Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08S1296 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PINTO HESPANHOL Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL PROMOÇÃO TELECOMUNICAÇÕES Nº do Documento: SJ20080702012964 Data do Acordão: 07/02/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : 1. Face ao previsto na alínea
- b)do n.º 3 do Protocolo anexo ao AE firmado entre a PT Comunicações, S. A., e o Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média e Outros (BTE, 1.ª Série, n.º 13, de 8/4/2003), não basta que o trabalhador reúna as condições de antiguidade e de mérito para progredir nos níveis de cada categoria, sendo ainda necessário ter em conta as percentagens de progressão convencionalmente estipuladas. 2.A alínea
- b)do n.º 3 do Protocolo em causa prevê o mérito como parâmetro a valorar para a progressão, pelo que, havendo mais candidatos do que vagas («em cada categoria, 2,5% do efectivo posicionado em níveis de nomeação»), não ofende o disposto naquela alínea o facto de a empregadora, com base exclusivamente na avaliação do mérito, ter escolhido entre os trabalhadores, em idêntica situação, para progredirem ao nível 7 da categoria de ETP. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 23 de Setembro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra PT COMUNICAÇÕES, S. A., pedindo que a ré fosse condenada a proceder à sua progressão do nível 6 da categoria de ETP (electrotécnico de telecomunicações principal) para o nível 7 da mesma categoria, com efeitos a partir de 1 de Março de 2003, e a pagar-lhe a remuneração convencionalmente prevista para esse nível, bem como a prestação de pré-reforma calculada em 80% da retribuição base e diuturnidades, desde 29 de Abril de 2003, considerando o valor da remuneração atinente àquele nível 7. A acção, contestada pela ré, foi julgada totalmente improcedente, tendo a sentença da primeira instância absolvido a ré do pedido. 2. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida, sendo contra esta decisão do Tribunal da Relação que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as conclusões seguintes: «1. O douto Acórdão não teve em atenção que os movimentos de progressão elencados nas alíneas a),
- b)e
- c)do ponto 3 do Protocolo publicado com o AE no BTE n.º 13, 1.ª série, de 8/04/03, são movimentos distintos e autónomos no que concerne aos seus fundamentos. 2. Ao afirmar que “a hierarquia” do A. “naturalmente” optará por aqueles que considerar serem os mais aptos. 3. Deste modo, o douto Acórdão não apreciou correctamente a matéria de facto fixada nem as normas convencionais que constituem as alíneas a),
- b)e
- c)do ponto 3 do citado Protocolo. 4. Tal apreciação do douto Acórdão poderá ter razão de ser em relação ao movimento de progressões previsto na alínea
- c)do ponto 3 do Protocolo, mas não em relação ao ponto
- b)ao abrigo do qual o recorrente entende dever ser progredido. 5. Relativamente à não progressão do recorrente face à alínea
- b)do ponto 3 do Protocolo há que ter em consideração que a Ré não o excluiu dessa movimentação por não ter cabimento na percentagem fixada. 6. A exclusão do recorrente, conforme ficou provado no ponto 13, teve como único fundamento a existência de fortes restrições. 7. Foi esta a fundamentação da recorrida para a não progressão do recorrente. 8. Ora, tal fundamento não tem cabimento na citada norma convencional, ou seja, na alínea
- b)do ponto 3 do Protocolo. 9. Nem sequer é um fundamento sério, pois o Protocolo relativo às progressões é matéria com natureza transitória publicada no BTE de 8/04/03 e para ser aplicada somente no ano de 2003. 10. É, assim, absolutamente infundada a não progressão do A. 11. Com o douto suprimento de Vossas Excelências deverá ser julgada procedente a acção, assim se fazendo JUSTIÇA.» A ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista devia ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta. 3. No caso, a questão posta reconduz-se a saber se, nos termos da alínea
- b)do n.º 3 do Protocolo anexo ao AE celebrado entre a PT COMUNICAÇÕES, S. A., e o SINDETELCO (Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média) e OUTROS, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 13, de 8/4/2003, o autor tinha direito a progredir do nível 6 da categoria de ETP para o nível 7 dessa mesma categoria, com efeitos desde 1 de Março de 2003. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) O autor foi admitido ao serviço dos Telefones de Lisboa e Porto, S. A., em 1 de Novembro de 1970, trabalhando, desde então, sob as ordens, direcção e fiscalização desta empresa (artigo 1.º da petição inicial, doravante p.i.); 2) A empresa TLP, S. A., foi integrada por fusão na Portugal Telecom, S. A., a qual assumiu todos os direitos e obrigações daquela (artigo 2.º da p.i.); 3) Em resultado da reestruturação prevista no Decreto-Lei n.º 215/2000, de 9/09, foi constituída a P.T. Comunicações, ora ré, assumindo esta todo o conjunto de direitos e obrigações da Portugal Telecom, S. A. (artigo 3.º da p.i.); 4) O autor, em 29 de Abril de 2003, celebrou um acordo de pré-reforma com a ré, a produzir efeitos a 1 de Maio de 2003 (artigo 4.º da p.i.); 5) O acordo que foi celebrado contempla, quanto ao aspecto remuneratório, que durante o período em que se mantiver a suspensão do contrato do trabalho, que a 1.ª Outorgante pagará ao 2.º Outorgante uma prestação mensal de pré-reforma [de] € 1.496,04, [correspondente] a 80% da sua retribuição mensal ilíquida auferida à data da celebração do presente acordo (artigo 11.º da contestação e documento de fls. 9 a 11 dos autos); 6) Através do protocolo publicado com o AE no BTE, n.º 13, 1.ª série, de 8/4/2003, no ponto n.º 3, foi consignado o seguinte: «3 — Progressões em 2003 — a empresa procederá aos seguintes movimentos, com efeito a 1 de Março de 2003:
- a)Serão progredidos 2,5% dos trabalhadores mais antigos em cada nível de automatismo por categoria, excluindo as situações de informação desfavorável do serviço, de acordo com critérios equivalentes aos acordados para o ano de 2001;
- b)Serão progredidos, em cada categoria, 2,5% do efectivo posicionado em níveis de nomeação, com antiguidade no nível igual ou superior a dois anos, com base no mérito;
- c)Serão progredidos 2,5% do efectivo de cada categoria com base no mérito» (artigo 6.º da p.i.); 7) Ora, o autor encontrava-se posicionado no nível 6 de ETP, sendo este um nível de nomeação para passagem ao nível 7, conforme Anexo IV do AE, 1.ª série, n.º 34, de 15/09/96 (artigo 7.º da p.i.); 8) O autor tinha antiguidade no nível 6 superior a 2 anos (artigo 8.º da p.i.); 9) O chefe directo do autor reconhecia o mérito do autor para a progressão do nível 6 para o nível 7 (artigo 9.º da p.i.); 10) Por ofício de 30/04/2004, o Sindicato do A. reclamou junto da Ré pelo facto do mesmo ter sido excluído da progressão (artigo 11.º da p.i.); 11) Por sua vez, a Ré respondeu ao Sindicato através do ofício de 6/6/2003 (artigo 12.º da p.i.); 12) O Director do autor formulou proposta no sentido do reconhecimento do mérito do autor (artigo 14.º da p.i.); 13) Tendo o mesmo Dr. D.. recebido a informação, via mail, por parte de FF, que a progressão do A. não se verificaria devido «a fortes restrições» (artigo 15.º da p.i.); 14) Ora, a Ré levou a cabo as progressões previstas no n.º 3, [alínea] b), do citado Protocolo (artigo 16.º da p.i.); 15) Foram progredidos os trabalhadores Paula ..., empregada 1016384, e António ..., empregado 678341 (artigo 17.º da p.i.); 16) O autor, a final, foi excluído da progressão do nível 6.º para o nível 7.º (artigo 18.º da p.i.); 17) A ré paga ao autor a prestação mensal da pré-reforma correspondente a 80% do seu último vencimento — remuneração base e diuturnidades (artigo 20.º da p.i.); 18) O A. é filiado no Sindicato dos Trabalhadores do Grupo da Portugal Telecom (artigo 22.º da p.i.); 19) Em regra, a população de trabalhadores posicionada em condições de progredir é muito mais vasta que a percentagem que a final progride (artigo 69.º da contestação); 20) O autor, apesar de se encontrar no universo dos elegíveis e ter sido proposto, não progrediu em virtude de haver outros trabalhadores que foram escolhidos pela hierarquia, a final, e com base exclusivamente na avaliação do mérito (artigo 72.º da contestação); 21) O autor é patrocinado pelo sindicato (artigo 84.º da contestação). Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso. 2. O recorrente alega que reunia todos os requisitos para que a ré tivesse procedido à sua progressão, nos termos da alínea
- b)do n.º 3 do sobredito Protocolo, não tendo o acórdão recorrido apreciado «correctamente a matéria de facto fixada, nem as normas convencionais que constituem as alíneas a),
- b)e
- c)do ponto 3 do citado Protocolo», havendo que «ter em consideração que a Ré não o excluiu dessa movimentação por não ter cabimento na percentagem fixada», antes «[a] exclusão do recorrente, conforme ficou provado no ponto 13, teve como único fundamento a existência de fortes restrições». A este propósito, o acórdão recorrido explicitou a seguinte fundamentação: « O Recorrente entende que a sentença recorrida fez incorrecta interpretação dos factos provados e aplicou indevidamente o direito, pois o Autor encontrava-se posicionado no nível 6 de ETP, sendo esse um nível de nomeação para passagem ao nível 7, e tinha antiguidade no nível 6 superior a dois anos, bem como a verificação do mérito, preenchendo assim todos os requisitos para a progressão exigidos pela al.
- b)do n.º 3 do protocolo, pelo que devia a acção ter sido julgada procedente. Os factos provados sob os n.os 7, 8 e 9 referem que o autor encontrava-se posicionado no nível 6 de ETP, sendo este um nível de nomeação para passagem ao nível 7 (conforme Anexo IV do AE, 1.ª Série, n.º 34, de 15/09/96) e que tinha antiguidade no nível 6 superior a 2 anos e, ainda, que o chefe directo do autor reconheceu o mérito do autor para a progressão do nível 6 para o nível 7. Acontece que também estão provados os factos n.os 19 e 20 de onde resulta que o autor, apesar de se encontrar no universo dos elegíveis e ter sido proposto, não progrediu em virtude de haver outros trabalhadores que foram escolhidos pela hierarquia, a final, e com base exclusivamente na avaliação do mérito. E, ainda, que em regra a população de trabalhadores posicionada em condições de progredir é muito mais vasta que a percentagem que, a final, progride. Resulta da matéria de facto provada que não basta que o trabalhador reúna as condições de antiguidade e de mérito para progredir, sendo ainda necessário que integre a percentagem que se encontrava predefinida. Havendo mais candidatos do que vagas, delimitadas estas pela percentagem estipulada (2,5% do efectivo), sempre terá que existir uma escolha a efectivar pela hierarquia, que naturalmente optará por aqueles que considerar serem os mais aptos. É isso mesmo que resulta do documento junto a fls. 20 — resposta da Direcção de Recursos Humanos da Ré a uma reclamação apresentada pelo Sindicato do Autor — de onde consta o seguinte: “[1.] A metodologia seguida e a forma de escolha dos colaboradores abrangidos nas progressões por mérito, implicou, inicialmente, um processo de identificação dos universos elegíveis, designadamente tendo em conta as exigências constantes da al.
- b)do ponto 3 do protocolo anexo ao AE/PTC; [2.] Posteriormente, com base nas listagens em referência, as chefias dos trabalhadores em causa fizeram um primeiro conjunto de propostas, para, posteriormente, se ter procedido à triagem e selecção das mesmas em função das percentagens convencionalmente acordadas; [3.] É no contexto do descrito que deve ser entendido o documento que anexam à vossa carta e que invoca a existência de uma proposta hierárquica de progressão do reclamante, que não veio a ser considerada na listagem final, face aos constrangimentos anteriormente enunciados.” Assim, apesar de o A. estar no universo dos elegíveis e de ter sido proposto, não foi progredido ao nível 7, porque a percentagem convencionalmente estipulada foi preenchida com outros trabalhadores, em idênticas condições de progressão, sobre quem recaiu a escolha final da hierarquia. E quando a sentença recorrida afirma que o A. não tinha mérito, o que pretendeu dizer foi que do ponto de vista da valoração final tal mérito era inferior ao de outros trabalhadores em idêntica situação de progressão sobre os quais recaiu a escolha da hierarquia. Nestes termos é de confirmar a sentença recorrida, improcedendo o recurso interposto pelo Autor.» Na linha do entendimento acolhido no acórdão recorrido, considera-se que, face ao teor da alínea
- b)do n.º 3 do sobredito Protocolo, não basta que o trabalhador reúna as condições de antiguidade e de mérito para progredir, sendo ainda necessário ter em conta as percentagens de progressão convencionalmente estipuladas. E, ao contrário do alegado pelo autor, a alínea
- b)do n.º 3 do Protocolo em causa também prevê o mérito como parâmetro a valorar para a progressão, pelo que, havendo mais candidatos à progressão do que vagas («em cada categoria, 2,5% do efectivo posicionado em níveis de nomeação»), não ofende o disposto naquela alínea o facto de a ré, com base exclusivamente na avaliação do mérito [facto provado 20)], ter escolhido outros trabalhadores, em idêntica situação, para progredirem ao nível 7. É certo que se provou que o Dr. D.. recebeu a informação, por parte de FF, que a progressão do A. não se verificaria devido «a fortes restrições» [facto provado 13)]; sucede, porém, que também ficou provado que, em regra, a progressão de trabalhadores posicionados em condições de progredir é muito mais vasta que a percentagem que a final progride [facto provado 19)] e que, o autor, apesar de se encontrar no universo dos elegíveis e ter sido proposto, não progrediu em virtude de haver outros trabalhadores que foram escolhidos pela hierarquia a final e com base exclusivamente na avaliação do mérito [facto provado 20)]. Em substância, o que se extrai do conjunto da matéria de facto provada é que o autor não progrediu para o nível 7 da categoria de ETP porque, existindo vários trabalhadores nas mesmas condições de progressão, a ré escolheu aqueles que, por mérito, deveriam integrar a percentagem de progressão convencionalmente acordada. Nesta conformidade, o acórdão recorrido apreciou correctamente a matéria de facto dada como provada e, bem assim, as normas convencionais em exame. Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas da revista a cargo do recorrente. Lisboa, 2 de Julho de 2008 Pinto Hespanhol (relator) Vasques Dinis Alves Cardoso