Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1884/18.1T8PVZ.P1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: CATARINA SERRA Descritores: SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA PRESSUPOSTOS OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA REAPRECIAÇÃO DA PROVA Data do Acordão: 09/14/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto é residual, sendo apenas admissível no recurso de revista apreciar a (des)conformidade com o Direito probatório material, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, e o modo de exercício, pelo Tribunal recorrido, dos poderes-deveres que lhe são atribuídos pelo artigo 662.º do CPC. II. Mesmo nos casos em que o autor tenha quantificado a sua pretensão, a acção pode culminar com uma sentença de teor genérico ou ilíquido e a consequente remissão da quantificação para momento posterior, quando, sendo apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se revelem insuficientes para aquela quantificação. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: Freigest – Gestão de Investimentos Associados, S.A. Recorrido: AA 1. AA intentou a presente acção contra Freigest – Gestão de Investimentos Associados, S.A., e Massa Insolvente da Sochama – Instalação de Canalizações, Unipessoal, Lda., representada pelo administrador de insolvência, Dr. BB, pedindo a condenação solidária das rés a pagarem-lhe a quantia global de € 201.292,92, acrescida de juros moratórios, à taxa legal desde a citação até integral pagamento bem como indemnização a liquidar ulteriormente pelos danos futuros. Para tanto, alegou, em resumo, que: - a Freigest, na qualidade de dona da obra, contratou diversas empresas para a construção de uma urbanização, cabendo à Sochama a execução dos trabalhos de pichelaria, designadamente a operação de ligação das condutas de águas pluviais e saneamento do estabelecimento comercial edificado num dos lotes da identificada urbanização aos coletores da rede pública que se encontram no exterior; - segundo as instruções da dona da obra e as orientações da Sochama, foram abertas valas que, quando, como trabalhador desta empresa, efectuava aqueles trabalhos, originaram o acidente: - o acidente causou ao autor danos só em parte ressarcidos no âmbito do processo judicial por acidente de trabalho, em virtude das incapacidades temporárias que têm de ser indemnizadas com a quantia global de € 26.292,92, descontada do valor já recebido no âmbito do processo por acidentes de trabalho, uma perda de capacidade laboral que não pode computar-se em menos de € 75.000,00, assim como danos não patrimoniais que merecem ser compensados com a quantia de € 100.000,00 e despesas a liquidar ulteriormente por tratamentos futuros. 2. Efectuada a citação, a Freigest invocou as excepções da sua ilegitimidade (uma vez que que, enquanto dona da obra, não tem qualquer responsabilidade no plano do cumprimento da obra), do caso julgado (por o autor já ter sido ressarcido das incapacidades temporárias que sofreu), da prescrição (por já terem decorrido mais de três anos sobre o acidente) e da culpa do autor, que considera ter sido o responsável pelo acidente por incumprimento das instruções que lhe foram dadas. Na mesma ocasião, alegando que contratou, a par da Sochama, a G..., Lda., como empreiteira geral, pediu a intervenção principal provocada deste, assim como da empresa F... & M..., Lda., igualmente como empreiteira, do responsável pela direcção técnica da obra, Sr. Eng. CC, e de DD, manobrador da máquina utilizada nos trabalhos que provocaram o acidente. 3. Por sua vez, a Sochama invocou igualmente a sua ilegitimidade (por já se encontrar extinta) e impugnou a responsabilidade que o autor lhe imputa. 4. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre os efeitos da insolvência da Sochama nos presentes autos, bem como (o autor) para dizer se pretendia usar da faculdade conferida pelo artigo 316.º, n.º 2, do CPC, nenhuma se pronunciou. 5. Foi decidido não admitir as requeridas intervenções provocadas, tendo sido as partes notificadas para se pronunciarem sobre a possibilidade de se considerar inviável o pedido dirigido contra o dono da obra com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por danos de trabalhador da empreiteira, manifestando-se o autor pelo prosseguimento dos autos para a fase do julgamento e a Freigest pela sua absolvição do pedido. 6. No despacho saneador decidiu-se: - absolver da instância a ré Sochama; - julgar as demais partes legítimas; e - julgar improcedente a excepção de caso julgado. Na mesma ocasião, foi identificado o objecto do processo e enunciados os temas de prova, sem que houvesse reclamação. 7. Seguida a pertinente tramitação, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, que culminou com a prolação de sentença a julgar parcialmente procedente a acção e a condenar a ré Freigest a pagar ao autor a quantia de € 110.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento. 8. Inconformada, recorre a ré Freigest de apelação, tendo o autor interposto recurso subordinado. 9. O Tribunal da Relação do Porto proferiu Acórdão cujo dispositivo é: “Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em, - julgar totalmente improcedente o recurso principal ou independente; - julgar totalmente procedente o subordinado. Custas, em ambos os recursos, pela ré, dado o critério do decaimento”. 10. Inconformada, vem agora a ré Freigest interpor recurso de revista, “nos termos e ao abrigo do disposto nos art.ºs 671.º, n.º 1, n.º 3 a contrario, 674.º, n.º als.
(3)anos. CLII. Em consequência, verifica-se que o acórdão recorrido violou o disposto nos artº.s 148.º, n.º 3, 277.º, n.º 1 e 3, 11.º, n.ºs 1 e 2, todos do CP, e os artigos 498.º, n.º 1 e n.º 3, do CC, porquanto inequívoco é que o eventual direito à indemnização do Autor, aqui Recorrido, se mostra extinto, por efeito de prescrição, devendo, pois, o acórdão recorrido ser revogado e ser declarada por V. Ex.ªs a verificação da referida exceção perentória extintiva do direito do Recorrido, com as demais consequências legais. CLIII. Por fim, pelo presente recurso de revista visa, ainda, a Recorrente colocar em crise o acórdão recorrido na parte em que julgou totalmente procedente o recurso subordinado interposto pelo Autor/Recorrido, assim revertendo a sentença de Primeira Instância –a qual havia julgado improcedentes os pedidos formulados pelo Autor sob as alíneas A)e E)da petição inicial –, julgando-os agora procedentes. CLIV. Tendo o acórdão recorrido contrariado, de forma evidente, os referidos segmentos da decisão de Primeira Instância, dúvidas não subsistem quanto à recorribilidade, nesta parte, do acórdão recorrido, uma vez que se não verifica uma situação de dupla conforme e, por outro lado, com este recurso visa a Recorrente apenas sindicar a decisão de direito proferida pelo Tribunal da Relação do Porto. CLV. De facto, nesta parte, visa a Recorrente submeter à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça a violação pelo acórdão recorrido de lei substantiva, nos termos do disposto no artº. 674.º, n.º 1, al. a), do CPC. CLVI. Isto posto, em primeiro lugar, vindo a proceder o recurso de revista interposto pela Recorrente quanto ao demais e, a final, excluída a sua responsabilidade extracontratual, terá obviamente de ser também revista a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto no que concerne à condenação da Recorrente nos pedidos formulados pelo Autor/Recorrido sob as alíneas A) e E) da petição inicial. CLVII. Mas, ainda que assim não suceda – o que não se concede, mas por mera hipótese de raciocínio se admite –, deverá ainda ser objeto de censura a decisão agora proferida no acórdão recorrido quanto à procedência do pedido formulado pelo Autor sob a al. A) da petição inicial. CLVIII. Com efeito, sob a referida al. A) do petitório inicial, o Autor, ora Recorrido, formulou, a título de incapacidades temporárias, um pedido líquido, com o valor máximo de € 26.292,92, ao qual deverá ser descontado o montante que a esse título já recebeu. CLIX. E dos factos provados resulta que o Autor/Recorrido já recebeu, a título de incapacidades temporárias, o montante de € 24.146,92 (facto provado n.º 92). CLX. O que significa que, no máximo, por conta daquele pedido, a Recorrente apenas poderá vir a ser condenada no pagamento da quantia de € 2.146,00. CLXI. Sucede que, no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação do Porto veio a concluir que deve a ré ser condenada a pagar o valor, que se apurar, em eventual liquidação, em execução de sentença, entre os salários que o autor deixou de auferir durante as IT’s e o valor que já recebeu no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho, € 24.743,71. CLXII. Ora, não pode a Recorrente conformar-se com a decisão do acórdão recorrido, em primeiro lugar, o Autor/Recorrido não formulou, sob a al. A da petição inicial, um pedido genérico nos termos do disposto no artº. 556.º, do CPC, designadamente não manifestou a intenção de usar da faculdade prevista no artº. 569.º, do CC. CLXIII. Em segundo lugar, e como decorrência do que se disse – isto é, de o Autor/Recorrido não ter formulado um pedido genérico, mas ter balizado expressamente o montante máximo indemnizatório peticionado a título de incapacidades temporárias na referida al. A) – está vedado ao Tribunal condenar a Recorrente em montante superior ao referido valor de € 26.292,92, deduzido do valor de € 24.146,92, que o Autor já recebeu e cuja dedução expressamente requereu no seu pedido, o qual perfaz o montante máximo de € 2.146,00. CLXIV. Ao fazê-lo violou o acórdão recorrido o disposto no artº. 609.º, do CPC. CLXV. Acresce que, também não há motivos atendíveis para condenar a Ré/Recorrente numa liquidação em execução de sentença quando se verifica que nos autos não existem factos–que tão pouco foram alegados–que permitissem, ainda que em liquidação ulterior de sentença, apurar o valor indemnizatório. CLXVI. Com efeito, é objetivo que não há qualquer facto alegado na petição inicial em relação à questão relativa aos diferenciais entre os montantes que seriam devidos pelo Autor/Recorrente da seguradora e do FAT, a título de incapacidades temporárias e absolutas, e aqueles que teria auferido se não fosse o acidente que se verificou, o que o Autor não estava dispensado de fazer. CLXVII. E, na verdade, se o tivesse feito, desnecessário seria qualquer liquidação de sentença. CLXVIII.O Autor/Recorrente não alegou nem demonstrou – e por isso não está dado como provado nos autos – qual o montante que auferiria durante o período que durou as IT’s. CLXIX. Razão pela qual tão pouco deverá ser remetida qualquer liquidação para execução de sentença porque tal mais não seria do que conceder uma segunda oportunidade ao Autor de alegar e provar factos que aqui não alegou nem provou e que já estava em condições de o fazer. CLXX. Ao decidir como decidiu, violou o acórdão recorrido o disposto no artº. 556.º, do CPC, e no artº. 569.º, do CC. CLXXI. Em virtude do que ficou dito, necessário é revogar o acórdão recorrido nesta parte e confirmar a sentença de Primeira Instância que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial sob a al. A). CLXXII. Caso assim não se entenda, e apenas e só no caso de vir a improceder o recurso de revista interposto pela Recorrente quanto a todas as outras questões suscitadas, sempre deverá ser alterado o acórdão recorrido nesta parte e ser substituído por outro que, no limite, condene a Ré a pagar o valor que se apurar em eventual liquidação de sentença, com o limite máximo de € 2.146,00, correspondente à diferença entre os salários que o Autor deixou de auferir durante as IT’s (no valor máximo de € 26.292,92) e os valores que o Autor já recebeu da seguradora e do FAT, a esse título, no processo emergente de acidentes de trabalho (€ 24.146,92)”. 11. O autor pugna pela manutenção do Acórdão recorrido, defendendo a inadmissibilidade do recurso ou, caso assim não se entenda, a sua improcedência. As conclusões das contra-alegações são, também elas, desrazoavelmente longas. Reproduzem-se aqui por imperativo de igualdade de tratamento das partes: “1. É inadmissível o recurso de acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (cf. art. 671.º, n.º 3, do CPC). 2. A alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade de fundamentação implica a desconsideração de discrepâncias secundárias que não revelem um enquadramento jurídico alternativo, só podendo considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações, normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada. 3. Ora, «o aditamento de um fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou o reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância, não descaracterizam a dupla conforme» (Acórdão do STJ, de 07/07/2022, processo n.º 2672/12.4TBPDLL1 -A.S1, disponível em www.dgsi.pt). 4. No caso em apreço, a 1.ª instância julgou parcialmente procedente a ação intentada e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos por si sofridos, com fundamento: na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual fundada em factos ilícitos; no afastamento do instituto da culpa do lesado; e na não verificação da exceção substantiva da prescrição. 5. E, conhecendo do recurso interposto pela Ré, o Tribunal da Relação do Porto apreciou os argumentos aduzidos pela recorrente, ponderou-os e discutiu-os criticamente, para, no final, confirmar integralmente a decisão recorrida, sem qualquer voto de vencido, com aqueles mesmos fundamentos jurídicos. 6. Não pode pretender-se que, para estar preenchido o critério da dupla conforme, a decisão do tribunal superior corresponda a uma mera reprodução ipsis verbis da decisão da 1.ª Instância, como se se tratasse de um exercício de copy paste que desconsidere os argumentos avançados nas alegações de recurso. 7. Nas suas (mais uma vez) prolixas alegações, a recorrente põe em destaque uma suposta divergência, que reputa de essencial, na identificação do facto ilícito imputado à Ré, alegando que a decisão da 1.ª Instância considerou obrigatória a entivação da vala e, no pressuposto dessa obrigatoriedade, considerou que a omissão de nomeação de um coordenador de segurança constituiu inobservância de um dever legal destinado à proteção de terceiro, ao passo que a decisão da Relação teria considerado que a entivação da vala era apenas aconselhável ou recomendável, residindo o facto ilícito, com autonomia, na falta de nomeação do coordenador de segurança. 8. As nuances argumentativas destacadas pela Ré nas alegações de recurso não traduzem, porém, uma fundamentação substancialmente diferente, correspondendo antes a um mero reforço argumentativo destinado a dar resposta fundamentada às objeções suscitadas pela Ré no seu recurso de apelação. 9. É manifesto, em face das próprias alegações da recorrente, que o fundamento jurídico da condenação e da sua confirmação é o mesmo: a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil fundada na culpa, designadamente o pressuposto da prática de um facto ilícito. 10. E é igualmente cristalino que o facto ilícito imputado à Ré é o mesmo: a falta de nomeação de um coordenado de segurança, que teria os conhecimentos técnicos necessários para desempenhar essa função acautelando que, na execução dos trabalhos, fossem adotadas as medidas necessárias à segurança dos trabalhadores, designadamente a entivação da vala. 11. Em nenhuma das decisões a falta de entivação da vala é recortada como o facto ilícito imputado à Ré; a natureza obrigatória ou não da entivação da vala é, portanto, uma questão lateral e absolutamente marginal no iter argumentativo das decisões das instâncias. 12. E mesmo assim não se vislumbram diferenças senão semânticas ou de redação entre a decisão da 1.ª Instância e a da Relação. 13. Na 1.ª instância, fez-se constar que, «o meio utilizado e as dimensões da abertura obtida, 3m de extensão, 2m de largura e 1,5 m de profundidade, com paredes a prumo, revelaram-se exageradas em face das necessidades, e com aquela dimensão e características, de acordo com a lei e as boas práticas, exigia-se a sua entivação de modo a evitar o desmoronamento de terras como o que veio a suceder». E acrescentou-se ainda que, «a situação dos autos, a dimensão, profundidade - superior a 1,20 m - e demais características da escavação, como seja o seu talude a prumo, ditavam a necessidade de entivação, que não foi levada a cabo pela entidade executante». 14. Na Relação, entendeu-se que «será a realidade, o contexto e as circunstâncias do caso concreto, factores, que, aliados às boas práticas, às “leges artis”, a determinar, casuisticamente, a necessidade de a entivação ser, ou não, ser feita». E, no caso, «as dimensões, 3 m de comprimento, 2 de largura, 1,5 de profundidade, a formação de taludes a prumo não naturais (decorrentes de trabalho de escavação de terras que interfere na consistência e solidez dos solos) e, não estando aqui em causa solos rochosos ou argilosos, impunham, segundo as boas práticas e as “leges artis” que se tivesse feito a entivação da vala. Era indispensável, como preceitua o mencionado artigo 67.º». 15. As instâncias coincidiram, portanto, na ideia de que, consideradas as circunstâncias concretas do caso, as caraterísticas da escavação, dos taludes que se formaram e dos solos, as boas práticas e as leges artis «impunham» ou - o que é o mesmo - tornavam «indispensável» ou «ditavam a necessidade de entivação». 16. Não se vê, a não ser no uso de palavras diferentes, qualquer diferença entre a fundamentação das decisões das instâncias nesta parte. 17. A dupla conforme ocorre também a propósito da questão da culpa do lesado, estando igualmente vedada ao Supremo Tribunal de Justiça a sua reapreciação. 18. Com efeito, lê-se na sentença da 1.ª Instância: «Deve dizer-se que da matéria assente não se colhe que, estando a trabalhar sob as ordens da sua entidade patronal, das quais inexiste qualquer sinal de que se tenha desviado, o A. tenha contribuído para os danos que sofreu». 19. E, em termos similares, consta do acórdão da Relação: «não está, pois, provada qualquer materialidade donde se possa extrair a culpa, ainda que concorrente do autor. Não se mostrando violadas as normas invocadas pela ré». 20. E o mesmo se diga, por fim, a propósito da prescrição. 21. A 1.ª Instância enquadrou a conduta da ré/recorrente no referido tipo legal, para efeitos de aferição da prescrição, perfilhando expressamente o entendimento de que o alongamento do prazo prescricional previsto no art. 498.º, n.º 3 do CC não está previsto em função da efetiva possibilidade do denunciado e/ou autor do facto ilícito poder ou não ser responsabilizado criminalmente, mas antes dependente da conduta praticada – independentemente da qualidade/natureza do seu autor – ser tipificada como crime. 22. Por seu turno, o Tribunal da Relação do Porto decidiu que os factos provados, em abstrato, são suscetíveis de integrar a previsão de dois tipos legais de crime, para os quais a lei estabelece prazo de prescrição de 5 anos, a saber: o crime de infração das regras de segurança, dano em instalação e perturbação de serviços (art. 277.º, n.º 1, al. a), e n.ºs 2 e 3 do CP); e o crime de ofensa à integridade física grave por negligência (art. 148.º, n.º 3, do CP). 23. Não obstante o crime de ofensa à integridade física simples não fazer parte dos crimes pelos quais as pessoas coletivas podem ser perseguidas criminalmente, entendeu-se ser de aplicar o alargamento do prazo prescricional porquanto «para decidir a prescrição, o que o julgador verá é se os factos que comprovadamente são imputados ao responsável civil integram determinado tipo criminal e não se praticou ele esse mesmo crime. Donde que o prazo de prescrição tenha de ser o mais longo. Isto independentemente, repete-se, de tal ilícito criminal, poder ser assacado a alguém, nomeadamente ao responsável meramente civil». 24. Em face do que antecede, é fácil concluir que a decisão da Relação não assenta em fundamentos substancialmente diferentes dos mobilizados pela 1.ª Instância, tendo-se concluído, em ambos os casos, que: o autor beneficia no caso do alongamento do prazo de prescrição previsto no artigo 498.º, n.º 3, do CC; esse alongamento do prazo resulta da circunstância de os factos alegados na petição inicial integrarem, em abstrato, a prática de crime para o qual está previsto prazo de prescrição de cinco anos; o alongamento do prazo não depende da efetiva responsabilização criminal do lesante, mas apenas da circunstância de tais factos serem tipificados como crime, sendo, portanto irrelevante, se foi ou não apresentada queixa, se houve ou não processo, acusação ou condenação, se o tipo legal em causa está ou não incluído no elenco daqueles pelos quais respondem as pessoas coletivas. 25. As nuances argumentativas entre as duas decisões não são aptas a afastar a dupla conforme. 26. Por um lado, a menção à natureza negligente do crime de ofensas à integridade física grave em nada altera os dados do problema, já que, mesmo neste caso, o prazo de prescrição seria de 5 anos (cf. art. 118.º, n.º 1, al. c), do CP). 27. Por outro lado, a referência ao crime de violação de regras de segurança também nada traz de inovatório, tendo em conta que quer a 1.ª Instância, quer a Relação perfilharam o entendimento segundo o qual o alongamento do prazo prescricional não está fixado em função da efetiva possibilidade de o denunciado e/ou autor do facto ilícito (no caso uma pessoa jurídica) poder ou não ser responsabilizado criminalmente, mas antes depende da conduta praticada – independentemente da qualidade/natureza do seu autor – ser tipificada como crime. 28. Em face do que antecede, deverá o presente recurso ser rejeitado por verificação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, na parte em que pretende (re)discutir: - a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, com fundamento na violação artigos 483.º, n.º 1, 487.º e 563.º do CC, dos artigos 66.º e 67.º do DL n.º 41821/58 de 11 de agosto, e do artigo 16.º, n.º 1, 3 e 5, da Portaria 762/2002, de 1 de julho; - a culpa do lesado na verificação do acidente, por violação do artigo 570.º do CC; - a prescrição do direito do Autor, por violação do disposto nos artigos 148.º, n.º 3, 277.º, n.ºs 1 e 3, 11.º, n.ºs 1 e 2, do CP, e o artigo 498.º, n.ºs 1 e 3 do CC. 29. A ré/recorrente sindica a rejeição da requerida modificação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação do Porto, com fundamento na violação ou errada aplicação da lei do processo, mormente dos artigos 5.º e 662.º do CPC. 30. Não lhe assiste, porém, qualquer razão, devendo as suas alegações de recurso ser julgadas improcedentes nessa parte. 31. Porque o mecanismo de ampliação da decisão da matéria de facto não constitui um expediente para “torpedear” as limitações processuais à aquisição de factos para o processo, sendo apenas legalmente admissível uma ampliação da decisão da matéria de facto desde que a mesma obedeça ao previsto no art. 5.º, n.º 2 do CPC, o tribunal ad quem tem não apenas o poder mas também o dever controlar oficiosamente o respeito desses limites adjetivos à conformação do objeto do processo. 32. Sendo apenas viável a ampliação da decisão da matéria se estiverem em causa factos que, resultando da instrução probatória, sejam essenciais e tenham sido alegados pelas partes ou sejam complemento, concretização ou instrumentais dos factos que as partes hajam alegado, desde que sobre eles tenham tido a oportunidade de se pronunciar as contrapartes e sempre que se trate de factos notórios ou de que o tribunal tenha conhecimento por virtude exercício das suas funções (art. 5.º, n.º 2, al.
- b)e c), do CPC). 33. A Ré não alegou a maioria dos factos cujo aditamento à base factual pretende, nem demonstrou que se trate de factos instrumentais a factos essenciais por si alegados, sendo que a maioria desses factos não relevam em face dos possíveis enquadramentos jurídicos do caso, em nada contribuindo para uma modificação da decisão sobre a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil da Ré por falta de nomeação do coordenador de segurança ou sobre o afastamento da culpa do lesado. 34. Pelo que muito bem andou o Tribunal da Relação em indeferir a pretensão de alteração/modificabilidade da matéria de facto assente, inexistindo a apontada (mas não consentida) violação e errada aplicação da lei do processo, nos termos do art. 674.º, n.º 1, al.
- b)do CPC, concretamente dos arts. 5.º e 662.º, ambos do CPC. 35. Aponta a ré/recorrente ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação a violação dos arts. 483.º, n.º 1, 487.º e 563.º do CC, arts. 66.º e 67.º do DL 41821/58 de 11/08 e art. 16.º, n.ºs 1, 3 e 5 da Portaria 762/2002, de 01/07, no que respeita à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. 36. Caso se entenda ser de conhecer o recurso de Revista da ré/recorrente na parte atinente à verificação dos requisitos da responsabilidade civil - o que não se concede, mas apenas se concebe por dever de patrocínio -, deverá o recurso interposto improceder nesta parte. 37. É certo que o juiz na valoração que faz da prova deverá ter em consideração o juízo científico e especializado dos senhores peritos - e apenas esse, mas já não a sua opinião sobre questões jurídicas -, tanto mais que no caso concreto os peritos não acompanharam as negociações que presidiram à abertura da vala, não visualizaram a abertura da vala, nem a conheceram sequer, não visitaram o local antes da infraestrutura edificada. 38. Neste ponto, o depoimento dos peritos não tem qualquer valor probatório, nem sequer o de prova testemunhal, pois não têm conhecimento direto ou pessoal acerca do que efetivamente foi negociado e/ou acordado entre as partes acerca da abertura da vala e sua entivação. 39. Por esse motivo, falece o argumento de que o tribunal terá violado regras legais na valoração dos seus depoimentos, tanto mais que a prova pericial não corresponde a prova vinculada como pretende fazer crer a recorrente, mas ainda a um meio de prova também ele sujeita à livre apreciação do juiz (cfr. art. 607.º, n.º 5 do CPC). 40. Assim, não enferma o acórdão recorrido de violação dos arts. 483.º, n.º 1, 487.º, e 563.º do Código Civil, dos arts. 66.º e 67.º do DL 41821/58 de 11 de agosto e art. 16.º, n.º 1, 3 e 5 da Portaria 762/2002, de 01/07, devendo improceder o fundamento de recurso de revista interposto ao abrigo do disposto no art. 674.º, n.º 1, al. a), do CPC. 41. Alega a ré/recorrente que ordenada que seja o conhecimento das questões de facto sindicadas por alegada violação da lei processual, deverá o Tribunal da Relação do Porto reapreciar a questão da culpa do lesado uma vez que, no seu entendimento, tais pontos factuais cujo aditamento se requereu são determinantes para inverter a decisão final dada ao pleito pelo acórdão recorrido no que respeita ao seu contributo pela ocorrência do sinistro. 42. Caso se entenda que este tribunal poder conhecer de tal questão – o que não se concede, mas apenas se concebe por dever de patrocínio –, sempre se deverá entender que não vem provado que foi o autor que abriu a vala nem que foi o autor quem determinou o traçado e as dimensões da vala; a vala foi aberta em vista, por um lado, das próprias características do equipamento utilizado e, por outro, decisivamente, da ligação que era necessário fazer. Teria de o ser numa dimensão que permitisse a passagem dos tubos e que fosse deixado espaço/distância suficiente entre eles para que o autor pudesse de seguida executar os seus trabalhos de pichelaria. 43. Assim, é forçoso concluir que inexiste culpa do lesado na ocorrência do sinistro que o vitimou e lhe causou os danos dados como provados na sentença recorrida, pelo que a sentença e/ou acórdão recorridos não violaram os dispostos nos arts. 483.º, n.º 1, 563.º, e 570.º, n.º 1 do CC, devendo, consequentemente, as alegações recursivas da ré/recorrente nesta parte improceder. 44. Vem a ré/recorrente perante o Supremo Tribunal de Justiça sindicar, novamente, a questão da prescrição, com fundamento a violação de normas substantivas, a saber: os artigos 11.º, n.º 2, 148.º e 277.º do CP e ainda o artigo 498.º, n.ºs 1 e 3, do CC. 45. Caso não se entenda que o recurso deve ser rejeitado por verificação de dupla conforme - o que não se concede mas apenas se concebe por dever de patrocino –,deverão improceder as alegações recursivas de revista efetuadas pela ré/recorrente no que à prescrição do direito do autor respeita. 46. Com efeito, os presentes autos são estruturados como uma ação de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana fundada na prática de atos ilícitos e culposos por parte da dona da obra. 47. O direito de indemnização fundado em responsabilidade civil aquiliana prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, salvo se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça a prescrição sujeita a prazo mais longo, caso em que é este último o prazo aplicável (cf. art. 498.º, n.ºs 1 e 3, do CC). 48. É hoje pacifico que a aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal não depende do efetivo exercício de procedimento criminal, assim como não impede a ação cível o facto de o processo-crime ter sido arquivado ou amnistiado, bastando que a factualidade geradora de responsabilidade civil preencha os elementos de um tipo legal de crime e que tal tenha sido alegado pela parte que pretenda beneficiar da ampliação do prazo prescricional. 49. A parte que pretenda beneficiar da ampliação do prazo prescricional estatuída no art. 493.º, n.º 3 do CC, tem apenas o ónus de, por um lado, alegar que os factos praticados pela pessoa a quem pede a indemnização, além de constituírem um ilícito civil, constituem igualmente, um ilícito criminal e, por outro lado, concretizar, através dessa mesma alegação, os factos em causa. 50. Na sua PI, o autor cumpriu cabalmente este ónus, beneficiando, assim, do prazo de prescrição de cinco anos (art. 118.º, n.º 1, al. c), do CP). 51. Na tese da recorrente, não fazendo o crime de ofensas à integridade física parte do elenco dos crimes que a lei penal prevê que se possa assacar responsabilidade criminal às pessoas coletivas, não será de aplicar-se aqui o alongamento do prazo prescricional previsto no art. 498.º, n.º 3 do CC, pois que a ré não poderia ser responsabilizada criminalmente por esse tipo legal. 52. Ora, o alongamento do prazo prescricional previsto no art. 498.º, n.º 3, do CC, não está previsto em função da efetiva possibilidade do denunciado e/ou autor do facto ilícito poder ou não ser responsabilizado criminalmente, mas antes dependente da conduta praticada – independentemente da qualidade/natureza do seu autor – ser tipificada como crime. 53. É igualmente de cinco anos o prazo de prescrição do crime de infração de regras de segurança, dano em instalações e perturbação de serviços, punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa (cfr. art. 118.º, n.º 1, al. c), do CP), sendo que o referido tipo legal de crime faz parte do elenco de crimes em que está prevista a possibilidade de responsabilidade criminal das pessoas coletivas (cfr. art. 11.º, n.º 2, do CP). 54. Não há dúvida que no caso concreto as condutas da dona da obra traduzem uma flagrante violação das regras de cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, sendo que a referida conduta foi livre, consciente e voluntária. 55. E tanto assim é que, no âmbito do processo crime que correu termos pelos Serviços do Ministério Público de ... com o NUIPC 851/10.8, o legal representante da dona da obra, HH, foi constituído arguido, tendo sido indiciado por um crime de infração de regras de segurança, dano em instalações e perturbação de serviços, pelo qual foi determinada a suspensão provisória do processo pelo período de 8 meses mediante o cumprimento de determinadas injunções (cfr. art. 277.º, n.º 1, al.
- a)e n.ºs 2 e 3 do CP, em conjugação com o disposto no art. 19.º, n.º 2, al. f), do DL 273/2003 de 29/10). 56. Assim, atenta a moldura penal abstrata prevista para o crime constante do artigo 277.º, n.º 1, al. a), bem como para o artigo 148.º, n.º 3 do CP, necessariamente ter-se-á de concluir que o prazo prescricional do direito do autor é de 5 anos (cf. art. 118,.º, n.º 1, al. c), do CP). 57. Ora, tal prazo foi interrompido pela notificação judicial avulsa datada de ...-07-2015, pelo que foram os presentes autos deduzidos tempestivamente, devendo, por isso, improceder a alegada exceção de prescrição aventada nas alegações de recurso, mantendo-se neste ponto a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto. 58. Por fim, aponta a ré/recorrente a violação de lei substantiva, concretamente dos artigos 556.º e 609.º CPC, e do artigo 569.º do CC, no que respeita à decisão do recurso. 59. É legítimo, ao abrigo artigo 609.º, n.º 2 do CPC, mesmo nos casos em que o autor tenha quantificado a sua pretensão, que a ação possa culminar com uma sentença de teor genérico ou ilíquido desde que, sendo apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se revelem insuficientes para a quantificação, mesmo com recurso à equidade (neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luis Filipe Pires de Sousa, Código Processo Civil Anotado, Vol. 1, 2.ª Ed. Almedina, p. 755, em anotação ao art. 609.º do CPC). 60. No caso concreto, tendo o Tribunal da Relação ficado convencido da existência do direito do autor e a correspondente obrigação de indemnização por parte da ré, era-lhe legítimo proferir uma sentença de teor genérico ou ilíquido e condenar a ré no pagamento de um valor a liquidar em execução de sentença, ainda que o pedido haja sido quantificado, pelo facto de não se ter logrado obter todos os elementos de facto para a quantificação da obrigação. 61. A condenação em valor a liquidar em execução de sentença ocorre por ter o Tribunal da Relação entendido que não obstante a alegação dos valores que o autor entendia ser-lhe devido a título de IT e da junção da prova documental que atesta os períodos de incapacidades temporárias vivenciadas não se ter logrado quantificar sem margem para dúvida a matéria de facto contida no artigo 102.º da PI, ou seja, o valor que o autor receberia não fosse o acidente, faltando um pressuposto de facto para efetuar o calculo da diferença que o autor pretendia receber da ré. 62. Pelo que não ocorre a apontada violação de lei substantiva, concretamente dos artigos 556.º e 609.º CPC, e do artigo 569.º do CC, na decisão do recurso subordinado, como assaca a ré/recorrente nas suas alegações de Revista, as quais deverão, também nesta parte improceder”. 12. Na sequência disto, o Exmo. Senhor Desembargador ordenou a subida dos autos a este Supremo Tribunal. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as de saber se: 1.ª) o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 662.º do CPC; e 2.º) o Tribunal violou a lei ao condenar a ré / ora recorrente nos pedidos constantes das alíneas A) e B) da p.i.. Esta delimitação do recurso será adiante desenvolvidamente explicada. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido: 1. Em 30/06/2010, a primeira ré, na qualidade de dona da obra, contratou a “Sochama – Instalação de Canalizações, Unipessoal, Lda.”, para execução dos trabalhos de pichelaria numa urbanização em construção, composta por quatro moradias e um estabelecimento comercial, sita na Rua ..., na freguesia de ..., concelho de .... 2. Na referida obra, intervieram ainda as seguintes empresas:
- a)“F... & M..., Lda.”, com sede na rua da ..., n.º ..., ..., concelho de ..., na qualidade de entidade executante;
- b)“G..., Lda.”, com sede na rua ..., loja 6, ..., ..., na qualidade de empreiteira;
- c)“S... & M..., Lda”, com sede na rua ..., loja 8, lote 56, em ..., ..., na qualidade de subempreiteira; e
- d)II, com domicílio profissional na rua dos ... ..., ..., na qualidade de subempreiteiro. 3. À data, o autor era trabalhador por conta da “Sochama – Instalação de Canalizações, Unipessoal, Lda.”, a quem estava vinculado por contrato de trabalho por tempo indeterminado, para sob as suas ordens, direção e instruções exercer as funções de picheleiro de construção civil. 4. No âmbito do contrato referido em 1.º, a dona da obra, aqui primeira ré solicitou à “Sochama – Instalação de Canalizações, Unipessoal, Lda.”, no dia .../08/2010, a operação de ligação das condutas de águas pluviais e saneamento do estabelecimento comercial edificado no lote 40 da identificada urbanização aos coletores da rede pública que se encontram no exterior. 5. Para viabilizar a execução dos trabalhos, a “G..., Lda.” fez no exterior uma escavação, cuja execução não estava atribuída à Sochama, para esta estabelecer a ligação descrita no ponto 4 que antecede. 6. A vala foi aberta pela G..., Lda., com recurso a uma máquina retroescavadora giratória no local assinalado no projeto de rede de saneamento e águas pluviais. 7. No local do sinistro, a vala tinha cerca de 3 metros de extensão, 2 metros de largura e 1,5 metros de profundidade. 8. De um dos lados, foi aberta até ao limite do passeio, circunstância que inviabilizou a formação de um talude inclinado e, ao invés disso, deu origem a um talude em ângulo reto (i. é, a prumo). 9. Não foi colocado nos topos do talude qualquer meio de entivação ou proteção contra o desprendimento de terra. 10. No dia .../08/2010, em cumprimento das ordens e instruções da sua entidade patronal, o autor desceu ao interior da vala supra descrita a fim de executar a ligação dos tubos ao coletor de saneamento. 11. Por volta das 11 horas e 30 minutos, quando o autor se encontrava há cerca de 2 horas e 30 minutos a realizar os trabalhos de que foi incumbido, uma massa compacta de terra que formava o talude desabou sobre a sua perna esquerda. 12. Não tendo conseguido libertar a perna, o autor acabou por ficar soterrado até à cintura. 13. Um trabalhador de outra empresa que se encontrava nas proximidades foi alertado pelos gritos de socorro e ativou os serviços de emergência. 14. Os bombeiros iniciaram os trabalhos de socorro, mas foi necessário aguardar pela intervenção do INEM para que o autor fosse retirado da vala e transportado ao hospital. 15. À data e hora do sinistro, era dia e o tempo estava seco, sendo que não havia chovido nos dias anteriores. 16. Na execução dos trabalhos, o autor fazia uso de capacete de proteção, botas com palmilha e biqueira de aço, colete refletor e luvas. 17. Não existia na vala onde o autor desenvolvia os trabalhos qualquer proteção que permitisse impedir ou diminuir o risco de derrocada ou despreendimento de terras. 18. A escavação da vala não foi feita de maneira a formar taludes inclinados tendo dado origem a taludes a prumo que não foram escorados ou entivados. 19. O dono da obra não contratou um coordenador de segurança para acompanhar a abertura da vala e a realização dos trabalhos no seu interior. 20. A primeira R. havia contratado e nomeado para o desempenho da função de coordenadora de segurança em obra a engenheira EE, membro n.º ...69 da ANET a partir do dia .../08/2010, inclusive. 21. O autor era um trabalhador experiente. 22. O supra descrito desabamento de terras provocou a fractura do terço superior e inferior da perna e do tornozelo esquerdos do A. 23. No momento do sinistro, o autor encontrava-se a trabalhar sozinho dentro da vala, pelo que teve de gritar e pedir ajuda, a que acorreu um trabalhador de outra empresa que se encontrava nas proximidades e que ouviu os seus gritos. 24. Foi esse trabalhador, e outros que entretanto se abeiraram, que acionaram os meios de emergência e socorro médico. 25. Quando os bombeiros chegaram ao local, sensivelmente meia hora depois da ocorrência do sinistro, procederam de imediato a trabalhos de remoção de terra, trabalhos esses que suspenderam logo que percecionaram que a perna esquerda do autor se encontrava fraturada. 26. E consequentemente acionaram a equipa médica de emergência e reanimação (VMER), que deu as indicações para a conclusão dos trabalhos de remoção e prestou os primeiros cuidados de socorro e médicos ao sinistrado, ministrando-lhe medicação e imobilizando-lhe a perna esquerda. 27. Pelas 13h30m, o autor deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital de ..., apresentando uma fratura de ossos da perna esquerda, concretamente uma fratura exposta distal e fratura fechada proximal. 28. Nesse mesmo dia, .../08/2010, o autor foi submetido a uma cirurgia pela especialidade de ortopedia para correção das fraturas - osteotaxia distal com fixador externo Hoffman II e osteossíntese proximal da tíbia com placa e parafusos. 29. No decurso do internamento, que se prolongou por oito dias, foi proposto ao autor, que aceitou, a sujeição a um tratamento de medicina hiperbárica, atenta a fratura exposta e contaminada da perna. 30. O autor não conseguiu suportar tal tratamento de cerca de duas horas diárias atento o seu concreto grau de debilidade físico e imunitário, não obstante as inúmeras tentativas feitas nesse sentido. 31. Em .../08/2010, o autor foi transferido para o Hospital de ... onde permaneceu até .../08/2010, data em que ―por indicações da “Mapfre – Seguros Gerais, SA” (seguradora responsável pelo ressarcimento dos danos decorrentes do acidente de trabalho) ― foi transferido para o Hospital da Casa de Saúde ... onde ficou internado até .../08/2010. 32. Em .../08/2010, o autor foi novamente operado ao pé esquerdo no Hospital da Casa de Saúde da .... 33. Entre .../08/2010 e .../11/2010, passou a ser seguido em regime de ambulatório naquela Unidade Hospitalar, na realização de curativos, pensos e consultas de ortopedia referentes à perna e pé sinistrado. 34. Em .../09/2010, foi constatado pelo pessoal médico e de enfermagem que a cicatrização da ferida estava a ser mais demorada do que o expectável, para o que havia contribuído a presença de um fragmento solto de osso na ferida, a qual foi de imediato retirada. 35. A .../11/2010, o autor foi novamente internado na Casa de Saúde da ... onde permaneceu até .../11/2010, para ser submetido a intervenção cirúrgica de extração de fixadores externos e colocação de material de fixação interna na perna esquerda e consequente colocação de gesso no pé e na perna esquerda até ao joelho. 36. Após a alta, continuou a ser acompanhado em consultas de ambulatório na referida Casa de Saúde da .... 37. Em .../02/2011, na Casa de Saúde da ..., foi-lhe retirado o gesso da perna e pé esquerdo do sinistrado, tendo-se constatado a ocorrência de uma deiscência (abertura de suturas operatórias) no terço inferior da perna esquerda. 38. Para tratamento dessa deiscência, o autor continuou a ter consultas e a fazer curativos em regime de ambulatório na referida Casa de Saúde da .... 39. Entre .../04/2011 e .../04/2011, foi submetido a novo internamento hospitalar na Casa de Saúde da ..., onde realizou cirurgia de colocação de enxerto ósseo, retirado do ilíaco para a perna esquerda (tíbia), tendo sido colocados fixadores internos para segurar o enxerto realizado. 40. Findo o período de internamento hospitalar, o autor continuou a ter consultas e a fazer curativos em regime de ambulatório na referida Casa de Saúde da .... 41. Em .../05/2011, verificou-se que a ferida da perna esquerda ainda não havia cicatrizado, sendo visível a sua abertura e sangramento. 42. E, por isso, em .../05/2011, foi sujeito a novo tratamento de medicina hiperbárica no Hospital ..., onde realizou um raio-x. 43. Nos meses seguintes, continuou a ser acompanhado na Casa de Saúde da ... em consultas, tratamentos e curativos. 44. Foi-lhe prescrita a realização de tratamentos de fisioterapia, num total de 20 sessões, a que se submeteu, entre .../07/2011 e .../08/2011, na “F..., Lda.”, sita em .... 45. No dia .../08/2011, em contexto de consulta na Casa de Saúde da ... constatou-se que a perna e pé esquerdo intervencionados se encontravam inflamados, suspeitando-se que fosse resultado da rejeição do material de osteossíntese anteriormente colocado. 46. Pelo que foi novamente internado no Hospital da Casa de Saúde da ..., entre .../08/2011 e .../09/2011, para nova cirurgia de extração de material de osteossíntese da perna esquerda. 47. Em .../09/2011 e .../09/2011, teve que se deslocar ao Centro de Saúde de ... para tratamento da perna e pé intervencionados. 48. Para tratamento das lesões, foram-lhe prescritas pelo médico que o acompanhava na Casa de Saúde da ... novas sessões de fisioterapia, as quais realizou na instituição supra referida no período entre .../09/2011 e .../10/2011. 49. No dia .../10/2011, constatou-se que o pé esquerdo do autor continuava inflamado, tendo-se diagnosticado, com a realização de nova TAC e análises clínicas, nova infeção local ― para tratamento da qual realizou tratamento antibiótico durante quinze dias. 50. Uma vez que o foco infecioso permanecia, o autor foi novamente internado na Casa de Saúde da ... entre .../10/2011 e .../11/2011, para sujeição a tratamento antibiótico por via endovenosa. 51. Entre .../11/2011 e .../01/2012, deslocou-se todos os dias à referida instituição hospitalar para aí lhe ser administrado o antibiótico de forma injetável – com exceção do período entre .../01/2012 e .../01/2012 durante o qual esteve novamente internado. 52. Nesse período, foi ainda acompanhado em consultas na referida Unidade Hospitalar e sujeito a vários exames de diagnóstico (raio-x, ressonância magnética) e análises clínicas. 53. Entre .../01/2012 e .../01/2012, esteve internado no Hospital da Casa de Saúde da ... para limpeza cirúrgica na tíbia, tendo-lhe sido colocada uma tala em gesso. 54. Nas semanas seguintes, continuou a ser seguido em consultas na Casa de Saúde da ..., tendo-se constatado em .../01/2012 que a cicatriz cirúrgica já tinha fechado por completo, tendo-lhe sido colocado gesso na perna esquerda. 55. No entanto, a situação clínica do autor voltou a agravar-se e, em .../01/2012, foi-lhe comunicada a necessidade da realização de um novo enxerto ósseo, tendo chegado a ser internado para o efeito em .../02/2012, mas sem que se tivesse podido, então, realizar a operação. 56. Entre .../02/2012 e .../02/2012, o autor foi internado no Hospital da Casa de Saúde da ... para realização de cirurgia de colocação de enxerto ósseo, tendo-se sido administrado antibiótico licopéptidico usado no tratamento das infeções bacterianas (VANCOMICIA Kabi 1000mg). 57. Nos dias seguintes à alta hospitalar, o autor deve que se deslocar à Casa de Saúde da ... para curativo, tendo-se verificado que a perna intervencionada manifestava sinais de infeção. 58. Foi então determinado novo internamento do autor entre .../03/2012 e .../03/2012 para antibioterapia endovenosa (com os antibióticos Zivoxide 600mg e o Tazovac 4,5mg). 59. Nos meses que se seguiram à alta, o autor foi sujeito curativos e demais consultas de enfermagem e médicas na Casa de Saúde da ..., tendo-lhe sido prescritos vários meios de diagnóstico, que realizou (raios-x, TAC, análises). 60. Em 10/05/2012, foi-lhe comunicado que o enxerto ósseo ainda não estava consolidado não obstante o tempo decorrido, pelo que lhe foi aplicado gesso na perna e no pé esquerdos. 61. Nas consultas que se seguiram, e após a realização de novos meios de diagnóstico (TAC e análises), verificou-se que as lesões não estavam a evoluir para a cura, tendo o ortopedista responsável determinado a nova intervenção cirúrgica. 62. Para o efeito, o autor esteve internado na Casa de Saúde da ... entre .../01/2012 e .../07/2012, tendo sido submetido a cirurgia para extração dos fixadores e placa que tinha na perna e no pé esquerdo e colocação de novo enxerto ósseo. 63. Neste contexto, a partir de .../07/2012, passou a ser administrado ao autor um novo antibiótico contra as infeções antibacterianas, mais potente do que os anteriores: MERONEM. 64. Findo o período de internamento, o autor continuou a ser seguido em consultas ambulatórias na Casa de Saúde da ... durante cerca de um ano para acompanhamento da evolução clínica da perna e pé intervencionados. 65. Porque o autor sentia dores insuportáveis e grandes dificuldades em andar sem muletas, foi sujeito a vários meios de diagnóstico (TAC, raio-x e análises), assim como prescrita a realização de sessões terapêuticas de piscina. 66. Entre .../07/2013 e .../07/2013, o autor foi novamente internado para realização de cirurgia ortopédica: artroscopia de joelho e osteotomia de alinhamento da tíbia, com colocação de placa e parafusos. 67. Nos meses que se seguiram, o autor continuou a ser acompanhado em regime de ambulatório na referida Casa de Saúde da ..., tendo sido visto em tratamentos de enfermagem e consultas e realizado, sob prescrição médica, sessões de piscina e tratamentos de fisiatria com cargas progressivas na perna e pé intervencionados. 68. Foi também determinada a fixação do tornozelo (artrodeze) para mitigar os fortes fenómenos dolorosos no membro inferior esquerdo de que o autor continuava a ser acometido. 69. Entre .../01/2014 e .../01/2014, o autor foi novamente internado para tratamento cirúrgico com colocação de fixadores externos para artrodose do tornozelo e extração do material de fixação da osteotomia da tíbia. 70. Nos meses seguintes à alta hospitalar, o autor foi seguido em regime de ambulatório para curativo à perna e pé esquerdos, os quais continuavam com fixadores externos colocados. 71. Em .../03/2014, foram-lhe retirados, sem anestesia, os fixadores externos colocados na perna, o que lhe causou dores insuportáveis. 72. Foi-lhe também prescrita a utilização de calçado próprio para o pé, bem como a aplicação de carga progressiva na perna e pé intervencionados. 73. No período que se seguiu, o autor deslocou-se à Casa de Saúde da ... para a realização de penso e consulta médicas, tendo-lhe sido prescritos novos tratamentos de piscina e de fisioterapia, estes realizados na clínica supra referida. 74. Foi-lhe ainda prescrita a utilização de uma palmilha ortopédica no pé esquerdo, atenta a diferença de 2,5 cm de comprimento existente entre a perna direita e a perna esquerda e as consequências negativas que essa diferença provoca na coluna vertebral. 75. Na sequência das intervenções cirúrgicas a que foi submetido, o autor padeceu de graves intercorrências infeciosas na perna esquerda, que lhe causaram dores intensas e o obrigaram a tratamentos médicos e de enfermagem invasivos e dolorosos, bem como à toma de medicação analgésica, anti-inflamatória e antibacteriana. 76. Nos descritos períodos de internamento, o autor esteve impedido de se movimentar e realizar qualquer atividade, tendo sido privado de todo o contacto íntimo de natureza sexual com a sua mulher. 77. Em consequência do acidente, o autor apresenta atualmente:
- a)Cicatriz não recente, de aspeto cirúrgico, oblíqua, de 14 por 0,5 centímetros na face lateral do terço superior da perna;
- b)Cicatriz linear não recente, de aspeto cirúrgico, longitudinal, de 11 centímetros na face lateral do terço inferior da perna e tornozelo;
- c)Cicatriz não recente transversal, 8 por 2 centímetros na face medial do tornozelo;
- d)Diversas cicatrizes circulares, dispersas pelo tornozelo e pé, de aspeto cirúrgico, de meio centímetro de diâmetro;
- e)Cicatrizes em ambas as regiões ilíacas, sendo duas à direita e uma à esquerda, medindo em média 8 centímetros e resultantes de recolha de material ósseo para enxertos efetuados;
- f)Sinais de acentuadas alterações tróficas do terço distal da perna e maléolos nomeadamente o interno, apresentando estes sinais de ulceração recente;
- g)Flexão do joelho, dismórfico que não ultrapassa o 130.º com hipotrofia de 3 centímetros (58 x55cm);
- h)Crepitação acentuada do joelho com sinais de hidartrose;
- i)Anquilose do tornozelo com movimentos mínimos, por artrodose não conseguida na totalidade;
- j)Acentuada rigidez no pé esquerdo;
- k)Alterações tróficas da pele do tornozelo esquerdo com sinais de fistulização não ativa;
- l)Panartrodose do tornozelo e pés esquerdos;
- m)Consolidação viciosa dos ossos da perna esquerda, com rotação interna do pé, de 30.º. 78. E em virtude destas sequelas, apresenta as seguintes limitações funcionais:
- a)Fenómenos dolorosos no joelho, perna e tornozelo esquerdo, exacerbadas por esforços de marcha ainda que moderados;
- b)Limitações das mobilidades de joelho e tornozelos esquerdos;
- c)Dificuldades a aninhar-se, em colocar-se de cócoras e em ajoelhar-se;
- d)Edema do joelho e tornozelo esquerdo;
- e)Marcha com acentuada claudicação à esquerda;
- f)Dificuldades na marcha, incapacidade de marcha acelerada e de corrida;
- g)Dificuldades a subir e descer escadas ou planos inclinados;
- h)Dificuldades em subir ou descer escadotes ou andaimes;
- i)Dificuldades em deambular em pisos irregulares, no transporte de materiais pesados ou na realização de atividade em altura. 79. Em face das lesões sofridas e considerada a evolução habitual do quadro clínico apresentado pelo autor, é altamente provável a necessidade de realização de novas cirurgias e tratamentos ortopédicos, o que implicará despesas futuras, cujos valores não são ainda computáveis. 80. Com efeito, o autor contraiu várias infeções bacterianas resistentes no membro inferior esquerdo, existindo a possibilidade de, em caso de reativação do foco infecioso, se tornar necessária a realização de novos tratamentos cirúrgicos e, eventualmente, a amputação total da perna para evitar a progressão da doença. 81. As lesões sofridas pelo autor são causa direta e adequada de danos corporais definitivos, que se repercutem negativamente na sua vida pessoal e profissional, determinando-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 27 pontos. 82. Ademais, o acidente, as dores indiscritíveis sofridas, o receio de amputação e/ou não estabilização da perna, os internamentos hospitalares, a longa e penosa recuperação do membro inferior esquerdo, as privações de diversa ordem decorrentes do sinistro interferiram no equilíbrio psico-emocional do sinistrado, que deixou de ser capaz de dormir descansadamente de noite, acordando várias vezes, ficando irritado e perturbado com tudo o que se processava em seu redor. 83. E daí que, a partir de .../03/2011, tenha passado a ser acompanhado em consultas de psicologia e psicoterapia na “Clínica ... - Prestação de Serviços de Saúde”, ..., pela Dra. JJ. 84. O autor nasceu em .../05/1973. 85. Era um homem sadio, sem nenhuma limitação profissional. 86. À data do acidente, exercia as funções atinentes à categoria de picheleiro ao serviço da Segunda Ré, a então “Sochama – Instalação de Canalizações Unipessoal, Lda.”. 87. Tinha gosto e prazer nas tarefas que desempenhava, por se sentir um profissional, com competência e brio profissional. 88. No exercício dessas funções, o autor auferia, à data do acidente, uma retribuição média mensal de € 610,00, assim repartidos:
- a)a quantia mensal de € 500,00, a título de retribuição base e
- b)a quantia mensal de € 110,00, a título de subsídio de alimentação. 89. Em virtude do acidente, o autor esteve totalmente incapacitado para o desempenho das suas funções profissionais durante um período de 1441 dias, entre ...-08-2010 e .../07/2014, data em que regressou ao trabalho com uma ITP de 40% que se prolongou por 63 dias, até à alta clínica pelos serviços da seguradora de acidentes de trabalho, em .../09/2014. 90. Entre .../01/2016 e .../04/2017, o autor sofreu novo período de incapacidade total para o trabalho (ITA), em virtude de um agravamento da dor e edema na zona do pé e tornozelos esquerdos, com aumento da rigidez do tornozelo e diminuição acentuada da flexão do joelho esquerdo, tendo sido seguido pelos serviços indicados pela Mapfre. 91. Entre .../01/2020 a .../04/2020 e .../11/2020 a .../11/2020, o A. sofreu novo período de incapacidade para o trabalho. 92. No âmbito da ação por acidentes de trabalho, que correu termos com o n.º 491/11.4..., pela 4.ª Secção de Trabalho – Juiz 1 da Instância Central de ..., o autor recebeu a título de incapacidade temporária a quantia global de € 24.146,92, sendo € 21.306,91 pela “Mapfre – Seguros Gerais, S.A.”, e € 2.840,01 pelo FAT. 93. E, tendo sido fixada ao sinistrado uma IPP de 28% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, foi proferida sentença, em .../05/2015, que condenou:
- a)a “Mapfre – Seguros Gerais, SA” a pagar ao sinistrado a título de capital de remição a quantia de € 21.708,49;
- b)o FAT a quantia de € 3.045,22, quantias que foram efetivamente liquidadas. 94. Entretanto, no âmbito de Pedido de Revisão de Incapacidade formulado pelo aqui autor, verificou-se ter ocorrido um agravamento sequelar ao nível do joelho e termos de hidartrose, bem como alterações tróficas facilmente ulceráveis ao nível do maléolo interno, tendo sido proferida sentença, em .../09/2017, que reconheceu o agravamento do grau de desvalorização anteriormente fixado ao trabalhador, fixando agora a IPP em 33,12%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. 95. Em conformidade, foi a “Mapfre - Seguros Gerais, S.A.”, condenada ao pagamento da pensão anual de € 260,38, e o FAT ao pagamento da pensão anual de € 36,52, ambas contadas desde .../06/2017 e atualizáveis anualmente. 96. Entretanto no passado dia .../10/2018, pelas 22:33 horas, o autor teve de recorrer ao Serviço de Urgência do Centro Hospitalar do ... EPE, tal eram as dores que sentia há cerca de 24 horas no joelho esquerdo, tendo permanecido na referida instituição hospitalar até às 03:19 horas, altura em que teve alta clinica, com orientações, prescrição analgésica e encaminhamento para o Centro de Saúde para acompanhamento evolutivo e investigação complementar. 97. Pelo que o autor sofreu novo período de incapacidade total para o trabalho (ITA), entre .../10/2018 a .../10/2018 em virtude de um agravamento da dor no joelho esquerdo. 98. As sequelas resultantes do acidente são limitadoras do exercício da atividade habitual do sinistrado (picheleiro), tendo havido necessidade da requalificação das tarefas que era chamado a desempenhar. 99. Na verdade, o autor padece diariamente de desconforto, cansaço e dores, edema no joelho, perna, tornozelo e pé esquerdos, agravadas pela permanência de pé, pela deambulação, mudanças climáticas e posturas ortostáticas prolongadas, ao acocorar-se e ao agachar-se, ao subir e descer planos inclinados como sejam escadas e rampas. 100. E, por isso as funções que exerce ― e que implicam a permanência de pé, a deambulação, a permanência prolongada numa determinada posição ― fazem-se de forma mais dolorosa e lentamente, sobretudo quando para o efeito se torna necessário o transporte de pesos ou cargas. 101. Por outro lado, o autor não consegue correr, caminhar em acelerado e nem sequer saltar, estar em pé durante períodos mais longos, sendo que tudo isto condiciona o rentável e eficiente exercício da sua atividade profissional. 102. E tem grande dificuldade em apoiar o pé esquerdo no chão, sentindo falta de força no referido membro inferior esquerdo, sendo acometido de episódios de bloqueio e caibras no tornozelo e pé esquerdo, potenciando entorses e quedas ― que se tornaram mais frequentes após o acidente. 103. Por causa destas limitações, o autor foi obrigado a deixar de exercer as funções técnicas de picheleiro para passar a exercer funções tipicamente administrativas de recebimento e distribuição de materiais em armazém. 104. E mesmo considerando as tarefas fisicamente menos exigentes para as quais foi reconvertido ou requalificado, despende esforço físico suplementar para obtenção dos mesmos níveis de produtividade, o que lhe importa uma diminuição da capacidade de resistência produtiva. 105. No lapso de tempo que demorou a chegada de outros trabalhadores da obra, o autor sentiu pânico, agonia e desespero ao perceber que se encontrava soterrado numa vala sozinho, 106. E sentiu dores intensas e angústia por ter permanecido na vala enquanto os bombeiros e depois os médicos do INEM procuravam libertar a sua perna, sabendo que a sua perna e pé se encontravam fraturados e em posição anatomicamente anormal. 107. Quer no momento do sinistro em que o autor ficou com a perna e pé esquerdos soterrados e fraturados, quer durante os subsequentes internamentos hospitalares, intervenções cirúrgicas, períodos pós-operatórios, tratamentos de fisioterapia e demais tratamentos, sofreu o autor intensas permanentes e atrozes dores físicas fixáveis no grau 6/7. 108. Por outro lado, padeceu o autor de perturbações emocionais e mentais decorrentes de ter sido submetido a períodos longos de internamento hospitalar e à consequente e inevitável privação da liberdade de movimentos e outras privações, incluindo estímulos no plano desportivo, cultural e ainda na vivência plena da intimidade conjugal. 109. Ademais, viveu o autor a angústia e desespero que resultou de ter sido submetido a um processo demorado de reabilitação. 110. A situação descrita causou ao autor uma situação de profundo mal-estar físico e emocional caraterizado por quebra anímica, fadiga, cansaço extremo, perda de energia, dores de cabeça e dores musculares permanentes. 111. E provocou-lhe ainda dificuldades na concentração, perturbações emocionais, alterações no ritmo no sono, desinteresse e incapacidade para interações sociais, irritabilidade, falta de autoestima e de confiança, sentimentos de incapacidade e de culpa, desinteresse e incapacidade para a prática de atos simples do quotidiano, como alimentar-se, vestir-se, tomar banho, barbear-se, etc. 112. No regresso à sua atividade profissional, o autor sentiu e continua a sentir frustração por não mais poder exercer as funções de picheleiro a que estava habituado e desempenhava com todo o zelo e competência, tendo sido degradado a funções administrativas que não se coadunam com as suas apetências e habilitações profissionais. 113. O autor continua a ser frequentemente acometido de dores no joelho, na perna, tornozelo e pé esquerdo, agravados pela permanência de pé, pela deambulação e por mudanças climáticas, sofrendo de alterações na estrutura dos tecidos que se tornam facilmente ulceráveis. 114. Para debelar as dores que sente e continuará a sentir durante toda a vida, carece o autor da toma diária e várias vezes ao dia de medicação analgésica e anti-inflamatória. 115. Em virtude das lesões que sofreu, o autor não consegue saltar, nem correr ou acelerar o passo, nem sequer andar em passo de marcha mais de 100 metros sem ter que parar, claudicando visivelmente à esquerda ao caminhar. 116. E não consegue estar mais de 5 minutos seguidos de pé, tendo logo de seguida que se sentar ou deitar com vista ao repouso do referido membro inferior esquerdo. 117. A subida e descida de escadas e a locomoção em chão irregular ou inclinado são feitas com dificuldade e sempre acompanhadas de fenómenos dolorosos. 118. E o autor sente grandes dificuldades em deambular descalço ou com o uso de calçado tipo chinelo de praia, tendo-se tornando uma pessoa mais vulnerável a entorses. 119. Para minimizar o impacto na coluna do encurtamento da perna, o autor tem que usar palmilha no calçado esquerdo ― embora sinta grandes dificuldades na sua utilização. 120. E tem que recorrer a meia elástica na perna esquerda de forma a prevenir os frequentes episódios de edemas de que padece. 121. Em virtude das referidas lesões, o autor deixou de poder jogar futebol, fazer atletismo, andar de bicicleta, praticar quaisquer desportos que impliquem locomoção, corrida ou firmeza nas pernas, joelhos ou tornozelos, práticas a que se dedicava até ao acidente em apreço. 122. Antes do acidente, o autor era ativo, atlético, desportista, alegre, sociável, vivendo com alegria e prazer, não padecendo de qualquer enfermidade, incapacidade ou limitação física ou psíquica. 123. E que encontrava nas atividades desportivas uma fonte de realização pessoal e confraternização com amigos e familiares. 124. Por causa do acidente e das lesões sofridas, o autor ficou impedido de continuar a praticar tais desportos e atividades físicas, tendo-se tornado mais triste, mais solitário, acometido de frequentes alterações de humor, envergonhado, desgostoso e revoltado por se sentir fisicamente incapacitado, diminuído e em baixa forma. 125. Por outro lado, o autor, que tem dois filhos menores ― um nascido a .../10/2007, contando à data do acidente com 3 anos, e outro nascido 6 anos após o acidente, em .../09/2016 ― tem dificuldade em andar com os seus filhos ao colo, brincar com eles às cavalitas, jogar à bola, saltar à corda ou realizar qualquer outro tipo de brincadeira que suponham a permanência em pé, a locomoção, corrida ou firmeza nas pernas, joelhos ou tornozelos. 126. Em virtude dos tratamentos efetuados, o autor ficou marcado para toda a vida com cicatrizes, encurtamento na perna esquerda, hidartrose no joelho e outras deformidades, circunstâncias que lhe provocam angústia, vergonha e constrangimento no relacionamento interpessoal. 127. Por se sentir diminuído fisicamente, o autor não usa calções, mesmo em dias de calor intenso, tendo deixado de ir à praia ou à piscina, o que fazia frequentemente antes do acidente, sobretudo na época balnear. 128. Finalmente, o autor está consciente de que a sua perna esquerda está colonizada por bactérias resistentes a antibióticos. 129. O A. sente receio de perder a perna atingida pelo acidente. 130. A data da estabilização médico-legal das lesões do A. é fixável em .../11/2020. 131. O dano estético permanente sofrido pelo A. em consequência das supra descritas lesões é fixável no grau 5/