Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1435/20.8YRLSB.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: VIEIRA E CUNHA Descritores: DECISÃO ARBITRAL ANULAÇÃO DE SENTENÇA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA QUESTÃO PREJUDICIAL PODERES DE COGNIÇÃO TRIBUNAL ARBITRAL Data do Acordão: 11/30/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Sumário : I – A anulação da sentença arbitral pode ser pedida quando a mesma sentença não observar os limites subjectivo ou objectivo da convenção de arbitragem – artº 46.º n.º3 al.a)iii) LAV, nos termos dos arts.º 18.º n.º 9 LAV. II – A interpretação dos actos de terceiros decisores, em direito português, sentenças de tribunais estaduais ou arbitrais, dispositivos de formações técnicas, v.g., contratualmente previstas, constituem actos jurídicos, aos quais se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos (arts.º 295.º e 236.º n.º1 CCiv), pelo que cabem ser interpretados com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do seu contexto. III – A decisão de um Painel Financeiro, integrado por técnicos e não por juristas, não tem por força que possuir a estrutura de uma decisão judicial no ordenamento português – mas é necessário que tal decisão exprima explícita, claramente, qual o seu sentido, qual o seu dispositivo, independentemente de o mesmo se revelar a final da decisão, ou integrando quaisquer fundamentos, de forma não contraditória. IV – Concebe-se que o Painel pudesse conhecer de uma questão prejudicial, relativamente ao objecto directo de conhecimento, questão que, mesmo em processo civil, pode caber ao “tribunal competente para a acção” (art.ºs 91.º n.º1 e 92.º CPCiv). V – Se a intervenção do tribunal arbitral se convencionou que apenas ocorreria na inexistência de unanimidade na decisão do Painel Técnico ou Financeiro, teria por força de considerar-se como abrangendo dois segmentos ou premissas dessa ausência de unanimidade do Painel, ainda por solucionar, e que tinham tido relevância directa na apreciação do pedido formulado ao Painel. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça As Partes, o Pedido e o Objecto do Processo REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., e REN Trading, S.A., instauraram, nos termos dos art.ºs 18.º n.º 9, 46.º n.º 3 al.
(2013)”. Constitui princípio da arbitragem internacional a aceitação de que os tribunais estaduais, podem, de facto e de novo, apreciar questões relativas à competência do tribunal arbitral, a menos que tal faculdade lhes seja, em concreto, vedada pela lei ou pelo regulamento de arbitragem in casu aplicáveis. Quanto ao pedido de suspensão dos autos, o artigo 46º nº 8 da LAV é inaplicável à decisão interlocutória do tribunal arbitral considerando-se competente, pois que se ocorresse tal suspensão apenas visaria que o tribunal arbitral se declarasse afinal incompetente. A norma em causa tem como propósito a salvação de decisão arbitral final. Tese da Requerida As Autoras pretendem que o Tribunal reaprecie o mérito da Sentença Parcial, o que é vedado, em sede de acção de anulação ao tribunal estadual, ao qual apenas cumpre verificar se decorre dos termos da decisão impugnada e do processo arbitral o cumprimento da Convenção de Arbitragem. O Contrato de Abastecimento de Energia contém, “na cláusula 26ª e nos parágrafos 12 e 14 do seu Anexo 9 uma cláusula compromissória ao abrigo da qual todas as Disputas com ele relacionadas devem ser resolvidas mediante recurso a arbitragem, regida pelas Regras de Arbitragem da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, porém com previsão de “mecanismos de resolução alternativa dos potenciais litígios prévios à arbitragem”, a saber, dois mecanismos, sendo o Painel Financeiro ou Técnico (conforme a natureza do litígio) e a composição amigável. No primeiro caso, os membros do Painel funcionam como peritos independentes, não como árbitros, tendo poderes “para conhecer de disputas emergentes ou relacionadas, inter alia, com interpretação, legislação ou fiscalidade e com os Anexos 1 (Capacity Charge) e 2 (Energy Charge) e cláusulas relacionadas. As suas decisões tomadas por unanimidade são vinculativas. As tomadas por maioria também são vinculativas se não forem “contestadas e até que a disputa tenha sido resolvida mediante composição amigável ou remetida para arbitragem”. Porém, os “poderes do Painel Financeiro não estão previstos, unicamente, no Anexo 9 do CAE” sendo que o Anexo 11 do CAE – que trata das Changes in Circumstances – dispõe que, sendo necessário em face de uma Change in Circumstances proceder à alteração da fórmula de cálculo da Capacity Charge e/ou da Energy Charge e caso já tenham decorrido mais de 3 meses desde o momento em que as Partes apresentaram as suas propostas sem que tenha sido possível chegar a um consenso, mediante notificação dirigida à outra para o efeito, a Parte interessada pode remeter essa disputa para o procedimento de resolução de disputas (i.e., para um Painel), por forma a que seja tomada uma decisão ao abrigo do disposto no parágrafo 10.4 deste Anexo. Assim, perante a falta de acordo entre as Partes, esse Anexo confere ao Painel (Financeiro ou Técnico) o poder de determinar a alteração da Capacity Charge e/ou da Energy Charge de acordo com a proposta das Partes que, na sua perspetiva, melhor reflita a letra e propósito do CAE. Esse poder não é irrestrito, uma vez que o referido Anexo estabelece que não pode o “Painel [constituído] ao abrigo do Procedimento de Resolução de Disputas propor ou selecionar qualquer proposta que não seja uma das propostas submetidas pelas partes”. A decisão tomada pelo Painel (Financeiro ou Técnico) ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo Anexo 11 do CAE, contrariamente ao que sucede no âmbito do Anexo 9, é vinculativa mesmo que tenha sido tomada apenas por maioria”. Vê-se assim que não há mecanismos de resolução apartados entre o previsto no Anexo 9 e o previsto no Anexo 11, que não há dois Painéis “que funcionem e se constituam ao abrigo de regras distintas” ao contrário do que, por erro de interpretação do CAE, pretendem as Autoras. Embora da leitura da Petição Inicial possa parecer resultar que o Tribunal Arbitral declarou ter competência para determinar, ao abrigo do Anexo 11 do CAE, a alteração das fórmulas referidas, a verdade é que tal não corresponde à decisão constante da Sentença Parcial. O Tribunal Arbitral, contrariamente ao que tinha sido solicitado pela Requerida, declarou-se incompetente para tal. Por outro lado, se o Painel Financeiro tomar decisões por maioria, as partes podem contestá-las, submetendo-as, de acordo com o CAE, a composição amigável, o que também podem fazer se o Painel não tiver tomado qualquer decisão no prazo estabelecido no CAE (cfr. parágrafo 11 da Parte I do Anexo 9 do CAE). Assim, o segundo mecanismo de resolução alternativa de disputas (prévio ao recurso à arbitragem) previsto no CAE é a composição amigável. Caso as partes não cheguem a acordo, qualquer delas pode submeter a disputa a arbitragem. As Partes quiseram expressamente afastar-se do esquema gizado na lei processual civil portuguesa e quiseram igualmente, na fase do Painel, prever um mecanismo alternativo de resolução de disputas que se afastasse do processo arbitral. Foi esta a vontade real das Partes que resulta clara do contrato e é também este o único sentido que o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pode deduzir do CAE. A Ré recorreu ao Painel Financeiro, ao abrigo do disposto no CAE, e, em especial do disposto na cláusula 26 e Anexo 9) em 17 de fevereiro de 2017, mas, em conjunto com o Painel Financeiro, as Partes acordaram ainda nas regras processuais que regeriam a disputa, derrogando algumas das regras constantes do Anexo 9 do CAE e prevendo um procedimento mais demorado. Em momento algum as regras processuais acordadas alteraram o regime do CAE quanto à decisão (ou decisões) do Painel Financeiro, nem tal foi pretendido pelas Partes. Igualmente, nunca foi pretendido pelas Partes equiparar o procedimento perante o Painel Financeiro a um processo jurisdicional. As referidas regras processuais estabeleceram claramente que o objeto da disputa e, consequentemente, o mandato conferido pelas Partes ao Painel Financeiro, era “determinar quem deve, em última instância, suportar os custos incorridos pela Tejo Energia, enquanto produtor, com a Tarifa Social”. Composto o Painel Financeiro e acordadas as regras que regeriam o procedimento, a Requerida apresentou o seu statement of claim, no qual, expondo o seu direito a ser colocada na posição em que estaria se o mecanismo de financiamento da tarifa social não a afectasse (ao abrigo do disposto na cláusula 20. do CAE), pedia que em consequência do reconhecimento desse direito, fosse a Requerente REN Trading, sob pena de venire contra factum proprium, condenada a retomar os reembolsos, através do procedimento aplicado entre 2010 e 2014. A Ré não nega, por isso, que não tenha pedido ao Painel Financeiro que, ao abrigo do disposto no parágrafo 10. do Anexo 11 do CAE, procedesse à alteração da fórmula de cálculo da Capacity Charge e/ou da Energy Charge por forma a colocar a Requerida na posição em que estaria caso o mecanismo de financiamento da tarifa social. Fê-lo porque entendia que, à luz da prática reiterada aplicada pelas Partes entre 2011 e 2014, fazia sentido que o reembolso determinado em função do reconhecimento, pelo Painel Financeiro, do direito invocado pela Requerida se deveria processar do modo que vinha sendo utilizado pelas Partes. A Requerida entendia que o comportamento das Partes entre 2010 e 2014 – (re)faturação direta dos custos e reembolso – deveria ser mantido, motivo pelo qual não fez qualquer pedido ao abrigo do disposto no parágrafo 10. do Anexo 11 do CAE. Passando a analisar o teor da decisão do Painel Financeiro, proferida em 27.9.2018, a Ré sustentou que “c. A Decisão do Painel Financeiro contém várias decisões”. As Autoras erram ao considerar que a decisão é apenas a que consta do capítulo denominado “Holding”, ou na tradução das AA., “Dispositivo”, pois que a colagem à lei processual civil portuguesa, aos termos lógico-processuais de uma sentença e aos efeitos da sua prolação, não foi querida pelas partes no mecanismo de resolução de litígios estabelecido no CAE, nem tem sequer, mesmo para efeitos de aplicação do artigo 236.º do Código Civil, qualquer apoio no texto da Decisão do Painel Financeiro. Pelo contrário, ela está dividida em vários capítulos, sendo especialmente relevantes aquele em que se sumaria liminarmente o objecto da disputa (capítulo V) e onde se refere que o ponto controverso é “a Tejo Energia pode exigir à REN Trading o reembolso dos custos com a Tarifa Social financiados por aquela durante 2015, 2016 e 2017 ou se, pelo contrário, a Tejo Energia deve, em última análise, suportar esses custos e, se assim for, devolver os montantes anteriormente cobrados à REN Trading, entre julho de 2011 e janeiro de 2015 (relativos ao período de janeiro de 2011 a dezembro de 2014” e aquele em que o Painel Financeiro analisou o mérito (subcapítulo 2 do capítulo VI – intitulado aliás, na tradução que oferecem as AA., “Do mérito do caso”. Neste mérito, o Painel Financeiro discorreu (Parágrafos 110 e 111) que, na opinião da maioria dos membros do Painel, a Tarifa Social, sendo um desconto às tarifas de eletricidade reguladas, que tem de ser financiada pelos produtores de eletricidade em regime ordinário – como a Tejo Energia – se enquadra na definição de Imposto Relevante prevista na Cláusula 1.1 do CAE e que, nos termos do último ponto da Cláusula 20.1 do CAE, a imposição da Tarifa Social deve ser entendida como uma Change in a Relevant Tax para efeitos da Cláusula 20 e do Anexo 11 do CAE. Concluiu também que, na opinião da maioria dos seus membros, embora a imposição da Tarifa Social consubstancie uma Change in a Relevant Tax, a Tejo Energia não pode acionar, por agora, os mecanismos previstos nas Cláusulas 20.2 a 20.5 do CAE para garantir, na medida do possível, que ficará na mesma posição financeira ao abrigo do CAE em que estaria se a Tarifa Social não tivesse sido criada porque não provou que tal Change in a Relevant Tax é material, em conformidade com as disposições da Cláusula 20.1 e o Anexo 11 do CAE. Todavia, “tal não deve impedir a Tejo Energia de provar a materialidade dos custos incorridos com o financiamento da Tarifa Social durante 2015, 2016 e 2017 no futuro, a fim de accionar o procedimento aplicável ao abrigo do CAE.” E, §§ 131, 133 e 148, caso a Tejo Energia consiga provar futuramente o efeito material da Tarifa Social, a Tejo Energia terá direito a recorrer à Cláusula 20.4 do CAE, isto é, procurar uma alteração do cálculo do Capacity Charge e/ou da Energy Charge em conformidade com os procedimentos e os princípios relevantes estabelecidos no parágrafo 10 do Anexo 11. O remédio previsto na Cláusula 20.4.1 do CAE (isto é, a alteração do Capacity Charge e/ou da Energy Charge Produzida) nunca foi accionado pela Tejo Energia a respeito da Tarifa Social. Considerou o Painel Financeiro que não existia qualquer impedimento legal para a REN Trading internalizar os custos incorridos com o reembolso da Tarifa Social. Parágrafos 165 e 188: Nada sugere que os produtores de eletricidade no sistema ordinário – como a Tejo Energia – não possam ser compensados por esses custos por outra entidade privada, se assim for acordado entre as partes. Logo, deve considerar-se Cláusula 20 do CAE válida e executável. Parágrafo 191: “(...) essa circunstância não implicaria o envolvimento de recursos estatais para efeitos do n.º 1 do artigo 107.º do TFUE porque, conforme analisado acima, os custos daí decorrentes seriam internalizados pela REN Trading –que é uma empresa integralmente detida por privados – e não seriam refletidos nas tarifas pagas pelos consumidores – tal como foi estabelecido pela ERSE”; e Parágrafos 202 e 203: “(...) este Painel Financeiro entende que a Tejo Energia deve devolver os montantes previamente recebidos da REN Trading entre 2011 e 2014 nessa condição, acrescidos de juros desde a data da respetiva Contestação até ao pagamento integral à taxa legal aplicável(...) Todavia (...) na opinião da maioria do Painel Financeiro – que considera que a Tarifa Social é um Relevant Tax – o acima exposto não deve impedir a Tejo Energia de, subsequentemente, provar a materialidade dos custos incorridos com o financiamento da Tarifa Social entre 2015 e 2017, a fim de acionar o procedimento ao abrigo da Cláusula 20.4 para cada um desses anos. Pelos mesmos motivos, a nossa decisão não impede a Tejo Energia de provar a materialidade para o período entre 2011 e 2014 e invocar o procedimento previsto na Cláusula 20.4 do CAE para cada um desses anos.” Em suma, a Tejo Energia foi vencida neste processo porque não é possível dar provimento ao peticionado pela Requerente à luz dos termos do CAE celebrado entre as Partes. Mas as pretensões da Tejo Energia não são desprovidas de mérito. No capítulo denominado “Holding”, o Painel Financeiro indeferiu os pedidos da Requerida e deferiu o pedido reconvencional da Requerente REN Trading”, mas o Painel Financeiro tomou várias decisões, umas por maioria e outras por unanimidade. O facto de o Painel Financeiro ter procedido desta forma e de a sua Decisão ter o teor assinalado demonstra que decidiu e foi sua intenção decidir precisamente quem deve, em última instância, suportar os custos incorridos pela Requerida com o mecanismo de financiamento da tarifa social. Proceder do modo descrito era a única forma que o Painel Financeiro tinha de, cumprindo o seu mandato, decidir a disputa. Ao estipular o procedimento de resolução de disputas, e em especial o mecanismo de resolução alternativa do Painel (Financeiro ou Técnico), as Partes quiseram apartar-se do sistema judicial português e das regras constantes da lei processual civil portuguesa e previram um mecanismo de resolução alternativa prévio à composição amigável e à arbitragem que não tem apoio legislativo subjacente (apenas contratual), que não serve uma função jurisdicional (apenas contratual) perante um órgão que não é tido como de administração da justiça: o Painel (Financeiro ou Técnico). Por isso, quanto às decisões do Painel (Financeiro ou Técnico), nenhum cabimento tem aplicar (ou considerar elemento essencial da interpretação do CAE) as regras constantes da lei processual civil portuguesa quanto às sentenças e seus efeitos. O Painel Financeiro decidiu: (
- a)por maioria que o mecanismo de financiamento da tarifa social é um Relevant Tax para efeitos do CAE; (
- b)por unanimidade que a aplicação da cláusula 20. do CAE não depende da capacidade da Requerente REN Trading repercutir os custos suportados a esse título nas tarifas cobradas aos consumidores; (
- c)por unanimidade que a aplicação da cláusula 20. do CAE não é vedada pela legislação relevante; e (
- d)que a Requerida tem direito reaver os custos suportados com o mecanismo de financiamento da tarifa social se recorrer aos mecanismos previstos nas cláusulas 20.2 a 20.5 do CAE e conquanto demonstre o efeito material da imposição do referido mecanismo. A Ré, na sequência da Decisão do Painel Financeiro, em 7 de novembro de 2018, deu cumprimento ao procedimento previsto no parágrafo 10. do Anexo 11 do CAE, tendo apresentado a sua proposta de alteração da fórmula de cálculo da Capacity Charge, ao que a REN Trading disse não poder aceitar a proposta apresentada pela Requerida por, entre outros motivos, considerar que a proposta levaria à repercussão do custo incorrido pela Requerida com o mecanismo de financiamento da tarifa social nas tarifas cobradas aos consumidores, motivo pelo qual era necessária a intervenção prévia da ERSE e a REN Eléctrica e respondeu que o referido mecanismo de financiamento não se enquadrava no conceito de Relevant Tax previsto no CAE. Transpostos diversos trâmites, as Requerentes mantiveram o seu entendimento de que não estavam reunidas as condições para que se realizasse a composição amigável. Como as “Partes não reuniram e não foi possível compor amigavelmente a disputa” a Requerida remeteu para arbitragem, tendo nomeado como árbitro AA (que já havia sido membro do Painel Financeiro), tendo esclarecido que podia recorrer à arbitragem porque as Requerentes haviam contestado as decisões não unânimes do Painel Financeiro elencadas. Constituído o Tribunal Arbitral e em conjunto com ele, as Partes acordaram as regras processuais e cada Parte fez constar a sua posição quer quanto à competência do Tribunal quer quanto ao mérito da disputa. A simples leitura da Acta de Missão – de onde resulta a definição da disputa – permite concluir que é precisamente a mesma que foi apresentada perante o Painel Financeiro. O Tribunal Arbitral proferiu, no dia 10 de maio de 2020, a Sentença Parcial, onde notou que: “Para determinar se uma decisão é unanime, o Tribunal, a fortiori, tem poderes para decidir o que constitui uma decisão no âmbito da Decisão do Painel Financeiro”. Notando ainda que “o CAE não contém uma definição quanto ao que se deve entender como decisão, entendeu que era necessário recorrer às regras de interpretação das declarações negociais: “Na ausência de qualquer definição ao abrigo do CAE, o significado de “decisão” será interpretado de acordo com as regras de interpretação de contratos. Nomeadamente, nos termos do artigo 236 do Código Civil Português, um contrato deve ser interpretado objetivamente”, e “Por aplicação dessas regras, o Tribunal Arbitral concluiu “que o facto de uma determinação não se encontrar no capítulo “holding” da Decisão não é determinante” porque: “Primeiro, com o CAE, as Partes pretenderam afastar-se do sistema judicial dos tribunais Portugueses. Ao contrário, as Partes optaram pela determinação da sua disputa em primeiro lugar, proferida por um painel financeiro (ou técnico). Em consequência, não pode ser automaticamente assumido que as Partes pretenderam apesar disso que o significado de “decisão” ao abrigo da lei Portuguesa fosse adotado com referência à(
- s)decisão(ões) do Painel Financeiro”. Segundo, “o efeito res judicata da decisão, no qual se baseia a Primeira Demandada, é alheio a qualquer decisão do painel financeiro. O princípio res judicata liga-se apenas às decisões dos tribunais domésticos e tribunais arbitrais. Conforme especificado no CAE, os membros do painel deveriam agir como peritos independentes, mas não como árbitros”. Reveladoramente, o CAE não menciona o efeito res judicata da(
- s)decisão(ões) do painel financeiro. Alternativamente, o CAE refere a natureza “vinculativa e final” da(
- s)decisão(ões) do painel financeiro. Terceiro, no mesmo sentido, o CAE faz distinção entre decisões unânimes, que são “finais e vinculativas,” e decisões não unânimes, que são “finais e vinculativas para as partes a menos e até que a disputa tenha sido resolvida amigavelmente ou remetida para arbitragem [...] e tenha sido proferida uma decisão arbitral.” Quarto, algumas determinações do Painel Financeiro estão diretamente relacionadas com os pedidos apresentados pela Primeira Demandada, porém, não incluídas no capítulo “Holding” da Decisão do Painel Financeiro. Assim, a Sentença Arbitral interpretou a Decisão do Painel Financeiro, ao abrigo da lei portuguesa, tendo fundamentado – quer com base na letra do CAE, quer na postura das Partes – o seu entendimento. Prosseguiu: “A maioria do Tribunal é da opinião que a questão de saber se um assunto é ou não uma decisão é um exercício que deve ser feito caso a caso, à luz da definição do dicionário B..., que refere que uma decisão é uma “determinação após consideração dos factos e da lei.” Este é o significado, de acordo com o artigo 236.º do Código Civil Português que “um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, motivo pelo qual decidiu que “
- a)As matérias contidas no Capítulo VI (Decisão do Painel Financeiro), Parte 2 (O Mérito do Caso) da Decisão são “decisões” para os efeitos do Procedimento de Resolução de Disputas do CAE, na medida em que constituem determinações após a consideração dos factos e da lei”. Procedendo à interpretação da Decisão do Painel Financeiro, o tribunal arbitral concluiu que o Painel Financeiro havia tomado várias decisões não unânimes fora do capítulo “Holding” e que as Requerentes as haviam contestado, nomeadamente: “
- f)As Demandadas contestaram: (
- i)a decisão não unânime do Painel Financeiro de que a Tarifa Social constituía uma Relevant Change; e (
- ii)a decisão não unânime do Painel de que a Demandante tem direito a utilizar os mecanismos estabelecidos nas Cláusulas 20.2 a 20.5 do CAE, se for capaz de demonstrar o efeito material da imposição da Tarifa Social”. Consequentemente, a Demandante tinha direito a remeter o litígio para arbitragem nos temos do Anexo 9 do CAE. Em consequência do que antecede, em cumprimento da Convenção de Arbitragem, o Tribunal Arbitral veio a declarar-se competente: “
- g)O Tribunal tem competência, mas a sua competência é limitada a decisões não unânimes do Painel Financeiro que foram contestadas pelas Demandadas;
- h)O Tribunal tem poderes para condenar as Demandadas ao cumprimento do procedimento nos termos da Cláusula 20.ª e do Anexo 11 do CAE, caso venha a decidir que a Tarifa Social é um Relevant Tax nos termos do CAE”. Quanto à decisão sobre a existência de decisões do Painel Financeiro fora do capítulo “Holding”, prevalece o princípio da competência da competência, consagrado no artigo 18.º n.º 1 da LAV. Ao considerar-se competente para condenar as Requerentes a seguir o procedimento previsto no Anexo 11 do CAE, o Tribunal Arbitral mais não fez do que considerar-se competente para extrair as consequências devidas da sua competência para decidir se o mecanismo de financiamento da tarifa social é um Relevant Tax e se a Requerida tem direito a seguir o disposto na cláusula 20. e no Anexo 11 do CAE (conquanto seja demonstrado o efeito material do referido mecanismo). Ao considerar-se competente para tal, o Tribunal Arbitral não se arroga qualquer poder que caiba no âmbito do Anexo 11 do CAE. Finalmente, uma acção de anulação não visa a revisão de mérito de decisões de tribunais arbitrais, mas meramente exercer um controlo ou supervisão (tendencialmente) formais das mesmas, das convenções de arbitragem e dos processos arbitrais ou, no caso do fundamento invocado ser a violação da ordem pública internacional, um controlo substantivo da tolerabilidade dos resultados da manutenção da decisão arbitral (mas nunca do seu teor). A função cometida aos tribunais judiciais é a de supervisão/controlo. O tribunal estadual, chamado a apreciar uma pretensão anulatória que tem como fundamento a ultrapassagem do âmbito da Convenção de Arbitragem, deve cingir-se à apreciação de um erro in procedendo, não entrando na análise do mérito. Tal solução sempre seria decorrência da observância do princípio da competência da competência (cf. artigo 18.º, n.º 1, da LAV). A Decisão Judicial Recorrida Conhecendo do mérito da acção, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa decidiu julgar procedente a acção, anulando a sentença arbitral parcial nas
- f)e
- h)do seu dispositivo, sob o parágrafo 187, sumariando assim o relator a respectiva fundamentação: I.Estando a causa a anulação da sentença arbitral interlocutória parcial que apenas se debruça sobre a competência do tribunal arbitral, se o tribunal estadual concluir pela anulação, não tem aplicação, por desprovida de utilidade, a possibilidade de suspensão nos termos do artigo 46º nº 8 da LAV. II. O tribunal estadual tem competência para apreciar a decisão do tribunal arbitral quanto à sua própria competência. III. A previsão contratual dum mecanismo de resolução de litígios escalonado, com intervenção, em primeira linha, de peritos cujas decisões, se tomadas por unanimidade, ou mesmo por maioria sem oposição das partes, se tornam finais e vinculativas, convoca em termos interpretativos, mesmo além da previsão de aplicação da lei portuguesa à integralidade do contrato em que o mecanismo é previsto, a noção de decisão enquanto resposta clara (e neste sentido eficiente) a um pedido. IV. Mesmo a defender-se que os peritos podem não concentrar todas as decisões sob um dispositivo final, não poderiam as decisões espalhadas ao longo da apreciação do litígio deixar de responder a um pedido. Para o que é alegado mas não constitui fundamento de nenhum pedido, a análise dessa alegação não constitui uma decisão, mas uma fundamentação. Inconformada com o decidido, recorre de revista a Requerida, formulando as seguintes conclusões de recurso: A. O presente recurso incide sobre o Acórdão proferido no âmbito da ação de anulação de uma Sentença Parcial relativa à competência de um Tribunal Arbitral, constituído para dirimir uma disputa relativa ao mecanismo de financiamento da tarifa social de fornecimento de energia elétrica, em observância da cláusula compromissória inserta no CAE. B. Tal cláusula compromissória está inserida no Dispute Resolution Procedure, consagrado na cláusula 26. do CAE, que recorre a conceitos não definidos contratualmente – com especial relevância para o conceito de ‘decisão’, obrigando as Partes, os membros dos órgãos contratuais relevantes, e os Tribunais Arbitrais, a proceder à sua interpretação tendo em vista a sua correta aplicação e cumprimento. C. Essa cláusula compromissória, por ser escalonada, impõe às partes o dever de, antes de recorrer à arbitragem, prosseguir outros mecanismos de resolução de disputas, através de um Painel Financeiro/Técnico e da composição amigável. Ainda ao abrigo desta cláusula só as questões que não tenham sido resolvidas amigavelmente ou quanto às quais existam decisões não unânimes contestadas (ou quando não existam decisões), poderão ser levadas a arbitragem. D. Em sede anulatória, a lei obriga os Tribunais Estaduais a exercerem um controlo estrito e formal do cumprimento de cláusulas compromissórias, sem se dedicarem a matérias de âmbito reservado aos órgãos contratuais e aos Tribunais Arbitrais nos termos do Dispute Resolution Procedure e, em concreto, da cláusula compromissória, do CAE. E. Infelizmente, e apesar de o Acórdão Recorrendo denotar claramente o seu labor, não foi isso que o Tribunal da Relação de Lisboa fez. E não o fez, extravasando os seus poderes de controlo ao abrigo da lei e incorrendo em erros de apreciação e julgamento patentes, socorrendo-se de raciocínios circulares, cujas conclusões foram enviesadas pelas premissas consideradas corretas sem qualquer demonstração. F. Quanto à primeira questão, relativa ao extravasamento dos poderes de controlo das decisões arbitrais pelos Tribunais Estaduais, o Tribunal a quo, para fundamentar os seus poderes de cognição quanto à causa que lhe foi apresentada, sustenta que ao proceder à análise do cumprimento da Convenção de Arbitragem, tal como o Tribunal Arbitral não procede a uma análise de mérito, também não o faz um Tribunal Estadual em sede anulatória. G. Assim, segundo esse Tribunal, sendo a existência de decisões não unânimes contestadas (ou a inexistência de decisões) um pressuposto do direito a recorrer a arbitragem, nos termos do artigo 46.º, n.º 3, alínea iii), da LAV, o Tribunal Estadual pode e deve proceder ao controlo material do preenchimento desses pressupostos. Pelo que o Tribunal a quo teria competência para apreciar a causa. H. Sucede que, nesta instância, as Recorridas prevalecem-se do regime da sindicância judicial das decisões arbitrais quanto à competência, apresentando, contudo, fundamentos relativos ao mérito da Disputa. Assim, o exercício da sindicância pretendida pelas Recorridas consubstancia um controlo do mérito que a lei não permite, a que o Tribunal a quo não podia proceder. E foi isso que o Acórdão Recorrido fez, à margem da lei. I. Na verdade, o controlo anulatório das decisões de Tribunais Arbitrais visa salvaguardar um binómio: (
- i)por um lado, que os Tribunais Arbitrais não se arrogam competência que não lhes foi cometida pelas Partes, i.e., que não agem apesar da inexistência de acordo em arbitrar a disputa e (
- ii)por outro, que os Tribunais Arbitrais, apesar da existência de acordo em arbitrar a disputa, não conduzem o processo arbitral sem observar as garantias fundamentais do processo jurisdicional, não proferem uma decisão que ofenda os princípios basilares do ordenamento jurídico nacional ou relativa a matéria não arbitrável. J. Ora, no presente caso, nenhuma das Partes nem o Tribunal a quo sustentam que a Disputa – quanto à sua matéria – não está coberta pela Convenção de Arbitragem. Ou seja, nenhuma das Partes nem o Tribunal a quo entende ou defende que a Disputa não é, em si mesma, arbitrável nos termos da Convenção de Arbitragem. K. A divergência entre as Partes é apenas a de saber se, a respeito de uma disputa que é materialmente arbitrável e coberta pela Convenção de Arbitragem, o Tribunal Arbitral pode, perante as circunstâncias concretas, no momento concreto, proceder à sua apreciação. Ou seja, a questão não contende, com a competência do Tribunal Arbitral, mas antes com a admissibilidade (material, substantiva, de mérito) das pretensões deduzidas pela Recorrente perante o Tribunal Arbitral. L. Por esse motivo, e estando o controlo anulatório dos Tribunais Estaduais (no que releva nestes autos), ao abrigo da lei portuguesa, limitado à aferição da existência de um acordo em arbitrar e à subsunção da disputa ao âmbito material desse acordo (pressupostos da competência do Tribunal Arbitral), não podia o Tribunal a quo ter sindicado a Sentença Parcial, através da interpretação material do CAE, sindicando a interpretação do Tribunal Arbitral quanto ao preenchimento das condições para que as pretensões de uma das Partes sejam atendidas em arbitragem. M. Esta conclusão tem apoio tanto no artigo 46.º, n.º 3 alínea iii) da LAV como na jurisprudência e doutrina internacionais, com especial relevo para a jurisprudência daqueles países que, à semelhança de Portugal, adotaram uma lei de arbitragem inspirada na Lei Modelo da UNCITRAL. N. É evidente que o presente caso não se subsume ao disposto no artigo 46.º, n.º 3, alínea iii), da LAV uma vez que não está em causa uma disputa não coberta pela Convenção de Arbitragem nem a prolação de uma decisão que extravase o âmbito das pretensões das Partes. O. Se assim fosse, e se concluísse (erradamente) que as condições prévias constantes da Convenção de Arbitragem não estavam cumpridas, a conclusão nunca seria a de que a Disputa não seria arbitrável, e que deveria ser submetida perante os Tribunais Estaduais mas sim que o Tribunal Arbitral, apesar de competente para dirimir a disputa, não poderia, naquele momento e perante aquelas circunstâncias, admitir os pedidos da parte que iniciou a arbitragem. P. Tudo sopesado, constata-se que está em causa a admissibilidade das pretensões da Recorrente no processo arbitral (compreendida pelo mérito da Disputa) e não a competência do Tribunal Arbitral – matéria que se encontra subtraída à competência dos Tribunais Estaduais por força do princípio da intervenção mínima (artigo 19.º da LAV) – pelo que, o Tribunal a quo excedeu manifestamente os seus poderes. Q. Sem prejuízo do que antecede, mesmo que se entendesse ser a situação subsumível ao disposto no artigo 46.º, n.º 3, alínea iii), da LAV (o que apenas se concebe), nunca poderia ter sido tomada a decisão constante do Acórdão Recorrendo. R. Isto porque, o Tribunal a quo, interpretou erradamente o Dispute Resolution Procedure do CAE, desconsiderando a vontade das Partes, tal como identificável por um declaratário normal, extraindo um sentido do clausulado relevante que não pode ser extraído. S. Tal resultou do facto de o Tribunal a quo ter colado o Dispute Resolution Procedure (e a Decisão do Painel Financeiro) ao formalismo judicial português desconsiderando que, pela instituição daquele mecanismo, as Partes pretenderam, sem qualquer margem de dúvida, afastar-se precisamente do sistema judicial português. T. Essa interpretação levou a que toda a análise subsequente do Tribunal a quo resultasse enviesada porque, apesar de ter entendido que o Dispute Resolution Procedure deve de ser interpretado à luz de imperativos de eficiência e clareza, procedeu à sua densificação, no caso concreto, através da colagem do CAE e do seu regime ao regime processual civil Português – precisamente o que as partes pretenderam evitar. Tal colagem resulta evidente: (
- i)Do facto de o Tribunal a quo ter alicerçado parte relevante da sua argumentação no princípio do pedido, sustentando que o Painel financeiro apenas poderia tomar decisões sobre as quais incidissem pedidos de condenação das Partes; (
- ii)Pelo facto de ter entendido que apenas as questões mencionadas no capítulo Holding (que diz corresponder ao Dispositivo) poderiam ser entendidas como “decisões” do Painel Financeiro; e (iii) Da circunstância de o mesmo Tribunal ter interpretado o ‘object of the dispute’ como o tradicional objeto do processo e não como a fixação de um objetivo, que orientaria a análise quanto ao sentido útil da decisão do Painel Financeiro, delimitando o seu mandato na Disputa, que é o que decorre das Regras Processuais acordadas pelas Partes. U. O que levou necessariamente a que o Tribunal a quo entendesse que apenas as questões mencionadas no capítulo Holding (que tivessem resultado de pedidos de condenação das partes) poderiam ser entendidas como decisões ao invés de procurar deslindar – como fez o Tribunal Arbitral – o sentido útil do teor da Decisão do Painel Financeiro em toda a sua plenitude. V. Por esta razão a interpretação do Tribunal a quo quanto ao Dispute Resolution Procedure e à Decisão do Painel Financeiro – e a sua consequente decisão – é errada, carecendo de qualquer suporte legal ou lógico e sendo vedada pela correta aplicação da lei e dos cânones interpretativos relevantes. W. É, igualmente, uma interpretação que inutiliza totalmente todo o labor das Partes, do Painel Financeiro e do Tribunal Arbitral no sentido de ser composta a final a Disputa, pelo que a sua decisão é errada, promovendo a absoluta ineficiência da Disputa e tornando nebulosa a posição das Partes perante o CAE. X. Em suma, a decisão do Tribunal a quo, é viciada pela prática judiciária e pelo regime processual civil nacionais, sobrelevando o formalismo, e considerando erradamente quer a vontade das Partes, quer a materialidade da questão, sendo, em si mesma, contraditória. Y. Ao invés, estando devida e corretamente fundamentada, a Sentença Parcial, corresponde à única decisão que interpreta corretamente a vontade das Partes, a Decisão do Painel Financeiro e, a essa luz, fixa o seu conteúdo, não havendo motivos para a anular. Z. O Acórdão Recorrendo é contraditório. AA. Em primeiro lugar porque, apesar do cânone interpretativo que adota como sendo o referencial do declaratáro normal colocado na posição do real declaratário –imperativos de eficiência e–, acaba por tomar uma decisão ineficiente, conforme exposto acima. BB. Mas, tal Acórdão é também contraditório noutros pontos: (i)Em primeiro lugar porque, apesar de afirmar que a vontade concreta dos membros do Painel é irrelevante para a determinação do que se deve entender por decisões para efeitos do Dispute Resolution Procedure do CAE, acaba por dar-lhe relevância ao considerar a estrutura da Decisão do Painel Financeiro – determinada exclusivamente pelos membros do Painel Financeiro – como elemento relevante para a determinação do conceito de ‘decisão’ para efeitos do CAE. (
- ii)Em segundo lugar porque, depois de dar relevância à estrutura da Decisão do Painel Financeiro e ao seu teor literal, desconsidera-os, de seguida, quando desse mesmo teor literal decorre, cristalinamente, que o Painel Financeiro concluiu que a Recorrente (ainda que vendo os seus pedidos indeferidos) tinha tido algum sucesso na disputa, o que claramente suporta o teor da Sentença Parcial. CC. Isto demonstra, mais uma vez, que o Tribunal a quo profere uma decisão viciada pelos quadros mentais do processo civil português, que tem por efeito desfazer todo o labor de quatro anos e colocar as Partes na estaca zero da resolução da Disputa. DD. Por tudo isto deve-se concluir que o Painel Financeiro tomou várias decisões em cumprimento da missão que lhe foi cometida pelas Partes de resolver a Disputa, que se encontram contidas ao longo da sua Decisão e que, respeitando a Convenção de Arbitragem, o Tribunal Arbitral procedeu à sua identificação tendo-se considerado admissíveis tão somente as divergências subjacentes às decisões não unânimes que foram contestadas não existindo, por isso, qualquer motivo para que seja anulada a Sentença Parcial. EE. Por outro lado, deve-se ainda concluir que, o inverso – defendido no Acórdão Recorrendo – além de enviesado por quadros mentais que não podem ser relevados perante a vontade das Partes, carece de qualquer suporte probatório, lógico ou legal, consubstanciando um julgamento errado da causa que fomenta a insegurança jurídica que visa evitar e deve, como tal, ser revogado e revertido. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o Acórdão Recorrendo ser revogado e substituído por outro que reverta a decisão do Tribunal a quo, confirmando a inexistência de motivo para anular a Sentença Parcial. As contra-alegações sustentam a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida. Foram os Seguintes os Factos Fixados na Relação: A - Dá-se por reproduzido o Contrato de Abastecimento de Energia e seus anexos, celebrado entre as partes ou suas antecessoras, na exacta correspondência dos documentos juntos pelas Autoras (com a ressalva já mencionada quanto às divergências de tradução serem consideradas) e na coincidência dos mesmos documentos com o relato factual constante da própria sentença parcial ora sindicada, conforme historial feito pelos árbitros na alínea C infra, número 3 (15 e seguintes), abrangendo portanto as cláusulas relevantes do próprio contrato e dos anexos 9 e 11. B – É o seguinte o teor integral do voto de vencido produzido pelo árbitro Dr. BB: “I. Introdução 1. Embora reconheça o mérito da Sentença e especialmente o trabalho completo realizado pelo Presidente e pelo meu colega do Painel de Arbitragem, penso que existem questões importantes que deveriam ter sido abordadas de forma diferente e, por este motivo, não pude partilhar da opinião maioritária e votar a favor da Sentença. 2. As razões que fundamentam o meu parecer divergente são as seguintes: (
- i)A definição lata de “decisão” adotada não respeita a lei portuguesa à qual estamos vinculados pelo Contrato de Aquisição de Energia (CAE); (
- ii)Os assuntos considerados pela Sentença como “decisões” do Painel Financeiro não podem ser consideradas como tal, uma vez que não estão relacionados com qualquer pedido /pedido reconvencional (Litígio) que as Partes tenham submetido ao Painel e não existe nenhuma decisão que não se reporte a um pedido /pedido reconvencional; (iii) Os assuntos relacionados com a Cláusula 20 considerados na Sentença como “decisões” do Painel Financeiro não podem ser analisados pelo Painel de Arbitragem porque o Sistema de Resolução de Litígios do CAE não atribui competências ao Painel de Arbitragem para tal. Permitam-me expressar as minhas razões mais aprofundadamente. II. O conceito de Decisão 3. Como a Cláusula 25 do CAE exige a aplicabilidade da lei Portuguesa, não posso aceitar a definição lata de “decisão” adotada na Sentença. Considerar apenas a definição de um dicionário inglês, como é feito na Sentença, não é adequado quando existe uma regra aplicável na lei Portuguesa. E eu sei que existem outras jurisdições com o mesmo conceito da lei Portuguesa. A definição aceite pela Sentença não é a definição de “decisão” da lei Portuguesa como se impõe num Estado de Direito e tal como interpretada por académicos e tribunais. 4. Com todo o respeito pela opinião maioritária da Sentença, penso que os quatro argumentos que apresenta a favor de considerar a “decisão” como algo não abrangido pelo Segmento Dispositivo não tem o meu apoio. Quando as Partes do CAE concordaram que o mesmo apenas deveria considerar a lei Portuguesa (Cláusula 25), isso significou que as leis de Portugal devem ser aplicadas na interpretação e implementação do CAE, incluindo o procedimento de resolução de litígios. Significou também que os Árbitros não podem decidir ex aequo et bono. Devem seguir a lei Portuguesa. Temos de estar conscientes que o CAE não contempla apenas a Arbitragem como mecanismo de Resolução de Litígios, também considera que os Painéis Financeiro e Técnico e a Resolução Amigável constituem, em conjunto, parte do Sistema de Resolução de Litígios do CAE (Apêndice 9 – Parte I). Assim, todos devem aplicar as mesmas regras e as mesmas regras são aplicáveis a todos eles. Portanto, os mesmos conceitos devem ser aplicados às decisões do Painel Financeiro assim como às decisões do Painel de Arbitragem. Afirmar que o Painel Financeiro não é uma instância de resolução de litígios não é uma visão correta. É verdade que no parágrafo1, Parte I do Apêndice 9, pode ler-se que os Painéis Financeiro e Técnico atuam como peritos independentes e não como árbitros, mas tal não significa que não façam parte do Sistema de Resolução de Litígios estabelecido pelo CAE. Como é dito, as Partes submetem o Litígio em primeiro lugar à decisão dos Painéis. Segue-se então a Solução Amigável (Parágrafo 11, Parte I do Apêndice 9) e a arbitragem vem – por vezes - como o último recurso disponibilizado por este sistema (Parágrafo 12, Parte I do Apêndice 9). Todos estes mecanismos fazem parte do Sistema de Resolução de Litígios do CAE. Não podem subsistir quaisquer dúvidas que o conceito de “decisão” da lei portuguesa, nomeadamente num procedimento de resolução de litígios, deve ser o de uma decisão que resolve um pedido que foi formulado para resolução (Apêndice 9, Parte II, 1.2.2.). E sendo o conceito presente no Código de Processo Português (artigo 619.º ss.) não o torna apenas aplicável a questões processuais ou decisões judiciais. Algumas regras do Código de Processo são regras materiais. A doutrina do caso julgado não é apenas aplicável em Portugal nos tribunais estaduais, mas aplica-se igualmente por exemplo, nos processos administrativos ou tributários. Por conseguinte, a sua utilização não se restringe apenas aos tribunais, tratando-se de uma definição geral utilizável na medida necessária para decidir um pedido. O Painel Financeiro faz parte do sistema de Resolução de Litígios adotado no CAE, como um tribunal de primeira de instância (e, em alguns casos, de última instância), e, por conseguinte, o conceito Português não é estranho (não pode ser) ao Painel Financeiro. Tal como não pode ser estranho para uma sentença Arbitral, uma vez que não subsistem dúvidas de que se trata de uma sentença jurisdicional. Em Portugal, segundo a Constituição Portuguesa, a decisão arbitral tem força e valor idênticos ao de uma decisão judicial, tais como todas as decisões no âmbito de um procedimento de resolução de litígios voluntário e todas são suscetíveis de execução por um tribunal Português. Por outro lado, não tenho dúvidas que as Partes do CAE tinham conhecimento do significado do conceito de decisão da lei Portuguesa, visto que o conceito não sofreu alterações desde 1993, e agiram em conformidade ao adotar o Sistema de Resolução de Litígios específico do CAE, por conseguinte, não podemos alterá-lo agora. É ainda de salientar que, ao abrigo da lei Portuguesa, mesmo a doutrina do caso julgado considera se as decisões foram tomadas ou não por unanimidade (se a decisão de um recurso confirmar a decisão objeto de análise, não será passível de recurso, mas se for divergente, é possível voltar a recorrer para o Supremo Tribunal), tal como no CAE. Por conseguinte, a “decisão” do Painel Financeiro tem de ser interpretada da mesma forma que uma “decisão” do Painel de Arbitragem ou de um tribunal judicial, pois fazem parte do Sistema de Resolução de Litígios do CAE e ambos são instâncias contratuais jurisdicionais ou quási jurisdicionais, todas governadas pela lei Portuguesa. 5. Considerando o acima exposto, não posso adotar a definição lata de “decisão” apresentada na Sentença. Por outro lado, penso que continuar a defender uma definição tão lata significa que estaríamos a decidir contra os poderes que o CAE nos conferiu, ou seja, decidir apenas ao abrigo da lei Portuguesa (Cláusula 25). III. Os Pedidos que o Painel Financeiro tinha de decidir 6. Considero que o que a Sentença aceitou como “decisões” nunca poderia ser considerado como tal, uma vez que as mesmas não pretendiam decidir qualquer pedido /pedido reconvencional submetido ao Painel Financeiro. Uma decisão apenas pode ser o que o Painel afirma decidir os pedidos e pedidos reconvencionais em litígio, mesmo que, algumas vezes, tenhamos de recuperar a fundamentação para melhor interpretar a decisão. Porém, tal não altera a natureza distinta da fundamentação e da decisão. Penso que a razão para o Painel Financeiro apresentar um Dispositivo que trata algumas questões e outras não, nomeadamente as questões discutidas relacionadas com o imposto relevante e a respetiva materialidade (rejeitando a defesa da primeira Demandada), é precisamente porque tinha a noção exata de quais os pedidos e pedidos reconvencionais e dos temas que eram meros argumentos de defesa. O Painel Financeiro viu bem a questão (sem a emissão de qualquer voto de vencido) e apesar de ter discutido várias questões, incluiu no Dispositivo apenas as decisões sobre os pedidos e pedidos reconvencionais formulados pelas Partes (o reembolso dos pagamentos efetuados). 7. Existe alguma confusão sobre o que constitui exatamente um pedido indemnização ou pedido reconvencional e um mero argumento de defesa (mediante exceção) – consultar os poderes concedidos pelo CAE aos Painéis e a diferenciação que é claramente feita entre pedidos, pedidos reconvencionais, defesas e outros argumentos e ainda entre a rejeição de tais argumentos e a decisão que tem de ser consequente com os mesmos (Apêndice 9, Parte II, 5.1.(c)). O CAE faz a distinção entre pedido / pedido reconvencional e defesa/ outros argumentos. O Painel de Arbitragem deve proceder exatamente da mesma forma. Um Pedido e um pedido reconvencional estão limitados ao que as Partes solicitam ao Painel para determinar. O Painel não pode ultrapassar aquilo que as Partes lhe pediram para resolver pois estariam a exceder as suas competências, uma vez que os pedidos determinam a competência do Painel de Arbitragem. 8. Os pedidos da Demandante consistiram essencialmente no pedido de reembolso dos custos incorridos e que continuará a incorrer com o pagamento da tarifa social. O pedido reconvencional da segunda Demandada consistiu igualmente no reembolso dos pagamentos efetuados à Demandante relacionados com a tarifa social. Por conseguinte, o Painel Financeiro decidiu tudo o que havia para decidir ao abrigo dos pedidos submetidos pela Demandante e pelas Demandadas, nada tendo ficado por decidir. Consideramos que o objeto geral do litígio referido nas Regras Processuais não representa os concretos pedidos das Partes. Tiveram a oportunidade de especificar o teor dos pedidos durante o procedimento como as questões que solicitaram ao Painel para decidir. A Decisão é clara – e não foi emitido nenhum voto de vencido – que os pedidos a decidir consistiam no reembolso dos custos que a Demandante incorreu e continuar a incorrer com o pagamento da tarifa social e o reembolso dos pagamentos solicitado pela segunda Demandada à Demandante relacionados com a tarifa social (cf. os pontos 25-29 da Decisão do Painel Financeiro datada de setembro de 2018). 9. Tal não pode ser confundido com a defesa da primeira Demandada que não formulou qualquer pedido reconvencional. Apenas se defendeu argumentando que a Demandante estava a fazer uso abusivo de processo e que, em último recurso, a Cláusula 20 não era aplicável, uma vez que as respetivas condições de aplicação não estavam reunidas e o CAE tem um procedimento especial para o efeito que não foi solicitado. Estes não constituem pedidos e não foram tratados como tal pelo Painel Financeiro. São meros argumentos de defesa por exceção, destinados a impedir o reconhecimento de um alegado direito. Os referidos argumentos de defesa foram discutidos pelo Painel Financeiro, mas não foram sequer considerados como motivação para negar a ação. O que é de facto bastante significativo. O Painel Financeiro não decidiu a favor das Demandadas e contra a Demandante devido às discussões relacionadas com a Cláusula 20. A fundamentação da decisão prende-se com o simples facto de o CAE não permitir o reembolso de 5 custos tributários, mas apenas o pedido de alteração do Encargo de Potência ou Encargo de Energia nos termos da cláusula 20.4.1. e se os requisitos da mesma forem cumpridos. Analogamente em relação ao pedido reconvencional. O Painel considerou que a Demandante tinha que devolver à segunda Demandada os montantes pagos pela mesma, uma vez que a Demandada não deveria ter efetuado o reembolso. Também porque o CAE não permitia o pagamento de reembolsos, mas apenas a alteração do CAE ao abrigo da cláusula 20.4.1. 10. Considerando esta perspetiva, todas as discussões do Painel Financeiro relacionadas com a Cláusula 20 jamais podem ser consideradas como “decisões” também pela natureza das mesmas, uma vez que não se destinavam a resolver quaisquer pedidos/pedidos reconvencionais. IV. O Sistema de Resolução de Litígios no âmbito do CAE 11. Finalmente, as discussões sobre a Cláusula 20 jamais podem ser consideradas como a “decisão” neste caso específico, uma vez que os referidos assuntos estão relacionados com uma cláusula de resolução de litígios específica que o Painel Financeiro se recusou expressamente a utilizar. Permitam-me o esclarecimento. 12. O CAE institui um Sistema de Resolução de Litígios que obriga as partes a passar por diversos mecanismos, um após outro: primeiro, um Painel Financeiro ou Técnico; em seguida, uma Solução Amigável; e, finalmente, quando permitido, a Arbitragem. No entanto, o CAE não permite o recurso a todos estes mecanismos em todas as situações. Em alguns casos, é negada a possibilidade de recorrer à Arbitragem (e Solução Amigável). As decisões dos Painéis Financeiro/Técnico podem ser definitivas e vinculativas: (
- i)ou por motivo da natureza da maioria obtida (unanimidade) (
- ii)ou por motivo da natureza dos assuntos decididos (assuntos ao abrigo da Cláusula 20). Em resumo, só podem ser contestadas em Arbitragem decisões não unanimes proferidas pelo Painel ao abrigo da Cláusula n.º 26/Apêndice 9 (Apêndice 9, Parte I, 2.). As decisões do Painel relacionadas com assuntos sob a Cláusula /Apêndice 11 não são passíveis de contestação perante arbitragem, e, por conseguinte, são vinculativas e definitivas, sendo obtidas por unanimidade ou maioria simples (Apêndice 11, 10.6). Deste modo, a decisão do Painel para escolher uma das propostas das Partes (a respeito das alterações exigidas pela Alteração das Circunstâncias), de acordo com o parágrafo 10.4. do Apêndice 11, não é contestável mediante Arbitragem, independentemente da natureza da maioria por detrás da decisão. 13. E as Regras Processuais definidas para o Painel Financeiro não modificaram nenhuma das Cláusulas de Litígio do CAE, como afirma o painel Financeiro. Não era intenção do painel proceder de tal forma e claramente não o fez. As Regras Processuais reiteram exatamente o que é dito nos pontos 11 e 12 do Apêndice 9 do CAE. Devemos estar conscientes que as Partes submeteram o litígio ao Painel Financeiro apenas ao abrigo da Cláusula 26 do Apêndice 9 e não ao abrigo da Cláusula 20 do Apêndice 11. E o Painel Financeiro estabeleceu esse facto nos pontos 92-95 da Decisão do Painel Financeiro datada de Setembro de 2018, sem voto de vencido. Por conseguinte, temos de interpretar as Regras Processuais conferindo-lhes o mesmo sentido: que as Partes estão a lidar apenas com a Cláusula 26/Apêndice 9 e não com a Cláusula 20/Apêndice 11; consequentemente, não podem modificar algo que não estava a ser tratado. 14. Considerando o acima exposto, penso que temos de fazer a distinção clara entre os assuntos discutidos pelo Painel Financeiro ao abrigo da Cláusula 26/Apêndice 9 e as discussões dos assuntos relacionados com a Cláusula 20/Apêndice 11, visto terem consequências diferentes em termos da competência do Painel de Arbitragem. Ainda que seja apenas uma decisão do Painel Financeiro, pode ter assuntos relacionados com diferentes regimes ao abrigo do CAE, e, portanto, devemos discuti-los. A Demandante invocou apenas a Cláusula geral de resolução de litígios 26/Apêndice 9, e assim, o Painel Financeiro afirmou expressamente estar apenas a decidir com base na Cláusula 26/Apêndice 9. Não com base na Cláusula 20/Apêndice 11. Portanto, quaisquer assuntos que exigiam a resolução especial de litígios introduzida pela Cláusula 20/Apêndice 11, não poderiam constar da secção de deliberações da decisão do Painel Financeiro, porque não só não constituíam pedidos, mas também por este motivo. 15. O que quero dizer é que mesmo que todas as questões discutidas pelo Painel Financeiro fossem “decisões” - que a meu ver não são – então algumas estavam relacionadas com assuntos referentes à Cláusula 20/Apêndice 11 e, por conseguinte, não são passíveis de contestação perante a Arbitragem. O CAE proíbe a sua análise, independentemente de serem “decisões” e de não terem sido obtidas por unanimidade. Um painel de arbitragem apenas tem os poderes que as Partes entendem conceder-lhe e no CAE as Partes limitaram o acesso à arbitragem não incluindo assuntos relacionados com a Cláusula 20/Apêndice 11 (a respeito das alterações exigidas pela Alteração das Circunstâncias). 16. Na minha opinião, todas as discussões que o Painel Financeiro efetuou sobre as alterações exigidas pela Alteração das Circunstâncias ao abrigo da Cláusula 20 são assuntos que as Partes não pretendem que o Painel de Arbitragem analise. Proíbem a análise por parte da arbitragem. Por conseguinte, sou da opinião que não temos competência para tais assuntos. V. Competência do Painel de Arbitragem 17. Gostaria de terminar esclarecendo o que, a meu ver, nos foi pedido para resolver. A Sentença considerou os pedidos da Demandante nas sua Resposta sobre Competência. Porém, vejamos a evolução dos pedidos das Demandantes na presente Arbitragem. 18. Os pedidos efetuados pela Demandante no Requerimento de Arbitragem são os seguintes: A Demandante procura obter através do presente processo de arbitragem o reembolso dos custos de financiamento da tarifa social desde a sua promulgação até à data de expiração do CAE ou outras medidas consideradas adequadas pelo Tribunal Arbitral. Nos comentários que redigiu em Termos de Referência, a Demandante desenvolveu o pedido anterior e introduziu o seguinte: (i)o reconhecimento da natureza vinculativa de quaisquer decisões obtidas por unanimidade tomadas pelo Painel Financeiro a 27 de setembro de 2018 e da existência de competência para finalmente resolver o presente litígio e pronunciar-se e conceder todas as medidas solicitados pela Demandante; (
- ii)o reconhecimento da Tarifa Social como uma Alteração nos Impostos Relevantes ao abrigo do CAE; (iii) confirmação de que a Tarifa Social é uma Alteração nos Impostos Relevantes que excede o Montante Limiar Aplicável de acordo com os cálculos propostos pela Demandante ou em conformidade com quaisquer cálculos determinados pelo Tribunal ao abrigo dos termos e condições do CAE; (
- iv)confirmação do direito da Demandante ao reembolso por parte das Demandadas dos custos incorridos com o financiamento da Tarifa Social desde a sua promulgação e a serem incorridos até à data de expiração do CAE ou até à revogação da Tarifa Social (consoante o que o ocorrer primeiro); (
- v)A alteração do Encargo de Potência em conformidade com a fórmula proposta pela Demandante ou qualquer fórmula que mantenha a Demandante, tanto quanto possível, na mesma posição financeira conforme o que for mais adequado; e (
- vi)O reembolso por parte das Demandadas dos custos suportados com o financiamento da Tarifa Social desde a sua promulgação e a serem incorridos até à expiração do CAE ou a revogação da Tarifa Social (consoante o que ocorrer primeiro) ao abrigo dos termos e condições do CAE (incluindo juros à taxa em vigor) e em conformidade com as decisões do presente Tribunal. Os pedidos da Demandante que constam de Resposta sobre Competência constituem uma variação dos pedidos anteriores: (i)DECLARE que os assuntos presentes na Secção VI (Decisão do Painel Financeiro), Parte 2 (O Mérito da Causa) da Decisão do Painel Financeiro são 8 “decisões” para efeitos do Procedimento de Resolução de Litígios do CAE; (
- ii)DECLARE que os assuntos decididos por unanimidade pelo Painel Financeiro são finais e vinculativos para as Partes ao abrigo do CAE, designadamente com relevância para a presente arbitragem: 1. que a aplicação da Cláusula 20 do CAE não depende da capacidade da segunda Demandada para refletir o custo da Tarifa Social nas tarifas do consumidor; 2. que a aplicação da Cláusula 20 do CAE não se encontra impedida pela lei Portuguesa relevante; e 3. que a aplicação da Cláusula 20 do CAE não constitui um Auxílio Estatal. (iii) DECLARE que os assuntos decididos de forma não unânime pelo Painel Financeiro são finais e vinculativos para as Partes ao abrigo do CAE, salvo quando contestados. (
- iv)DECLARE que as Demandadas contestaram decisões não-unânimes do Painel Financeiro, assim permitindo recurso à arbitragem ao abrigo dos parágrafos 11 e 12, Parte I, Apêndice 9 do CAE. (
- v)Em alternativa a (
- i)a (
- iv)precedentes, DECLARE que o Painel Financeiro não tomou uma decisão relativamente ao Litígio, ao não ter decidido quem deverá suportar os custos incorridos com o financiamento da Tarifa Social ao abrigo do CAE, e que, consequentemente, não tem competência para resolver o Litígio de acordo com o Parágrafo 12, Parte I, Apêndice 9 do CAE e para decidir todas as questões relevantes para o efeito. Cumulativamente, (
- vi)DECLARE que tem competência ao abrigo da Cláusula 20 e do Apêndice 11 do CAE para (entre outras medidas consideradas apropriadas e conforme vier a ser mais bem especificado nas Alegações da Demandante sobre o mérito do Litígio): 1.determine se os custos incorridos pela Demandante com o financiamento da Tarifa Social são materiais; 2. altere o Encargo de Potência; e 3. condene as Demandadas ao reembolso dos montantes incorridos pela Demandante com o financiamento da Tarifa Social de acordo com a alteração do Encargo de Potência. (vii) Em alternativa a (
- vi)precedente, DECLARE que tem competência para (entre outras medidas consideradas apropriadas e de acordo com o que vier a ser desenvolvido nas Alegações da Demandante sobre o mérito do Litígio) ordenar às Demandadas que: 1. cumpram com o procedimento contratual para a alteração do Encargo de Potência ao abrigo da Cláusula n 20 e o Apêndice 11 do CAE; e 2. reembolse a Demandante dos montantes incorridos com o financiamento da Tarifa Social de acordo com a fatura enviada à segunda Demandada em conformidade com a alteração do Encargo de Potência decorrente da correção do Painel Financeiro ao abrigo do Parágrafo 10.4 do Apêndice 11 do CAE. A Sentença considerou apenas estes últimos pedidos efetuados em sede de Resposta sobre Competência. 19. Face ao exposto, concluo que o Painel de Arbitragem não tem competência para nenhum dos referidos pedidos, salvo talvez com exceção do pedido (iii), que se trata de um simples pedido para interpretação dos parágrafos 2, 11 e 12 da Parte I do Apêndice 9 do CAE. A minha resposta decorre da minha visão com referência ao significado de decisão do Painel Financeiro e da competência que o CAE atribui ao Painel de Arbitragem”. (fim de citação). C – Da sentença parcial arbitral ora em causa, consta, antes do dispositivo que acima transcrevemos, o seguinte parcial teor, sem reprodução da maioria das notas de rodapé: 2. VISÃO GERAL DO LITÍGIO 11. O presente litígio surge da execução de um contrato de aquisição de energia celebrado a 24 de novembro de 1993 (o “CAE”) referente a uma central elétrica alimentada a carvão situada em Abrantes (Portugal) (a “Central Elétrica”). A TEJO Energia adquiriu a dita Central Elétrica à Electricidade de Portugal S.A., atualmente designada por Energias de Portugal S.A. (“EDP”). Conforme incontestado entre as Partes, o CAE vincula as sociedades TEJO Energia, REN Trading e REN Eléctrica. 12. Em concreto, o litígio subjacente respeita a montantes alegadamente devidos pelas Demandadas em resultado da decisão proferida por um painel financeiro (o “Painel Financeiro” e a “Decisão do Painel Financeiro”) a 27 de setembro de 2018 referente ao reembolso da tarifa social criada pelo Decreto-Lei N.º. 138-A/2010 (“Tarifa Social”), um desconto nas tarifas reguladas de eletricidade a conceder aos consumidores economicamente vulneráveis. 13. Nas suas Respostas ao Requerimento de Arbitragem, as Demandadas contestaram a competência do Tribunal. Mais especificamente, alegaram que os requisitos obrigatórios estabelecidos no Anexo 9 do CAE permitindo a arbitragem (nomeadamente, que o litígio deve ser submetido em primeiro lugar, a um painel financeiro) não foram respeitados e que o procedimento previsto na Cláusula n.º 20.4.1 e no Anexo 11 do CAE, que não prevê arbitragem, deveria ter sido seguido. 14. A presente Sentença Arbitral Parcial versa sobre a competência do Tribunal. As disposições da presente Sentença Arbitral Parcial deverão ser interpretadas como uma apreciação prévia das questões factuais e jurídicas subjacentes ao mérito do presente litígio. As características especiais do presente litígio não podem ser entendidas, e as questões a determinar não podem ser abordadas (Secção 5) e decididas (Secção 6), sem primeiramente se resumir o contexto factual do presente processo (Secção 3), e os passos dados no processo arbitral (Secção 4). 3. CONTEXTO FACTUAL 15. Para efeitos da presente Sentença Arbitral Parcial, o Tribunal não necessita de fornecer um registo pormenorizado do contexto factual do caso que conduziu ao presente litígio. É suficiente apresentar um sumário dos factos relevantes para esta etapa jurisdicional, baseados na informação limitada recebida até à data. 16. No dia 24 de novembro de 1993, a EDP e a TEJO Energia celebraram o Contrato de Aquisição de Energia (CAE). De acordo com o CAE, a TEJO Energia “concordou explorar e manter as Unidades 1 e 2 e as Partes Comuns da Central Elétrica nas condições previstas no presente Contrato.”1 No CAE, a TEJO Energia é designada por “o Produtor” (“Produtor”). 17. No âmbito do CAE, a Cláusula 20.ª refere-se a “Alterações Fiscais.” A Cláusula 20.1 refere-se a “Alterações Relevantes,” estabelecendo que “Se, após a data do presente Contrato: (
- a)o Produtor, Operador ou Empresa Fornecedora de Combustível