Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08B2372 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SANTOS BERNARDINO Descritores: PRAZO PEREMPTÓRIO JUSTO IMPEDIMENTO Nº do Documento: SJ200811270023722 Data do Acordão: 11/27/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário : O justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis, estabelecido no n.º 5 do art. 145º do Cód. Proc. Civil. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
- Na acção de despejo, com processo ordinário, que AA, L.DA e BB, L.DA intentaram, pela 14ª Vara Cível de Lisboa, contra CC foi, por despacho judicial de 29.10.2007, julgada improcedente a alegação de justo impedimento, invocado pelo mandatário da ré e, por isso, não admitida a contestação por este apresentada, com fundamento na extemporaneidade da apresentação desta peça processual. O mandatário da ré, o Ex.mo Advogado Dr. DD, agravou da decisão. E fê-lo com êxito, pois a Relação de Lisboa, em acórdão oportunamente proferido, deu provimento ao agravo, ordenando a substituição do despacho agravado por outro que considere verificado o justo impedimento daquele Ex.mo causídico e admita a apresentação da contestação da ré, havendo-a como apresentada no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo, “acrescida da competente multa”. Deste acórdão recorre, agora, também de agravo, a autora/recorrida AA, L.da invocando a oposição de tal aresto com outros, que indicou, e fundando, assim, o recurso, no disposto no n.º 2 do art. 754º do CPC. O recurso foi admitido, e a sociedade recorrente apresentou alegações, cujas conclusões são, em síntese, as seguintes: 1ª - A decisão recorrida violou e errou na aplicação do art. 146 do CPC, decidindo em oposição com vários outros acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação; 2ª - O mandatário da recorrida não fez prova de que apenas tardiamente tomou conhecimento da acção ou de que se encontrava impossibilitado de contactar com outro Colega; 3ª - Ao entender que a prova de que aquele mandatário esteve doente e impossibilitado de realizar actos relacionados com a sua profissão fazia pressupor que ficou igualmente impossibilitado de contactar Colega, a Relação, através de pressupostos, alterou a decisão de facto proferida pelo tribunal da 1ª instância, que julgara não provado o requisito da impossibilidade de substabelecimento; 4ª - Também andou mal a Relação ao não considerar imprudente o acto de deixar para o 38º dia a elaboração de uma peça processual como a contestação; 5ª - A Relação também andou mal ao admitir um incidente de justo impedimento no 3º dia útil posterior ao termo do prazo, com multa, não distinguindo entre prazo peremptório para a prática do acto, ao qual se aplica o justo impedimento, e prazo para a prática do acto mediante o pagamento de multa, em que o justo impedimento se não pode aplicar; 6ª - E não se pronunciou, devendo fazê-lo, sobre a conclusão do tribunal de 1ª instância, de que o trabalho do ilustre mandatário da recorrida estava altamente facilitado, 7ª - Razões pelas quais errou na interpretação e aplicação do conceito de justo impedimento. A ré recorrida apresentou contra-alegações, nas quais sustentou, em síntese, dever o recurso ser liminarmente rejeitado, por não respeitar as condições de admissibilidade previstas no n.º 2 do art. 754º citado, ou – a assim não ser entendido – dever o mesmo ser julgado improcedente. Já neste Supremo Tribunal proferiu o relator despacho em que desatendeu a pretensão da recorrida quanto à rejeição liminar do recurso, entendendo não haver razões para o não conhecimento do objecto deste. E, por despacho do Ex.mo Conselheiro Presidente deste Supremo Tribunal, foi indeferido o julgamento ampliado do agravo, que havia sido requerido pela agravante nas respectivas alegações de recurso. Foram corridos os vistos legais, cumprindo agora decidir.
- As decisões das instâncias assentaram nos seguintes factos, que vêm dados como provados:
- O Ex.mo Advogado, Dr.DD foi constituído mandatário da requerida no processo cautelar n.º 2268-A/
- Foi constituído conjuntamente com o Dr.EE com domicílio profissional em Tavira;
- Este, porém, não tomou conhecimento da referida procuração, não teve qualquer intervenção no processo nem soube da petição inicial;
- A ré foi citada no dia 29.05.2007, data em que foi assinado o aviso de recepção por pessoa distinta daquela e que se comprometeu a fazer-lhe a entrega de tal carta;
- A contestação veio a dar entrada no Tribunal no dia 9 de Julho, segunda-feira;
- O Dr.DD esteve doente e acamado na sua residência desde o dia 6 até ao dia 8 de Julho, incapaz de realizar actos relacionados com a sua profissão.
- Fixados os factos, vejamos agora as conclusões que, no que concerne às questões suscitadas no recurso, deles é lícito extrair. 3.
- Com base na indicada factualidade, entendeu o magistrado da 1ª instância que, dispondo o ilustre mandatário da ré de um prazo de 30 dias para o efeito, foi imprudente deixar para o 3º dia posterior ao fim do prazo a elaboração de um articulado como a contestação. Acrescentou que, mesmo admitindo que ele tenha ficado impedido de ir ao seu escritório, a verdade é que não estava impossibilitado de comunicar com a sua constituinte, nem de substabelecer num colega que elaborasse e enviasse a contestação. Ainda que a contestação “não estivesse já meio elaborada, e tivesse de o ser de raiz”, o trabalho estava altamente facilitado pelo facto de o Ex.mo advogado já ter elaborado a oposição à providência cautelar, intentada com base em matéria parcialmente idêntica, mas mais extensa. E o certo é que também não demonstrou ele ter estado impedido de contactar e substabelecer num colega. E, sustentando que a jurisprudência tem sido exigente na integração do conceito de justo impedimento, “decidindo, em casos análogos, pela não verificação dos necessários pressupostos” – como o fez já a Relação de Lisboa, ao entender que a doença do advogado só satisfaz o conceito de “justo impedimento” para a prática do acto, como mandatário judicial, tratando-se de doença súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato – o referido magistrado julgou nos moldes já acima indicados “não admitindo a ré a contestar fora do prazo”. A Relação trilhou caminho diferente. Entendeu que na contagem do prazo se devem incluir os três dias a que alude o n.º 5 do art. 145º, sendo que, no último dia do prazo (06.07.2007), o mandatário da ré ficou doente, acamado na sua residência e incapaz de realizar actos relacionados com a sua profissão, tendo praticado o acto em falta no primeiro dia seguinte ao do termo do seu impedimento. E, valendo-se do entendimento de alguma doutrina
(1)na interpretação do conceito de justo impedimento, ponderou que a nova redacção do art. 146º n.º 1 correspondeu a uma flexibilização do conceito, sendo que, no caso em apreço, a prova de que o mandatário da ré, no último dia de que dispunha para a prática do acto, ficou doente, acamado na sua residência e incapaz de realizar actos relacionados com a sua profissão pressupõe que ficou também impossibilitado de contactar com outro colega para qualquer substabelecimento. Acrescentou que, tendo o Ex.mo advogado caído doente numa sexta-feira, sempre “teria sérias dificuldades em encontrar algum outro colega que pudesse realizar os actos que aquele estava impedido de praticar”, sendo ainda de ponderar que, tratando-se da prática de um acto que afecta directamente a parte representada pelo causídico, analisada a questão à luz da normalidade dos procedimentos usuais, “nestes, como é sabido, os senhores advogados não estão, nem podem estar, preparados para situações de doença e/ou de substituição imediata por outro colega. Finalizou com a opinião de que a qualificação de imprudente, operada na 1ª instância, e relativa ao comportamento assumido pelo Ex.mo advogado, é já um juízo temerário face à actual redacção da lei, sendo certo que “os prazos foram feitos para serem esgotados e, nessa medida, nada mais há a acrescentar”. E, com esta fundamentação, deu provimento ao agravo, nos termos já acima indicados. 3.
- É nosso entendimento que a questão, tal como se desenha nos autos, não mereceu o tratamento adequado nas decisões das instâncias. Em ambas se procurou saber se se verificaram, in casu, os requisitos da figura do justo impedimento, tal como a recorta o n.º 1 do art. 146º do CPC. Mas, a nosso ver, a questão coloca-se a montante: antes de se indagar da verificação do justo impedimento, importa decidir se, na situação em apreço, podia ser invocado este instituto para legitimar a apresentação da contestação na data em que o foi, já depois de decorrido o prazo respectivo e os três dias subsequentes. E a nossa resposta é no sentido negativo. O art. 145º do CPC dispõe:
- O prazo é dilatório ou peremptório.
- O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.
- O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.
- O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
- Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC.
- (...)
- (...) Resulta do n.º 3 do preceito transcrito que é prazo peremptório o estabelecido para a prática de um acto processual que, uma vez ele decorrido, deixa de poder ser praticado. Deixando a parte decorrer o prazo peremptório de que legalmente disponha, extingue-se o direito de o praticar: é este o princípio geral, emergente do citado n.º
- A este regime preclusivo que decorre do decurso de prazo peremptório estabelece a lei duas excepções. A primeira: a parte pode praticar o acto fora do prazo, havendo justo impedimento (entenda-se, de o praticar dentro do prazo). A segunda: independentemente do justo impedimento, a parte pode praticar o acto fora do prazo desde que o faça num dos três dias seguintes ao seu termo, e pague a multa fixada na lei. A regra é ser peremptório o prazo processual relativo a acto a praticar pela parte – como a apresentação da contestação. A possibilidade, conferida pelo n.º 5 do art. 145º, de o acto processual, sujeito a prazo peremptório, ser praticado, mediante pagamento de multa, nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, independentemente da existência de justo impedimento, é uma inovação introduzida na lei processual pelo Dec-lei 323/70, de 11 de Julho, embora em termos menos permissivos do que os actualmente previstos (a redacção inicial do mencionado n.º 5, introduzido pelo dito Dec-lei, apenas permitia a prática do acto no 1º dia útil posterior ao termo do prazo, na condição do pagamento imediato de multa equivalente a ¼ da taxa de justiça e não inferior a 500$00; a admissibilidade da prática do acto no segundo ou terceiro dia útil posterior ao termo do prazo, mediante o pagamento de multas sucessivamente mais gravosas, foi trazida pela reforma intercalar de 1985 (Dec-lei 242/85, de 9 de Julho), e manteve-se desde então, apenas com alterações quanto ao montante das multas). Como explica o Prof. ANTUNES VARELA
(2), a inovação aportada pelo Dec-lei 323/70 teve por base “o reconhecimento de uma velha pecha da nossa maneira colectiva de agir, a que não se mostram imunes os procuradores mais qualificados de negócios alheios, que são os mandatários judiciais” – o hábito condenável de guardar para a última hora todo o acto que tem um prazo para ser validamente praticado – visando, assim, fundamentalmente, prevenir o possível descuido, esquecimento ou negligência do interessado e evitar que a omissão de uma simples formalidade processual possa conduzir à perda definitiva de um direito material. Por isso mesmo, para que a faculdade concedida não representasse um prémio ou um “bónus” para a parte processual negligente, fez-se depender a validade do acto do pagamento imediato de uma multa, que assume, assim, o carácter de sanção para um comportamento processual presumivelmente menos diligente ou negligente. Que assim é, resulta da vincada preocupação do legislador em estabelecer multas gradativamente mais pesadas, conforme o acto for praticado no 1º, no 2º ou no 3º dia posterior ao termo do prazo: para sancionar graus de negligência sucessivamente mais intensos, multas correspondentemente mais pesadas. Sendo esta a ratio legis, seria inaceitável que o justo impedimento pudesse funcionar e produzir efeitos relativamente a um período temporal adicional, que está fora do prazo peremptório estabelecido na lei e de que a parte só pode valer-se pagando uma multa, como sanção pelo desrespeito pelo prazo que devia ter observado, presumindo-se que o não observou por negligência. Como decidiu este Supremo Tribunal, em acórdão de 04.05.2006
(3), protelando a prática do acto para os três dias seguintes ao termo do prazo, sem que haja qualquer impedimento à sua prática em tempo (i.e., dentro do prazo), a parte perde a salvaguarda do justo impedimento, pois que este só vale para o «impedimento» surgido no decurso do prazo peremptório. A parte não pode «acumular» o justo impedimento com o alternativo prazo suplementar de condescendência (este já «independente do justo impedimento»). Em suma – lê-se no aludido aresto – “o «justo impedimento» não vale para o prazo de complacência (dele «independente») condescendido residualmente pelo art. 145º/5 do CPC”. “Esse prazo residual, concedendo uma última oportunidade para a prática do acto e constituindo já de si uma «condescendência», não poderá contar – sob pena de descaracterização dos prazos peremptórios e da finalidade da sua peremptoriedade (maxime, a celeridade da marcha processual) – com o amparo concedido ao prazo peremptório pelo instituto do «justo impedimento».” Entendimento idêntico ao ora perfilhado foi ainda seguido pela Relação de Coimbra, no seu acórdão de 12.07.95
(4), e pela Relação do Porto, em acórdão de 19.05.97, cujo sumário
(5)é o seguinte: O justo impedimento só pode ser invocado nas situações em que ainda não tenha decorrido o prazo normal para praticar o acto, devendo a parte, logo que cesse o impedimento, praticar o acto alegando simultaneamente o justo impedimento. 3.
- Analisada a situação de facto a ter em conta no caso em análise, verifica-se que a ré foi citada em 29.05.2007 para contestar acção com processo ordinário contra ela instaurada, dispondo, para o efeito, do prazo peremptório de 30 dias, contado a partir de um prazo dilatório de 5 dias. Ocorreu, assim, em 3 de Julho seguinte, uma terça-feira, o termo deste prazo. A contestação, que não foi apresentada até ao dia indicado, poderia ainda ser apresentada num dos três dias subsequentes (4, 5 ou 6 de Julho), com pagamento da multa prevista na lei. Porém, só foi apresentada no dia 9, segunda-feira, com a alegação de justo impedimento por parte do Ex.mo mandatário da ré, que esteve doente e acamado na sua residência desde o dia 6 até ao dia 8 de Julho, incapaz de realizar actos relacionados com a sua profissão. Porém, como vimos já, esta circunstância não aproveita à ré que, não tendo praticado o acto de quo agitur até ao dia 3 de Julho, ou até ao dia 6 (com multa), não pode valer-se do impedimento do seu mandatário, ocorrido depois daquele dia 3, último dia do prazo peremptório em causa. Conclusão que, tornando inútil a indagação sobre se a doença, nas circunstâncias em que ocorreu, relevadas nas instâncias, era susceptível de configurar justo impedimento, nos termos em que o define o art. 146º/1 do CPC, conduz inevitavelmente à revogação do acórdão recorrido, com a consequência, decretada na decisão da 1ª instância, de não se admitir a junção aos autos principais (da acção ordinária) da contestação da ré CC.
- Nos termos que ficam expostos, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o acórdão recorrido, e decidindo-se que, por não ser legalmente possível, no caso, a invocação de justo impedimento, não se admite, por extemporânea, a contestação da ré, ficando, nesta parte, a valer a decisão da 1ª instância. Custas pela recorrente. Lisboa, 27 de Novembro de 2008 Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva _____________________________________________
(1)- LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO, Cód. de Processo Civil anotado, vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 257/258.
(2)- Na Rev. Leg. Jur., ano 116º, págs. 31/32.
(3)- Acórdão proferido nos autos de Recurso Penal n.º 2786/05, da 5ª Secção, de que se acha certidão junta aos autos.
(4)- Publicado na Col. Jur., ano XX, tomo IV, pág. 18.
(5)- Publicado no BMJ 467/632.