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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1069/01.6PCOER-B.S1 Nº Convencional: 5ª SECÇÃO Relator: MANUEL BRAZ Descritores: CUMPRIMENTO DE PENA HABEAS CORPUS PENA SUSPENSA PRAZO PRESCRIÇÃO DAS PENAS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Data do Acordão: 02/13/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: DEFERIDA A PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Área Temática: DIREITO PENAL - IMPUGNAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL - EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL / PRESCRIÇÃO DAS PENAS. Doutrina: - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 337 e seguintes. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 196º, NºS 2 E 3, ALÍNEAS C) E E), 222.º, N.º2, B). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 122.º, N.º1, AL. D), 126.º, N.º1 A). Sumário : I - A suspensão da execução da pena de prisão, na modalidade simples ou com imposição de deveres ou regras de conduta, é uma pena de substituição. II - Tratando-se de uma pena autónoma, diferente da pena de prisão, não lhe são de aplicar os prazos de prescrição das penas previstos nas als.

  1. a)a c). do art. 122.º do CP. III - A pena de suspensão da execução da prisão inclui-se, por isso, “nos casos restantes”, a que alude a al.
  2. d)do art. 122.º do CP; pelo que é de 4 anos o respectivo prazo de prescrição. IV -Quando a pena de suspensão esteja prescrita na data em que é proferido o despacho que a revoga, a pena de prisão não pode ser executada. V - O trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão e que determinou o cumprimento da prisão não constitui obstáculo à afirmação da prescrição da pena. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, representado por advogado, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem: «I. Por decisão transitada em julgado no dia 05 de Junho de 2003 o arguido foi condenado na pena única e global de 2 anos e 8 meses de prisão, cuja s execução foi suspensa pelo período de dois anos. II. Contudo, a referida suspensão tinha como condição a imposição de pagamento ao ofendido Caetano, no prazo de 18 meses, da quantia de dois mil e duzentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos. III. Por douto despacho, que transitou em julgado em 28 de Junho de 2012, foi revogada a suspensão da referida pena. IV. Salvo o devido respeito, deve-se dizer que a aplicação da pena efectiva de prisão, resultante da revogação da suspensão concedida, mostra-se como inadmissível. Senão vejamos, V. Dispõe o artigo 122°, n° 1, al. c), do Código Penal que a pena por crime cuja aplicação em concreto seja igual ou superior a 2 anos, prescreve no prazo de dez anos. VI. Ora, no caso concreto foi aplicada ao arguido a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pelo que a mesma teria que lhe ser aplicada nos 10 anos seguintes, sob pena de prescrição, face ao disposto no artigo 122° do Código Processo Penal. VII. Isto porque é de extrema importância que o instituto de prescrição mantenha um intocável coesão que inspire um sentimento de Segurança Jurídica, não se deixando atingir por formalismos e expedientes contrários às garantias constitucionais do arguido. VIII. O habeas corpus é uma providência excepcional que visa garantir a liberdade individual contra os abusos de poder consubstanciados em situações de detenção ou prisão ilegal, com suporte no artigo 31° da CRP, que o institui como autêntica garantia constitucional de tutelada liberdade. lX. No caso em apreço, conhece aplicabilidade o fundamento da alínea
  3. b)– prisão por facto pelo qual a lei a não permite. X. Decorridos que sejam os períodos das diversas alíneas do n° 1 deste artigo e do n° 3 do artigo 126°, sem que tenha sido executada a pena, não é razoável o prolongamento do constrangimento ao criminoso por um crime cuja repercussão social vai diminuindo pelo esquecimento em que o envolve o tempo decorrido. E mais: “a prescrição ocorre pelo simples lapso de tempo“ –Código Penal Anotado – Manuel Leal Henriques e Manuel Simas Santos. XI. Quanto ao despacho que revogou a suspensão da execução da pena, que transitou em julgado no dia no dia 26-06-2012, o mesmo nunca foi notificado ao aqui arguido. E o arguido nunca pôde pronunciar-se sobre o mesmo, quer recorrendo ou não. XII. “O despacho de revogação deverá ser notificado pessoalmente ao arguido para que dele possa, querendo recorrer ou, então, com ele se conformar”. “Por isso, entende-se que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena é também, nesse sentido, um despacho que põe fim ao processo e é equiparado à sentença, para o efeito do disposto no n° 2 do artigo 449° do CPP.” (Acórdão n° 73!04.7PTBRG-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Maio de 2009-STJ-id576290744-vlex). XIII. Assim sendo, não pode deixar de se reconhecer fundamento à presente providência de habeas corpus. XIV. Sendo ainda de realçar que, actualmente, o arguido se afastou definitivamente da delinquência, estando perfeitamente inserido, social e familiarmente, e necessita alimentar a sua família, designadamente os seus três filhos menores e que muito dependem de si. XV. Pelo que a condenação que agora se pretende ser-lhe aplicável sempre lhe traria consequências negativas indesejáveis, nomeadamente, decorrentes da convivência com outros reclusos. Nestes termos e nos mais de direito que v. Exa mui doutamente suprirá, deverá a presente Petição HABEAS CORPUS ser julgado procedente, por provada, e em consequência determinar-se a imediata restituição do Arguido à liberdade, uma vez que este se encontra recluso em cumprimento de pena prescrita, ou de pena cuja despacho de revogação não lhe foi notificada pessoalmente». O juiz do processo, ao abrigo do disposto no artº 223º, nº 1, do CPP, prestou a seguinte informação: «1. Por Acórdão datado de 09-05-2003, de fls. 268-276v., AA foi condenado nos presentes autos na pena única de dois anos e oito meses de prisão, suspensa na sua execução, na condição do pagamento ao ofendido Caetano, no prazo de 18 meses, da quantia de € 2.244,59. 2. Por despacho proferido em 23-05-2012, de fls. 582-562v., foi revogada a suspensão da pena de prisão. 3. Foram remetidos ofícios para notificação do condenado para a morada por este indicada no TIR – cf. fls. 27, 631-632, 634, 639 e 643, e 642 e 644 – e para o seu Ilustre Defensor – cf. fls. 563. 4. O condenado foi julgado regularmente notificado – cf. fls. 645 e 646. 5. Foi emitido mandado para cumprimento da pena de prisão em 05-12-2013 e o condenado está preso à ordem dos autos desde 21-01-2014 – cf. fls. 682-682v. Termos em que mantenho a prisão de AA, sendo certo que os Meritíssimos Juízes Conselheiros do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, reunidos em secção criminal, melhor deliberarão». Realizada a audiência, cumpre decidir. Fundamentação: De facto: 1. Por acórdão de 09/05/2003, transitado em julgado em 05/06/2003, foi o requerente condenado, pela prática de dois crimes de roubo p. e p. pelos artº 210º, nº 1, do CP, nas penas parcelares de 1 ano e 2 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, com a execução suspensa pelo período de 2 anos, sob a condição de pagar a um dos ofendidos, no prazo de 18 meses, a quantia de € 2244,59. 2. Por despacho de 23/05/2012, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinado o cumprimento desta. 3. Esse despacho, depois de o ter sido ao defensor, foi notificado ao próprio condenado, por via postal simples enviada, em 18/11/2013, para a morada indicada no termo de identidade e residência, sem que tenha sido objecto de recurso. 4. O condenado encontra-se preso, em cumprimento daquela pena de prisão, desde 21/01/2014. De direito: Nos termos do nº 2 do artº 222º do Código de Processo Penal, o pedido de habeas corpus, relativamente a pessoa presa, tem de «fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
  4. a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
  5. b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
  6. c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial». A requerente invoca a situação da alínea b), alegando, em primeira linha, que a pena se encontra prescrita. Se bem se compreende a sua argumentação, a pena estaria prescrita, porque, sendo de 10 anos o respectivo prazo de prescrição, nos termos do artº 122º, nº 1, alínea c), do CP, decorreu esse período sem que tivesse sido executada. Vejamos. Ao requerente foi aplicada a pena de 2 anos e 8 meses de prisão, com a execução suspensa pelo período de 2 anos, com imposição de um dever, por acórdão transitado em julgado no dia 05/06/2003. A suspensão da execução da pena de prisão, na modalidade simples ou com a imposição de deveres ou regras de conduta, é uma pena de substituição, uma pena autónoma, portanto, como ensina Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, páginas 337 e seguintes). Tendo sido essa a pena aplicada em substituição da pena de 2 anos e 8 meses de prisão, é ela a pena a considerar para efeito de execução; é a pena exequível. O artº 122º do CP estabelece, no nº 1, os prazos de prescrição das penas. As alíneas a),
  7. b)e
  8. c)referem-se às penas de prisão de duração igual ou superior a 2 anos. Os restantes casos caem no âmbito de previsão da alínea d). A pena de suspensão da execução da prisão não é uma pena de prisão, não se lhe aplicando por isso as disposições das alíneas a),
  9. b)e c). Inclui-se por essa razão «nos casos restantes», sendo-lhe aplicável a disposição da alínea d), que estabelece como prazo de prescrição 4 anos. Nos termos do nº 2 do mesmo preceito, «o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena». A decisão que aplicou a pena suspensa foi o acórdão de 09/05/2003, que transitou em julgado em 05/06/2003. O prazo de prescrição iniciou-se, pois, nessa data. Mas foi logo, também nessa data, interrompido, nos termos do artº 126º, nº 1, alínea
  10. a)[«A prescrição da pena (…) interrompe-se: Com a sua execução»], visto que, iniciando-se com aquele trânsito o período de suspensão da pena, deve considerar-se esse momento como aquele em que começa a execução da pena suspensa. A pena de suspensão esteve em execução durante 2 anos, período fixado para a sua duração, pelo que a prescrição se interrompeu entre 05/06/2003 e 05/06/2005. Não ocorreu causa de suspensão da prescrição. Nem outras causas de interrupção. Descontando o período de interrupção, o prazo de prescrição completou-se em 05/06/2009. A pena de suspensão estava, pois, prescrita na data em que foi proferido o despacho que a revogou e determinou o cumprimento da prisão. Esse despacho transitou em julgado, visto que foi notificado ao defensor e, como prevê no artº 196º, nºs 2 e 3, alíneas
  11. c)e e), do CPP, por via postal simples para a morada indicada no termo de identidade e residência, também ao próprio condenado, não tendo dele sido interposto recurso. Mas não constitui obstáculo à afirmação da prescrição. Por um lado, nada decidiu, mesmo implicitamente, acerca da prescrição. E, por outro, labora sobre uma realidade que já não existia, afirmando a revogação da suspensão e o ressurgimento da pena de prisão, quando a pena já não subsistia, em função da prescrição, que, por força da lei, operou no momento em que se completou o respectivo prazo. É um despacho já sem objecto e que por essa razão não pode produzir o efeito que afirma. Tendo, assim, ocorrido a prescrição da pena, a prisão não está pendente, não podendo ser executada. Não havendo pena de prisão exequível, a situação de prisão do requerente é ilegal, fundando-se em facto pelo qual a lei a não permite. Está por isso preenchido o fundamento de habeas corpus previsto na alínea
  12. b)do nº 2 do artº 222º do CPP. Decisão: Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, deferindo o pedido de habeas corpus, declaram ilegal a prisão do requerente e ordenam a sua libertação imediata. Não há lugar ao pagamento de custas. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2014 Manuel Braz (relator) Isabel São Marcos Santos Carvalho

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