Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 292/21.1PASNT-A.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: CONCEIÇÃO GOMES Descritores: HABEAS CORPUS PRESSUPOSTOS PRISÃO PREVENTIVA REJEIÇÃO Data do Acordão: 04/14/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: IMPROCEDENCÊNCIA / DECRETAMETO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO AA, sujeito à medida de coação de prisão preventiva, à ordem do processo nº 292/21.1PASNT, veio requerer a providência de HABEAS CORPUS, em requerimento subscrito por mandatário, invocando os arts. 31º da Constituição da República Portuguesa[1] e 222º, nº 2, al.
(2)configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de ação cautelar e de recurso judicial. (…)”[3] E no acórdão do STJ de 30NOV16, conclui-se: «Em suma: A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não excluí, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação direta, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável»[4]. Em conformidade com os citados preceitos constitucionais, a providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excecional para proteger a liberdade individual, revestindo caráter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do nº 1 do artigo 220º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do nº 2 do artigo 222º do CPP. [5] Por outro lado, de acordo com o princípio da atualidade é necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, sendo atualidade a reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido. O art. 222º, do CPP, sob a epígrafe, Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece quais os fundamentos da providência resultante da ilegalidade da prisão, ou seja:
- a)Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial». No caso subjudice o requerente insurge-se quanto à medida de coação de prisão preventiva, que foi aplicada na medida em que no seu entender «há falta de indícios da prática do crime, e a aplicação da prisão preventiva, por não respeitar os princípios de adequação e de proporcionalidade, pugnando pela sua libertação imediata. Contudo, muito embora o requerente invoque o disposto no art. 222º, alínea
- b)do CPP, no entanto analisando o requerimento de habeas corpus formulado pelo requerente, verifica-se que, como acima se referiu, que o requerente insurge-se quanto à medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada, discordando da decisão que impôs ao mesmo tal medida de coação. Ora, constitui jurisprudência sedimentada neste Supremo Tribunal que «O habeas corpus, processualmente configurado como uma providência excecional, não constitui um recurso sobre atos de um processo, designadamente sobre atos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais. A providência de habeas corpus não comporta decisão sobre a regularidade de actos processuais com dimensão e sequelas processuais específicas, não configura um sobre-recurso de actos processuais, valendo apenas no sentido de determinar se, para além de tais dimensão e sequelas, os actos processuais levados no processo produzem consequência que possa acolher-se na previsão do citado n.º 2 do artigo 222.º, do CPP. Vale dizer que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso, antes almejando a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder».[6] Como se decidiu no AC do STJ de 09NOV11[7] «II - A medida de habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade ou a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades, cometidas na condução do processo. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede apropriada. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP. III - O art. 222.º, n.º 2, do CPP, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objeto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa». Ou seja, não cabe no âmbito da providência de habeas corpus analisar a decisão judicial que impõe uma medida coativa de privação da liberdade, designadamente, se a mesma se encontra ou não fundamentada, se é adequada e proporcional, se existem ou não indícios para aplicação da medida já que para esse efeito existem os recursos, como modo de impugnação de tal medida. No âmbito da providência de habeas corpus, cabe analisar se se verifica a ilegalidade da prisão por: ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou se mantém para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial, nos termos das alíneas a),
- b)e c), do nº 2 do art. 222º, do CPP. Como se afirma no AC do STJ de 30NOV16, processo 66/66/14.6GBLSB-A.S1, Relator Pires da Graça, acima citado, «Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito á liberdade”. (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1ºa 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508) É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Atenta a natureza da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003, proc. nº 571/03) “Este abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas restritivas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas.” (J.J. Canotilho e V. Moreira, ibidem) A providência de habeas corpus, enquanto remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. (Ac. deste Supremo de 20-12-2006, proc. nº 4705/06 - 3.ª) (…) Em suma: A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável. Ora, no caso a medida de coação de prisão preventiva a que o arguido AA se encontra sujeito, foi aplicada por entidade competente - o juiz do processo - por facto pelo qual a lei permite, e, mantendo-se a medida de coação dentro do prazo máximo de duração dessa medida de coação na fase em que o processo ora se encontra. Os fundamentos invocados pelo requerente, como supra se referiu não cabem na previsão normativa do art. 222º, nº 2, al.
- b)do CPP, pelo que a providência terá que indeferida por falta de fundamento bastante (do art. 223º, nº 4. al. a), do CPP), inexistindo, por isso, qualquer ilegalidade, abuso de poder, que imponha o deferimento da providência, sendo a petição de habeas corpus manifestamente infundada (art. 223º, nº 6, do CPP). *** IV. DECISÃO Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus, por falta de fundamento bastante, nos termos do art. 223º, nº 4. al. a), do CPP. Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s. Por ser manifestamente infundada o requerente pagará ainda 7 (sete) UC’s, nos temos do art. 223º, nº 6, do CPP. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 14 de abril de 2021 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves Pires da Graça (Presidente da Secção) _________ [1] Doravante designada pelas iniciais CRP [2] Doravante designado pelas iniciais CPP [3] Vide AC do STJ de 07JUN17 (relator Pires da Graça), AC de 15FEV17 (relator Raul Borges) proferido no proc. nº 7459/00.4TDLSB-M.S1 e os arestos ali citados; ACS de 22.06.2017 e de 20.12.2017 (relator Manuel Braz), proferidos no mesmo processo. [4] Vide AC do STJ de 30NOV16 (relator Pires da Graça), proferido no proc. nº 66/14.6GBLSB-A.S1. [5] Vide AC de 15FEV17 (relator Raul Borges) proferido no proc. nº 7459/00.4TDLSB-M.S1. [6] AC do STJ de 28MAR19, processo nº 257/18.0GCMTJ-BA.S1, relator Clemente Lima, disponível, in www.dgsi.pt. [7] Relator Raul Borges Proc nº 112/07.0GBMFR-A.S1, disponível in dgsi.pt.