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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 5243/09.9TBVNG.P1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: JOÃO CAMILO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Data do Acordão: 07/02/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE CIVIL/ OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 566.º, N.ºS 2 E 3. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12-06-2002, PROCESSO N.º 192/01; -DE 31-10-2006, PROCESSO N.º 2988/06; -DE 30-11-2006, PROCESSO N.º 3622/06; -DE 8-01-2004, PROCESSO N.º 4083/03; -DE 3-03-2004, PROCESSO N.º 3215/04. Sumário : I - Tendo em conta que o autor lesado em acidente de viação era antes deste electricista em regime livre e tendo como sequelas resultantes daquele ficado com uma taxa de 11% de incapacidade geral para o trabalho, mas ficando totalmente incapacitado para o exercício da profissão que exercia anteriormente e que aquando da sua recuperação parcial tinha 62 anos de idade, há uma situação próxima da incapacidade geral para o trabalho. II - É que com aquela idade e a actual situação laboral do país, é-lhe muito difícil encontrar outra actividade compatível com a sua idade, o seu grau de incapacidade e as habilitações conhecidas do autor. III - Por isso, deve ser calculada a perda da capacidade de ganho como se aquele tivesse ficado totalmente incapacitado para o trabalho, embora temperando esse cálculo com a possibilidade reduzida de exercer outra ocupação profissional. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou, em 20/5/2009, na 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a BB -COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo que a ré seja condenada:

  1. a)A pagar-lhe a quantia de € 70.200,00, a título de danos patrimoniais, traduzidos na perda de ganho futuro, e a de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais;
  2. b)A pagar-lhe a quantia de € 1.210,18, a título de gastos que fez por causa dos tratamentos;
  3. c)A contribuir e custear os meios necessários para a sua recuperação, designadamente consultas médicas, meios de diagnóstico, tratamentos prescritos e exercícios de fisioterapia;
  4. d)Nos juros à taxa legal, sobre as quantias referidas em
  5. a)e b), desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou, em resumo, que, no dia 3 de Agosto de 2005, pelas 11.55 horas, na Travessa ..., ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o ciclomotor, por si conduzido, de matrícula ...-VNG-..., e o veículo automóvel de matrícula ...-RV, conduzido pela segurada na ré, a qual foi a única culpada pela eclosão do embate, por não ter respeitado um sinal de Stop. Desse embate resultaram lesões físicas para o autor, que o impossibilitaram de continuar a trabalhar e lhe causaram dores e sofrimento, provocando-lhe os danos patrimoniais e não patrimoniais que quantificou na petição inicial. A ré contestou aceitando a responsabilidade da sua segurada na ocorrência do acidente, mas impugnando os danos dele decorrentes, por desconhecimento, concluindo pelo julgamento da acção em conformidade com a prova que se vier a produzir. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar e procedeu-se à condensação, com selecção dos factos considerados assentes e organização da base instrutória, de que não houve reclamações. Instruída a causa, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, tendo a matéria de facto controvertida sido decidida nos termos constantes do despacho de fls. 239 a 242 que não mereceu qualquer reparo das partes. E, em 5/7/2011, foi proferida sentença que, na procedência parcial da acção, condenou a ré a pagar ao autor “a quantia de € 15 693,34 (quinze mil seiscentos e noventa e três euros e trinta e quatro cêntimos) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente, acrescida de juros à taxa legal a cada momento devida desde a data de citação da ré até efectivo e integral pagamento”; bem como a pagar “a quantia que futuramente vier a ser despendida por este (autor) a título de tratamentos de fisioterapia a efectuar ao ombro e braço direitos, a liquidar em incidente de liquidação”, absolvendo-a do demais peticionado. Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação que foi julgado parcialmente procedente. Mais uma vez inconformado, veio o autor interpor a presente revista tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas e das quais se deduz que aquele para conhecer neste recurso levanta apenas a seguinte questão: A indemnização para ressarcir o dano proveniente da perda da capacidade de ganho que o recorrente sofreu devido ao acidente de viação aqui em causa, deve ser fixada em € 60 047,50 ? A recorrida não contra-alegou. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. de Processo Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Já vimos acima a concreta questão que o aqui recorrente levantou. Mas antes de mais há que especificar a matéria de facto que a Relação deu por provada e que é a seguinte:
  6. a)No dia 3 de Agosto de 2005, pelas 11h55, na Travessa ..., ocorreu um embate entre o ciclomotor de matrícula ...-VNG-..., conduzido pelo autor, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-RV, conduzido por CC [alínea A) dos factos assentes].
  7. b)No dia e hora referidos em a), o autor circulava pela Travessa ..., no sentido nascente-poente, e o veículo RV circulava na Rua ..., no sentido sul-norte, ocorrendo o embate entre os dois no cruzamento entre as duas referidas ruas [alínea B) dos factos assentes].
  8. c)A condutora do veículo RV não parou o veículo que conduzia perante o sinal de STOP existente na sua via, antes da Travessa ..., vindo a colidir contra o autor e o ciclomotor por este conduzido quando por ali passava nessa ocasião [alínea C) dos factos assentes].
  9. d)A ré assumiu a responsabilidade perante terceiros emergente da circulação do veículo RV [alínea D) dos factos assentes].
  10. e)Em consequência do embate aludido em
  11. c)o autor e o ciclomotor por si conduzido foram projectados (resposta ao quesito 1.º da base instrutória).
  12. f)Ficando o autor caído no solo (resposta ao quesito 2.º).
  13. g)Em consequência das lesões sofridas o autor foi de imediato conduzido à urgência do Hospital Santos Silva (resposta ao quesito 3.º).
  14. h)E aí permaneceu internado até ao dia 12.08.2005 (resposta ao quesito 4.º).
  15. i)No Hospital foi diagnosticado ao autor um traumatismo do ombro direito (resposta ao quesito 5.º).
  16. j)E foram-lhe diagnosticadas múltiplas fracturas costais à direita com pneumotórax (resposta ao quesito 6.º).
  17. k)O autor ficou a padecer de subluxação da articulação acrómio-clavicular (resposta ao quesito 7.º)
  18. l)E de rigidez no ombro direito (resposta ao quesito 8.º).
  19. m)O autor ficou a padecer de dores no ombro direito (resposta ao quesito 9.º).
  20. n)Por causa das sequelas que advieram do embate, para melhorar o seu estado de saúde, o autor fez exercícios de fisioterapia (resposta ao quesito 10.º).
  21. o)O autor efectuou tratamento de fisioterapia desde Maio de 2005 na F... – Clínica de Fisiatria, em Vila Nova de Gaia (resposta ao quesito 11.º).
  22. p)O autor tem de continuar a fazer exercícios de fisioterapia para contrariar a tendência de agravamento da mobilidade do braço e ombro direitos (resposta ao quesito 13.º).
  23. q)O autor ficou com o ombro direito mais descaído do que o esquerdo (resposta ao quesito 14.º).
  24. r)E ficou com a mobilidade diminuída no ombro e braço direitos (resposta ao quesito 15.º).
  25. s)O autor, entre Outubro de 2005 e Junho de 2007, adquiriu 17 passes sociais da empresa BB no que despendeu o total de € 516,84 (resposta ao quesito 17.º).
  26. t)O autor despendeu € 498,34 em medicamentos prescritos adquiridos em farmácia (resposta ao quesito 18.º).
  27. u)Em transportes ao hospital efectuados pelos Bombeiros de Coimbrões, o autor despendeu a quantia de € 195,00 (resposta ao quesito 19.º).
  28. v)À data do acidente, o autor fazia biscates como electricista não colectado (resposta ao quesito 20.º).
  29. x)O autor não pode movimentar livremente o braço (resposta ao quesito 25.º).
  30. z)Nem tem força suficiente no braço e mão direitos (resposta ao quesito 26.º).
  31. aa)Que são necessários ao manuseamento dos materiais e utilização dos instrumentos da sua arte de electricista (resposta ao quesito 27.º).
  32. ab)O lado direito é o lado de utilização predominante pelo autor (resposta ao quesito 28.º).
  33. ac)No momento do embate e aquando da sua projecção no solo, o autor sofreu intensas dores (resposta ao quesito 31.º).
  34. ad)E sofreu com as intervenções e tratamentos hospitalares (resposta ao quesito 32.º).
  35. ae)O autor nasceu no dia 09.09.1944 [alínea E) dos factos assentes].
  36. af)Com tendência para agravamento da redução da mobilidade e da força (resposta ao quesito 16.º).
  37. ag)E nessa actividade cobrava a particulares, por cada dia de trabalho de 8 horas, a quantia de € 45,00 (resposta ao quesito 21.º).
  38. ah)O autor auferia mensalmente a quantia de € 500,00 (resposta ao quesito 22.º).
  39. ai)Desde a data do acidente e por causa das sequelas sofridas, o autor não voltou a trabalhar na profissão de electricista, tendo ficado totalmente incapacitado para o trabalho até 3/10/2006, num total de 427 dias, e ficado, a partir daí, com uma incapacidade permanente geral de 11% (resposta ao quesito 24.º).
  40. aj)Não fora o acidente referido em
  41. a)e o autor continuaria a trabalhar como electricista (resposta ao quesito 29.º).
  42. ak)Nos dias em que permaneceu internado, o autor sentiu solidão e tristeza por estar separado dos familiares e amigos (resposta ao quesito 33.º).
  43. al)O autor sente angústia e tristeza por estar impedido de trabalhar e contribuir para o sustento da família (resposta ao quesito 34.º). Vejamos agora a questão acima apontada como objecto do recurso. Está aqui em causa apenas a fixação do valor da indemnização para ressarcir o dano patrimonial decorrente da perda da capacidade de ganho do autor devido às lesões que o acidente lhe provocou. A este título o autor peticionar na petição inicial o valor de € 70 200,00. A primeira instância num quadro factual provado limitado quanto à efectiva perda da capacidade de ganho fixou tal dano em € 10 000,00. Já a Relação num quadro factual mais favorável ao autor no tocante ao efectivo exercício anterior de actividade remunerada pelo autor e quanto à efectiva incapacidade de trabalho – decorrente da alteração da decisão da matéria de facto que determinou -, fixou tal dano em € 11.000,00. A ressarcibilidade deste tipo de danos tem sido objecto de controvérsia, mas a jurisprudência deste Supremo Tribunal, tem sido, pelo menos nos últimos tempos, unânime, no sentido de que a diminuição da capacidade de trabalho constitui, em si, uma perda patrimonial indemnizável, independentemente da perda imediata de retribuição salarial – cfr. acs. de 12-06-2002, no recurso nº 192/01; de 30-11-2006, no recurso nº 3622/06; de 31-10-2006 no recurso nº 2988/06 – 6ª secção e de 3-03-2004 no recurso nº 3215/04, entre outros. É que a diminuição da capacidade de trabalho é distinta da diminuição salarial ( podendo mesmo obter ou vir a obter rendimento idêntico ) e traduz-se em incapacidade de exigir – actualmente ou, com toda a probabilidade, no futuro – do lesado um esforço suplementar quer físico quer psíquico para obter um mesmo resultado do trabalho, pelo que este dano é patrimonial e se não sobrepõe ou confunde com o dano não patrimonial que a própria diminuição possa gerar. Acrescentaremos, em reforço da solução aqui seguida, citando o ac. deste Tribunal de 8-01-2004, no recurso nº 4083/03 da 7ª secção,: “ constitui fonte de um dano futuro de natureza patrimonial, traduzido na potencial e muito provável frustração de ganhos, na mesma proporção do “handicap” físico ou psíquico, independentemente da prova de prejuízo imediato nos rendimentos do trabalho da vítima “. Admitida assim a ressarcibilidade como dano patrimonial da incapacidade permanente parcial de que o autor ficou a padecer, independentemente da prova da diminuição efectiva do rendimento imediato do seu trabalho, apenas há que achar o quantitativo bastante para ressarcimento desse tipo de danos. Tratando-se de danos patrimoniais futuros e dada a impossibilidade de averiguar exactamente este tipo de danos futuros, nomeadamente, por incapacidade de prever o tempo exacto de duração da capacidade profissional do lesado, por impossibilidade de prever a evolução do montante salarial, ou da sua eventual e hipotética mobilidade laboral, além da impossibilidade de quantificar exactamente o acréscimo de esforço que a incapacidade gera para o lesado desempenhar a sua função profissional, há que fazer intervir a equidade, nos termos do art. 566º nº 2 e 3 do Cód. Civil. A equidade traduz-se na observância das regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, dos parâmetros de justiça relativa e dos critérios de obtenção de resultados uniformes. Relativamente a esta questão há que tomar em conta essencialmente os factos provados seguintes: - No dia 3 de Agosto de 2005, pelas 11h55, na Travessa ..., ocorreu um embate entre o ciclomotor de matrícula ...-VNG-..., conduzido pelo autor, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-RV, conduzido por CC. - O autor ficou a padecer de subluxação da articulação acrómio-clavicular. - E de rigidez no ombro direito. - O autor ficou a padecer de dores no ombro direito. - O autor tem de continuar a fazer exercícios de fisioterapia para contrariar a tendência de agravamento da mobilidade do braço e ombro direitos. - O autor ficou com o ombro direito mais descaído do que o esquerdo. - E ficou com a mobilidade diminuída no ombro e braço direitos. - À data do acidente, o autor fazia biscates como electricista não colectado. - O autor não pode movimentar livremente o braço. - Nem tem força suficiente no braço e mão direitos. - Que são necessários ao manuseamento dos materiais e utilização dos instrumentos da sua arte de electricista. - O lado direito é o lado de utilização predominante pelo autor. - O autor nasceu no dia 09.09.1944. - Com tendência para agravamento da redução da mobilidade e da força. - E nessa actividade cobrava a particulares, por cada dia de trabalho de 8 horas, a quantia de € 45,00. - O autor auferia mensalmente a quantia de € 500,00. - Desde a data do acidente e por causa das sequelas sofridas, o autor não voltou a trabalhar na profissão de electricista, tendo ficado totalmente incapacitado para o trabalho até 3/10/2006, num total de 427 dias, e ficado, a partir daí, com uma incapacidade permanente geral de 11%. - Não fora o acidente referido em
  44. a)e o autor continuaria a trabalhar como electricista. Para além deste quadro fáctico, há que tomar em conta que se provou que a condutora do veículo segurado na ré foi a exclusiva culpada na produção do acidente. Além disso, há que atender que tratando-se aqui sobretudo de danos futuros, o valor a atribuir se refere ao valor do dinheiro na data da citação – Junho de 2009 – a partir da qual se vencem os juros de mora, tal como decidiu o acórdão recorrido, na parte não impugnada. O acórdão recorrido achou o valor aqui impugnado considerando o valor do rendimento do trabalho que o autor recebia na data do acidente, calculando como incapacidade para o trabalho total o período em que esteve incapacitado desta forma. E a seguir calculou o rendimento do trabalho que aquele receberia desde o fim da incapacidade total até ao termo da sua vida útil, achando a proporção deste correspondente à quota de incapacidade para o trabalho que lhe foi atribuída, ou seja 11%. Ora pensamos que não podemos acompanhar este raciocínio. Com efeito, o recorrente na data em que terminou a sua incapacidade total temporária tinha 62 anos de idade e dedicava-se, antes do acidente, a trabalhos em regime livre de electricista. Por motivo das lesões de que ficou a padecer ficou incapacitado totalmente de exercer aquela actividade profissional, apesar de a incapacidade geral ter sido apenas de 11%, - factos supra indicados sob as alíneas x), z), aa), ab),
  45. ai)e aj). Daqui resulta que o autor podendo exercer outras actividades laborais, está totalmente incapacitado de exercer a actividade profissional que exercia antes do acidente. Logo e atendendo à idade do autor, à tendência das lesões para o agravamento – facto
  46. af)– e à difícil situação laboral existente em Portugal, será muito difícil ao autor conseguir uma actividade remunerada compatível com as suas habilitações e as suas limitações físicas, pelo que se poderá equiparar, de certo modo, a sua situação a uma incapacidade total para o exercício de uma actividade remunerada. Assim, falece um dos factores usados pelo acórdão recorrido para o cálculo deste dano. Por isso, entendemos que aqui deve ser calculado o montante que o autor poderia receber da sua actividade anterior ao acidente, nos oito anos de vida útil que se seguem ao termo da sua incapacidade total temporária e tomando em conta a antecipação do recebimento deste montante a que apenas teria direito no futuro. Além disso, há que tomar em conta nos termos da equidade, a possibilidade embora reduzida, de o autor encontrar outra actividade compatível com as suas habilitações, o seu estado de limitação física, a sua idade e a situação laboral do país. Tudo ponderado, parece-nos que a importância de trinta mil euros é adequada a ressarcir o dano decorrente dos quase oito anos que decorrem entre a data em que cessou a incapacidade total temporária e o termo provável da vida útil do autor. A este montante, há que acrescer o montante de sete mil euros que o acórdão recorrido calculou como idóneo para ressarcir o tempo de incapacidade total temporária entre a data do acidente e a data em que cessou essa incapacidade total. Deste modo, deverá o montante para compensar a perda de capacidade de ganho ser fixado em 37 000 euros. Procede, desta forma parcial, este recurso. Nos termos do art. 713º, nº 7 sumaria-se a decisão: I. Tendo em conta que o autor lesado em acidente de viação era antes deste electricista em regime livre e tendo como sequelas resultantes daquele ficado com uma taxa de 11% de incapacidade geral para o trabalho, mas ficando totalmente incapacitado para o exercício da profissão que exercia anteriormente e que aquando da sua recuperação parcial tinha 62 anos de idade, há uma situação próxima da incapacidade geral para o trabalho. II. É que com aquela idade e a actual situação laboral do país, é-lhe muito difícil encontrar outra actividade laboral compatível com a sua idade, o seu grau de incapacidade e as habilitações conhecidas do autor. III. Por isso, deve ser calculada a perda da capacidade de ganho como se aquele tivesse ficado totalmente incapacitado para o trabalho, embora temperando esse cálculo com a possibilidade reduzida de exercer outra ocupação profissional. Pelo exposto, concede-se desta forma parcial, a revista pedida, alterando o acórdão recorrido no tocante à fixação da indemnização destinada a reparar a perda de capacidade de ganho que o autor teve em consequência do acidente dos autos, fixando em vez do montante naquele acórdão achado de € 11 000, o montante de € 37 000 ( trinta e sete mil euros ), e mantendo o mais ali decidido. Nos termos do art. 446º, as custas nas instâncias são atribuídas a autor e ré na proporção do decaímento. As custas da revista ficam igualmente a cargo do autor e da ré, mas na proporção de um terço para aquele e os restantes dois terços para a ré. 2-05-2012. João Camilo (Relator) * Fonseca Ramos Salazar Casanova

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