Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04P132 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: RODRIGUES DA COSTA Descritores: PENA DE PRISÃO PENA MÁXIMA MEDIDA DA PENA CÚMULO JURÍDICO DE PENAS CRIME PATRIMONIAL CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA UNITÁRIA PENAS PARCELARES Nº do Documento: SJ200404220001325 Data do Acordão: 04/22/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 1 J CR ALMADA Processo no Tribunal Recurso: 635/99 Data: 10/27/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Sumário : 1 - A pena máxima que a nossa legislação penal consente, de acordo com o princípio constitucional de que não pode haver penas de prisão perpétua ou de duração ilimitada (artº. 30º, nº. 1), é de 25 anos de prisão (artº. 41º, nº. 2 do CP). Isto, para os casos mais graves que se possam conceber, desde os crimes de homicídio aos crimes contra a humanidade, e, dentro destes, para uma infinidade de crimes, pois aquela pena máxima já inclui o concurso de crimes. 2 - Tal significa que, na pena unitária a estabelecer, será preciso levar em conta o tipo de crime, dentro de uma hierarquia axiológico-normativa que transparece da lei penal e, acima dela, da própria Constituição, traduzindo-se em princípios tão basilares como o da proporcionalidade das penas. 3 - Dentro de cada tipo de crime, será preciso ver a sua gravidade relativa, e também, como é bom de ver, a quantidade de delitos cometidos, que não valerá por si, abstraindo do demais, mas enquanto componente daquela avaliação conjunta a que a lei manda proceder. Não é a mesma coisa cometer 71 crimes de homicídio e 71 crimes de falsificação ou burla. Por isso, é desproporcionado punir com uma pena próxima do máximo uma pluralidade de crimes patrimoniais, e punir com uma pena ligeiramente superior uma pluralidade de crimes de homicídio ou até crimes como o de genocídio. 4 - A reformulação é um novo cúmulo, em que tudo se passa como se o anterior não existisse. É, de resto, a solução que decorre da lei (artº. 78º, nº. 1 do CP), pois o trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo, em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no artº. 77º. A única limitação ao cúmulo (ou à sua reformulação) é a de as respectivas penas não estarem cumpridas, prescritas ou extintas. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO. 1. O arguido M.R. veio interpor recurso da decisão do tribunal colectivo do Círculo Judicial de Almada que, no âmbito do processo nº. 635/99.2GDALM e reunido para o efeito, lhe fixou a pena única de 23 anos de prisão (sem direito ao perdão da Lei nº. 29/99, de 12 de Maio), como resultado do cúmulo jurídico de penas aplicadas em vários processos. 2. Os crimes em relação de concurso uns com os outros discriminam-se do seguinte modo: PROCESSO TRIBUNAL FACTOS CONDENAÇÃO CRIMES E PENAS 1 Nº. 635/99.2GDALM 1º Juízo Criminal do C. Jud. de Almada 23/9/99 15/4/02 Falsificação (artº. 256º 1
- b)CP) - 1 ano e 6 m. de prisão - e 1 crime de burla (artº. 217º CP) - 1 ano de p..Cúmulo: 2 anos de prisão.. 2 Nº. 23/00.OGBSRT Sertã 23/7/99 12/6/01 Falsificação (256º nºs. 1 e 3 CP) - 2 anos de prisão. 3 Nº. 25/99.7PATNV Torres novas - 2º Juízo 9/12/98 16/10/01 Falsificação (26º, 71º, 255º a), 256º 1,
- a)e
- b)e 3 CP - 20 meses prisão 4 Nº. 170/99.9PATNV Torres Novas - 1º Juízo 6/6/99 1/10/99 Falsificação (256º 1,
- a)e 3 CP)- 20 meses pris. E burla 217º 1 CP) - 18 meses. Cúmulo - 2 anos e 6 meses. 5 Nº. 97/03.3TBPCV Penacova 5/2/99 22/11/00 Burla (217º 1 CP) - 18 meses de prisão 6 Nº. 378/00.6TBPCV Penacova 28/8/98 1/6/00 2 de falsificação (256º, 1 e 3 CP) e burla (217º, 1 CP) - 9 m., 9 m. e 1 ano de prisão. Cúmulo -18 m. de prisão. 7 Nº. 188/98.9GBGDL Grândola 7/8/98 25/2/00 Burla (217º, 1 CP) e 2 de falsificação (256º, 1 e 3 CP) - 1 ano; 1 ano e 8 m.; 1 ano e 3 m. de prisão. Cúmulo - 3 anos, com perdão de 1 ano - Lei 29/99 8 Nº. 227/98.3PATCX Cartaxo 11/8/98 27/10/00 Burla (217º, 1 CP) - 10 meses de prisão perdoada - Lei 29/99 9 Nº. 86/98.6GDTCX Cartaxo 30/5/98 27/3/00 Burla (217º, 1 CP) - 1 ano de prisão, perdoada - Lei 29/99 10 Nº. 2214/98.1TBVVC Vila Viçosa 26/8/98; 18/2/99; 20/8/99 25/1/01 3 de burla (217º, 1, 218º 2 b), 75º e 76º CP - reincidência) - 2 anos e 6 meses por cada. Cúmulo - 8 anos de prisão. 11 Nº. 253/99.5JALRA Leiria 25/2/99 13/3/01 Falsificação de cheque (256º 1
- a)e 3, 75º e 76º CP - reincidência) - 18 meses; burla (217º 1 CP - reincidência) - 1 ano de prisão. Cúmulo - 22 m. de prisão 12 Nº. 2/01.OTBMAC Mação 18/8/99 26/11/01 Uso de documento (216º CP) - 4 meses de prisão. 13 Nº. 100/99.8GAMAC Mação 18/8/98 16/5/01 Falsificação (256º 1
- a)e 3 CP)- 15 m. de prisão; burla (217º 1 CP) - 9 m. de prisão. Cúmulo - 20 m. de prisão. 14 Nº. 242/00 Alcobaça - 3º Juízo 4/5/98 13/12/00 Falsificação (256º, 1
- a)e
- b)e 3 CP) e burla (217º 1 CP) - 1 e 1 ano de prisão. Cúmulo - 1 ano e 6 m. de prisão 15 Nº. 223/00.2TBACN Alcanena 26/10/99 15/3/01 Falsificação (256º, 1
- a)e 3 CP) - 16 m. de prisão; burla (217º 1 CP) - 12 m. de prisão. Cúmulo - abrangendo penas dos 53/00 e 640/00 - 5 anos de prisão. 16 Nº. 274/00 Entroncamento 1/6/99 23/10/00 Falsificação (256º 1
- a)e 3 CP) - 1 ano; burla (217º 1 CP) 7 m. de prisão. Cúmulo - 15 m. de prisão 17 Nº. 351/00 (353/98.9PAENT) Entroncamento 12/12/98 21/12/00 Falsificação (256º 1
- a)e 3 CP) - 1 ano; burla (217º 1 CP) - 7 m. de prisão. Cúmulo - 15 m. de prisão. 18 Nº. 1051/98.9JALRA Alcanena 10/10/98 21/11/00 Falsificação (256º 1
- b)e 3 CP) - 18 meses; burla (217º e 218º 2
- b)CP) - 2 anos e 6 m. de prisão. Cúmulo - 3 anos de prisão, com perdão de 1 ano - Lei nº. 29/99. 19 Nº. 23/00 Nisa 14/7/99 7/12/00 Falsificação (256º 1 a)) e burla (217º 1 CP) - 1 e 1 ano. Cúmulo - 22 meses de prisão. 20 Nº. 73/99.7GCCNT Cantanhede 15/9/99 20/2/01 Falsificação (256º 1
- a)e 3 CP) e burla (217º 1 CP) - 12 e 8 m. de prisão. Cúmulo - 16 m. de prisão. 21 Nº. 164/00 Santiago do Cacém - 2º Juízo 15/7/99 19/12/00 Falsificação (256º 1
- a)e 3 CP) e burla (217º 1 CP) - 1 ano e 10 m. de prisão. Cúmulo - c/ a pena do 640/99 do 2º de Santa M.ª Feira - 3 anos e 3 m. de prisão. 22 Nº. 6/00 Marinha Grande - 2º Juízo 16/9/98 18/5/00 Falsificação de documento (256º 1
- a)e 3 CP) e burla (217º 1 CP) - 18 e 10 meses de prisão. Cúmulo: 20 m. de prisão. 23 Nº. 101/99 2ª Vara Criminal de Lisboa - 1ª Secção 12/5/98 11/4/00 Falsificação (256º 1
- a)e 3 CP) e burla (217º 1 CP) - 2 anos e 6 m. e 1 ano de prisão. Cúmulo destas e da pena do Proc. 188/98.9GBGDL - 5 anos de prisão., com perdão de 1 ano (lei 29/99). 24 Nº. 212/99.8GAFZZ Ferreira do Zêzere 24 e 26/7/99 8/6/01 2 de falsificação (256º 1
- a)e 3 CP) e 2 de burla (217º 1 CP) - 2 anos e 4 meses, 2 anos, 1 ano e 2 meses, 9 meses de prisão. Cúmulo - 4 anos. 25 Nº. 186/98.2GAFZZ Ferreira do Zêzere 25/8/98 2/5/01 Falsificação (255º
- a)e 256º 1
- a)e
- b)e 3 CP) e burla (217º 1 CP) - 18 meses e 12 meses de prisão. Cúmulo: 2 anos de prisão. 26 Nº. 123/00.6TBACB Alcobaça 3 e 9/7/98 31/1/01 Falsificação (256º 1
- a)e
- b)e 3, 30º e 79º CP) e burla (217º 1, 30º e 79º CP) - 1 ano e 1 ano de prisão. Cúmulo: 1 ano e 6 meses de prisão, abrangendo factos do 242/00 do 3º Juízo. 27 Nº. 150/99.4PAMGR Marinha Grande - 3º Juízo 5/3/99 4/5/00 Falsificação (256º 1
- a)e 3 CP) e burla (217º 1 CP) - 18 meses e 12 meses de prisão. Cúmulo: 2 anos de prisão. 28 Nº. 76/99.1GDLRA, abrangendo 438/99.4JALRA Leiria - 1º Juízo 8/4/99 26/3/01 Falsificação (256º 1
- a)e 3, 30º 2 CP) e burla (217º 1 e 30º 2 CP) - 18 meses e 1 ano de prisão. Cúmulo: 2 anos de prisão. 29 Nº. 308/98.3PAVFR Santa Maria da Feira - 2º Juízo 18/9/98 21/12/99 2 de falsificação (256º 1
- a)e 3 CP) e 1 de burla (217º 1 CP) - 14 meses, 18 meses (1 ano de perdão) e 12 meses de prisão. Cúmulo: 20 meses de prisão. 30 Nº. 848/99.7JAAVR Águeda 7/10/99 29/1/01 Falsificação (256º 1
- a)e 3 CP) e burla (217º 1 CP) - 24 meses e 12 meses. Cúmulo: 32 meses de prisão. 31 Nº. 789/99.8GBVFX Vila Franca de Xira 23/6/99 4/3/02 Falsificação (256º 1
- a)e 3, 75º e 76º CP) - 2 anos de prisão. 32 Nº. 592/98.2PCCSC Cascais - 1º Juízo 17/6/98 3/10/01 Falsificação (256º 1
- b)e 3 CP) e burla (217º 1 CP) 15 meses de prisão por cada. Cúmulo: 22 meses de prisão. 3. Por acórdão proferido a fls. 677, foi o arguido condenado, em cúmulo jurídico, que considerou todas as decisões supra referidas, na pena única de 21 anos e 6 meses de prisão. 4. Posteriormente, chegou ao conhecimento do tribunal «a quo» a condenação do arguido no Processo nº. 928/98.6JALRA, do 3º Juízo Criminal do Tribunal de Tomar, por acórdão de 22/10/01. Factos praticados entre 19/8/98 e 23/6/99. Crimes: 3 de falsificação de documento (255º, nº. 1,
- a)e 3, 26º, 30º, 1 e 71º CP) - 18 meses de prisão por cada um deles - e 3 de burla (artºs. 217º, 1, 26º, 30º, 1, e 71º CP) - 2 anos e 8 meses; 2 anos e 8 meses e 2 anos e 6 meses de prisão. Nestes mesmos autos, veio a ser condenado, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 22 anos e 6 meses de prisão. 5. Constatado o concurso de infracções entre todos os crimes referidos no quadro supra, mais o que posteriormente chegou ao conhecimento do tribunal, tendo transitado em julgado as respectivas decisões, veio a ser efectuado novo cúmulo jurídico pelo tribunal «a quo», que estabeleceu a pena única de 23 anos de prisão. Não foi aplicado o perdão concedido pela Lei nº. 29/99, de 12 de Maio, dado que o arguido cometeu crime doloso em 23/9/99, pelo qual veio a ser condenado neste processo, o que, nos termos estipulados pelo artº. 4º da Lei nº. 29/99, o impedia de beneficiar dessa medida de clemência. 6. O arguido pretende que este Tribunal, revogando a decisão recorrida, aplique, em cúmulo jurídico, uma pena substancialmente inferior - 15 anos de prisão - à que foi decretas, tendo em conta que: - os crimes cometidos são todos de natureza patrimonial; - que, face à sua idade - 50 anos - a pena aplicada vai retê-lo na prisão até à senectude, e finalmente, - que uma pena de tal jaez não cumpre neste caso os objectivos de reinserção social. 7. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal «a quo», defendendo a rejeição do recurso por manifestamente improcedente, já que: - os tipos de crime e a idade do recorrente não assumem particular relevância - aspectos que, de todo o modo, já foram considerados em cada condenação particular; - tendo sido reformulado o cúmulo jurídico, mal se compreenderia que a nova pena única fosse menor do que a anteriormente fixada, sendo certo que foram consideradas 71 penas, variando entre 4 meses e 2 anos e 8 meses de prisão 8. Neste Supremo Tribunal, o Mº. Pº. teve vista dos autos, promovendo a audiência de julgamento. 9. No despacho preliminar, o relator não encontrou circunstância que obstasse ao conhecimento do mérito. 10. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência de julgamento, cumprindo agora decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 11. A única questão colocada no recurso é, pois, a da fixação da pena unitária no concurso de crimes pelos quais o recorrente foi condenado. Na decisão recorrida, considerou-se que todos esses crimes estavam em relação de concurso uns com os outros, pelo que se impunha fixar uma única pena, nos termos dos artºs. 78º, nº. 1, e 77º do CP. Tal juízo mostra-se correcto, pois todos os crimes acima considerados foram praticados antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer deles. O mesmo acontece relativamente aos crimes que determinaram a reformulação do cúmulo jurídico - os indicados em 1.4. -, embora o seu conhecimento só tenha sido obtido depois do trânsito em julgado de todas as decisões, incluindo a do cúmulo jurídico anterior, não se encontrando, todavia, cumprida, extinta ou prescrita qualquer das penas aplicadas. 12. Na decisão recorrida, para a aplicação da pena única de 23 anos de prisão, teve-se em conta «os factos praticados e a personalidade do agente tal como é reflectida por esses mesmos factos, em que avulta uma fortíssima propensão para a prática de delitos contra o património». Ora, na verdade impressiona o número de crimes cometidos pelo recorrente. Todavia, há que ver que a proliferação criminosa do recorrente incidiu sobre um determinado período de tempo, por sinal relativamente curto, e se o número impressiona, como se disse, talvez não disponhamos de um ângulo de observação temporal suficientemente amplo para se poder afirmar, sem algum tempero, que o recorrente manifesta uma «fortíssima propensão para a prática de crimes contra o património». Nessas circunstâncias, torna-se difícil saber se a actividade delituosa do recorrente revela uma pluriocasionalidade ou uma marcada tendência para crimes patrimoniais. Seja, porém, como for, os crimes que formam todo o espectro delituoso a considerar são crimes de pequena ou média gravidade, oscilando as penas aplicadas singularmente entre quatro meses e dois anos e oito meses de prisão. Ora, a pena máxima que a nossa legislação penal consente, de acordo com o princípio constitucional de que não pode haver penas de prisão perpétua ou de duração ilimitada (artº. 30º, nº. 1), é de 25 anos de prisão (artº. 41º, nº. 2 do CP). Isto, para os casos mais graves que se possam conceber, desde os crimes de homicídio aos crimes contra a humanidade, e, dentro destes, para uma infinidade de crimes, pois aquela pena máxima já inclui o concurso de crimes. Tal significa que, na pena unitária a estabelecer, será preciso levar em conta o tipo de crime, dentro de uma hierarquia axiológico-normativa que transparece da lei penal e, acima dela, da própria Constituição, traduzindo-se em princípios tão basilares como o da proporcionalidade das penas. Dentro de cada tipo de crime, será preciso ver a sua gravidade relativa, e também, como é bom de ver, a quantidade de delitos cometidos, que não valerá por si, abstraindo do demais, mas enquanto componente daquela avaliação conjunta a que a lei manda proceder. Não é a mesma coisa cometer 71 crimes de homicídio e 71 crimes de falsificação ou burla. Por isso, é desproporcionado punir com uma pena próxima do máximo uma pluralidade de crimes patrimoniais, e punir com uma pena ligeiramente superior uma pluralidade de crimes de homicídio ou até crimes como o de genocídio. Daí que, sendo a moldura do concurso de crimes constituída por um limite mínimo equivalente à mais alta das penas parcelares aplicadas e por um limite máximo que ascende ao somatório de todas as penas concorrentes, sem que possa exceder os 25 anos (artº. 77º. nº. 2 do CP), se deva ter em conta essas diversas realidades, sob pena de se lesar gravemente o princípio da proporcionalidade das penas. Certa jurisprudência deste Supremo, de que é paradigmático o Acórdão de 9/5/02, Proc. nº. 1259/02-5, relatado pelo Conselheiro Carmona da Mota, fala de um factor de compressão, variável consoante os casos, e que consistiria em somar à maior das penas singulares aplicadas (o limite mínimo da moldura penal do concurso) um certa fracção das restantes penas, de forma a obter-se uma compressão maior ou menor (um terço, um quarto, um quinto), em consonância com o somatório maior ou menor dessas penas, mas de forma, sempre, a evitar disparidades chocantes. Ora, o que interessa salientar é que, independentemente de qualquer fórmula mais ou menos matemática, os factos têm de ser vistos na sua globalidade e em conjunto com a personalidade do agente, respeitando os princípios atrás esboçados, que são princípios ínsitos à própria lógica do sistema. E, dentro desse espírito, concede-se que terá de haver um certo factor de compressão, aqui mais no sinónimo de que se não pode permitir um efeito de tal modo expansivo do somatório das várias penas parcelares, que isso se venha a traduzir em desproporção punitiva. No caso, que crimes patrimoniais de pequena e média gravidade, como são os que estão em causa no recurso, sejam sancionados com uma pena muito próxima do máximo legal de prisão permitido, reservado para os crimes de maior gravidade, tais os crimes contra as pessoas, os crimes contra a humanidade, etc. De resto, a pena unitária há-de ser fixada, como diz a lei, de acordo com a avaliação conjunta dos factos e da personalidade do arguido. Dentro desse prisma, levando em conta que o recorrente cometeu uma grande quantidade de crimes de falsificação e burla num determinado período temporal relativamente curto - todavia, crimes punidos em concreto com penas que oscilam entre quatro meses (a mais pequena, num único caso) e dois anos e oito meses de prisão (a maior, também num único caso), e ainda considerando a idade do arguido, bem como a propensão revelada, ao menos no período temporal considerado, para a prática de crimes deste tipo, não se divisando nenhuma condenação por qualquer outro crime, reputa-se adequado aplicar ao recorrente a pena única de 15 anos de prisão. 13. Não obsta à aplicação de tal pena unitária o facto de no cúmulo anterior ao conhecimento dos crimes que foram objecto do processo 928/98, de Tomar, e que motivaram a reformulação desse cúmulo, ter sido fixada a pena unitária em 22 anos e 6 meses de prisão, decisão que transitou em julgado. É que, tendo que se reformular o cúmulo, por força do conhecimento posterior de crimes que estavam em situação de concurso com os anteriores e que, portanto deveriam ter entrado no cúmulo, não há nenhuma «obrigação» de respeitar a pena unitária anterior, a que acresceria simplesmente mais «um quantum» relativamente aos crimes posteriormente conhecidos. A reformulação é um novo cúmulo, em que tudo se passa como se o anterior não existisse. É, de resto, a solução que decorre da lei (artº. 78º, nº. 1 do CP), pois o trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo, em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no artº. 77º. A única limitação ao cúmulo (ou à sua reformulação) é a de as respectivas penas não estarem cumpridas, prescritas ou extintas. Esta é também a solução doutrinária mais congruente e que se pode ver, por exemplo, em FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, p. 295: «Se a condenação anterior tiver sido já em pena conjunta, o tribunal anula-a e, em função das penas concretas constantes daquela e da que considerar cabida ao crime agora conhecido, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso». Ora, sendo assim, não se trata de fazer uma mera adição ao cúmulo anterior ou de fazer um cúmulo limitado entre a pena unitária anteriormente estabelecida e a pena ou penas correspondentes ao(
- s)crime(
- s)posteriormente conhecidos. Assim, não tem razão de ser a observação, a tal propósito, do Mº. Pº. na 1ª instância. III. DECISÃO. 14. Nestes termos, acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto por M.R., revogando consequentemente a decisão recorrida e fixando a pena unitária, nos termos dos artºs. 78º, nº. 1, e 77º do Código Penal, em 15 (quinze) anos de prisão. Sem tributação. Lisboa, 22 de Abril de 2004 Rodrigues da Costa Quinta Gomes Santos Carvalho Pereira Madeira