Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 631/21.T9MTJ.L1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: AGOSTINHO TORRES Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO NULIDADE DE ACÓRDÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA VEÍCULO AUTOMÓVEL VELOCÍPEDE TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 02/13/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. O caso a. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério Público da sentença do Juízo Local Criminal (…), que havia absolvido o arguido do crime de homicídio negligente, previsto e punido pelos artigos 137.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal e em consequência, revertendo a decisão, condenou-o como autor material do referido crime na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, na condição de proceder ao pagamento aos demandantes da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), por conta da indemnização. b. Interposto recurso da decisão do Tribunal da Relação para o STJ as questões a discutir cingiram-se à possibilidade ou não de impugnação da matéria de facto quando a Relação condene, em recurso interposto pelo MPº de decisão absolutória na 1ª instância, à nulidade da decisão do TRL, por Conferência, por violação do princípio do contraditório ao não ter oficiosamente convocado o arguido para uma audiência nesse Tribunal de recurso e à verificação de vício de erro notório - (dinâmica do acidente incompatível com as regras da experiência)bem como da violação do princípio in dubio pro reo. II. A decisão do STJ I. Nos termos do art.º 400º nº1 alínea
(1)4. HH sofreu graves lesões traumáticas, cranianas, vertebro medulares, torácicas, abdominais e do membro inferior esquerdo. 5. As quais foram causa direta, adequada e necessária da sua morte. 6. Aquele local, é uma recta composta por duas faixas de rodagem, uma em cada sentido, com 6 metros de largura, de boa visibilidade, dotadas de duas vias de trânsito com 3 metros de largura. 7. Os sentidos de trânsito estão separados por um separador em blocos de cimento, com a largura de 2 metros. 8. No sentido em que circulavam os veículos, existe uma inclinação ascendente de 1,9%, tendo a berma cerca de 0,85 metros. 9. O pavimento é de aglomerado asfáltico, em mau estado de conservação e manutenção. 10. No local havia sinalização adequada, e inexistiam quaisquer obstáculos que obstruíssem ou impedissem a normal circulação. 11. O local onde ocorreu o acidente tem boa visibilidade em toda a largura e extensão; 12. A velocidade máxima de circulação permitida naquela via era de 60 km/hora. 13. O arguido conhece bem o local, fazendo aquele trajeto todos os dias. 14. O arguido é motorista de pesados há mais de 30 anos. (…) Mais se provou quanto ao pedido de indemnização civil deduzido pelos Demandantes (não comuns à acusação pública): 32. Com o violento acidente de que foi vítima, sofreu de forma quase imediata, pela extensão e gravidade dos ferimentos, uma morte dolorosa e abrupta. (…) Mais se provou quanto ao pedido de indemnização civil deduzido por Crédito Agrícola Seguros: (… 44. No exercício da sua actividade comercial de seguros, na qualidade de Seguradora, celebrou com P..., Lda., na qualidade de tomadora de seguro, um contrato de seguro de acidentes de trabalho designado “CA Acidentes De Trabalho – Trabalhadores Por Conta de Outrem” que recebeu o número de apólice ...06 e que teve início no dia 01.01.2021. 45. Contrato esse com o prémio variável que garantia os riscos profissionais decorrentes da acitividade a segurar, designadamente produção e comércio de produtos hortícolas e pecuários, como cereais e outros, e que tinha como pessoas seguras os empregados da Tomadora do Seguro. 46. HH exercia a profissão de embalador sob as ordens, direcção e fiscalização da P..., Lda., estando transferida a responsabilidade respeitante ao valor anual de € 13.930,78 (salário base € 791,28+€ 6,83x242+parte do prémio de € 1.200,00) para a Demandante. 47. O sinistrado falecido trabalhava para a Tomadora do Seguro desde 14.08.2014 e o se horário de trabalho iniciava-se às 8 horas e terminava às 17 horas. 48. No dia 13 de Julho de 2021, o sinistrado iniciou o percurso habitual para o local de trabalho, desde a sua habitação na Quinta do ... até às instalações da sua empregadora quando 49. Às 7 horas e 15 minutos do referido dia, na via Circular ..., sentido Oeste-Este, União das Freguesias do ..., concelho do ... (coordenadas ...64, ...67) ocorreu um acidente de viação que envolveu o veículo ligeiro de mercadorias, de marca Citroen, modelo Berlingo, matrícula ..-..-QQ e o velocípede sem motor, de marca e modelo Decathlon. 50. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos, o sinistrado deslocava-se no mencionado velocípede, no limite exterior da via de circulação, sentido Oeste-Este. 51. No âmbito da sua actividade profissional, a Generali, SA, havia celebrado com o Tomador de Seguro AA, aqui arguido, um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º ...53, respeitante ao veículo com a matrícula ..-..-QQ, em que este transferiu apara aquela a responsabilidade emergente da circulação rodoviária do referido veículo. (…) Mais se provou quanto à contestação do arguido: 57. O arguido é titular de licença de condução da categoria B desde 20 de Junho de 1990 e da categoria C/C1 desde 25 de Novembro de 1994 a que acresce o Certificado de Aptidão de Motorista, destinado a habilitar o arguido a conduzir veículos pesados e mercadorias. 58. O arguido exerce a actividade de motorista de veículos pesados de mercadorias para a empresa T..., com sede na Estrada ... (entre a freguesia da ... e a localidade de ...). 59. O arguido não tem contraordenações rodoviárias averbadas no registo individual do condutor assim como não tem antecedentes criminais, em especial relativos ao exercício da condução. 60. O demandado tinha, como é obrigatório, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ..-..-QQ transferida para a Seguradora Generali Seguros através da apólice ...95, válida de 18/04/2021 a 17/10/2021. (…) Mais se provou quanto à contestação da Generali Seguros SA: 63. Arguido e Co-Demandado Cível, no dia 13.07.2021, pelas 07h15m, conduzia o veículo de matrícula ..-..-QQ (adiante, abreviadamente QQ), de marca e modelo Citroën Berlingo, na Circular ..., na freguesia União de Freguesias de ..., no sentido Oeste para Este, tendo colidido com o velocípede sem motor conduzido, na mesma via, por HH, in itenere. (…) 65. O sinistrado, para além de não estar munido de nenhum equipamento de segurança também não possuía nenhum dispositivo de iluminação ou de aviso de presença. existe ao lado dessa mesma estrada uma ciclovia. 66. O sinistrado conduzia o seu velocípede com uma taxa de álcool no sangue de 0,62 g/L. A.2) FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram os seguintes factos: Da acusação pública: I. O arguido embateu em HH. II. Como consequência do embate, HH e o velocípede, foram elevados, tombando sobre o capô do veículo automóvel e, de seguida, sido projetados para a frente; III. A bicicleta ficou posicionada na via, a cerca de 2 / 3 metros da frente do veículo automóvel, e o seu condutor posicionado do lado direito, fora da faixa de rodagem; O arguido conduzia a uma velocidade não concretamente apurada, mas certamente excessiva face às condições que se apresentavam; V. No momento em que ocorreu a colisão, o arguido reunia todas as condições para efetuar uma manobra de ultrapassagem, sem colidir e arrastar o velocípede sem motor e o seu condutor; VI. O acidente só ocorreu por distração ou desatenção do condutor do veículo ligeiro, que de forma inexplicável embateu na traseira do velocípede que circulava na mesma via e sentido, a uma velocidade mais reduzida; VII. O arguido atuou de forma livre e voluntária, com total falta de cuidado, atenção e prudência, em desrespeito pelas mais elementares regras estradais, que o mesmo podia e devia ter acautelado, designadamente a obrigação de adequar a velocidade às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade de trânsito e outras circunstâncias específicas de modo a circular em segurança, sem colocar em perigo outros utilizadores da mesma via, que o mesmo podia e devia ter acautelado; VIII. Porque não o fez, não obstante saber que a sua conduta era proibida e punida por lei, causou o acidente supra descrito, bem como as trágicas consequências que daí advieram para o ocupante do velocípede; IX. O arguido bem sabia da proibição e da punibilidade por lei penal de tais condutas. Do pedido de indemnização deduzido por Crédito Agrícola Seguros, SA: XVI. HH circulava na via da direita e cumpriu as regras de condução previstas no Código da Estrada. XVII. O veículo com a matrícula ..-..-QQ não as cumpriu. XVIII. O embate na traseira do velocípede foi causa directa e adequada a produzir o acidente e os danos dai resultantes. XIX. O acidente e infortuna morte do sinistrado deveu-se exclusivamente à condução perigosa do condutor do veículo com a matrícula ..-..-QQ, seguro na Generali, SA, que seguia sem os mais elementares deveres de cuidado. Da Contestação do arguido: XX. O arguido é um condutor prudente e diligente, pratica uma condução defensiva e está habituado a conduzir a baixa velocidade atento a sua actividade profissional – os veículos pesados têm limites máximos de velocidade mais baixos que os veículos ligeiros e pelas dimensões e peso da carga que transportam exigem, muitas vezes, uma condução a velocidade mais reduzida. Da contestação da Generali Seguros, SA: XXI. A dita ciclovia o local onde o condutor do velocípede deveria estar a circular. XXII. O sinistrado circulava no centro da faixa à direita – contrariando o previsto na referida norma. (…)” B) Matéria de facto alterada e fixada no Tribunal da Relação Na sequência do recurso interposto pelo MPº o Tribunal da Relação alterou a matéria de facto nos seguintes termos: “(…) Por conseguinte, impõe-se considerar como provados os seguintes factos (eliminando-os dos factos não provados): 2. À sua frente e na mesma via, junto ao limite direito da faixa de rodagem, circulava o velocípede sem motor de marca Decathlon, conduzido por HH; 3. O arguido circulava a velocidade não concretamente apurada mas nunca inferior a 40 Km/h; 4. Atento o seu sentido de marcha, e depois de percorrer cerca de 420 metros após a rotunda convergida com a Rua ..., o arguido embateu com a parte direita do seu veículo automóvel na roda traseira do velocípede conduzido por HH, que seguia junto ao limite direito da faixa de rodagem; 5. Em consequência do embate, o corpo de HH foi elevado, tombando sobre a parte direita do vidro para-brisas do veículo conduzido pelo arguido, que de imediato estilhaçou, tendo sido posteriormente projetado a cerca de 20,5 metros do local do embate, para fora da faixa de rodagem, ficando caído na zona ajardinada paralela à via de circulação, tendo o velocípede sido arrastado pelo pavimento; 6. No momento em que ocorreu a colisão, o arguido reunia todas as condições para efetuar uma manobra de ultrapassagem, sem colidir, arrastar o velocípede sem motor e projetar o seu condutor; 7. O acidente só ocorreu por o condutor do veículo ligeiro, em virtude de ter sido encandeado pela luz solar e não ter adequado a velocidade a tal circunstância, ter embatido na traseira do velocípede que circulava na mesma via e sentido, a uma velocidade mais reduzida; 8. O arguido atuou de forma livre e voluntária, com total falta de cuidado, atenção e prudência, em desrespeito pelas mais elementares regras estradais, que o mesmo podia e devia ter acautelado, designadamente a obrigação de adequar a velocidade às condições meteorológicas ou ambientais, de modo a circular em segurança, sem colocar em perigo outros utilizadores da mesma via, que o mesmo podia e devia ter acautelado; 9. Porque não o fez, não obstante saber que a sua conduta era proibida e punida por lei, causou o acidente supra descrito, bem como as trágicas consequências que daí advieram para o ocupante do velocípede; 10. O arguido bem sabia da proibição e da punibilidade por lei penal de tais condutas. * Consigna-se que a alteração introduzida em 7. relativa ao encandeamento pela luz solar obedece ao disposto no art. 358º, nº 2 do C.P.Penal na medida em que resulta do que foi alegado pelo arguido na sua contestação.(…)] * Esta alteração foi justificada pelo Tribunal da Relação pela seguinte forma: “(…) O recorrente (MPº) entende que são os seguintes os factos incorretamente dados como não provados: “2. À sua frente, e no mesmo sentido, circulava no velocípede sem motor de marca Decathlon, conduzido por HH; 3. Nestas circunstâncias de tempo, e após circular cerca de 420 metros após rotunda convergida com a Rua ..., o veículo conduzido pelo arguido embateu com a sua frente, do ladodireito, na traseira do velocípede sem motor; I. O arguido embateu em HH; II. Como consequência do embate, HH e o velocípede, foram elevados, tombando sobre o capô do veículo automóvel e, de seguida, sido projetados para a frente; III A bicicleta ficou posicionada na via, a cerca de 2 / 3 metros da frente do veículo automóvel, e o seu condutor posicionado do lado direito, fora da faixa de rodagem; IV. O arguido conduzia a uma velocidade não concretamente apurada, mas certamente excessiva face às condições que se apresentavam; V. No momento em que ocorreu a colisão, o arguido reunia todas as condições para efetuar uma manobra de ultrapassagem, sem colidir e arrastar o velocípede sem motor e o seu condutor; VI O acidente só ocorreu por distração ou desatenção do condutor do veículo ligeiro, que de forma inexplicável embateu na traseira do velocípede que circulava na mesma via e sentido, a uma velocidade mais reduzida; VII O arguido atuou de forma livre e voluntária, com total falta de cuidado, atenção e prudência, em desrespeito pelas mais elementares regras estradais, que o mesmo podia e devia ter acautelado, designadamente a obrigação de adequar a velocidade às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade de trânsito e outras circunstâncias específicas de modo a circular em segurança, sem colocar em perigo outros utilizadores da mesma via, que o mesmo podia e devia ter acautelado; VIII Porque não o fez, não obstante saber que a sua conduta era proibida e punida por lei, causou o acidente supra descrito, bem como as trágicas consequências que daí advieram para o ocupante do velocípede; IX. O arguido bem sabia da proibição e da punibilidade por lei penal de tais condutas. Alega, no essencial, a análise que faz da prova produzida - com recurso às declarações do arguido (gravação áudio do minuto 01:15 ao minuto 02:47; do minuto 04:35 ao minuto 07:19 e do minuto 08:49 ao minuto 09:15), ao depoimento da testemunha DD (gravação áudio do minuto 07:16 ao minuto 10:05, do minuto 13:10 ao minuto 14:16 e do minuto 28:32 ao minuto 30:17), ao relatório técnico de acidente de viação de fls. 213 a 237, subscrito pela testemunha (conclusão III), à participação de acidente de viação, anexo e croqui de fls. 4 a 6, 205 a 209 (conclusões III e X), à reportagem fotográfica de fls. 210 a 212 (conclusões III e XI) e ao relatório de autópsia de fls. 112, 113 e127 (conclusões III e XII) - que, no seu entender, impõe decisão diversa da recorrida. Também questiona a livre apreciação da prova que foi feita pelo Tribunal a quo que invocou a criação no seu espírito de uma dúvida razoável e intransponível que, no entender do recorrente, não se verificou face à prova por si elencada (conclusão XIV). Desta forma, o recorrente menciona provas que considera imporem decisão diversa da recorrida quanto aos mencionados pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados e indica as provas e os segmentos das gravações áudio que suportam o seu entendimento divergente, do que se conclui que cumpriu as exigências legalmente impostas no art. 412.º do C.P.Penal para a impugnação ampla da matéria de facto relativa aos mencionados pontos da matéria de facto dada como não provada, pelo que se conhecerá da mesma, nos termos infra expostos. No entanto, “não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal a quo. Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo, não só é vulgar, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto. O que aqui se mostra necessário é que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo Tribunal”- (Acórdão do TRP de 10.01.2024,Proc. nº 16/20.0T9STS.P1). No que concerne aos meios de prova testemunhal elencados pelo recorrente importa, desde logo, sublinhar que os mesmos têm que ser apreciados concatenadamente, devendo ser conjugados e estabelecidas correlações internas entre todos os meios de prova produzidos, confrontando-os de forma que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo-se inferências ou deduções de factos conhecidos, desde que tal se justifique, e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência. (…) No caso em apreço, o recorrente entende que o Tribunal a quo não poderia socorrer-se do princípio in dubio pro reo para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto pois, de acordo com as declarações do arguido, com o depoimento da testemunha DD e com a prova documental que menciona, o acidente ocorreu em conformidade com a factualidade que consta da acusação, o que implicaria que a factualidade por si mencionada fosse considerada provada. Desta forma, o recorrente não se limita a invocar a prevalência do seu juízo pessoal sobre a livre apreciação que serviu de base à factualidade não provada e ao resultante juízo de absolvição, antes pretende demonstrar que a prova por si indicada só poderia ter conduzido, no domínio factual, a uma decisão diversa da que foi proferida e ao consequente juízo condenatório do arguido. Vejamos se lhe assiste razão. A sentença recorrida dá a conhecer como o tribunal formou a sua convicção quanto à factualidade provada constante dos pontos 1, 6 a 12 e 65, quando refere terem existido “alguns elementos pacificamente referidos pelo arguido e pelas testemunhas, designadamente que, no dia 13-07-2021, pelas 07h15, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-QQ, na Circular ..., União de freguesias de ..., concelho do ..., no sentido oeste-este, na via da direita e dirigia-se ao seu local trabalho, a T..., sita no .... No mesmo sentido, circulava o velocípede sem motor de marca Decathlon, conduzido por HH. Aquele local, é uma recta composta por duas faixas de rodagem, uma em cada sentido, com 6 metros de largura, de boa visibilidade, dotadas de duas vias de trânsito com 3 metros de largura. Os sentidos de trânsito estão separados por um separador em blocos de cimento, com a largura de 2 metros. No sentido em que circulavam os veículos, existe uma inclinação ascendente de 1,9%, tendo a berma cerca de 0,85 metros. O pavimento é de aglomerado asfáltico, em mau estado de conservação e manutenção. No local havia sinalização adequada, e inexistiam quaisquer obstáculos que obstruíssem ou impedissem a normal circulação. O local onde ocorreu o acidente tem boa visibilidade em toda a largura e extensão. A velocidade máxima de circulação permitida naquela via era de 60 km/hora. O sinistrado, para além de não estar munido de nenhum equipamento de segurança também não possuía nenhum dispositivo de iluminação ou de aviso de presença. existe ao lado dessa mesma estrada uma ciclovia Quanto ao apuramento dos factos supra referidos e consignação dos mesmos como provados, o tribunal ainda valorou a participação de acidente de viação e croqui de fls. 4 a 6 e 205 a 209, o relatório técnico de acidente de viação de fls. 213 a 237 (veículos intervenientes e descrição do lugar do acidente) e a reportagem fotográfica de fls. 210 a 212” No que respeita à dinâmica do acidente, o Tribunal a quo começa, desde logo, por afirmar que “a prova não converge” e consta da motivação de facto, a este propósito, que: “o arguido declarou que, as circunstâncias de tempo descritas na acusação pública, circulava na Circular ..., sentido oeste-este, em direção ao seu local de trabalho (T..., no ...), a uma velocidade de 30 a 40Km/h (quando a velocidade máxima permitida no local é de 60km/h), quando ouviu um embate no guarda lamas frontal direito, tendo imobilizado de imediato o veículo automóvel (...) confirmou os danos ocorridos na sua viatura e os ocorridos no velocípede sem motor (cfr. fls. 11, fotografia n.ºs 4 e 5, fls. 342 e 342v). Confrontado com o croqui de fls. 6, o arguido confirmou o local do embate (i.e. onde consta escrito a medição 20,50m), o local onde estava o corpo de HH (i.e. onde está escrito alínea
- a)e fls. 209 a 213) e afirmou que não estava encadeado pelo sol, pois este incidia na lateral do veículo e não de frente (cfr. documento de fls. 339v a 341). O arguido afirmou peremptoriamente que não circulava qualquer veículo à sua frente, que não estava encandeado pelo sol, nem distraído e que o acidente só pode ter ocorrido porque a vítima invadiu a faixa de rodagem proveniente da ciclovia. Ninguém presenciou o acidente. BB, vizinho do arguido e colega de trabalho da vítima, circulou na Via Circular ... no dia dos factos, mas quando os Bombeiros já se encontravam no local (...) fazia aquele trajecto diariamente para o seu local de trabalho, confirmou que a vítima também fazia diariamente aquele percurso, tripulando o velocípede sem motor sempre à direita da via de trânsito, pois receava atropelar as pessoas na ciclovia, e sem capacete. A testemunha afirmou que, à hora que efectua aquele trajecto, existe encadeamento do sol, facto que o obriga a baixar a pala de protecção solar e a reduzir a velocidade. (...) CC, circulava na via de trânsito onde ocorreu o acidente quanto foi abordado pelo arguido, o qual lhe pediu ajuda, pois estava muito nervoso. A testemunha telefonou para o 112 e, quando ouviu as sirenes, abandonou o local (...) confirmou o posicionamento da vítima (i.e., a cerca de cinco metros à frente do veículo do arguido, sem capacete), da bicicleta (i.e., na valeta de escoamento de água, a cerca de cinco a seis metros do veículo do arguido) e do veículo conduzido pelo arguido (cfr. fls. 11 fotografia n.º 4), bemcomo os danos verificados nos veículos intervenientes no acidente e a posição do sol (i.e., “baixinho, e a dificultar a visibilidade” (sic)). DD, agente da Polícia de Segurança Pública, em exercício de funções na Secção de Trânsito de ... (…) utilizou, na investigação realizada, os elementos de prova recolhidos pela testemunha EE, o qual esteve no local no dia do acidente. A testemunha confirmou que o sol estava baixo e passível de encadear porque tinha posição inferior a 45º e estaria de frente para o veículo automóvel conduzido pelo arguido. Quanto à velocidade imprimida pelo arguido ao veículo por si conduzido, a testemunha afirmou não ser determinável porque inexistem vestígios no local para o seu apuramento. Porém, perguntado sobre a causa do acidente, a testemunha afirmou que foi a velocidade excessiva do veículo conduzido pelo arguido face ao encadeamento pelo sol. Quanto à versão do acidente narrada pelo arguido, a testemunha afirmou não ser verosímil pois, a ter ocorrido o acidente como o arguido descreveu, a vítima e a bicicleta estariam caídos na faixa de rodagem e não na berma. EE, agente da Polícia de Segurança Pública em exercício de funções na secção de trânsito da Esquadra do ..., confirmou o dia e local dos factos, a sua chegada ao local do acidente pelas 8 horas (…) Quanto ao posicionamento dos veículos intervenientes no acidente, a testemunha afirmou que os mesmos já não se encontravam no local onde ocorreu a colisão, nem no local onde ficaram imobilizados após essa colisão. Confrontado com o croqui de fls. 6, a testemunha confirmou o local provável do embate (indicado pelo arguido- fls. 10), as marcas no pavimento de arrastamento da bicicleta (i.e., de ferro no alcatrão - fls. 11 fotografia n.º 3) e o objecto não identificado de fls. 12 (fotografia 6), o qual desconhece se estava relacionado com o acidente. Confirmou igualmente os danos nos veículos, a ausência de capacete e roupa reflectora na vítima, a possibilidade do nascer do sol à hora do acidente e o desconhecimento da velocidade dos veículos intervenientes. (…) No caso concreto, o tribunal não tem razão para duvidar da idoneidade das testemunhas inquiridas, tal como não tem razão para descredibilizar o arguido, o qual se presume inocente. Da prova produzida podemos extrair algumas conclusões: 1. A velocidade a que circulava o arguido é desconhecida; 2. O arguido não estava encandeado pelo sol (não obstante as testemunhas BB e CC afirmarem o encandeamento pelo sol, da análise do documento de fls. 339v a 341, conjugada com as declarações do arguido, conclui-se que tal encandeamento não se verificava); 3. As localizações dos veículos e da vítima (tal como indicadas pelo arguido, pois não foram feitas outras diligências para esse apuramento) não são compatíveis com uma velocidade excessiva, mas sim com a velocidade de 40km/h afirmada pelo arguido (considerando que o arguido afirmou circular a uma velocidade máxima de 40km/h e imobilizou a viatura a cerca de dez metros do corpo da vítima); Distância de travagem = Velocidade2 2(coeficiente de fricção) (aceleração gravitacional) 4. A velocidade a que o arguido conduzia - 40km/h - não é compatível com um embate que tenha como consequência as lesões apresentadas pela vítima (cfr. autopsia médico legal de fls. 111 a 113 e 127); 5. Os danos apresentados no veículo conduzido pelo arguido não são compatíveis como a circulação do velocípede na frente do arguido, pois, a ser assim, o embate dar-se-ia com o para-choques frontal do veículo automóvel e não na lateral direita, por cima da embaladeira da roda; 6. A descrição do acidente constante do libelo acusatório não é compatível com os danos apurados no veículo conduzido pelo arguido; 7. A vítima circulava com uma taxa de álcool no sangue de 0,62g/l (cfr. fls. 118); 8. A vítima não usava capacete, nem roupa reflectora. A acusação pública assenta na violação pelo arguido da obrigação de adequar a velocidade às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade de trânsito e outras circunstâncias específicas de modo a circular em segurançaPorém, não se logrou apurar, com a certeza que exige uma condenação, quais as condições meteorológicas ou ambientais que o arguido deveria acautelar, nem tao pouco se fez qualquer referência à intensidade do trânsito. Portanto, não se logrou apurar qual a regra do Código da Estrada que o arguido violou e, por conseguinte, qual o dever de cuidado que descurou e que lhe era exigível que não descurasse. Em suma, não se logrou apurar a dinâmica do acidente. Em conclusão, não se logrou apurar que o acidente, e o consequente decesso de HH, só se deveram à condução temerária, desatenta e imprudente do arguido, que desprezou os deveres de precaução e respeito pelas normas da segurança estradal, que o arguido tenha actuado com manifesta desatenção e contrariamente às mais elementares regras de cuidado, com inobservância dos deveres básicos exigidos no exercício da condução, atentas as circunstâncias referidas. Da prova produzida suscita-se a dúvida razoável se o arguido praticou os factos que lhe são imputados. (...) Assim, decorre do in dubio pro reo que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena), que apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à dúvida razoável do tribunal, também não possam considerar-se como provados. O princípio in dubio pro reo tem aplicação no domínio probatório e significa que, em caso de falta de prova sobre um facto, a dúvida se resolve a favor do arguido; é justamente por isso que é no princípio da presunção da inocência, incluído pela Constituição da República Portuguesa entre as garantias do arguido em processo criminal, que se encontra a base constitucional para a sua proteção. Face ao exposto, impõe-se considerar não provados os factos, nesta parte, tal como ficaram consignados. Face ao exposto, da concatenação da prova produzida nos termos sobreditos, o tribunal considerou provados e não provados os factos tal como consignados”. Desta forma, o Tribunal a quo assume ter extraído as supra referidas conclusões da prova produzida enquanto que o recorrente considera tais conclusões incompatíveis com a mesma por não estarem assentes em justificações lógicas e admissíveis face às regras da experiência comum. No caso vertente, uma vez que ninguém presenciou o acidente, a prova produzida relativa à dinâmica do acidente terá de resultar da conjugação das declarações do arguido com os demais elementos testemunhais e documentais do processo, em obediência às regras da ciência, da lógica e da experiência. Sendo certo que as declarações do arguido (atento o seu interesse no desfecho do processo) deverão ser valoradas desde que não se mostrem contrariadas por outros meios de prova credíveis e pelos dados objetivos consistentes, nomeadamente, nas partes dos veículos danificadas, em consequência do embate. Neste particular, há que atender à distância de projeção do corpo da vítima (20,5 m), às graves lesões, descritas no relatório de autópsia (que foram causa direta e necessária da sua morte) e à ausência de rastos de travagem, os quais são demonstrativos da dinâmica e violência do embate, incompatíveis com a condução cuidada e a velocidade adequada, bem como, com o surgimento inesperado da vítima na via de trânsito, nas circunstâncias descritas pelo arguido, conforme infra se explicitará. Ainda no que respeita às declarações do arguido, há que sublinhar que este limitou-se afirmar que sentiu um embate no carro, não viu a vítima a circular à sua frente nem a bicicleta (gravação áudio 1:50 a 2:10), a qual só podia ter vindo da ciclovia (gravação áudio 6:33), referiu que circulava à velocidade de 30/40 Km/h (gravação áudio 7:09) e negou ter sido encandeado pelo sol (gravação áudio 27:13). No entanto, resulta do teor dos documentos juntos aos autos os seguintes dados objetivos que foram pacificamente aceites pelo arguido e pelas testemunhas: a. O arguido conhece bem o local pois, naquela altura, fazia aquele trajeto todos os dias, à mesma hora (gravação áudio 1:35); b. O embate ocorreu junto ao limite direito da faixa de rodagem, em conformidade com o croquis de fls. 209 e em consequência dos vestígios aí existentes (o arguido e a testemunha EE confirmaram que o embate ocorreu no local que consta do croquis); c. O local do embate configura uma reta com boa visibilidade, em toda a largura e extensão, a faixa de rodagem (atento o sentido de oeste para este) apresenta uma berma de 0,85m e paralelamente à faixa de rodagem, do lado direito, existe uma ciclovia com a largura de 3,00m, separada da faixa de rodagem por uma zona ajardinada que culmina num lancil, existindo ainda paralelamente à via um abaloamento para passagem de águas (cfr. fotografias de fls. 210 a 212); d. Era possível o arguido ver o velocípede a uma distância de, pelo menos, 100 m (cfr. fotografias de fls. 210 a 212, fls. 231 e depoimento da testemunha DD -gravação áudio 10:02); e. O embate ocorreu depois de o arguido ter percorrido cerca de 420 metros desde o início da reta (cfr. fls. 221 e depoimento da testemunha DD - gravação áudio 13:40); O veículo conduzido pelo arguido não deixou rastos de travagem (cfr. foto 6 de fls. 207, croquis de fls. 209 e depoimento da testemunha DD - gravação áudio 57:20) e ficaram marcas de riscos do velocípede no pavimento demonstrativas de ter sido arrastado (cfr. foto 3 de fls. 206 e depoimento da testemunha EE - gravação áudio 11:13);
- g)Aquando do embate, o arguido conduzia fazendo uso da “pala” para o sol (cfr. fotografia 4 de fls. 206 e fls. 231);
- h)Em consequência do embate, o veículo sofreu danos no lado direito do para-brisas que ficou estilhaçado e na parte lateral direita e o velocípede sofreu danos na roda traseira (cfr. fotografia 4 de fls. 206 e fotografia 5 de fls. 207);
- i)Após a colisão, o corpo da vítima ficou fora da faixa de rodagem e a 20,5 m do local do embate (cfr. croquis de fls. 209, tendo a testemunha EE explicado que nesse local existia uma “poça de sangue” - gravação áudio 5:59);
- j)Em consequência do embate, a vítima sofreu fratura de crânio, de coluna e de costelas, com laceração da espinal medula de órgãos torácicos e abdominais, o que causou o seu óbito, no local do embate, às 7h54m (cfr. relatório de autópsia de fls. 11 - 113). Da verificação destes factos conhecidos (precisos, concordantes e incontroversos) -retirando deles ilações baseadas num juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado na lógica e em regras da experiência comum que permitam chegar a um resultado verdadeiro (próximo da certeza ou para além de toda a dúvida razoável) - é possível reconstruir a dinâmica do acidente. Porém, com fundamento nestes elementos, o Tribunal a quo retirou conclusões que, no nosso modesto entender, não se mostram suportadas nas regras da lógica e da experiência. A afirmação do arguido de que a vítima entrou inesperadamente na sua faixa de rodagem vinda da ciclovia mostra-se contrariada pelas características da via (atentos os obstáculos existentes entre a ciclovia e a faixa de rodagem) conjugadas com a visibilidade da reta onde ocorreu o embate. Por outro lado, atentas as explicações avançadas pela testemunha EE, com base na sua experiência, de que caso o velocípede entrasse na via, vindo da ciclovia, “o corpo enrolava-se sobre o carro … que é normalmente o que acontece nos cruzamentos com as trotinetes” (gravação áudio 22:54) e não teria sido projetado a 20,5 m para fora da faixa de rodagem, após ter sido elevado e caído sobre a parte direita do vidro para-brisas do veículo conduzido pelo arguido, provocando o seu estilhaçamento (considerando que o velocípede foi arrastado, o estilhaçamento do vidro para-brisas só pode ter sido provocado pela projeção do corpo da vítima). A testemunha DD concretizou, de forma credível e sustentada, que, antes do embate, o velocípede “circulava à frente do veículo automóvel” (gravação áudio 5:50) pois, caso o velocípede entrasse na faixa de rodagem vindo da ciclovia ou da zona ajardinada da ciclovia, invadindo a faixa de rodagem inesperadamente, ele não seria projetado para aquela posição (gravação áudio 29:00), o velocípede “estaria na faixa de rodagem bem como o seu condutor” (gravação áudio 30:14). Por conseguinte, conjugando estes depoimentos com o teor do relatório técnico de avaliação de acidente de viação de fls. 213 a 237, bem como com os dados objetivos supra referidos, tudo conjugado com as regras da ciência, da lógica, da experiência e normalidade do acontecer, podemos concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido e a vítima circulavam no mesmo sentido e na mesma via de trânsito, seguindo o velocípede, conduzido pela vítima, à frente do veículo conduzido pelo arguido, junto ao limite direito da faixa de rodagem. Tanto mais que o veículo conduzido pelo arguido embateu na roda traseira do velocípede conduzido pela vítima, após ter percorrido cerca de 420 m após a rotunda convergida com a Rua .... Por outro lado, apesar de o Tribunal a quo ter concluído que “o arguido não estava encandeado pelo sol (não obstante as testemunhas BB e CC afirmarem o encandeamento pelo sol, da análise do documento de fls. 339v a 341 conjugada com as declarações do arguido, conclui-se que tal encandeamento não se verificava)”, não justifica o motivo pelo qual, quanto a este concreto aspeto, valoriza as declarações do arguido em detrimento dos depoimentos destas testemunhas e opta por valorar, também sem qualquer justificação, o teor do documento de fls. 339v a 341 (junto pelo arguido com a contestação - cfr. art. 24º) destinado a “designers e consumidores de energia solar” e relativo à posição solar no dia, hora e local do sinistro, do qual nada resulta quanto ao possível encandeamento pela luz solar, reportado ao local do embate, por referência ao sentido de circulação do veículo conduzido pelo arguido e a este indivíduo em concreto. Nessa medida, a existência, ou não, do encandeamento terá de resultar da conjugação de outros elementos de prova que, conforme infra se demonstrará, contrariam a versão do arguido, a este respeito. Neste campo, assume especial relevância a circunstância de o arguido não ter visto a vítima nem o velocípede antes do embate (apesar de se tratar de um local com boa visibilidade, em toda a largura e extensão, e ser-lhe possível ver o velocípede a uma distância de, pelo menos, 100
- m)conjugada com o facto de, aquando do embate, o arguido conduzir fazendo uso da “pala” para o sol, o que encontra justificação na posição baixa do sol e no possível encandeamento mencionados pelas testemunhas BB2, CC3, DD4 e EE5. Ora, não tendo sido avançada qualquer outra circunstância justificativa de o arguido não ter visto a vítima6, os mencionados depoimentos combinados com os dados objetivos (o arguido não viu a vítima nem o velocípede, apesar da boa visibilidade do local, e conduzia fazendo uso da “pala” para o sol), tudo conjugado com as regras da lógica, da experiência e com a normalidade do acontecer leva-nos a concluir (contrariamente à convicção do Tribunal a quo) que o arguido não viu a vítima nem o velocípede por ter ficado encandeado pelo sol. No que respeita à velocidade a que circulava o arguido, este afirmou que circulava à velocidade de 30/40 Km/h e o Tribunal a quo extraiu da prova produzida as conclusões de que “a velocidade a que circulava o arguido é desconhecida (…) As localizações dos veículos e da vítima (tal como indicadas pelo arguido, pois não foram feitas outras diligências para esse apuramento) não são compatíveis com uma velocidade excessiva, mas sim com a velocidade de 40km/h afirmada pelo arguido (considerando que o arguido afirmou circular a uma velocidade máxima de 40km/h e imobilizou a viatura a cerca de dez metros do corpo da vítima); (…) A velocidade a que o arguido conduzia – 40km/h – não é compatível com um embate que tenha como consequência as lesões apresentadas pela vítima (cfr. autopsia médico legal de fls. 111 a 113 e 127) _____________________ .2 Consta da motivação da matéria de facto que “a testemunha afirmou que, à hora que efectua aquele trajecto, existe encadeamento do sol,facto que o obriga a baixar a pala de protecção solar e a reduzir a velocidade. 3 Consta da motivação da matéria de facto que “a testemunha confirmou … a posição do sol (i.e. “baixinho, e a dificultar a visibilidade” sic”. 4 Consta da motivação da matéria de facto que “a testemunha confirmou que o sol estava baixo e passível de encadear porque tinha posição inferior a 45º e estaria de frente para o veículo automóvel conduzido pelo arguido”. 5 Consta da motivação da matéria de facto que a testemunha “confirmou … a possibilidade do nascer do sol à hora do acidente”. 6 Para além da avançada pelo arguido (entrada inesperada da vítima na sua faixa de trânsito vinda da ciclovia) que, atentos os fundamentos expostos, não é verosímil. No entanto, apesar de não ter sido apurado onde ficaram o veículo e o velocípede após o embate7 (não constam do croquis por terem sido movimentados após o embate8), resultou da prova produzida que o arguido não viu a vítima nem o velocípede antes do embate (o que, como vimos, decorre da inexistência de rastos de travagem), que o corpo da vítima foi projetado a cerca de 20,5m do local do embate e que esta sofreu graves lesões, descritas no relatório de autópsia, que foram causa direta e necessária da sua morte, no local do embate. Efetuando a devida ponderação destes dados objetivos, com base nas regras da lógica e da experiência, somos forçados a concluir que o arguido conduzia a uma velocidade não concretamente apurada, mas certamente excessiva face às condições que se apresentavam por ser inadequada às condições meteorológicas ou ambientais, nomeadamente perante o referido encandeamento solar. Por fim, cumpre acrescentar que não resultou da prova produzida que o acidente tenha sido causado por qualquer falha por parte do condutor do velocípede (que conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 0,62g/L, sem estar munido de nenhum equipamento de segurança, dispositivo de iluminação ou de aviso de presença). Como bem se diz no Relatório Técnico de Acidente de viação (cfr. fls. 231) “não obstante o facto de o condutor do velocípede conduzir sob efeito de álcool, constituindo uma infração rodoviária grave, tendo-se apurado uma taxa de álcool no sangue de 0,62 +/-0,08 g/L, atendendo ao modo como ocorreu o sinistro, é entendimento que não terá tido influência as causas do sinistro. A apreciação foi reforçada com os danos resultantes no veículo automóvel, visíveis na parte direita daquele, indiciando que o velocípede circulava pelo lado direito da via de circulação quando ocorreu a colisão ”. 7 O que é, desde logo, impeditivo do uso da fórmula matemática pelo Tribunal a quo que, para o efeito, usou, para além do local do embate, o local de paragem do veículo automóvel indicado pelo arguido nas suas declarações, o que não encontra sustentação em nenhum outro meio de prova nem o Tribunal a quo explica a valoração de tais declarações quanto a este aspeto em concreto, 8 Cfr. Participação de Acidente de fls. 4 e 5, croquis de fls. 6 e depoimento da testemunha EE (gravação áudio - 3:20) que afirmou que os mesmos já não se encontravam no local onde ocorreu a colisão nem no local onde ficaram imobilizados após essa colisão.. Face ao exposto, a decisão proferida em função do princípio in dubio pro reo não merece acolhimento. (…) Com efeito, este princípio (do in dubio pro reo) resume-se a uma regra de decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, subsistindo no espírito do Julgador uma dúvida insanável sobre a verificação ou não de determinado facto, deve o Julgador decidir sempre a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. Posto isto, perante versões contraditórias sobre os factos, considera-se legítima a dúvida sobre a verdade do ocorrido. No caso em apreço e nos termos expostos, a prova produzida é demonstrativa da dinâmica do acidente, inexistindo a possibilidade razoável de uma solução alternativa ou de uma explicação racional e plausível diferente da que mereceu o nosso acolhimento, pelo que, inexistindo uma encruzilhada dubitativa, não há necessidade de fazer apelo ao princípio in dubio pro reo. Também resulta da prova produzida, em conformidade com o exposto, que o acidente e o consequente decesso de HH deveram-se ao exercício, por parte do arguido, de uma condução descuidada, desatenta e imprudente, o qual desprezou os deveres de precaução e de respeito pelas normas estradais, atentas as circunstâncias referidas. Por conseguinte, impõe-se considerar como provados os seguintes factos (eliminando-os dos factos não provados): (vide-factos já antes transcritos em B). (…)] * 1.6 – Remetido a este STJ, o MP emitiu parecer sublinhando a limitação de competência deste apenas quanto à matéria de direito e à análise de vícios de decisão e, no demais, sufragando integralmente a argumentação do Senhor Procurador Geral Adjunto na Relação de Lisboa, que deu por reproduzida, no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. 1.7- Efectuado exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Audiência, cumprindo agora explicitar a deliberação tomada. Assinala-se que, em audiência, quer a defesa do recorrente quer o MPº, em alegações, mantiveram as posições já assumidas nos autos. II- Delimitação das questões a conhecer no âmbito do presente recurso 2.1- Tal como tem sido, aliás, posição pacífica da jurisprudência, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, devidamente congruentes, que o(
- s)recorrente(
- s)extrai(
- am)da respectiva motivação, sem prejuízo da ponderação das questões que sejam de conhecimento oficioso.