Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08B017 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA Descritores: RECURSO DE AGRAVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ADMISSIBILIDADE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DESPACHO DO RELATOR Nº do Documento: SJ200805150177 Data do Acordão: 05/15/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: INDEFERIDA Sumário :
(1987). Por fim, a Relação observou que a agravada não tinha razão quando invocou o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/11/2001 em apoio da sua reclamação. Para utilizar, no caso, o critério definido neste acórdão, segundo o qual a avaliação de uma benfeitoria, em processo de inventário, deve tomar como referência a data da abertura da sucessão, sendo a actualização feita com base no valor correspondente a esse momento, haveria que proceder a uma “dupla actualização das benfeitorias”, porque o valor disponível se referia a 1987; chegar-se-ia, então, “a resultado prático equivalente ao apurado no mapa informativo sob reclamação”.
- AA recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando a admissibilidade do agravo por estar “em contradição com Acórdãos dos Tribunais da Relação [designadamente o de 19 de Novembro de 2001, já citado]”, proferidos no domínio da mesma legislação e sem que o Supremo Tribunal de Justiça tenha procedido a uma uniformização de jurisprudência sobre a matéria. Apesar da oposição manifestada por EE, o recurso foi admitido, como agravo com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo, pelo despacho de fls.
- Nas alegações então apresentadas, a recorrente formulou as seguintes conclusões: “
- A decisão do Tribunal da Relação fundamentou-se no facto de a questão em análise ter sido já decidida por despacho transitado em julgado, proferido a fls. 202, e, por outro lado, não se afigurar a mais equitativa e coerente a solução adoptada no despacho recorrido, atento o preceituado nos artigos 551º e 1345º, nº 5, do Código Civil,
- Decisão essa recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, quer por se pronunciar sobre o caso julgado relativamente ao despacho de fls. 202, quer porque no seu conteúdo contraria decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, proferidos no domínio da mesma legislação, e não foi fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme – artigo 754º e artigo 678º, nº 2, todos do Código de Processo Civil.
- Não houve qualquer violação do caso julgado, referindo o despacho de fls. 202: No caso em apreço, é evidente que as benfeitorias terão de ser actualizadas (dado que a avaliação se reporta a 1987), mas já não o valor do bem doado, na medida em que a avaliação efectuada se reporta à respectiva data, sendo, por isso, o respectivo valor o actual. Assim, defiro parcialmente ao requerido e, em consequência, determino que as benfeitorias sejam actualizadas de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE.
- A fls. 251, o próprio Tribunal veio expressamente esclarecer que: Sendo certo que, de facto, não existe qualquer caso julgado quanto a tal matéria na medida em que no despacho de fls. 202 não se fixou qualquer data para o início, nem para o termo, da actualização, omissão essa da qual, obviamente, nos penitenciamos.
- Quanto ao momento a partir do qual se deve proceder à actualização do valor das benfeitorias, o Tribunal da Primeira Instancia nada diz. Mais, o próprio Tribunal, caso dúvidas existissem, esclareceu-o expressamente a fls. 251: Não se fixou qualquer data para o início nem para o termo da actualização.
- E o despacho de fls. 251 não constitui qualquer recuo face ao decidido a fls.
- A fls. 251 o Tribunal esclareceu o teor do despacho anterior e completou-o, não tendo, pois, qualquer ofensa ao caso julgado formal.
- A decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães violou, pois, o disposto no artigo 671º do Código de Processo Civil.
- Com a capa da violação do caso julgado formal, conseguiu o Tribunal recorrido proferir decisão contrária à já proferida no domínio da mesma legislação pelo Tribunal da Relação do Porto, sem que tenha sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme.
- Concluindo o citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que a avaliação de uma benfeitoria em processo de inventário deverá reportar-se à data da abertura da sucessão do inventariado e o valor assim encontrado deverá ser actualizado, através do recurso aos índices dos preços ao consumidor até ao momento da respectiva conversão em dinheiro.
- Aliás, ainda neste sentido, e manifestamente contrário ao defendido pelo Acórdão ora recorrido foi decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: Em processo de inventário a avaliação dos bens imóveis doados em vida faz-se com referência à data da abertura da herança e não à data da respectiva escritura, não se fazendo qualquer actualização do seu valor. Tendo os peritos reportado o valor dos prédios à data da celebração da escritura de doação, que o foi muitos anos antes da morte dos donatários, terá de anular-se esse laudo e repeti-lo em conformidade.
- Em manifesta oposição com tal entendimento, foi proferido o Acórdão ora recorrido, que entendeu que a avaliação deveria reportar-se a alguns anos antes da data da abertura da sucessão e a partir dessa data deveria proceder-se à actualização, decisão essa violadora do disposto nos artigos 2024º e 2031º do Código Civil.” O recorrido contra-alegou, sustentando, em primeiro lugar, que o recurso se não pode basear “na pretensa violação do caso julgado, pois não foi interposto com esse objecto”; em segundo lugar, que não era sequer admissível, quer porque o acórdão recorrido não ofendeu caso julgado, como se exige no nº 2 do artigo 678º do Código de Processo Civil; quer porque não se verifica a apontada oposição de julgados, antes havendo “manifesta coincidência de pontos de vista e de decisões” entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de Novembro de
- Por despacho de fls. 384, a recorrente foi convidada “a pronunciar-se sobre os obstáculos à admissibilidade do recurso apresentados pelo recorrido nas suas alegações”. A recorrente respondeu, a fls. 394, dando por reproduzido o que dissera, nas alegações de recurso, quanto à respectiva admissibilidade.
- Não são aplicáveis ao presente recurso as alterações que o Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto, introduziu no Código de Processo Civil, nomeadamente em matéria de recursos. Atender-se-á, assim, à sua versão imediatamente anterior. Ora verifica-se que, nos termos do (então) disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 754º do Código de Processo Civil, não é realmente admissível o presente recurso de agravo, por se tratar de recurso interposto de um acórdão da Relação proferido sobre recurso de decisão da 1ª Instância e não ocorrer nenhuma das excepções ali previstas. Assim, e em primeiro lugar, não se verifica a contradição que a recorrente aponta com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de Novembro de 2001, o qual afirma, a concluir, “Daí, que tenhamos como solução correcta, no caso dos autos, a avaliação da sobredita benfeitoria, mediante a utilização do critério que serviu de base à, ora, questionada pela agravante, mas reportada à data (21.09.78) da abertura da herança do inventariado respectivo (Serafim .........), devendo, porém, o valor, assim, encontrado ser objecto de actualização, através do recurso aos índices dos preços ao consumidor até ao momento da respectiva conversão em dinheiro (data da nova avaliação)—art. 551º do CC—com o limite máximo de Esc. 3.600.000.00, em homenagem ao preceituado no art. 684º, nº
- Tanto mais que, se assim se não procedesse, seria demasiado gritante e inaceitável—o que o legislador não terá querido—o tratamento que acabaria por resultar para o titular da benfeitoria que pudesse ser separada do prédio em que fora feita (em que aquele nunca deixaria de aproveitar da valorização da coisa, em contraposição à desvalorização da moeda) e o que estaria reservado ao dono da benfeitoria que daquele não pudesse ser separada (como sucede, no caso dos autos).” Em segundo lugar, porque não tem por fundamento nem “a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia”, nem “a ofensa de caso julgado” (nº 2 do artigo 678º do Código de Processo Civil). Com efeito (deixando de lado o primeiro grupo de fundamentos, que não vêm ao caso), e como sustentou o recorrido, a recorrente não agravou do acórdão da Relação de Guimarães acusando-o de ter sido proferido ofendendo caso julgado anterior. Finalmente, porque não são claramente aplicáveis, nem o disposto no nº 3 do artigo 678º, nem na alínea a) do nº 1 do artigo 734º, sempre do Código de Processo Civil.
- Nestes termos, e de acordo com o disposto nos artigos 700º, nº 1 e 726º do Código de Processo Civil, julga-se findo o recurso, não conhecendo do respectivo objecto, por não ser admissível. Custas pela recorrente, a pagar nos termos em que lhe foi concedido apoio judiciário, pela decisão junta a fls. 391 (pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, devendo a recorrente “pagar, mensalmente, a quantia de 160.00 €”).»
- A fls, 415, AA, invocando o nº 1 do artigo 688º do Código de Processo Civil, veio reclamar desta decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Não existe reclamação de uma decisão de não conhecimento do recurso tomada por um juiz do Supremo Tribunal de Justiça para o respectivo Presidente. Por esse motivo, vai apreciar-se a reclamação tratando-a como uma reclamação para a conferência, que deveria ter sido a via seguida pela reclamante (arts, 762º, 749º e 700º, nº 1, e)e nº 3).
- Como fundamento da reclamação, a reclamante sustenta, novamente, a admissibilidade do recurso interposto por duas razões: porque o acórdão recorrido “pronuncia-se, por um lado, sobre a formação do caso julgado relativamente ao despacho de fls. 202, e por outro lado quanto ao conteúdo da própria decisão da Primeira Instância, que considerou não se afigurar a mais equitativa. Ora, quanto à questão do caso julgado, não se aplica a restrição contida no nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil – artigo 754º, nº
- e artigo 678º, nº2, todos do Código de Processo Civil. Quanto à segunda questão, é manifesta a existência de contradição entre o que foi decidido pelo Tribunal da Relação e outros, proferidos do domínio da mesma legislação, pelo Tribunais da Relação e não foi fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732º-A 2 732º-B, jurisprudência com ele conforme.” Indica como exemplo, novamente também, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de Janeiro de 2001, proferido no processo nº 0150868 e disponível em www.dgsi.pt como documento nº RP111190150868). EE respondeu, pronunciando-se no sentido da inadmissibilidade da reclamação e, de qualquer forma, da sua improcedência, por não ocorrer a apontada contradição.
- Não trazendo a reclamação argumentos que não tenham sido considerados na decisão reclamada, nada há a acrescentar, limitando-se a conferência a confirmar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso, nos termos e pelos fundamentos expostos na decisão reclamada. Assim, indefere-se a reclamação, e confirma-se a decisão de não conhecimento do objecto do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 ucs, a pagar nos termos em que lhe foi concedido apoio judiciário, pela decisão junta a fls.
- Lisboa, 15 de Maio de 2008 Maria dos Prazares Pizarro Beleza (relator) Lázaro de Faria Salvador da Costa