Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4/21.0YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO CONTENCIOSO Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS Descritores: CADUCIDADE DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO JUIZ INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS VIOLAÇÃO DE LEI ERRO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DEVER DE PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO ATRASO PROCESSUAL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Data do Acordão: 06/24/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - O prazo de caducidade de 180 dias previsto no n.° 6 do art. 128.° do CPA diz respeito a procedimentos de iniciativa oficiosa (passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados), isto é, a situações em que não existe um dever de decisão e, portanto, não se trata de apurar um prazo para o respetivo cumprimento, mas de outra realidade distinta. II - O facto de a decisão do processo inspetivo - contrariamente à tramitação - não se encontrar sujeita a prazo no EMJ, nem no RSICSM, e de não se prever qualquer efeito preclusivo associado ao incumprimento de um prazo, não tem como consequência a aplicação do artigo 128.°, n.° 6, do CPA e a consequente caducidade do procedimento. Ao invés, o que há é uma obrigação legal de decidir, pelo que, perante uma omissão de decisão, poderá lançar-se mão do instituto da condenação à prática de ato devido. III - O que se pretende com a fundamentação é levar ao conhecimento do destinatário o percurso cognoscitivo e valorativo que o autor do ato percorreu para decidir de modo a permitir que um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato, possa compreender por que razão o autor do ato decidiu assim. O critério é o da compreensibilidade por um destinatário normal do ato colocado na posição do destinatário real. IV - O dever de fundamentação expressa dos atos administrativos tem uma tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o ato ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas; e permitir um eficaz controlo da atuação administrativa pelos tribunais. V - A fundamentação do ato administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, for capaz ou apta e bastante para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão; é clara quando tais razões permitem reconstruir o iter cognoscitivo- valorativo da decisão; é congruente quando a decisão surge como conclusão lógica e necessária de tais razões; e é contextuai quando se integra no próprio ato e dela é contemporânea. VI - Nem o EMJ, nem o RSIJCSM, impõem que, em todas as inspeções, se encete uma comparação com o desempenho de outros juízes de direito em idênticas circunstâncias, já que, como é natural, supõe a possibilidade de existirem juízes cujos desempenhos possam ser confrontados com a prestação do inspecionado, sendo que não cabe nos poderes cognitivos do STJ determinar se a formulação desse juízo comparativo tinha interesse para a consecução das finalidades da inspeção, visto que se trata de matéria em que imperam juízos de conveniência e de oportunidade que são privativos da Administração. VII - Acresce dizer que feita a análise crítica da deliberação posta em causa, por referência aos elementos constantes no relatório inspetivo, logra-se sem esforço apreender o que determinou a atribuição da notação em causa: o conjunto de práticas processuais dilatórias e o conjunto de atrasos processuais cuja verdadeira dimensão se mostra encoberta pela prolação de despachos que não podem deixar de ser considerados dilatórios. Tal asserção encontra-se, de resto, estribada em elementos objetivos, a saber, a contabilização de despachos dilatórios e de atrasos relevantes durante o período inspetivo. VIII - E, pois, em ordem a e tendo em vista garantir a independência dos juízes, por tudo o que se deixou dito, que a Constituição consagra um conjunto de garantias e de limitação de direitos relativamente ao regime de exercício de funções dos magistrados judiciais, que constitui o verdadeiro estatuto do juiz, e que foi desenvolvido, no plano do direito ordinário, pelo EMJ, aprovado pela Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, com as suas ulteriores alterações. IX - O princípio da independência dos tribunais está consagrado constitucionalmente no artigo 203° da CRP e o da independência dos juízes tem a sua expressão no artigo 4.º do EMJ. X - O princípio fundamental da independência decisória do juiz não é afetado pelo facto de a sua atividade processual ser sindicada pelo órgão a que está constitucionalmente cometida a gestão e a disciplina da magistratura judicial, não podendo este órgão, no exercício das suas competências, deixar de valorar o nível de eficácia alcançada por cada magistrado na dirimição dos conflitos de interesses que lhe cabe solucionar. É que, num sistema em que a principal crítica à atividade dos tribunais radica precisamente na morosidade excessiva dos processos e das decisões, não pode naturalmente o CSM deixar de ter em consideração também aspetos quantitativos ou de celeridade e eficácia na atuação do juiz, expressos em índices de produtividade (tendo em conta que uma demora ou dilação temporal excessiva traduz inelutavelmente violação do direito fundamental dos cidadãos o obterem uma justiça em prazo razoável). Implica isto que o juiz tenha sempre de realizar um balanceamento ou ponderação entre as exigências de eficácia e celeridade - condição indispensável à não violação do referido direito fundamental dos cidadãos que pretendem aceder à justiça e os aspetos qualitativos da decisão, expressos nomeadamente nas exigências técnicas de cada decisão ou nas necessidades de reflexão e maturação das várias construções doutrinárias relevantes para a solução do caso - adotando um método de trabalho que seja adequado a enfrentar com eficiência satisfatória o volume de serviço existente. XI - No caso dos autos, não se lobriga que o CSM tenha pretendido sindicar nem substituir-se à valoração na concreta tramitação processual, entendida como poder de condução, tramitação, gestão e decisão de cada um dos processos a cargo do julgador, que se reconhece como jurisdicionalmente exclusiva do magistrado. O que a entidade demandada revelou pretender foi simplesmente avaliar a correção da conduta da autora (estrita e exclusivamente funcional e/ou profissional). Indagação essa por parte do CSM que se tem por legítima, no exercício das competências inspetivas que lhe estão constitucional, legal e estatutariamente reconhecidas, e na certeza de que:
- i)o comportamento de um juiz no relacionamento com os intervenientes processuais não se confina à decisão judicial em sentido estrito;
- ii)o CSM pode e deve avaliar a calendarização e direção das audiências [e avaliar] a correção dos procedimentos processuais adotados e transmitindo o seu entendimento sobre a forma como decorre uma audiência de julgamento e iii) o entendimento prático que a demandante pretendeu alegadamente extrair das normas adjetivas por si invocadas foi, na perspetiva da entidade demandada, respaldo para o denunciada má gestão da agenda na calendarização e ultimação das diligências do processo, projetadas negativamente no seu desempenho profissional. XII - Na situação dos autos foram apurados um conjunto de práticas e decisões muito rígidas a denotar inflexibilidade, criando litígios processuais paralelos, de cariz tendencialmente tributário, redobradamente sancionatórias, desproporcionadas e inviabilizadoras de pronúncias de mérito, que se entendeu ultrapassarem a linha do desempenho aceitável no exercício da função jurisdicional. Tal circunstância, contrariamente ao que parece pretender a autora, não contende de forma alguma com o princípio constitucional da independência da magistratura judicial. Na verdade, porque, se é verdade que os juízes são independentes e não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, não é menos verdade que estão sujeitos a determinados deveres profissionais e funcionais, salvaguardando o são acesso ao Direito e à Justiça. XIII - Dos exemplos recolhidos pela Sra. Inspetora Judicial e consignados no relatório, bem como da apreciação que efetuou dos mesmos, resulta inequívoco que a mesma não avalia se as decisões tomadas pela autora são corretas ou incorretas. Ao invés, a Sra Inspetora Judicial procedeu, tão-somente, ao rigoroso escrutínio da utilidade dos despachos, das diligências e dos agendamentos, em face daquilo que se prefigura como uma tramitação adequada e ao efetivo serviço da Justiça. XIV - No caso dos autos, existe possibilidade de censura inspetiva sobre o desempenho sem que, com essa avaliação, se ofenda o princípio da independência ou signifique uma intromissão abusiva no mérito das decisões proferidas. Como salienta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2019, no proc. 70/18.5YFLSB, “o princípio da independência dos juízes implica, em termos substanciais, que eles exerçam a função jurisdicional que lhes está cometida com submissão apenas à Constituição e à lei, o mesmo é dizer, ao sistema das fontes normativas em vigor e ao método judiciário de interpretação e aplicação da lei. Mas tal não significa que o exercício dessa atividade jurisdicional não esteja sujeito à observância dos respetivos deveres funcionais dos juízes e, como tal, compreendido no âmbito da ação inspetiva, por parte do Conselho Superior da Magistratura, sobre o respetivo desempenho. Assim, as decisões judiciais proferidas com total inobservância de disciplina processual indiscutível, traduzida em violação dos deveres funcionais do juiz são, como tal, passíveis de ser objeto da censura inspetiva”. XV - Com referência aos atrasos, como ressalta da deliberação impugnada, foram ponderadas as justificações apresentadas, ponto por ponto. Contudo, ainda assim, concluiu-se «que relativamente ao critério classificativo dos prazos de decisão, o desempenho da Sra Juiz está longe de poder ser qualificado como meritório, não só pelo apontado tempo dos atrasos de prolação, que já é algo significativo, mas sobretudo pelas apontadas práticas dilatórias. Realça-se que os atrasos ocorreram ao longo de todo o período inspetivo como decorre das tabelas que os relacionam. XVI - Nestes termos, o juízo e a conclusão vertidas na deliberação impugnada, pese embora o elevado grau de discricionariedade técnica que subjaz a decisões de natureza avaliativa e classificativa, revelam-se irrepreensíveis ao nível da sua legalidade e do cumprimento de todos os formalismos aplicáveis, não restando, pois, dúvidas de que a classificação atribuída respeitou integralmente os critérios de avaliação plasmados no artigo 12.° e das classificações previstas no artigo 13.°, ambos do RSICSM. XVII - O princípio da proporcionalidade exige que, no exercício dos poderes discricionários, a Administração não se baste em prosseguir o fim legal justificador da concessão de tais poderes: ela deverá prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adotando, de entre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas menos gravosas, que impliquem menos sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados. XVIII - Quando o CSM atribui uma determinada classificação, em sede de inspeção ao trabalho desenvolvido por um magistrado judicial, atua precisamente no exercício da denominada “discricionariedade administrativa” e o recurso interposto para o STJ da deliberação do CSM que atribui determinada classificação a um magistrado judicial é um recurso de mera legalidade. XIV - Resulta evidente que a atribuição das classificações de «Muito bom» e de «Bom com Distinção» dependem da demonstração de elevado mérito no exercício de funções, ao longo de um período de tempo considerável e, desejavelmente, contínuo, ao longo da respetiva carreira. Em acréscimo, considerando a relevância que a verificação de atrasos processuais comporta na prossecução do interesse público na administração célere da justiça, tal circunstância é expressamente assumida como sendo suscetível de obstar a melhoria/subida de classificação, nos termos do disposto no n.° 4 do mesmo art. 13.° do RSICSM. XX - Tendo a entidade demandada, na deliberação impugnada, tomado em linha de consideração os factos e os múltiplos exemplos de expedientes dilatórios e más práticas processuais da demandante apontadas no relatório de inspeção, nunca poderia, em coerência, julgar verificado um desempenho meritório de «Bom com Distinção» ou superior. Decisão Texto Integral: Procº nº 4/21.0YFLSB Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça I. AA, Juíza de Direito, notificada da deliberação do Plenário do CSM de 02.12.2020 que lhe atribuiu a classificação de “Bom” pelo desempenho funcional no período compreendido entre 23.3.2013 e 31.8.2017, como auxiliar no …. Juízo do Tribunal do Trabalho ........, no Tribunal do Trabalho ........ e no Juízo do Trabalho ........, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 169 e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) apresentar acção administrativa de impugnação contra o Conselho Superior da Magistratura, pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, ser a deliberação anulada. Em síntese, alegou que a deliberação enferma de caducidade do procedimento inspectivo; falta de fundamentação; violação do princípio da independência do juiz; erro na apreciação e análise crítica da matéria de facto (isenção de custas/Apoio Judiciário; autuação e organização física do processo; critério nos tempos de prolação das decisões judiciais); violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito (violação dos artigos 2.º, 12.º e 16.º RSICSM) e violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. ** Findos os articulados, impõe-se conhecer da bondade da convocação de audiência prévia, nos termos do disposto nos artigos 87º-A e seguintes, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), sendo que, no caso dos autos, não descortinamos utilidade ou conveniência na realização da audiência prévia. Na verdade, uma vez que a matéria em debate se encontra subtraída à disponibilidade das partes, não faz sentido, calendarizar e realizar uma audiência prévia para efeitos de uma tentativa de conciliação, nos termos previstos nos artigos 87º-A nº 1, alínea a), e 87º-C, ambos do CPTA. Além disso, para os efeitos decorrentes das alíneas
- b)
- c)e d), do citado artigo 87º-A, nº 1, do CPTA, também não divisamos qualquer utilidade na realização da audiência prévia, na medida em que, não só inexiste qualquer excepção que não tenha sido já debatida nos articulados, estando cumprido o contraditório, mas também não vemos a necessidade na discussão de mais prova, analisadas a causa de pedir identificada na petição inicial e a prova documental existente nos autos. Assim, dispenso a audiência prévia a que se refere o artigo 87º - A do CPTA. Por conseguinte, considerando a causa de pedir e respectivos pedidos, entendemos que o estado do processo contém elementos suficientes para conhecer de imediato da questão de facto e de direito da causa, sublinhando-se que a exegese da alínea
- b)do nº 1 do artigo 88º do CPTA, na sua redacção actual, permite conhecer imediatamente do pedido se a questão de mérito for unicamente de direito, caso possa ser decidida com segurança. Inverificadas quaisquer situações que preconizariam a realização de audiência prévia e atendendo que a discussão de facto e de direito está assegurada nos autos, dispensa-se a realização de audiência prévia, ao abrigo do disposto nos artigos 27º nº 1, alínea a), e 87º-B nº 2, ambos do CPTA, passando-se a conhecer imediatamente do mérito da causa. Nos termos do disposto no artigo 92º nºs 1 e 2 do CPTA, para efeito de VISTOS, foram remetidos electronicamente aos Exmºs Conselheiros Adjuntos o projecto de acórdão e as peças processuais relevantes para o conhecimento do objecto da causa. I. Factualidade apurada com relevância para a causa: A) Factos Provados Tendo em atenção a posição das partes expressas nos seus articulados e o acervo documental junto aos autos, está provada, com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos e de acordo com as várias soluções de direito plausíveis, a seguinte matéria de facto, a qual se passa a enunciar (de acordo com a sua ordem lógica, e, dentro desta, também cronológica) subordinada aos seguintes números: 1) A autora é juíza de direito e desempenhou funções:
- a)como Juíza de direito auxiliar no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho ........ de 14-12-2010 a 28-04-2014;
- b)como Juíza de direito auxiliar no Tribunal do Trabalho ........ de 29-04-2014 a 31-08-2014;
- c)como Juíza de direito auxiliar no Juízo do Trabalho ........ de 01-09-2014 a 31-08-2017. 2) Foi realizada inspecção judicial ordinária ao serviço prestado pela autora, relativa ao período compreendido entre 23-03-2013 e 31-08-2017, no âmbito do procedimento autuado na entidade demandada sob o n.º «processo inspectivo n.º ……/73-IO». 3) No âmbito do procedimento inspectivo referido em 2), a Srs. Inspectora Judicial elaborou o relatório de inspecção no qual propôs a classificação de «Suficiente» para o desempenho funcional da ora autora, consignando no referido Relatório, além do mais, o seguinte: A3.3. Nível jurídico do trabalho inspecionado Destacamos um conjunto de características da Senhora Juíza reveladas no trabalho inspecionado. Pela sua importância a informação que segue mostra-se saturante. De outro modo seria difícil dar uma ideia da frequência com que encontrámos despachos com sobrepesagem do formal e do punitivo, com desvalorização do mérito, tantas vezes negado. Os exemplos que seguem são elucidativos de despachos muito recorrentes da Senhora Juíza. — Despachos representativos da sua exigência em relação à comprovação dos requisitos de isenção de custas: […] — Despachos desproporcionados e irrazoavelmente punitivos: […] — Da irrazoabilidade duma condenação em multa: […] — Decisões muito rígidas a denotar inflexibilidade, criando mesmo um litígio processual paralelo, quando existia a possibilidade de conduzir o litígio e decidir o caso da vida, sem ofensa das regras processuais. […] — Ainda sob a excessiva exigência de comprovação de isenção de custas — uma decisão em inconformidade processual, sem atender ao desenvolvimento processual já sedimentado por atos judiciais que supunham a sua regularidade. […] O que evidencia o despacho da Senhora Juíza: — Uma sobrevalorização duma regulação formal, invalidando atos processuais praticados por outros Juízes, indutores da regularidade. Esta convicção, fundada e legítima, justificava uma ponderação de tutela do direito, por se tratar duma situação de confiança justificada, assente na boa-fé e gerada pela aparência, que deve ser protegida, não ocorrendo valores maiores que impusessem a sua desproteção. — Uma interpretação formal duvidosa: a de que a taxa de justiça era devida aquando da apresentação do impresso. — O menosprezo da assunção pelo Ministério Público, do patrocínio do trabalhador e o menosprezo da situação económica do Autor suscetível de o isentar de custas, cujo pedido não conheceu. — A frustração da resolução do litígio. […] — Intransigência de posição mesmo quando comprovada a isenção de custas, com fundamento em preclusão (“esgotado o poder jurisdicional”) […] — Reiterada exigência quanto à comprovação dos pressupostos da isenção de custas: […] — Posições não coincidentes dentro do mesmo processo […] — Uma intransigência desproporcionada […] — Despachos anómalos, ordens que podiam ser verbais, genéricas, a recomendar melhor comunicação com a secção: — No P. 871/13……, concluso a 17-02-2014 despachou: «Antes de mais, informe quem procedeu ao recebimento do papel que antecede as razões porque o recebeu, quem procedeu à sua entrega e para que efeito foi recebido, posto que o mesmo não vem acompanhado de qualquer requerimento e, portanto, de qualquer pretensão a apreciar pelo Tribunal». — No P.4/14……, concluso a 02-06-2014 – despacho de 12-06-2014: «Antes de mais, organizem-se devidamente os autos, neles incorporando, pela devida ordem cronológica, todos os atos processuais praticados pelos intervenientes processuais, pois que não se mostra justificado o intercalamento a que se alude a fls. 141 dos autos, devendo os autos de papel constituir, dado o teor do Provimento n.º 1/2009, cópia fiel dos autos eletrónicos. » Após, conclua de imediato dada a data agendada para a realização da audiência final» — No P.325/14……. - Despacho de 05-03-2015: «(…) FLS.59: Incorpore nos autos, devidamente (ao mesmo nível das demais folhas incorporadas nos autos)». — No P. 1107/14……: «Numere e incorpore devidamente nos autos, furando o expediente ao nível do demais». — No P. 1371/14……: «Coloque sobre folha de suporte (cfr. artigo 159º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Trabalho). — No P.1431/14……. - Conclusão - 29-10-2014: «FLS..(…): Antes de mais, incorporem-se devidamente nos autos, mediante a incorporação na respetiva folha de suporte, do registo agrafado ao verso de fls. 24 (não numerado), procedendo à respetiva e devida numeração dos autos desde a primeira folha que os compõem até à última.» — No P. 2948/11…… (CTT) (J3) - A petição é de 09-08-2011. A audição de partes foi realizada em 09-01-2012, sem acordo. Foi junta contestação. Foi deduzida resposta à contestação. 1.º despacho da Srª Juíza- Conclusão - 11-02-2015: «A fim de ser proferida sentença, notifique os Ilustres Mandatários para, ao abrigo dos princípios da cooperação e da colaboração, remeteram aos autos, em 10 dias, ficheiro word contendo a matéria de facto assente por acordo das partes. » Junto que seja, disponibilize-o na plataforma informática, após o que conclua os autos, de imediato». Despacho seguinte, insistente, conclusão - 03-03-2015: «FLS.400: Faltando o suporte word da matéria alegada na petição inicial, assente por acordo das partes, solicite a sua remessa, em 5 dias». Despacho que profere em muitos processos sem justificação, sendo, no caso possível com o “rato” do computador copiar a petição inicial. — No P.3753/13……. - Conclusão - 03-12-2014. Despacho de 09-12-2014: «FLS. 48: Coloque sob folha de suporte, assumindo igual procedimento nos autos principais com relação a fls. 24, 25 e 156 (cfr. artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho). » FLS.1-53: Porque a apensação que antecede carece de cabimento legal, desentranhe o que consta do apenso criado, autuado como ação de processo comum, procedendo-se à sua incorporação nos autos principais, criando-se, na plataforma informática citius, o respetivo integrado. » Após, conclua no integrado, juntando aos autos certidão permanente atualizada da Empregadora». — No P. 587/14……… - Em 30-04-2014 foi realizada uma audiência de partes por outro Juiz. Outra Juíza elaborou o saneador. O processo foi então afeto à Senhora Juíza que proferiu o seu 1.º despacho: «Por inexistir cabimento legal para o apenso por linha criado, incorpore nos presentes autos, no lugar onde, inexistindo apensação, teria sido incorporada, toda a documentação constante daquele apenso por linha, renumerando os autos». — No P. 4601/13……: «Considere-se a denominação da interveniente admitida ao lado da Ré. Anote na capa do processo, assim como o nome do Ilustre Mandatário constituído». Um despacho frequente desacompanhado de qualquer impulso — No P. 1523/14……- Conclusão - 03-11-2014, informando V. Exa. que a audiência de discussão e julgamento destes autos não se mostrava agendada na agenda da secção do extinto Juízo 4º-1ª, o que inviabilizou a sua menção na listagem das sobreposições: «FLS..1-322: Retifique-se a listagem elaborada, nela anotando todos os processos cujas audiências de discussão e julgamento não agendadas vierem a ser apuradas». — No P. 4675/13……. - Conclusão - 15-12-2014: «FLS..440-442: Ao abrigo do princípio da cooperação, solicite expressamente aos Ilustres Mandatários a remessa aos presentes autos, em 10 dias, dos articulados em ficheiro word identificados no despacho de fls. 440 dos autos, 3.º parágrafo, a fim de ser proferida sentença. » Juntos que sejam, disponibilize-os na plataforma informática, após o que se concluam os autos». — No P. 2593/12……. - Conclusão - 06-11-2014: «FLS.190: Ao abrigo do princípio da cooperação, solicite aos Ilustres Mandatários das partes que remetam aos autos os ficheiros informáticos, em formato word, que suportam a petição inicial e o requerimento de fls. 190 dos autos. » Juntos que sejam, disponibilize-os na plataforma informática Citius, concluindo para sentença.» A petição entrada em 2012 é copiável com o “rato” do computador. Na Conclusão de 30-01-2015 insiste: «FLS..200-204: Renovo o despacho de fls. 200 relativamente ao suporte informático do demais constante da petição inicial.» — No P. 4414/10………. - Conclusão - 24-11-2014: «Fls.41/170/171: Coloque-se também sob a respetiva folha de suporte (cfr. artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho). » Nada a acrescentar ao já determinado no despacho de fls. 301 dos autos.» Outros despachos anómalos, desdobrados, provocando arrastamento do decisório: — No P.1139/09…… - Conclusão - 04-12-2014, ordem verbal: «FLS.1270: Por enfermar de manifesto lapso de escrita, aponha “1258-1265” onde consta “1258-1256”. » FLS.1275-1277: Conforme resulta do introito de fls. 1276, o presente requerimento não se destina aos presentes autos. Por conseguinte, desentranhe-o e remeta ao processo respetivo.» — Nova conclusão a 05-01-2015, com despacho de 14-01-2015, dando sem efeito a audiência de julgamento para o dia seguinte, ficando sem efeito as datas agendadas. — Nova Conclusão a 23-01-2015, despachado a 30-01-2015: «FLS..2-1291: Previamente: 1. coloquem-se sobre folhas de suporte todas as missivas devolvidas e demais documentação solta nos autos (cfr. artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho); 2. corrija-se a capa do processo, dali expurgando o nome de intervenientes; 3. numere-se, na capa do processo, cada um dos volumes que compõem os autos.» — Conclusão seguinte a 19-02-2015, despachado a 10-03-2015: «FLS..2-1295: Renovo o despacho de fls. 1292 dos autos, ponto 1), quanto à documentação ainda solta nos autos. » Após conclua, apresentando todos os volumes.» — Despacho seguinte: conclusão aberta em 12-03-2015, datado de 13-03-2015: «Fls.1296-1297: Visto. » A fim de ser conhecida a reclamação apresentada sobre o despacho saneador, apresente todos os volumes do processo, no que se incluem os autos cautelares e de recurso.» — Despacho seguinte com Conclusão aberta em 18-03-2015 e datado de 06-07-2015: «FLS.1144-1145: Compulsados melhor os autos com vista à prolação de decisão sobre as reclamações apresentadas pelas partes sobre o despacho saneador proferido a fls. 1147-1179 dos autos verifica-se que, para além de haverem folhas nos autos que, certamente por lapso, não foram numeradas, também os autos eletrónicos não se mostram concordantes com os autos de papel. » Assim e, antes de mais, determina-se que: »
- a)numerem-se as duas folhas incorporadas entre as fls. 1144-1145 dos autos, tendo em conta a ordem de entrada na plataforma informática; »
- b)incorpore nos autos a conclusão aberta a 28/05/2014, incorporando-a pela mesma ordem nos autos; »
- c)coloque em versão final o termo intercalado entre as fls. 1144-1145, ainda não numerado, incorporando-a pela mesma ordem nos autos; »
- d)coloque na plataforma informática, por meio da respetiva digitalização, todos os atos praticados nos autos e dela ainda não constantes, no que se inclui a conclusão de fls. 1146 dos autos e o despacho saneador de fls. 1147-1179.» Conclusão de 08-09-2015: «I. FLS..63//513: Coloque sobre folha de suporte. » II. FLS..1300: De futuro, quando renumerar os autos expurgue o procedimento de alocação de letras do alfabeto à numeração.» A reclamação ao saneador foi decidida apenas em 08-10-2015, mediante conclusão aberta em 08-09-2015. Mas desde 04-12-2014 que reclama esta decisão - o atraso neste despacho, não fossem os despachos dilatórios, é de cerca de 10 meses e não de 3 meses e 7 dias como no Anexo III. No P. 3261/10………- Conclusão - 10-11-2014, despachado a 21-11-2014: «FLS.45-48: Coloquem-se as missivas em folhas de suporte e proceda à numeração dos documentos não numerados, remunerando os autos a partir de fls. 46 (cfr. artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho). FLS.75: «Coloque a missiva em folha de suporte (cfr. artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).» No P. 2979/10.5TTLSB.1: «FLS.15: Coloque sob folha de suporte (cfr. artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código do Processo de Trabalho). » Guarde-se em local idóneo o envelope constante da contracapa.» No P. 2688/07…… - 1.º despacho da Senhora Juíza - Conclusão - 12-11-2014, despachado a 21-11-2014: «FLS.30/46/51/132/191/287/288: » Antes de mais, coloque-se a documentação que antecede nos autos principais sob as respetivas folhas de suporte (cfr. artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho). » FLS.288/287: Corrija-se ali a numeração a partir de fls. 288 dos autos. » Arquive-se na secção o que consta da contracapa.» Outro despacho da Senhora Juíza, no mesmo processo, após a realização de exame por junta médica, quando devia ser proferida decisão de reconhecimento e fixação de incapacidade: Conclusão de 08-09-2015: «Fls.238-250: Previamente: afete os autos principais à signatária; numere todas as folhas dos presentes autos, antes de concluir de novo; conclua os presentes autos em simultâneo com os autos principais.» A decisão em causa veio a ser proferida apenas em 14 de setembro de 2015. No P. 2536/08……… - Conclusão de 26-05-2015, despachado a 27-05-2015: «FLS..1319-1345: » A fim de se proceder à definição da ordem dos trabalhos a ter lugar em audiência de discussão e julgamento, informem as partes, em 10 dias, se mantêm os róis nos exatos termos formulados ou, pretendendo alterações, que informem o seu teor. No P. 9385/14……… - Conclusão e despacho de 06-03-2015: «Fls. 1-36: Os autos de papel devem corresponder aos autos eletrónicos. » Por conseguinte, incorpore nos autos de papel o que deles não consta a seguir à ata de fls. 33-34 dos autos.» Nova Conclusão de 08-04-2015- despacho de 09-04-2015: «FLS.38-62: Junte aos autos o print donde resulta a não insolvência da Ré. Sem efeito a data agendada para a realização da audiência de discussão e julgamento, por desnecessária. Desconvoque, após o que conclua de novo.» Nova Conclusão em 28-05-2015, despachado na mesma data: «FLS.66-208: Cumpra o ordenado no despacho de fls. 63 dos autos, juntando aos autos apenas o print donde resulte o resultado da pesquisa da declaração de insolvência da Ré, nos Tribunais extintos e na nova organização judiciária, desentranhando fls. 66-208 dos autos por tal contemplar a pesquisa de outros atos irrelevantes à apreciação da regularidade da instância declarativa.» Sentença feita a 16-06-2015 - De março a junho os autos suportaram os despachos que se relataram. No P. 1150/09……. - O processo é afeto à Senhora Juíza em fase de julgamento. Aberta Conclusão em 14-11-2014, despachou na mesma data: «FLS.38/48/49/200/346/347/404/406: Coloque em folha de suporte (cfr. artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho). FLS.410-413: «Proceda à numeração. Atento o tempo decorrido, junte aos autos certidão permanente atualizada da Ré. Averigue ainda se a Ré foi declarada insolvente e, na afirmativa, junte aos autos o respetivo print.» 2.º despacho, de 05-12-2014 na conclusão seguinte: «FLS.346-347/406-407: Renovando-se o despacho de fls. 414 dos autos, determina-se que se coloquem as missivas a que foi atribuída a numeração 346, 347, 406 e 407 sob folhas de suporte autónomas, após o que se concluam os autos de imediato.» 3.º despacho de 10-12-2014, na conclusão seguinte: «FLS..185: Trunquem-se os factos julgados não escritos. » FLS..346//347//406//407: Visto o cumprimento do despacho que antecede, reiterando-se o determinado no despacho que antecede, agora com relação à missiva de fls. 48. » FLS..426: Numerem-se sempre, previamente, todas as folhas. » Para a realização da audiência de discussão e julgamento designa-se o próximo dia 10/02/2015, pelas 09h30». 4.º despacho, conclusão imediatamente seguinte: Conclusão e despacho de 16-12-2014 «FLS..346/347/406/407: Visto. » FLS..355-429: Corrija a numeração e rubrique as folhas, após o que lavre a respetiva cota. » FLS..428: Considere-se de futuro, introduzindo a alteração na plataforma informática. » Para realização da audiência de discussão e julgamento designa-se o próximo dia 12/03/2015, pelas 09h30.» Em 07-04-2015 a Senhora Juíza despachou: «FLS.446: Numerem-se as folhas do processo, antes de concluir.» No P. 4261/11………. - A última sessão de audiência ocorreu em 10-10-2014, tendo então a Senhora Juíza ordenado a entrega aos mandatários da decisão da matéria de facto, concedeu tempo para a leitura, após o que ordenou que os autos lhe fossem conclusos para elaboração da sentença. Aberta Conclusão em 17-11-2014 despachou em 17-12-2014: «Abro mão dos autos a fim de, com a máxima brevidade, se diligenciar pela equiparação dos autos eletrónicos com os autos de papel». Ou seja, o despacho além de proferido a 1mês, sendo de expediente, contém em si uma expressão dilatória. Aberta Conclusão de novo em 05-01-2015 a sentença foi proferida em 15-01-2015 No P.4510/11………. - Acidente de Trabalho (F. Contenciosa/Petição) Na própria sentença fez constar na parte decisória: «Pelo exposto, o Tribunal julga a ação parcialmente procedente e, em consequência, decide: 1.. Condenar “FIDELIDADE (…) » 9. Ordenar que se coloque a documentação de fls. 148 dos autos sobre a respetiva folha de suporte». No P. 2483/06……… - Conclusão de 20-11-2014, despacho de 21-11-2014 «FLS.167/168/203/204: » Coloquem-se as missivas sob as respetivas folhas de suporte (cfr. artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho). » FLS.204/203: Corrija a numeração a partir de fls. 204 dos autos.» Despacho imediato de 05-12-2014: «FLS.2-232: Antes de mais: 1. renovo o despacho de fls. 227 dos autos, determinando que se coloquem sob e no meio das respetivas folhas de suporte, numerando-as, o que consta de fls. 167, 168, 203, 204; 2. se numerem todas as folhas que compõem os autos antes dos mesmos serem conclusos (fls. 233 a numerar)». Despacho seguinte de 11-12-2014: «FLS..167//168//203//204//234: Renovo o despacho de fls. 234 dos autos, sob o ponto 1).» - Despacho concluso a 05-03-2015: «Reforce-se a capa do processo.» No P. 4308/11……… - O seu primeiro despacho datado de 25-11-2014, Conclusão - 21-11-2014: «FLS.474-486: Atento o tempo decorrido, declara-se cessada a suspensão da instância. » Antes de mais, trunquem-se os factos que, no despacho de fls. 311-314 dos autos, foram julgados não escritos.» - O seu segundo despacho no processo - Conclusão - 09-12-2014: «FLS.495: Cumpra-se devidamente o ordenado no despacho de fls. 494 dos autos, truncando cada um dos factos julgados não escritos no articulado de resposta à contestação.» - O seu terceiro despacho no processo - Conclusão - 06-01-2015, despachado a 30-01-2015: «FLS..496-497: Para realização da audiência de discussão e julgamento designa-se o próximo dia 29/04/2015, pelas 09h30, não antes por impossibilidade de agenda.» No P. 1985/13………, concluso a 01-12-2014: «FLS.283: - Ao abrigo do disposto no artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 613.º, n.º 3, do mesmo diploma e 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, determina-se que se corrija o vocábulo “infrutíferas”, truncando o “s”, por estar em causa manifesto lapso de escrita.» No P. 4788/08………. -Despacho de 11-12-2014 «Previamente, corrija-se, na capa dos autos de papel e na plataforma informática, a denominação das partes, apondo “Réu” com a indicação de “falecido” onde consta “Falecido” e “Habilitados” onde consta “Réu”. » Corrija a numeração a partir de fls. 153 dos autos, posto que se lhe seguiu o número 114, havendo erro na numeração a partir de então. » Autue-se devidamente o segundo incidente de habilitação de herdeiros na plataforma informática, deduzido a fls. 166-170 dos autos, criando-se o respetivo integrado. » FLS..20//21: Coloque sob folha de suporte (cfr. artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).» No P. 4978/07………. – Concluso a 11-12-2014: «Antes de mais:
- a)organize e componha o que se mostra na contra capa;
- b)corrija o nome da Autora na capa dos autos de papel (criando uma nova) e na plataforma informática, em conformidade com o que consta do introito da petição inicial, fls. 1 dos autos, e do requerimento de fls. 88;
- c)corrija a denominação das partes na capa dos autos de papel e na plataforma informática, apondo “Ré” com a indicação de “falecida” onde consta “Falecido” e “Habilitados” onde consta “Réu”;
- d)considere, no que antecede, todos os nomes identificados na decisão de fls. 186-187 do apenso de habilitação de herdeiros;
- e)aponha a identificação dos eventuais Ilustres Mandatários constituídos nos autos pelos habilitados;
- f)retire o agrafo que acopla o articulado de contestação aos documentos juntos com aquele articulado;
- g)coloque sob folha de suporte a documentação solta constante de fls. 50, 54 e 151 (cfr. artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho). » Devidamente autuados e instruídos os autos, conclua de imediato.» - Despacho seguinte de 16-12-2014: «FLS..320: Renovo o despacho que antecede, na parte incumprida.» - Despacho imediato, concluso a 18-12-2014: «FLS..320-323: Em conformidade com o ordenado no despacho de fls. 320-321 e 322 dos autos, coloque-se nova capa nos autos de papel com as alterações e menções ali melhor consignadas (nome das partes e dos Ilustres Mandatários), introduzidas e extraídas por via da plataforma informática.» - Despacho imediato, concluso a 07-01-2015: «CONCLUSÃO - 07-01-2015 - Com informação a V. Exa., que pretendendo dar cumprimento ao ordenado no despacho que antecede, verificamos que o documento “capa” existente na plataforma informática não é editável, e que apesar de se encontrarem introduzidos naquela, todos os intervenientes dos presentes autos, por defeito apenas imprime parte desses intervenientes. Contactada a equipa informática, foi-nos esclarecido que apenas é possível fazer impressão de tal documento nos termos supra. Pelo que determinará V. Exa., o que tiver por conveniente.» Despacho da Senhora Juíza: «Elabore-se a capa manualmente no word, após o que se proceda à sua impressão e colocação nos autos de papel, nos termos já determinados no despacho de fls. 320 dos autos, especificando o nome do Ilustre Mandatário atualmente constituído nos autos por referência a cada Habilitado e parte.» No P.4641/13……….. - Concluso para sentença em 19-03-2015 (manifestamente dilatório). «Fls.73: Por enfermar de lapso, aponha “Ré” onde consta “Autora” e “Autora” onde consta “Ré”. Após, dê cumprimento ao ordenado, concluindo para sentença.» No P. 695/14……… - Um despacho desnecessário, podendo a petição ser copiável com o “rato” do computador. Conclusão de 16-12-2014, despachado a 19-12-2014: «FLS..131: Ao abrigo do princípio da cooperação, solicite ao Ilustre Mandatário subscritor da petição inicial que remeta aos presentes autos, em 10 dias, aquele articulado em ficheiro word, a fim de ser proferida sentença. Junto que seja, disponibilize-se o mesmo na plataforma informática, após o que se concluam os autos». No P. 657/07……. - Conclusão - 06-01-2015: «Sobre a capa existente, coloque nova capa do processo, atualizada nos termos anteriormente ordenados, sobre os volumes I e II. (…)» - Todos os despachos são antecedidos de desperdício gráfico em listagens de “florzinhas”, ao meio da folha e em vertical, implicando tempo de composição e injustificados custos de impressão. Caso do despacho proferido sob a CONCLUSÃO de 19-10-2015 do P. 3925/13……… (processado junto no apenso «cópias recolhidas pela inspeção») No P. 344/09……. -J3- Despacho único em conclusão destinada a saneador: «CONCLUSÃO - 29-04-2016, apresentando a V. Exa. o Processo Disciplinar que se encontrava na secção e que, por lapso, não acompanhou os presentes autos.» «Fls… Dossier ora apresentado: » Antes de mais, autue, organize e numere o processo disciplinar em apenso por linha, em I ou II volumes distintos dos demais três.» O saneador veio a ser proferido em 03-05-2016. No P. 10847/15………. - a Senhora Juíza entra no processo numa fase adiantada, na fase instrutória. Conclusão - 15-02-2017: - «Atualize a capa do processo, nela fazendo constar o nome das partes (onde se inclui o nome das trabalhadoras cujos processos foram apensos, com indicação da letra do apenso, e dos Chamados que tenham intervindo nos autos mediante a apresentação de articulado), e dos Ilustres Mandatários (com indicação das fls. onde se mostra junta a procuração forense). » Anote, de igual modo, a numeração dos volumes e, no último volume, o nome dos assessores nomeados e dos Técnicos indicados pelas partes». Nova conclusão a 05-07-2017: «FLS..1-146: Instrua os autos de recurso por ordem cronológica na prática dos atos.» Nova conclusão a 10-05-2017, despacho de 11-05-2017: «Apresente todos os volumes, não apenas o 6.º volume e o apenso por linha.» — Aberta conclusão no Processo em 05-07-2016 – Para Saneador – a Senhora Juíza lavrou o despacho: «FLS..1397-1402: Numere as folhas em falta e cumpra o ordenado no apenso D).» Aberta de novo conclusão em - 12-07-2017, a Senhora Juíza dispensou a enunciação dos temas da prova e preparou o processo para julgamento. - No P. 4828/11……. - Despacho da Senhora Juíza na Conclusão de 16-03-2016 com pedido de esclarecimentos vários da secção: «CONCLUSÃO - 16-03-2016 - informando V. Exa (…) Não se deu, por ora, cumprimento ao truncamento ordenado por V. Exa. no 3º parág., em virtude de me suscitarem dúvidas na parte do despacho de fls. 240, que diz “com exceção dos artigos de resposta aos documentos juntos com a contestação”». Despacho da Senhora Juíza: «(…) Por ora, nada a especificar quanto à alegação a truncar». (processado junto no apenso «cópias recolhidas pela inspeção») Despacho revelador dum conflito com um colega seguido de uma opção desajustada ao decoro institucional: No P. 2239/14……. - Procedimento Cautelar – Suspensão de Despedimento (CPC2013) Despacho da ora Inspecionada de 19-11-2014: «CONCLUSÃO - 19-11-2014, apresentando os autos solicitados.» «FLS.261: O presente procedimento cautelar especificado, destinado à suspensão do despedimento, foi instaurado no dia 08/07/2014 (cfr. fls. 27 dos autos ora apensos). » A ação declarativa especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento a que os presentes autos cautelares foram agora apensos foi instaurada no dia 16/07/2014, pelas 11h07 (cfr. fls. 2 destes autos principais). » (…) » E se assim é, forçoso se torna concluir que o Juiz 4 carece, por ora, de competência para julgar os presentes autos cautelares, continuando a mesma a pertencer à unidade orgânica a quem os mesmos foram distribuídos. » Pelo exposto, devolva a remessa indevidamente efetuada». Despacho do outro Senhor Juiz: CONCLUSÃO - 20-11-2014 «Não obstante discordarmos do entendimento da nossa colega, porquanto foram as próprias partes a invocar/conformar-se com a litispendência decretada, o certo é que estamos hoje impedidos no julgamento do proc. n.º 1255/14……… (anteriormente agendado), não tendo a Senhora juiz invocado qualquer impedimento. » Assim, ao abrigo das normas previstas no provimento dado pela Senhora Juiz Presidente da Comarca ........, apresente os autos à Senhora Juiz auxiliar, a fim de assegurar a audiência final (…)» - Despacho seguinte da Senhora Juíza, datado de 20-11-2014: «FLS.272: Informe, antes de mais, a Exma. Sra. Escrivã qual o processo e a natureza da diligência em que o Mmº Juiz Titular se encontra impedido à data e hora agendada para a realização da audiência final destes autos.» - Conclusão e despacho seguintes: «CONCLUSÃO - 20-11-2014, com informação a V.Exª. que contactado o Mmº Juiz titular por telefone, o mesmo confirmou que se encontra impedido, por razões pessoais, para assegurar a realização da audiência final nos presentes autos e que só irá comparecer neste tribunal para assegurar a continuação do julgamento no processo 1255/14.9TTLSB, Acão de Processo Comum, pelas 16 horas. Mais informou que a audiência de partes agendada para as 14 horas no 7504/14.6T8LSB, será assegurada pela Mmª Juiz Drª BB.» «FLS.273: Pese embora o procedimento determinado pela Mmª Juiz Presidente se destine unicamente a acautelar as situações de sobreposição, tendo o mais que ser acautelado por via do regime da substituição legal, atento o adiantado da hora (15h08), a presença dos intervenientes e a urgência dos autos, procede-se, de imediato, à realização da audiência final.» […] III. Conclusão 1. Súmula das considerações, ao nível de capacidades humanas, adaptação ao serviço e preparação técnica. O desempenho da Senhora Juíza está marcado por decisões muito rígidas a denotar inflexibilidade, criando litígios processuais paralelos, de cariz tendencialmente tributário, redobradamente sancionatórias, desproporcionadas e inviabilizadoras do mérito. O desempenho da Senhora Juíza está marcado pela perseguição do formal, em desadequação com os propósitos duma justiça humana, material, concreta. O desempenho da Senhora Juíza está marcado por uma visão equivocada ao negar-se (re)ponderar da necessidade e da adequação dos meios a que recorre aos fins em nome dos quais exerce uma função soberana. O desempenho da Senhora Juíza secundariza e desprotege o acesso à justiça, colocando em causa o primado do Direito, da Justiça e da Proteção. O relacionamento intersubjetivo da Senhora Juíza está marcado por conflitualidade, consumada ou em potência. É urgente inverter esse modo de proceder e é aconselhável confirmar a curto prazo essa inversão. O seu desempenho não revela mérito classificativo e, as qualidades de desenvoltura intelectual nas condições em que desenvolveu a atividade, não bastam para merecerem um realce para o exercício do cargo. O desempenho funcional da Senhora Juíza é apenas satisfatório. (cf. fls. 355-466 do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por reproduzido) 4) Notificada do referido relatório, discordando com o respectivo teor e com a notação atribuída, a autora apresentou resposta, ao abrigo do disposto no art. 17.º, n.º 8, do Regulamento dos Serviços de Inspecção do CSM (RSICSM), na qual, invocando vários argumentos, concluiu solicitando que lhe fosse atribuída a classificação de «Muito Bom», juntando 100 documentos, 7 agendas e os livros de registo de sentença solicitados nos tribunais onde exerceu funções durante o período abrangido no processo inspetivo (cf. fls. 470-559 do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por reproduzido). 5) Em sede de informação final, a Exm.ª Inspectora Judicial pugnou pela manutenção da notação proposta, depois de analisar e se pronunciar sobre as questões suscitadas pela autora na resposta referida em 4), consignando na aludida informação, além do mais, o seguinte: A Senhora Juíza está sobreavaliada. O que deixámos registado do seu desempenho permite-nos reafirmar, em total consciência, que o seu desempenho está marcado por decisões muito rígidas a denotar inflexibilidade, criando litígios processuais paralelos, de cariz tendencialmente tributário, decisões redobradamente sancionatórias, desproporcionadas e inviabilizadoras do mérito. O desempenho da Senhora Juíza está marcado pela perseguição do formal, em desadequação com os propósitos duma justiça humana, material, concreta. O desempenho da Senhora Juíza está marcado por uma visão equivocada ao negar-se (re)ponderar da necessidade e da adequação dos meios a que recorre aos fins em nome dos quais exerce uma função soberana. O desempenho da Senhora Juíza secundariza e desprotege o acesso à justiça, colocando em causa o primado do Direito, da Justiça e da Proteção. O relacionamento intersubjetivo da Senhora Juíza está marcado por conflitualidade, consumada ou em potência. É urgente inverter esse modo de proceder e é aconselhável confirmar a curto prazo essa inversão. O seu desempenho não revela mérito classificativo e, as qualidades de desenvoltura intelectual nas condições em que desenvolveu a atividade, não bastam para merecerem um realce para o exercício do cargo. O desempenho funcional da Senhora Juíza é apenas satisfatório. Tendo em conta o seu desempenho meramente satisfatório, tendo embora condições indispensáveis para o exercício do cargo, reafirma-se o nosso Relatório e a proposta classificativa que dele emerge, a classificação de SUFICIENTE. (cf. fls. 561-583 do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por reproduzido) 6) Por entender terem sido aditados factos novos na referida Informação final, a ora autora chegar a 13-03-2018 nova pronúncia e juntou documentação de suporte, tendo as mesmas sido admitidas (cf. dossier do processo administrativo instrutor designado «Resposta à Informação Final», com referência 2020/589). 7) A 12-06-2018 o Plenário do CSM, aqui entidade demandada, deliberou «avocar ao Conselho Permanente, a apreciação das seguintes propostas de notação, atenta a urgência de apreciação das mesmas, para consideração no âmbito da elaboração do Movimento Judicial Ordinário de 2018: // Proc. ……-73/IO — Inspeção Ordinária» (cf. fls. 588-658 do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por reproduzido). 8) Na mesma deliberação, após a avocação referida em 7), o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura, após apreciação do relatório referido em 3), da resposta referida em 4) e da informação final referida em 5), atribuiu à autora a notação de «Bom», pelo serviço desempenhado no período compreendido entre 23-03-2013 e 31-08-2017 (idem). 9) Não conformada com tal classificação, a autora impugnou contenciosamente a deliberação referida em 8) junto da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, pedindo que a mesma fosse anulada nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, tendo tal recurso aí tramitado sob o n.º 66/18.7YFLSB. 10) No âmbito do processo referido em 9) foi proferido a 10-12-2019 Acórdão pelo STJ, no qual, tendo por referência o segmento da deliberação de avocação de competências referido supra, em 7), se estabeleceu o seguinte no respetivo segmento dispositivo: III — Decisão Nestes termos, acordam os Juízes desta Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar procedente a presente ação administrativa intentada por AA contra o Conselho Superior da Magistratura e, em consequência, declara-se anulada a deliberação do seu Conselho Plenário, de 12.06.2018, identificada no ponto n.º 7 da matéria de facto provada. (cf. fls. 673-726 do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por reproduzido) 11) No mesmo acórdão referido em 10), deixou-se consignado, no respectivo sumário, além do mais, o seguinte: II – Por decorrência da lei (artigos 152.º, n.ºs 1 e 2 e 151.º, ambos do EMJ) a avaliação do mérito revelado pelos juízes de 1.ª instância no desempenho das respetivas funções constitui uma incumbência tacitamente delegada no Conselho Permanente do CSM. III - A delegação tácita de competências é uma forma de desconcentração originária de competências no seio da mesma pessoa coletiva e tem subjacente a eficiência e a operacionalidade de funcionamento do próprio órgão. IV - A lei salvaguarda a possibilidade de o Conselho Plenário do CSM revogar a delegação tácita, substituindo, assim, o Conselho Permanente no exercício da respetiva incumbência (artigo 152.º, n.º 2, do EMJ) V – A revogação pelo Conselho Plenário do CSM da delegação tácita da competência classificativa dos juízes de 1.ª instância atribuída ao Conselho Permanente ao não constituir um ato habitual, poderá impor, em determinadas circunstâncias, que sejam asseguradas as legítimas expectativas que o interessado legitimamente poderia depositar no usual esquema de funcionamento interno do CSM. VI – Integram essas circunstâncias a inexistência de qualquer indício (em termos de atuação que, em face dos elementos disponíveis nos autos, a visada poderia razoavelmente contar) de que o Conselho Plenário iria revogar a delegação tácita da competência avaliativa. VII - A inviabilização, na prática, da possibilidade da Demandante reformular o seu requerimento para ser movimentada em face da alteração das concretas circunstâncias que legitimamente se lhe afiguravam expectáveis, imporia que o CSM tivesse adotado procedimentos por forma a viabilizar que a mesma acautelasse os efeitos que uma eventual deliberação com efeitos imediatos iria despoletar na sua vida pessoal e familiar perante a possível perda de requisitos da sua colocação. VIII – Não o tendo feito e verificando-se que as razões vertidas na deliberação impugnada não encontram respaldo numa efetiva situação concreta por forma a constituir a admissibilidade do fundamento do exercício da faculdade de revogação da delegação tácita de competências (a urgência invocada na deliberação avocatória de Junho de 2018, não assume legitimação na realidade fáctica que se evidencia no processo - a proposta de notação data de Fevereiro de 2018 e consubstanciava uma descida, em dois patamares, da classificação da Sra. Juíza comprometedora da sua permanência no tribunal em que se encontrava a exercer funções como juíza efetiva), atuou o CSM em contravenção às exigências da boa-fé que devem nortear a relação entre aquela entidade e os juízes, desvirtuando a confiança que legitimamente a Demandante poderia/deveria depositar na sua ação. (idem) 12) Ainda no acórdão referido em 10) mais se deixou consignado, na parte final do excurso fundamentador que antecedeu o segmento dispositivo, o seguinte: 2.2.2 Das consequências da invalidade do ato Na vigência do atual Código do Procedimento Administrativo, a anulação não determina a invalidade do ato consequente, no caso, a deliberação do Conselho Plenário que atribuiu à notação de “Bom”. Incumbe, porém, ao CSM, de acordo com o preceituado no artigo 173.º, n.º 1, do CPTA, extrair as consequências da invalidação da revogação da delegação tácita de competência protagonizada pelo respetivo Conselho Plenário, impondo-se-lhe o dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, por referência à situação jurídica e de facto antes existente. Nesse âmbito, cabe-lhe «o dever de reexaminar os atos consequentes entretanto praticados e de remover, substituir ou reformar aqueles cuja subsistência, no presente e para o futuro, pelo menos nos termos em que foram praticados, seja incompatível com o restabelecimento da situação que deveria existir se o ato anulado não tivesse sido praticado». E, tratando-se, como é o caso, da invalidação de um ato antecedente, tal determina o reconhecimento da «invalidade da base de sustentação do ato consequente e, desse modo, esclarecendo a sua verdadeira situação jurídica, faz com que a sua invalidade, que era originária, mas tinha permanecido suspensa até à anulação, se efetive, desencadeando os seus efeitos. Quando tal seja necessário à reconstituição da situação de facto, a invalidade dos atos consequentes não pode deixar, por isso, de ser reconhecida e decretada pela Administração, na sequência da anulação do ato antecedente». Deste modo, tendo presente o disposto no artigo 3.º, do CPTA, incumbindo ao CSM o cumprimento do caso julgado anulatório, mostra-se legalmente vedado a este tribunal determinar os termos em que deve proceder, pelo que não pode merecer integral acolhimento a pretensão da Demandante referida no artigo 56.º da petição. No que se reporta às restantes causas de anulabilidade da deliberação invocadas pela Demandante, não obstante o que dispõe o artigo 95.º, n.º 3, do CPTA, entendemos que, perante as particularidades da situação, o conhecimento das mesmas consubstanciaria a prática de um ato inútil, conforme passaremos a justificar. Na verdade, a deliberação em causa, caracterizada pela revogação da delegação tácita de competências, deve ser anulada por vício de violação de lei, sendo que, as demais causas de anulabilidade invocadas pela Demandante mostram-se intrinsecamente relacionadas com as consequências da atribuição da notação no pretérito movimento judicial ordinário e com o conteúdo da sequente deliberação. Não podendo razoavelmente prognosticar-se que a deliberação que venha a ser adotada (na sequência da decisão anulatória) possua conteúdo idêntico ao da anterior, e porque incumbe ao CSM retirar todas as consequências que advêm da anulação na colocação da Autora, evidencia-se que o conhecimento das restantes causas de invalidade do ato em nada aproveitará à Demandante pois que dessa apreciação não só não poderá decorrer um efetivo incremento do âmbito preclusivo do julgado, como, no caso, de modo algum pode assumir particular relevo para a efetivação do direito a uma tutela de mérito. (idem) 13) Em observância ao estabelecido no Acórdão referido em 10), foi o processo inspectivo referido em 2) submetido a decisão da Secção de Assuntos Inspectivos e Disciplinares do Conselho Permanente do CSM, para apreciação da classificação da autora, pelo seu desempenho no período inspectivo em causa. 14) Através de deliberação tomada a 16-06-2020, pela Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente do CSM, foi apurada a matéria de facto relevante, aderindo-se, no que diz respeito à fundamentação de direito, ao plasmado na deliberação anulada e referida em 8), por se entender que o Acórdão do STJ referido em 10) não se pronunciara acerca do mérito da questão, não se vislumbrando fundamentos para alterar tal fundamentação, nem a classificação de «Bom» (cf. fls. 727-804 do processo administrativo instrutor e doc. 2 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido). 15) Notificada da deliberação referida em 14), a autora apresentou reclamação da mesma para o Conselho Plenário do CSM, invocando, em suma, a caducidade do procedimento inspectivo, a violação do princípio da independência do juiz, erro notório na apreciação e análise crítica da matéria de facto e desproporcionalidade da notação (cf. fls. 812-858 do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por reproduzido). 16) Na sessão do Conselho Plenário da entidade demandada de 02-12-2020, foi apreciada a reclamação referida em 15), e deliberado, por maioria, indeferi-la, consignando-se na respetiva deliberação o seguinte: Processo n.° ……-73/10 Inspecionada: Juiz de Direito AA Delibera o Plenário do Conselho Superior da Magistratura I - RELATÓRIO A Excelentíssima Senhora Juiz de Direito AA foi inspecionada relativamente ao serviço prestado como auxiliar, no …. Juízo do Tribunal do Trabalho ........, no Tribunal do Trabalho ........ e no Juízo do Trabalho ........, abrangendo o período inspetivo compreendido entre 23.3.2013 e 31.8.2017. Concluída a inspeção, a Ex.ma Sra. Inspetora Judicial propôs a classificação de «Suficiente». A Sr.° Juiz de Direito, em resposta, concluiu que pelo trabalho realizado seria merecedora da notação de «Muito Bom». A Sr.° Inspetora Judicial, na informação final, manteve a posição assumida no relatório inspetivo. Submetida à apreciação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, este, por deliberação de 12.6.2018, atribuiu à Sr.° Juiz de Direito a classificação de «Bom», Interposta, pela Sr.° Juiz de Direito, ação administrativa de impugnação de ato administrativo para o Supremo Tribunal de Justiça, este julgou-a procedente e anulou a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 12.6.2018, identificada no ponto n.° 7 da matéria de facto provada, ou seja, a deliberação por via da qual o Plenário decidira: «avocar ao Conselho Permanente, a apreciação das seguintes propostas de notação, atenta a urgência de apreciação das mesmas, para consideração no âmbito do da elaboração do Movimento Judicial Ordinário de 2018: Proc. ……-73/10 - Inspecção Ordinária» Na sequência, o procedimento foi sujeito à deliberação da Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Permanente do Conselho Superior da Magistratura que em 16.6.2020 deliberou atribuir à Sr.ª Juiz de Direito a classificação de «Bom». Notificada, a Inspecionada veio apresentar reclamação, nos termos do disposto nos artigos 165.° e 151.° al. b), 167.° n.°s 1 e 2 al.
- a)e 167.°-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, clamando pela classificação de Bom com Distinção e concluindo nos seguintes termos: «(...) ser declarada a caducidade do presente procedimento inspetivo, no qual recaiu a deliberação ora reclamada. Caso assim não se entenda, deverá a douta deliberação reclamada ser declarada nula ou ser anulada, nos termos do disposto nos artigos 161.° e 163.° do CPA, com as devidas e legais consequências. Em alternativa, caso assim não se entenda, deverá ser atribuída à Reclamante a notação de pelo menos “Bom com Distinção”». A Impugnação deduzida suscita as seguintes questões: A. Questões prévias:
- a)Caducidade do procedimento inspetivo
- b)Necessidade de junção de prova documental B. Vícios da douta deliberação impugnada
- a)Intromissão no mérito de decisões judiciais proferidas - violação do princípio da independência do juiz
- b)Erro notório na apreciação e análise crítica da matéria de facto
- i)Isenção de Custas/Apoio Judiciário
- ii)Autuação e Organização Física do Processo iii) Critério no Tempo da Prolação de Decisões
- c)Desproporcionalidade da notação: qualidades humanas, adaptação ao serviço, preparação intelectual, percurso profissional e juízo comparativo II - FUNDAMENTAÇÃO A necessidade de inspeção e classificação da Reclamante, como juiz de direito, decorre diretamente dos art. 31.° e 32.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais e a sua oportunidade ou justificação do disposto no art. 36.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (periodicidade das classificações) e art. 7.º do Regulamento dos Serviços de Inspeção (periodicidade das inspeções ordinárias). Damos aqui por reproduzidos os fundamentos fácticos e jurídicos constantes do relatório de inspeção, da informação final e da deliberação ora impugnada. * A. Questões prévias:
- a)Caducidade do procedimento inspetivo Invocando o disposto no art. 168.° n.° 6 do Código de Procedimento Administrativo, a Impugnante sustenta que quando foi tomada a deliberação reclamada (em 16.6.2020) já há muito decorrera o referido prazo de 180 dias, ou seja, o procedimento já tinha caducado o que acarreta a invalidade da deliberação reclamada. Porém, o Conselho Superior da Magistratura decidiu muito antes - deliberação de 12.6.2018 - e, para efeitos de caducidade seria essa primeira decisão a relevante. A tramitação posterior, decorrente da interposição de recurso contencioso, não invalida a eficácia da primitiva decisão para efeitos de verificação da caducidade. Acresce que aquele prazo de caducidade não se aplica. A realidade procedimental sobre a qual o art. 128.°, n.° 6, do CPA versa não é aquela objeto dos autos. Tiago Antunes (cfr. Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, 2016, vol II, 3.a Edição, p. 175), afirma que o prazo de caducidade de 180 dias previsto naquele n.° 6 do artigo 128.° «(...) diz respeito a procedimentos de iniciativa oficiosa (passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados), isto é, a situações em que não existe um dever de decisão e, portanto, não se trata de apurar um prazo para o respetivo cumprimento, mas de outra realidade distinta» (neste sentido, o acórdão do TCA Sul de 20.9.2018 no proc. 396/18.8BEALM). In casu, o dever de decisão existe, é imposto legalmente, como decorrência do processo inspetivo (art. 31.° e 32.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Consequentemente, não se aplica aquele prazo de caducidade porquanto a referida imposição legal de realização de inspeção não caduca.
- b)Necessidade de junção de prova documental A impugnante requer, a final, a seguinte «prova documental»: «
- a)Por se tratar de documentação que só o CSM dispõe, requer-se a junção aos autos das últimas deliberações e respetivos relatórios ínspetivos relativos ao desempenho prestado pelos Exmas. Senhoras Doutoras Juízes CC e DD, ambas em funções no juízo do trabalho ........, e ainda, da Senhora Juiz EE, em funções no juízo do trabalho ............ »
- b)O mesmo se requer relativamente aos Exmos. Senhores Doutores Juízes FF e GG, ambos titulares efetivos no juízo do trabalho ........, solicitando quanto a estes, a remessa das duas últimas deliberações e respetivos relatórios inspetivos dado que ambos os Srs. Juízes tiveram baixa de notação em 2015, elevada em 2017 na sequência de inspeções extraordinárias com o objetivo de evitar uma movimentação. »
- c)Requer-se, a fim de se comprovar o volume de serviço decorrente das substituições dos Exmos. Colegas, que se informem os períodos de ausência por doença: » • do Exmo. Colega Dr. FF, de 09.2014 a 07.2016; » • da Exma. Colega Dra. HH, de 09.2014 a 07.2015; » • da Exma. Colega Dra. II, de 09.2016 a 07.2017. »
- d)Mais requer, por relevante, a remessa da documentação junta com o processo inspetivo: os 11 dossiers, os livros de registo das sentenças e as agendas». Com os documentos referidos na al.
- a)a Impugnante pretende a comparação dos seus atrasos com aqueles das colegas CC e DD, ambas em funções no Juízo do Trabalho ........, e EE, em funções no Juízo do Trabalho ........... que foram notadas com Muito Bom apesar de, exercendo funções na mesma jurisdição e tribunal, terem atrasos na prolação de decisões, conforme alega (artigo 329.° e 331.°); Com os documentos referidos na al.
- b)a Impugnante pretende a comparação dos seus atrasos com aqueles dos colegas FF e GG, titulares efetivos no Juízo do Trabalho ........ e EE, colocada no Juízo do Trabalho ..........., sua antecessora no Juízo do Trabalho ..........., colega de curso no Centro de Estudos Judiciários, em funções no Juízo do Trabalho ........... que, embora tenham sofrido sanções disciplinares por, entre outros factos, apresentarem atrasos de muito relevo foram notados com "Bom com Distinção", conforme alega (artigo 330.° e 331.°); Com informação dos períodos de ausência referida em
- c)pretende, como afirma, comprovar o volume de serviço decorrente das substituições dos Colegas FF, HH e II; Requer ainda, em
- d)a remessa da documentação (11 dossiers, livros de registo das sentenças e agendas juntas com o processo inspetivo) que considera relevante. Não se compreende a pretensão constante da al.
- d)porquanto a referida documentação, em toda a sua extensão, encontra-se disponível por ter sido junta em anexo ao presente procedimento, nas 13 pastas apresentadas, conforme cota de f Is. 560. É certo que o Impugnante pode juntar os elementos probatórios que considere relevantes com a impugnação (art. 184.° n.° 3 do Código de Procedimento Administrativo). Não tendo juntado esses elementos cabe ao Conselho Superior da Magistratura, órgão decisor na presente impugnação e que simultaneamente tem aqueles elementos e informações nos seus serviços, proceder a um juízo sobre a relevância, pertinência, necessidade ou utilidade daqueles elementos para a boa decisão da causa porquanto também no procedimento administrativo vigoram os princípios da relevância e utilidade das provas (art. 116.° n.° 3 do Código de Procedimento Administrativo). Este Conselho Superior da Magistratura sabe que, quer o corpo de inspetores, quer o próprio Conselho como órgão decisor, têm experiência e conhecimento sobre os critérios classificativos e tem entendido que, quanto à prestação de juízes em situação invocadamente semelhante, o que está em causa é a prestação concreta do Juiz visado e não o desempenho dos demais, tendo a comparação de ser feita com o que é exigido para um Juiz normal, naquelas circunstâncias e não casos de outros, que têm seguramente um enquadramento diverso. O que é fundamental é a aplicação consistente dos mesmos critérios a todos os juízes que se encontrem em situação idêntica, através da utilização de «critérios uniformes para avaliar factos com contornos semelhantes e, assim, retirar ou, pelo menos, mitigar a sempre inevitável carga de subjetividade inerente aos pareceres que cada um dos seus inspetores emite sobre os factos que apura e reporta ao órgão» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.1.2019 no proc. 65/18.9YFLSB). O Supremo Tribunal de Justiça, por seu lado, tem reconhecido «caber no âmbito da discricionariedade técnica de que dispõe o CSM a determinação da enunciada identidade e similitude» (acórdão de 27.5.2020 no proc. 39/19.2YFLSB). Na situação da Impugnante a inutilidade da comparação é especialmente evidente porquanto face à inexistência da «plena coincidência de factos e conclusões quanto aos diversos itens que estão descritos e configurados no art. 12.º RSI» a partir da qual se poderia apreciar uma eventual «dissemelhança na classificação atribuída» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.4.2020 no proc. 34/19.1YFLSB), o confronto com outros relatórios de inspeção torna-se despiciendo. Efetivamente, basta a leitura da deliberação impugnada para compreender que o traço distintivo da situação da Impugnante não são só os seus atrasos objetivos, as praticas dilatórios ou a inexistência de punições disciplinares de alguma forma equiparáveis aos seus colegas; mas, outrossim, a «acentuada censura que merecem os apontados aspetos negativos do seu desempenho funcional, com especial enfoque na irrazoável/excessiva exigência relativa à comprovação dos requisitos de isenção de custas por partes dos trabalhadores e num excessivo sancionamento punitivo das partes», como se afirma na deliberação impugnada. Do exposto resulta a inutilidade da junção dos relatórios e documentos pretendidos em
- a)e b), bem como o posterior juízo comparativo pretendido pela Impugnante. Também os elementos referidos em
- c)destinados a comprovar os períodos de ausência por doença de colegas se mostra irrelevante porquanto o relatório de inspeção acolheu, sem questionar, todos os elementos constantes do memorando apresentado pela Impugnante (art. 17.° n.° 3 do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura) relativamente à substituição dos colegas doentes e ao volume de serviço decorrente dessas substituições na rubrica sobre o «estado dos serviços/eventuais vicissitudes nas cargas da distribuição» (fls. 12 e 13 do relatório de inspeção). Consequentemente, sem necessidade de junção de mais documentos, está este Plenário apto a decidir. B. Vícios da douta deliberação impugnada
- a)Intromissão no mérito de decisões judiciais proferidas - violação do princípio da independência do juiz A Impugnante insurge-se (artigos 29.° a 57.° da sua impugnação) contra aquilo que classifica como uma intromissão inaceitável no mérito das decisões, em violação do princípio da independência constitucionalmente consagrado. Porém, importa não olvidar a verdadeira dimensão da independência do poder judicial: ela «assegura a cada pessoa o direito a um julgamento justo e, portanto, não é uma prerrogativa ou privilégio concedido no interesse próprio dos juízes, mas uma garantia do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, permitindo que qualquer pessoa tenha confiança no sistema de justiça» (Recomendação do Comité de Ministros aos Estados membros do Conselho da Europa sobre os juízes (a eficiência, independência e responsabilidades) CM/Rec
(2010)12 (Adotada em 17.11.2010). Salvo o devido respeito, a Impugnante procura reduzir a relevância da questão à categoria de discordâncias jurídicas sobre uma matéria de menor relevância - custas e apoio judiciário - enquanto a Ex.ma Sr.a Inspetora Judicial, numa análise de conjunto, classificou os procedimentos reiterados da Impugnante como uma prática de uma justiça meramente formal que corresponde a uma denegação de justiça, na medida em que impede ou dificulta em grau superior ao aceitável o acesso à justiça dos trabalhadores mais desfavorecidos: algo que não se deteta num único processo - e por isso pode passar incólume num recurso como aquele que a Impugnante refere - mas que só a visão de conjunto fornecida pela inspeção a todo o serviço permite descobrir. Acompanhamos a Ex.ma Sr.a Inspetora Judicial quando, após análise necessariamente extensa dos processos, conclui: «O desempenho da Senhora Juíza está marcado por decisões muito rígidas a denotar inflexibilidade, criando litígios processuais paralelos, de cariz tendencialmente tributário, redobradamente sancionatórias, desproporcionadas e inviabilizadoras do mérito. » O desempenho da Senhora Juíza está marcado pela perseguição do formal, em desadequação com os propósitos duma justiça humana, material, concreta. » O desempenho da Senhora Juíza está marcado por uma visão equivocada ao negar-se (re)ponderar da necessidade e da adequação dos meios a que recorre aos fins em nome dos quais exerce uma função soberana. » O desempenho da Senhora Juíza secundariza e desprotege o acesso à justiça, colocando em causa o primado do Direito, da Justiça e da Proteção.». E, mais ainda, quando, após apreciação da resposta da ora Impugnante, conclui na Informação Final: «Nada na resposta da Senhora Juíza ao nosso relatório inspetivo justifica a legitimação desta prática desproporcionada, cega e obsidiante relativamente à comprovação da isenção de custas. » A denegação decisória que a mesma comporta tem implicações sociais graves no acesso dos cidadãos ao direito e à justiça. » Sobre este procedimento recai a nossa maior censura.». Estes excertos e a análise processual detalhada que a antecede no relatório de inspeção deixam claro que não está em causa uma discordância sobre uma determinada posição jurídica e que não existe nenhuma intromissão no mérito de decisões judiciais proferidas. Apercebesse-se ou não da gravidade das consequências, a Impugnante adotou procedimento reiterado que corresponde a denegação decisória com graves implicações sociais como afirma a Ex.ma Sr.a Inspetora Judicial. Em casos como este, em que com a sua atuação o juiz falha no seu dever constitucional de administração da justiça, o Conselho pode e deve agir e a Ex.ma Sr.a Inspetora Judicial ao sinalizar a situação exerceu de forma exemplar a sua função. Assim, no caso dos autos, existe possibilidade de censura inspetiva sobre o desempenho sem que, com essa avaliação, se ofenda o princípio da independência ou signifique uma intromissão abusiva no mérito das decisões proferidas. Como salienta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2019, no proc. 70/18.5YFLSB, «o princípio da independência dos juízes implica, em termos substanciais, que eles exerçam a função jurisdicional que lhes está cometida com submissão apenas à Constituição e à lei, o mesmo é dizer, ao sistema das fontes normativas em vigor e ao método judiciário de interpretação e aplicação da lei. Mas tal não significa que o exercício dessa atividade jurisdicional não esteja sujeito à observância dos respetivos deveres funcionais dos juízes e, como tal, compreendido no âmbito da ação inspetiva, por parte do Conselho Superior da Magistratura, sobre o respetivo desempenho. Assim, as decisões judiciais proferidas com total inobservância de disciplina processual indiscutível, traduzida em violação dos deveres funcionais do juiz são, como tal, passíveis de ser objeto da censura inspetiva». Concluindo, não se vislumbra a invocada intromissão no mérito das decisões nem a violação do princípio da independência. Como se afirma na deliberação recorrida: «... importará deixar claro que de forma alguma vislumbramos que tais apreciações da Sra. Inspetora Judicial possam contender com o princípio da independência dos Juízes e assim estar vedado o seu conhecimento - artigo 2o, alínea
- a)do RSI - porquanto que, contrariamente ao defendido peta Sra. Juiz, a Sra. Inspetora Judicial não questiona o mérito substancial das decisões proferidas nos processos que identifica, mas, e além de outros critérios avaliativos, a capacidade, a razoabilidade, o senso prático e jurídico revelados nas decisões em causa».
- b)Erro notório na apreciação e análise crítica da matéria de facto Abordando a temática de forma genérica (artigos 58.° a 93.° do articulado impugnatório), a Impugnante invoca erros manifestos na apreciação da matéria de facto, sendo uns colhidos do relatório inspetivo e outros da falta de análise da documentação junta com a resposta, o que determina erros de subsunção... O erro notório ou manifesto, pela sua natureza deve tornar-se evidente na própria decisão, sem necessidade de recurso a elementos externos como os decorrentes de uma análise alternativa da relevância de documentos juntos. De qualquer forma, a Impugnante não tem razão quando afirma que a inspeção se focou em cerca de 50 despachos proferidos entre setembro de 2014 e junho de 2015 e duas temáticas, a isenção de custas e organização física do processo: embora tenha referido alguns despachos desse período temporal a propósito dos temas referidos a inspeção debruça-se sobre todos os parâmetros/critérios a inspecionar e refere muitos despachos situados fora do período aludido. A explicação para a análise exaustiva e saturante de alguns processos é fornecida pela própria Ex.ma Sr.a Inspetora no seu relatório: «Pela sua importância a informação que segue mostra-se saturante. De outro modo seria difícil dar uma ideia da frequência com que encontrámos despachos com sobrepesagem do formal e do punitivo, com desvalorização do mérito, tantas vezes negado». A explicação fornecida justifica plenamente o procedimento adotado. De igual forma não corresponde à realidade que se tenha ignorado serviço prestado nos anos 2013-2014, 2015-2016 e 2016-2017 e o número de despachos e sentenças proferidos. De igual forma, não há qualquer subavaliação da dimensão e natureza do trabalho atribuído e desenvolvido, nem se demonstra que os livros de registo de sentença e as agendas não tenham sido apreciadas: o próprio relatório de inspeção afirma que um dos elementos que examinou foram os livros de registos de sentenças (Anexo II refere «Decisões registadas/depositadas em livros presentes à inspeção») e, quanto ao agendamento a Ex.ma Sra. Inspetora tomou em consideração as suas especificidades, tomando como boas as referências feitas pela ora Impugnante, como decorre da incorporação no relatório inspetivo das referências constantes do memorando e analisou o que resulta - com muito maior fidelidade - da análise dos processos, como resulta evidente da leitura do relatório inspetivo transcrito na decisão impugnada, na parte relativa aos «prazos de marcação/tempos de prolação». Também não comporta qualquer erro a referência a dois anos no juízo de trabalho ........: o que está em causa são os índices de produtividade e carga processual nos dois primeiros anos de trabalho no J4 como bem assinala o relatório de inspeção que deixa clara a razão de não se referir a carga processual do ultimo ano: «No Tribunal Judicial da Comarca ........, Instância Central, 1.ª Secção de Trabalho, o desempenho da Senhora Juíza incidiu com maior amplitude no J4, mas apenas nos dois primeiros anos de desempenho, onde trabalhou essencialmente os números ímpares, tendo no último ano sido afeta de forma mais equitativa ao serviço dos demais Js, em variáveis que a estatística oficial não apreende. Assim, a única movimentação processual com interesse é a do J4, cabendo-lhe a responsabilidade de cerca de 50% e apenas respeitante aos anos 9/2014-8/2015 e 9/2015-8/2016». O relatório inspetivo e a deliberação impugnada não consideraram que o serviço realizado no Juízo de Trabalho ........ se limitasse à distribuição ímpar do J4, como decorre da sua simples leitura. As suas dificuldades foram devidamente ponderadas e a discordância da Impugnante em relação à exigência do serviço (que apelida «de grande complexidade e de exceção») não têm suporte na análise efetuada ao seu serviço. Ao contrário do que a Impugnante parece ter entendido, as dificuldades de agendamento e a prestação genericamente ajustada nesta matéria (para além de algumas falhas também registadas) foram devidamente valoradas: «Considerando as cargas processuais em causa, a necessidade de coordenação de agendas e o contexto do desempenho da Senhora Juíza, em particular no Tribunal de Trabalho ........, a trabalhar com várias secções de processos, com dias de sala pré-destinados, os prazos de marcação, bem como as dilações entre sessões, mostram-se por regra ajustados». Sintetizando: Não se encontram factos falsos no relatório inspetivo; não houve qualquer limitação da avaliação do desempenho a um período de tempo e a duas temáticas; a análise de despachos é fundamentada e contextualizada, não procede a generalizações inaceitáveis, nem a juízos conclusivos sem fundamento; a Impugnante teve oportunidade de se explicar tendo usado do direito de resposta; ao contrário do que sustenta, não se verifica qualquer confusão de conceitos jurídicos, tramitação processual e especificidades da jurisdição laboral\ evidentes, sendo a conclusão sobre a prática de uma justiça meramente formal que dificulta em grau superior ao aceitável o acesso à justiça dos trabalhadores decorrente duma análise processual que forneceu uma visão de conjunto e que não se confunde com uma intromissão na independência da função jurisdicional.
- i)Isenção de Custos/Apoio Judiciário A Impugnante questiona a correção formal de algumas afirmações constantes da deliberação recorrida, mas olvida que o que está em causa não é a aparente correção formal dos seus procedimentos, é o que esses procedimentos acarretam de «desrespeito pela expectativa das partes, nomeadamente do Autor de que os autos corriam regularmente, estando perante uma situação de confiança justificada, assente na boa-fé e gerada pela aparência, que haveria que proteger, porquanto nada é dito ou apurado que justificasse a alteração do decidido». Daí que a deliberação recorrida tenha subscrito «o entendimento vertido no relatório inspetivo no sentido da excessiva/injustificada exigência da Sra. Juiz em relação à comprovação dos requisitos de isenção de custas por partes dos trabalhadores» (processo n.° 1385/14..........). Adiante, assinala-se «...o desvalor, em termos de avaliação de mérito, da atuação funcional da Sra. Juiz revela-se sobretudo pelo facto de não ter apreciado o pedido do Autor no sentido da ocorrência de lapso de calculo, invocando ter-se “esgotado o poder jurisdicional”», «...revelando dessa forma uma intransigência e falta de razoabilidade, que não constituiu caso único mas reiterado no proc. 723/14........., particularmente censurável pelas consequências nefastas a que deu causa, quer para a parte quer para a tramitação processual, e que não mereceu da parte da Sra. Juiz qualquer censura crítica, na resposta junta, antes a parecendo defender como a decisão mais acertada». Também se assinala a «desproporcionada exigência quanto à comprovação dos pressupostos da isenção de custas» nos processos n.° 3039/14........... e 833/14............. A deliberação impugnada prossegue dizendo que «não se questionam, como é evidente, as decisões de mérito da Sra. Juiz no que concerne ao entendimento de estar ou não verificada determinada isenção subjetiva de pagamento de custas judiciais, o que se questiona, nomeadamente pelos critérios do sentido de justiça, ponderação e senso prático na situação em apreço, é o indicado comportamento reiterado, conforme os vários exemplos apontados pela Sra. Inspetora em processos que indica e que aqui se são por reproduzidos, revelador de uma injustificada, por desproporcionada e irrazoável, exigência probatória de um facto negativo, ou seja, de que determinado trabalhador não tem rendimentos anuais superior a determinado valor, obrigando à junção, como condição sine quo non, de documentação/recibos de vencimento com desconsideração, sem causa justificativa, das respetivas declarações de IRS, que constituirão, em termos de normalidade, prova bastante para satisfação de tal ónus». A deliberação impugnada termina referindo, quanto a esta questão das custas, que o desvalor de tais procedimentos são o «resultado de um entendimento injustificada e desproporcionalmente formalista e sancionatório do que deve ser o desempenho da sua função enquanto juiz de direito, que, nas situações ora em apreço, se situou, conforme refere a Sra. Inspetora Judicial, “para além duma linha de adequação e de proporcionalidade entre, por um lado, a exigência de regulação formal e, por outro, o dever, superior, da tutela do caso”» e que «afigura-se-nos por apropriada e justificada a síntese conclusiva feita a propósito pela Sra. Inspetora Judicial, no sentido de que no desempenho da Senhora Juíza está marcado por decisões muito rígidas a denotar inflexibilidade, criando litígios processuais paralelos, de cariz tendencialmente tributário, redobradamente sancionatórias, desproporcionadas e inviabilizadoras do mérito». Salvo o devido respeito, no presente articulado a Impugnante continua a afirmar a correção formal e a sustentabilidade jurídica de todos os seus entendimentos, parecendo não alcançar o sentido real da censura que lhe foi feita na deliberação impugnada e traduzida na atribuição de notação inferior àquela que detinha. Não está em causa a existência de um rigor formal na sua apreciação. O que merece crítica é o excesso na regulação formal a prejudicar o dever superior da tutela do caso. A crítica formulada no artigo 101.° não tem fundamento porquanto, como explica a deliberação recorrida, no parágrafo anterior: «Considerando, todavia, que o momento processualmente próprio para apreciar/decidir de tal isenção subjetiva de custas neste tipo de ações, será o da primeira intervenção do juiz no processo - artigo 54.° do CPT, o que permite desde logo obstar ao prosseguimento da ação caso sejam devidas, e não pagas, as custas, assim evitando a prática de atos inúteis, nomeadamente, in casu, a realização de uma audiência de partes e notificação da parte contrária para contestar, o facto de a ação ter prosseguido permite concluir que o Sr. Juiz, então titular dos autos, entendeu por verificada a requerida isenção de custas». O agora invocado também não abala a convicção patente na deliberação impugnada quanto aos proc.s 3039/14........... e 833/14............ como resulta do exposto supra, o que está em causa é «uma injustificada, por desproporcionada e irrazoável, exigência probatória de um facto negativo, ou seja, de que determinado trabalhador não tem rendimentos anuais superior a determinado valor, obrigando à junção, como condição “sine qua non”, de documentação/recibos de vencimento com desconsideração, sem causa justificativa, das respetivos declarações de IRS, que constituirão, em termos de normalidade, prova bastante para satisfação de tal ónus». Quanto aos recibos de vencimento no proc. 4675/13..........., a sua legibilidade foi verificada e afirmada na deliberação impugnada e as explicações da Impugnante, semelhantes às apresentadas na resposta, também foram devidamente apreciadas. A deliberação impugnada também fundamenta devidamente, tendo em atenção as explicações semelhantes da ora Impugnante na resposta, a intransigência e irrazoabilidade demonstradas nos proc.s 1351/14........., 1855/14.........., 1385/Í4........... e 723/14.......... .
- ii)Autuação e Organização Física do Processo Pretende a Impugnante negar a existência de conflitos no relacionamento com os serviços invocando que a Ex.ma 5r°. Inspetora Judicial indicou no relatório inspetivos que as suas fontes eram «contactos com a Senhora Juíza Presidente da Comarca ........» e «contactos com alguns funcionários». Porém, se bem analisarmos, a deliberação recorrida não se fundamenta nesses contactos para considerar que o comportamento da Sra. Juiz é «potenciador/gerador de conflitos institucionais desnecessários e perfeitamente evitáveis». Pelo contrário, baseia-se nos despachos anómalos proferidos que constituem ordens que podiam ser verbais, genéricas, a recomendar melhor comunicação com a secção, e assim potênciais geradores de conflitos. O relatório de inspeção dá exemplos desses despachos: «-No P. 871/13…….., concluso a 17-02-2014 despachou: » “Antes de mais, informe quem procedeu ao recebimento do papel que antecede as razões porque o recebeu, quem procedeu à sua entrega e para que efeito foi recebido, posto que o mesmo não vem acompanhado de qualquer requerimento e, portanto, de qualquer pretensão a apreciar pelo Tribunal”. » No P.325/14……… - Despacho de 05-03-2015: » “(...) FL5.59: Incorpore nos autos, devidamente (ao mesmo nível das demais folhas incorporadas nos autos)”. » No P. 1107/14……… - “Numere e incorpore devidamente nos autos, furando o expediente ao nível do demais”. » No P. 1371/14……… – “Coloque sobre folha de suporte (cfr. artigo 159.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do Código de Processo Trabalho). » No P.1431/14……… - Conclusão - 29-10-2014 » “FLS..(.,.): Antes de mais, incorporem-se devidamente nos autos, mediante a incorporação na respetiva folha de suporte, do registo agrafado ao verso de fIs. 24 (não numerado), procedendo à respetiva e devida numeração dos autos desde a primeira folha que os compõem até à última. (...)”. » No P. 4978/07…….. - Concluso a 11-12-2014: » “Antes de mais:
- a)organize e componha o que se mostra na contra capa;
- b)corrija o nome da Autora na capa dos autos de papei (criando uma nova) e na plataforma informática, em conformidade com o que consta do introito da petição inicial, fls. 1 dos autos, e do requerimento de fis. 88;
- c)corrija a denominação das partes na capa dos autos de papel e na plataforma informática, apondo ‘Ré’ com a indicação de ‘falecida’ onde consta ‘Falecido’ e ‘Habilitados’ onde consta ‘Réu’;
- d)considere, no que antecede, todos os nomes identificados na decisão de fls. 186-187 do apenso de habilitação de herdeiros;
- e)aponha a identificação dos eventuais Ilustres Mandatários constituídos nos autos pelos habilitados;
- f)retire o agrafo que acopla o articulado de contestação aos documentos juntos com aquele articulado;
- g)coloque sob folha de suporte a documentação solta constante de fls. 50, 54 e 151 (cfr, artigo 159°, n.° 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo Io, n.° 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho). » “Devidamente autuados e instruídos os autos, conclua de imediato” » - Despacho seguinte de 16-12-2014: » “FLS..320: Renovo o despacho que antecede, na parte incumprida”. » - Despacho imediato, concluso a 18-12-2014: » “FLS..320-323: Em conformidade com o ordenado no despacho de fls. 320-321 e 322 dos autos, coloque-se nova capa nos autos de papel com as alterações e menções ali melhor consignadas (nome das partes e dos Ilustres Mandatários), introduzidas e extraídas por via da plataforma informática”. » - Despacho imediato, concluso a 07-01-2015: » “CONCLUSÃO - 07-01-2015 - Com informação a V. Exa., que pretendendo dar cumprimento ao ordenado no despacho que antecede, verificamos que o documento ‘capa’ existente na plataforma informática não é editável, e que apesar de se encontrarem introduzidos naquela, todos os intervenientes dos presentes autos, por defeito apenas imprime parte desses intervenientes. Contactada a equipa informática, foi-nos esclarecido que apenas é possível fazer impressão de tal documento nos termos supra. Pelo que determinará V. Exa., o que tiver por conveniente.” » Despacho da Senhora Juíza: » “Elabore-se a capa manualmente no word, após o que se proceda à sua impressão e colocação nos autos de papel, nos termos já determinados no despacho de fis. 320 dos autos, especificando o nome do Ilustre Mandatário atualmente constituído nos autos por referência a cada Habilitado e parte”. A deliberação recorrida, porém, não dá relevância a despacho que a Ex.ma Sra. Inspetora Judicial considerou revelador dum conflito com um colega seguido de uma opção desajustada ao decoro institucional e, a propósito das declarações de funcionários e magistrados do Ministério Publico juntas pela Impugnante também distingue as relações pessoais das funcionais/processuais, afirmando: «... o que releva em termos do critério do relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais e nessa, e apenas nessa medida, será considerado nesta sede, é o relacionamento funcional/processual com relevância no exercício da função e não o relacionamento pessoal, e nessa medida o juízo pericial, suportado pela indicada prova documental, que nos é trazido pela Sra. Inspetora Judicial, nomeadamente quanto às apontadas situações potencialmente geradoras de conflitos com os Srs. Funcionários Judiciais, em nada de relevante é contrariado por tais declarações». Em suma, a deliberação impugnada fundamenta-se, como decorre do seu teor, dos despachos referidos, potenciadores de conflitos institucionais desnecessários e perfeitamente evitáveis, nos seguintes termos: «Efetivamente dá que pensar que uma Sra. Juiz de Direito entenda como “correta e adequada à boa gestão e otimização dos serviços da secretaria judicial” cuja direção funcional lhe incumbe – 157.° n.° 1 do Código de Processo Civil -, se dava pautar pela reiterada prolação de despachos judiciais contendo ordens aos Srs.(
- as)Funcionários como, “trunque-se o ‘s’”; “desagrafe”, “agrafe”, “ponha nova capa”, “tire o envelope da contracapa”, “realinhe as folhas”, “Elabore-se a capa manualmente no word, após o que se proceda à sua impressão”, “guarde o envelope em local idóneo”, saturando e ocupando uma função soberana do Estado, o funcionamento dos Tribunais, com tarefas cuja utilidade não se alcança, e desprestigiando mesmo o múnus do juiz quando apõe a sua “assinatura” em despachos judiciais que não constituem o meio apropriado para dar ordens inócuas, dilatórias e mesmos desprestigiantes à secretaria judicial, quando para o efeito o juiz tem ao seu dispor outros instrumentos, como sejam os provimentos, ordens e orientações verbais ou administrativas de serviço, ou mesmo o exercício da ação disciplinar quando, conforme alega a Sra. Juiz, os mesmos não cumpram tais determinações.» Tal como a deliberação recorrida, consideramos que os despachos referidos demonstram esse procedimento potenciador de conflitos institucionais desnecessários e evitáveis, sem que as declarações escritas entretanto juntas aos autos ou as explicações dadas com a resposta e agora repetidas tenham a virtualidade de inverter o juízo avaliativo perfeitamente suportado pelo teor dos ditos despachos. iii) Critério no Tempo da Prolação de Decisões A Impugnante parece pretender que o Conselho Superior da Magistratura se substitua à Ex.ma Sra. Inspetora Judicial e proceda a «uma análise cuidada e circunstanciada de cada despacho e processo para depois, ajuizada e fundadamente, se concluir pela natureza dilatória, desdobrada ou necessária do despacho». Ora, como a deliberação impugnada já deixa antever o juízo pericial expresso pela Ex.ma Sra. Inspetora Judicial é submetido à apreciação do Conselho Superior da Magistratura que pode, quando assim o entender pedir esclarecimentos ou relatórios complementares considerados pertinentes para a boa decisão mas, in casu, sem necessidade de outras diligências, esse juízo pericial foi apreciado e mereceu a concordância parcial deste Conselho - sem que esse juízo parcialmente concordante signifique uma menor análise crítica. Não existindo, como não existe, a obrigatoriedade de realização de todas as diligências que o juiz inspecionado requeira, mas apenas aquelas que tenham relevo objetivo para a avaliação do serviço, os elementos colhidos permitiram e permitem, com segurança e sem necessidade de outras diligências, uma apreciação global dos fatores que são relevantes de acordo com o EMJ e o RIJ, avaliados com respeito pelos critérios de discricionariedade técnica, em primeiro lugar pelo inspetor judicial e, agora, pelo Conselho Superior da Magistratura (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.2018 no proc. 68/17.0YFLSB). A Impugnante tece mais críticas genéricas à relevância concedida a processos em que o atraso real deve ser aferido tendo em atenção não só o prazo legal mas também os «despachos anómalos, ordens inúteis, dilatórias» entre a primeira conclusão e a prolação da decisão que corresponde ao normal andamento da lide, que invoca que não correspondem a práticas dilatórias. Clama a Impugnante que a referência a inúmeros ou muitos outros atrasos provocados pelo cumprimento de despachos anómalos que antecederam a decisão corresponde ao apelo a um conceito conclusivo e equívoco. Sem razão, porquanto o universo desses despachos anómalos é o daqueles «que se encontram descritos na parte alusiva ao desempenho técnico» como aforma o relatório inspetivos e a deliberação impugnada. Trata-se, assim, de uma mera remissão para outra parte do mesmo relatório e deliberação, onde se descrevem e delimitam os despachos reputados de anómalos e que acarretaram tempo de cumprimento que atrasaram o momento decisório. Bem assim, também fica claro da simples leitura do relatório inspetivo quais os despachos anómalos, desdobrados e que provocaram arrastamento decisório. Por fim, a Ex.ma Sra. Inspetora e a deliberação impugnada deixa evidente a existência de um critério ou visão (uniforme) para considerar que determinados processos tinham um tempo de atrasos real superior ao aparente (ponderada apenas a data da última conclusão) e é o que resulta da eliminação dos «diversos despachos anómalos colocados intercalarmente, arrastando as conclusões». A Impugnante começa por invocar uma «duplicação do juízo de censura» no proc. 1139/09.2TTL5B no confronto que faz entre o que se afirma a fls. 141 e seguintes e a fIs. 144 e seguintes da deliberação impugnada. A ilusão desse duplo juízo de censura sobre o mesmo facto decorre de uma leitura que se afasta do sentido da deliberação e da referência a esse processo em dois locais diferentes mas próximos da deliberação recorrida. A primeira referência limita-se a indicar que embora o atraso estatístico seja de 97 dias, o atraso real é cerca de 10 meses «eliminados que sejam os diversos despachos anómalos colocados intercalarmente, arrastando as conclusões»; a segunda referência consubstancia a especificação dos diversos «despachos anómalos, desdobrados, provocando arrastamento do decisório» ocorridos naquele processo. A ilusão desse duplo juízo de censura desvanece-se com a leitura do que consta de fls. 142 a 143 e a fls. 144 e seguintes da deliberação numa transcrição mais completa do segundo trecho do que aquela que a Impugnante efetua: A fls. 141 e seguintes — Quanto critério do tempo de prolação é-nos dito pela Sra. Inspetora: « - “Conforme o Anexo III, a partir do histórico de gestão processual /gestão de magistrado/todos do sistema citius, constataram-se 159 atrasos na prolação das decisões, predominantemente decisões de mérito. » O atraso maior é de 97dias no Juízo de Trabalho ........ - ação de impugnação de despedimento coletivo - P. 1139/09…….. - e corresponde a uma decisão sobre as reclamações ao despacho saneador » Mas tal apuramento não contempla os tempos de prática e de cumprimento dos inúmeros despachos anómalos que antecederam esse despacho, e que se encontram descritos na parte alusiva ao desempenho técnico. » O atraso real é de cerca de 10 meses, eliminados que sejam os diversos despachos anómalos colocados intercalarmente, arrastando as conclusões. » Outros há, em idêntica situação. » (...)» A fls. 144 c seguintes: Pela Sra. Inspetora são ainda apresentados muitos outros exemplos de despachos anómalos, desdobrados, provocando arrastamento do decisório, nomeadamente, a tramitação contante do processo n° 1139/09……. que passamos a transcrever: «Conclusão - 04-12-2014, ordem verbal » “FLS.1270: Por enfermar de manifesto lapso de escrita, aponha ‘1258-1265’ onde consta ‘1258- 1256’”. » “Fls. 1275-1277: Conforme resulta do introito de fls. 1276, o presente requerimento não se destina aos presentes autos. Por conseguinte, desentranhe-o e remeta ao processo respetivo”. » - Nova conclusão a 05-01-2015, com despacho de 14-01-2015, dando sem efeito a audiência de julgamento para o dia seguinte, ficando sem efeito as datas agendadas. » - Nova Conclusão a 23-01-2015, despachado a 30-01-2015: » “FLS..2-1291: Previamente: coloquem-se sobre folhas de suporte todas as missivas devolvidas e demais documentação solta nos autos (cfr. artigo 159.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.° 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho); 2.. corrija-se a capa do processo, dali expurgando o nome de intervenientes; 3.. numere-se, na capa do processo, cada um dos volumes que compõem os autos”. » - Conclusão seguinte a 19-02-2015, despachado a 10-03-2015: - » “FLS..2-1295: Renovo o despacho de ffs. 1292 dos autos, ponto 1), quanto à documentação ainda solta nos autos. » “Após conclua, apresentando todos os volumes”. » - Despacho seguinte: conclusão aberta em 12-03-2015, datado de 13-03-2015: » “Fls.1296-1297: Visto. » “A fim de ser conhecida a reclamação apresentada sobre o despacho saneador, apresente todos os volumes do processo, no que se incluem os autos cautelares e de recurso”. » - Despacho seguinte com Conclusão aberta em 18-03-2015e datado de 06-07-2015: » “FLS;1144-1145: Compulsados melhor os autos com vista à prolação de decisão sobre as reclamações apresentadas pelas partes sobre o despacho saneador proferido a f/s. 1147-1179 dos autos verifica- se que, para além de haverem folhas nos autos que, certamente por lapso, não foram numeradas, também os autos eletrónicos não se mostram concordantes com os autos de papel. » “Assim e, antes de mais, determina-se que: » “
- a)numerem-se as duas folhas incorporadas entre as fls. 1144-1145 dos autos, tendo em conta a ordem de entrada na plataforma informática; » “
- b)incorpore nos autos a conclusão aberta a 28/05/2014, incorporando-a pela mesma ordem nos autos; » “
- c)coloque em versão fina! o termo intercalado entre as fls. 1144-1145, ainda não numerado, incorporando-a pela mesma ordem nos autos; » “
- d)coloque na plataforma informática, por meio da respetiva digitalização, todos os atos praticados nos autos e dela ainda não constantes, no que se inclui a conclusão de fls. 1146 dos autos e o despacho saneador de fls. 1147-1179H.” » - Conclusão de 08-09-2015; » “I. FLS..63//513: Coloque sobre folha de suporte. » “II. FLS..1300: de futuro, quando renumerar os autos expurgue o procedimento de alocação de letras do alfabeto à numeração". » A reclamação ao saneador foi decidida apenas em 08-10-2015, mediante conclusão aberta em 08-09-2015. » Mas desde 04-12-2014 que reclama esta decisão - o atraso neste despacho, não fossem os despachos dilatórios, é de cerca de 10 meses e não de 3 meses e 7 dias como no Anexo III”. » Resulta, pois, do exposto que relativamente ao critério classifícativo dos prazos de decisão, o desempenho da Sra. Juiz está longe de poder ser qualificado como meritório, não só pelo apontado tempo dos atrasos de prolação, que já é algo significativo, mas sobretudo pelas apontadas práticas dilatórias». Relativamente a este processo, a Impugnante volta a insistir nas explicações constantes da sua resposta e que já foram ponderadas na deliberação impugnada. Reconhece agora que não está orgulhosa do seu procedimento e que houve lapsos e desatenções evitáveis, procurando justificar o seu procedimento com a complexidade do processo e a instabilidade do serviço naquele período. Porém, é manifesto que o propósito de corrigir os lapsos descobertos não impedia que concomitantemente se desse andamento à lide e se proferisse o despacho devido. Quanto ao proc. 4675/13………, regista-se que a deliberação recorrida apenas critica o despacho de 15.12.2014 e não o despacho anterior, de 7.11.2014, atinente ao 1.º° pedido de ficheiros. Repete-se o que consta da deliberação impugnada: «Esse ficheiro não era necessário. O arrastamento do cursor sobre o texto dos articulados permite a sua cópia e colagem». A Impugnante procura justificar o atraso e os despachos considerados anómalos proferidos no proc. 2593/12……. com a circunstância de se tratar da sua primeira intervenção no processo e por limitações informáticas mas deixa sem explicação as razões para não ter pedido todos os elementos no mesmo momento processual, desdobrando em vários despachos aquilo que podia ser resolvido num único momento. No proc. 3753/13......... a Impugnante limita-se a reiterar o que já havia invocado na sua resposta ao relatório de inspeção e, mais uma vez, não tendo sido aduzidos argumentos que ponham em causa a deliberação, acompanhamos a posição desta e da Ex.ma Sr. Inspetora Judicial de que o despacho proferido não justifica o retardamento na prolação da sentença com a conclusão de 3.12.2014 e que o despacho então proferido é dilatório. No proc. 4261/11........, a Impugnante procura justificar o seu procedimento com a circunstância de «no relatório inspetivo objeto da 2.ª inspeção judicial da Reclamante, a Sra. Inspetora Judicial, Dra. JJ, consignou, como reparo, o facto de a Reclamante ter dado sentença num processo sem que as atas da audiência final estivessem nos autos». Lido cuidadosamente o aludido relatório de inspeção (junto aos autos a fls. 27 a 78) constata-se que aí se anota que, apesar de atenta ao processado, em dois processos lavrou sentença, faltando nos autos algumas atas (fls. 39 desse relatório), algo que é substancialmente diferente da situação em apreço em que a ora Impugnante se limitou a despachar no sentido de abrir «mão dos autos a fim de, com a máxima brevidade, se diligenciar pela equiparação dos autos eletrónicos com os autos de papel»... Não se compreende porque é que essa mera equiparação impediu a prolação de sentença. Não se nos afigura, consequentemente, que haja fundamento para considerar justificados ou aceitáveis esses procedimentos que, como decorre da deliberação impugnada, se inserem num conjunto de procedimentos processuais justamente criticados por consubstanciarem práticas dilatórias e corresponderem a atrasos processuais cuja verdadeira dimensão se mostra encoberta pela prolação de despachos que não podem deixar de ser considerados dilatórios.
- c)Desproporcionalidade da notação A Impugnante insurge-se contra as críticas às suas qualidades humanas efetuadas pela Ex.ma Sra. Inspetora Judicial, sustentando que nunca antes foram questionadas, salientando as declarações de escrivães de direito, escrivães adjuntos, secretárias de justiça e procuradores da república que atestam a sua isenção, imparcialidade, idoneidade cívica, serenidade, reserva, sentido de justiça e capacidade de apreensão, compreensão e decisão em todos os casos da vida que julgou, dignidade na conduta, elevado prestígio profissional e pessoal. Como a Impugnante reconhece, a deliberação impugnada - e é essa que está em causa na presente impugnação - não conclui pela falta de isenção e imparcialidade da Impugnante. Pelo contrário, afirma que pese embora o desvalor dos seus procedimentos relativamente à isenção de custas «os mesmos não serão resultado de falta de isenção e imparcialidade por parte da Sra. Juiz no exercício da função, caso em que o seu desempenho jamais poderia ser considerado como satisfatório, mas resultado de um entendimento injustificada e desproporcionalmente formalista e sancionatório do que deve ser o desempenho da sua função enquanto juiz de direito, que, nas situações ora em apreço, se situou, conforme refere a Sra. Inspetora Judicial, “para além duma linha de adequação e de proporcionalidade entre, por um lado, a exigência de regulação formal e, por outro, o dever, superior, da tutela do caso”». Por outro lado, a deliberação impugnada concorda com a Sra. Inspetora Judicial quando qualifica o comportamento da ora Impugnante relativo aos despachos saturados «com insignificantes ordens administrativas, desusadas, desconformes à dignidade do ato e ao respeito devido aos Senhores Funcionários» como potenciador/gerador de conflitos institucionais desnecessários e perfeitamente evitáveis. E esclarece que essa conclusão se extrai do teor objetivo desses despachos e esse juízo não é posto em causa com as declarações escritas que a Impugnante fez juntar aos autos: «...o que releva em termos do critério do relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais e nessa, e apenas nessa medida, será considerado nesta sede, é o relacionamento funcional/processual com relevância no exercício da função e não o relacionamento pessoal, e nessa medida o juízo pericial, suportado pela indicada prova documental, que nos é trazido pela Sra. Inspetora Judicial, nomeadamente quanto às apontadas situações potencialmente geradoras de conflitos com os Srs. Funcionários Judicias, em nada de relevante é contrariado por tais declarações». Na linha do que já se afirmou, subscreve-se tal juízo. Os despachos proferidos e referidos na deliberação impugnada, na sua objetividade, patenteiam uma conduta potenciadora de conflitos institucionais desnecessários e perfeitamente evitáveis com os Senhores Funcionários. Tendo em atenção a prova decorrente dos vários despachos proferidos e referidos no relatório de inspeção, esses problemas de relacionamento foram, como se viu, limitados ao que era objetivamente verificável e por referência ao relacionamento funcional com os Srs. Funcionários. A deliberação impugnada, também divergiu da Exma. sra. Inspetora Judicial e não considerou revelador de conflito com colega nem merecedor de relevância classificativa/desempenho o despacho preferido no proc. 2239/Í4.......... Sem embargo da Impugnante reconhecer na resposta ao relatório que o seu procedimento quanto a isenção de custas foi falado em reunião com advogados no seu gabinete e o seu entendimento acolhido com desalento, a deliberação impugnada não considerou demonstrada a existência de conflitualidade com advogados com relevância para a apreciação das qualidades humanas da ora Impugnante e não deu nem podia dar qualquer valor a queixas não concretizadas. Por isso, mostra-se irrelevante a sugestão da Impugnante nas suas alegações de que essas queixas poderiam provir de um determinado advogado: o que o procedimento inspetivo demonstra é que os reparos decorrem da análise dos processos. Com este enquadramento, podemos concluir que a deliberação impugnada não questionou a isenção e imparcialidade da Ex.ma Senhora Juiz e reconhece na sequência da Ex.ma Sra. Inspetora Judicial que na direção de audiências «evidencia dinamismo, imprimindo ritmo à audiência. Muito interventiva no controlo da disciplina. Deixa fluir a prova, mostrando-se atenta, intervindo para esclarecimentos» e tem «trato urbano, de pendor formal». Essas qualidades humanas assim avaliadas, a par da produtividade e conhecimentos técnicos reconhecidos, permitiram ao Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura concluir que a Impugnante, apesar dos reparos efetuados, «ainda revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo». Pelo exposto, não há fundamento para alterar o juízo fundamentado da deliberação impugnada quanto às qualidades humanas da Impugnante. Insurge-se a Impugnante contra a apreciação efetuada à sua adaptação ao serviço, considerando que foi desconsiderada a sua produtividade, os resultados alcançados e as dificuldades que superou. Quer o relatório de inspeção, quer a deliberação impugnada focam expressamente a produtividade, aí se integrando a apreciação dos resultados alcançados e das dificuldades superadas, como um dos itens a ser valorado positivamente na avaliação do desempenho funcional da Sra Juiz: «Com relevando em termos de classificação do desempenho funcional, consta ainda do relatório judicial em favor da Sra. Juiz. » Em termos de produtividade: » - Resulta do relatório inspetivo que pese embora confrontada carga superior à ajustada a um exercício com exigência normal no 2.º Juízo do Tribunal de Trabalho ........ -1 ano, 1 mês e 5 dias - a Sra. Juiz apresentou taxas de resolução e de recuperação com expressão positiva.- Na 1ª Secção do Trabalho J4, da Comarca ........ - 2 anos - com cargas processuais ajustadas a um desempenho qualitativo e quantitativo de exigência normal, apresentou igualmente taxas de resolução e de recuperação com expressão positiva.» Na Informação Final, em nota que não teve expressão na deliberação impugnada na perspetiva da apreciação da produtividade, afirmava-se, contudo, que «a denegação decisória suporta os índices de produtividade, nomeadamente as taxas de resolução e recuperação apuradas. As taxas de resolução e recuperação não distinguem a decisão de mérito da decisão de forma, o que não pode deixar de ser tido em conta na valoração global do desempenho da Senhora Juíza». O relatório inspetivo, na sua apreciação do estado dos serviços e das eventuais vicissitudes nas cargas da distribuição, socorreu-se da exposição da ora Impugnante constante do memorando que apresentou à inspeção, de que transcreveu excertos extensos e quer esse relatório, quer a deliberação impugnada, tiveram em consideração essa descrição do estado dos serviços e vicissitudes na carga da distribuição na avaliação do desempenho. Naturalmente que, na valoração da carga processual (superior à ajustada a um exercício com exigência normal em ............. e ajustada a um desempenho qualitativo e quantitativo de exigência normal entre 1.9.2014 e 31.8.2016) e das taxas de descongestionamento encontradas (positivas), se tiveram em conta a análise dos números de processos. Relativamente aos atrasos, como ressalta da deliberação impugnada, foram ponderadas as justificações apresentadas e, ainda assim, conclui-se «que relativamente ao critério classificativo dos prazos de decisão, o desempenho da Sra. Juiz está longe de poder ser qualificado como meritório, não só pelo apontado tempo dos atrasos de prolação, que já é algo significativo, mas sobretudo pelas apontadas praticas dilatórias». Realça-se que os atrasos ocorreram ao longo de todo o período inspetivos como decorre das tabelas que os relacionam. Também quanto a atrasos, uma vez que a Impugnante apela ao que consta no anterior relatório inspetivo, não pode deixar de referir a similitude de procedimentos dilatórios. A Ex.ma Sra. Inspetora propôs a notação de Bom «encontrando-se o aspeto menos positivo da sua prestação associado à gestão da tramitação processual e ao arrastamento dos julgamentos, muitas vezes ao longo de meses, devido à necessidade de obter prova documental até aí não descortinada como necessária aos autos», acentuando a bold 37 atrasos na prolação de sentenças. Consequentemente, também quanto à adaptação ao serviço, produtividade, atrasos e outras atuações dilatórias não se encontra fundamento para divergir da apreciação efetuada na deliberação recorrida. Tanto quanto conseguimos compreender, a Impugnante concorda com o juízo da deliberação impugnada que acolhe a apreciação constante do relatório de inspeção quanto à sua preparação intelectual. Nem os elementos que a Impugnante enviou e que já estavam disponíveis nos autos desde a primeira deliberação, nem o que o anterior relatório de inspeção referiu sobre as suas capacidades e preparação técnica logram alterar a constatação de que, como a Impugnante refere, citando a Ex.ma Sr.a Inspetora Judicial, foram vistas «decisões decididos com objetividade, mostrando ter a Senhora Juíza desenvoltura intelectual», «com boa definição das questões a decidir» «e convincente análise crítica da prova» ou «com sustentação doutrinária e jurisprudencial». Não merece reparo a existência de decisões demonstrativas das qualidades técnicas da Impugnante. Mas, o juízo da deliberação impugnada sobre a preparação técnica vai mais longe, acolhendo em parte a perceção da Ex.ma Sra. Inspetora Judicial e regista características mais negativas: «afigura-se-nos por apropriada e justificada a síntese conclusiva feita pela Sra. Inspetora Judicial, no sentido de que “o desempenho da Senhora Juíza está marcado por decisões muito rígidas a denotar inflexibilidade, criando litígios processuais paralelos, de cariz tendencialmente tributário, redobradamente sancionatórias, desproporcionadas e inviabilizadoras do mérito”. E que a atuação da Sra. Juiz se situou “para além duma linha de adequação e de proporcionalidade entre, por um lado, a exigência de regulação formal e, por outro, o dever, superior, da tutela do caso”.» Também relativamente a este aspeto não se encontra razão para divergir da deliberação impugnada. Por fim, a Impugnante apela ao seu percurso profissional, a que os reparos objetivamente justificados se limitam a um lamentável lapso de cálculo e a que os atrasos se mostram justificados e a um juízo comparativo que pretende fazer com outros colegas para sustentar a sua pretensão de uma notação de mérito. Do exposto resulta claro que a pretensão de redução dos reparos e justificação dos atrasos não merece o acolhimento da deliberação impugnada e desta deliberação e, o seu percurso profissional tal como consta do relatório de inspeção e resulta da alusão a elementos constantes do anterior relatório inspetivo foi devidamente ponderado. Quanto ao juízo comparativo pretendido já afirmámos a sua desnecessidade e irrelevância atendendo à inexistência de qualquer similitude ou paralelismo. Reafirma-se que na situação da Impugnante é especialmente evidente a inexistência da «plena coincidência de factos e conclusões quanto aos diversos itens que estão descritos e configurados no art. 12.° RSI» a partir da qual se poderia apreciar uma eventual «dissemelhança na classificação atribuída» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.4.2020 no proc. 34/19.1YFLSB). Basta a leitura da deliberação impugnada para compreender que o traço distintivo da situação da Impugnante não são só os seus atrasos objetivos, as práticas dilatórias ou a inexistência de punições disciplinares de alguma forma equiparáveis aos seus colegas; mas, outrossim, a «acentuada censura que merecem os apontados aspetos negativos do seu desempenho funcional, com especial enfoque na irrazoável/excessiva exigência relativa à comprovação dos requisitos de isenção de custas por partes dos trabalhadores e num excessivo sancionamento punitivo das partes», como se afirma na deliberação impugnada. Eventualmente, não fossem os reparos em causa, poderia a Impugnante almejar à manutenção da notação de mérito. Porém, a Secção de Assuntos