Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 43/17.5YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: PIRES DA GRAÇA Descritores: PRINCÍPIO DA UNIDADE ESTATUTÁRIA PRINCÍPIO DA TUTELA DA CONFIANÇA INAMOVIBILIDADE DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO MOVIMENTO JUDICIAL REQUISITOS COLOCAÇÃO DE JUÍZ PENA DISCIPLINAR PENA DE TRANSFERÊNCIA PROCESSO DISCIPLINAR CONSTITUCIONALIDADE JUIZ RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Data do Acordão: 01/23/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO Área Temática: DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAIS / ESTATUTO DOS JUÍZES DIREITO ADMINISTRATIVO – ACÇÃO ADMINISTRATIVA / DISPOSIÇÕES PARTICULARES / OBJECTO E EFEITOS DA IMPUGNAÇÃO. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – PROFISSÕES JUDICIÁRIAS / JUÍZES / DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E AFINS / DISPOSIÇÕES FINAIS / COLOCAÇÃO DE JUÍZES. Doutrina: -Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 2.ª Edição, Coimbra Editora; -Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, IV, 2.ª Edição, 59, 60,
(2)que a lei há muito tem consagrado requisitos de antiguidade e de classificação para a ocupação de determinados tribunais e, por isso, os magistrados que, com a entrada em vigor da LOSJ ocupavam cargos (desde 11-09-2014 no caso da recorrente) para os quais a lei passou a exigir tais requisitos, não foram postos perante uma situação que pusesse em causa expectativas justificadas e fundadas. Decisão Texto Integral: Acordam na secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça <> AA, NIF ..., residente na Av. ..., tendo tido conhecimento da deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 09.05.2017, pela realização do Movimento Judicial Ordinário de 2017 ao qual devia concorrer por alegadamente não poder permanecer no lugar em que estava colocada como juiz, vem, “ao abrigo do disposto nos artigos 168º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, apresentar recurso contencioso (rectius, ação administrativa) para o Supremo Tribunal de Justiça, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I - Objeto e pressupostos do recurso 1° O ato impugnado é, como se disse, a decisão de que não pode permanecer no lugar em que atualmente se encontra colocada como juiz efetiva e que por isso deve concorrer ao Movimento Judicial Ordinário de 2017 - cf. Aviso (extrato) nº 5332/2017, publicado no Diário da República, 2ª série, de 15.05.2017, págs. 9248-9253, e retificado pela Declaração de Retificação nº 337/2017, publicada no Diário da República, 2- série, de 26.05.2017, pág. 10526 [de que, para comodidade de consulta, se junta fotocópia como docs. 1 (no qual - a pág. 9249 - se sublinha a inclusão em causa) e 2] 2º A A. é diretamente visada e lesada pela douta deliberação impugnada, pelo que tem legitimidade. 3º A deliberação impugnada foi publicada em 15.05.2017, pelo que está em tempo (artigo 169° do EMJ). 4º O Tribunal é competente, nos termos do disposto no artigo 168º, nº 1, do EMJ. II. Dos factos 5º Como se referiu, o Plenário do CSM, na sua sessão de 9 de maio de 2017, deliberou pela realização do Movimento Judicial Ordinário de 2017. 6º Nos termos do referido Aviso (extrato) nº 5332/2017 esse Movimento está, nomeadamente, subordinado aos seguintes termos, critérios e designações: (...) 20) As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial, são as que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação dos interessados, à data da sessão do Conselho Plenário e Permanente Ordinário de 6 de junho de 2017, sendo igualmente esta a data a considerar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 183,º da LOS], designadamente para contabilização da antiguidade e da aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 deste artigo 21) Os juizes que se encontrem na situação a que alude o nº 5 do artigo 183.º da LOSJ deverão apresentar requerimento ao presente movimento judicial. (...) 34) O prazo para o envio dos requerimentos eletrónicos inicia-se na data de publicação do presente aviso no Diário da República e termina, no dia 31 de maio de 2017. (...) 38) A sessão plenária que deliberará sobre a proposta do movimento judicial ordinário de 2017 terá lugar a 11 de julho de 2017. (...) 7º A A. encontra-se colocada nos Juízes Criminais do Porto há cerca de 20 anos, 8º Em 11.09.2014 a A. foi colocada como efetiva no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Instância Local Porto, Secção Criminal, Juiz 4. 9º Por deliberação, de 04.10.2016, o Conselho Permanente do CSM atribuiu à A. a classificação de serviço de "Suficiente" (doc. 3). 10º Embora entendesse que tal classificação era injusta, a A. decidiu não reclamar nem impugnar, por várias razões designadamente porque a mesma em nada afetava a permanência no lugar em que estava colocada como efetiva. III. Do direito 11º A douta deliberação impugnada padece de ilegalidades várias. Aqui referir-se-ão apenas aquelas que afetam o caso concreto da A,
- a)Violação do princípio da unicidade estatutária 12° 0 nº1 do artigo 215° da Constituição da República estabelece que [os] juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto. 13º De acordo com este princípio constitucional estabelece o artigo 1º, nº 1, do EMJ que [os] juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se por este Estatuto. 14º A unicidade de estatuto, tal como está constitucionalmente consagrada, pressupõe duas características essenciais: (
- a)um estatuto unificado, constituído por um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos juízes dos tribunais judiciais; (
- b)um estatuto específico, no sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam e conformam o respetivo regime jurídico-funcional. 15 Ora, embora a deliberação não explicite diretamente, pela referência no corpo do Aviso ao artigo 183º da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de dezembro, e, designadamente, nos n°s 20 e 21 do mesmo Aviso, parece seguro concluir que se trata de uma perda superveniente dos requisitos do titular. 16º Estabelece o referido artigo 183º Colocação de juízes 1- Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos referidos nas alíneas a),
- c)e
- f)a
- j)do n.º 3 do artigo 81º são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos áe serviço e classificação não inferior a Bom com distinção. 2- Os juízes a colocar nos juízos referidos nas alíneas b),
- d)e
- e)do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom. 3 Constituem fatores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade. 4- Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior. 5- A perda dos requisitos exigidos pelos n.ºs 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte. 17° Acontece que tal norma não consta do EMJ". 18º Logo a norma constante do referido artigo 183º, nº 5, nunca poderia ser aplicada sem que o EMJ fosse alterado. 19° Tendo sido aplicada sem essa alteração, verifica-se, assim e desde logo, a violação do referido princípio constitucional da unicidade estatutária dos magistrados judiciais.
- b)Violação dos princípios da inamobilidade [inamovibilidade] dos juízes e da independência dos tribunais 20º O n° 1 do artigo 216º da Constituição da República estabelece que [os] juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei. 21º De acordo com este princípio constitucional, estabelece o artigo 6º do EMJ que [os] magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto. 22° Acontece que o EMJ não prevê a perda do lugar em que um juiz está colocado efetivo por perda da classificação de serviço que tinha anteriormente. 23° Logo a norma constante do referido artigo 183º, nº 5, nunca poderia ser aplicada sem que o EMJ fosse alterado. 24° Tendo sido aplicada sem essa alteração, verifica-se, assim e também, a violação do referido princípio constitucional da inamobilidade [inamovibilidade]dos magistrados judiciais. 25º A inamobilidade [inamovibilidade]dos magistrados judiciais, a par da irresponsabilidade e da dedicação exclusiva, constituem componentes necessários da independência dos tribunais, princípio basilar de um Estado de Direito democrático, que assim foi também violado.
- c)A perda do lugar como sanção disciplinar ilegalmente aplicada 26º A perda do lugar em que um juiz está colocado como efetivo por causa imputável ao próprio juiz só é admissível face ao EMJ como sanção disciplinar. 27ºNa verdade, prevê na alínea
- c)do artigo 85º, a pena de transferência que o artigo 88° define nos seguintes termos: A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções. 28°Porém, como sanção disciplinar, a transferência não acarreta descida do escalão do vencimento uma vez que é para cargo da mesma categoria. 29°Assim, a perda do lugar pela A. constitui uma verdadeira sanção, mais grave que a transferência, em sede disciplinar, sem que sobre ela a A. tenha sido ouvida ou sequer tenha sido instaurado processo disciplinar, o que acarreta a sua invalidade por violação das garantias constitucionalmente garantidas ao arguido - artigo 32°, designadamente nºs 1 e 1O.º
- d)V iolação do princípio da tutela da confiança 30º Como se referiu, foi por deliberação de 04.10.2016 que o Conselho Permanente do CSM atribuiu à A. a classificação de serviço de "Suficiente". 31º Por outro lado, o nº 5 do referido artigo 183º foi introduzido pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de dezembro. 32º Como também se referiu, embora achasse injusta a classificação atribuída, o A. decidiu não reclamar nem a impugnar, já que a mesma em nada afetava a permanência no lugar em que estava colocado como efetivo. 33° Na verdade quando foi proferida a deliberação havia a certeza que a classificação de serviço de "Suficiente" não tinha qualquer consequência legalmente prevista. 34º Ao aplicar agora tal norma ao lugar em que a A, está colocada como efetiva há violação flagrante do princípio constitucional da tutela da tutela da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência, ser a douta deliberação declarada nula ou pelo menos anulável por violação dos princípios constitucionais de unicidade estatutária dos magistrados judiciais, da sua inamobilidade [inamovibilidade]e independência e da tutela da confiança; tudo com as legais consequências. Para tanto, requer-se que seja citado o Conselho Superior da Magistratura, com sede na Rua ..., para, querendo, responder, seguindo-se os demais termos.” <> O Conselho Superior da Magistratura (CSM), ao abrigo do preceituado no artigo 174.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), apresentou a sua resposta nos termos e com os fundamentos que se reproduzem: “I) ENQUADRAMENTO 1º) Vem a Senhora Juíza de Direito interpor recurso contencioso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 9 de maio de 2017, que aprovou o aviso de abertura do concurso para o Movimento Judicial Ordinário de 2017, bem como os respetivos termos, critérios e condições. 2º) A Recorrente vem impugnar a validade da referida deliberação, considerando que a mesma viola os princípios constitucionais de unicidade estatutária dos magistrados judiciais, da sua inamovibilidade e independência e da tutela da confiança, bem como por entender tratar-se de uma sanção disciplinar de perda de lugar ilegalmente aplicada. 3º) Tendo em conta que o presente recurso consubstancia um processo impugnatório de um ato deliberativo, o seu objeto circunscreve-se à anulação, declaração de nulidade ou inexistência desse ato, como decorre do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi artigo 178.º do EMJ. 4º) Em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do 3.º do CPTA, no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação. 5º) Como tal, fica vedado reapreciar o mérito do ato da Administração para o substituir por outro, ficando a operação de reapreciação em sede de recurso contencioso limitada à verificação sobre se a deliberação impugnada obedeceu ou não às exigências externas da ordem jurídica e se padece de alguma causa de invalidade por violação de Lei, erro nos pressupostos de facto, falta ou insuficiência de fundamentação, ou outro vício ou vícios que, afetando a aptidão intrínseca do ato para produzir os respetivos efeitos finais e determinando a reclamada declaração de nulidade ou anulação. […] II) Dos vícios invocados pela Recorrente 6º) Compulsado o teor do alegado, são concretamente invocados os seguintes fundamentos de invalidade da deliberação impugnada:
- a)violação do princípio da unicidade estatutária,
- b)violação dos princípios da inamovibilidade dos juízes e da independência dos tribunais,
- c)a perda de lugar como sanção disciplinar ilegalmente aplicada, e
- d)a violação do princípio da tutela da confiança. Assim,
- a)Da alegada violação da unicidade estatutária 11º) Alega a Recorrente que a interpretação propugnada na deliberação ora impugnada viola o princípio da unicidade estatutária, previsto no artigo 215.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”).12º) Decorre do disposto no artigo 215.º, n.º1, da CRP, que “Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.”13º) Conforme o Acórdão n.º 620/2007, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série - n.º 9, de 14 de janeiro de 2008, o princípio da unicidade estatutária traduz-se em “duas características essenciais:
- a)um estatuto unificado, constituído por um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos juízes dos tribunais judiciais;
- b)um estatuto especifico, no sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam e conformam o respectivo regime jurídico-funcional.”14º) Resulta também da jurisprudência constitucional supra citada, que a reserva estatutária não afasta a possibilidade remissiva, desde que resulte do Estatuto as disposições que determinam e conformam o respetivo regime jurídico-funcional.15º) Assim, sendo certa a impossibilidade prática de o EMJ abarcar todas as regras aplicáveis aos magistrados judiciais, fica-lhe no entanto reservada a definição das regras essenciais que disciplinam a atividade dos magistrados.16º) O caráter não exaustivo do EMJ não lhe retira, mas antes reforça, o seu caráter de diploma fundamental na regulação dos magistrados judiciais, sendo certo que as disposições infraestatutárias lhe devem obediência, sendo ilegais quando manifestamente o contrariem.17º) De resto, compulsado o EMJ atualmente vigente, são múltiplas as situações em que opera remissão para distintos diplomas legais sem que tal tenha suscitado quaisquer questões de constitucionalidade por violação do princípio da unicidade estatutária.18º) Assim é quando o EMJ, no seu artigo 69.º, expressamente remete para o regime aplicável à função pública, ao estipular que: “As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de aposentação dos magistrados judiciais e o sistema de pensões em que devem ser inscritos, regem-se pelo que se encontrar estabelecido para a função pública, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, nas Leis n.º s 60/2005, de 29 de Dezembro, 52/2007, de 31 de Agosto, 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.”19º) Sendo igualmente remissivo no que respeita ao mapa judiciário e à criação e extinção de lugares.20º) Caso assim não fosse, todas as normas da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e do Regulamento da LOSJ, aprovado pelo Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, teriam que constar no EMJ.21º) O que implicaria um EMJ muitíssimo extenso e que teria que ser sucessivamente revisto sempre que se verificasse qualquer alteração ao mapa judiciário. 22º) Ao invés, ainda que a criação de novos lugares decorra de leis extravagantes, a natureza do provimento continua a derivar do EMJ.23º) Conforme resulta da aplicação do artigo 45.º, n.ºs 1, 4 e 5, do EMJ, quanto à nomeação para instâncias especializadas, e a nomeação a título definitivo ou interino. 24º) Onde há muito se exige expressamente requisitos de antiguidade e mérito para a nomeação para instâncias especializadas. 25º) Interpretação que reforça a natureza conformadora do EMJ e que tem presidido à divisão de regulação no EMJ e nos diplomas de organização judiciária sucessivamente em vigor. 26º) Assim, não só o princípio da unicidade estatutária não tem o significado que a Recorrente lhe pretende dar - de único diploma legal aplicável aos magistrados judiciais-, como resulta inequívoca a existência de múltiplas outras situações de remissão e aplicação supletiva de outros diplomas legais, sem que tal suscite a violação do aludido princípio com assento na Lei fundamental. 27º) Acresce que, conforme exposto e em termos práticos e funcionais, encontra-se justificada a introdução da norma em questão na LOSJ, sem que tal suscite quaisquer conflitos normativos.28º) Por tudo o referido, é, pois, manifestamente improcedente a alegada violação da unicidade do EMJ bem como a consequente inconstitucionalidade daí decorrente.
- b)A alegada violação dos princípios da inamovibilidade dos juízes e da independência dos tribunais29º) Alega a Recorrente que a deliberação ora impugnada viola o princípio da inamovibilidade.30º) No artigo 5.º, n.º1 da LOSJ, sob a epígrafe “garantias e incompatibilidades” prevê-se que: “1 - Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos no respectivo estatuto.”31º) Esta norma reproduz o artigo 6.º, do EMJ, que dispõe que “Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto.”32º) As referidas normas são um corolário da garantia constitucional prevista no artigo 216.º, da CRP, que no seu n.º1 prevê a garantia de inamovibilidade.33º) Esta garantia visa assegurar a independência dos juízes enquanto titulares de órgãos de soberania, protegendo os magistrados judiciais de eventuais transferências como sanção por decisões proferidas.34º) Contudo, a inamovibilidade constitucionalmente consagrada não assume a natureza de direito fundamental, seja como direito liberdade e garantia, seja como direito político, social ou económico. 35º) A norma constitucional em causa é uma garantia funcional, ao estabelecer certa condição para o exercício da função de soberania. […]37º) Por outro lado, a garantia em causa não tem natureza absoluta.38º) De acordo com o próprio preceito constitucional caberá à lei ordinária definir as condições de transferência, suspensão, aposentação ou demissão. 39º) Assim, admite-se que a legislação infraconstitucional preveja situações de transferência, suspensão, aposentação ou demissão, excecionando o princípio geral da inamovibilidade. […]41º) A constitucionalidade da pena disciplinar foi apreciada pelo Tribunal Constitucional em diversos arestos,[…]42º) Sendo ainda apreciada a questão em recurso contencioso junto do Supremo Tribunal de Justiça, de Proc. n.º 418/09.3YFLSB,[…] […] 48º) Como tal, a garantia constitucional da inamovibilidade só pode ser derrogada para salvaguardar outro valor constitucional, como resulta expressamente do princípio previsto na CRP para os direitos liberdades e garantias (art.18.º, n.º2, do CRP). […] 50º) Ora, no caso em apreço a inamovibilidade do juiz é afastada pela própria natureza e finalidades do movimento judicial, e resulta de lei expressa – artigo 183.º, n.º 5 da LOSJ.51º) De resto, a exigência de requisitos de provimento para lugares de titulares e as consequências da perda dos mesmos, tem vindo a ser regulada nas leis de organização judiciária e decorre da maior exigência das funções a desempenhar.52º) A previsão de requisitos de provimento para lugares de certas instâncias e as consequências da perda dos mesmos indicia uma exigência acrescida de experiência e de qualidade de serviço, corolário do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmados no artigo 20.º da CRP, bem como do exercício da própria função jurisdicional que decorre do artigo 202.º da CRP.53º) Com vista à prestação de um melhor serviço de justiça aos cidadãos.54º) Nestes termos, a movibilidade decorrente da aplicação de tais regras não afeta o núcleo da independência do juiz, estando devidamente justificada para garantia de um melhor exercício da função jurisdicional e aplicação da justiça.55º) À luz da atual Constituição, e como mero apontamento histórico, recorde-se a norma do artigo 7.º do anterior EMJ, aprovado pela Lei n.º 85/77, de 13 de dezembro, inserido na sistemática do Estatuto imediatamente a seguir ao artigo que postulava o princípio da inamovibilidade, prever o seguinte:“Artigo 7.º Sexénio Os juízes de direito não podem permancer no mesmo tribunal, juízo ou círculo judicial, conforme os casos, por mais de seis anos.” […] […]58º) Retomando o que se disse anteriormente, não havendo dúvidas de que são admitidas exceções à garantia da inamovibilidade, sujeitas à reserva de lei e motivadas pela salvaguarda de outro princípio constitucional, in casu o da função jurisdicional plasmado no artigo 202.º da CRP, verifica-se que na situação em presença tais requisitos estão preenchidos.59º) E, nessa medida, a violação do sobredito princípio deverá ser declarada improcedente.
- c)Da alegada verificação da perda de lugar como sanção disciplinar ilegalmente aplicada 60º) A Recorrente entende também que “a perda do lugar em que um juiz está colocado como efetivo por causa imputável ao próprio juiz só é admissível face ao EMJ como sanção disciplinar”, pelo que a presente situação redundaria na aplicação de uma sanção disciplinar encapotada e sem enquadramento legal para tal. 61º) Com o devido respeito, não assiste contudo razão à Recorrente, porquanto, como bem se sabe, a figura da sanção disciplinar tem um objetivo, enquadramento e tramitação procedimental próprios, que não se confunde com a situação em presença e com os efeitos da perda de requisitos. 62º) Nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EMJ, o procedimento disciplinar surge num contexto de existência de factos que indiciam a violação, ainda que meramente culposa, dos deveres profissionais que impendem sobre os magistrados judiciais, bem como de atos ou omissões da sua vida pública, com repercussões incompatíveis com a dignidade inerente ao exercício das respetivas funções. 63º) Na situação em presença, o que está em causa é algo diametralmente distinto e que já estava previsto noutras situações específicas, tendo sido replicado para a situação dos juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada, bem como em específicos juízos de competência especializada. 64º) Solução que não é inédita no nosso ordenamento judiciário. 65º) O provimento de lugares de secção central ou de tribunais de competência alargada encontra-se previsto no artigo 45.º, do EMJ, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, conjugado com o artigo 183.º, da LOSJ. 66º) Os requisitos da nomeação são de antiguidade e de mérito: para as instâncias centrais exige-se um mínimo de 10 (dez) anos de tempo de serviço, e uma classificação não inferior a Bom com distinção, para as especializadas locais exige-se um mínimo de 5 (cinco) anos de tempo de serviço, e classificação não inferior a Bom. 67º) Nos termos do n.º4 do mesmo artigo, um juiz de direito que não reúna os referidos requisitos pode, ainda assim, ser nomeado para um lugar de instância central, na ausência de candidaturas de juízes de direito com os requisitos. Contudo, nesse caso a nomeação é apenas a título interino. 68º) A nomeação a título interino distingue-se da colocação como titular, porquanto o lugar é posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais e, o juiz colocado interinamente, se vier a reunir os requisitos durante o prazo da nomeação interina, poderá requerer a sua nomeação como titular, nos termos do n.º5, do mesmo artigo 45.º 69º) A atual redação deste artigo é a que lhe foi dada pela Lei n.º52/2008, de 28 de agosto. 70º) E, o preceito em causa conheceu redações anteriores,[…] […] 88º) Com o alargamento da previsão de requisitos de antiguidade e mérito para o acesso aos lugares efetivos nos tribunais de competência territorial alargada e determinados juízos de competência especializada, o legislador pretendeu garantir uma maior experiência e mérito no desempenho de funções nesses lugares, por considerar que a complexidade dos pleitos é tendencialmente superior, retirando consequências da sua perda, como corolário do princípio da boa administração da Justiça. 89º) Em face do enquadramento exposto, não restam dúvidas de que os efeitos da aplicação do artigo 183.º, n.º 5 da LOSJ se traduzem na apreciação e garantia legítima de um adequado nível de experiência e mérito do exercício da função jurisdicional, que não se confunde com a aplicação de sanções disciplinares num contexto de garantia do cumprimento dos deveres profissionais que impendem sobre os magistrados judiciais, as quais determinam consequências como antecedente disciplinar, com diretas consequências na classificação dos magistrados judiciais. 90º) Não pode, pois, proceder o entendimento do Recorrente de que a situação em presença se reconduz à aplicação de uma sanção disciplinar sem previsão legal, porquanto são claros os distintos os objetivos e efeitos de uma e de outra figura.
- d)Da alegada violação do princípio da tutela da confiança 91º) Veio a Recorrente alegar que dada a sucessão cronológica dos factos, a aplicação do n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ ao lugar em que está colocada como efetiva, viola o princípio constitucional da tutela da confiança. 92º) Todavia, uma vez mais, como se demonstrará, não assiste qualquer razão à Recorrente quanto a tal alegação e inexiste qualquer violação da tutela da confiança. 93º) Desde logo, a proteção de confiança tem de ser ponderada face ao investimento de confiança existente. 94º) Ora, neste ponto, convém relembrar que, na sequência da reforma do mapa judiciário introduzida pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e o movimento judicial ordinário de 2014, todos os juízes foram providos nos atuais lugares já ao abrigo da exigência de requisitos que resulta do artigo 183.º, n.ºs 1 e 2, da LOSJ. 95º) Mais convém recordar que em consequência do referido movimento e da aplicação do artigo 183.º, n.ºs 1 e 2 da LOSJ, os juízes de direito titulares, que não reuniam os requisitos para novo provimento no lugar que já ocupavam, perderam o lugar ou foram providos a título interino. 96º) Assim, as situações merecedoras de tutela de confiança a ponderar dizem respeito a juízes de direito que no movimento judicial ordinário de 2014, ou subsequente, detinham os requisitos para o seu provimento como titulares e, entretanto, na sequência de nova ação inspetiva o perderam. 97º) Sendo certo que, todos sem exceção, foram providos ao abrigo das exigências de requisitos a que alude o artigo 183.º, n.º1 e n.º2, da LOSJ. 98º) Por outro lado, para que exista uma confiança digna de tutela, essa confiança tem que ser legítima. 99º) Todavia, atento o argumentário da Recorrente não se afigura que a sua alegada tutela da confiança se repute legítima. […] 107º) Por outro lado, não poderá a Recorrente alegar qualquer violação de legítima confiança pela circunstância da notação ter sido atribuída em data anterior à entrada em vigor da atual redação do art.183.º, n.º5, da LOSJ (1 de Janeiro de 2017) 108º) Em primeiro lugar dir-se-á que inexiste qualquer obstáculo constitucional ou infraconstitucional que impeça a aplicação imediata da lei, a tanto ensina o artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil, dispondo sobre o conteúdo de relações jurídicas constituídas à partida. 109º) Por outro lado, e sem prejuízo do respaldo legal para a aplicação imediata da lei, decidiu o Recorrido, por despacho do seu Vice-Presidente de 9 de janeiro de 2017, permitir a realização de inspeções extraordinárias a todos os magistrados judiciais que tivessem perdido requisitos como consequência de notações atribuídas em data anterior a 1 de janeiro de 2017. 110º) Tal possibilidade foi expressamente publicitada pela Divulgação n.º7/2017 (doc. 1). 111º) A Recorrente omite que foi novamente inspecionada pelo seu desempenho funcional relativo ao período compreendido entre 27/04/2016 e 13/02/2017, tendo obtido a notação de “Suficiente”, a qual foi homologada pelo CSM em 06/06/2017 (doc. 2). 112º) Atendendo a este novo facto que havia sido omitido pela Recorrente e considerando a sucessão cronológica dos acontecimentos, verifica-se que esta última notação foi homologada já na vigência da nova Lei e da entrada em vigor dos efeitos decorrentes da aplicação do artigo 183.º, n.º 5 da LOSJ. 113º) Ou seja, à data desta nova inspeção ou requisitos e as consequências da perda dos mesmos eram do conhecimento da Recorrente. 114º) E, ademais, o resultado dessa inspeção é, nos termos legais, atualmente eficaz porquanto não se encontra pendente qualquer reclamação ou outra impugnação com efeito suspensivo (cfr.art.167.º-A, do EMJ). 115º) Em face de tudo o exposto, não pode senão entender-se inexistir qualquer confiança digna de salvaguarda e tutela jurídica, devendo pois improceder o invocado a esse respeito.* III) Conclusão Por tudo o exposto e sem prejuízo da Superior apreciação dos Venerandos Juízes Conselheiros desse Supremo Tribunal de Justiça deverá ser julgado improcedente o presente recurso contencioso. Juntou: Doc. 1 – Divulgação n.º 7/2017; Doc. 2. Deliberação de 06/06/2017 de homologação da notação de “Suficiente”. <> Foi o processo com vista para alegações, tendo alegado: A A.. AA: com as seguintes: “I. CONCLUSÕES (1ª) A destituição da A. ao abrigo do disposto no artigo 183º, nº 5, da LOSJ é ilegal e inconstitucional por violação do princípio da unicidade estatutária porque se é certo que o EMJ em determinadas matérias remete para o direito subsidiário, como é o caso, por exemplo, do disposto no artigo 69º e no artigo 131º o mesmo já não se verifica em matéria de destituição de juízes; (2ª) E a falta de uma tal norma remissiva não resulta de uma omissão e/ou lacuna do legislador, pois caso fosse sua intenção remeter a regulação da matéria de nomeação/ destituição dos juízes para a LOSJ, o legislador - à semelhança do que fez a propósito das matérias referentes à aposentação, cessação e suspensão de funções e em matéria disciplinar - tê-lo-ia feito, por exemplo, no Capítulo IV do EMJ (artigos 38º a 63º) que disciplina a matéria de nomeação de juízes, incluindo uma norma de Direito subsidiário; (3ª) Assim, atendendo à natureza de lei do EMJ, da competência absoluta da Assembleia da República [cf. artigo 164º, alínea m), da CRP], não pode a LOSJ - emitida no uso da competência legislativa de reserva relativa, por aplicação do artigo 165º, alínea t), da CRP - dispor em sentido contrário sob pena de a sua aplicação, como é o caso, ser inconstitucional por violação da reserva de jurisdição e, consequentemente violação do princípio da unicidade estatutária, (4ª) Por outro lado, a destituição da A. ao abrigo do disposto no artigo 183º, nº 5, da LOSJ, viola, também, o princípio da inamovibilidade e independência dos juízes, visto que a previsão legal contida nesta norma não se enquadra nas exceções a estes princípios, conforme estipulado no artigo 216º da CRP; (5ª) Por outro lado ainda, a aplicação do disposto no artigo 183º, nº 5, da LOSJ, viola as garantias constitucionais do arguido, previstas no artigo 32º da CRP, pois é aplicada à A. uma sanção administrativa sem que para os devidos e legais efeitos tenha havido processo disciplinar; (6ª) Resulta, por fim, da aplicação do disposto no artigo 183º, nº 5, da LOSJ, a violação do princípio da tutela da confiança na medida em que a A. à data da sua nomeação definitiva, em 2014, não tinha a expectativa e nada fazia prever que poderia ser destituída desse lugar, o que, saliente-se, só veio a ocorrer pela aplicação de uma lei posterior, de 2016. Com efeito, a expectativa e a confiança que a A. detinha no regime jurídico até então vigente, esse mínimo de certeza e de segurança no direito até então vigente, frustra-se, violando-se, assim, uma das garantias do princípio de Estado de direito democrático. Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente e provada e, em consequência ser a douta deliberação impugnada ser declarada nula ou anulada, com as legais consequências, com o que V. Exas., Venerandos Conselheiros, farão JUSTIÇA!”<> O Conselho Superior da .Magistratura (CSM), repetindo o cerne da resposta, no sentido de que “deverá o presente recurso ser julgado improcedente.”<> Também a a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta, apresentou alegações”no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a deliberação recorrida.” <> Foi o processo a vistos e à sessão, oportunamente designada pelo Exmo. Presidente <> Perante os elementos dos autos é de considerar provado que O Plenário do CSM, na sua sessão de 9 de Maio de 2017, deliberou pela realização do Movimento Judicial Ordinário de 2017, - cf. Aviso (extracto) nº 5332/2017, publicado no Diário da República, 2a série, de 15.05.2017, págs. 9248-9253, e rectificado pela Declaração de Rectificação na 337/2017, publicada no Diário da República, 2- série, de 26.05.2017, Nos termos do referido Aviso (extracto) na 5332/2017 esse Movimento ficou, nomeadamente, subordinado aos seguintes termos, critérios e designações: “(...) 20) As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial, são as que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação dos interessados, à data da sessão do Conselho Plenário e Permanente Ordinário de 6 de junho de 2017, sendo igualmente esta a data a considerar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 183.º da LOS], designadamente para contabilização da antiguidade e da aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 deste artigo. 21) Os juizes que se encontrem na situação a que alude o nº 5 do artigo 183.º da LOSJ deverão apresentar requerimento ao presente movimento judicial. (...) 34) O prazo para o envio dos requerimentos eletrónicos inicia-se na data de publicação do presente aviso no Diário da República e termina, no dia 31 de maio de 2017. (...) 38) A sessão plenária que deliberará sobre a proposta do movimento judicial ordinário de 2017 terá lugar a 11 de julho de 2017. (...)” Movimento que veio a ser aprovado por deliberação de 11 de Julho de 2017, do CSM, sendo publicado no Diário da República 2ª Série, de 31 de Agosto de 2017. Em 11.09.2014, a A. foi colocada como efectiva no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Instância Local Porto, Secção Criminal, Juiz 4, na sequência de deliberação do Conselho Superior da Magistratura. Por deliberação, de 04.10.2016, o Conselho Permanente do CSM atribuiu à A. a classificação de serviço de "Suficiente" (doc. 3). Embora entendesse que tal classificação era injusta, a A. decidiu não reclamar nem impugnar, por várias razões designadamente porque a mesma em nada afectava a permanência no lugar em que estava colocada como efectiva. A recorrente foi novamente inspecionada pelo seu desempenho funcional relativo ao período compreendido entre 27/04/2016 e 13/02/2017, tendo obtido a notação de “Suficiente”, a qual foi homologada pelo CSM em 06/06/2017, pelo que, Não se encontra pendente qualquer reclamação ou outra impugnação com efeito suspensivo (cfr.art.167.º-A, do EMJ). O CSM, relativamente a Inspeçções judiciais extraordinárias em caso de perda de requisitos, procedeu em 10-01-2017 , à DIVULGAÇÃO N.D 7/2017 , do seguinte teor: “Exmo(
- a)Senhor(a): Juiz(
- a)Conselheiro(
- a)Juiz(
- a)Desembargador(
- a)Juiz(
- a)de Direito Por determinação de Sua Excelência, o Exmo. Senhor Conselheiro, Vice-Presidente deste CSM, leva-se ao conhecimento, para os fins respectivos, o seguinte: "Em 1 de janeiro de 2017 entrou em vigor a redação da Lei 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ) decorrente da Lei 40-Aj2016, de 22 de dezembro (NLOSJ), cujo artigo 183.°, n.º 5, dispõe que a perda dos requisitos exigidos pelos seus nºs 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte. Relativamente aos Juízes abrangidos por esta previsão legal, a novidade da norma aconselha seja concedida a possibilidade de atualizar a notação até ao próximo movimento judicial independentemente do plano de inspeções ordinárias, aferindo-se a perda de requisitos quanto às notações atualizadas que venham a ser homologadas no Conselho Permanente indicado no futuro aviso de movimento judicial. Destas situações se diferenciam as nomeações interinas por dois anos contempladas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 45°, do EMJ, às quais não é aplicável o n. ° 5 do artigo 183. ° da NLOSJ. Assim, ao abrigo da alínea
- c)do n ° 1 do artigo 8.° do Regulamento dos Serviços de Inspeção, determino sejam realizadas as inspeções extraordinárias requeridas com fundamento na verificação da previsão do artigo 183.°, n.º 5, da LOSJ. Por necessidade de organização do serviço de inspeções, a apresentação de requerimento deverá ser feita no prazo de quinze