto a essas pessoas C) E violado o disposto no art. 32 nº 1 da C.R.P, porquanto não incumbe à arguida dever de provar a sua inocência cabia ao MP fazer prova da acusação. 13. A arguida detinha no interior do quarto objectos (todos juntos) num só sítio, que alegadamente tiveram proveniência ilícita. Referiu a forma como entrou na sua posse, com as contingências linguísticas, culturais e pessoais decorrentes da sua condição de estrangeira, No entanto esta arguida não é vista, nem identificada por nenhum ofendido ao contrário de outros. Esta arguida não acompanhava normalmente os demais. Não era vista a circular de viatura os demais. Tudo isto deveria suscitar dúvida razoável, sobre a autoria dos mesmos, uma vez que a própria acusação não sabe o" iter criminis" dos mesmos, chegando a citar que muitos dos objectos foram encontrados em território espanhol, onde supostamente outros intervenientes haveria e onde foram reconhecidos objectos, inclusive furtados em Portugal, e a acusação apenas sabe relativamente a (EE foi vista no café em espinho e estava no interior da casa do Algarve). Nunca foi vista na Póvoa, nunca foi vista em qualquer outra atitude que gerasse suspeição., foi violado o art. 410 nº. 2 e o principio in dúbio pró reo, 14. Dos reconhecimentos pessoais: Dos inúmeros reconhecimentos pessoais constantes do inquérito, nenhum respeita à recorrente EE (como tendo estado nos locais objecto de furto com ressalva daquele que refere ser cliente do café identificado, neste sentido a testemunha S...M...da S...S..., depoimento gravado sob o ficheiro ... wmal depoimento prestado ás 15.25 e 44s ás 16.18m e 37s do dia 02-11-2010, apenas referindo a ter visto na qualidade de cliente., não concretizando o dia nem quando apenas um reflexo de memória. Não foi vista nem perto, nem longe dos locais onde os alegados ilícitos foram praticados. A investigação é detalhada e minuciosa, sendo a mesma constituída por vigilâncias, reconhecimentos e testemunhos, conforme já referido, ninguém a coloca, nos locais nem forças policiais, nem fotogramas nem vestígios lofoscópicos, nem outros. Acresce, que o douto tribunal não apurou a repartição do produto do furto, percentagens, modo, etc. Nada sabemos se naqueles que é condenada que foi entendido ser co-autora que não tem qualquer objecto. não sabemos se algo recebeu, se esteve lá quem praticou o crime e a quem aproveitou o produto, respostas que não encontrámos por inexistentes do processado, pelo que nesta parte não pode ser a arguida condenada em co-autoria com os demais. Pelo que deveria quanto a si ter sido proferido acórdão absolutório. 15. Do reconhecimento de objectos: Quando muito e a entender-se apenas poderia a arguida ser condenada naqueles em que ouve reconhecimento de objectos, (apropriados na sua esfera pessoal, pois sendo esta em nosso entender a única prova, contra si e aquela que resulta do auto de busca, e consequentemente tem de conduzir a um entendimento diferente: Veja-se que todos os valores, quer ouro quer dinheiro, quer veículos, destacam-se uns relativamente aos outros, mesmo a forma como se apresentam bem vestidos, bons carros, " rolex", casino etc. Nada disso é imputado à recorrente, o que implica que os arguidos tinham vida própria uns dos outros, com interesses diferentes; identidade e família diferente, a arguida nunca foi vista a gastar dinheiro no casino, conjuntamente com os demais e mesmo no que concerne ao arrendamento pese ter sido feito por terceiro não queria dizer que não o suportasse na integra o que evidenciava contenção e pouca exteriorização de dinheiro, não exteriorizando nem esbanjando capacidade económica ao contrário do alegado para alguns do arguidos que se remete a que frequentavam casinos e eram clientes habituais. Entende a defesa que a manter-se a convicção esta só pode ser efectivamente condenada naqueles que resultam dos objectos que detinha na sua esfera pessoal, pois é a única prova incriminatória. Aqui chegados, não podemos deixar de dizer : 1. Dos inquéritos e prova por reconhecimento das ofendidas: Relativamente a objectos encontrados: - o reconhecimento feito pela ofendida A...S...R...F...P... (Inq° nº 656/08.6PBVRL) de vários objectos que lhe foram furtados da sua residência, que foram... na ... (auto de reconhecimento de objectos de fls. 1695 e ss. e fotos de fls. 1698 a 1701 -T Vol.); - o reconhecimento feito pela ofendida M...A...R...F...(Inq° nº 156/09.7PAMAI) de vários objectos que lhe foram furtados da sua residência, que foram apreendidos na ... (auto de reconhecimento de objectos de fls. 1722 e ss. e fotos de fls. 1725 a 1727 - 7o Vol); - o reconhecimento feito pela ofendida M...L...de J...T... (inq° n° 968/08.9PUPRT) de vários objectos que lhe foram furtados da sua residência, que foram apreendidos na habitação da ... objectos de fls. 1732 e ss. e fotos de fls. 1733 e 1734 - T Vol.; e auto de reconhecimento de objectos de fls. 3371,13° Vol.); - o reconhecimento feito pela ofendida M...da C...da S...M...C... (inq° nº 332/08.5PAESP) de vários objectos que lhe foram furtados da sua residência, que foram apreendidos na habitação da ... - auto de reconhecimento de objectos de fls. 1754 e foto de fls. 1757, T Vol.); - o reconhecimento feito pela ofendida M... J... da S... de S... e M... de A... L... (Inq° n° l .448/08.8PIPRT) de vários objectos que lhe foram furtados da sua residência, que foram apreendidos na ...- auto de reconhecimento de objectos de fls. 1771 e fotos de fls. 1772 e 1773, T Vol.); - o reconhecimento feito pela ofendida A... C... M... M...de A... F... (Inq° n° 1.324/08.4PPPRT) de vários objectos que lhe foram furtados da sua residência, que foram apreendidos na ..., - o reconhecimento feito pela ofendida I...A...de M...V...de A...da C...R... (inq° n° 635/08.3PWPRT) de um objecto que lhe foi furtado da sua residência, que foi apreendido no âmbito da Busca à habitação ... - vd. auto de reconhecimento de objectos de fls. 10619, 38° Vol.; - o reconhecimento feito pela ofendida A...P...B...V...A... (Inq° n° 327/09.6PBFAR) de vários objectos que lhe foram furtados da sua residência, que foram apreendidos no âmbito da Busca a habitação ... - vd. auto de reconhecimento de objectos de fls. 10493, 38° Vol.; - o reconhecimento feito pela ofendida I...A...de M...V...de A...da C...R... (Inqº n° 635/08.3PWPRT) de um objecto que lhe foi furtado da sua residência, que foi apreendido no âmbito da Busca à habitação ... - vd. auto de reconhecimento de objectos de fls. 10619,38° Vol.; - o reconhecimento feito pela ofendida A...P...B...V...A... (Inq° n°327/09.6PBFAR) de vários objectos que lhe foram furtados da sua residência, que foram apreendidos no âmbito da Busca à habitação ... - vd. auto de reconhecimento de objectos de fls.10493,38º Vol.; - o reconhecimento feito pela ofendida I...da P...P...P... (Inqº n°362/09.4PBFAR) de vários objectos que lhe foram furtados da sua residência, sendo que um deles foi apreendido a EE - vd. auto de reconhecimento de objectos de fls.10536, 38° Vol.; - o reconhecimento feito pelo ofendido J...M...V...P...de S... (Inq. n° 1.261/08.2PRPRT) de objectos que lhe foram furtados da sua residência, que foram apreendidos na ...- vd. auto de reconhecimento de objectos de fls. 8787, 32° Vol); - o reconhecimento feito pela ofendida C...M...de F...F... (Inq. n° 173/09.7PIPRT) de vários objectos que lhe foram furtados da sua residência, que foram apreendidos na ... - vd. auto de reconhecimento de objectos de fls. 7689, 29° Vol). 13. Constatasse pois que são sobremaneira inferiores aos demais dados como assentes pelo que a manter-se o decidido sempre seria de ponderar a sua comparticipação apenas e tão só, nestes. Restringindo-se o nº de crimes. 14. Entendemos que não, credibilizando ou não as declarações por esta prestadas certo é que não é pelo facto de deter tais bens que esta os furtou. Pode e deve o douto tribunal sufragar a tese desta, porque nenhuma outra prova a infirma, esta detém valores com proveniência duvidosa, mas a ser assim e se sobre esta recaísse dever de cuidado sempre estaríamos perante a figura da receptação dolosa, convolação jurídica que expressamente se requer. só... 15. Deveriam ter sido valoradas as declarações da arguida na parte em que refere ter ficado com os mesmos como garantia de empréstimo efectuado A falta de prova impunha entendimento diverso: 16. Caso seja outro o entendimento apenas estaremos perante a figura da cumplicidade: O papel da arguida não é determinante, não foi interceptada, em qualquer furto. Não foi reconhecida, Nas vigilâncias policiais não é vista. Nem nos tribunais (nomeadamente em Guimarães), nem nos arredores. Só uma testemunha a coloca em Espinho como cliente, sem qualquer relação aos furtos, Ainda que se entenda que eventualmente possa ter conduzido ou até pelo apreendido à Arguida teria o papel de guardadora de bens subtraídos, certo é que a sua conduta não tem carácter essencial crime com a sua presença realizar-se ia, logo só poderia ser condenada título de cumplicidade art. 27 do CP. Sem prejuízo, 17. Do reconhecimento de pessoas: - A arguida EE foi reconhecida, sem reservas, pela testemunha S...M...da S...S..., por ser frequentadora habitual do estabelecimento de café de que é proprietária (fls. 9718 e ss., 35° Vol.). ou seja inúmeras são as testemunhas mas apenas foi reconhecida em situação fora da prática de qualquer crime ou acto suspeito. 18. Constata-se ainda no douto acórdão vícios de fundamentação violando-se nesta parte o disposto no art. 374 nº. 2 do C.P.P. Verifica-se ainda o vício do art. 410 nº. 2
- c)Deste depoimento M..., que sustenta a alegada fundamentação verifica-se ainda contradição insanável na fundamentação, vício do art. 410 nº. 2 b Ora se fundamenta no douto acórdão que o AA vivia cora EE na Rua ..., ora se diz que vivia AA com MM Fls. 422 linha 8 a contar debaixo para cima "Apesar disso, acabaram por descobrir que eles se instalaram em 4 residências: numa residiam o BB e a CC; noutra, o AA e a MM; noutra a DD e noutra, a EE." Fls. 421-linha 7 a contar de baixo para cima "Após cerca de 1 mês de vigilâncias, em que a testemunha participou directamente, puderam visualizar que habitavam na casa da Rua ..., os arguidos BB, CC e DD. Posteriormente, chegaram à habitação da Rua ..., que era habitada pelos arguidos AA e EE." Fls. 425. Linha 15 a contar debaixo para cima Sobre este ponto nada se refere no acórdão A testemunha A...R...S...P..., agente principal da P.S.P., foi agente investigador, ou seja, teve intervenção na maior parte dos actos de investigação dos presentes autos. Fundamenta-se dizendo: "Na sequência das vigilâncias e seguimentos, concluíram que, no Algarve, o arguido AA estava a viver com a MM, na ...; o BB com a CC, na ..., a EE na ... e a DD na .... Mais acrescentou que os arguidos BB e AA andavam "sempre juntos". Ficámos sem saber se a EE vivia sozinha como a própria referiu conjuntamente com os seus sete filhos e o marido que se ausentara, ou se por outro lado vivia com AA, como parece resultar. Em manifesta oposição com o resultado das buscas em que AA encontrava-se junto de MM - Busca à residência ..., no dia 18/03/2009 fvd. Anto de busca e apreensão de fls. 446 e ss., 2° Vol. e fotos a fls. 948. 4° Vol,"): Foi feita na presença (designadamente) dos arguidos AA e MM E ainda o que resulta do auto de busca e apreensão a EE - Busca à residência ..., no dia 18/03/2009 fvd. Auto de busca e apreensão de fls. 483 e ss., 2o Volume e fotos a fls. 936 e ss. e 949 e ss., 4o Vol.): 19. Encontrava-se presente a arguida EE e seus filhos menores e nora. Mais refere-se na fundamentação aduzida que o modo de actuação foi essencial para a condenação e era mote próprio dos intervenientes: Então e o inquérito 18/09.8PCPRT, não foi praticado por outrem que não os arguidos sem qualquer relação causa efeito, foi perpetrado por outros, o modo de execução não é o mesmo? 20. Parece que estes não tem o dom da sabedoria, nem tem registada patente, fundamentação contraria ao facto provado, no atinente inquérito, verificando se fundamentação contrária ao facto provado, vicio do art. 410 nº. 2 b do C.P.P que se invoca. 21. Da medida da pena e atinente cúmulo Jurídico, violou-se nesta matéria os seguintes normativos art. 40° 70, 71 e 72 do C.P. art. 77 do CP. Quanto à arguida EE: - Pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão. Quanto à pena única fixada a mesma é manifestamente exagerada e desproporcional ao ilícito em causa, tendo em conta a filosofia pedagógica e ressocializadora que o nosso ordenamento jurídico está imbuído impunha-se pena sobremaneira diferente que permita ainda a socialização a recorrente e consequente integração familiar, trata-se de uma mãe que deixou os seus filhos
(7)de tenra idade, estrangeira em condições adversas desde logo patenteadas na barreira linguística/ impõe-se também ponderar que os ilícitos são todos da mesma natureza, o mesmo modo de execução, a mesma forma não havendo diferenciação entre estes, não existem elementos nos autos que justifiquem agravação antes pelo contrário, muito menos que esta tenha sido/ tomado parte intervenção directa nos factos, acresce ainda que resultam inúmeras circunstâncias que militam a seu favor a sua precariedade, o facto de ser cidadã estrangeira. Trata-se de modo de abertura muito simples sem necessidade de sofisticação de armas ou mecanismos, quase de forma artesanal, sempre o modo de execução igual, portas não trancadas permeáveis e acessíveis pois o mero fechar com trinco permitia a acessibilidade, o furto de bens de pequeno volume, sem meios, especiais, fugiam a pé na rua sem qualquer apoio logístico mormente viaturas, telemóveis etc, etc. Impõe-se pois rever a sua pena e substitui-la por outra mais consentânea com a realidade dos factos? Não tinha papel preponderante nem decisório acaba esta arguida por ser mero peão e não mais, sendo que as circunstâncias do crime para além do alegado nº de furtos, não exige em termos de prevenção especial, e geral pena tão elevada e que traduz juízo de censura bastante elevado, ceifando o processo de ressocialização futura e reintegração na sociedade, inexistem papéis diferenciados, mas uma forma de actuação consentânea. Ora, na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem se perder de vista a culpa do agente. Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa" que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto... alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada..." Anabela Miranda Rodrigues " a determinação da medida da pena Privativa da Liberdade" Coimbra Editora, pagina 570. " é pois o próprio conceito de prevenção geral de que parte que justifica que fala aqui de uma "Moldura" de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: O limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas abaixo desta medida de pena outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade da prevenção geral; definido, pois em concreto pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade4 de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica (mesma obra pagina seguinte). A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido modesto mas realista de o preparar para o futuro de não cometer crimes. "resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a considerações preventivas.. .2 (ainda a mesma obra, página 575) sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim preservar a dignidade humana do condenado (pagina 558). O Cód. Penal espelhou estas preocupações, nos artigos 70 e 71. Dá-se preferência ás penas não privativas da liberdade, mas tal tem de ser feito de uma forma fundamentada, pois há que apurar criteriosamente se a pena não detentiva realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Se é certo que a privarem-se os factos seria de cominar pena privativa de liberdade, não é menos verdade que tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de sabes e o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma carreira criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (...) de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização), importa salientar que se trata de uma jovem, mãe de filhos estrangeira, condicionada pela sua condição de romena em pais estrangeiro, pobre, condições de vida adversas. Da pena do crime continuado: 22. O conceito de crime continuado criado pela doutrina (inicialmente a alemã e a Italiana e acolhido pela jurisprudência no direito moderno, positivado na nossa ordem jurídica, de Espanha e do Brasil, surge como contraposição ao concurso real de crimes e tem como fundamento ético jurídico e gradual diminuição da culpa do agente, em certos casos de reiteração de condutas criminosas, que não podendo ser qualificadas como um só crime, seriam, por outro lado desajustadamente punidas pelas regras do concurso Assim, claramente o refere Furtado dos Santos no estudo sobre a sua origem, evolução e caracterização publicado nos B.MJ nºs 39, 42 e 47 (anos de 1954/55,pág 4999 deste último número. O crime continuado, por um lado é mais grave do que a acção única pela insistência na consumação e pela deficiência dos poderes inibitórios do agente e, por outro lado razões de lógica e de justiça exigem a sua menor punição em relação ao concurso de crimes com base na menor culpabilidade do agente A pena do crime continuado deverá situar-se entre as aplicáveis ao delito único e ao concurso real. Assim o refere igualmente Eduardo Correia Direito Criminal tomo II página 208;" O núcleo do problema reside em que se está por vezes perante uma série de actividades que devendo em regra ser tratada nos quadros da pluralidade de infracções, tudo parece aconselhar nomeadamente por justiça e economia processual que se tomem, unitariamente como um só crime" indicando como sua razão de ser gravidade diminuída que uma tal situação revela em face de concurso real de infracções gerada pelo " menor grau de culpa do agente", a chave do problema" em consonância, e já na vigência do CP. de 1982, escreve Cavaleiro de Ferreira. Lições de Direito PENAL, PARTE GERAL, editorial verbo, 1988, pág. 405. " A fictícia ou relativa unificação dos crimes em só crime, para determinados efeitos leva considerar o crime como uma derrogação dos efeitos do concurso de crimes. O preceito do nº 2 do art. 30, pretende assim definir casos de concurso de crimes em que seria injusta ou impossível a aplicação do cúmulo de penas". Cientes que se verifica uma diminuição acentuada da culpa do agente, derivada de uma situação exterior que propicia e facilita a repetição de várias acções, tomando cada vez mais exigível que não actue de outra forma, executando a sua conduta na sequencia de e renovadas resoluções criminosas, de forma que se toma cada vez mais difícil que não actue de outra forma as condutas são idênticas e homogéneas facilitadas pela facilidade de concretização. Dos meios utilizados tal não resulta nem pode ser esse o entendimento, perigosidade, no sentido imediato da palavra, não usavam meios violentos, bombas para arrombamento, gazes, produtos tóxicos, rebarbadeiras, viaturas etc, etc. Meros cartões de plásticos e chaves o método mais ancestral para a prática de furtos em residências. Revogando-se o acórdão nos termos a que se alude será feita inteira e sã justiça. Arguido AA I. O acórdão recorrido é nulo. II. É nulo por ter omitido pronúncia sobre três questões que lhe foram colocadas:
- a)O facto de a decisão de 1ª Instância não ter feito o exame critico da prova;
- b)O facto de ter ocorrido contradição insanável da fundamentação na decisão de primeira instância;
- c)A impugnação da decisão sobre a matéria de facto fixada em 1ª Instância. III. A nulidade verifica-se face ao disposto no art°. 379°, nº 1 alínea
- c)do CP Penal e obriga ao reenvio dos autos à 2ª Instância para sua suspensão. IV. A forma como, no acórdão de que se recorre, foi evitada dar resposta concreta às três questões referidas e suscitadas, colide com o princípio constitucional de que "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso," ínsito no art. 32°, nº 1 da CRP e o princípio da presunção de inocência do arguido ínsito no art°.32°., nº 2 da CRP.. V. Devem, pois, os autos serem remetidos à 2a. Instância para que aí haja pronuncia concreta e efectiva sobre as questões suscitadas e em obediência aos aludidos princípios constitucionais. SEM CONCEDER VI. As penas parcelares devem ser fixadas nos termos do nº 1 do artigo 71º do CPenal, ou seja em função da culpa, tomando-se em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do nº 2 daquele preceito, que deponham a favor ou contra o arguido. VII. No caso concreto, há que atentar, face à desnecessidade de prevenção especial visto o conteúdo do alegado em 35 e 36 das motivações, unicamente ao grau de culpa e à prevenção e às prementes necessidades de ressocialização e de não dessocialização. VIII. Nesse âmbito adequar-se-iam ao comportamento do recorrente penas substancialmente inferiores àquelas que lhe foram concretamente aplicadas; e IX. E operando o cúmulo jurídico de tais penas parcelares, vistos os critérios legais, adequar-se-ia uma pena unitária nunca superior a 7 anos de prisão. X. Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida o disposto nos arts. 40°, 71° e 77° do C.Penal. Arguido BB A) O objecto do presente recurso circunscreve-se aos seguintes segmentos: • Anulação da condenação relativamente à situação dos crimes cujo reexame cabe no âmbito do art. 410° nº 2 do C.P.P.. • Revisão da medida da pena. B) Considera-se a factualidade assente pelas instâncias, no que seguiremos a numeração utilizada no acórdão da 2a Vara Criminal do Porto, tal como também foi efectuado pelo acórdão da Relação, ora recorrido. Porém, impõe-se, desde já, a correcção do erro material constante dos nºs 271 e 273, onde se refere "2008", quando certamente se queria escrever "2009", como decorre dos autos de busca igualmente referidos no acórdão da 2a Vara Criminal do Porto, na parte que tem por epígrafe "prova documental e pericial". C) Lida a factualidade assente com detalhe e rigor - e ressalvado qualquer lapso -, logo ressalta que o Tribunal só deu como assente a intervenção do arguido, ora Recorrente, nos assaltos relacionados com as situações em que foram apreendidos os objectos e quantias enunciadas no nº 278° dessa factualidade. D) Tais situações são aquelas que foram objecto dos autos de apreensão que constam de fls. 422 e ss., 424, 446 e v., 483 e ss. e 508 e v., isto é, aquilo que decorreu das buscas realizadas às residências do Algarve onde os arguidos habitavam à data da sua detenção, as quais estão especificadas na parte do acórdão que aborda a "prova documental e pericial". Ou seja, o Tribunal só deu como assente a intervenção do arguido nos furtos em que os objectos furtados foram recuperados (ainda que parcialmente) no âmbito das buscas realizadas naquelas residências do Algarve. E) Assim sendo, a matéria de facto dada como provada só permite a condenação do arguido pelos furtos em que houve objectos recuperados nos termos desses autos de apreensão. F) Contudo, acontece que o arguido - tal como os restantes arguidos - acabou por ser condenado, entre os 29 crimes de furto em causa, por duas situações em relação às quais os objectos furtados não foram encontrados, mesmo que parcialmente, no âmbito daqueles autos de apreensão ocorridos no Algarve. G) Foi o que aconteceu com os furtos a que se reportam os factos assentes sob os n°s 160 e 188, que terão tido lugar, respectivamente, a 21/12/08, em Vila Nova de Gaia, e a 24/11/08, em Espinho, em que os objectos furtados foram localizados no hall de um prédio na Póvoa do Varzim (situado na ...), não tendo sido apreendidos quaisquer bens furtados nessas residências no quadro das buscas que tiveram lugar no Algarve. H) Daí decorre inapelavelmente o seguinte: que a matéria de facto assente é manifestamente insuficiente para permitir a condenação do arguido pelos furtos identificados nos factos assentes sob os nºs 160 e188. I) Pelo exposto, o arguido deve ser absolvido dos crimes a que se reportam os factos assentes sob os nºs 160 e 188, porque a matéria de facto provada é manifestamente insuficiente para que se considere preenchido o tipo legal respectivo, nos termos do art. 410° nº 2 -
- a)do C.P.P. J) A condenação do arguido assentou no facto nuclear - completado com as demais circunstâncias adiante analisadas - de estar na posse de um relógio "Rolex" supostamente furtado e de, nas casas arrendadas no Algarve para si e demais co-arguidos, terem sido encontrados vários objectos que haviam sido furtados das residências dos ofendidos nestes autos. K) Nalgumas situações, o Tribunal considerou ainda que, entre os bens apreendidos, se encontravam bens que faziam parte de lotes de bens furtados que haviam sido encontrados no café Paleta, em Espinho, ou no hall do prédio do ..., na Póvoa do Varzim. Daí extraiu a responsabilidade dos arguidos pelo conjunto dos bens furtados, independentemente do local onde foram recuperados. L) Em qualquer caso, o que foi determinante foi a circunstância de, nas apreensões ocorridas no Algarve, se terem recuperado bens que haviam sido furtados nalgumas situações de furto descritas no acórdão da 2a Vara Criminal do Porto. M) Porém, o Tribunal teve consciência da fragilidade que seria extrair da mera detenção dos objectos furtados a autoria do furto. Para ultrapassar tal dificuldade, o Tribunal recorreu a um conjunto de argumentação adjuvante que, no seu entendimento, devidamente conjugada com essa coincidência, permitiria concluir com segurança que os arguidos seriam os autores dos furtos em relação aos quais haviam sido identificados objectos furtados na sua posse. N) Foi assim que o Tribunal concluiu que a detenção de bens furtados permitiria a dedução que leva à co-autoria material dos furtos pela conjugação das seguintes oito ordens de razão: • Um, atenta a manifesta ligação real e efectiva entre os arguidos, cidadãos do leste europeu que viveram em Portugal muito próximos uns dos outros, nos mesmos períodos, nas mesmas cidades, sempre na companhia uns dos outros, o que se evidenciaria, em Janeiro e Fevereiro de 2009, na cidade de Espinho e, depois, no Algarve (Quarteira e Vilamoura), sendo certo que tais locais e períodos temporais coincidiriam com os locais e os tempos dos furtos. • Dois, considerando a circunstância de, nesses períodos e locais (Espinho e Algarve), nenhum dos arguidos ter exercido, em Portugal, qualquer actividade laboral ou profissional, sendo certo, que exibiam uma boa condição económica. • Três, porque, nas buscas realizadas no Algarve, teriam sido apreendidos objectos aptos para a prática dos furtos, como plásticos semi-rígidos e chaves de fenda. • Quatro, porque, nessas buscas, foram encontrados documentos de identificação pessoal falsos. • Cinco, porque, nessas buscas, foram encontradas grandes quantias em dinheiro. • Seis, porque, nessas buscas, forma escondidos objectos furtados em locais impróprios para o acondicionamento dos objectos (cano de esgoto da banca de lavar louça e exaustor). • Sete, porque, aquando da detenção dos arguidos, lhes foram apreendidas armas de fogo e armas brancas. • Oito, porque, entre todos os furtos, teria havido um modus operandi idêntico. O) Admita-se - sem conceder - que o raciocínio do Tribunal é, em abstracto, plausível e até que resiste ao princípio do in dúbio pro reo. P) Mas a questão que logo tem que se colocar é se essa dedução é susceptível de ser aplicada a todos os furtos pelos quais os arguidos foram condenados. E, nesse segmento, a resposta não pode deixar de ser negativa. Q) É que, entre a argumentação adjuvante acima analisada, o único factor que poderia permitir fazer associar todos os arguidos a todos os furtos porque foram condenados seria a circunstância de ter sido dada como assente a tal proximidade de vida, residência em comum e cruzamento sistemático de actividades em relação a todo o período temporal em que os furtos ocorreram e nos locais onde os furtos foram praticados, devidamente conjugada com o facto de os arguidos não terem qualquer actividade profissional e exibirem folgada situação económica. R) Ora, o Tribunal só apurou factos que permitam estabelecer essa ligação a partir de Janeiro de 2009 - primeiro, em Espinho, depois no Algarve -, sendo o acórdão completamente omisso em relação a esse relacionamento no ano 2008. S) Neste contexto, como é que é possível extrapolar a participação do arguido - ainda para mais em co-autoria com os outros arguidos - no ano de 2008, ou, pelo menos, antes de Dezembro de 2008? T) Toda a argumentação adjuvante aduzida pelo acórdão da 2a Vara Criminal do Porto, que o acórdão da Relação sufragou - no sentido de dar consistência à coincidência entre a autoria do furto e a posse dos objectos furtados - é irrelevante para o período anterior a Janeiro de 2009 ou, no limite, a Dezembro de 2008. Em nome de um critério de probidade intelectual, isso deve ser reconhecido. U) Fora desse enquadramento, ficamos apenas com a coincidência de terem sido encontrados objectos furtados na posse dos arguidos. E não é da circunstância de se dar como assente que os arguidos foram os autores dos furtos de 2009, que se pode retirar que também foram os autores dos furtos de 2008. Seria mais uma vez uma extrapolação temerária e até perversa. V) Mesmo que os arguidos sejam responsáveis pelos furtos de 2009, sobraria sempre uma enorme dúvida sobre se também são responsáveis pelos furtos de 2008, o que só pode ter como consequência não os responsabilizar por tais crimes. W) Nesta reflexão, há ainda dois outros factores que merecem uma nota especial: • A um tempo, a circunstância de existir uma pluralidade de pessoas indiciadas pela prática de furtos desta natureza, nada menos do que 15 em relação aos quais foi ordenada a separação de processos, as quais, virtualmente, podem ser responsáveis por essas outras acções criminosas; • A outro tempo, o facto de que - na grande maioria dos furtos pelos quais os arguidos foram condenados - só uma pequena parte dos objectos furtados é que foram apreendidos no Algarve - nalguns casos até só mesmo um objecto apreendido de entre dezenas de objectos furtados -, o que permite admitir, como plausível que a detenção de bens furtados tenha outras justificações razoáveis (receptação, compra, troca, permuta, etc). X) Pelo exposto, a verdade é que não é admissível que o Tribunal dê como assente que o arguido é co-autor de todos os furtos em relação aos quais houve apreensão de bens nas casas do Algarve onde os arguidos residiam. Nesse segmento - em relação ao período temporal anterior a Janeiro de 2009 - existe um erro notório na apreciação da prova, porque a argumentação expendida ofende as leis da lógica e até do bom senso, o que se inscreve no âmbito do art. 410° n°2 -
- c)do C.P.P. Y) Mas há também contradição insanável da fundamentação, nos termos do art. 410° n° 2-
- b)do C.P.P., uma vez que é o próprio acórdão que argumenta que a consistência da sua tese decorre da demonstração da tal proximidade de vida no período da prática dos furtos, quando, afinal, acaba por considerar assente a prática em co-autoria dos furtos mesmo no período em que nem sequer deu como provado que os arguidos residiam em Portugal. Z) Pelo exposto, o arguido deve ser absolvido em relação aos furtos ocorridos em 2008 pelos quais foi condenado, a que dizem respeito os factos assentes sob os nºs 60, 64, 67, 68, 81, 94, 95, 102, 160, 171,184,188,195,216. AA) Na lógica do acórdão, compreende-se a condenação dos arguidos pelos factos assentes sob o nº 34 - furto de 18/02/2009 -, mas a condenação pelos dois crimes a que se reportam os factos descritos sob os nºs 26 e 213 assenta em erro notório na apreciação da prova, que se retira do próprio texto do acórdão da 2a Vara Criminal do Porto, nos termos do art. 410° nº 2-
- c)do C.P.P.. BB) É que o juízo do Tribunal assenta no facto de umas botas furtadas na situação referida sob o nº 26, a 11 de Fevereiro, terem aparecido aquando da detenção da arguida de CC a 18 de Fevereiro (situação referida sob o nº 34). E é nesse pressuposto que se baseia a dedução do Tribunal que leva à condenação dos arguidos pelos crimes de 11 e 15 de Fevereiro (situações referidas sob os nºs 26 e213). CC) Porém, se conjugarmos as declarações da testemunha C...P..., ofendida no furto de 11 de Fevereiro, com a inexistência de qualquer auto de reconhecimento de objectos por parte da mesma (cfr. fls. 524 a 529 de tal acórdão), temos de admitir a fortíssima probabilidade do guarda da PSP C...O... - em que se baseia o Tribunal - se ter equivocado quanto à origem das botas - bem como do colar de pérolas que também refere - que teriam aparecido, no "Fiesta", a 18 de Fevereiro, o que não aconteceu. DD) Do exposto, tem de se extrair que há erro notório na apreciação da prova quanto à incriminação do arguido nos furtos de 11 e 15 de Fevereiro, ora em pauta, pelo que deles deve ser absolvido. EE) Em relação ao facto descrito no acórdão da 2a Vara Criminal sob o nº 44, também existe um manifesto equívoco do Tribunal, que, in casu, consubstancia uma contradição insanável na fundamentação, igualmente subsumível ao art. 410° nº 2-
- b)do C.P.P. FF) Comparando o que se deu como subtraído e aquilo que foi recuperado na Quarteira, é manifesta a contradição de dois factos objectivos ambos considerados provados: • A um tempo, diz-se que foram subtraídos vários objectos onde não se conta qualquer anel de criança, mas sim quatro anéis de senhora e outros objectos; • A outro tempo, diz-se que aquilo que foi subtraído - e encontrado na posse dos arguidos - foi um anel de criança. GG) Em face do exposto e da contradição insanável da fundamentação, também parece inevitável que o arguido deve ser absolvido em relação a tal crime de furto. HH) Finalmente, o arguido sustenta que também existe erro notório na apreciação da prova em relação ao crime que se reporta ao facto descrito sob o nº 149, o qual é igualmente subsumível ao art. 410° n°2-
- b)do C.P.P. II) Ora, do texto do acórdão não se retira que qualquer objecto furtado tenha vindo a ser encontrado na posse do arguido, ora Recorrente, seja nas residências do Algarve, seja em qualquer outro sítio, razão pela qual - de acordo com a lógica seguida pelo acórdão condenatório em relação a todas as outras situações de furto - o arguido devia ter sido absolvido desse crime, como deve ser reconhecido na sequência do presente recurso. JJ) Feito o cúmulo, o arguido foi condenado com uma pena única de 14 anos de prisão, a qual parece francamente desproporcionada e inadequada em face dos critérios do art. 71° do Código Penal. KK) Compreendem-se as razões de prevenção que o Tribunal quis acautelar, mas já se considera injustificada a falta da devida ponderação - evidenciada no acórdão da 2a Vara, a fls. 600 e ss., e no acórdão da Relação, a fls. 479 e ss. - em relação a dois elementos fundamentais:
- i)por um lado, a ausência de antecedentes criminais do arguido (cfr. nº 281 dos factos assentes), o que significa que o arguido é um "primário", que não pode ser tratado como um delinquente ou um reincidente;
- ii)por outro lado, a situação de vida do arguido em Itália, onde tem nove filhos, entre os 19 e 5 anos de idade, bem como a sua situação profissional estável, numa empresa de prestação de serviços de lavagem de automóveis que gere (cfr. nº 283 dos factos assentes). LL) A outro tempo, julga-se que os arguidos acabaram por ser indevidamente prejudicados pelo facto de serem estrangeiros (de etnia cigana) e de não lhes ser conhecida actividade profissional em Portugal, "porventura de mera passagem pelo nosso país e que revelaram uma personalidade totalmente indiferente ao bem jurídico patrimonial (cfr. acórdão da 2a Vara Criminal, pág. 601 v.). MM) Pelo contrário, deveria ter-se perfilhado o entendimento expresso em acórdão recente da Relação de Guimarães, onde se escreveu: "A circunstância dos arguidos manterem domicílio, trabalho ou qualquer fonte de rendimento ou apoio em Portugal não agrava os juízos sobre a culpa, a ilicitude, as exigências de prevenção especial ou de prevenção geral positiva, ou, de alguma forma, a gravidade do crime, pelo que não deve ser tida atendida nem na escolha da medida da pena nem na decisão sobre a suspensão da execução da pena" (proc. 17/10.7PEBRG.G1, acórdão de 22/02/2011). NN) Acresce que a extrema severidade da contestação contrasta com os critérios correntes praticados em Portugal para crimes semelhantes. OO) Por seu turno, as penas com a dureza daquela que foi aplicada ao arguido - 14 anos de prisão - são habitualmente reservadas para crimes graves cometidos contra as pessoas (homicídio, violação, abuso sexual de crianças) ou para crimes contra o património cometidos com a violência ou no quadro de uma criminalidade organizada ou sofisticada, o que não é o caso destes autos. PP) Ponderando adequadamente os critérios do art. 71° do Código Penal na sua aplicação ao caso concreto, julga-se que - mesmo sem alteração do número de crimes pelos quais o arguido foi condenado - a pena única, in casu, não deveria exceder o limite máximo da pena aplicável, em abstracto, ao crime de furto qualificado, ou seja, oito anos de prisão. QQ) Absolvido o arguido dos crimes em relação aos quais se julga que o presente recurso merece provimento, nesse caso, em face da redução significativa do número de furtos pelos quais o arguido deverá ser condenado, julga-se adequado que a fixação da pena única não exceda os cinco anos de prisão. Arguida CC A) O objecto do presente recurso circunscreve-se aos seguintes segmentos: • Anulação da condenação relativamente à situação dos crimes cujo reexame cabe no âmbito do art. 410° nº 2 do C.P.P.; • Alteração da qualificação jurídica relativa aos dois crimes de resistência e coação a funcionária pelos quais foi condenada; • Revisão da medida da pena. B) Considera-se a factualidade assente pelas instâncias, no que seguiremos a numeração utilizada no acórdão da 2a Vara Criminal do Porto, tal como também foi efectuado pelo acórdão da Relação, ora recorrido. Porém, impõe-se, desde já, a correcção do erro material constante dos nºs 271 e 273, onde se refere "2008", quando certamente se queria escrever "2009", como decorre dos autos de busca igualmente referidos no acórdão da 2a Vara Criminal do Porto, na parte que tem por epígrafe "prova documental e pericial". C) Para além da situação confessada pela arguida, ora não considerada, lida a factualidade assente com detalhe e rigor - e ressalvado qualquer lapso - logo ressalta que o Tribunal só deu como assente a intervenção da arguida, ora Recorrente, nos assaltos relacionados com as situações em que foram apreendidos os objectos e quantias enunciadas no nº 278° dessa factualidade. D) Tais situações são aquelas que foram objecto dos autos de apreensão que constam de fls. 422 e ss., 424, 446 e v., 483 e ss. e 508 e v., isto é, aquilo que decorreu das buscas realizadas às residências do Algarve onde os arguidos habitavam à data da sua detenção, as quais estão especificadas na parte do acórdão que aborda a "prova documental e pericial". Ou seja, o Tribunal só deu como assente a intervenção da arguida nos furtos em que os objectos furtados foram recuperados (ainda que parcialmente) no âmbito das buscas realizadas naquelas residências do Algarve. E) Assim sendo, a matéria de facto dada como provada só permite a condenação da arguida pelos furtos em que houve objectos recuperados nos termos desses autos de apreensão. F) Contudo, acontece que a arguida - tal como os restantes arguidos - acabou por ser condenada, entre os 29 crimes de furto em causa, por duas situações em relação às quais os objectos furtados não foram encontrados, mesmo que parcialmente, no âmbito daqueles autos de apreensão ocorridos no Algarve. G) Foi o que aconteceu com os furtos a que se reportam os factos assentes sob os nºs 160 e 188, que terão tido lugar, respectivamente, a 21/12/08, em Vila Nova de Gaia, e a 24/11/08, em Espinho, em que os objectos furtados foram localizados no hall de um prédio na Póvoa do Varzim (situado na ...), não tendo sido apreendidos quaisquer bens furtados nessas residências no quadro das buscas que tiveram lugar no Algarve. H) Daí decorre inapelavelmente o seguinte: que a matéria de facto assente é manifestamente insuficiente para permitir a condenação da arguida pelos furtos identificados nos factos assentes sob os nºs 160 e188. I) Pelo exposto, a arguida deve ser absolvida dos crimes a que se reportam os factos assentes sob os nºs 160 e 188, porque a matéria de facto provada é manifestamente insuficiente para que se considere preenchido o tipo legal respectivo, nos termos do art. 410° nº 2 -
- a)do C.P.P. J) Para além da situação confessada pela arguida, ora não considerada, a condenação da arguida assentou no facto nuclear -completado com as demais circunstâncias adiante analisadas - de, nas casas arrendadas no Algarve para si e demais co-arguidos, terem sido encontrados vários objectos que haviam sido furtados das residências dos ofendidos nestes autos. K) Nalgumas situações, o Tribunal considerou ainda que, entre os bens apreendidos, se encontravam bens que faziam parte de lotes de bens furtados que haviam sido encontrados no café P..., em Espinho, ou no hall do prédio do ..., na Póvoa do Varzim. Daí extraiu a responsabilidade dos arguidos pelo conjunto dos bens furtados, independentemente do local onde foram recuperados. L) Em qualquer caso, o que foi determinante foi a circunstância de, nas apreensões ocorridas no Algarve, se terem recuperado bens que haviam sido furtados nalgumas situações de furto descritas no acórdão da 2a Vara Criminal do Porto. M) Porém, o Tribunal teve consciência da fragilidade que seria extrair da mera detenção dos objectos furtados a autoria do furto. Para ultrapassar tal dificuldade, o Tribunal recorreu a um conjunto de argumentação adjuvante que, no seu entendimento, devidamente conjugada com essa coincidência, permitiria concluir com segurança que os arguidos seriam os autores dos furtos em relação aos quais haviam sido identificados objectos furtados na sua posse. N) Foi assim que o Tribunal concluiu que a detenção de bens furtados permitiria a dedução que leva à co-autoria material dos furtos pela conjugação das seguintes oito ordens de razão: • Um, atenta a manifesta ligação real e efectiva entre os arguidos, cidadãos do leste europeu que viveram em Portugal muito próximos uns dos outros, nos mesmos períodos, nas mesmas cidades, sempre na companhia uns dos outros, o que se evidenciaria, em Janeiro e Fevereiro de 2009, na cidade de Espinho e, depois, no Algarve (Quarteira e Vilamoura), sendo certo que tais locais e períodos temporais coincidiriam com os locais e os tempos dos furtos. • Dois, considerando a circunstância de, nesses períodos e locais (Espinho e Algarve), nenhum dos arguidos ter exercido, em Portugal, qualquer actividade laboral ou profissional, sendo certo, que exibiam uma boa condição económica. • Três, porque, nas buscas realizadas no Algarve, teriam sido apreendidos objectos aptos para a prática dos furtos, como plásticos semi-rígidos e chaves de fenda. • Quatro, porque, nessas buscas, foram encontrados documentos de identificação pessoal falsos. • Cinco, porque, nessas buscas, foram encontradas grandes quantias em dinheiro. • Seis, porque, nessas buscas, forma escondidos objectos furtados em locais impróprios para o acondicionamento dos objectos (cano de esgoto da banca de lavar louça e exaustor). • Sete, porque, aquando da detenção dos arguidos, lhes foram apreendidas armas de fogo e armas brancas. • Oito, porque, entre todos os furtos, teria havido um modus operandi idêntico. O) Admita-se - sem conceder - que o raciocínio do Tribunal é, em abstracto, plausível e até que resiste ao princípio do in dúbio pro reo. P) Mas a questão que logo tem que se colocar é se essa dedução é susceptível de ser aplicada a todos os furtos pelos quais os arguidos foram condenados. E, nesse segmento, a resposta não pode deixar de ser negativa. Q) É que, entre a argumentação adjuvante acima analisada, o único factor que poderia permitir fazer associar todos os arguidos a todos os furtos porque foram condenados seria a circunstância de ter sido dada como assente a tal proximidade de vida, residência em comum e cruzamento sistemático de actividades em relação a todo o período temporal em que os furtos ocorreram e nos locais onde os furtos foram praticados, devidamente conjugada com o facto de os arguidos não terem qualquer actividade profissional e exibirem folgada situação económica. R) Ora, o Tribunal só apurou factos que permitam estabelecer essa ligação a partir de Janeiro de 2009 - primeiro, em Espinho, depois no Algarve -, sendo o acórdão completamente omisso em relação a esse relacionamento no ano 2008. S) Neste contexto, como é que é possível extrapolar a participação da arguida - ainda para mais em co-autoria com os outros arguidos - no ano de 2008, ou, pelo menos, antes de Dezembro de 2008? T) Toda a argumentação adjuvante aduzida pelo acórdão da 2a Vara Criminal do Porto, que o acórdão da Relação sufragou - no sentido de dar consistência à coincidência entre a autoria do furto e a posse dos objectos furtados - é irrelevante para o período anterior a Janeiro de 2009 ou, no limite, a Dezembro de 2008. Em nome de um critério de probidade intelectual, isso deve ser reconhecido. U) Fora desse enquadramento, ficamos apenas com a coincidência de terem sido encontrados objectos furtados na posse dos arguidos. E não é da circunstância de se dar como assente que os arguidos foram os autores dos furtos de 2009, que se pode retirar que também foram os autores dos furtos de 2008. Seria mais uma vez uma extrapolação temerária e até perversa. V) Mesmo que os arguidos sejam responsáveis pelos furtos de 2009, sobraria sempre uma enorme dúvida sobre se também são responsáveis pelos furtos de 2008, o que só pode ter como consequência não os responsabilizar por tais crimes. W) Nesta reflexão, há ainda dois outros factores que merecem uma nota especial: • A um tempo, a circunstância de existir uma pluralidade de pessoas indiciadas pela prática de furtos desta natureza, nada menos do que 15 em relação aos quais foi ordenada a separação de processos, as quais, virtualmente, podem ser responsáveis por essas outras acções criminosas; • A outro tempo, o facto de que - na grande maioria dos furtos pelos quais os arguidos foram condenados - só uma pequena parte dos objectos furtados é que foram apreendidos no Algarve - nalguns casos até só mesmo um objecto apreendido de entre dezenas de objectos furtados -, o que permite admitir, como plausível que a detenção de bens furtados tenha outras justificações razoáveis (receptação, compra, troca, permuta, etc). X) Pelo exposto, a verdade é que não é admissível que o Tribunal dê como assente que a arguida é co-autora de todos os furtos em relação aos quais houve apreensão de bens nas casas do Algarve onde os arguidos residiam. Nesse segmento - em relação ao período temporal anterior a Janeiro de 2009 - existe um erro notório na apreciação da prova, porque a argumentação expendida ofende as leis da lógica e até do bom senso, o que se inscreve no âmbito do art. 410° n°2 -
- c)do C.P.P. Y) Mas há também contradição insanável da fundamentação, nos termos do art. 410° nº 2 -
- b)do C.P.P., uma vez que é o próprio acórdão que argumenta que a consistência da sua tese decorre da demonstração da tal proximidade de vida no período da prática dos furtos, quando, afinal, acaba por considerar assente a prática em co-autoria dos furtos mesmo no período em que nem sequer deu como provado que os arguidos residiam em Portugal. Z) Pelo exposto, a arguida deve ser absolvida em relação aos furtos ocorridos em 2008 pelos quais foi condenada, a que dizem respeito os factos assentes sob os nºs 60, 64, 67, 68, 81, 94, 95, 102, 160, 171,184,188,195, 216. AA) Na lógica do acórdão, compreende-se a condenação dos arguidos pelos factos assentes sob o nº 34 - furto de 18/02/2009 -, mas a condenação pelos dois crimes a que se reportam os factos descritos sob os nºs 26 e 213 assenta em erro notório na apreciação da prova, que se retira do próprio texto do acórdão da 2a Vara Criminal do Porto, nos termos do art. 410° nº 2 -
- c)do C.P.P.. BB) É que o juízo do Tribunal assenta no facto de umas botas furtadas na situação referida sob o nº 26, a 11 de Fevereiro, terem aparecido aquando da detenção da arguida, ora Recorrente, a 18 de Fevereiro (situação referida sob o nº 34). E é nesse pressuposto que se baseia a dedução do Tribunal que leva à condenação dos arguidos pelos crimes de 11 e 15 de Fevereiro (situações referidas sob os nºs 26 e 213). CC) Porém, se conjugarmos as declarações da testemunha C...P..., ofendida no furto de 11 de Fevereiro, com a inexistência de qualquer auto de reconhecimento de objectos por parte da mesma (cfr. fls. 524 a 529 de tal acórdão), temos de admitir a fortíssima probabilidade do guarda da PSP C...O... - em que se baseia o Tribunal - se ter equivocado quanto à origem das botas - bem como do colar de pérolas que também refere - que teriam aparecido, no "Fiesta", a 18 de Fevereiro, o que não aconteceu. DD) Do exposto, tem de se extrair que há erro notório na apreciação da prova quanto à incriminação da arguida nos furtos de 11 e 15 de Fevereiro, ora em pauta, pelo que deles deve ser absolvida. EE) Em relação ao facto descrito no acórdão da 2a Vara Criminal sob o nº 44, também existe um manifesto equívoco do Tribunal, que, in casu, consubstancia uma contradição insanável na fundamentação, igualmente subsumível ao art. 410° nº 2-
- b)do C.P.P. FF) Comparando o que se deu como subtraído e aquilo que foi recuperado na Quarteira, é manifesta a contradição de dois factos objectivos ambos considerados provados: • A um tempo, diz-se que foram subtraídos vários objectos onde não se conta qualquer anel de criança, mas sim quatro anéis de senhora e outros objectos; • A outro tempo, diz-se que aquilo que foi subtraído - e encontrado na posse dos arguidos - foi um anel de criança. GG) Em face do exposto e da contradição insanável da fundamentação, também parece inevitável que a arguida deve ser absolvida em relação a tal crime de furto. HH) Finalmente, a arguida sustenta que também existe erro notório na apreciação da prova em relação ao crime que se reporta ao facto descrito sob o nº 149, o qual é igualmente subsumível ao art. 410° n°2-
- b)do C.P.P. II) Ora, do texto do acórdão não se retira que qualquer objecto furtado tenha vindo a ser encontrado na posse da arguida, ora Recorrente, seja nas residências do Algarve, seja em qualquer outro sítio, razão pela qual - de acordo com a lógica seguida pelo acórdão condenatório em relação a todas as outras situações de furto - a arguida devia ter sido absolvida desse crime, como deve ser reconhecido na sequência do presente recurso. JJ) Em face da factualidade descrita no nº 105° dos factos provados, a arguida foi condenada pela prática de dois crimes de resistência e coação a funcionário, tendo o acórdão da 2a Vara Criminal do Porto - que a Relação sufragou - considerado que a condenação autónoma por dois crimes se justificaria por serem dois os agentes envolvidos, "tratando-se de crimes eminentemente pessoais" (cfr. pág. 597 de tal acórdão). KK) Acontece, porém, que o bem jurídico protegido, na incriminação em apreço, é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade - o que não tem uma natureza eminentemente pessoal -, como já foi julgado pelo STJ, em acórdãos de 28/04/1999, 17/05/2001, 25/09/2002 e 12/02/2004 (cfr. Maia Gonçalves, "Código Penal Português", 17ª ed., pág. 999). LL) Assim sendo, a arguida deveria ter sido condenada - nessa sede -apenas pela prática de um crime de resistência e coação a funcionário, o que no presente recurso também vai pedido. MM) Feito o cúmulo, a arguida foi condenada com uma pena única de 15 anos de prisão, a qual parece francamente desproporcionada e inadequada em face dos critérios do art. 71° do Código Penal. NN) Compreendem-se as razões de prevenção que o Tribunal quis acautelar, mas já se considera injustificada a falta da devida ponderação - evidenciada no acórdão da 2a Vara, a fls. 600 e ss., e no acórdão da Relação, a fls. 479 e ss. - em relação a dois elementos fundamentais:
- i)por um lado, a ausência de antecedentes criminais da arguida (cfr. nº 281 dos factos assentes), o que significa que a arguida é uma "primária", que não pode ser tratada como uma delinquente ou uma reincidente;
- ii)por outro lado, a situação de vida da arguida, que tem cinco filhos, entre os 19 e 4 anos de idade (cfr. n° 284 dos factos assentes). OO) A outro tempo, julga-se que os arguidos acabaram por ser indevidamente prejudicados pelo facto de serem estrangeiros (de etnia cigana) e de não lhes ser conhecida actividade profissional em Portugal, "porventura de mera passagem pelo nosso país e que revelaram uma personalidade totalmente indiferente ao bem jurídico patrimonial (cfr. acórdão da 2a Vara Criminal, pág. 601 v.). PP) Pelo contrário, deveria ter-se perfilhado o entendimento expresso em acórdão recente da Relação de Guimarães, onde se escreveu: "A circunstância dos arguidos manterem domicílio, trabalho ou qualquer fonte de rendimento ou apoio em Portugal não agrava os juízos sobre a culpa, a ilicitude, as exigências de prevenção especial ou de prevenção geral positiva, ou de alguma forma, a gravidade do crime, pelo que não deve ser tida atendida nem na escolha da medida da pena nem na decisão sobre a suspensão da execução da pena (proc. 17/10.7PEBRG.G1, acórdão de 22/02/2011). QQ) Acresce que a extrema severidade da contestação contrasta com os critérios correntes praticados em Portugal para crimes semelhantes. RR) Por seu turno, as penas com a dureza daquela que foi aplicada à arguida - 15 anos de prisão - são habitualmente reservadas para crimes graves cometidos contra as pessoas (homicídio, violação, abuso sexual de crianças) ou para crimes contra o património cometidos com a violência ou no quadro de uma criminalidade organizada ou sofisticada, o que não é o caso destes autos. SS) Ponderando adequadamente os critérios do art. 71° do Código Penal na sua aplicação ao caso concreto, julga-se que - mesmo sem alteração do número de crimes pelos quais a arguida foi condenada - a pena única, in casu, não deveria exceder o limite máximo da pena aplicável, em abstracto, ao crime de furto qualificado, ou seja, oito anos de prisão, eventualmente com o agravamento de seis meses, tendo em atenção os crimes relativos aos factos descritos no nº 105 do acórdão da 2a Vara Criminal. TT) Absolvido o arguido dos crimes em relação aos quais se julga que o presente recurso merece provimento, nesse caso, em face da redução significativa do número de furtos pelos quais o arguido deverá ser condenado, julga-se adequado que a fixação da pena única não exceda os cinco anos de prisão, eventualmente com o agravamento de seis meses, tendo em atenção os crimes relativos aos factos descritos no nº 105 do acórdão da 2a Vara Criminal. Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: I. A arguida DD, mostra-se condenada na pena única de 14 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram decretadas, pela prática dos crimes, discriminados supra sob C.2.1. II. Sendo o Supremo Tribunal de Justiça, um tribunal de revista, não se alcança qual a finalidade de a recorrente, ensaiar novo recurso de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visto o disposto no artigo 434° do CPP, pelo que o mesmo nem deve ser objecto de conhecimento. III. Sendo o recurso restrito à matéria de direito, não faz, igualmente sentido, o reeditar a questão da existência ou não, dos vícios da matéria de facto, prevenidos nas alíneas do art. 410°, n ° 2 do CPP, quando a pretendida revista ampliada se insere (após a reforma introduzida pela Lei n ° 59 / 98, de 25.08) nos poderes de cognição da Relação. Com efeito, IV. O Supremo Tribunal de Justiça, só excepcionalmente conhecerá de tais vícios, quando verifique que por via da existência de qualquer deles, é manifestamente impossível, conhecer de direito, sob o prisma das várias soluções jurídicas, que se apresentem como plausíveis -ut CPP 434º- caso em que, a alegação do recorrente, neste particular, nunca será fundamento de tal conhecimento. V. Não colhe também a nosso ver a alegada violação do princípio in dubio pro reo, o qual, sendo corolário do princípio da presunção de inocência, diz respeito à prova. Todavia, tal como «hoc die» vem salientando a jurisprudência do STJ, a questão da sua violação, pode ser eventualmente objecto do recurso de revista, conquanto se possa retirar do texto da decisão, de forma clara, que o julgador, perante dúvida fundada, decidiu contra o arguido, o que não se confunde com a indagação da questão de saber se o tribunal deveria ou não ter ficado em estado de dúvida, o que constituindo questão de facto, está fora da cognição do STJ. VI. A aplicação de uma pena privativa de liberdade, no atinente à prática de um crime de falsificação agravada de documento, p. e p. pelo art. 256°, n ° s 1, al.
- a)e 3 do CP, em alternativa a uma pena não privativa desta, logra inteira justificação, à luz das elevadas exigências preventivas, quer de carácter geral quer especial. VII. Por último, no respeitante à medida da pena, não se descortina qualquer incorrecção das operações tendentes à sua determinação, seja por errada aplicação dos princípios gerais que a ela presidem, seja quanto ao limite da moldura da culpa, ou quanto à forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, não se registando, outrossim, uma quantificação desproporcionada, por não necessária. VIII. A arguida EE vem condenada na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram decretadas, pela prática dos crimes, discriminados supra sob D.1.2. IX. Como se alcança «ex abundanti» da leitura das conclusões, maxime os pontos 5°-60;110,130-14°, a recorrente pretende retomar o recurso de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto - ut CPP 412°, nºs 3 e 4, já objecto de rejeição, na sede própria, o tribunal da Relação. Ora como se sabe, a apreciação de tal tipo de recurso, não cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, o qual nos recursos que lhe são trazidos, visa exclusivamente o reexame de matéria de direito - ut CPP434º. Daqui decorre, a rejeição, de tal segmento do recurso da arguida EE. X. Também sob a alínea A) das conclusões que formulou, se consignou, o entendimento de que, o acórdão «sub censura» «não deu resposta a diversas questões que se colocavam, incorrendo o mesmo em violação do disposto no art. 374°, n °2, e 379°, al.
- b)do CPP», o que a seu ver «imporia o reenvio dos autos». XI. Diga-se que os pontos 1 a 3, integrados na supra citada alínea A), de modo algum esclarecem ou identificam as tais «diversas questões», nem se explicita das razões pelas quais, a decisão desta Relação, incorre, ao demais, no vício do art. 379°, n °1, al.
- b)do CPP, o que vale por dizer, que se de haver tal matéria como não adequadamente suscitada no recurso, com as legais consequências. XII. Por último, no respeitante à medida da pena, não se descortina qualquer incorrecção das operações tendentes à sua determinação, seja por errada aplicação dos princípios gerais que a ela presidem, seja quanto ao limite da moldura da culpa, ou quanto à forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, não se registando, outrossim, uma quantificação desproporcional, por desnecessária. XII. O arguido BB vem condenado na pena única de 14 anos de prisão, na qual se procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares, supra indicadas, sob E.1. XIII. Afigura-se-nos, ser de acolher a impetrada (cf. Conclusões sob B.) correcção do erro material aí enunciado, tratando-se, como se trata, de um mero «lapsus calami», cuja eliminação, como tal, não importa modificação essencial - CPP 380°, n ° 2. XIV. Sob A), o recorrente, apresenta as suas pretensões processuais, que se prendem, «com a anulação da condenação relativamente à situação dos crimes cujo reexame cabe no âmbito do art. 410°». XV. Neste particular, damos aqui por integralmente reproduzidos os fundamentos e a conclusão relativas ao recurso da co-arguida DD, consignadas supra, sob III e IV. XVI. Finalmente, no atinente à medida da única, «mutatis mutandis» damos «hic et nunc» também por reproduzidas, as considerações constantes do ponto VII destas conclusões. XVI. A arguida CC mostra-se condenada na pena única de 15 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas sobre descriminadas sob F.1. XVII. Nas suas conclusões sob B), impetra a correcção de um mero «lapsus calami», que como tal, não importando modificação essencial, deve ser acolhida - ut CPP 380°, n°2. XVIII. Nas aludidas conclusões, agora sob A), o recorrente, apresenta as suas pretensões processuais, que se prendem, «com a anulação da condenação relativamente à situação dos crimes cujo reexame cabe no âmbito do art. 410°, nº 2 do CPP». XIX. Sobre tal pretensão de reexame no âmbito do art. 410°, nº 2 do CPP, reitera-se aqui, o que supra se escreveu sob III e IV, destas conclusões. XX. Já quanto á questão de saber se a factualidade dada como provada no ponto 105 da fundamentação, apenas comporta a condenação da recorrente pela prática, de um crime de resistência e coacção a funcionário, e não de dois, como se considerou no acórdão do Tribunal Colectivo, e se coonestou no acórdão «sub censura», com o fundamento vertido a págs. 597, de que se trata «de crimes eminentemente pessoais», XXI. Face ao critério, que rege entre nós em matéria de unidade v.s. pluralidade de infracções, cf. CP art. 30°, n ° s 1 e 3, e tendo em conta como acentuam, doutrina e jurisprudência, que o bem jurídico tutelado com tal incriminação, não tem natureza eminentemente pessoal, radicando na pessoa «do funcionário, assentando, antes o seu escopo na «autonomia intencional do Estado», necessário se torna concluir, assistir razão, neste particular á recorrente CC, ao sustentar que pela factualidade, em apreço, só poderá ser condenada pela prática de um crime. XXII. Da procedência deste ponto do recurso, decorre a necessidade de reformular a pena única, aplicada à recorrente. XXIII. O arguido AA, vem condenado, na pena única de 14 anos de prisão, resultantes do cúmulo jurídico das penas parcelares, descriminadas sob G.1. XXIV. Ao contrário do que o recorrente alega, não se verifica a nulidade do acórdão «sub judicio» por omissão de pronúncia, quanto ao cumprimento do art. 374°, n °2 do CPP. Na verdade, se confrontarmos a decisão de que se recorre a págs. 25 003, do vol. 81°, logo se retira que na decisão, o tribunal a quo, considerou que a exigência de fundamentação plasmada no art. 374°, n ° 2 do CPP, «in casu» " se mostra cumprida, num total de 147 páginas", explicitando, de seguida, em que se funda tal juízo. XXV. De notar, também, que apesar do art. 425, n ° 4 do CPP, implicar a existência nessas decisões, ao demais, das menções referidas no art. 374°, n ° 2 do CPP, o cumprimento desse requisito de fundamentação, não se processa nos exactos termos em que ocorre para as sentença proferidas na 1ª instância, por uma razão de ordem «genética»: é que aqui, o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação do objecto do processo. XXVI. Mostra-se, também invocada a nulidade do acórdão em referência, porquanto tendo sido suscitada, a questão da existência do vício da matéria de facto prevenido no art. 410°, n ° 2, al.
- b)do CPP, o tribunal a quo, não teria sobre tal questão emitido pronúncia. Contudo, compulsado o acórdão «sub censura» vê-se que a págs. 25 005 «in fine» - 25 006, do vol. 81°, o tribunal pronunciou-se sobre tal vício, concluindo que, o mesmo não se configura, conquanto, em seu entendimento, «o que está ínsito neste conjunto de asserções, é uma discordância acerca do decidido e não o assinalar de uma contradição insanável da fundamentação». XXVII. Vem ainda, finalmente, assacado à decisão o vício da nulidade, por omissão de pronúncia, desta feita, decorrente de, alegadamente, nela não se ter abordado, ao menos com suficiência, o recurso que vinha interposto da decisão proferida sobre a matéria de facto. Todavia, o tribunal a quo, como se vê de págs. 25 007-25 009 (até ao 1º parágrafo) e a págs. 25 010-25 012 (2o parágrafo), todas insertas no vol. 81°, procurou explicitar das razões pelas quais, a seu ver, as «bases de facto» apresentadas pelo recorrente, não impunham, decisão diversa, dos impugnados pontos de facto. Conclui-se, neste contexto, pela improcedência do recurso de facto. XXVIII. Por último, entende o recorrente que a sua condenação, designadamente numa pena única de 14 anos de prisão, se tem que ver, como excessivamente gravosa. A nosso ver, sem razão. Na verdade, não se descortina qualquer incorrecção das operações tendentes à sua determinação, seja por errada aplicação dos princípios gerais que a ela presidem, seja quanto ao limite da moldura da culpa, ou quanto à forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, não se registando, outrossim, uma quantificação desproporcional, por desnecessária. Nestes termos, deve o recurso da arguida CC ser julgado parcialmente procedente, e improcedentes os demais que se mostram interpostos, com o que se fará, JUSTIÇA! O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu circunstanciado parecer no qual se pronuncia no sentido da rejeição parcial de todos os recursos, recursos que entende só poderem ser conhecidos no que respeita às penas únicas aplicadas a cada um dos recorrentes, visto que relativamente às penas parcelares impostas, sendo todas elas não superiores a 8 anos de prisão e ocorrendo dupla conforme, não é admissível a sua impugnação nos termos da alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. Quanto à medida das penas únicas ou conjuntas aplicadas expressa o entendimento de que, atenta a gravidade dos ilícitos globais perpetrados por cada um dos arguidos e a personalidade pelos mesmos revelada, não merecem censura, no entanto, no caso de este Supremo Tribunal decidir proceder a uma intervenção correctiva, não devem aquelas penas ser reduzidas, em qualquer dos casos, em medida superior a 2 anos de prisão. Responderam os recorrentes BB e CC, defendendo que, sendo admissíveis os recursos por si interpostos por a pena única que lhes foi aplicada ser superior a 8 anos de prisão, deverá ser sindicada toda a decisão recorrida com inclusão da matéria respeitante a todos os crimes integrantes do concurso, incluindo o conhecimento dos vícios previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, sendo que o entendimento segundo o qual só é susceptível de sindicação a pena única ou conjunta cominada, já não a matéria relativa aos crimes parcelares, incluindo o conhecimento dos vícios referidos, é inconstitucional por ofensa do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República. No exame preliminar deixou-se consignado que os recursos devem ser parcialmente rejeitados, questão cujo conhecimento, por razões de celeridade e de economia processual, se relegou para conferência. * Começando por conhecer a questão atinente à rejeição parcial dos recursos interpostos, já que prévia, dir-se-á. A lei adjectiva penal manda rejeitar o recurso sempre que seja manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414º e o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afecte a totalidade do recurso nos termos do n.º 3 do artigo 417º – n.º 1 do artigo 420º. Primeira causa de não admissão do recurso prevista no n.º 2 do artigo 414º é a da irrecorribilidade da decisão. De acordo com o preceituado no artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, o que significa, como este Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo, de forma constante e pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória da relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo[2]. No caso vertente estamos perante decisão condenatória de 1ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo todas as penas parcelares aplicadas a todos os recorrentes não superiores a 8 anos de prisão, conquanto as penas conjuntas cominadas ultrapassem aquele patamar. Deste modo, certo é ser irrecorrível a decisão impugnada no que respeita às penas parcelares aplicadas a todos os recorrentes, a significar que relativamente à condenação por todos os crimes em concurso está este Supremo Tribunal impossibilitado de exercer qualquer sindicação, sindicação que só é admissível no que tange às penas conjuntas cominadas, ou seja, no que concerne à operação de formação ou determinação das penas únicas. Com efeito, estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação dos recorrentes por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente a todos os crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação dos recorrentes pelos crimes em concurso, ou seja, que a jusante da condenação se situam. De outra forma estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis in idem (n.º 5 do artigo 29º da Constituição), concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido[3], sendo certo que, ao contrário do alegado pelos recorrentes BB e CC, a limitação do recurso à pena ou penas superiores a 8 anos de prisão, não é inconstitucional por ofensa do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República, consabido que, como o Tribunal Constitucional vem decidindo, a apreciação de qualquer processo por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas[4]. Aliás, é essa a solução consagrada na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao estabelecer o direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal – artigo 2º, do Protocolo n.º 7 Adicional à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Há pois que rejeitar os recursos nesta parte. * Passando ao conhecimento da parte não rejeitada dos recursos, qual seja a atinente à operação de formação das penas conjuntas, importa ter presente a matéria de facto assente pelas instâncias. As instâncias consideraram provados os seguintes factos[5]: 1) Os arguidos AA, BB, CC, DD e EE, bem como outros concretamente não identificados ou cuja autenticidade de identificação se não logrou comprovar, actuando em comunhão de esforços, de comum acordo e mediante plano previamente gizado entre todos, dedicaram-se, desde meados de 2008 a Março de 2009, à prática de diversos assaltos ao interior de residências, de onde foram subtraídos maioritariamente objectos em ouro, outras jóias e quantias monetárias. 2) O seu modo de actuação consistia essencialmente em tocar à campainha das residências (apartamentos ou moradias) e, caso ninguém atendesse, franqueavam – com um pedaço de plástico – uma das portas de entrada ou, se necessário, estroncavam as mesmas com outro tipo de ferramentas (nomeadamente, chave de fendas ou chave-inglesa). 3) Num período de tempo não concretamente apurado, anterior ao final do mês de Fevereiro de 2009, os arguidos AA, BB, CC, DD e EE instalaram-se em Espinho, arrendando a residência sita na Rua ..., onde se instalaram o BB e as arguidas CC (com quem aquele mantinha, então, um relacionamento amoroso) e DD e arrendando a residência sita na Rua ..., onde se instalaram o AA e a arguida EE. 4) Anteriormente àquele período, os arguidos AA e CC foram vistos a frequentar habitualmente o edifício nº 20, da Avª ... e também o arguido BB frequentou as proximidades daquele edifício. 5) Ocorreram diversos furtos a residências, na cidade de Viana do Castelo. 6) Inquérito nº 629/08.9TAVCT: Cerca das 18:30 horas do dia 22 de Maio de 2008, dois indivíduos do sexo feminino, que se identificaram (perante os Agente da Polícia de Segurança Pública que as abordaram) como NN e OO, foram surpreendidos no interior do prédio sito na ..., na referida cidade, com dois pares de luvas e, ainda, com um saco onde se encontravam: - 1 (
- um)fio com uma cruz, com 10 pérolas; - 1 (
- um)fio com um pendente em forma de coração; - 1 (uma) medalha com o símbolo de Santiago de Compostela, em forma de cruz; - um par de brincos; e - 1 (uma) aliança. 7) Inquérito nº 747/08.3PBVCT: No período de tempo compreendido entre as 11:00 e as 12:00 horas do dia 17 de Outubro de 2008, indivíduos concretamente não identificados dirigiram-se ao imóvel sito na ..., na referida cidade, com o propósito de – nas respectivas fracções – subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que ali viessem a encontrar. Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios para o efeito (com que previamente se muniram), estroncaram a porta de entrada da habitação correspondente ao 5º andar direito, aí se introduzindo. Uma vez lá dentro, os mesmos percorreram as várias divisões, remexeram o interior dos móveis, arrancaram um cofre e escolheram, subtraíram e levaram consigo: - 1 (
- um)colar em ouro com pérolas barrocas; - quatro pares de brincos em ouro com pérolas; - cinco pares de brincos em ouro com pedras variadas (esmeraldas, granadas, lápis-lazúli e ónix); - 6 (seis) anéis em ouro, um deles em ouro branco e com brilhantes e os outros com pedras preciosas; - 3 (três) pulseiras, uma em ouro com pérolas e as outras em prata antiga; - 2 (dois) pingentes, em ouro e prata branca; - 20 (vinte) pingentes em prata com brilhantes e com pedras preciosas; - 30 (trinta) colares em prata, ouro e com pedras, tudo, no valor global de cerca de € 20.000,00 (vinte mil euros). Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida D...L...dos S...R.... Acresce que, à data e momentos antes de sair, a ofendida ouvir tocar insistentemente à campainha da sua residência, não tendo atendido. E, quando ali regressou, já haviam sido praticados os factos supra descritos. Para além disso, nessa mesma data, um vizinho constatou a presença de uma viatura automóvel de marca «Seat», modelo «Ibiza» de cor vermelha (imobilizada junto à porta do prédio), com o respectivo condutor em atitude de vigilância e espera. A ofendida não recuperou qualquer objecto. 8) Inquérito nº 53/09.6PBVCT: No lapso de tempo que mediou entre as 09:00 e as 13:40 horas do dia 30 de Janeiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados dirigiram-se ao prédio sito na ..., com o propósito de – nas respectivas fracções – subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar. Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro tipo de objecto idóneo para o efeito (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da habitação correspondente ao 1º andar direito, aí se introduzindo. Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se ao quarto principal, remexeram o interior dos móveis e – não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram: - 1 (
- um)alfinete de peito com uma pérola; - 1 (
- um)trancelim de três voltas; - 2 (dois) fios em ouro; - 1 (
- um)anel de ouro e prata; - 1 (uma) pulseira de relógio em ouro; - dois pares de brincos em ouro; - 2 (dois) colares em ouro; - dois pares de brincos; - 2 (duas) alianças; - 4 (quatro) libras; - 2 (duas) pulseiras; - um par de brincos; - 1 (
- um)relógio de marca «Burberry»; - 1 (
- um)fio; - 1 (
- um)trancelim; - 1 (
- um)alfinete; - um número indeterminado de objectos em forma de borboleta; - um conjunto de brincos e anel; - um número indeterminado de camafeus; - 1 (
- um)isqueiro de marca «Dupont»; tudo, no valor global de cerca de € 17.000,00 (dezassete mil euros). Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M...A...G...R.... Acresce que, ao fugirem do local, um dos executantes deixou cair, no corredor, um exemplar de um brinco. Parte dos objectos subtraídos foi reconhecida no site www.policia.es, tendo sido apreendidos no âmbito de uma operação desencadeada pelas autoridades espanholas, perante assaltos no interior de residências em diversas localidades desse país. À excepção do brinco acima referido, a ofendida não recuperou qualquer objecto. 9) Inquérito nº 73/09.0PBVCT: No período de tempo compreendido entre 13:30 e as 18:50 horas do dia 3 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados dirigiram-se à residência sita na ..., também em Viana do Castelo, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar. Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes – munidos com instrumentos próprios para o efeito – partiram o vidro da porta de acesso à cozinha da referida habitação e, por essa abertura (assim criada), ali se introduziram. Uma vez lá dentro, os mesmos percorreram as várias divisões da casa, remexeram o conteúdo de vários móveis e – não obstante a existência de outros objectos igualmente valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram consigo: - 2 (duas) alianças de casamento em ouro; - 1 (
- um)anel de noivado em ouro e com um brilhante; - 1 (
- um)anel em ouro com brilhantes cravejados em formato de nó; - 1 (
- um)anel em ouro, com fileiras alternadas de brilhantes e rubis; - 1 (
- um)colar um ouro, com sistema de elos unidos por pequenos fios de ouro; - 1 (
- um)colar de «contas de Viana», com fecho em ouro; - 1(
- um)pendente em forma de borboleta (coração invertido); - 1 (uma) libra em ouro; - 1 (uma) libra com aro, em ouro; - 1 (
- um)cordão em ouro; - 1 (
- um)anel maciço em ouro, com superfície superior martelada; - 1 (
- um)anel maciço em ouro com o formato de nó/laço; - 1 (uma) pulseira em ouro, formada por pequenas chapas/elos; - 1 (
- um)relógio de homem antigo, de ouro com bracelete em couro; - 1 (
- um)relógio de senhora, banhado a ouro com bracelete em metal; - 2 (duas) pulseiras de criança com chapa; - um par de brincos antigos com o formato rectangular e pedra incrustada; - um par de brincos em ouro, com o formato meio rectangular com desenhos perfurados na superfície; - um par de brincos em prata dourada; e - um número indeterminado de brincos em prata com aplicações de pedras e pérolas; objectos estes no valor global de € 16.138,00 (dezasseis mil cento e trinta e oito euros). Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida L...M...M...C.... Na época, a ofendida ouviu toques insistentes na campainha da sua residência. Dois dias antes, a mesma ainda se apercebeu da presença de dois indivíduos do sexo masculino também a tocarem à campainha e, à data dos factos, o respectivo sogro avistou um veículo de cor vermelha a rondar o imóvel, chegando a imobilizar-se junto ao mesmo. A ofendida não recuperou qualquer objecto. 10) Inquérito nº 64/09.1PBVCT: Durante a tarde de 4 de Fevereiro de 2009, mais concretamente, no lapso de tempo que mediou entre as 14h45m e as 17h00m, indivíduos concretamente não identificados dirigiram-se à residência sita no ..., na referida cidade de Viana do Castelo, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar. Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro tipo de objecto idóneo para o efeito (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo. Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se ao quarto principal, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram: - a quantia monetária de € 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros) em notas do Banco Central Europeu; bem como: - 1 (uma) consola «playstation», com comando, no valor global de € 150,00 (cento e cinquenta euros); e, ainda: - 1 (
- um)colar de contas de «Viana»; - um par de argolas simples; - um par de argolas de duas voltas; - um par de brincos «de rainha»; - um par de brincos antigos; - um par de brincos esféricos; - 1 (
- um)pendente em forma de cruz; - 1 (uma) libra; - 1 (uma) pulseira de elos; - 1 (uma) medalha com gravação atrás «..., lembrança da avó»; - 1 (uma) pulseira de criança; - 1 (
- um)anel solitário; - 1 (
- um)anel com pedras; - 1 (
- um)alfinete de bebé; objectos estes em ouro, no valor global de cerca de € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros). Os indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, os ofendidos L...A...C...do V... e M...C...C...D...do V.... Parte dos objectos subtraídos foi reconhecida no site www.policia.es, tendo sido apreendidos no âmbito de uma operação desencadeada pelas autoridades espanholas, perante assaltos no interior de residências em diversas localidades desse país. Os ofendidos não recuperaram nenhum dos objectos nem o dinheiro. 11) Inquérito nº 66/09.8PBVCT: No lapso de tempo entre as 08:50 e as 19:15 horas do dia 4 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados dirigiram-se ao prédio sito na ... em Viana do Castelo, com o propósito de – nas respectivas fracções – subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar. Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, estroncando a fechadura da porta, lograram entrar na habitação correspondente ao 3º andar esquerdo, aí se introduzindo. Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e, não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista, escolheram, subtraíram e levaram: - 1 (
- um)frasco de perfume de marca «Cacherel»; bem como: - 1 (
- um)anel solitário em ouro e com pedra branca; - 1 (
- um)anel liso em ouro branco; - 1 (
- um)fio em ouro; e - 1 (uma) medalha com a letra «M»; objectos estes, no valor global de cerca de € 1.900,00 (mil e novecentos euros). Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M...M...d...S...H.... Parte dos objectos subtraídos foi reconhecida no site www.policia.es, tendo sido apreendidos no âmbito de uma operação desencadeada pelas autoridades espanholas, perante assaltos no interior de residências em diversas localidades desse país. A ofendida não recuperou qualquer objecto. 12) Inquérito nº 67/09.6PBVCT: Ainda nessa mesma tarde de 4 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se ao prédio sito na ..., na referida cidade de Viana do Castelo, com o propósito de – nas respectivas fracções – subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar. Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro tipo de objecto idóneo para o efeito (de que previamente se muniram), lograram franquear a porta da habitação correspondente ao 2º andar direito, aí se introduzindo. Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram: - 1 (
- um)anel em ouro com pedras; - 1 (
- um)anel com um coração, em ouro; - 1 (uma) pulseira com corações, em ouro; - 1 (
- um)anel de fantasia de cor prateada e com pedras de imitação; objectos estes em ouro, no valor global de cerca de € 220,00 (duzentos e vinte euros). Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M...A...V...da C...P.... Parte dos objectos subtraídos foi reconhecida no site www.policia.es, tendo sido apreendidos no âmbito de uma operação desencadeada pelas autoridades espanholas, perante assaltos no interior de residências em diversas localidades desse país. Para além disso, cerca das 12:30 horas dessa mesma tarde, a ofendida apercebeu-se de toques insistentes na campainha da referida habitação e, por outro lado, a porta do prédio encontrava-se avariada e, portanto, destrancada. A ofendida não recuperou qualquer objecto. 13) Ocorreram diversos furtos a residências, na cidade de Guimarães. 14) Inquérito nº 1.855/08.6PBGMR: No curto lapso de tempo compreendido entre as 14:15 e as 15:00 horas da tarde de 17 de Dezembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na ..., também em Guimarães, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar. Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos – que se encontravam munidos com um pedaço de plástico e outros instrumentos próprios para o efeito – lograram franquear a porta exterior do 1º andar da referida habitação, aí se introduzindo. Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se directamente ao quarto principal e, do interior de um guarda-jóias, escolheram, subtraíram e levaram: - 5 (cinco) fios; - 2 (dois) anéis; - 2 (duas) alianças, uma delas em ouro branco e com gravações; - 2 (duas) pulseiras; - um par de brincos; - 1 (uma) libra; - ½ (meia) libra; - 1 (uma) cruz; - um número indeterminado de medalhas; objectos estes em ouro e no valor global de cerca de € 10.000,00 (dez mil euros). Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida A...F...R.... Os respectivos executantes deixaram ficar esquecido, no interior da referida residência, um cachecol castanho (para uso feminino) de malha rendada. A ofendida não recuperou qualquer objecto 15) Inquérito nº 1.863/08.7PBGMR: No espaço de tempo compreendido entre as 18:00 e as 23:00 horas do dia 17 de Dezembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados dirigiram-se ao prédio sito na ..., na referida cidade, com o propósito de – nas respectivas fracções – subtraírem objectos facilmente transportáveis (e preferencialmente em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar. Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do referido prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da residência sita no 1º andar esquerdo, aí se introduzindo. Uma vez lá dentro, os referidos executantes percorreram várias divisões, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram: - 1 (
- um)computador portátil de marca «Fujitsu Siemens», com vários acessórios, no valor de cerca de € 1.000,00 (mil euros); - 1 (
- um)telemóvel de marca «Nokia», modelo «6288», avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - 1 (uma) máquina de filmar, digital, de marca «Samsung» com cartão de memória, no valor de cerca de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros); - 1 (
- um)alfinete em ouro; e - 1 (uma) pulseira em ouro; - 1 (
- um)cordão em ouro; - 1 (uma) pulseira com chapa em ouro e com a inscrição «José Pedro»; e - um número indeterminado de peças em ouro; tudo, de valor global superior a € 3.000,00 (três mil e seiscentos euros). Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos M...E...da C... O...e J...P...L...R.... Dois dos objectos subtraídos foram reconhecidos no site www.policia.es, tendo sido apreendidos no âmbito de uma operação desencadeada pelas autoridades espanholas, perante assaltos no interior de residências em diversas localidades desse país. Os ofendidos não recuperaram qualquer objecto. 16) Inquérito nº 1.904/08.8PBGMR: Entre as 10:00 e as 15:00 horas do dia 24 de Dezembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na ..., com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar. Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo. Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se exclusivamente ao quarto da ofendida, remexeram o interior dos móveis e (de dentro de um guarda-vestidos) escolheram, subtraíram e levaram um número indeterminado de peças em ouro, nomeadamente, fios, anéis, três libras, um relógio e medalhões; tudo, no valor global de cerca de € 10.300,00 (dez mil e trezentos euros). Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida D...da S...O.... A ofendida não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizada pelo seguro. 17) Inquérito nº 1.911/08.0PBGMR: No lapso de tempo compreendido entre as 11:00 e as 12:30 horas do dia 27 de Dezembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, para além das que se identificaram como D...R... e R...J..., dirigiram-se ao prédio sito no ..., na referida cidade, com o propósito de – nas respectivas fracções – retirarem e fazerem seus objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar. Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do referido prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da habitação sita no 3º andar, aí se introduzindo. Uma vez lá dentro, os referidos executantes remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram: - 1 (
- um)guarda-jóias, avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), que continha: - 1 (
- um)relógio de marca «Patek Philiph» em ouro branco e brilhantes, no valor de cerca de € 7.714,00 (sete mil setecentos e catorze euros); - 1 (
- um)relógio em aço, de marca «Cartier», no valor de cerca de € 3.150,00 (três mil cento e cinquenta euros); - 1 (
- um)relógio automático, em ouro e de marca «Cartier», no valor de € 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos euros); - 1 (
- um)relógio em aço e ouro branco, de marca «Tag Heur», avaliado em € 2.000,00 (dois mil euros); - 1 (
- um)relógio, em aço e pele, de marca «J. Lecoutre» e edição limitada, no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros); - 1 (
- um)relógio de marca «Franck Muller» em ouro, no valor de € 16.350,00 (dezasseis trezentos e cinquenta euros); - 1 (
- um)relógio de marca «Bulgary», avaliado em € 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta euros); - 1 (
- um)relógio em ouro e bracelete em pele, de marca «Bulgary», no valor de € 5.900,00 (cinco mil e novecentos euros); - 1 (
- um)relógio em aço, de marca «Longines», avaliado em € 690,00 (seiscentos e noventa euros); - 1 (
- um)relógio de marca «H. Stern» com bracelete em pele e caixa em safira, no valor de cerca de € 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos euros); - 1 (
- um)fio com uma cruz em brilhantes, no valor de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); - 1 (
- um)fio com cruz em safiras e brilhantes, «Saldanha e Pimenta», no valor de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros); - 1 (
- um)fio em ouro branco com pérolas e cruzes pequeninas em brilhantes, «Luís Ferreira», no valor de € 400,00 (quatrocentos euros); - um par de argolas em ouro branco, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - um conjunto de anel e brincos com pedra de água marinha e brilhantes, «Machado Joalheiros», no valor global de € 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta euros); - 1 (
- um)anel com pedra azul clara e brilhantes, de marca «H. Strern», avaliado em € 1.936,00 (mil novecentos e trinta e seis euros); - um par de brincos com pedra azul clara e brilhantes, de marca «H. Stern», no valor de € 2.000,00 (dois mil euros); - 1 (
- um)fio em ouro branco com pendente em pedras azuis claras, «Maria Cecília», no valor de € 580,00 (quinhentos e oitenta euros); - 1 (uma) pulseira em couro azul claro com placa em ouro e brilhantes,. «Machado Joalheiros», no valor de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros); - 1 (uma) pulseira preta em couro, com ouro branco e brilhantes, «Machado Joalheiros», avaliada em € 1.200,00 (mil e duzentos euros); - um conjunto de pulseira e anel em ouro branco e brilhantes, «Machado Joalheiros», no valor global de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros); - um conjunto de colar e pulseira com brilhantes negros e brancos, no valor global de € 14.000,00 (catorze mil euros); - 1 (
- um)anel com brilhantes, «Teixeira Joalheiro», avaliado em € 3.200,00 (três mil e duzentos euros); - 1 (
- um)fio transparente com um brilhante, «Milhazes Joalheiro», avaliado em € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros); - 1 (
- um)fio em ouro branco com pequenas cruzes em brilhantes, «Luís Ferreira», no valor de € 400,00 (quatrocentos euros); - 1 (uma) pulseira em ouro branco com duas pedras em cor bordeaux, «Luís Ferreira», no valor de € 500,00 (quinhentos euros); - 1 (
- um)colar composto por duas fiadas de pedras pretas e com pedras brancas transparentes, avaliado em € 10.000,00 (dez mil euros); - 1 (
- um)colar em couro preto, de marca «Bulgarie», no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - 1 (
- um)pendente em ouro branco e amarelo, de marca «Bulgarie», avaliado em € 1.200,00 (mil e duzentos euros); - 1 (
- um)fio em ouro de marca «H. Stern», avaliado em € 8.600,00 (oito mil e seiscentos euros); - 1 (uma) pulseira em couro castanho com ouro, de marca «H. Stern», avaliada em € 696,00 (seiscentos e noventa e seis euros); - 1 (
- um)fio em couro castanho com pendentes em forma de« folha e em ouro, de marca «H. Stern», no valor de € 2.552,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois euros); - um par de brincos em ouro e em forma de folha, de marca «H. Stern», no valor de € 556,00 (quinhentos e cinquenta e seis euros); - um par de brincos compridos em ouro, de marca «H. Stern», no valor de € 2.100,00 (dois mil e cem euros); - 1 (
- um)colar em couro preto com pendente em ouro e em forma de folha, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros); - 1 (
- um)pendente em pedra preta e em ouro, avaliado em € 500,00 (quinhentos euros); - um conjunto de fio e pulseira em ouro e pérolas, «Luís Ferreira», no valor global de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros); - 1 (um)