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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 11/13.6TCFUN.L2.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO Descritores: FIANÇA NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL ABUSO DO DIREITO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CONTRATO FIDUCIÁRIO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVA VINCULADA DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA ASSINATURA ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL FACTOS NOTÓRIOS Data do Acordão: 02/24/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. No caso dos autos, os vícios que os recorrentes imputam ao acórdão recorrido prendem-se com a impugnação da matéria de facto e com a forma como a Relação reapreciou a prova produzida e não com verdadeiras questões cuja apreciação o tribunal tenha omitido ou das quais se tenha ocupado sem que tal lhe tenha sido pedido, não se verificando, pois, as arguidas nulidades. II. Face ao disposto no art. 674.º, n.º 3, do CPC, a intervenção do STJ, no que concerne ao controlo da decisão da matéria de facto, circunscreve-se a aspectos em que se tenha verificado a violação de normas de direito probatório material (por, nessa hipótese, estarem em causa verdadeiros erros de direito), já não abrangendo, porém, questões inerentes à decisão da matéria de facto quando esta foi precedida da formulação de um juízo assente na livre apreciação da prova formulado pelas instâncias. III. Havendo impugnação da assinatura será ao apresentante do documento que incumbe provar a autoria contestada; para esse efeito, e na falta de disposição legal que o proíba, não está o apresentante do documento impedido de lançar mão de qualquer meio de prova, da mesma forma que, para formar a sua convicção acerca da dita autoria, não está o tribunal impedido de se socorrer de qualquer meio de prova, designadamente da prova testemunhal. IV. Não se afigura que o não preenchimento do requisito previsto no art. 373.º, n.º 3, do CC tenha ou possa ter reflexo na convicção formada pelo tribunal, em face da prova produzida, no sentido de determinada assinatura ter sido feita, pelo próprio punho, pela pessoa a quem a autoria do documento é imputada, podendo, quando muito, a dita inobservância reflectir-se, num momento posterior, na questão de saber se essa assinatura, ainda que atribuída a essa pessoa, a vincula ao conteúdo do documento. V. Encontrando-nos no domínio da prova testemunhal, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova (arts. 396.º do CC e 607.º, n.º 5, do CPC), assim como da convicção que, com base em tal prova, o tribunal formou, e não vigorando, quanto à questão da proveniência da assinatura, qualquer prova vinculada, forçoso é concluir que a discordância dos recorrentes acerca da referida apreciação crítica para dar como provada a dita matéria não se enquadra em nenhuma das excepções previstas na parte final do art. 674.º, n.º 3, do CPC, estando, como tal, o STJ impedido de sindicar a decisão da matéria de facto que resultou da apreciação desse meio probatório. VI. Mesmo que se admita que o STJ pode, no plano dos factos, sindicar a decisão das instâncias quanto à desconsideração de factos notórios – o que não é pacífico na doutrina e na jurisprudência do STJ – certo é que, in casu, se afigura ser evidente que os factos em causa não são subsumíveis à noção de factos notórios. VII. Considerando que a pretensão dos recorrentes a respeito do erro na aplicação do direito assenta, por inteiro, na pretendida alteração da matéria de facto (designadamente quanto à aposição da assinatura do falecido autor nos documentos juntos aos autos e quanto ao facto de o tribunal se ter convencido de que o mesmo concordou e pretendeu levar a cabo o procedimento respeitante à transferência do seu património para uma sociedade offshore para, dessa forma, continuar a ter benefícios fiscais e obter o melhor rendimento possível), tendo-se concluído pela improcedência da pretensão de alteração da decisão de facto, forçoso é também concluir-se pela improcedência do invocado erro de julgamento. VIII. Tendo o autor desistido do pedido de invalidade da maior parte dos contratos, que havia formulado ab initio, apenas subsistiu para apreciação o pedido de declaração de invalidade e ineficácia do contrato de prestação de serviços fiduciários e do termo de fiança: (

  1. i)quanto ao contrato de prestação de serviços fiduciários, não estando este sujeito a forma escrita, forçoso é concluir que o facto de não ter sido cumprido, no que toca à assinatura do falecido autor, o requisito previsto no art. 373.º, n.º 3, do CC, não pode afectar a validade daquele; (
  2. ii)atendendo a que, no caso sub judice, a fiança se destinou a garantir o cumprimento do contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente caucionada, a resposta à questão de saber se a fiança estava sujeita a forma implica a resposta à questão prévia de saber se o contrato que a mesma se destinou a garantir estava, ou não, sujeito a forma. IX. Trata-se de questão cuja resolução não tem sido pacífica, tanto na doutrina como na jurisprudência do STJ, não tendo as instâncias tomado posição nesta controvérsia, uma vez que entenderam que a alegação pelo autor da invalidade dos negócios dos autos, por falta de cumprimento de exigências de forma, configura, de forma ostensiva, uma situação de exercício abusivo do direito a invocar um (eventual) vício formal. X. A inalegabilidade de vícios formais por via do abuso do direito, consagrado no art. 334.º do CC, tem sido afirmada nas seguintes situações: (
  3. i)quando seja claramente imputável à parte que quer prevalecer-se da nulidade a culpa pelo desrespeito das regras legais que impunham a celebração do negócio por determinada forma qualificada ou a adopção de determinada formalidade, obstando a que possa vir invocar um vício que ela própria causou com o seu comportamento no momento da celebração do negócio, agindo de modo preterintencional ou, pelo menos, com culpa grave; (
  4. ii)quando a conduta das partes, sedimentada ao longo de período temporal alargado, se traduz num escrupuloso cumprimento do contrato, sem quaisquer pontos ou focos de litigiosidade relevante, assumindo as mesmas, por inteiro, os direitos e obrigações dele emergentes, criando, com tal estabilidade e permanência da relação contratual, assumida prolongadamente ao longo do tempo, a fundada e legítima confiança na contraparte em que não se invocaria o vício formal, verificado aquando da celebração do acto. XI. Os contornos fácticos do caso são enquadráveis, sem margem para dúvidas, nesta segunda hipótese de censurável venire contra factum proprium, posto que apenas quando, na sequência da crise económica e financeira mundial, os títulos se desvalorizaram e o falecido autor deixou de obter o retorno financeiro que até aí alcançara (com a estrutura financeira criada para o efeito) e passou a ter prejuízo, é que veio invocar uma (eventual) invalidade dos negócios celebrados, assumindo, dessa forma, um comportamento manifestamente contraditório com a fundada expectativa de cumprimento desses negócios que a sua conduta anterior gerou na contraparte. XII. Estando o acórdão impugnando alicerçado na excepcionalidade da situação e na ponderação casuística que o preenchimento da cláusula geral do abuso do direito sempre impõe, não se vê que tenha existido, nessa interpretação e ponderação e nas conclusões a que as mesmas conduziram, qualquer violação das normas constitucionais. XIII. A conduta processual dos recorrentes insere-se de forma patente na litigância de má-fé processual prevista na alínea
  5. d)do n.º 2 do art. 542.º do CPC pelo que, consequentemente, devem os mesmos ser condenados por litigância de má-fé, no pagamento de multa e de indemnização, a liquidar, a favor dos recorridos. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. CC, entretanto falecido, ocupando a sua posição processual os herdeiros habilitados AA, BB e CC, instaurou contra Millennium – Banco Comercial Português, S.A., BCP Bank & Trust Company Ltd., e Serot Finance Ltd., a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, formulando os seguintes pedidos: “
  6. a)Declaração de invalidade, nulidade ou anulação e ineficácia em relação ao autor dos seguintes contratos: 1. contrato de abertura de crédito, sob a forma de conta corrente caucionada; 2. termo de Fiança datado de 30 de Setembro de 2008; 3. contrato de penhor de valores mobiliários; 4. contrato de empréstimo de € 5 000 000,00€, contraído no âmbito da conta de abertura de crédito, sob a forma de conta corrente caucionada; 5. contrato de cessão de posição contratual do réu Banco Millennium para o banco BCP Bank & Trust Company Ltd em relação a todas as contas relativas ao património do autor; 6. abertura de conta no BCP – Bank & Trust Company Ltd”, em nome da sociedade “Serot Finance Ltd”; 7. contrato de compra das acções representativas do capital social da ré Serot Finance Ltd pelo BCP Bank & Trust Company Ltd, em nome do autor, como seu gestor de negócios e com o dinheiro deste;
  7. b)Condenação do réu Millennium BCP, S. A. a restituir ao autor a importância de € 3 428 332,05, que este mantinha depositada a prazo no “Millennium – Banco Comercial Português, S.A.” e que foi transferida em 22 de Julho de 2005 para a conta da Serot Finance Ltd sem autorização e sem o conhecimento do autor;
  8. c)Condenação do réu Millennium BCP a pagar ao autor os juros semestrais do montante de € 53 000,00, que vinha sendo pagos de seis em seis meses, em remuneração do capital depositado a prazo, que deixaram de ser pagos, desde Junho de 2011 (inclusive), no montante já vencido de € 212 000,00 € e nos vincendos até final;
  9. d)Condenação dos réus no pagamento solidário ao autor de uma indemnização por danos morais, em montante nunca inferior a € 250 000,00”. Subsidiariamente, deduziu ainda os seguintes pedidos: “
  10. e)Declaração de que é proprietário de todos os títulos e obrigações e de todas as acções que os bancos réus possuem em nome da ré Serot Finance Ltd em conta aberta no segundo réu;
  11. f)Condenação dos réus na entrega ao autor dos títulos e obrigações e acções livres de ónus e encargos, no valor actual de € 1 700 000,00 ou de todos os títulos que, entretanto, compraram para substituição dessas acções;
  12. g)Condenação dos réus no pagamento solidário ao autor de uma indemnização global no montante de € 1 978 332,05 correspondente aos restantes danos sofridos, sendo € 1 728 000,05 de danos materiais correspondentes à diferença entre o valor do capital do autor depositado no banco réu (€ 3 428 332,05) e o valor das acções e títulos que sobram em nome da Serot Finance Ltd e comprados com o dinheiro depositado do autor (€ 1 700 000,00) e sendo € 250 000,00 de danos morais, acrescido de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 4% sobre o montante total”. Alegou, para tanto, e em síntese, o seguinte: - Em Janeiro de 1988 o A. abriu uma conta de depósito a prazo (conta n.º ...08, em nome pessoal, no banco Millennium – Banco Comercial Português, S.A., com o depósito inicial de € 65.841,32; - Em Outubro de 1989 abriu outra conta de depósito a prazo (conta n.º ...94, cujo número mais tarde rectificou em requerimento de 17-03-2015 – fls. 1555 p.p. e seguintes), em nome pessoal, no mesmo banco para onde transferiu as poupanças que possuía como depositante residente nas ...; - Em 28 de Junho de 2005 depositou a prazo no mesmo banco € 500.000,00; - No Millennium BCP, S.A. o A. era atendido pelo funcionário DD, com quem negociava as taxas de juros e de quem recebia os juros remuneratórios do capital; - Em Janeiro de 2011 o saldo global das suas contas bancárias rondava os 3,5 milhões de euros; - Desde 28 de Janeiro de 2005 o A. tem vindo a receber do Banco R., de modo regular, o valor de € 50.000,00 a € 58.000,00, de seis em seis meses, correspondente a juros remuneratórios do capital de 3,5 milhões de euros, com o imposto de capitais retido na fonte, à taxa de 21,5%, depositados na conta n.º ...08; - Para receber tais juros o A. teria de ter na conta a prazo, como acreditava que tinha, 3,5 milhões de euros, incidindo sobre estes a taxa de 4% ou 4,5%, que era a taxa negociada com o funcionário DD; - O A. procedia a levantamentos de dinheiro depositado sem aviso prévio; - Em Maio de 2011 o A. foi convocado para o Banco Millennium BCP, S.A. para uma reunião com o Dr. EE e, nessa data, foi informado que o seu dinheiro depositado a prazo tinha sido transferido para um banco estrangeiro das Ilhas Caimão e que este banco o investira na compra e venda de acções; - A partir dessa data deixou de receber os juros remuneratórios; - O R. Millennium BCP, S.A., por sua iniciativa, abriu conta em nome da sociedade Serot Finance Ltd., com o n.º ...97 no banco BCP Bank & Trust Company Ltd. para onde transferiu todo o património do A., em 22 de Julho de 2005, sem autorização deste e sem o seu conhecimento, onde passou a existir um saldo em títulos, acções e obrigações no valor de € 3.428.332,00; - Atenta a confiança que o falecido CC depositava na liderança do Eng.º FF, aquele sempre apôs o seu nome em documentos sem ler e sem que lhe fossem lidos pelos funcionários do banco pelo que nunca tomou conhecimento do seu conteúdo; - O falecido CC, devido à doença de que padecia (diabetes) estava praticamente cego desde meados do ano de 2006, o que era do conhecimento dos funcionários do banco e os documentos que assinou, sem poder ler, nunca foram confirmados por notário; - O dinheiro do A., transferido para a conta da Serot Finance Ltd. no BCP Bank & Trust Ltd., foi aplicado em acções e títulos com o actual valor de mercado de € 1.700.000,00; - Na conta da Serot Finance Ltd. foi creditado um empréstimo pelo R. Bank & Trust Ltd. no valor de € 5.000.000,00 para financiamento da aquisição de títulos, sendo que as acções compradas foram dadas de penhor àquele banco como caução e garantia do capital mutuado, tudo sem autorização ou conhecimento por parte do A.; - A sociedade Serot Finance Ltd. foi constituída no dia 13 de Julho de 2005 e registada no Belize, pela sociedade designada Belize Incorporation Services, Ltd., o que foi feito sem qualquer intervenção ou solicitação de CC, que nunca comprou acções da Serot Finance Ltd.; - O falecido CC nunca abriu contas no Bank & Trust, Ltd., nem em nome pessoal nem em nome da Serot Finance Ltd.; - O falecido CC não é procurador da Serot Finance Ltd. porque nunca lhe foi entregue tal procuração, nem dela teve conhecimento; - Os RR. bancos utilizaram a sociedade Serot Finance Ltd. para aplicarem o dinheiro do A. no negócio do jogo da bolsa e o detentor de todas as acções desta sociedade e beneficiário é o BCP Bank & Trust Ltd.; - O A. nunca assinou o contrato de abertura de crédito, sob a forma de conta corrente, com data de 27 de Agosto de 2007, que nem se mostra assinado pelo BCP Bank & Trust Ltd., e do qual CC não é parte, pelo que não tem que restituir qualquer dinheiro que o banco não lhe emprestou; - Tal contrato de abertura de crédito contém cláusulas gerais não negociadas com o falecido CC e dele não lhe foi entregue qualquer exemplar; os valores foram apenas contabilisticamente creditados na conta da sociedade Serot Finance Ltd. que não pertence ao A.; - O falecido CC nunca negociou ou assinou o contrato de penhor assinado em 28 de Agosto de 2007, que nem contém a assinatura do BCP Bank & Trust Company Ltd., não o podia ler nem lhe foi lido pelos funcionários, nem lhe foi entregue qualquer exemplar; - Também nunca teve um exemplar de um termo de fiança assinado em 30 de Setembro de 2008, celebrado após o termo do contrato afiançado de abertura de crédito que se venceu em 28 de Agosto de 2008, que nunca leu e nunca lhe foi lido; - O R. Millennium BCP, S.A. beneficiava de informações privilegiadas e, quando sabia que as acções iriam subir de valor, retirava dinheiro dos depósitos dos clientes, sem o consentimento e conhecimento destes e aplicava-o na bolsa de valores; - Os RR. bancos não informaram o A., como consumidor, de forma clara, leal, objectiva e adequada sobre as características e riscos da compra e venda de acções e do empréstimo de € 5.000.000,00; - Quando o valor das acções baixou os bancos não fizeram funcionar a cláusula stop loss e não notificaram o falecido CC para reforço das garantias ou para liquidar o financiamento; - O falecido CC deixou de conseguir dormir e de controlar a diabetes e a pressão arterial em face do desgosto causado pela perda do seu dinheiro. 2. Os RR. Banco Comercial Português, S.A. e BCP Bank & Trust Company (Cayman) Limited contestaram. Invocaram as excepções de incompetência territorial do tribunal e de prescrição. Pugnaram pela não verificação do dever de restituição da quantia de €3.428.332,06 por nunca ter existido um depósito a prazo com esse montante, nem terem sido pagos juros remuneratórios sobre tal capital e concluíram pela procedência das excepções deduzidas e, quando assim se não entenda, pela improcedência da acção. 3. Em sede de réplica o A. alterou o pedido nos termos expostos a fls. 1020 a 1033 p.p. 4. Os RR. deduziram tréplica, suscitando a inadmissibilidade parcial da réplica; mais alegaram que, à data dos factos, o Código dos Valores Mobiliários não exigia a forma escrita para a celebração do contrato de intermediação financeira à luz do qual foram prestados os diversos serviços em causa nos autos e que a validade e eficácia das ordens e instruções transmitidas ao intermediário financeiro não está dependente da observância de qualquer forma especial; o banco não logrou encontrar cópia ou registo fonográfico das ordens e instrução emitidas pelo A., mas tal não impede a prova testemunhal da sua emissão, uma vez que o dever de guarda de tais elementos perdura apenas por cinco anos (artigo 307º-B do CVM). Em resposta à impugnação de documentos apresentada pelo A., os RR. sustentam, relativamente à procuração e poderes que lhe foram conferidos para actuar em representação da Serot Finance Ltd., que daquela resultam precisamente poderes para solicitar pedidos de financiamento e/ou prestação de garantias em nome da sociedade; quanto ao mais referem que o A. se limitou a colocar em causa a eficácia probatória dos documentos e, por outro lado, não fundamentou o alegado desconhecimento sobre se as assinaturas que lhe são imputadas são verdadeiras ou não. Em face da alteração e ampliação do pedido, entenderam os RR. que o Tribunal é internacionalmente incompetente para conhecer do pedido de declaração de nulidade do acordo de prestação de serviços, por ser competente o Tribunal das Ilhas Caimão. Mais suscitaram a excepção de ilegitimidade passiva relativamente ao pedido de declaração de nulidade dos contratos em face da desistência do pedido quanto à Serot Finance Ltd. 5. Em novo requerimento, o A. pronunciou-se quanto às suscitadas excepções de incompetência e de ilegitimidade. 6. Em 07-04-2014 foi proferido despacho em que se considerou que, perante a alteração/ampliação do pedido, deduzida em sede de réplica, ocorria preterição de litisconsórcio necessário relativamente ao pedido de declaração de nulidade dos contratos de abertura de crédito, de penhor e de abertura de conta, dada a não intervenção da sociedade Serot Finance Ltd., pelo que se convidou a parte a sanar a falta de tal pressuposto processual (fls. 1257 e 1258 p.p.). 7. Na sequência de tal despacho, o A. veio desistir dos pedidos de declaração de nulidade de todos os contratos em que teve intervenção aquela sociedade, reformulando os seus pedidos (fls. 1263 a 1271 p.p.). 8. Em 20-05-2014 foi proferido despacho que apreciou os pedidos subsistentes na acção em face da desistência e ampliação de pedidos deduzida pelo A., determinando-se como pedidos remanescentes do objecto do litígio os enunciados a fls. 1316 p.p.. 9. O A. interpôs recurso desse despacho, que indeferiu dois dos pedidos deduzidos pelo A., recurso que mereceu provimento (fls. 2698 a 2720 p.p.). 10. Assim, devem considerar-se os seguintes pedidos a apreciar: “I – Declaração de que o autor não deu autorização, ordens ou instruções ao Banco “Millennium – Banco Comercial Português, S. A.”, balcão do ..., para aplicar o seu dinheiro depositado em títulos, acções e obrigações e não deu autorização, ordens ou instrução a tal banco para transferir o seu património pessoal para a conta da sociedade “Serot Finance, Ltd.” aberta no “BCP – Bank & Trust Company, Ltd.”, em dinheiro ou em instrumentos financeiros, no valor de € 3 428 332,05, depositados em conta pessoal a prazo em nome do autor, que os bancos réus geriram sem autorização e sem o consentimento e o conhecimento do autor; II – Declaração de invalidade, nulidade ou anulação e ineficácia em relação ao autor do Acordo de Prestação de Serviços Fiduciários, celebrado entre o autor e o banco réu “BCP – Bank & Trust Company, Ltd.”; III – Declaração de incumprimento do acordo de prestação de serviços fiduciários; IV – Declaração de nulidade do Termo de Fiança junto a fls. 413 p.p.; V – Condenação dos bancos réus, de modo solidário, a restituírem ao autor a importância de € 3 428 332,05 que este mantinha depositada a prazo no “Millennium – Banco Comercial Português, S. A.” e que este transferiu para o BCP Cayman, em dinheiro ou instrumentos financeiros; VI – Condenação dos bancos réus, de modo solidário, a pagarem ao autor os juros semestrais no montante de € 53 000,00 que o “Millennium – Banco Comercial Português, S. A.” vinha regularmente pagando, de seis em seis meses, em remuneração do capital do autor, depositado a prazo, que deixaram de ser pagos desde Junho de 2011 (inclusive), no montante já vencido de € 265 000,00 e nos vincendos até final. VII – Condenação dos bancos réus no pagamento solidário ao autor de uma indemnização por danos morais nunca inferior a € 250 000,00; VIII – Condenação dos bancos réus a pagarem os juros ao autor, de modo solidário e a partir da citação, à taxa de 4% ao ano, sobre o montante global em que forem condenados; subsistindo ainda os pedidos subsidiários deduzidos em sede de réplica: condenação dos réus no pagamento ao autor de indemnização no montante de € 3 678 332,05 pelos danos materiais e morais sofridos e prestação dos juros semestrais de € 53 000,00 que lhe vinha sendo pago como remuneração do capital depositado a prazo, acrescido de juros de 4% ao ano; e no caso de improcederem os anteriores, a condenação solidária dos réus a pagar ao autor, a título de indemnização, a quantia de € 2 100 000,00, preço pelo qual os títulos foram vendidos e € 250 000,0 a título de indemnização por danos morais (fls. 1310 a 1316 p.p.).” 11. A fls. 1482 a 1484 p.p. o A. deduziu ampliação do pedido, a cuja admissibilidade os RR. se opuseram (fls. 1491 a 1498 p.p.), indeferida a fls. 1506 e 1507 p.p.. 12. Os AA. habilitados (cfr. ponto 18. do presente relatório) interpuseram recurso do aludido despacho, que mereceu provimento, razão pela qual foi admitida a ampliação de pedido deduzida a fls. 1482 a 1484 p.p., onde o A. alega que o Banco 1.º R. confessou ter transferido da conta pessoal de CC com o número ...08 para a conta titulada pela sociedade Serot Finance Ltd. com o número ...97, os montantes de € 120.000,00 e de € 500.000,00, em Dezembro de 2005 e em Outubro de 2006. Com base nisso, o A. ampliara o seu pedido do seguinte modo: a condenação do Banco Millennium a restituir ao A. a importância de € 4.048.332,05 que mantinha depositada nesse banco, no ..., e que este transferiu: € 3.428.332,05, em 22 de Julho de 2005; € 120.000,00, em Dezembro de 2005 e € 500.000,00, em Outubro de 2006, para a conta da Serot Finance Ltd., aberta no BCP – Bank & Trust Company Ltd., sem autorização e conhecimento daquele. 13. Na sequência do despacho proferido em 06-10-2017 (cf. fls. 3028 e 3029 p.p.), os AA. habilitados vieram desistir do pedido quanto à parcela atinente aos montantes de € 120.000,00 e de € 500.000,00 mencionados nesta ampliação, desistência homologada por decisão de 24-11-2017 (fls. 3035 p.p.). 14. Foi proferido despacho que considerou não escritos os artigos 28º a 304º da réplica (fls. 1505 verso p.p.). 15. Foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção de incompetência internacional e territorial e se aferiram positivamente os demais pressupostos processuais relevantes. 16. Teve lugar a realização de audiência prévia em que foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova, que não foram alvo de qualquer reclamação. 17. Em 25-11-2014 foi proferido despacho que não admitiu o incidente de impugnação quanto aos seguintes documentos: o acordo de prestação de serviços fiduciários; os dois contratos de abertura de crédito; os contratos de penhor e as relações anexas, o termo de fiança, o contrato de hold mail, condições gerais, condições particulares – ficha de assinaturas, transferência de carteira de títulos e autorização de transferência de carteira de títulos e admitiu tal incidente relativamente aos seguintes documentos:
  13. a)Procuração da Serot Finance Ltd. (doc. n.º 41);
  14. b)Declaration of Trust – Welbeck (doc. n.º 38);
  15. c)International Business Company (doc. n.º 39) (cf. fls. 1518 a 1520 p.p.). Tal despacho foi objecto de recurso que mereceu provimento, pelo que, em conformidade, se tem por admitido o incidente de impugnação também quanto aos seguintes documentos:
  16. d)Acordo de prestação de serviços fiduciários;
  17. e)Os dois contratos de abertura de crédito;
  18. f)Contratos de penhor e as relações anexas;
  19. g)Termo de fiança;
  20. h)Contrato de Hold Mail;
  21. i)Condições gerais, condições particulares – ficha de assinaturas;
  22. j)Transferência de carteira de títulos e autorização de transferência de carteira de títulos. 18. CC faleceu no dia ... de Março de 2015, tendo sido deduzido o respectivo incidente de habilitação em que foi proferida decisão (fls. 1635 a 1637 p.p.) que julgou habilitados a ocuparem a sua posição processual os herdeiros AA, BB e CC. 19. A fls. 1904 a 1918 p.p. os AA. habilitados vieram requerer segunda ampliação do pedido de € 3.428.332,06 para € 9.551.410,00, relativamente à conta n.º ...87, alegando que, com base nos documentos juntos aos autos pelos RR. (documentos n.ºs 36, 22, 23, 45 juntos com a contestação), em conjugação com o extracto n.º 2005/004, tiveram conhecimento que o saldo credor daquela conta, em 30-06-2005, era de € 8.898.410,78; mais alegam que o Banco 1.º R. vendeu em bolsa acções do BCP pertencentes ao falecido, sem o consentimento deste, tendo realizado o valor de € 653.000,00, que transferiu em Setembro de 2005 para a conta ...87 e, na mesma data, para a conta da Serot Finance Ltd.; o A. tinha obrigações no capital do BCP 2005 que, em 29-07-2005, tinham uma cotação de mercado com o valor de € 4.214.575,00, vencendo juros a 9% ao ano, com termo de vencimento em 30-09-2005, pelo que lhe deveria ter sido reembolsado o valor de € 4.593.886,75 mas o banco transferiu-as para a conta da Serot Finance Ltd. Pedem, então, a ampliação do pedido de condenação dos bancos RR. no pagamento da quantia de € 3.428.332,06 para a quantia de € 9.551.410,00 (€ 8.898.410,78 mais € 653.000,00). Subsidiariamente, em caso de improcedência, pedem a condenação dos RR. a reconhecer o direito de propriedade do A. sobre o saldo credor da conta ...87 em 30-06-2005, no valor de € 9.848.410,00 e, em consequência, a ressarcir todos os prejuízos do seguinte modo: condenação do BCP, S.A. a restituir o valor de € 9.898.410,00 (€ 682.000,00 relativo a dinheiro e € 8.215.809,00 a títulos; a restituir o valor de € 653.000,00 que transferiu para a conta da Serot Finance Ltd.; a pagar o valor já vencido de € 5.083.651,00, correspondente aos juros remuneratórios, desde 30-09-2005; a pagar a importância anual de € 566.651,00 de juros remuneratórios vencidos e vincendos desde 30-09-2005, em relação ao capital depositado de € 8.898.410,78, vencendo-se a primeira prestação em 30-09-2015 e ainda no valor de € 250.000,00 por danos morais; a condenação dos RR. no pagamento do valor global já vencido de € 14.885.061,00, sendo € 14.635.061,00 de danos materiais e € 250.000,00 de danos morais, acrescido de prestações vincendas e juros à taxa legal de 4% ao ano, a partir da citação. 20. A ampliação do pedido e, subsidiariamente, a ampliação da causa de pedir e do pedido deduzidas não foram admitidas, conforme despacho proferido em 02-10-2015 (fls. 1930 verso e 1931 p.p.). 21. Interposto recurso desta decisão, foi admitida a ampliação do pedido e considerou-se prejudicada, em face dessa admissão, a apreciação do recurso na parte relativa à pretensão subsidiária de alteração do pedido e da causa de pedir (fls. 2715 p.p.). 22. Novamente, a fls. 1939 a 1953 p.p., os AA. habilitados vieram requerer, pela terceira vez, a ampliação do pedido, sustentando agora a existência de uma conta corrente na relação bancária mantida com o R. Millennium BCP, S.A., o que os autorizaria a exigir o saldo credor sem atender às respectivas parcelas, peticionando o pagamento do valor de € 8.898.410,00, novamente indeferida, conforme despacho proferido em 12-11-2015 (fls. 1972 p.p.). 23. O despacho de indeferimento foi objecto de recurso que considerou que a sua apreciação estava prejudicada em face da admissão da ampliação do pedido (fls. 2716 p.p.). Em virtude da procedência de alguns recursos interlocutórios, a Relação determinou a anulação do julgamento e ordenou o prosseguimento dos autos. 24. Após audiência final foi proferida sentença, em 05-07-2018, (fls. 3161 p.p.) que julgou a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição dos RR. dos pedidos. 25. De novo inconformados, interpuseram os AA. habilitados recurso de apelação, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito. 26. Por acórdão de 28.03.2019 (fls. 3476 p.p.) o recurso foi julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. 27. Vieram os AA. habilitados interpor recurso de revista por via normal e, subsidiariamente, por via excepcional, formulando, após convite a aperfeiçoamento, as seguintes conclusões: “A – Dos termos da admissibilidade do recurso 1) O presente recurso deve ser admitido como comum e normal recurso de revista, uma vez que, apresentando o acórdão recorrido diferente fundamentação relativamente à sentença da 1ª instância, não ocorre dupla conforme, acrescendo que enferma de nulidades que foram devidamente arguidas (nº 1, do artº 671º do CPC) 2) Em todo o caso, atentas as relevantes questões jurídicas, cuja apreciação e decisão se apresentam necessárias a uma melhor aplicação do direito, e atenta, também, a particular relevância social da matéria em causa, sempre o presente recurso deverá ser admitido como recurso excepcional de revista (alíneas
  23. a)e
  24. b)do nº 1 do artº 672º do CPC - actividade bancária/direitos do consumidor, cegueira do autor – artº 373º nº 3 do CC - limites da livre apreciação da prova, redução a escrito de procedimentos de intermediação financeira e respectivo ónus da prova) B) – Da incorrecta aplicação das regras da prova e errada avaliação da matéria de facto (censura da competência do STJ). 3) A primeira crítica que não pode deixar de ser feita ao acórdão recorrido é a da opção sistemática adoptada, pois, tendo sido impugnada a matéria de facto, deveria ter partido da análise desta, fixando, em definitivo, a matéria assente e tirando daí a adequada conclusão decisória, tendo em conta o direito aplicável. 4) Ao invés, o douto acórdão recorrido parece ter partido de uma pré-conclusão decisória, adequando a esta, “a posteriori”, as respectivas premissas. 5) Não cabe a este STJ conhecer da matéria de facto, em termos de a poder alterar, uma vez que julga de direito, mas cabe-lhe apreciar e julgar se as instâncias observaram as regras legais e processuais a que estão vinculadas, e entendemos que, no presente caso, tais regras não foram correctamente aplicadas pelas instâncias (artº 679º e nº 2 do artº 684º do CPC). 6) A causa de pedir na presente acção é constituída pelo contrato de abertura de conta celebrado pelo falecido A/CC com o Banco R/Millennium na SFE no ... (nº ...87) e pela transferência de valores nela depositados, para a conta da Serot Finance, em Cayman, que não pertence, nem nunca pertenceu, ao A/CC (doc. 36, fls. 667), e sem a sua autorização ou conhecimento, ou seja, sem observância das regras legais a que o banco R estava vinculado, o que constitui ilícito, pelo qual tem de responder na presente acção. 7) O pedido, por sua vez, estabilizado e fixado, nos autos, traduz-se na reclamação da entrega ao A da quantia de 8.898.409,00 € (e juros), correspondente ao valor dos títulos e fundos depositados na referida conta do A, na SFE do Banco R/Millennium, no ..., à data de 30/06/2005, e que foram objecto da transferência, não autorizada, referida na conclusão anterior. 8) O douto acórdão recorrido, com o devido respeito, não fez o uso adequado dos meios ao seu alcance, para efeitos da avaliação da matéria de facto, como impõe a lei, lançando mão de considerações genéricas e sem indicar (porque não existe), qual a prova testemunhal apresentada pelos RR, para se ter dado como provados factos que, efectivamente, não o foram. 9) O acórdão recorrido, não obstante estarmos perante documentos impugnados, que incorporam factos para os quais a lei exige a forma escrita, deu, como provados, o contrato de prestação de serviços fiduciários de fls. 368 a 379, os contratos de abertura de crédito de fls. 708 a 710, e de fls 405 a 408, os contratos de penhor de fls 403 a 404 e de fls. 409 a 412, o contrato de fiança de fls, 413, o contrato de hotmail de fls. 681, e ainda os documentos constantes do ponto 36 dos factos assentes, referindo que os mesmos teriam sido subscritos por CC, pelo seu próprio punho, sendo que em relação aos documentos de fls. 708 a 710, 405 a 408, 403 a 404, e 409 a 412, o teria feito como procurador e ultimo beneficiário da Serot Finance, o que viola o artº 3º do CPC e artº 393º, nº 1 do CC. 10) Efectivamente, estamos perante prova vinculada e, consequentemente, face a matéria não passível de prova testemunhal e de livre apreciação, ao contrário do entendido pelo acórdão recorrido (nº 5 do artº 607º CPC, in fine). 11) E a Meritíssima Juíza da 1ª instância reconheceu que o meio de prova “sobremaneira idóneo”, para tal efeito, era o exame pericial, que não ocorreu, e, na falta dele, o depoimento convincente de testemunhas que tivessem presenciado a aposição da respectiva assinatura, em determinado ou determinados documentos em concreto. 12) Está reconhecido e adquirido, nos autos, que não houve exame pericial, nem testemunhas que tivessem presenciado a aposição de assinaturas, por parte do A/CC, nos documentos que o A impugnou. 13) Não obstante, a 1ª instância deu como provadas as assinaturas imputadas ao A/CC, com base na circunstância deste ter referido, que, ao longo de duas décadas, assinara vários documentos, mas sem nunca o ter reconhecido relativamente aos documentos concretos em causa, o que, aliás, já lhe era impossível atenta a sua cegueira. 14) Apesar de ser assim, o acórdão recorrido manteve tal entendimento de forma acrítica, em matéria da maior relevância, e com a genérica referência de que a assinatura de CC “foi reconhecida por numerosas testemunhas com mais ou menos segurança” (sem referir em concreto quais essas testemunhas e sem mencionar em concreto os respectivos documentos), como se estivéssemos perante o caso previsto no nº 6 do artº 663º do CPC, e, quanto à prova de matéria tão delicada e relevante, não se pode admitir, “com mais ou menos segurança”, atenta as suas consequências legais e processuais. 15) O acórdão recorrido demitiu-se de exercer as competências que lhe cabiam, no âmbito do artº 662º do CPC, tendo optado por transcrever largos excertos da sentença do tribunal de comarca, inserindo lacónicos “idems” e pouco mais, descontextualizados, com vagas referências a depoimentos de testemunhas, sem os concretizar e de forma absolutamente genérica, com manifesta violação da citada disposição processual. 16) Há manifesto erro ao dar como provado o contrato de prestação de serviços fiduciários com o argumento de que para o mesmo não era exigida forma escrita, uma vez que, tal contrato, tem de revestir a forma dos actos para os quais se destina (nº 2 do artº 262º do CC), sendo que pretendia-se, por via do mesmo, conferir mandato destinado a constituir uma sociedade comercial, o que teria de ser por escritura pública, (artº 7º do CSC na versão ao tempo vigente e alínea
  25. e)do artº 80º do CN, então em vigor) e destinava-se ainda à compra e venda de títulos, que obriga ao respectivo registo e depósito, e, em consequência, exige-se, igualmente, forma escrita (artº 30º, 344º, nº 1 CVM e Parecer Prof. Romano Martinez, fls 2638 – 2649, Vol. II). 17) Acresce que a sociedade Serot Finance, Ltd foi constituída por documento escrito, em Belize, em 13/07/2005, sendo que, sempre a voluntária adopção de tal forma obriga a presumir que as partes só por essa via se quiseram vincular (artº 223º, nº 1 CC). 18) E impunha-se, ainda, a observância do disposto no artº 373º, nº 3 CC, exigência indispensável, dada a incapacidade visual do A, que é facto provado nos autos e subtrai a prova dos factos à livre apreciação do julgador (artº 607, nº 5 CPC) – factos provados 16, 17 e 19) A mesma exigência de forma escrita, nos demais contratos – holdmail, de 22/06/2005, fls 681; contrato de abertura de conta da Serot Finance, de 22/07/2005, fls 414 e 420; contratos de abertura de crédito e de penhor de 06/10/2005, fls. 403, e de 28/08/2007, de fls. 405 e 409, e ainda o contrato de fiança, de 30/09/2008, de fls 413, implica, igualmente, a nulidade, atenta a deficiência visual de que padece CC, por violação do disposto no artº 373º, nº 3 CC – CVM, artº 30, 291, al.
  26. b)20) Tal circunstância impede, também, no que diz respeito à prova de tais actos, o recurso à prova testemunhal e ao princípio da livre apreciação, por força do disposto no artº 393º, nº 1 do CC e artº 607º, nº 5 do CPC, pelo que os pontos 28 a 32, 69, 79, 81 a 85, 90, 93, 94, 95, 100, 110, 112, dos factos assentes, não podiam ter sido dados como provados. 21) Impõe-se a necessária clareza e rigor, designadamente, no que diz respeito aos factos dados como provados nos pontos 38 e 40 da matéria considerada assente, e a conta ali referida nada tem a ver com as que estão em causa, nos autos, uma vez que se trata de conta titulada pelo A e pelos filhos (conta nº ...08, sendo certo, que o referido acesso a tais contas não era, nem podia ser, efectuado pelo próprio falecido A/CC, uma vez que a sua comprovada cegueira e a impreparação em matéria informática o impediam totalmente. 22) Relativamente aos pontos, 43, 44, 45 e 48 dos factos dados como provados, não é possível sustentar a sua admissibilidade com base no princípio da livre apreciação da prova (nº 5 do artº 607 do CPC), uma vez que, atenta a cegueira do A/CC, a lei exige formalidade especial (nº 3 do artº 373º do CC), pelo que este STJ não pode deixar de censurar a incorrecta avaliação das instâncias neste particular, com as legais consequências (artº 607º, nº 3 CC). 23) No tocante aos pontos 62 a 68 dos factos provados, trata-se de matérias só passíveis de serem provadas por via de documento, o que não mereceu a censura do acórdão recorrido, que antes o corroborou, circunstância que não pode deixar de merecer a censura e intervenção do STJ, enquanto preterição e errada aplicação das regras da prova e consequente incorrecta avaliação dos factos. 24) Relativamente aos pontos 73 a 76 dos factos provados, tratando-se de transcrições de cláusulas do contrato de prestação de serviços (doc. 1 junto com a contestação a fls. 368) enfermam dos vícios e irregularidades do mesmo contrato, designadamente, a decorrente da inobservância do artº 373º, nº 3 do CC. C) Das nulidades do acórdão recorrido 25) O acórdão recorrido enferma ainda das nulidades abaixo indicadas, por omissão de pronúncia, artº 615º, nº 1 al d), a propósito de questões suscitadas, e por dever alegatório, em sede de conclusões, se passa a identificar:
  27. a)No ponto 69 da matéria de facto, dada como provada, tendo por base o artº 174º da contestação, e exclusivamente o doc. 1 junto com aquele articulado, a 1ª instância aditou-lhe o inciso “Neste contexto que foi explicado ao CC e por este querido ...”, tendo-se suscitado a questão de que se estava perante facto nuclear, essencial e principal, não alegado e subtraído ao contraditório, em violação do artº 5º, nºs 1 e 2, alínea
  28. b)do CPC, e que deveria ser eliminado, e o acórdão recorrido, não se pronunciou.
  29. b)Igualmente, no que respeita ao ponto 72 dos factos assentes, baseado no artº 177º da contestação, o tribunal introduziu um outro inciso não alegado – “por instrução daquele”, que constitui facto nuclear, essencial e principal subtraído ao contraditório, com violação do artº 3º e 5º, nº 1 e 2, alínea
  30. b)do CPC, o qual deveria, assim, por tais razões, ser eliminado e sobre o qual o acórdão recorrido não se pronunciou.
  31. c)Igualmente, se suscitou a questão de a referência genérica, a “património financeiro pessoal”, ter natureza conclusiva e objecto indeterminável, e não permitir uma leitura, no sentido de tal implicar uma autorização para transferência de títulos, sem a menor identificação destes, e sem indicação da instituição e conta para onde os mesmos deveriam ser transferidos, não encontrando, assim, tal leitura a menor correspondência verbal no respectivo texto – artº 238º, nº 1, artº 280º, nº 1 CC e artº 607º, nº 4, e artº 5º, nº 1 e 2, alínea
  32. b)CPC, sendo certo que a própria sentença da 1ª instância, confirmada e corroborada pelo acórdão recorrido, reconhece não existir ordem escrita para tal transferência, nada tendo o acórdão recorrido dito a este respeito, apesar de suscitado.
  33. d)Relativamente aos pontos 77, 78, 79 e 80, dos factos provados, além dos documentos em que tais factos se filiam estarem impugnados, o tribunal da 1ª instância reconheceu que os bancos RR não provaram a autenticidade das assinaturas, nem a genuinidade dos documentos, em causa, sendo certo que, em qualquer caso, sendo exigida, para tais actos, a forma escrita do negócio a realizar (artº 262º, nº 2 CC), não era admissível o recurso à prova testemunhal e à livre apreciação (artº 393º, nº 1 CC, e artº 607º, nº 5 CPC).
  34. e)A propósito dos pontos 91 e 92 dos factos assentes, e também a respeito dos pontos
  35. ww)e
  36. xx)dos factos dados como não provados, e no tocante à procuração de fls. 680, datada de 04/01/2006, e relativamente aos contratos de holdmail de 22/06/2005 (fls. 681), contrato de abertura de conta da Serot Finance, de 22/07/2005 (fls. 414 e 420), contrato de abertura de crédito (fls 708), e contrato de penhor (fls. 403), datados de 6/10/2005, além de se ter impugnado tal documento e assinatura, e de não estar demonstrado que o seu subscritor tinha poderes para tal, e não conter quaisquer poderes de ratificação, o certo é que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre estas questões, e suas consequências, relativamente à validade dos documentos.
  37. f)O acórdão recorrido enferma de nulidade de excesso de pronúncia quanto à data da outorga da procuração “04/01/2005” (fls. 680) – uma vez que é facto provado que a procuração foi outorgada por deliberação da Serot Finance, datada de 04/01/2006, e, só tendo sido constituída em 13/07/2005 (ponto 22 da matéria assente), não poderia, assim, a sociedade deliberar antes de existir (docs. fls. 675 – 677 e 678).
  38. g)Relativamente, às questões que se levantaram no tocante ao contrato de fiança, dado como provado no ponto 109, incluindo as consequências da impugnação do mesmo documento e da assinatura, da não prova da sua genuinidade, por parte dos bancos RR, da inadmissibilidade da prova testemunhal e do recurso à livre apreciação, por ser exigida a forma escrita (artº 628º, nº 1 CC) da sua nulidade por ter sido prestado por declaração unilateral, da sua nulidade por ser nulo o contrato de empréstimo, a que a mesma fiança se destinava, e pela falta de intervenção de notário, atenta a cegueira de CC (artº 373º, nº 3 CC), e ainda pelo não cumprimento do dever de informação por parte dos bancos RR, e da indicação como outorgada em ..., quando, no ponto 27 dos factos provados, se dá como adquirido que CC nunca lá se deslocou (artº 30º, 344º, nº 2 e 321 do CVM redacção ao tempo).
  39. h)O acórdão recorrido não se pronunciou, também, sobre as questões que se suscitaram relativamente ao ponto 113 dos factos assentes, por se filiarem no acordo de prestação de serviços fiduciários, que se demonstrou ser nulo, e sem que CC alguma vez soubesse o que estava a assinar, qual o seu conteúdo, a que se destinavam os mesmos documentos, e sem que os pudesse ler, ou sequer tivessem sido lidos e explicados.
  40. i)Relativamente, aos pontos 130 e 135 dos factos dados como provados, levantou-se a questão da falta de prova relativamente ao efectivo envio e recepção das cartas de 07/12/2012, e 17/04/2013, sendo que o acórdão recorrido é totalmente omisso.
  41. j)Relativamente, ao ponto 25 dos factos provados, o mesmo teve por base o artº 85º P.I., importando lembrar que a técnica seguida pela 1ª instância implicou o fraccionamento da confissão, constante daquele articulado inicial, quando, por força do artº 360º do CC, é sabido que a confissão é indivisível.
  42. k)No que diz respeito ao ponto 90 dos factos provados suscitaram-se as questões já referidas, em relação aos demais pontos da matéria de facto dada como assente, e ainda a questão da preterição do artº 373º, nº 3 do CC, sobre as quais o acórdão recorrido não se pronunciou.
  43. l)O acórdão recorrido é totalmente omisso relativamente às questões suscitadas no âmbito da impugnação relativa ao ponto
  44. hh)dos factos não provados, e nos pontos
  45. ii)e jj), e não se pronunciou, também, sobre a questão suscitada relativa ao ónus da prova.
  46. m)Relativamente, aos pontos
  47. oo)a tt), uu), vv), zz), aaa), ddd) – Dec-Lei 446/85 de 25/10 e Lei 24/96 de 31/07, artº 8 - e eee) dos factos dados como não provados, respeitante ao ónus da prova, e à inversão do ónus da prova, o acórdão recorrido afigura-se igualmente omisso.
  48. n)A propósito dos pontos ttt), uuu) e vvv), dos factos dados como não provados, em que se suscitou a questão da inversão do ónus da prova, por se tratar de factos negativos, o acórdão recorrido não se pronunciou.
  49. o)Relativamente às questões suscitadas quanto aos pontos aaaa) bbbb) cccc), dos factos dados como não provados, o Tribunal da Relação também não se pronunciou.
  50. p)Também em relação às questões suscitadas a propósito dos pontos bbbbbb) e cccccc), dos factos dados como não provados, o acórdão recorrido não se pronunciou.
  51. q)Regista-se, ainda, omissão de pronúncia, por parte do acórdão recorrido, relativamente às questões respeitantes aos pontos 11 e 12 dos factos dados como provados, e, mais concretamente, ao contrato de abertura da conta da Serot Finance, Ltd.
  52. r)No tocante ao ponto 25 dos factos dados como provados, não se referindo o fundamento para o dar como assente, tem de se concluir que o mesmo decorre da confissão constante do artº 85º da P.I., sendo que, por força do artº 360º do CC, a mesma é indivisível, pelo que os factos constantes daquele articulado, não podiam ser fraccionados, sendo que, sobre esta questão, ocorre, igualmente, omissão de pronúncia.
  53. s)No tocante aos pontos 8 e 9 dos factos dados como provados, em bom rigor, o acórdão da Relação limita-se a concluir e a referir, de forma vaga, que não assiste razão aos recorrentes e a invocar o depoimento da testemunha GG, prestado no 1º julgamento, que foi anulado, pelo que se regista erro inadmissível e, de qualquer modo, a testemunha não conseguiu concretizar quais os documentos assinados por CC, como a 1ª instância reconheceu.
  54. t)Relativamente aos pontos 14 e 21 dos factos provados e às questões suscitadas, o acórdão recorrido não os apreciou, nem fundamentou a sua posição, uma vez que se refugia num vago “idem”, que não permite conhecer as efectivas razões e a fundamentação da sua posição, violando o legalmente exigido. D) Das demais questões 26) Os pontos ppp), qqq) e rrr) dos factos não provados, constituem factos notórios do domínio público que deveriam ter sido dados como provados, tanto mais que não foram impugnados, sendo que o acórdão do STJ de 25/03/2004 e o acórdão do STJ de 03/04/2008, admitem que este Venerando Tribunal possa verificar se as instâncias agiram, a este propósito, dentro dos limites legais ou não. 27) Ao contrário do decidido no acórdão recorrido, em manifesto erro, todos os actos imputados ao A, como alegado procurador da Serot Finance, anteriores à data da passagem da procuração (04/01/2006), são totalmente ilegais (nulos), e tanto mais que a procuração não continha poderes de ratificação de actos anteriores, nomeadamente, contrato de holdmail fls. 681, contrato de empréstimo (fls. 708), contrato de penhor (fls. 403) e alegada movimentação da conta da Serot Finance. 28) E os bancos RR não alegaram que os cheques passados pelo banco R/Millennium tinham sido emitidos a solicitação do BCP - Bank & Trust, Cayman, e tratando-se de facto essencial, nuclear e principal, não pode ser oficiosamente introduzido no processo e com a gravidade acrescida da falta do contraditório, como foi (artº 5º, nº 1 e 2 alínea
  55. b)do CPC). 29) O acórdão recorrido, na fórmula adoptada, de aderir, praticamente a 100%, à fundamentação da 1ª instância, acabou por cometer nulidade por excesso de pronúncia, ao ocupar-se do ponto 136 da matéria de facto, que os recorrentes não impugnaram. 30) O extracto da conta da Serot Finance de fls. 711, revela que, em Outubro/2005, haviam sido retirados os valores mobiliários (8.898.409,00 €) que haviam sido anteriormente transferidos da conta do A da SFE, do banco R/Millennium, no ..., e não regista o lançamento a crédito de qualquer contrapartida, seja pecuniária, seja em títulos, proveniente da sua eventual alienação, desconhecendo o A o destino que foi dado a tais valores pelos bancos RR, o que constitui acto ilícito, porque sem consentimento do A, independentemente da sorte de tais valores, por violação do contrato de depósito e do artº 280º, nº 2 CC; e artº 331º, nº 1
  56. a)CVM/1999. 31) As instâncias vêm decidindo como se estivesse plenamente provado que o A teria dado autorização verbal para a transferência de valores da sua conta na SFE do banco R/Millennium, no ..., para Cayman, procedimento este absolutamente ilegal, uma vez que, além de todo o mais, se afigura um expediente em fraude à lei, por manifesta inobservância dos nºs 3 e 4 do artº 607º, do CPC, pois, teria de se indicar expressamente os concretos elementos de prova, que permitissem sustentar tal conclusão, e, contraditoriamente, para a prova duma alegada instrução verbal, indica-se um documento escrito, ou seja, o impugnado contrato de prestação de serviços fiduciários (artº 5º, nº 1 e 2 al.
  57. b)do CPC). 32) Aliás, contra todas as regras, atenta a relevância do facto em causa, a fundamentação, do ponto 72 da matéria dada como assente, apresenta-se amalgamada, com um conjunto de outros factos, apenas ressaltando a ideia de que se pretende dar, a todo o custo, como provada, a autorização em causa, com base no contrato de prestação de serviços, o que é contraditório, com a circunstância de, simultaneamente, assumir-se que não houve qualquer ordem escrita do A para a transferência em questão. 33) O acórdão recorrido, numa tentativa de suprir a falta de alegação de semelhante facto, por parte dos bancos RR, trata a ordem ou instrução para a transferência dos valores que o A/CC detinha na sua conta no SFE do banco R/Millennium, não como facto essencial, nuclear e principal, como efectivamente é, mas, como mero facto essencial “complementar ou concretizador de facto essencial”, como resultante da discussão da causa, sustentando, ao mesmo tempo, que terá sido assegurado o necessário contraditório, ao A, no tocante a tal matéria, o que é falso, e atropela todas as regras e princípios em matéria de alegação e prova, e respectivo contraditório de facto essencial e nuclear relativo à defesa dos bancos RR (artº 5º, nº 1 CPC). 34) É, aliás, a partir deste errado contraditório e inconsistente procedimento que se constrói a opção decisória das instâncias, no sentido da improcedência da acção, com manifesta violação do artº 3º e artº 607º, nº 3 e 4, e artº 5, nº 1 e 2 alínea
  58. b)do CPC. 35) Quer a sentença da 1ª instância, quer o acórdão recorrido, ao admitirem que, ao abrigo da alegada procuração (fls. 680 e 680verso) conferida pela Serot Finance a CC, este poderia proferir ordens verbais, fazem-no totalmente ao arrepio da letra expressa da dita procuração, em cujo texto se consigna: “…desde que qualquer um desses cheques, minutas, letras de câmbio, livranças, aceites instrumentos negociáveis, ordens, instruções, acordos e indemnizações sejam assinadas pela pessoa supra identificada” (não se assinam ordens verbais)?. 36) As instâncias e, portanto, também o acórdão recorrido, incorreram em grave contradição, ao reconhecerem, por um lado, que não houve ordem escrita para a transferência dos valores reclamados da conta do A da SFE para Cayman, e, ao mesmo tempo, por outro, sustentarem que a genérica e vaga referencia do contrato de prestação de serviços fiduciários, a “património financeiro pessoal” constituiria ordem para a transferência em questão, que, nesse caso, e como por magia, passaria, a ser ordem escrita, que, paradoxalmente, se afirma não existir (e não existe!) (V. ponto 72 dos factos provados. 37) Tal forçada interpretação de um isolado excerto – “património financeiro pessoal” , sem a menor referência à conta de onde se pretendia que saíssem os valores a transferir, e sem qualquer alusão à conta para onde pretendia-se que fossem transferidos, não encontra na letra daquele dito contrato “o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa”, o que viola o artº 238º, nº 1 do CC, sendo que, por se tratar de aplicação dum critério legal normativo, tal interpretação do referido contrato constitui questão de direito que a este Supremo Tribunal de Justiça compete conhecer. 38) Aliás, já a propósito do ponto 86 dos factos provados, a sentença da 1ª instância, corroborada e confirmada, também neste particular, pelo acórdão recorrido, dá como provado que os valores transferidos da conta da SFE, para a conta da Serot Finance, em Cayman, “proveio, por instrução de CC”, considerando tal facto provado, por via de extractos da conta do A e extractos da conta da Serot Finance, obviamente emitidos pelos bancos RR e não por CC. 39) Na verdade, tais extractos só comprovam a existência desses valores, numa e noutra das contas, em momentos diferentes, e não qualquer ordem de transferência dada pelo A, sendo certo que a mesma sentença assume que não existem quaisquer ordens escritas, nesse sentido, e, portanto, documentadas, por parte do A, o que sempre se apresentaria contraditório com o que se pretendeu dar como provado, no ponto 86, em questão, sendo certo que estamos a tratar de questão essencial à correcta decisão da causa. 40) No que diz respeito à alegada ordem de transferência do A dos valores da sua conta da SFE para a conta da Serot Finance, por um lado, não se refere qualquer prova testemunhal a este respeito, como se reconhece não existirem quaisquer ordens escritas, mas, por outro lado, pretende-se transformar os extractos da conta do A e da conta da Serot Finance, como prova de tal ordem, quando o que daí advém é apenas a demonstração de que tais valores foram transferidos pelo banco R, e nada mais do que isso. 41) Acresce que os bancos RR bem conheciam a grave limitação visual do A, através dos seus funcionários envolvidos na prática dos actos, e, não obstante estarem vinculados, aos deveres previstos nos artºs 73º, 74º, 75º, 77º do RGICSF, ignoraram, e fizeram tábua rasa da situação de cegueira do A, e não observaram, nem cumpriram, as obrigações legais discriminadas no acordo de prestação de serviços fiduciários. 42) É manifesto que os bancos RR e os seus funcionários aproveitaram-se e abusaram da grave limitação visual do A, e, não obstante, haver razões acrescidas para cumprirem as obrigações decorrentes do artº 314º, nº 1 e 2 do CVM, não observaram o disposto naquela norma, o que constitui, igualmente, ilícito, e culpa presumida originada por violação dos deveres de informação, o que os obriga a indemnizar os AA pelos danos que lhe foram causados. 43) Acontece que os bancos RR, quanto à subscrição dos documentos que o A impugnou, não alegaram, nem provaram, ter observado as regras exigidas para os contratos em causa, designadamente, as previstas no artºs 5º, nºs 1, 2, e 3, daquele DL 446/85 de 25/10 (Regime das Clausulas Contratuais Gerais), relativas ao dever de comunicação, com a antecedência necessária e na íntegra, bem como a entrega de exemplar de contrato, isto, sem falar, no caso especifico de CC, da patente e sistemática violação do artº 373º, nº 3 CC, o que justifica a anulação da decisão de validar tais documentos. 44) Os bancos RR não alegaram, não provaram, não cumpriram e não reportaram, aos autos, qualquer informação sobre a alegada execução dos contratos em causa, com violação do disposto nos artºs 312º e 323º al.
  59. a)do CVM, bem como dos artºs 2º e 8º, da Lei 24/96 de 31/10, sendo certo que CC, como consumidor, estava dispensado do ónus de procurar informação (artº 60º da CRP e artº 8º da Lei 24/96 de 31/07 e AC. STJ de 18/11/1999). 45) A forma como as instâncias vieram a valorar os documentos impugnados, não obstante o determinado pelo acórdão da Relação de Lisboa de 11/05/2017, traduziu-se numa verdadeira violação de caso julgado, pois, à revelia do decidido, lançou-se mão de prova testemunhal e recorreu-se à livre apreciação ambas não consentidas, no presente caso. 46) Foram tomados em consideração, relativamente aos documentos impugnados, depoimentos de testemunhas que não as especificamente arroladas para tal efeito, no incidente de impugnação, designadamente, HH, DD, GG e II, o que viola o artº 445º, nº 2 CPC, que é direito probatório da competência do STJ (V. fls. 1102 e 1103, Vol 6). 47) Ao mesmo tempo, e como consequência, extrapolaram no sentido de concluir pelo conhecimento, adesão e subscrição do conteúdo de tais documentos, por parte do A, e mesmo que tivesse sido provada a autoria da assinatura (e não foi), a lei não admite que lhe seja atribuído o texto (V. parecer Prof. Pedro Romano Martinez, fls. 2629 a 2635, Vol 11), e ficou provada a deficiência visual que afectou CC, o que implica intervenção notarial, que não ocorreu e é formalidade especial para prova da existência dos factos – artº 373º, nº 2 do CC, e artº 607º, nº 5 in fine CPC. 48) Em qualquer caso, sempre os bancos RR teriam incumprido o contrato a que se vincularam, na medida em que nunca transmitiram para o A, nem este adquiriu, as acções representativas do capital da Serot, pelo que, a alegada “Declaration of Trust” está, na realidade, desprovida de suporte factual e jurídico, e, mesmo de objecto, consubstanciando uma falsidade, pela simples razão de que o A jamais teve a titularidade das acções da Serot Finance, Ltd. 49) E não afectaram os valores transferidos a qualquer investimento mobiliário, tendente a valorizar e a acrescentar rendimento, antes, ocorrendo, entre Julho/Agosto/2005 e Outubro do mesmo ano, o inexplicável desaparecimento ou subtracção de tais valores, ou seja, três anos antes da alegada crise de 2008, que é completamente alheia a tal subtração, e que, “a fortiori”, se pretende apresentar como explicação para a perda do rasto dos valores ilegalmente transferidos para Cayman. 50) E tais transferências da conta pessoal do A. para a conta da Serot Finance, Ltd, que não pertence ao A., foram realizadas sem contrapartida e sem causa aquisitiva, pelo que estão feridas de nulidade, porque atentam contra a boa fé e os bons costumes e princípios de ordem pública (artº 280º, nº 2 e artº 762º, nº 2 do C.C.). 51) Na conclusão 18ª das contra alegações de apelação, os bancos RR assumem, abertamente, recusar dar sobre isso qualquer informação e afirmam que não têm a menor obrigação de produzir a mais pequena explicação sobre o destino dado a tais valores, de que o A foi desapossado, e de que está privado, por via duma transferência não autorizada, ilícita e culposa, por parte dos bancos RR, assistindo-lhe, assim, o direito de ser indemnizado pelo valor sucedâneo e equivalente ao dos títulos subtraídos e respectivos juros. 52) Apesar dos bancos RR assumirem que não deram, e recusarem mesmo dar, qualquer explicação sobre o destino dado aos valores transferidos, da conta da SFE para Cayman, espantosamente, as instâncias, e, em especial, o acórdão recorrido, conseguiram encontrar uma explicação, que não consta em parte alguma dos autos - o de que tais valores teriam sido investidos em beneficio do A., ou seja, optaram contra a verdade resultante dos autos, por uma solução favorável aos bancos RR, o que se traduz numa subversão dos mais elementares princípios de equidistância e numa denegação de justiça em relação ao A. 53) As instâncias foram indiferentes e, em especial, o acórdão recorrido, ao corroborar a posição da 1ª instância, no sentido de que os valores entregues ao A, titulados exclusivamente em cheques emitidos pelo banco R/Millennium, proviriam da conta da Serot Finance, em Cayman, valores estes que os próprios bancos RR, no artº 289º da contestação, consideraram, “grosso modo” corresponder às remunerações, juros e rendimentos de títulos que lhe eram regularmente entregues pelo banco R/Millennium e que para ele eram a sua razão de ser. 54) Acresce que, só em 2011, o A. tomou conhecimento das contas da Serot Finance, Ltd, por só então, os bancos RR, as terem disponibilizado (facto provado 42), o que resulta, aliás, do ilegal holdmail que os bancos RR constituíram, para actuarem, como actuaram, de rédea solta, e continuarem a assumir que não deram qualquer explicação, nem têm de dar, relativamente aos valores de que o A foi ilicitamente desapossado, e que reclama nesta acção. 55) Importa enfatizar, que ficou provada a alegada existência e transferência dos valores em causa, que o A reclama, (o que cabia ao A demonstrar, e demonstrou), e não ficou provado que tal tenha ocorrido por instrução ou ordem do A, (o que cabia ao banco R provar, e não provou), ao contrário do decidido pela Relação, sendo que, a demonstrada incorrecção das instâncias e do acórdão recorrido, na apreciação das provas e fixação dos factos materiais da causa, decorre, (atenta a grave limitação visual do falecido A/CC – pontos 16 a 20 dos factos provados – artº 71 da CRP), de manifesta preterição ou ofensa de disposições expressas da lei, designadamente, do disposto no artº 373º, nº 3 do CC, matéria esta que compete ao STJ conhecer, por força do nº 3 do artº 674º do CPC.– (V. Acordão STJ de 16/09/2014, de 18/12/2008, e 31/03/2009). E) Das inconstitucionalidades 56) A interpretação dada, no acórdão recorrido, no sentido de considerar ocorrer abuso de direito, por parte do A, por, alegadamente se ter conformado, durante anos, com a situação de que vem reclamar nos autos, quando, por força do contrato de holdmail, cuja ilegalidade se suscitou, e não foi admitida, só em 2011 se apercebeu lhe terem sido subtraídos os valores que reivindica, inconstitucionaliza o artº 334º do CC, por excessiva e desproporcionada, redundando numa violação do artº 20º da CRP, e consequente, negação de acesso ao Direito e à Justiça. 57) A interpretação dada, no acórdão recorrido, aos artºs 2º, nº 1 e 8º da Lei 24/96 de 31 de Julho, dissociadamente do disposto no artº 373º, nº 3 do CC, inconstitucionaliza aquelas disposições por preterição e violação do artº 13º (principio da igualdade) e artº 60º da CRP (protecção do consumidor). 58) A mesma inconstitucionalidade se regista na interpretação do artº 373º, nº 3 do CC por violação dos artºs 13º, 18º, nº 1, 37º, 60º e 71º da CRP (Protecção e respeito pelos direitos dos deficientes físico visuais). 59) O mesmo acontecendo relativamente ao nº 5 do artº 607º, do CPC, por violação dos artºs 13º, 18º, 37º, 60º e 71º e artº 5º, nº 1, 2 e 3, DL 446/85 de 25/10. 60) Igualmente inconstitucionalizante do artº 312º e da alínea
  60. a)do artº 323º do CVM, é a interpretação que o acórdão recorrido lhes dá, por suprimir as garantias constitucionalmente conferidas e, consequentemente, violar os artºs 37º, 60º e 71º da CRP.” 28. Os Recorridos contra-alegaram (fls. 3749 p.p.), também em resposta às conclusões de recurso aperfeiçoadas (fls. 3823 p.p.), pugnando pela inadmissibilidade do recurso tanto por via normal como por via excepcional e, subsidiariamente, pela manutenção do acórdão recorrido. 29. Por despacho da relatora de 27-01-2020 foi determinada, ao abrigo da primeira parte do n.º 2 do art. 617.º do CPC, a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para apreciação das nulidades do acórdão recorrido invocadas pelos Recorrentes. 30. Por acórdão da conferência de 28-05-2020 a Relação deu como não verificadas as nulidades arguidas, mantendo a decisão do acórdão impugnado. 31. Por decisão da relatora de 02-09-2020 foi admitida a revista por via normal, circunscrita à apreciação da questão da alegada violação, pela Relação, dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto nos termos do artigo 662.º do CPC, questão que foi, no entanto, julgada improcedente, tendo, no mais, sido determinada a remessa dos autos à Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do CPC para apreciação da admissibilidade da revista por via excepcional, na medida em que, quanto às demais questões suscitadas pelos Recorrentes, se considerou verificada a dupla conforme. 32. Da decisão da relatora de 02-09-2020 impugnaram os Recorrentes para a conferência, suscitando diversas questões relativas à admissibilidade do recurso por via normal e ao conhecimento do objecto do mesmo recurso, e invocando ainda que a decisão impugnada não respeita as competências legais atribuídas ao relator e padece de omissão de pronúncia sobre a questão da nulidade do acórdão da Relação de 28-05-2020 (suscitada por requerimento de 12-06-2020), que se pronunciou pela não verificação das nulidades imputadas, em sede de recurso, ao acórdão recorrido (datado de 28-03-2019). 33. Responderam os Recorridos, pugnando pela manutenção da decisão impugnada e formulando pedido de condenação dos Recorrentes por litigância de má-fé, em multa e indemnização a favor dos Recorridos, a liquidar. Notificados da resposta, os Recorrentes não se pronunciaram sobre tal pedido. 34. Por acórdão da conferência de 26-11-2020 manteve-se a decisão da relatora de 02-09-2020, assim como a decisão de remessa dos autos à Formação para apreciação da admissibilidade da revista por via excepcional. Quanto ao pedido dos Recorridos de condenação dos Recorrentes por litigância de má-fé, remeteu-se para conhecimento a final, caso o recurso viesse a ser admitido por via excepcional. 35. Por acórdão de 12-01-2021, a Formação admitiu o recurso por via excepcional. II – Fundamentação de facto 1. CC nasceu no dia .../.../1928. 2. Em 7 de Janeiro de 1988, CC abriu uma conta de depósito particulares, conta conjunta à ordem, junto do Banco Comercial Português, S. A., com o número ...08, co-titulada por CC e BB, domiciliada na sucursal do BCP sita à Rua ..., no ... (artigo 1º da petição inicial e artigos 136º a 138º da contestação). 3. Cerca do ano de 1990, CC abriu uma conta com o número ...87, na Sucursal Financeira Exterior do Millennium – Banco Comercial Português, S. A. situada na ... (artigo 2º da petição inicial e artigo 147º da contestação). 4. CC dispunha, à data, de documento comprovativo de residência nas ... (artigo 2º da petição inicial). 5. Com data de 28 de Junho de 2005, CC efectuou um depósito de valores e numerário na conta n.º ...87, no valor de € 500 000,00 (quinhentos mil euros) (artigo 3º da petição inicial). 6. No âmbito da sua relação bancária com o primeiro réu, CC deslocava-se, por si próprio, às instalações do banco Millennium BCP, S. A. (artigo 5º da petição inicial). 7. Por regra, e ao longo dos anos, CC era atendido no banco pelo funcionário DD (artigo 6º da petição inicial). 8. O Millennium BCP, S. A. (Unidade Operacional Private Banking ...) emitiu, a solicitação do BCP Bank & Trust Company, Ltd., o cheque n.º ...91, com data de 6 de Agosto de 2007, com local de emissão ..., no valor de € 155 853,12, à ordem de CC (artigo 19º da petição inicial). 9. O Millennium BCP, S. A. (Unidade Operacional Private Banking ...) emitiu, a solicitação do BCP Bank & Trust Company, Ltd., o cheque n.º ...95, com data de 22 de Fevereiro de 2007, com local de emissão ..., no valor de € 500 000,00, à ordem de CC (artigo 20º da petição inicial). 10. Em Maio de 2011, CC teve uma reunião com o Dr. EE, à data director geral do Banco Comercial Português, S.A. na ... (artigo 21º da petição inicial). 11. Com data de 22 de Julho de 2005 foi aberta junto do BCP Bank & Trust Company (Cayman) Limited uma conta de depósitos à ordem com o n.º ...97, a que se aplicam as condições gerais vertidas no documento de fs. 414 a 419 p.p. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (artigo 30º da petição inicial). 12. A sociedade Serot Finance Limited era titular da conta referida em 11. (artigo 31º da petição inicial). 13. No período de 22 de Julho de 2005 a 28 de Julho de 2005 figurou na conta titulada pela Serot Finance Ltd. um saldo positivo no valor de € 3 428 332,06 relativo ao valor de mercado nessa data dos valores mobiliários detidos pela sociedade (acções e obrigações) (artigo 33º da petição inicial e artigo 196º da contestação). 14. Os valores existentes na conta n.º ...97 junto do BCP Bank & Trust Company (Cayman) Limited pertenciam a CC (artigo 34º da petição inicial). 15. A conta junto do BCP Bank & Trust Company (Cayman) Limited foi aberta pelos serviços dos bancos réus (artigo 36º da petição inicial). 16. CC sofria de diabetes desde cerca do ano de 1994/1995 e de retinopatia diabética desde cerca de 1996, sendo invisual do olho esquerdo desde 1989, tendo sofrido hemorragias graves do olho direito cerca dos anos de 2004/2005, altura a partir da qual fica com 20% a 30% de visão, sendo considerado deficiente invisual desde meados do ano de 2006 (artigo 45º da petição inicial). 17. A dificuldade de visão de CC era do conhecimento dos funcionários do réu Millennium BCP, S. A., nomeadamente, daqueles que o recebiam no banco (artigo 46º da petição inicial). 18. Quando se deslocava ao Millennium BCP, S. A. o CC era recebido à porta pelo funcionário, por regra, o funcionário DD (artigo 47º da petição inicial). 19. A partir de 2004/2005 o CC não conseguia ler, por falta de visão, documentos como os que constam de fls. 676 e 677, 680 a 682 e outros com um tamanho de letra similar (artigo 49º da petição inicial). 20. Em Dezembro de 2012 os títulos existentes na conta de títulos n.º ...97 registados em nome da sociedade Serot Finance Ltd. apresentavam um valor de mercado global aproximado de € 1 700 000,00, valor meramente indicativo (artigo 51º da petição inicial). 21. Em Dezembro de 2012, encontravam-se registados na conta de títulos n.º ...97 titulada pela sociedade Serot Finance Ltd. os seguintes títulos que pertenciam a CC: Título Valor nominal (€) Valor Actual de Mercado (€) ACHEMA 6 CAL 2012 ISIN: ... 38.000 34.200 SAMPO BK/2049 ISIN: ...88 50.000 24.500 LANSKBKI ISL PE ISIN: ... 75.000 4 KAUPTHING/PERP ISIN: ... 2.384.000 0 HELEBA 5,75 PERP ISIN: ... 310.000 210.800 ACÇÕES SONAE SGPS ISIN: ... 2.515.737 1.449.065 (artigo 69º da petição inicial). 22. A Serot Finance Ltd. é uma sociedade comercial internacional, de responsabilidade limitada, constituída em 13 de Julho de 2005 e registada sob o número ...45,206, com sede em 60, Market Square, P. O. Box 364, Belize City Belize, com o capital social de $ 50 000 (USD), cujo director é Fiduciary Directors (BVI) Limited, Mill Mall, Suite 6, Wickham`s Cay 1, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens Britânicas e a Secretária é Fiduciary Management Limited, 3 Bell Lane, Gibraltar e, de acordo com os seus estatutos, vincula-se com a assinatura de um director ou de um director e da secretária ou de um ou mais advogados nomeados, tendo por objecto principal investimentos incluindo contas bancárias (artigo 70º da petição inicial). 23. O representante oficial da Serot Finance Ltd. é o Belize Bank Limited com domicílio em 60, Market Square PO Box 364, Belize City (artigo 71º da petição inicial). 24. A sociedade Serot Finance Ltd. foi constituída em Belize por uma sociedade designada Belize Incorporation Services, Ltd. que procede à constituição de empresas internacionais de negócios para posterior venda a interessados (artigo 72º da petição inicial). 25. CC apôs o seu nome, com o seu próprio punho, em documentos diversos, nomeadamente a partir de 2004/2005, data em que, por dificuldades de visão, não os conseguia ler, nas instalações do réu Millennium BCP S. A., no ..., conforme lhe era indicado pelos funcionários do banco e no âmbito da relação de confiança que estabeleceu com estes, designadamente, com o funcionário DD (artigo 85º da petição inicial). 26. CC não detinha nenhuma acção representativa do capital da sociedade Serot Finance Ltd. (artigo 88º da petição inicial). 27. CC nunca se deslocou a ... (artigo 110º da petição inicial). 28. Com data de 28 de Agosto de 2007, foi celebrado um “Contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente caucionada” que consta de fls. 405 a 408 p.p. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, figurando como primeiro outorgante o BCP Bank & Trust Company Ltd., em cuja representação assinou pelo menos JJ e, como segundo outorgante, Serot Finance Ltd., subscrito por CC, pelo seu próprio punho, como procurador e último beneficiário desta, destinado ao financiamento para aquisição de títulos (PSI 20 e Euronext), mediante o qual o banco abriu a favor da sociedade um crédito até ao montante de € 5 000 000,00 (cinco milhões de euros), como valor máximo de crédito a conceder, a funcionar através de uma conta aberta em nome da segunda outorgante com o n.º ...36, vencendo-se a 28 de Agosto de 2008 mas sendo prorrogado por períodos sucessivos de 30 dias, salvo indicação em contrário que se tornará eficaz mediante comunicação escrita do banco dirigida à segunda outorgante (artigos 219º, 220º e 223º da contestação). 29. Consta da cláusula 9. do documento referido em 28. o seguinte: “Para garantir o presente contrato de abertura de crédito o Segundo Outorgante, constitui a favor do Banco Penhor de Valores Mobiliários com um grau de cobertura de 130%, formalizado em documento anexo que integra o presente contrato, destinado a assegurar o bom pagamento de capital, juros remuneratórios e moratórios, perdas cambiais, encargos e acessórios. Sempre que a relação financiamento garantida se torne inferior a 110%, o Banco poderá exigir o reforço da garantia de modo a repor o valor percentual nos 130%, ou, em alternativa, liquidar o financiamento em curso.” 30. A crise económica islandesa eclodiu no Verão de 2008 após a crise financeira nos Estados Unidos da América, causando a desvalorização das obrigações do Kaupthing Bank, o que colocou a sociedade Serot Finance Ltd. em situação de não poder cumprir e pagar aos bancos réus o empréstimo contraído (artigos 160º e 242º da petição inicial). 31. Com data de 28 de Agosto de 2007, foi celebrado um “Contrato de penhor de valores mobiliários”, que consta de fls. 409 a 412 p.p. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, figurando como primeiro outorgante o BCP Bank & Trust Company Ltd. e, como segundo outorgante, Serot Finance Ltd., subscrito por CC, pelo seu próprio punho, como último beneficiário desta, mediante o qual foram dados de penhor os valores mobiliários constantes de relação anexa que consta de fls. 412 p.p. que aqui se dá por reproduzida, de que a segunda outorgante se declarou dona e legítima proprietária, para garantia de bom cumprimento das responsabilidades assumidas perante o banco, até ao montante máximo de € 5 000 000,00 provenientes do contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente caucionada até ao referido limite, incluindo os respectivos juros, acrescida de sobretaxa de 2% em caso de mora e as despesas judiciais e extrajudiciais que o banco tenha de fazer para cobrança dos seus créditos computados em 4% sobre o valor da dívida (artigo 207º da petição inicial e artigos 230º, 231º e 233º da contestação). 32. De acordo com a Cláusula Quinta do contrato referido em 31., sempre que ocorra uma depreciação do valor dos títulos dados como penhor, e desde que essa depreciação não seja inferior a 15%, a segunda outorgante tem o dever de efectuar o reforço do penhor (artigo 208º da petição inicial). 33. A relação bancária que CC manteve com o réu Millennium BCP, S.A. foi estabelecida, de modo directo e habitual, com o funcionário DD, com quem estabeleceu uma relação de confiança, sendo que a gestão dessa relação envolveu ainda outros colaboradores do banco, como o Dr. GG (artigo 271º da petição inicial). 34. O funcionário DD merecia, à data, a confiança da administração do banco Millennium BCP, S.A. tendo sido responsável da Sucursal Financeira Exterior desde a sua criação em 1990 até 2004, data a partir da qual passou a director comercial (artigo 274º da petição inicial). 35. CC era um homem de negócios tendo sido accionista da sociedade Insular de Moinhos, empresa ligada ao ramo alimentar (artigo 14º da contestação). 36. CC apôs a sua assinatura, pelo seu próprio punho, nos seguintes documentos:
  61. a)Com data de 19-04-2007, pedido de emissão de um cheque bancário, passado à ordem do BANIF, no valor de € 178 998,60;
  62. b)Com data de 2-07-2008, 28-07-2008, 29-09-2008, 7-11-2008 e 19-12-2008, talões de levantamento de numerário da sua conta n.º ...08, domiciliada na sucursal do BCP do ...;
  63. c)Em Fevereiro de 2007, pedido de subscrição de Unit Linked no valor de € 500 000,00;
  64. d)Cheques datados de 25-02-2008, 14-03-2008, 04-08-2008, 22-04-2009, 29-06-2009, 24-11-2010 e de 14-06-2011;
  65. e)Com data de 15-06-2011, pedido de transferência da totalidade dos títulos que se encontravam registados na sua carteira de títulos associada à conta n.º ...08 para uma conta por si titulada e domiciliada no Barclays Bank PLC;
  66. f)Com data de 28-09-2012, autorização de transferência dos títulos referentes ao exercício dos direitos “Aumento de Capital BCP” e inerente crédito na conta n.º ...08artigo 91º da contestação). 37. CC dispunha, desde 2004, de um código de acesso multicanal que lhe permitia aceder, através da Internet, a informação sobre a sua conta pessoal n.º ...08, bem como realizar diversas transacções online (artigo 92º da contestação). 38. CC acedeu, regularmente e pelo menos desde 2006, à sua conta pessoal através do referido código multicanal (artigo 94º da contestação). 39. O código de acesso multicanal é pessoal e intransmissível (artigo 96º da contestação). 40. CC realizava as seguintes operações: consulta de histórico de movimentos; pagamento de serviços, compras e de impostos; transferências bancárias (artigo 98º da contestação). 41. Em 15-09-2011, CC enviou ao BCP uma carta, através da qual acusou a recepção dos extractos bancários da conta titulada pela Serot Finance Ltd. que lhe foram enviados, em 01-08-2011, por mensagem de correio electrónico e por carta, pelo Bank & Trust, Ltd. na pessoa do funcionário KK (artigo 116º da contestação). 42. O envio dos extractos da conta da Serot Finance Ltd., que abrangiam o período compreendido entre a data da abertura da conta daquela sociedade e o mês de Junho de 2011, foi feito na sequência da carta de 22-07-2011 que CC enviou ao BCP a solicitar os referidos extractos (artigo 117º da contestação). 43. Na carta de 15-09-2011, CC não fez qualquer referência à sua condição de invisual, tendo apenas referido que não entendia os extractos e que “nunca autorizou o Banco a investir o seu dinheiro em acções e nunca solicitou ao banco qualquer empréstimo bancário”, não tendo enviado o relatório médico subscrito pelo Dr. LL em 07-06-2011 (artigos 118º e 119º da contestação). 44. Na carta que CC enviou ao BCP com data de 14-11-2011, que consta de fls. 455 p.p. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, em que solicitou o envio “(…) de todos os extractos de todas as minhas contas bancárias que foram abertas e movimentadas desde Outubro de 1989 até Julho de 2005, junto da Sucursal Financeira do vosso banco, na ..., bem como informação detalhada dos créditos, por depósitos ou transferências interbancárias, nelas existentes no ano de 1989, o ano de abertura”, não fez referência à sua deficiência visual nem à sua incapacidade de ler documentos, nem juntou o relatório médico (artigos 120º e 121º da contestação). 45. Em carta com data de 7-03-2012 que o Eng.º MM, em representação de CC, enviou ao BCP, na pessoa da Dra. NN, solicitando esclarecimentos relativos aos juros que aquele alega ter deixado de receber desde Janeiro de 2011 nenhuma referência é feita à cegueira ou à data em que esta se terá verificado, sendo apenas referido que tinha “limitações de saúde” e também não foi junto a tal carta o relatório médico elaborado pelo Dr. LL (artigos 122º a 124º da contestação). 46. Na procuração outorgada por CC a favor do Eng.º MM, anexa à carta de 7-03-2012 não é apontada como causa para tal emissão qualquer limitação física daquele (artigo 125º da contestação). 47. Através de carta com data de 31-07-2012, enviada ao BCP, na pessoa da Dra. NN e do Dr. EE, pelo Eng.º MM, em representação de CC, que consta de fls. 459 a 461 p.p. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi feita referência à “falta de vista” deste, sem que fosse junto o relatório médico (artigos 126º e 127º da contestação). 48. A carta de 31-07-2012, referida em 47., foi enviada ao BCP em resposta às cartas com data de 3-07-2012 e de 10-07-2012, enviadas, respectivamente, pelo Bank & Trust e pelo BCP ao Eng.º MM (artigo 128º da contestação). 49. Em 31-03-1998, o património pessoal de CC registado na sua conta à ordem n.º ...08 era composto por um depósito a prazo de 17 000 000$00 (cerca de € 85 000,00), com data de vencimento em 25-04-1998 e uma carteira de títulos avaliada em Esc. 8.025.750$00 (cerca de € 40 000,00) composta por acções do BCP (artigo 139º da contestação). 50. Entre Março de 1998 e Outubro de 1998 foram constituídos, sucessivamente, depósitos a prazo, por períodos de 30 dias, com o produto do vencimento de depósitos anteriores, até que, após o vencimento do último depósito a prazo constituído no valor de 3.000.000$00 (cerca de € 14 963,94), em 06-11-1998, não foi constituído nenhum outro depósito a prazo (artigo 140º da contestação). 51. Em 31-11-1998, o património de CC era composto pelo valor do saldo à ordem da conta n.º ...08Esc. 3 482 967$00, equivalente a cerca de € 17 373,00) e pelos títulos que se encontravam registados na carteira de títulos no valor de Esc. 9 224 012$00 (cerca de € 46 000,00), designadamente, acções do BCP (artigo 141º da contestação). 52. A partir dessa data (31-11-1998) e até 2005 não foi constituído pelo CC nenhum outro depósito a prazo associado à conta n.º ...08 (artigo 142º da contestação). 53. CC passou a aplicar o seu capital em valores mobiliários, designadamente, acções e em seguros de poupança Unit Linked (artigo 143º da contestação). 54. Os Unit Linked são contratos de seguro ligados a fundos de investimento que integram o leque dos chamados “produtos financeiros complexos” a que está associado, designadamente, o risco de reembolso não integral do capital na data do vencimento (artigo 144º da contestação). 55. Em Junho de 2005, CC era titular dos seguintes valores mobiliários registados na conta de títulos n.º ...08, associada à conta à ordem com o mesmo número:
  67. a)acções Cimpor Nom, EDP Nom e BCP no valor total de € 279 800,85;
  68. b)seguro de poupança Unit Linked no valor total de € 24 991,78 (artigo 145º da contestação). 56. A possibilidade de abertura de uma conta na Sucursal Financeira Exterior dependia do preenchimento de determinadas condições de elegibilidade, designadamente, a residência fora do território português, condição preenchida por CC por via do referido em 4. (artigo 149º da contestação). 57. À conta n.º ...87 encontravam-se associadas outras contas bancárias, algumas tendo como moeda base divisas estrangeiras, que se destinavam à realização de operações cambiais à vista, entre elas a conta º ...94, cuja moeda de base era o EUR (artigo 150º da contestação). 58. Uma operação cambial à vista consiste na compra de uma divisa contra a venda de outra divisa numa determinada data em que o risco mais significativo é o risco de a taxa de câmbio se alterar desfavoravelmente para o investidor, ou seja, se for estipulado que numa determinada data o investidor irá comprar uma determinada divisa estrangeira contra o pagamento noutra divisa e a primeira sofrer uma depreciação em relação à segunda (artigos 151º e 152º da contestação). 59. As mais-valias resultantes das operações cambiais à vista permitiram a CC alavancar o investimento em valores mobiliários e entre 1996 e 2005, adquiriu diversos valores mobiliários, tais como acções, algumas relativas a empresas que integram o PSI 20, e obrigações, designadamente, Lloyds Pref Sh, BCP Finance, BCP Nom, Rendimento TOP4, BCP Fin Conv/11, SONAE SGPS, Cimpor Fin/2011 (artigo 154º da contestação). 60. Os referidos títulos encontravam-se registados na carteira de títulos associada à conta n.º ... (artigo 155º da contestação). 61. Nos anos posteriores a 2005, o CC continuou a fazer investimentos através da sua conta pessoal n.º ...08, de que são exemplo os seguintes:
  69. a)aplicações financeiras que realizou a 90 dias denominadas por “depósitos valor duplo” no valor de € 75 600 constituídos em 12-10-2006 e cujo vencimento ocorreu em 13-04-2007, pelo valor total de € 76 095,66;
  70. b)subscrição de Unit Linked no valor de € 500 000,00 em Fevereiro de 2007, cujo reembolso ocorreu em 15-02-2012, pelo valor de € 491 750,00, tendo sido emitido um cheque nesse montante;
  71. c)aquisição, em 13-10-2006, de acções Millennium Dinâmico, Millennium Eurofinanceiras e Fundo Millennium Acções Portugal (artigo 159º da contestação). 62. Em 2005, no intuito de maximizar a rentabilidade do seu património pessoal, CC decidiu, por sua vontade mas sob indicação dos funcionários do réu Millennium BCP, S. A., passar a realizar investimentos através de uma sociedade offshore, que veio a ser a sociedade Serot Finance Ltd. (artigo 160º da contestação). 63. Essa decisão ficou a dever-se à entrada em vigor em Julho de 2005 de diploma legal que consagrou a obrigatoriedade de comunicação dos rendimentos sobre a poupança (juros), auferidos a partir de 1 de Julho de 2005, por todos os clientes particulares residentes no estrangeiro, às autoridades fiscais dos respectivos Estados Membros de residência, a fim de serem sujeitos a tributação, nos termos da legislação aplicável em cada Estado membro (artigos 163º e 165º da contestação). 64. O método eleito pela União Europeia para assegurar a tributação destes rendimentos foi a troca automática de informações entre as entidades bancárias que recebem e remuneram as aplicações financeiras, e as autoridades tributárias dos países onde residem os investidores (artigo 166º da contestação). 65. CC teve conhecimento, pelo menos em Junho de 2005, de tal alteração legislativa, pois, no extracto de Junho referente à conta n.º ...87 consta expressamente o seguinte: “Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, as entidades estabelecidas em Portugal que pagam ou atribuem rendimentos da poupança sob a forma de juros a pessoas singulares não residentes em Portugal e residentes noutros Estados Membros da União Europeia, em ..., nas ..., em ..., em ..., na Ilha de ..., em ..., nas ..., em ..., nas ... e nas ... comunicarão anualmente à Direcção-Geral dos Impostos informação relativa à identidade e residência dos beneficiários daqueles rendimentos e aos respectivos montantes pagos ou atribuídos. Aquela Direcção-Geral enviará esta informação às entidades competentes dos países e territórios de residência dos beneficiários. Em obediência à legislação referida, a informação nela prevista passará a ser enviada à Direcção-Geral dos Impostos a partir da data da respectiva entrada em vigor (1 de Julho de 2005)” (artigo 169º da contestação). 66. É comum, em jurisdições como a das Ilhas Caimão e a de Belize, haver uma lista de sociedades já constituídas e com as respectivas denominações sociais já aprovadas com o propósito de acelerar a constituição de um trust, evitando que o beneficiário económico tenha de sujeitar-se às formalidades e procedimentos inerentes à criação de uma nova sociedade (artigo 171º da contestação). 67. Tais sociedades não têm qualquer actividade até ao momento em que as suas acções são adquiridas (artigo 172º da contestação). 68. A Serot Finance Ltd., sociedade offshore com sede na cidade de Belize, constituída em 13-07-2005, foi criada nesse contexto (artigo 173º da contestação). 69. Neste contexto, que foi explicado ao CC e por este querido, com data de 19-07-2005, foi celebrado entre ele e o BCP Bank & Trust Ltd. o “Acordo de Prestação de Serviços Fiduciários” que consta de fls. 367 a 379 p.p. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, nos termos do qual o primeiro solicitou ao segundo a prestação de serviços fiduciários com vista à alocação do seu património pessoal a uma sociedade offshore, da qual seria o beneficiário económico (ultimate beneficial owner) (artigo 174º da contestação). 70. A sociedade escolhida para o efeito foi a Serot Finance Limited (artigo 175º da contestação). 71. Ao abrigo da cláusula 11. das condições gerais do referido acordo, que estabelece que “No âmbito dos serviços contratados poderá o BCP Cayman sempre que considere conveniente, recorrer a terceiras entidades, delegando ou transferindo para as mesmas a prestação, total ou parcial, desses serviços ou a sua posição contratual”, o BCP Bank & Trust cometeu à “Servitrust – Trust and Management Services, S.A.”, empresa entretanto extinta, a prestação dos serviços solicitados pelo CC (artigo 176º da contestação). 72. No item constante do acordo referido em 69. com a menção “Origem do património inicial” foi declarado pelo CC como tal o “património financeiro pessoal”, que, de facto, veio a ser transferido da conta n.º ...87 para a conta titulada pela Serot Finance Ltd. por instrução daquele (artigo 177º da contestação). 73. O acordo de prestação de serviços fiduciários visava, entre o mais, a indicação de CC como ultimate beneficial owner da Serot Finance Ltd., conforme consta expressamente do ponto 5. de tal acordo (artigo 178º da contestação). 74. CC indicou também que pretendia a nomeação de sócios fiduciários, ou seja, a nomeação de sócios detentores das acções representativas da Serot Finance Ltd. (artigo 179º da contestação). 75. Foi designada como sócia fiduciária (trustee) a sociedade Welbeck (NZ Limited), com sede na Nova Zelândia, em nome da qual foram registadas as 50 000 acções representativas do capital social da Serot Finance Ltd. (artigo 180º da contestação). 76. CC requereu ainda a nomeação de Directores Fiduciários pelo que foi nomeada para tal cargo a Fiduciary Directors BVI Limited of Mill Mall, conforme referido em 22. (artigo 182º da contestação). 77. Foi requerido pelo CC que lhe fossem conferidos poderes de representação para abertura e movimentação de contas bancárias junto do BCP Bank & Trust Ltd. e para solicitar pedidos de financiamento e/ou prestação de garantias em nome da sociedade (artigo 183º da contestação). 78. De acordo com tal pedido, a Fiduciary Directors (BVI) Limited, administradora única (Sole Director) da Serot Finance Ltd. aprovou uma deliberação, com data de 4 de Janeiro de 2006, através da qual conferiu a CC poderes de actuação em nome e por conta da Serot para a prática, entre outros, dos seguintes actos:
  72. a)abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em qualquer sucursal ou filial do Banco Comercial Português, S.A., localizadas em Portugal ou em qualquer país, designadamente, no BCP Bank & Trust Company (Cayman),
  73. b)assinar, no âmbito das contas tituladas pela sociedade, quaisquer contratos e formulários bancários para abertura de conta (artigo 184º da contestação). 79. Ficando o banco, correspectivamente, obrigado, designadamente, a executar ordens transmitidas por CC relativas a cheques, saques, letras de câmbio, notas promissórias, aceites, instrumentos negociáveis e a cumprir todas as instruções de entrega ou disposição de quaisquer títulos, instruções dadas no âmbito da negociação de empréstimos e de operações de crédito em geral (artigo 185º da contestação). 80. Apesar da deliberação do director único que consta de fls. 680 p.p. e da declaração de confiança terem sido lavradas com data de 4 de Janeiro de 2006 tal não obstou a que as contas tituladas pela Serot Finance Ltd. fossem movimentadas por CC desde a data da celebração do acordo referido em 69. na qualidade de procurador e ultimate beneficial owner (artigo 186º da contestação). 81. Em 22-07-2005 foi aberta a conta bancária n.º ...97, titulada pela Serot Finance Ltd. (artigo 189º da contestação). 82. Com data de 22-07-2005, CC apôs a sua assinatura, pelo seu próprio punho, enquanto procurador e beneficiário da sociedade Serot Finance Ltd., nas condições gerais aplicáveis à conta referida em 81., condições gerais aplicáveis às contas de valores mobiliários que viessem a ser abertas em nome da sociedade e condições gerais de crédito aplicáveis aos contratos de concessão de crédito que viessem a ser celebrados entre o BCP Bank & Trust e a Serot (artigo 190º da contestação). 83. Com a mesma data (22-07-2005) e idêntica qualidade, CC apôs a sua assinatura no documento de fls. 420 p.p. onde constam as condições particulares da conta ...97, designadamente, que a movimentação da conta seria feita de forma individual por aquele, na qualidade de procurador da sociedade Serot Finance Ltd. (artigo 191º da contestação). 84. Com data de 22-07-2005, CC apôs a sua assinatura, pelo seu próprio punho, enquanto procurador e beneficiário da sociedade Serot Finance Ltd., no documento intitulado “Contrato de Holdmail”, que consta de fls. 681 e 682 p.p. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, nos termos do qual “A pedido do segundo contraente compromete-se o Banco à prestação de um serviço designado por Hold Mail que consiste no não envio da correspondência destinada ao Cliente e onde conste a morada deste, mencionada como sendo domicílio da conta. A correspondência a reter em depósito comporta, nomeadamente, os extractos mensais de posição, os comprovativos, notas ou avisos de lançamento de operações, cartas e notificações e, de uma forma geral, toda a correspondência emitida pelos serviços do Banco, à excepção de mailings, folhetos e demais material relativo a produtos e/ou serviços de carácter meramente informativo, os quais não serão nem expedidos nem retidos em depósito” (artigo 192º da contestação). 85. Quanto ao prazo de duração do Contrato de Hold Mail, prevê a Cláusula Nona que “O contrato agora celebrado é válido pelo período de um ano e renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se for denunciado por qualquer das partes, por escrito, com um mínimo de trinta dias de antecedência.” (artigo 193º da contestação). 86. O património transferido para a conta n.º ...97 titulada pela Serot Finance Ltd. proveio, por instrução de CC, da sua conta pessoal domiciliada na Sucursal Financeira Exterior do BCP referida em 3., e integrava exclusivamente valores mobiliários (artigo 105º da contestação). 87. Em 28-07-2005, foi transferido da conta n.º ...87 titulada por CC para a conta n.º ...97 titulada pela Serot, o seguinte património (considerando o valor de mercado indicativo dos vários títulos e a soma do valor dos juros corridos até à data de 29-07-2005): Conta Título Qt. Valor (€) Mov Conta Título Qt. Valor(€) Mov ...87 Bcp Fin Bk Crs Acções Europeias Julho/06 2500 303.925 D 452097 Bcp Fin Bk Crs Acções Europeias Julho/06 2500 303.925,50 C ...87 Bcp Fin Bk Us Bullish Eur M2007 2500 261.850 D 452097 Bcp Fin Bk Us Bullish Eur M2007 2500 261.850,35 C ...87 Bcp Fin China Dragon Index Note 571 63.683,63 D 452097 Bcp Fin China Dragon Index Note 571 63.683,63 C ...87 CLN Rendimento Top 4 (EUR) 760 741.000 D 452097 CLN Rendimento Top 4 (EUR) 760 754.606,64 C ...87 Dz Bank Capital 707 705.232,5 D 452097 Dz Bank Capital 707 710.060,72 C ...87 HVB Funding Trust 8000 215.440 D 452097 HVB Funding Trust 8000 215.440 C ...87 IKB 6,625% 1407 154.770 D 452097 IKB 6,625% 1407 155.105,61 C ...87 Merryl Lynch Cert Dynam Biotech 20 1240 73.036,00 D 452097 Merryl Lynch Cert Dynam Biotech 20 1240 73.036,00 C ...87 Merryl Lynch Global Supertech 5990 143.760 D 452097 Merryl Lynch Global Supertech 5990 143.760 C ...87 Obrigações CG Arco-Iris 2006 1000 49.660 D 452097 Obrigações CG Arco-Iris 2006 1000 49.660,22 C ...87 Obrigações Grandes Marcas Mundiais II 2006 7000 697.200 D 452097 Obrigações Grandes Marcas Mundiais II 2006 7000 697.202,39 C TOTAL 31.675 3.409.557 D 31675 3.428.332 C (artigo 197º da contestação). 88. Em Agosto de 2008 [erro de escrita do ano corrigido pela Relação] foram ainda transferidos da conta n.º ...87 para a conta da Serot n.º ...97 os seguintes títulos: 842.915 obrigações Capital BCP 2005, 320.891 acções do Banco Comercial Português, 2.500 BCP SFI Global Eq. Build Strategy e 2.550 Global Target Redemption SFE Mai (artigo 200º da contestação). 89. As acções do Banco Comercial Português foram vendidas em Bolsa na sequência do que foi transferido o valor de € 653 000,00 para a conta de CC n.º ...94, domiciliada na SFE ... (artigos 201º e 202º da contestação). 90. Com data de 6 de Outubro de 2005, foi celebrado um “Contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente caucionada” que consta de fls. 708 a 710 p.p. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, figurando como primeiro outorgante o BCP Bank & Trust Company Ltd. e, como segundo outorgante, Serot Finance Ltd, no qual CC apôs a sua assinatura, pelo seu próprio punho, como último beneficiário desta, destinado ao financiamento para investimento financeiro, mediante o qual o banco abriu a favor da sociedade um crédito até ao montante de € 3 000 000,00 (três milhões de euros), a funcionar através de uma conta aberta em nome da segunda outorgante com o n.º ...84, vencendo-se a 6 de Outubro de 2006 mas sendo prorrogado por períodos sucessivos de 90 dias, salvo indicação em contrário que se tornará eficaz mediante comunicação escrita do banco dirigida à segunda outorgante (artigos 209º e 210º da contestação). 91. Foi aberta a conta n.º ... (CCC 984) que era movimentada a crédito e a débito por contrapartida da conta à ordem n.º ...97 (artigo 211º da contestação). 92. O montante de € 3 000 000,00 foi creditado na conta à ordem n.º ...97 em 02-12-2005 (artigo 212º da contestação). 93. Como garantia do bom cumprimento do contrato, a Serot Finance Ltd. constituiu, com data de 06-10-2005, a favor do BCP Bank & Trust Ltd. um penhor que tinha por objecto os seguintes valores mobiliários relativamente aos quais declarou ser dona e legítima proprietária:
  74. a)1000 BCP SFI OB CAP GARANTIDO ARCO-IRIS 2006
  75. b)760 RENDIMENTO TOP 4 EUR 53 EM/2006
  76. c)7000 MTN CG GRANDES MAR MUNDIAIS II 02/2006
  77. d)571 BCP FIN CHINA DRAGON IN NOTE NOV72005
  78. e)1.407 HYBRID RAISING GMBH 6,625 PERP
  79. f)2.500 BCP FIN BK CRESC ACÇÕES EUROP JUL/2006
  80. g)2.500 BCP SFI GLOB EQ INC BUILD STRATEGY 09
  81. h)2.500 BCP FIN BK –US BULLISH EQ STR EUR MAR 07
  82. i)2.550 GLOBAL TARGER REDEMPT SFE MAI 2004/09
  83. j)8.000 HVB FUNDING TRUST (bvbk) 7,000% SERIES
  84. k)271.129 CAPITAL BCP 2005 (artigo 213º da contestação). 94. O contrato de penhor e a respectiva relação anexa foram assinados por CC, na qualidade de ultimate beneficial owner e procurador da Serot Finance Ltd. (artigo 214º da contestação). 95. O crédito de € 3 000 000,00 foi utilizado, nomeadamente, para a aquisição, durante o mês de Janeiro de 2006, dos seguintes títulos que foram registados na carteira de títulos n.º ...97:
  85. a)6105 acções Lloyds Pref SH, em 20-01-2006, pelo valor de € 157 203,75;
  86. b)7.575 acções Lloyds Pref SH, em 30-01-2006, pelo valor de € 194979,00;
  87. c)Rend Top Eur/06, em 20-01-2006, pelo valor de € 977 236,00;
  88. d)30 EFG Hella 6, Perp, em 17-01-2006 pelo valor de € 30 563,75 (artigo 215º da contestação). 96. Em Outubro de 2006 foram vendidos, pelo valor global de € 2 295 930,39, todos os títulos que se encontravam registados em nome da Serot Finance Ltd. com vista ao reembolso do crédito concedido pelo BCP Bank & Trust (artigo 217º da contestação). 97. A CCC 984 foi encerrada em 16-10-2006 (artigo 218º da contestação). 98. Para efeitos de disponibilização das quantias referidas no contrato de abertura de crédito de 2007 referido em 28. foi aberta a conta n.º ...36CCC 336) (artigo 222º da contestação). 99. Entre o BCP, S. A. e o BCP Bank & Trust Ltd. existe uma relação de «colaboração interbancária», em que o primeiro assegura, através dos seus funcionários, a ligação dos seus clientes, também clientes do Bank & Trust, com este banco, disponibilizando as suas instalações, prestando serviços de encaminhamento de correspondência, como extractos, ou informação proveniente do Bank & Trust, designadamente, sobre saldos bancários e evolução patrimonial, relação essa que era estabelecida, designadamente, através de funcionários/colaboradores do BCP, S. A. que estavam autorizados pela administração do banco a ter acesso às contas tituladas pelos clientes junto do BCP Bank & Trust Ltd. (artigos 227º a 229º da contestação). 100. Os valores mobiliários dados em penhor no âmbito do contrato referido em 31. foram os seguintes, que constam da relação anexa assinada por CC com data de 28-08-2007:
  89. a)2.100 Kaupthing Bank 6,750 PERPETUAL CALL
  90. b)310 MAIN CAPITAL FUND II 5 (artigo 234º da contestação). 101. O Bank & Trust Ltd. foi disponibilizando o capital à Serot Finance Ltd. à medida que era necessário para a aquisição de títulos e em Dezembro de 2012 foi transferido para a conta n.º ...97, por débito da conta n.º ...36, o valor de € 1 300 000,00, repartido por duas tranches, uma de € 600 000,00 e outra de € 700 000,00 (artigo 236º da contestação). 102. Entre Janeiro e Fevereiro de 2008 o Bank & Trust creditou a quantia de global de € 2 255 000,00 € (artigo 237º da contestação). 103. E em Março de 2008 foi creditada a quantia de € 1 430 000,00 (artigo 238º da contestação). 104. Através do crédito concedido pelo Bank & Trust no âmbito da CCC 336, a Serot Finance Ltd. foi adquirindo, designadamente, os seguintes títulos que foram registados na conta de títulos n.º ...97:
  91. a)Acções BCP Nom/P. Reg
  92. b)Acções Portucel Nom
  93. c)Acções Cimpor
  94. d)Acções Altri SPGS, S.A.
  95. e)Acções Sonae Ind. SGPS
  96. f)Acções Sonae Cap. SGPS
  97. g)Acções Sonae SGPS
  98. h)Acções Mota Engil SGPS
  99. i)Acções Jerónimo Martins, SGPS (artigo 239º da contestação). 105. Através dos investimentos realizados, o valor da carteira de títulos aumentou de € 2 199 351,49, em Agosto de 2007 para € 5 687 607,88, em Abril de 2008 (artigo 241º da contestação). 106. Em meados de Setembro de 2008, a crise económico-financeira, que teve início nos ..., no final de 2007, conduziu a situações que não eram previsíveis e não foram previstas, como a estatização da Federal National Mortgage Association e a Federal Home Loan Mortgage Corporation e a venda ao Bank of America da corretora Merrill Lynch, ocorrendo ainda a falência do banco de investimentos Lehman Brothers e da agência seguradora AIG (American International Group) (artigos 242º a 244º da contestação). 107. A crise financeira afectou a Islândia vindo a ser nacionalizados, em Outubro de 2008, os três maiores bancos islandeses: Landsbanki, Kaupthing e Glitnir (artigos 246º e 247º da contestação). 108. A falência do Lehman Brothers e a nacionalização dos bancos islandeses e, em geral, a crise dos mercados financeiros nos ... e na Europa foram amplamente divulgadas pela comunicação social em todo o mundo, no final de 2008 e nos anos que se seguiram (artigo 248º da contestação). 109. Dada a desvalorização dos títulos dados em penhor como garantia da CCC 336, por força da crise financeira, foi solicitado a CC que este prestasse, na qualidade de procurador e ultimate beneficial owner da Serot Finance Ltd., uma fiança a favor do BCP Bank & Trust, Ltd. (artigo 254º da contestação). 110. CC acordou na prestação dessa garantia, assumindo a responsabilidade pessoal pelo pagamento da dívida da Serot Finance Ltd. até ao montante de € 4 985 000,00, incluindo juros, e aceitou renunciar ao benefício da excussão prévia, tal como consta do documento de fls. 413 p.p. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, por si subscrito na qualidade referida em 109., com data de 30 de Setembro de 2008, com o seguinte teor: “CC [ ] constitui-se fiador e principal pagador das responsabilidades assumidas ou a assumir por SEROT FINANCE LIMITED, perante o Millennium BCP Bank&Trust, até ao montante máximo de EUR 4,985,000 (quatro milhões, novecentos e oitenta e cinco mil euros), provenientes do Contrato de Abertura de Crédito n.º ...36, até ao limite de EUR 4,985,000 (quatro milhões, novecentos e oitenta e cinco mil euros), incluindo os juros até à taxa de 6,237% ou outra mais elevada que venha a ser fixada legalmente, acrescida de sobretaxa de 2% em caso de mora e das despesas judiciais ou extrajudiciais que o Banco tenha de fazer para cobrança dos seus créditos computados em 4% sobre o capital de EUR 4,985,000(quatro milhões, novecentos e oitenta e cinco mil euros), sem que possa invocar qualquer excepção e renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia.” (artigo 256º da contestação). 111. Em 21-01-2010, a relação anexa ao contrato de penhor referido em 31. foi alterada, passando o penhor de valores mobiliários a ter por objecto, para além dos títulos dados em penhor aquando da sua celebração, os seguintes valores mobiliários:
  100. a)2384 Kaupthing Bank, ou seja, mais 284 títulos para além dos 2.100 que constavam da relação anexa inicial, adquiridos em 18.02.2008;
  101. b)310 Main Capital Fund, que já constavam da relação anexa datada de 28.07.2007;
  102. c)2.515.737 Sonae SGPS, S.A.
  103. d)38 Eureko BV perpetual Call
  104. e)50 Sampo Bank PLC Var (12/2049) Call
  105. f)75 Landsbanki Islands 6,25 Perpetual Call, adquiridos em 16.01.2008 (artigo 263º da contestação). 112. A relação anexa de fls. 421 p.p. foi assinada por CC, na qualidade de procurador da Serot Finance Ltd. (artigo 264º da contestação). 113. Até 2012, CC nunca tinha colocado em causa, perante os réus, a existência da sociedade Serot Finance Ltd., as contas bancárias por esta tituladas, os contratos de abertura de crédito e de penhor por ela celebrados e a fiança por si prestada (artigo 272º da contestação). 114. Desde a abertura da conta da Serot Finance Ltd., em 2005, foram feitas diversas transferências de valores entre a conta n.º ...97 titulada pela referida sociedade e a conta pessoal de CC com o n.º ...08, que ocorreram sob a forma de transferências bancárias e de emissão de cheques bancários (artigos 273º e 274º da contestação). 115. Em Dezembro de 2005 e em Outubro de 2006, foram efectuadas transferências no valor, respectivamente, de € 120 000,00 € e de € 500 000,00 para a conta ...97 titulada pela Serot Finance Ltd., provenientes da conta n.º ...08 titulada por CC (artigo 276º da contestação). 116. Entre 2006 e 2010, CC foi beneficiário de oito cheques bancários no valor total de € 935 553,00, emitidos pelo BCP, S. A. a solicitação do BCP Bank & Trust, Ltd., montante debitado da conta da sociedade Serot Finance Ltd. com o n.º ...97 e creditado na sua conta pessoal n.º ...08artigo 277º da contestação). 117. Em 22-02-2007 foi emitido um cheque bancário no valor de € 500 000,00, do qual era beneficiário CC (artigo 278º da contestação). 118. Em 23-02-2007 foi depositada a quantia de € 500 000,00 na conta n.º ...08 titulada por CC (artigo 279º da contestação). 119. Em 06-08-2007, foi emitido um cheque bancário no valor de € 155 803,12 que foi depositado na conta à ordem n.º ...08, originando, por contrapartida, o correspondente débito na conta n.º ...97 da Serot Finance Ltd. (artigo 281º da contestação). 120. Em 31-07-2008, foi emitido um cheque bancário no valor de € 58 000,00 que foi depositado na conta n.º ...08, originando um débito na conta n.º ...97 (artigo 283º da contestação). 121. Em 12-03-2009, foi emitido um cheque bancário no valor de € 55 000,00 que foi depositado na conta n.º ...08, originando um débito na conta n.º ...97 titulada pela Serot Finance Ltd. (artigo 284º da contestação). 122. Em 28-07-2009 foi emitido um cheque bancário no valor de € 50 000,00 que foi depositado na conta n.º ...08, originando um movimento a débito na conta n.º ...97 titulada pela Serot Finance Ltd. (artigo 285º da contestação). 123. Em 26-02-2010 foi emitido um cheque bancário no valor de € 50 000,00, que foi depositado na conta n.º ...08, originando um débito na conta n.º ...97 titulada pela Serot Finance Ltd. (artigo 286º da contestação). 124. Em 07-04-2010 foi emitido um cheque bancário no valor de € 13 750,00, que originou um débito na conta n.º ...97 da Serot Finance Ltd. e que foi depositado na conta n.º ...08 (artigo 287º da contestação). 125. Em 09-07-2010 foi emitido um cheque bancário no valor de € 53 000,00 que foi depositado na conta à ordem n.º ...08, originando um movimento a débito na conta n.º ...97 da Serot Finance Ltd. (artigo 288º da contestação). 126. Desde o reforço do penhor, em 2010, os efeitos da crise financeira foram provocando a desvalorização dos títulos dados em garantia pela Serot Finance Ltd. no âmbito da CCC 336 e, em Julho de 2011, o valor dos títulos empenhados correspondia a cerca de € 2 000 000,00 (artigos 296º e 297º da contestação). 127. Com data de 31 de Outubro de 2012, o réu BCP Bank & Trust Ltd. dirigiu, por correio, à sociedade Serot Finance Ltd. e a CC uma carta mediante a qual lhes dava conta que, ao abrigo da Cláusula 3 do contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente n.º ...36, procedia à denúncia de tal contrato, obstando à sua renovação no termo do prazo em curso, em 5 de Dezembro de 2012, pelo que termina a sua vigência nessa data (artigos 300º a 303º da contestação). 128. Nessa carta o BCP Bank & Trust referiu que “A cessação do contrato na referida data determinará o vencimento de todas as obrigações contraídas pela Serot no âmbito do mesmo. Assim, a 5 de Dezembro de 2012 a Serot deverá reembolsar todos os montantes em dívida ao abrigo do referido contrato, incluindo capital, juros, despesas, comissões e encargos devidos, procedendo, naquela data, à liquidação de todos os montantes em dívida.” (artigo 305º da contestação). 129. A Serot Finance Ltd. não procedeu, na data de 05-12-2012, ao reembolso do capital que se encontrava em dívida, no montante de € 4 985 000,00, nem ao pagamento dos juros remuneratórios (artigo 306º da contestação). 130. Com data de 07-12-2012, o réu BCP Bank & Trust Ltd. enviou à sociedade Serot Finance Ltd. e a CC, na qualidade de procurador e ultimate beneficial owner daquela, uma carta mediante a qual notificou a sociedade para proceder ao pagamento dos referidos montantes no prazo de dois dias úteis a contar da recepção da carta, tendo informado que sobre o capital em dívida incidiriam ainda, nos termos do disposto na Cláusula 10 do Contrato 336, juros moratórios à taxa de 3,2210, desde 5 de Dezembro de 2012 até integral pagamento e advertiu ainda que, caso a Serot não procedesse ao pagamento do montante em dívida no referido prazo, o Bank & Trust iria, ao abrigo do disposto nas Cláusulas Nona e Décima do Contrato de Penhor de Valores Mobiliários e ao abrigo do disposto na Cláusula 10 das Condições Gerais de Crédito assinadas pela Serot em 22-07-2005, sem necessidade de aviso prévio, e sem prejuízo da adopção de outras medidas, proceder à venda extrajudicial dos títulos que se encontram registados nas contas de valores mobiliários de que a Serot Finance Ltd. é titular junto do Banco, utilizando o produto da venda e da liquidação e quaisquer saldos bancários para compensar o crédito que tem sobre a Serot Finance Ltd. (artigos 307º a 309º da contestação). 131. Nem a Serot Finance Ltd., nem CC regularizaram os montantes em dívida no prazo fixado para o efeito (artigo 310º da contestação). 132. Para reembolso do seu crédito, o réu BCP Bank & Trust Ltd. procedeu à venda extrajudicial dos instrumentos financeiros registados na conta de valores mobiliários n.º ...97 titulada pela Serot Finance Ltd. (artigo 311º da contestação). 133. O réu BCP Bank & Trust Ltd comunicou à sociedade Serot Finance Ltd. e a CC, por cartas com data de 17-04-2013, que havia procedido à venda extrajudicial dos instrumentos financeiros registados na conta de valores mobiliários n.º ...97 titulada pela primeira, efectuada pelo valor global de € 2 087 972,62, que foi creditado na conta à ordem da Serot Finance Ltd. n.º ...97, procedendo de seguida a débitos nesta conta para efeitos de compensação do capital em dívida (artigo 312º da contestação). 134. O valor da venda referida em 132. foi creditado na conta n.º ...97 e depois debitado para efeitos de compensação com o valor em dívida pela Serot Finance Ltd. no âmbito da CCC 336 (artigo 313º da contestação). 135. Na carta de 17-04-2013, o réu BCP Bank & Trust Ltd. declarou que se reservava o direito de proceder à venda dos valores mobiliários que ainda permanecem registados na conta de títulos n.º ...97, a saber: 2.384 KAUPTHING BANK 6,750 PERPETUAL/CALL e 75 LANDSBANKI ISLANDS 6,25 PERPETUAL/CALL e ainda o direito de tomar as demais medidas que considere convenientes à satisfação do seu crédito, designadamente, com recurso à via judicial (artigos 315º e 316º da contestação). 136. No acordo de prestação de serviços fiduciários não foi aposta qualquer menção no ponto 3. relativo às instruções para a correspondência (artigo 341º da réplica). Factos atinentes à ampliação do pedido admitida 137. Conforme extracto integrado n.º 6/2005, de 30-06-2005, relativo à conta ...87 referida em 3., o património de CC era constituído nessa data pelo seguinte: depósitos à ordem - € 682 629,78; carteira de títulos (acções: BCP Nomin./Port; Merrill Lynch – Global Supertech 20; obrigações: Capital BCP 2005; DZ Bank CAP E+160; IKB 6,625%; acções preferenciais: HVB Funding Trust 7%) - € 6 205 702,89; produtos estruturados (BCP FIN BK CRESC Acções europeias Jul/06; BCP FIN BK-US BULLISH EQ STRAT Eur M2007, BCP SFI Global EQ INC Build Strategy; CLN Rendimento Top 4 (eur); Global Target Redemption SFE MAI; Obrig. CG Grand. Marcas Mundiais II 2006) - € 2 010 076,07; passivo - € 0,00 (artigo 5º do requerimento de fls. 1904 a 1917 p.p.). 138. Conforme extracto integrado n.º 9/2005, de 30-09-2005, relativo à conta ...87 referida em 3., em 2-09-2005 está registado o movimento a crédito com a referência “Venda Bolsa OP 853820 de BCP Nom/P.REG”, no valor de € 693 788,87 e os movimentos a débito com as referências “TRF CC Men ...64, no valor de € 653 000,00 e “débito juros”, no valor de € 16,96 (artigo 10º do requerimento de fls. 1904 a 1917 p.p). 139. Conforme extracto integrado n.º 7/2005, de 29-07-2005, relativo à conta ...87 referida em 3., figurava no património de CC, nessa data, 842915,00 obrigações Capital BCP 2005, com vencimento a 30-09-2005, com o valor nominal de € 5,00, com idêntica cotação, no valor de € 4 214 575,00 (artigo 13º do requerimento de fls. 1904 a 1917 p.p.). 140. Conforme extracto integrado n.º 8/2005, de 31-08-2005, relativo à conta ...87 referida em 3., o total do património líquido de CC, nessa conta e nessa data, era de -€ 40 706,17, estando registados os seguintes movimentos e saldos de títulos: venda em bolsa de BCP Nomin/Port, com o valor de € 693 788,87; transferência para OIC de títulos: BCP SFI Global EQ INC Build Strategy, no valor de € 241 625,00; Capital BCP 2005, no valor de € 4 214 575,00; Global Target Redemption SFE MAI, no valor de € 247 273,50 (artigo 16º do requerimento de fls. 1904 a 1917 p.p.). *** Factos não provados
  106. a)A conta n.º ...08 foi aberta com o depósito inicial de € 65 841,32 (artigo 1º da petição inicial);
  107. b)Para a conta n.º ...87 foram transferidas as poupanças que CC possuía em numerário, como depositante residente nas ... (artigo 2º da petição inicial);
  108. c)CC deslocava-se ao primeiro banco réu para fazer os seus depósitos em dinheiro e ali receber os juros remuneratórios do seu capital depositado e nunca estabeleceu relações bancárias com o réu BCP Bank & Trust Company Ltd. (artigo 5º da petição inicial);
  109. d)O funcionário DD, em nome do banco, pagava ao autor os juros remuneratórios do capital depositado a prazo relativo ao semestre decorrido e negociava com ele a taxa dos juros para o semestre seguinte (artigo 6º da petição inicial);
  110. e)O funcionário DD informava CC do saldo actualizado das suas contas bancárias e da última informação prestada, em Janeiro de 2011, o saldo global rondava os 3,5 milhões de euros (artigo 7º da petição inicial);
  111. f)O autor, desde 28 de Janeiro de 2005 tem vindo a receber do banco Millennium BCP, S. A., de seis em seis meses, a prestação de € 50 000,00 a € 58 000,00 de juros remuneratórios correspondentes ao capital de 3,5 milhões de euros, com imposto de capitais previamente retido na fonte, à taxa de 21,5% como se esse dinheiro estivesse depositado a prazo nas suas contas, nesse banco (artigo 8º da petição inicial);
  112. g)Os bancos réus, no momento do pagamento dos juros remuneratórios ao autor, sempre fizeram a retenção na fonte do imposto de capitais e entregaram-no à Administração Fiscal (artigo 10º da petição inicial);
  113. h)Em face dos pagamentos de juros remuneratórios, de seis em seis meses, o CC acreditou que o seu dinheiro estava depositado a prazo no réu Millennium BCP, S. A., no ... (artigo 12º da petição inicial);
  114. i)A taxa que CC habitualmente negociava com o DD para os seus depósitos a prazo era de 4% ou 4,5% ao ano (artigo 13º da petição inicial);
  115. j)CC, por diversas vezes, e sem aviso prévio, procedeu a levantamentos do dinheiro depositado no banco Millennium BCP, S.A., no ..., como se o dinheiro estivesse depositado a prazo (artigo 18º da petição inicial);
  116. k)O cheque no valor de € 155 853,12 foi emitido para ser pago com o dinheiro do autor depositado a prazo e o banco pagou o cheque como se o dinheiro estivesse depositado a prazo (artigo 19º da petição inicial);
  117. l)O cheque no valor de € 500 000,00 foi emitido para ser pago e sair da conta do autor e foi pago e saiu da conta deste como se o dinheiro estivesse depositado a prazo (artigo 20º da petição inicial);
  118. m)Foi na reunião de Maio de 2011 que o réu Millennium BCP, S. A. informou CC que o seu dinheiro depositado a prazo tinha sido transferido para um banco estrangeiro das Ilhas Caimão e que este o tinha investido na compra e venda de acções e que iria ser contact

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