Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03P3855 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SILVA FLOR Descritores: HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Documento: SJ200311050038553 Data do Acordão: 11/05/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 4486/02 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS. Sumário : Decisão Texto Integral: Acórdão na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. A, considerando-se na situação de prisão preventiva à ordem do processo comum n.º 1799, da 1.ª Vara Mista de Sintra, veio requerer a providência de habeas corpus, alegando o seguinte: O requerente foi preso no dia 22 de Outubro de 1999; Por acórdão de 20 de Setembro de 2001 foi condenado na pena de 6 anos de prisão; O requerente não interpôs recurso da decisão condenatória; Encontra-se ainda em prisão preventiva devido à interposição de recurso pelos demais co-arguidos; Foi ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva, que no caso é de 4 anos, nos termos do 215.º, n.º 3, in fine, do Código de Processo Penal; Face ao exposto no artigo 215.º (e não 222.º como por lapso se escreveu), n.os 1, alínea d), e 3, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do requerente é ilegal; Deve consequentemente ser o requerente imediatamente restituído à liberdade. II. Encontrando-se o processo em recurso no Tribunal da Relação de Lisboa, o Exmo. Desembargador Relator exarou na informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que não assiste razão ao recorrente conforme expendeu na fundamentação do seu despacho proferido em 21-10-2003, para onde remete. III. Constam dos autos os seguintes elementos com interesse para a decisão da providência requerida: O requerente está preso preventivamente desde 22 de Outubro de 1999; Por acórdão de 19-10-2001, foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 23 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão e na pena acessória de expulsão do país por igual período; O requerente não interpôs recurso dessa decisão, tendo sido outro arguido quem interpôs recurso, para o Tribunal da Relação de Lisboa; Em 21-10-2003, o Exmo. Desembargador Relator proferiu um despacho em que considerou que o requerente não se encontra em prisão preventiva e sim em cumprimento de pena, em virtude de, quanto a ele, a decisão condenatória estar confirmada, pelo que não havia que ordenar a sua libertação; No mesmo despacho foi exarado que já se mostravam cumpridos dois terços da pena. Tal despacho foi notificado ao requerente e seu defensor. IV. O requerente invoca como fundamento do habeas corpus estar excedido o prazo de prisão preventiva de 4 anos. Atendendo ao disposto no artigo 215.º, n.os 1, alínea d), e 3, do Código de Processo Penal, o prazo máximo de prisão preventiva era de 4 anos. Tendo o requerente sido preso preventivamente em 22-10-1999, esse prazo terminaria em 22-10-
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