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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05B4168 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: OLIVEIRA BARROS Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REQUISITOS REVISÃO DE MÉRITO REVISÃO FORMAL TRÂNSITO EM JULGADO ÓNUS DA PROVA ORDEM PÚBLICA Nº do Documento: SJ200602210041687 Data do Acordão: 02/21/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 3821/04 Data: 06/16/2005 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - A acção com processo especial de revisão e confirmação de sentença é uma uma acção declarativa de simples apreciação em que apenas se verifica se a decisão estrangeira está em condições de produzir efeitos em Portugal, e, assim, tão-somente se averigua se se verificam, ou não, os requisitos para tanto necessários, taxativamente indicados no art.1096º, conforme art.1100º, nº1º, 1ª parte, CPC. II - Fundado no princípio da estabilidade das relações jurídicas internacionais, está instituído no nosso País sistema de simples revisão formal das sentenças estrangeiras, de que a fundamentação da sentença revidenda não constitui pressuposto, não estando abrangida em qualquer das alíneas do art.1096º CPC. III - Nesse sistema, o princípio do reconhecimento das sentenças estrangeiras reside na aceitação da competência do tribunal de origem, pelo que, como regra, a revisão de mérito está dele excluída. IV - Como resulta da 2ª parte do art.1101º CPC é sobre a parte requerida que recai o ónus da prova da não verificação dos requisitos da confirmação estabelecidos nas als.

  1. b)a
  2. e)do art.1096º, que a lei presume que existem. V - Assim, o requerente está dispensado de fazer prova directa e positiva desses requisitos, posto que se, pelo exame do processo, ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, o tribunal não apurar a falta dos mesmos, presume-se que existem, não podendo o tribunal negar a confirmação quando, por falta de elementos, lhe seja impossível concluir se os requisitos dessas alíneas se verificam ou não. VI - É, por conseguinte, à parte requerida que incumbe provar a inexistência de trânsito em julgado segundo a lei do país em que a sentença revidenda foi proferida - al.b), a incompetência do tribunal sentenciador, nos termos indicados na al.c), a litispendência - al.d), e a inobservância do princípio do contraditório e da igualdade das partes no processo que levou à decisão em causa - al. e), tendo-se esses requisitos por verificados em caso de dúvida a esse respeito VII - A excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública prevista na al.
  3. f)do art.1096º CPC só tem cabimento quando da aplicação do direito estrangeiro cogente resulte contradição flagrante com, e atropelo grosseiro ou ofensa intolerável dos, princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende. VIII - Só há que negar a confirmação das sentenças estrangeiras quando contiverem em si mesmas, e não nos seus fundamentos, decisões contrárias à ordem pública internacional do Estado Português - núcleo mais limitado que o correspondente à chamada ordem pública interna, por aquele historicamente definido em função das valorações económicas, sociais e políticas de que a sociedade não pode prescindir, e que opera em cada caso concreto para afastar os resultados chocantes eventualmente advenientes da aplicação da lei estrangeira. IX - O cabimento da reserva de ordem pública só, por conseguinte, se verifica quando o resultado da aplicação do direito estrangeiro contrarie ou abale os princípios fundamentais da ordem jurídica interna, pondo em causa interesses da maior dignidade e transcendência. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 31/5/2004, a A, sociedade com sede em Israel, moveu, no Tribunal da Relação do Porto, à B - Produtos Químicos, Lda, com sede nessa cidade, acção com processo especial de revisão e confirmação de sentença proferida em 13/11/2003 no Tribunal dos Magistrados de Jaffa, em Tel-Aviv, que condenou a requerida a pagar à requerente quantia equivalente a € 345. 073, 33, acrescida de juros legais máximos desde essa data até efectivo pagamento, bem como em custas judiciais de valor correspondente a € 4.350,15 e em honorários ao mandatário da requerente nessa acção de montante correspondente a € 16.140, com iguais juros

(1). Contestando o pedido de revisão, a demandada alegou ocorrer falta dos requisitos de deferimento da pretensão deduzida exigidos nas seis alíneas -
  1. a)a
  2. f)- do art.1096º CPC. Opôs, com efeito, em indicados termos : - haver dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a sentença revidenda e sobre a inteligência da decisão ; - não ter a mesma transitado em julgado ; - a incompetência do tribunal sentenciador ; - litispendência ; - inobservância do princípio do contraditório e da igualdade das partes no processo que levou à decisão em causa ; e - contrariedade da decisão alcançada com os princípios de ordem pública ( internacional ) do Estado Português. Houve resposta, a que se seguiram as alegações das partes e do MºPº, que se pronunciou pela inexistência de qualquer obstáculo à revisão e confirmação pedida. Por acórdão de 16/6/2005, a Relação do Porto julgou improcedente a oposição deduzida pela re-querida, e, em consequência, concedeu a revisão e confirmação da sentença em questão. Vem pedida revista dessa decisão ( cfr. art.1102º, nº1º, CPC ). Em fecho da alegação respectiva, a recorrente deduz 15 conclusões. Delimitativas, em princípio, do âmbito ou objecto deste recurso ( cfr. arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC ), resumem-se, em termos úteis
(2), ao que segue (indica-se, entre parênteses a numeração original ) : 1ª ( = 4ª ) - A sentença revidenda nunca foi comunicada, nem notificada à recorrente. 2ª ( = 5ª ) - A recorrida não apresentou qualquer documento comprovativo de ter sido feita à recorrente e/ou ao seu mandatário constituído notificação da marcação da audiência de 13/11/2003, bem como da alegada decisão então proferida. 3ª ( = 6ª ) - O documento apresentado não reúne os requisitos duma sentença. 4ª ( = 7ª ) - A decisão constante da alegada sentença conduz a um resultado manifestamente in-compatível com os princípios de ordem pública do Estado Português, o que também traduz um dos fundamentos de oposição à revisão e confirmação da sentença em causa. 5ª ( = 8ª ) - Como resulta claro da análise dos documentos apresentados, a recorrente invoca, desde o início, a incompetência internacional do tribunal sentenciador para a resolução do pleito, bem como invoca, desde sempre, a competência dos tribunais portugueses e a aplicabilidade da lei portuguesa. 5ª ( = 9ª ) - A recorrente instaurou nas Varas Cíveis do Porto, que é o tribunal português territorial e internacionalmente competente, acção pendente na 5ª Vara Cível, de que há certidão nos autos, demonstrativa da litispendência invocada na oposição. 6ª ( = 10ª ) - Os termos e fundamentos apresentados nesses autos referem-se ao incumprimento contratual motivado pela recorrida e peticiona-se ( neles ) uma indemnização de clientela e de per-das e danos no valor de € 1.890.894,41, ou seja, um valor muito superior ao alegado crédito da ora recorrida. 7ª ( = 11ª ) - Esse processo constitui, pois, uma causa prejudicial ao pedido de revisão e confirmação de sentença estrangeira, bem como, uma vez que se verifica uma identidade de partes e de pendidos, existe, no caso, a figura da litispendência invocada. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto que o tribunal recorrido julgou provada é como segue : ( a ) - A requerente, sediada em Israel, propôs acção declarativa de condenação contra a requerida, sediada em Portugal, no Tribunal dos Magistrados de Jaffa, em Tel-Aviv, Estado de Israel, pedindo a condenação da demandada no pagamento de NIS 1.582.785,53, correspondente a € 345.073, 33, com fundamento em fornecimento titulado em facturas não pagas. ( b ) - A requerida foi citada para essa acção, em que apresentou a sua defesa e deduziu contestação/reconvenção, tendo contratado para tanto os serviços de advogado com escritório em Tel-Aviv, a que passou procuração, que foi junta aos autos, e pagou as provisões solicitadas e remeteu todos os documentos e provas, conforme instruções e solicitações dele recebidas. ( c ) - O mesmo apresentou no processo pendente no tribunal referido contestação/reconvenção certificada na Embaixada de Israel em Portugal, em termos e com os fundamentos traduzidos em língua inglesa que lhe foram enviados de Portugal, adaptados à lei israelita. ( d ) - Em 1/10/2003, estando presentes os advogados das partes, disse-se, nesse processo, em acta, terem estes, seguindo as recomendações do tribunal, feito manualmente minuta de um acordo rela-tivo a compromisso arbitral, em que a requerida, então Ré, se obrigou a entregar à requerente, então A., os elementos nela indicados - nº
  1. desse acordo - e a pagar custas, sob pena de a contestação ser desentranhada dos autos. ( e ) - Aprovado esse acordo pelo juiz, foi-lhe, como requerido, atribuída a validade de uma decisão, tendo então sido agendada audiência prévia para 13/11/2003, às 9 horas. ( f ) - Em acta com data de 13/11/2003, consignou-se nesse processo, perante o mesmo juiz, só estar presente o mandatário da A., com ausência do mandatário da Ré, que, na diligência que teve lugar em 1/10/2003, tinha sido notificado para comparecer nesse dia, às 9 horas ; e, depois, com referência às 14,45 horas, que até então ninguém tinha comparecido em representação da Ré. ( g ) - Tendo o advogado da A. apresentado nessa altura requerimento no sentido de que fosse pro-ferida sentença à revelia, com fundamentos constantes desse requerimento, foi proferido despacho que, na ausência do mandatário da Ré, devidamente notificado, e nos termos do mesmo requerimento, indeferiu a contestação da Ré. ( h ) - Na mesma data e processo, foi, em seguida, proferida, na ausência das partes, a decisão condenatória revidenda, fundada no indeferimento da contestação, e com base na petição, assinada pelo juiz. ( i ) - Essa decisão foi notificada ao mandatário da requerida. ( j ) - Segundo a lei processual israelita, o prazo ( regra ) para apresentação de recurso duma decisão do tribunal é de 45 dias a contar da respectiva data, e começa independentemente de a decisão ter sido proferida na presença ou na ausência das partes (desde que devidamente notificadas para estarem presentes ). ( l ) - Após a realização de uma audiência e até à data em que foi confrontada com este pedido de revisão de sentença estrangeira, a requerida nunca obteve qualquer resposta ou esclarecimento ( do seu advogado constituído ) sobre o estado e desenvolvimento do processo referido. ( m ) - Na 2ª Secção da 5ª Vara Cível do Tribunal Judicial da comarca do Porto pende acção com processo ordinário de condenação em que é A. a requerida nestes autos e Ré a neles requerente, fundada em incumprimento contratual, e em que é pedida indemnização de clientela e de perdas e danos no montante de € 1.890, 894,
  2. Apreciando, então, e decidindo, sendo do CPC todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação : A alegação da recorrente abre assim : "O presente recurso de revista é apresentado por violação da lei substantiva, erro na interpretação, aplicação e determinação da norma aplicável, violação da lei do processo e nulidades previstas nos arts.668º e 716º". Começa-se por notar, a um tempo, não se mostrar, afinal, arguida nenhuma dessas nulidades, e a outro, que, como observado no acórdão sob revista, se está perante uma acção declarativa de sim-ples apreciação em que apenas se verifica se a decisão estrangeira está em condições de produzir efeitos em Portugal, e, assim, tão-somente se averigua se se verificam, ou não, os requisitos para tanto necessários taxativamente indicados no art.1096º, conforme art.1100º, nº1º, 1ª parte. Ora : Sucessivamente percorridas pela recorrente as várias alíneas do art.1096º, diga-se, a romper ainda, que nenhuma dúvida pode - seriamente, pelo menos - suscitar-se sobre a autenticidade do documento de que consta a sentença revidenda, de que se vê ter sido proferida pelo Tribunal dos Magistrados de Jaffa, Tel-Aviv, e que é sem para tal oferecer fundamento capaz que a recorrente diz que "não reúne os requisitos de uma sentença". Sempre tal, aliás, de apreciar em face da lex fori, nada a esse respeito se adianta. O documento aludido foi traduzido para inglês e autenticado por notário autorizado, seguindo-se tradução em vernáculo. Como resulta da matéria de facto apurada, os fundamentos da defesa não foram apreciados por-que, notificado o advogado da ora recorrente para a audiência marcada para 13/11/2003, não compareceu, e essa falta a fez incorrer em revelia com essa consequência. Expressamente fundada no indeferimento da contestação, e baseada na petição - esses os seus fundamentos -, nenhuma dúvida suscita também a compreensão da decisão condenatória contida na sentença revidenda : essa condenação é perfeitamente clara, sendo-o também os seus preditos fundamentos
(3). Importa, agora, recordar ainda - repisar, enfim - quanto elucidado já no acórdão impugnado, a saber, nomeadamente, o seguinte
(4): - Fundado no princípio da estabilidade das relações jurídicas internacionais, está instituído no nosso País sistema de simples revisão formal das sentenças estrangeiras, de que a fundamentação da sentença revidenda não constitui pressuposto, não estando abrangida em qualquer das alíneas do art.1096º
(5). - Nesse sistema, o princípio do reconhecimento das sentenças estrangeiras reside na aceitação da competência do tribunal de origem, pelo que, como regra, a revisão de mérito está dele excluída. - Como resulta da 2ª parte do art.1101º, era sobre a ora recorrente que recaía o ónus da prova da não verificação dos requisitos da confirmação estabelecidos nas als.
  1. b)a
  2. e)do art.1096º, que a lei presume que existem. - Era, por conseguinte, à ora recorrente que incumbia provar a inexistência de trânsito em julgado segundo a lei do país em que a sentença revidenda foi proferida - al.b), a incompetência do tribunal sentenciador, nos termos indicados na al.c), a litispendência arguida - al.d), e a inobservância do princípio do contraditório e da igualdade das partes no processo que levou à decisão em causa - al. e), tendo-se esses requisitos por verificados em caso de dúvida a esse respeito
(6). - Deste jeito, o requerente está dispensado de fazer prova directa e positiva desses requisitos, posto que se, pelo exame do processo, ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, o tribunal não apurar a falta dos mesmos, presume-se que existem, não podendo o tribunal negar a confirmação quando, por falta de elementos, lhe seja impossível concluir se os requisitos dessas alíneas se verificam ou não. Finalmente : - A excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública prevista na al.f) do art. 1096º só tem cabimento quando da aplicação do direito estrangeiro cogente resulte contradição flagrante com e atropelo grosseiro ou ofensa intolerável dos princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende. - Só há que negar a confirmação das sentenças estrangeiras quando contiverem em si mesmas, e não nos seus fundamentos, decisões contrárias à ordem pública internacional do Estado Português - núcleo mais limitado que o correspondente à chamada ordem pública interna
(7), por aquele historicamente definido em função das valorações económicas, sociais e políticas de que a sociedade não pode prescindir, mas operando em cada caso concreto para afastar os resultados chocantes eventualmente advenientes da aplicação da lei estrangeira. - O cabimento daquela reserva só, por conseguinte, se verifica quando o resultado da aplicação do direito estrangeiro contrarie ou abale os princípios fundamentais da ordem jurídica interna, pondo em causa interesses da maior dignidade e transcendência, sendo, por isso, "de molde a chocar a consciência e a provocar uma exclamação "
(8). Isto estabelecido : Como notado em ( d ) a ( f ), supra, consta da acta da diligência realizada com a presença dos advogados das partes que teve lugar em 1/10/2003 despacho que, no final, agendou audiência prévia para 13/11/2003 - despacho esse que então se declarou proferido na presença das partes, como dito, representadas pelos seus advogados. O acórdão sob recurso julgou também provada a notificação da sentença revidenda ao advogado da ora recorrente ; e tal assim, por certo, não apenas com base nas traduções a fls.150 e 177, mas, ainda, no documento - impresso preenchido e carimbado - a fls.161
(9). Mais se adiantou então que, como é tal que sucede no direito português, conforme art.253º, nº1º, CPC, não há razão para duvidar que também no direito israelita as notificações para audiência e da sentença final sejam feitas aos advogados, e não às partes. Efectuada a notificação da sentença ao respectivo advogado, a parte vencida fica, segundo a lei, em condições de poder recorrer, não tendo o historial e vicissitudes da relação da ora recorrente com o mandatário forense que constituiu para a representar em Israel qualquer influência na sorte desta acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira. Alegado pela recorrida não conhecer-se no direito israelita o instituto do trânsito em julgado, que por isso não podia ser certificado, disse-se já ser sobre a recorrente que, conforme art.1101º, 2ª parte, recaía o ónus da prova da não verificação do trânsito em julgado segundo a lei do país em que a sentença revidenda foi proferida e, assim, do fundamento de oposição à confirmação da sentença revidenda previsto na al.b) do art.1096º
(10). Em tema de competência, a al.c) do art.1096º estabelece que para a sentença estrangeira ser confirmada é preciso que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada por fraude à lei - o que não se mostra arguido - e que não verse sobre matéria da competência exclusiva dos tribunais portugueses. Em causa, tal como deduzida, acção de dívida de fornecimentos, e irrelevante para este efeito a defesa nela apresentada, torna-se de imediato patente face ao disposto no art. 65º-A não ser esse por igual o caso
(11). A litispendência arguida supõe a tríplice identidade exigida no art.498º, nº1º, e não a há de pedido, nem de causa de pedir, - que a recorrente, aliás, omite na conclusão 11ª da alegação respectiva -, entre a acção em que foi proferida a sentença revidenda, fundada em contratos de compra e venda internacional e em que se reclama o competente preço e acréscimos legais, e a intentada posteriormente - cfr., a propósito, parte final da al.d) do art.1096º - em tribunal nacional, fundada em contrato de distribuição exclusiva e de comissão e em que, nomeadamente, se pede indemnização de clientela. Nenhuma relação de prejudicialidade, por fim, existe entre a sentença a proferir nessa acção e a decisão alcançada nestes autos, em que, como observado no acórdão recorrido, a causa de pedir vem a ser a própria sentença revidenda. É claro que a audiência agendada para 17/6/2003 aludida nos autos, "não se integra no ordena-mento jurídico português", mas sim no israelita : obviamente tendo esse tribunal aplicado, como lhe competia, a lei do processo que lhe é própria. A recorrente contestou, fez-se representar numa primeira audiência, e o seu advogado, devidamente notificado, faltou à subsequente, fazendo-a incorrer em revelia com as consequências estabelecidas pelas próprias partes naquela primeira audiência, em acordo homologado pelo juiz. Desmerece, por conseguinte, consideração a arguição de violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes em que a recorrente outrossim insiste. Não se vê que, entre nós, a condenação por dívida representada em facturas relativas a fornecimentos brigue com qualquer princípio fundamental do nosso sistema jurídico ( que, pelo contrário, exigiria o seu pagamento, conforme regra pacta sunt servanda ou princípio da pontualidade no cumprimento das obrigações estabelecido no art.406º, nº1º, C.Civ.) ou que possa, seja como for, chocar seja quem for. E dos fundamentos dessa condenação se adiantou já não haver que cuidar nesta acção, dado o sistema de simples revisão formal das sentenças estrangeiras em vigor no País. Como vem de ver-se, o decidido no acórdão em recurso não sofre censura. Daí, agora, a decisão que segue : Nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006 Oliveira Barros, relator Salvador da Costa Ferreira de Sousa ------------------------------------------------
(1)Em NIS ( novo shekel israelita ), unidade monetária em que foram fixadas, essas quantias são de, respectivamente, 1.582.785,53, 19.953,30 e 74.019.
(2)As 3 primeiras constituem repetição de factos que, no eventualmente relevante, o acórdão recorrido deu por assentes. É de igual modo manifesta a inutilidade das 4 últimas, em relação às quais manifestamente vale a lição de Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", III, 299 - nota 3. ao art.690º.
(3)Fazem lembrar a antiga condenação de preceito, própria das acções sumárias e sumaríssimas ( cfr. arts.784º, nº2º, e 795º, nº1º, CPC, na redacção anterior à reforma operada em 1995/96 ).
(4)As próprias referências de doutrina e jurisprudência adiante indicadas em nota são as nele adiantadas.
(5)Ac. STJ de 14/11/91, BMJ 411/484.
(6)Alberto dos Reis, "Processos Especiais", II, 163, ARL de 14/2/75, BMJ 244/312, Ac. STJ de 19/2/81, BMJ 304/ 368, e ARE de 17/10/85, CJ, X, 4º, 300.
(7)Conforme parecer de Oliveira Ascensão publicado na CJ, X, 4º, 21-I, 23-27 e 30-1., 1º.
(8)Baptista Machado, "Lições de Direito Internacional Público", 3ª ed.
(1999), 253, 263 e 267, ARC de 1/3/99, CJ, XXIV, 2º, 73,
(9)As traduções referidas destinam-se, por sua natureza, a permitir a compreensão do teor dos documentos juntos, que a recorrente afirma - ou persiste em - não alcançar ( cfr pág.6 da alegação respectiva, a fls.294 dos autos, 2º par., inciso "cujo teor judicial não se compreende "( sic ). Diz o mesmo, sem o adjectivo, no penúltimo parágrafo dessa página.)
(10)V. Alberto dos Reis, ob. e vol.cits, 162 e 163.
(11)Só esse - e não também o art.65º - releva, como já, aliás, por último entendido antes da reforma processual de 1995/96 - cfr. ARP de 9/2/93, CJ, XVIII, 1º, 230 ( - I ) e 231. A competência exclusiva visa a protecção de determinados interesses - relevou fundamentalmente a de interesses económicos nacionais - através duma reserva de jurisdição, e, portanto, de soberania. A relevância prática da competência exclusiva dos tribunais portugueses, e, portanto, do funcionamento duma norma de retenção, traduz-se, precisamente, em que "como nessa hipótese a jurisdição portuguesa não aceita a competência de mais nenhuma jurisdição para apreciar um objecto subsumível à previsão duma das nor-mas de retenção, nenhuma decisão proferida numa jurisdição estrangeira preenche as condições para ser ou se tornar eficaz na ordem jurídica portuguesa "- Miguel Teixeira de Sousa, "A Competência Declarativa nos Tribunais Co-muns "
(1994), 59.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.