Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07S1516 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: BRAVO SERRA Descritores: REFORMA DO ACORDAO ACIDENTE DE TRABALHO UNIÃO DE FACTO PRINCÍPIO DA IGUALDADE Nº do Documento: SJ200711070015164 Data do Acordão: 11/07/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - Em caso de recurso, é lícito à entidade judicativa a quo pronunciar-se sobre o pedido de reforma fundado no n.º 2 do art. 669.º do CPC, muito embora tal pedido tenha de ser formulado na alegação atinente ao recurso. II - O princípio da igualdade postulado pelo art. 13.º da Lei Fundamental reclama a dação de igual ou idêntica solução legal para situações iguais ou idênticas, reclamando, do mesmo passo, a adopção de soluções diversas quando as situações a contemplar sejam elas mesma dissonantes. III - Não é censurável, por postergação de normas ou princípios constitucionais, nomeadamente o princípio da igualdade, a interpretação das disposições conjugadas da Base XIX da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965 e da alínea
(1990), pp. 383 e ss., 395 e ss. e 411 e ss., respectivamente; cf., igualmente, na doutrina, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 2ª ed., 1993, p. 213 e ss., Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª ed., 1993, pp. 5645, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 1993, p.125 e ss.]’. Lembrou, depois, a linha argumentativa do Acórdão nº 409/99 (in AcTC, vol. 44º, pp 461ss): ‘O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cf., quanto ao princípio da igualdade, entre outros, os Acórdãos nºs 186/90,187/90,188/90,1186/96 e 353/98, publicados in ‘Diário da República’, respectivamente, de 12 de Setembro de 1990, 12 de Fevereiro de 1997, e o último, ainda inédito).’ Assente a possibilidade de estabelecimento de diferenciações, tornar-se-á depois necessário proceder ao controlo das normas sub judicio, feito a partir do fim que visam alcançar, à luz do princípio da proibição do arbítrio (Willkürverbot) e, bem assim, de um critério de razoabilidade. Com efeito, é a partir da descoberta da ratio da disposição em causa que se poderá avaliar se a mesma possui uma ‘fundamentação razoável’ (vernünftiger Grund), tal como sustentou o ‘inventor’ do princípio da proibição do arbítrio, Gerhard Leibholz (cf. F. Alves Correia, O plano urbanístico e o princípio da igualdade, Coimbra, 1989, pp. 419ss). Essa ideia é reiterada entre nós por Maria da Glória Ferreira Pinto: ‘[E]stando em causa (...) um determinado tratamento jurídico de situações, o critério que irá presidir à qualificação de tais situações como iguais ou desiguais é determinado directamente pela 'ratio' do tratamento jurídico que se lhes pretende dar, isto é, é funcionalizado pelo fim a atingir com o referido tratamento jurídico. A 'ratio' do tratamento jurídico é, pois, o ponto de referência último da valoração e da escolha do critério’ (cf. Princípio da igualdade: fórmula vazia ou fórmula 'carregada' de sentido?, sep. do Boletim do Ministério da Justiça, nº 358, Lisboa, 1987, p. 27). E, mais adiante, opina a mesma Autora: ‘[O] critério valorativo que permite o juízo de qualificação da igualdade está, assim, por força da estrutura do princípio da igualdade, indissoluvelmente ligado à 'ratio' do tratamento jurídico que o determinou. Isto não quer, contudo, dizer que a 'ratio' do tratamento jurídico exija que seja este critério, o critério concreto a adoptar, e não aquele outro, para efeitos de qualificação da igualdade. O que, no fundo, exige é uma conexão entre o critério adoptado e a 'ratio' do tratamento jurídico. Assim, se se pretender criar uma isenção ao imposto profissional, haverá obediência ao princípio da igualdade se o critério de determinação das situações que vão ficar isentas consistir na escolha de um conjunto de profissionais que se encontram menosprezados no contexto social, bem como haverá obediência ao princípio se o critério consistir na escolha de um rendimento mínimo, considerado indispensável à subsistência familiar numa determinada sociedade’ (ob. cit., pp. 31-32). Também a jurisprudência constitucional se orienta nesse sentido. Assim, o Tribunal Constitucional alemão já teve ensejo de afirmar que ‘(...) um tratamento arbitrário é aquele que (...) não é compreensível por uma apreciação razoável das ideias dominantes da Lei Fundamental” (42 BVerfGE 64, 74) e que “[A] máxima da igualdade é violada quando para a diferenciação legal ou para o tratamento legal igual não é possível encontrar um motivo razoável, que surja da natureza das coisas ou que, de alguma outra forma, seja compreensível em concreto, isto é, quando a disposição tenha de ser qualificada como arbitrária’ (1 BVerfGE 14, 52; mais recentemente, cf. 12 BVerfGE 341, 348; 20 BVerfGE 31, 33; 30 BVerfGE 409, 413; 44 BVerfGE 70, 90; 51 BVerfGE 1, 23; 60 BVerfGE 101, 108). Caminhos idênticos foram percorridos pelo Tribunal Constitucional português (a título meramente exemplificativo, cf. os Acórdãos nºs 44/84, 186/90, 187/90 e 188/90, in AcTC, 3º vol., pp. 133ss, e 16º vol., pp. 383 ss, 395ss e 411ss, respectivamente). No Acórdão nº 39/88, o Tribunal teve ocasião de dizer: ‘[O] princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes (...) ‘ (in AcTC, 11º vol., pp. 233ss). E, curiosamente, também nos Estados Unidos se alude à necessidade de, no estabelecimento de diferenciações, obedecer a um cânone de razoabilidade (reasonableness) (cf. J. Tussman e J. tenBroek, ‘The equal protection of the laws’, California Law Review, nº 37, 1949, p. 344, cit. por Gianluca Antonelli, ‘La giurisprudenza italiana e statunitense sul principio di solidarietà’, Studi parlamentari e di politica costituzionale, nºs. 125-126, 1999, p. 89; sobre o princípio da razoabilidade na jurisprudência norte-americana, cf. Giovanni Bognetti, ‘Il principio di ragionevolezza e la giurisprudenza della Corte Suprema degli Stati Uniti’, in AA.VV., Il principio di ragionevolezza nella giurisprudenza della Corte Costituzionale. Riferimenti comparatistici, Milão, 1994, pp. 43ss). Neste domínio em especial, merece destaque a evolução da jurisprudência constitucional italiana que, tendo firmado em termos absolutos a ideia da discricionariedade do legislador (sentenze nºs 28/1957 e 56/1958), veio pouco depois indagar se uma dada lei se apresentava ‘destituída de qualquer justificação’ e se a mesma detinha uma ‘razão idónea’ (sentenza nº 46/1959). Na sentenza nº 15/1960, a Corte disse que era sua jurisprudência constante considerar que ‘(...) o princípio da igualdade é violado mesmo quando a lei, sem um motivo razoável, procede a um tratamento diverso de cidadãos que se encontram em situação idêntica’. A doutrina, de seu lado, não andou longe destas asserções: já Mortati afirmava, por exemplo, que o legislador tinha ‘a obrigação de não violar as leis da lógica’ (Istituzioni di diritto pubblico, Pádua, 1958, p. 715; mais recentemente, cf. a mesma obra, 9ª ed., actualizada, Pádua, 1976, pp. 1412ss). Mais tarde, Carlo Lavagna teve a percepção clara da necessidade do recurso a um princípio de razoabilidade que definiu como ‘la utilizzazione razionale dei contesti umani nella costruzione di norme sulla base delle prescrizioni-fonte’ e enunciou os diversos critérios da sua ponderação: a correspondência (corrispondenza), o juízo sobre a finalidade (giudizio sulle finalità), a pertinência (pertinenza), a congruência (congruità) meios/fins, a coerência (coerenza), a evidência (evidenza) e, enfim, a motivação (motivazione) (cf. ‘Ragionevolezza e legittimità costituzionale’, in Studi in memoria di Carlo Esposito, vol. III, Pádua, 1973, pp. 1573ss). De igual modo, Vezio Crisafulli reconheceu que o Tribunal, ao indagar de eventuais violações do princípio da igualdade, fá-lo, designadamente, com base numa ‘cláusula geral de razoabilidade’ (cf. Lezioni di diritto costituzionale, tomo II, 5ª ed., revista e actualizada, Pádua, 1984, p. 372). Contrariando a tese do ‘racional como razoável’ (Aulis Aarnio), Gustavo Zagrebelski veio distinguir a ideia de racionalidade que, em seu entender, corresponderia à coerência lógica da ideia de razoabilidade, estando esta ligada a uma adequação aos valores de justiça que funciona primacialmente como um vínculo negativo do legislador [cf. La giustizia costituzionale, 2ª ed., Bolonha, 1988, pp. 147ss; idem, “Su tre aspetti della ragionevolezza”, in AA.VV., Il principio..., cit., pp.179ss, em esp. pp. 181-184 (onde parece aproximar os conceitos de razoabilidade e racionalidade)]. E, justamente naquele primeiro sentido isto é, no sentido de uma racionalidade coerente , aludiu o Tribunal Constitucional italiano, na sua sentenza nº 204/1982, a um ‘cânone geral de coerência’ (generale canone di coerenza) [cf., sobre a evolução jurisprudencial do Tribunal Constitucional italiano, A. Agrò, ‘Commento all’art 3 Cost.”, in G. Branca (org.), Commentario della Costituzione, vol. I, Bolonha e Roma, 1975, pp. 141ss; Paolo Barile, ‘Il principio di ragionevolezza nella giurisprudenza della Corte Costituzionale’, in AA.VV., Il principio..., cit., pp. 21ss; Livio Paladin, ‘Ragionevolezza (principio di)’, in Enciclopedia del Diritto – Aggiornamento, vol. I, Milão, 1997, em esp. pp. 900ss]. Destaque-se, por outro lado, que também a jurisprudência do Conselho Constitucional francês fez referência à necessidade de o legislador se nortear por critères rationnels et objectifs. Particularmente no que respeita ao princípio da igualdade perante os encargos públicos, o Conselho admitiu a introdução de discriminações, desde que as mesmas se fundassem em critérios objectivos e racionais cf. as decisões 83-164 DC de 29-12-1983, 89-270 DC de 29-12-1989 e 91-298 DC de 24-7-1991, cits. por Louis Favoreu, ‘Conseil Constitutionnel et ragionevolezza: d’un rapprochement improbable à une communicabilité possible’, in AA.VV., Il principio..., cit., p.
- Interessa assinalar, por fim, que a mais recente jurisprudência do Bundesverfassungsgericht procura, de certo modo, superar os limites estreitos da teoria da proibição do arbítrio, aumentando, de certo modo, a ‘densidade do controlo’ (Kontrolldichte), por meio de uma nova fórmula do seguinte teor: ‘[E]sta norma constitucional (o artigo 3º, nº 1) obriga a tratar de modo igual todos os homens perante a lei. Consequentemente, este direito fundamental é sobretudo violado se um grupo de destinatários da norma em comparação com outros destinatários da norma é tratado de modo diferente, sem que existam entre os dois grupos diferenças de tal natureza (Art) e de tal peso (Gewicht) que possam justificar o tratamento desigual’ (cf. F. Alves Correia, ob. cit., p. 425; v., ainda, Dian Schefold, ‘Aspetti di ragionevolezza nella giurisprudenza costituzionale tedesca’, in AA.VV., Il principio..., cit., pp. 121ss). Pode assim concluir-se que o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República e de que o artigo 47º, nº 2 da nossa lei fundamental consagra uma projecção específica em matéria de acesso à função pública, proíbe diferenciações de tratamento, salvo quando estas, ao serem objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes, se revelem racional e razoavelmente fundadas. Tal proibição não alcança assim as discriminações positivas, em que a diferenciação de tratamento se deve ter por materialmente fundada ao compensar desigualdades de oportunidades. Mas deve considerar-se que inclui ainda as chamadas ‘discriminações indirectas’, em que, e sempre sem que tal se revele justificável de um ponto de vista objectivo, uma determinada medida, aparentemente não discriminatória, afecte negativamente em maior medida, na prática, uma parte individualizável e distinta do universo de destinatários a que vai dirigida. (…)” Os subsídios que se podem, e devem, extrair das indicações jurisprudenciais acima exemplificadas e da doutrina neles citada, apontam para que, no caso que nos ocupa, concluamos pela não insolvência constitucional da interpretação normativa que é questionada pelos recorrentes principais. 5.
- Na verdade, e muito embora se admitia, aliás sem o mínimo rebuço, que a Constituição admite o direito de constituir família sem base matrimonial, não deixa ela, porém, de dar relevo específico à erigida com base no casamento, até porque a respectiva contracção é, também ela, um direito, análogo aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, consagrado, como se viu, no nº 1 do seu artigo 36º. Por isso se pode dizer, com Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 399) que da “relevância assim atribuída ao casamento – e do reconhecimento (subjacente à importância constitucional conferida aos requisitos, forma de celebração e efeitos do casamento no artigo 36.º, n.º 2) do carácter institucional da relação conjugal adveniente da assunção de um vínculo de natureza pública através da celebração do casamento – resulta, concretamente, que, para o legislador constitucional, o casamento é o quadro institucional mais favorável em que a família se pode desenvolver”. Ora, conquanto reconhecendo o legislador constitucional – e, na sua senda, o legislador ordinário – valia às uniões de facto, o certo é que existem diferenças de regimes entre elas e as baseadas no matrimónio. Os unidos de facto, porque assim o desejaram, não estão legalmente adstritos ou vinculados, por entre outros, aos deveres jurídicos específicos de coabitação, cooperação e assistência, neste se incluindo, direccionado para os unidos pelo casamento, a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar (cfr. artigos 1672º e 1675º do Código Civil). Temos, pois, como líquido que foi com base neste último dever que foi consagrado o nº 3 da Base XIX da Lei nº 2.
- De facto, se, pela contracção de posterior casamento, o cônjuge sobrevivo do acidentado mortalmente tem o direito de exigir do seu novo cônjuge a prestação de alimentos e de contribuição para os encargos da vida familiar, ou seja, tem o direito de exigir aquilo que os impugnantes principais designam por «amparo», é razoável que o legislador, perante essa realidade de facto e jurídica, gizasse aquele normativo. Simplesmente, esse direito – e correspondente obrigação por banda do outro unido – inexiste nos casos de união de facto. O «amparo» (para se utilizar a expressão empregue pelos recorrentes) que porventura pode ser prosseguido pela nova união de facto repousa, e tão só, na livre vontade do «novo membro do casal assim formado», não podendo suportar-se juridicamente qualquer pretensão a título de assistência a ele dirigida pelo cônjuge sobrevivo do acidentado. Trata-se, assim, de situações diversas que, pela circunstância de o serem, não podem reclamar, sem mais, um tratamento análogo, justificando-se, por isso, a «discriminação indirecta» positiva que se extrai do nº 3 da Base XIX já mencionada, assente em critérios de razoabilidade, racionalidade, coerência e congruência com o sistema jurídico global, designadamente o que se encontra previsto para o regime do casamento e dos deveres que desse regime promanam. Claro que poderia talvez o legislador enveredar por outra via, adoptando, para as uniões de facto contraídas posteriormente ao decesso do acidentado, regulação idêntica à que existe para os unidos por vínculo matrimonial regulação essa que, na interpretação normativa acolhida pelo acórdão recorrido, não é extensível àquelas uniões (e sem que com isto se queira significar que, ao fazê-lo, estava a efectuar uma «igualização» que, em face da diversidade de situações, não era, de todo, passível de um juízo de insolvência constitucional). Simplesmente, esse não enveredar é que, no entendimento deste Supremo, não é censurável por postergação de normas ou princípios constitucionais, nomeadamente a ofensa ao princípio da igualdade. Por conseguinte, entende-se ser de manter a interpretação normativa em que se ancorou o acórdão impugnado que, assim, se deve manter, pelo que, em consequência, não deve a pensão atribuída à autora ser fixada nos termos do nº 3 da Base XIX da Lei nº
- Na sequência dessa manutenção, com o insucesso da revista dos réus, fica prejudicado o conhecimento do recurso subordinado da autora. III Em face do que se deixa dito, nega-se a revista dos réus. Custas pelos mesmos. Lisboa, 7 de Novembro de 2007 Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto