Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 375/11.6TYLSB-P.L1.S1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: RICARDO COSTA Descritores: RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA REMUNERAÇÃO RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA REVISTA EXCECIONAL OBJETO DO RECURSO OPOSIÇÃO DE JULGADOS REQUISITOS REJEIÇÃO DE RECURSO Data do Acordão: 12/17/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO) Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO DA AUTORA REFERENTE A UM SEGMENTO DECISÓRIO REVISTA DA AUTORA IMPROCEDENTE REVISTA DO RÉU PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário : A revista atípica e restritiva contemplada pelo art. 14º, 1, do CIRE afasta a admissibilidade da revista excepcional e não permite o conhecimento do objecto do recurso que se configura como fundada na al.
- a)do art. 672º, 1, do CPC, alheia a oposição de julgados, que, assim sendo, não permite, por ausência de ser invocada contradição jurisprudencial relevante, que seja aproveitada a pretensão recursiva, por intermédio de convolação oficiosa (arts. 6º, 2, 193º, 3, 547º, CPC), para a consequente integração no regime do art. 14º, 1, do CIRE (cálculo e fixação da remuneração variável do administrador de insolvência, tendo em conta o art. 23º, 10, em conjugação com os respectivos n.os 4, b), 6 e 7, do EAJ). Decisão Texto Integral: Processo n.º 375/11.6TYLSB-P.L1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, 1.ª Secção Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1. No âmbito do processo em que foi decretada a insolvência da «C..., Lda.» por sentença proferida em 30/5/2011, transitada em julgado, foi nomeado AA como administrador da insolvência (AI), que juntou aos autos o Relatório a que faz referência o art. 155º do CIRE. 2. Foram reclamados e reconhecidos créditos no valor global de € 16.173.109,59, sendo não reconhecidos créditos no valor global de € 14.562,52, nos termos da lista junta pelo AI no apenso de reclamação, verificação e graduação de créditos (art. 129º do CIRE). Foram proferidas sentenças de reconhecimento parcial dos credores com créditos não impugnados (13/2/2019) e de apreciação das impugnações, verificação e graduação de créditos reconhecidos (8/11/2022, com rectificação em 21/11/2022). 3. Foram prestadas contas da administração da massa insolvente (5/1/2023), julgadas validamente prestadas por sentença (25/5/2023), transitada em julgado, de onde resulta que o valor de receitas importou em € 2.140.434,59 e as despesas em € 266.135,42. 4. O Juiz ... do Juízo de Comércio de ... proferiu despacho nos autos principais do processo de insolvência (23/4/2024) a fixar em € 100.00, 00, acrescidos de IVA, a remuneração variável devida ao AI, com a seguinte argumentação e teor: “Foi apurado o valor total das receitas de € 2 171 237,83 (base tributável, prestação de contas e devolução/ATA de € 30 803,24). Deste valor, deduzem-se as dívidas da massa insolvente que, no caso concreto, somam € 289 605,50, divididos da seguinte forma: - Custas do processo de insolvência – € 25 749,50 (cfr. alínea
- a)do n.º 1 do artigo 51.º do CIRE); - Despesas da massa insolvente – € 263 856,00 (despesas sem a remuneração fixa e sem as custas do processo de insolvência). O resultado da liquidação é de € 1 881 632,33. A remuneração (base), achada nos termos do disposto na alínea
- b)do n.º 4 do citado artigo 23.º, é de € 94 081,62. Para se calcular a majoração prevista no n.º 7 do mesmo artigo 23.º, há que considerar o valor efetivamente disponível para pagamento a credores que, no caso vertente, é de € 1 763 451,94 (correspondente ao valor da receita da liquidação, deduzidas as despesas acima elencadas, o valor da remuneração fixa, incluindo impostos, e o valor da remuneração variável, incluindo impostos, antes da majoração). Foram reconhecidos créditos no valor global de € 16 176 842,99 (com VUC). O grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos é de 10,90%. O valor da majoração, calculado nos termos do disposto no referido n.º 7, é, assim, de € 9 610,81 (€ 1 763 451,94 x 5% x 10,90%). A remuneração variável ascenderia, assim, a um valor total € 103 692,43 (sem IVA). Como se mostra excedido o limite máximo previsto no artigo 23.º, n.º 10, do EAJ, fixamos em € 100 000,00 (cem mil euros), acrescidos do imposto IVA, a remuneração variável (RV) devida ao senhor Administrador da Insolvência.” 5. Inconformado, o AI interpôs recurso de apelação (20/5/2024; ref.ª CITIUS ...32, proc. principal) para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho proferido, visando a sua revogação e a fixação de tal remuneração variável em € 243.292,08, acrescida de IVA, totalizando € 299.250,14. ∗ Subidos os autos, foi proferido acórdão (13/9/2024) que, identificada a questão recursiva – “1º - No caso, e como questão jurídica central, cumpre apreciar da conformação legal dos termos do cálculo da remuneração variável realizado pelo tribunal recorrido por referência ao limite máximo de €100.000,00 previsto pelo art. 23º, n.º 10 do EAJ, mais concretamente, se este incide apenas sobre o resultado da operação prevista pelo art. 23º, n.º 4, al. b), como pretende o recorrente, ou sobre o montante total da remuneração determinada nos termos previstos pelos nº 4, al.
- b)e 7 do art 23º do EAJ, como foi entendido pelo tribunal recorrido. 2º - Caso não resulte prejudicado pela solução da questão precedente, cumpre aferir da correção do valor do resultado da liquidação considerado pelo tribunal recorrido por referência aos montantes das receitas e das despesas que para o efeito considerou e, nos termos do art. 665º, nº 2 do CPC, em substituição do tribunal recorrido, cumpre determinar e fixar o montante total da remuneração variável – incluindo a parcela da majoração prevista pelo art. 23º, nº 7 do EAJ –, com todas as condicionantes legalmente previstas, que inclui a ponderação da redução da remuneração prevista pelo nº 8 do art. 23º do EAJ, limitada nesta instância pelo princípio da proibição da reformatio in pejus ao valor de €100.000,00 fixado pelo tribunal recorrido.” –, julgou improcedente o recurso interposto, no que concerne à interpretação e aplicação do art. 23º, 10, do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), aprovado pela Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro, mantendo-se, por isso, a decisão recorrida na fixação da remuneração variável do AI no montante de € 100.000,00. 6. Novamente sem se resignar, o AI Requerente veio interpor recurso de revista excepcional para o STJ, tendo por base os arts. 671º, 3 (“dupla conformidade”), e 672º, 1, a), do CPC, invocando “questão nova cuja apreciação (…), pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para melhor aplicação do direito” (cfr. Conclusões 1.ª a 4.ª). Não foram apresentadas contra-alegações por qualquer parte interveniente no processo. 7. Subidos os autos, foi proferido despacho, ao abrigo dos poderes atribuídos pelo art. 655º do CPC, para exercício do contraditório sobre o não conhecimento do objecto do recurso em face da disciplina da revista prevista no art. 14º, 1, do CIRE; o Recorrente apresentou resposta, pugnando pela apreciação dos pressupostos da revista excepcional pela Formação Especial do STJ a que alude o art. 672º, 3, do CPC. ∗ Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, enfrentando desde logo a questão prévia da admissibilidade do recurso de revista, atento o objecto da revista excepcional, configurada e interposta como tal pelo Recorrente. II) APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS Questão prévia da admissibilidade da revista 1. A decisão de fixação da remuneração variável do AI, em especial na vertente ou parcela do seu montante máximo à luz do art. 23º, 10, do EAJ, em face da sua conjugação com os respectivos n.os 4, al. b), 6 e 7, proferida em 1.ª instância e reapreciada pela Relação, sendo tramitada endogenamente como incidente nos próprios autos de insolvência, rege-se pelo especial regime de recurso previsto no artigo 14º, 1, do CIRE, que configura uma revista atípica e restrita e, por isso, delimitador da susceptibilidade da revista para o STJ em termos exclusivos e excludentes – cfr. AUJ do STJ n.º 13/2023, de 17/10/2023, publicado in DR 1.ª Série, de 21/11/2023; ainda, sobre este objecto recursivo, nesta 6.ª Secção, o Ac. do STJ de 1/10/2024, processo n.º 14878/16, in www.dgsi.pt, que, no âmbito do art. 14º, 1, do CIRE, se debruçou sobre a “sequência articulada de disposições [n.º 4, alínea b), n.º 6 e n.º 7] que traçam o alcance normativo do que deve ser entendido por remuneração variável em caso de liquidação da massa insolvente” (do art. 23º do EAJ). Exclusivos e esgotantes por afastar, em geral, o regime de revista normal ou regra, assente no art. 671º, 1 e 2, do CPC, assim como os regimes particulares de revista excepcional assente em “dupla conformidade decisória” art. 671º, 3, CPC) e de revista extraordinária baseada nas situações gerais previstas no art. 629º, 2, do CPC («é sempre admissível recurso») (por ex., v. o Ac. do STJ de 22/6/2021, processo n.º 950/20, in www.dgsi.pt). Assim, a admissibilidade desta revista depende, em particular e apenas e só, de ser invocada e assente uma oposição de julgados sobre «a mesma questão fundamental de direito» com um (e um só) outro acórdão do STJ ou das Relações, com vista a inscrever tal conflito jurisprudencial como condição de acesso ao STJ («No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.»). 2. Verifica-se que, independentemente dos requisitos gerais previstos no art. 629º, 1, do CPC (valor da causa do processo de insolvência e sucumbência), a revista interposta se baseia exclusivamente no regime da revista excepcional, fundada na al.
- a)do art. 672º, 1, do CPC («em causa questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito»), sem invocação de qualquer oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito e indicação de acórdão fundamento, para o efeito de permitir ser feita a avaliação preliminar do conflito jurisprudencial a que alude o art. 14º, 1, do CIRE e, uma vez feita em sentido positivo, poder ser admitida e posteriormente conhecida a revista. 3. Tal circunstância processual – por limitada à al.
- a)do art. 672º, 1, e só esta (art. 637º, 2, 1.ª parte, 639º, 1 e 2, CPC) – não permite, ademais, que, não sendo invocada tal contradição jurisprudencial, pudesse ser aproveitada a pretensão recursiva, por intermédio de convolação oficiosa (arts. 6º, 2, 193º, 3, 547º, CPC), para a consequente integração no regime do art. 14º, 1, do CIRE, pois só este permite e permitiria o acesso ao 3.º grau e, para o permitir, não se prescinde da invocação e da confirmação de uma oposição de julgados relevante e instrumento para o conhecimento do recurso. Em suma. 4. Em qualquer uma das facetas analisadas, e sem mais, falece o propósito de se poder conhecer da impugnação do acórdão proferido em 2.ª instância – como é, nestes casos, consensualmente julgado e decidido por esta 6.ª Secção, com competência especializada para o efeito (art. 128º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto: LOSJ); elucidativamente, v. o Ac. do STJ de 24/11/2020, processo n.º 4198/19, in www.dgsi.pt. III) DECISÃO Em conformidade, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso, atenta a sua manifesta inadmissibilidade. Custas nesta instância pelo Recorrente. STJ/Lisboa, 17/12/2024 Ricardo Costa (Relator) Maria Teresa Albuquerque Cristina Coelho SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, e 679º, CPC)