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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 24/19.4PEAGH.L1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: M. CARMO SILVA DIAS Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PODERES DE COGNIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE Data do Acordão: 12/09/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - O STJ funciona como um tribunal de revista, estando destinado exclusivamente a proceder ao reexame da matéria de direito, isto é, à aplicação do direito aos factos que já estão assentes pelas instâncias, não fazendo, por isso, sentido, alegar em sede de recurso que não se provaram estes ou aqueles factos ou que não há prova dos factos ou que, por exemplo, a gravação de determinado depoimento é impercetível, porque essa matéria já não cabe nos poderes de cognição deste tribunal (antes essa matéria deveria ter sido suscitada atempadamente no tribunal competente). II - A propósito dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º, do CPP, tem vindo a ser jurisprudência uniforme seguida pelo STJ, face ao disposto no CPP na versão atual, que este tribunal só deles conhece por sua própria iniciativa e não a pedido do recorrente (uma vez que, para o efeito, o recorrente pode sempre, desde que o faça dentro dos prazos legais, interpor recurso, para a Relação, como sucedeu neste caso). III - O que a lei não prevê é, nestes casos, em que já há recurso da decisão sobre a matéria de facto para a Relação, tendo em atenção o disposto no art. 428.º do CPP, que depois daquele tribunal superior ter proferido a sua decisão, haja ainda recurso sobre questões ainda relacionadas com decisão sobre a matéria de facto (sejam as mesmas, parte delas ou novas), para o STJ (ver arts. 432.º e 433.º do CPP). O legislador só previu um grau de recurso da decisão sobre a matéria de facto, que foi para o tribunal da Relação, visando depois o recurso para o STJ, quando admissível, exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do STJ conhecer oficiosamente dos n.º 2 e n.º 3 do art. 410.º do CPP. IV - Quem quer invocar erro de julgamento, como parece que o pretendeu fazer a arguida/recorrente, deve alegar todos os ónus previstos no art. 412.º, n.º 2 e n.º 3, do CPP, como foi dito no Ac. proferido pela Relação de Lisboa, que era o tribunal Superior competente para dele conhecer, pelo que não o tendo feito, viu precludido o conhecimento dessa questão, como ali foi decidido. E, era perante a 1.ª instância e, depois, também, se fosse o caso, perante a Relação (e não perante o STJ) que deveria ter colocado a questão do depoimento de determinada testemunha ser inaudível. V - Não o tendo feito, por sua inércia (ou mesmo descuido se achava que era assim tão importante esse depoimento, apesar de também não ter cumprido os ónus do art. 412.º, n.º 2 e n.º 3, do CPP, para poder ser conhecida pela Relação a questão do “erro de julgamento”), não pode atribuir responsabilidades ao tribunal, seja da 1.ª instância (quando aquele tribunal na motivação se refere a esse depoimento que ouviu, através de vídeo-conferência, em audiência, portanto sujeito, desde logo, aos princípios da oralidade e da imediação), seja á Relação (é que a partir do momento em que a Relação decidiu não conhecer da questão do erro de julgamento, por falta de cumprimento dos ónus do art. 412.º, n.º 2 e n.º 3, do CPP, já não tinha de ouvir o depoimento dessa testemunha, não fazendo qualquer sentido, dada a sua inutilidade, o agora peticionado pela recorrente, de a Relação mandar reabrir a audiência para uma correta audição das testemunhas ou dessa testemunha inaudível, pois não houve qualquer violação do disposto nos arts. 371.º e 340.º do CPP”). VI - Para além disso, também é absolutamente extemporâneo a arguição neste STJ da inconstitucionalidade da norma constante no art. 363.º do CPP, por impossibilitar que após os 10 dias referidos possa ser requerida a nulidade do depoimento inaudível. Com efeito, logo que se apercebeu dessa inaudibilidade do depoimento, deveria a recorrente ter colocado a questão na 1.ª instância (uma vez que se apercebeu quando estava a elaborar a motivação de recurso para a Relação, onde já se referiu a esse depoimento ser inaudível). Não o tendo feito, no tribunal competente, que era a 1.ª instância, é extemporânea a questão que coloca agora da inconstitucionalidade da norma constante do art. 363.º do CPP, uma vez que nem sequer chegou a suscitar essa questão no tribunal competente para este se pronunciar e, assim, proferir uma decisão sobre essa matéria (e, isso, não obstante, a jurisprudência fixada pelo Ac. STJ/FJ 13/2014 , 3.07.2014 e dessa interpretação ter sido “julgada não inconstitucional, pelos acs. TC 118/2017 e 291/2017, por não se considerar tratar-se de um ónus excessivo” ou desproporcionado, tendo-se entendido que servia os “interesses de economia processual, eficiência e, em geral, de racionalidade na utilização dos recursos dos tribunais.”). Em resumo, não pode agora a recorrente invocar a dita inconstitucionalidade perante o STJ, que nem sequer está devidamente colocada e, por isso, não pode ser apreciada, uma vez que nem chegou a colocar a questão da alegada “inaudibilidade” do depoimento da testemunha ao tribunal competente para que este proferisse uma decisão (e, assim, não há qualquer decisão que tenha feito uma interpretação inconstitucional da norma invocada pela recorrente). Decisão Texto Integral: Proc. 24/19.4PEAGH.L1.S1 Recurso Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I-Relatório 1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 24/19.... do ... e ..., Juiz ..., comarca dos ..., por acórdão de 19.11.2020, foram condenados, além do mais, os arguidos: - “AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 13.º, 14.º, 26.º do Código Penal e artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b),

  1. c)e
  2. j)do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao referido diploma legal, na pena de ONZE anos de prisão.” - “BB pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 13.º, 14.º, 26.º do Código Penal e artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b),
  3. c)e
  4. j)do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao referido diploma legal, na pena de NOVE anos de prisão.” - “CC pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 13.º, 14.º, 26.º do Código Penal e artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b),
  5. c)e
  6. j)do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao referido diploma legal, na pena de NOVE anos de prisão.” 2.Inconformados com essa decisão, quer o MP, quer os referidos arguidos (entre outros) recorreram, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 2.08.2021, decidido negar provimento aos recursos dos mesmos arguidos AA, BB e CC e, julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pelo MP e, em consequência, foi o arguido CC condenado na pena de 11 anos de prisão. 3. Inconformados com essa decisão, os arguidos AA, BB e CC interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. 3.1. No recurso apresentado pelo arguido AA, este apresenta as seguintes conclusões (transcrição): A) O arguido AA foi condenado numa pena de onze anos de prisão. B) O arguido não se conformou com a decisão e recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa. C) O objecto da condenação prendeu-se com a qualificação jurídica dos factos e com o quantum da pena. D) Em nosso entender há erro notório na apreciação da prova. E) O Tribunal da Relação confirmou a decisão. F) Daí o presente recurso. G) O recorrente pretende o reexame da matéria de direito, mas urge analisar a prova, especialmente porque no que respeita ao arguido AA, ela só foi baseada no depoimento dum co-arguido. H) O arguido CC é pessoa com problemas de consumos de produtos estupefacientes e que passou o tempo todo a dormir nas sessões de julgamento. I) Nos termos da lei, o depoimento dum co-arguido em detrimento do outro quando este se remete ao silêncio não pode ser valorado. J) Ora, quer o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, quer o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se pronunciaram no sentido de estar vedado ao Tribunal valorar as declarações de um co-arguido, proferidas em prejuízo de outro, quando, a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder no exercício ao silêncio. K) As declarações do arguido são uma manifestação do seu direito de defesa e são por isso um direito indisponível. L) O arguido não tem qualquer dever de colaborar na descoberta da verdade, nem na reconstrução histórica dos factos. M) O arguido não tem obrigação de prestar declarações. O direito ao silêncio é uma manifestação do direito de defesa e o seu silêncio não o pode prejudicar. Do seu silêncio não pode ser retirada qualquer ilação. Nem na culpa nem da inocência, e este princípio vincula tanto o juiz do julgamento, como o Ministério Público e o juiz de instrução. N) No sistema penal português exige-se ainda que o processo equitativo e a garantia dos meios de defesa. Este princípio resulta do princípio da lealdade, mas também do artº 32º da Constituição da República Portuguesa. O) Este princípio do processo equitativo tem assento legal no Artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e tem um grande desenvolvimento jurisprudencial no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, sob o brocardo NEMO TENETUR SE ISPUM ACCUSARE. Ora, um dos corolários do Nenum Tentur é precisamente o direito ao silêncio. P) O princípio da imediação que, segundo o Prof. Germano Marques da Silva, traduz o contacto pessoa entre o juiz e dos diversos meios de prova. Q) O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA defende que a imediação é o que permite a análise conjugada das declarações e de depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações e inflexões de voz (…) que, porventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos. R) Por outro lado, temos o princípio da presunção de inocência que tem assento constitucional no Artº 32º, nº 2. S) A presunção de inocência não é um valor absoluto; tem de ser conjugado e pode ser restringido quando estão em causa outros valores constitucionalmente protegidos. T) O princípio in dúbio pro reo é, portanto, uma vertente da presunção da inocência, mas não o esgota já que o in dúbio pro reo só actua em caso de dúvida. Se o julgador tiver dúvida acerca da culpa do arguido, então tem o dever de absolvê-lo. U) O princípio do julgamento justo e equitativo implica que ninguém pode ser obrigado a contribuir para a sua própria incriminação o que engloba o direito ao silêncio. V) As declarações de co-arguido por sua vez e como já referimos não podem por sua vez valer como meios de prova em prejuízo de co-arguido quando o declarante se recusa a responder às perguntas formuladas. W) O Tribunal a quo e posteriormente o Tribunal da Relação ao dar credibilidade às declarações o co-arguido CC fez errada apreciação da prova. X) A partir da errada apreciação da prova o Tribunal a quo e Tribunal da relação fizeram errada qualificação jurídica dos factos quanto ao arguido AA. Y) Em nosso entender o arguido AA só poderia ser condenado pelo Artº 21º do D.L. 15/93, de 22 de janeiro e não pelo artº 24º do mesmo diploma. Z) No caso, esta agravante terá lugar caso as substâncias, ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas (cfr al.
  7. b)do referido artigo artº 24º) ou caso os arguidos tivessem obtido ou procurassem obter avultada compensação remuneratória (cfr. Al.
  8. c)do referido artigo 24º). AA) Ora, considerando as circunstâncias em que o arguido AA praticou os factos, designadamente a duração, a dimensão e, por outro lado, o modo organizado da sua actuação, e, bem assim atentas as quantidades e tipos de produtos estupefaciente que detinham, não restam dúvidas de que o seu comportamento se subsume à previsão do citado artigo 21º do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro. BB) Há que ver que não se logrou provar, nem que as substâncias tivessem sido distribuídas por grande número de pessoas, nem quais os montantes da compensação económica desta actividade, sendo certo que não ficou provado que o arguido tivesse uma vida faustosa ou fosse proprietário de bens de luxo. CC) Em nosso entender e se tivermos em conta a matéria provada, o arguido AA só pode ser considerado como um correio de droga. DD) O Tribunal a quo e o Tribunal da Relação se tivessem tido em atenção que o crime praticado pelo arguido AA é o previsto no Artº 21º do D.L. 15/93, de 22 de janeiro e não o do artº 24º do mesmo diploma e que o AA se limitou a transportar o produto estupefaciente, não poderia condenar o arguido nos moldes em que o condenou. EE) O arguido deverá ser condenado sim, mas numa pena próxima aos 5 anos, até mesmo os 6 anos, atendendo aos antecedentes. O Tribunal a quo e o Tribunal da Relação ao confirmar a decisão, violaram entre outros, os artºs 32º da CRP, o Artº 127º, os artºs 70º, 71º, 72º, 73º, 77º, nº2 do Cód. Penal e os artºs 410º, nº 2, al. a),
  9. b)e
  10. c)do Cód. Proc. Penal e artº 412º al. a),
  11. b)CPP e ainda o artigo 340º do CPP. Termina considerando que o acórdão da Relação deve ser revogado e em sua substituição proferido outro que condene o arguido como correio de droga, numa pena que se situe entre os 5 anos e os 6 anos de prisão. 3.2.Por sua vez, no recurso apresentado pela arguida BB, esta apresenta as seguintes conclusões (transcrição): 1 ) A arguida foi julgada pelo Tribunal Judicial da ... – ... e Criminal – Juiz ..., pela imputação- Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 13.º, 14.º, 26.º do Código Penal e artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b),
  12. c)e
  13. j)do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao referido diploma legal, na pena de NOVE anos de prisão. 2) Inconformada, a recorrente recorreu da pena aplicada em primeira instância para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e porque não atendido ao sufragado naquele recurso. 3) Continua a recorrente a não se conformar com a douta decisão proferida, pelas razões ora vertidas na presente motivação, de que recorre em matéria de direito e do quantum da pena que lhe foi aplicada. 4) Porque a pena de 9 anos de prisão se mostra claramente excessiva e desajustada. 5 ) Não existe qualquer prova digna desse nome que coloque a arguida no local dos factos pelos quais foi condenada. 6 ) O mesmo é dizer que na falta de prova para alem de qualquer duvida, ainda assim e a alguém a quem nunca foi detetada e detida com qualquer estupefaciente, que não existe qualquer prova de que alguma vez sequer lhe tenha tocado, sem antecedentes, perfeitamente enquadrada e trabalhadora, na aplicação da pena e na determinação da respetiva medida, nem sequer foi ponderado o efeito ressocializador que se pretende que as penas tenham, evitando-se que com a sua aplicação se obtenha o efeito negativo, tornando inviável a reinserção social do agente do crime. 7 ) Acresce que foi detida no ..., concelho de ... e levada para o estabelecimento prisional de ... desde o dia 7 de Janeiro de 2020, impossibilitando ao longo destes mais de 20 meses que lhe fosse proporcionado os mais elementares direitos como seja o de visita. 8 ) A sua família vive no ... e é de parcas posses impossibilitando as suas deslocações. 9 ) Reitera-se que se encontra longe, e longe é um oceano, das visitas sequer da sua família, numa claríssima violação do art.º 22.º n.º 1 « O recluso pode ser transferido para estabelecimento prisional ou unidade diferente daquele a que está afeto, para favorecer o seu tratamento prisional, a aproximação ao meio familiar e social … » 10 ) Para determinação da medida da pena, o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Comarca de ... refere na Motivação da Matéria de Factos o seguinte : « É prova indireta, circunstancial e indiciária. Sim. Porém, uma vez que tais indícios estão acreditados por prova de carácter direto e são periféricos dos factos a provar e/ou interrelacionados com esses factos; e, ainda, em face da racionalidade das inferências expostas, não podemos senão deixar de levar em séria consideração essa mesma prova e, com ela, concluir, com certeza, pela prática dos factos acima descritos pela arguida BB. 11 ) No referente á testemunha DD ( agente da PSP), não foi possível proceder á sua audição e transcrição em fase de recurso em face das mesmas se encontrarem inaudíveis no que ás respostas da testemunha em vídeo-conferência diz respeito. 12 ) Reputou-se de capital importância porque as mesmas demonstram que a testemunha não consegue identificar no visionamento das imagens de baixa qualidade que a arguida BB nelas se encontra, optando por afirmar que “ parece “ a mesma, pese embora a conhecesse pessoalmente de outras intervenções. 13 ) Ora perante o suposto único testemunho que colocaria a arguida no local dos factos, impunha-se que o Tribunal da Relação mandasse reabrir a audiência para uma correta audição das mesmas, numa clara violação do arts. 371º e 340.º do CPP. 14) Há a considerar a inconstitucionalidade da norma constante no art.º 363.º do CPP em face de impossibilitar que após os 10 dias referidos possa ser requerida a nulidade do depoimento inaudível, que aqui fica expressamente invocada. 15 ) Ainda no que concerne aos artigos 13° e 32º da CRP, é inquestionável que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, pelo que, o arguido tem o direito fundamental de apresentar a sua defesa, oferecendo os meios de prova, que considere mais adequados, dentro dos limites que, in casu, é a própria lei processual penal que prevê. 16 ) O relatório social é elaborado para determinar a sanção como se infere do art.º 370.º nº1 CPP. Não conseguimos entender em que medida foi feita a sua valoração em mais do que uma descrição do conteúdo do mesmo. 17 ) Só pode sindicar-se a aplicação do princípio in dúbio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não poderemos considerar esta hipótese já que está claro e expresso no douto Acórdão em crise que o Tribunal não teve qualquer dúvida na participação da arguida no crime pela qual foi condenada. 18 ) Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.° do CPP. 19 ) No nosso ordenamento jurídico vigora, em toda a sua extensão, o principio da presunção de inocência ou "in dúbio pro reo", seja qual for a natureza dos factos probandos a que se refere a falta ou insuficiência de prova. 20 ) Assim, não restará a V. Exas., Colendos Conselheiros, senão concluir pela violação do principio do in dúbio pro reo e concluir, também, pela existência de duvida razoável de que a arguida terá praticado os factos relativos ao dia 28 de Dezembro de 2019. 21 ) O douto acórdão presume que a arguida quando foi aos ... transportou estupefaciente, presume que à mesma foi entregue dinheiro, que a mesma falou no dia 28/12/2019 ao telefone ainda que em números que não são seus ou lhe foram apreendidos, e termina a presumir que entregou a mala ao arguido OO. Em momento algum existe qualquer prova directa. Apenas presunções a que chama prova indirecta. 22 ) A pena aplicada à arguida mostra-se excessiva, tendo em conta os parâmetros legais que deverão ser considerados aquando da aplicação concreta da sanção. No que respeita à medida concreta da pena, o limite máximo fixa-se de acordo com a culpa do agente. O limite mínimo situa-se de acordo com as exigências de prevenção geral. 23 ) Assim, na determinação da medida concreta da pena, o tribunal violou o disposto na alínea
  14. a)do nº 2 do artigo 71º do Código Penal. 24 ) É, pois, entre os 4 e os 12 anos de prisão que as necessidades de prevenção geral e as circunstâncias que depõem a favor ou contra o arguido permitirão fixar a pena concreta. 25 ) As acentuadas exigências de prevenção geral associadas a um conjunto de circunstâncias que pesam mais a favor da arguida do que contra ela, levam a que a pena concreta se fixe em medida não superior a 5 anos de prisão. 26 ) Condenando a arguida a 9 anos de prisão, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal. 27 ) Temos, assim, uma moldura penal abstrata de 4 a 12 anos ditada pelo art.º 21.º da Lei 15/93 de 22/1, agravada em ¼ nos seus limites máximos e mínimos pelo art.º 24.º do mesmo diploma legal. A dignidade da pessoa humana impede que a pena ultrapasse a culpa, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40º do Código Penal. Não pode proceder. 28 ) Deste modo, as necessidades de prevenção geral não justificam que a pena ultrapasse o limite mínimo e vá muito mais para além daquele que é prescrito pela moldura abstrata: 5 anos de prisão. 29 ) Conforme consta da sentença recorrida, e numa atenta leitura temos que as necessidades de prevenção especial mitigam-se em face da sua integração social e ausência de antecedentes criminais da arguida, não tendo uma tendência inata para o crime. 30 ) Em favor da arguida resulta ainda a circunstância de, em contexto prisional, ter adotado comportamento adequado e cumpridor das regras internas. 31 O grau de ilicitude há-de ter-se por moderado, conforme anteriormente exposto. 32 ) Será de atender ao percurso de vida da arguida, a sua inserção social, profissional e familiar, ao período em que se encontra em prisão preventiva, e das suas perspetivas de vida futuras. 33 ) Importa, tão só, equacionar se a reabilitação deste arguido, não havendo razão para presumir que tencione manter uma conduta criminosa, poderá ser realizada dentro de um estabelecimento prisional por tão longo tempo. 34 ) Salvo o devido respeito pelo tribunal “a quo” e pelo tribunal ora recorrido, mal andaram ao aplicar à recorrente uma pena desta dimensão. 35 ) - Violou, pois, o aresto recorrido, o disposto nos artºs 40º, 70º, 71º, 72ª e 73º do Código Penal, o art.º , 127º, 410º, n.o 2, al
  15. c)do CPP. 36 ) - Pelo que, deverá ser aplicada à arguida uma pena de prisão mais adequada, justa e proporcional ao circunstancialismo descrito, que reputamos de não superior a 5 anos. 37 ) Condenando a arguida a 9 anos de prisão, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal. Termina pedindo o provimento do recurso. 3.3. No recurso apresentado pelo arguido CC, este apresentou as seguintes conclusões (transcrição): A) Foi o Recorrente condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo Art. numa pena de 11 (onze) anos de prisão, pena essa que se considera excessiva e desadequada, tendo em conta a factualidade provada. B) Na aplicação de medida concreta da pena não foi valorada de forma adequada a confissão e arrependimento do arguido, tendo assim sido violado o disposto no art. 71º nº2 alíneas c),
  16. d)e
  17. e)do C.P. C) Contudo, embora tenham sido transcritos para o douto acórdão passagens do Relatório social, este meio de prova não foi valorado aquando da definição do quantum da pena, em violação do disposto no artigo 370º do Código de Processo Penal. D) A pena aplicada ao Recorrente ultrapassa os limites fixados no Art.71º nº1 do C.P., norma que também entendemos ter sido violada, nomeadamente, as exigências de prevenção geral e especial, sendo certo que, E) Uma pena de prisão de até 8 anos salvaguarda todos os critérios para a determinação da medida concreta da pena contidos no art.71º do Código Penal, Termina pedindo que seja dado provimento ao Recurso, devendo ser a pena de prisão a que o arguido foi condenado, substituída por uma pena de prisão, por período não superior a 8 (oito) anos, o que satisfará de forma adequada e suficiente as exigências de prevenção geral e especial decorrentes da lei. 4. O Ministério Público no Tribunal da Relação respondeu aos recursos apresentados pelos arguidos AA, BB e CC, pugnando pelo seu não provimento. 5. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, a Srª. PGA emitiu parecer no sentido do não provimento dos recursos. 6. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem colhidos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão. II. Fundamentação Resulta do acórdão da 1ª instância lido em 19.11.2020, com a alteração introduzida pelo Ac. do TRL de 2.08.2021, a seguinte decisão sobre a matéria de facto[1]: FACTOS PROVADOS 1. No dia 14 de Outubro de 2016, após desembarcar no ..., provindo da ... de ..., pelas 16h50m, o arguido FF tinha na sua posse o seguinte: - 5 notas de € 20,00, 1 nota de €10,00 e 1 nota de €5,00, 5 moedas de €1,00, 2 moedas de €2,00, 4 moedas de € 0,50 e 3 moedas de €0,20, todos do Banco central Europeu, e no montante global de €126,60; - 1 máquina fotográfica digital da marca ..., modelo ... de cor ...escuro com o n.º de série ...; - 1 telemóvel da marca ..., modelo ..., com o n.º de série ...; - 1 cartão de suporte SIM com o n.º de série C…; - 1 cartão de suporte SIM com o n.º de série C….; - 1 cartão de suporte SIM com o n.º de série C…; - 1 cartão de suporte SIM com o n.º de série ...; - 1 cartão de suporte SIM com o n.º de série ...; - 1 comprimido de RR com o pelo de 0,80 gramas, da marca ... 2. Por seu turno, a arguida HH nas circunstâncias de tempo, modo e lugar referidas em 1., tinha na sua posse: - 4,81 gramas de heroína que, previamente, escondeu dentro da vagina (detectado após ida ao Hospital de ..., em ...); - 2 bilhetes electrónicos da “...” em seu nome e do seu companheiro FF, com as referências ... e 737 ...; - 3 cartões de embarque da ..., dois em seu nome (voo …. de 13/10 com percurso .../... e voo ... de 14/10 com percurso .../...) e outro em nome de FF (voo ... de 14/10 com percurso .../...); - €12 notas de €20,00, 36 notas de €10,00 e 5 notas de €5,00, todas do Banco central Europeu e valor global de €625,00; 3. Por sua vez, também nas circunstâncias de tempo, modo e lugar referidas em 1., o arguido GG tinha na sua posse: - 9,41 gramas de heroína, que previamente havia alojado nas meias que trajava; - 2 cartões de embarque da ... referentes aos voos ... de 13/10 com percurso .../... e voo ... de 14/10 com percurso .../...), emitidos em seu nome; - 1 fotocópia dos cartões de cidadão de GG, HH e FF; -1 factura referente à estadia no “...”, em ..., com check-in a 13 de Outubro de 2016 e check-out a 14 de Outubro de 2016, referente a três adultos emitida em nome de GG; - 1 bilhete electrónico referente aos voos ... de 13/10 com percurso .../... e voo ... de 14/10 com percurso .../...); - 1 cartão de suporte SIM, da ..., com o n.º ...; - 1 telemóvel ..., de cor preta, com o n.º de série .... 4. No dia 15 de Outubro de 2016 o arguido FF detinha, na residência que então habitava, na Rua..., ..., freguesia da ..., ...: - 17.60 gramas de pólen de haxixe, em diversos pedaços, na zona do quarto, na mesa de cabeceira; - 0,32 gramas de planta de liamba (…), no quarto de cama, mesa de cabeceira; - 3 navalhas de “ponta e mola”; - 1 navalha …, de aspecto dourado e abertura manual, permitindo o uso de uma só mão; - 1 telemóvel da marca ..., modelo ... ...” com o n.º de série …, no quarto de cama; - 1 soqueira; - 2 espadas de ornamentação com 20, 49 e 71 cm de lâmina, na zona da sala; - 1 estilete com cerca de 8 cm de lâmina; 5. O produto estupefaciente referido em 1. a 4. destinava-se ao consumo individual de cada um dos arguidos FF, HH e GG, respectivamente. 6. O arguido AA realizou as seguintes viagens aéreas de ida e volta, entre o território continental e a ilha ..., nas seguintes datas e percursos:
  18. a).../..., em 04 JAN2017, voo ... ..., das 14H10/15H45 e .../... em 06JAN2017, voo ...;
  19. b).../... em 20JAN2017, voo ... ..., das 14H10/15H45 e .../... em 23JAN2017, voo ...;
  20. c).../... em 12 ..., voo ... ..., das 14H10/15H45 e .../... em 13..., voo ...;
  21. d).../... em 19FEV2017, voo ... ..., das 14H10/15H45 e .../... em 20FEV2017, voo ...;
  22. e).../... em 03ABR2017, voo ... ..., das 14H10/15H45 e .../... no mesmo dia 3ABR2017, no voo ... ;
  23. f).../... em 12MAR2017, e .../... em 22MAR2017 no voo ... ..., das 16H20/19H55;
  24. g).../... em 28MAI2017, voo ... ..., das 14H05/15H40 e .../... no mesmo dia 28MAI2017, no voo ... ;
  25. h).../... em 21JUN2017, voo ... ..., das 07H35/09H10 e .../... no mesmo dia 21JUN2017, no voo TP ...; 7. O arguido AA e a arguida BB realizaram, em conjunto, as seguintes viagens aéreas de ida e volta, entre o território continental e a ......, nas seguintes datas e percursos:
  26. a)A arguida BB viajou .../... em 22MAR2017 no voo ... , e regressou .../... no mesmo dia 22MAR2017 no voo ... ....... O arguido AA tinha feito a viagem ...... no dia 12MAR2017 e regressou no dia 22MAR2017 juntamente com a arguida BB;
  27. b).../... em 18JUN2017, voo ... ..., das 14H05/15H40 e .../... no mesmo dia 18JUN2017, no voo TP ...; 8. O arguido II realizou as seguintes viagens aéreas de ida e volta, entre o território continental e a ......, nas seguintes datas e percursos: a).../... em 10DEC2017, voo ... ..., das 14H10/15H50 e .../... no mesmo dia 10DEZ2017, no voo ...;
  28. b).../... em 04FEV2018, voo ... ..., das 14H10/15H50 e .../... no mesmo dia 04FEV2018, no voo ...;
  29. c).../... em 19MAI2019, voo ... ..., das 14H50/16H25 e .../... no mesmo dia 19MAI2019, no voo ... ; 9. O arguido AA, a arguida BB e o arguido II realizaram, em conjunto, as seguintes viagens aéreas de ida e volta, entre o território continental e a ......, nas seguintes datas e percursos:
  30. a).../... em 14JAN2018, voo ... ..., das 14H10/15H50 e .../... no mesmo dia 14JAN2018, no voo ...;
  31. b).../... em 04MAR2018, voo ... ..., das 14H10/15H50 e .../... no mesmo dia 04MAR2018, no voo ...;
  32. c).../... no dia 01JUL2018, no voo ... e regresso .../... no mesmo dia 01JUL2018, voo ..., das 17H10/20H35 10. O arguido AA e o arguido II realizaram, em conjunto, as seguintes viagens aéreas de ida e volta, entre o território continental e a ......, nas seguintes datas e percursos:
  33. a).../... em 26MAR2017, voo ... ..., das 14H05/15H40 e .../... no mesmo dia 26MAR2017, no voo ... ;
  34. b).../... em 14ABR2017, voo ... ..., das 07H20/08H55 e .../... no mesmo dia 14ABR2017, no voo ...;
  35. c).../... em 23ABR2017, voo ... ..., das 14H05/15H40 e .../... no mesmo dia 23ABR2017, no voo ... ;
  36. d).../... em 07MAI2017, voo ... ..., das 14H05/15H40 e .../... no mesmo dia 07MAI2017, no voo ... ;
  37. e).../... em 20AGO2017, voo ... ..., das 14H05/15H40 e .../... no mesmo dia 20AGO2017, no voo ... ;
  38. f).../... em 24SET2017, voo ... ..., das 14H05/15H40 e .../... no mesmo dia 24SET2017, no voo ...;
  39. g).../... em 01OUT2017, no voo ... S4221, .../... nesse mesmo dia 01OUT2017, no voo ... e regresso ... ainda nesse dia 01OUT2017, voo .../... operado pela ...;
  40. h).../... em 22OUT2017, no voo DDD, seguido do voo de ligação .../... nesse mesmo dia 22OUT2017, no voo ... e regresso a ... ainda nesse dia 22OUT2017, no voo .../..., operado pela ...;
  41. i).../... em 12NOV2017, voo ... ..., das 14H10/15H50 e .../... no mesmo dia 12NOV2017, no voo ...;
  42. j).../... em 04ABR2018, voo ... ..., das 07H35/09H10 e .../... no mesmo dia 04ABR2018, no voo ... ;
  43. k).../... no dia 14SET2018, no voo TP1827 e regresso .../... no mesmo dia 14SET2018, voo ..., das 19H50/23H15;
  44. l).../... em 23DEC2018, voo ... ..., das 14H10/15H50 e .../... no mesmo dia 23DEC2018, no voo ...;
  45. m).../... no dia 31MAR2019, no voo TP1827 e regresso .../... no mesmo dia 31MAR2019, voo ..., das 16H25/19H50;
  46. n).../... em 14ABR2019, voo ... ..., das 14H50/16H25 e .../... no mesmo dia 14ABR2019, no voo ... ;
  47. o).../... em 09JUN2019, voo ... ..., das 14H50/16H25 e .../... no mesmo dia 09JUN2019, no voo ... ;
  48. p).../... em 14JUL2019, voo ... ..., das 14H50/16H25 e .../... no mesmo dia 14JUL2019, no voo ... ; 11. As viagens referidas em 1. a 5. efectuadas pelos arguidos AA, BB e II destinaram-se, em conjugação de esforços e intentos, a transportar produto estupefaciente do território continental para a ....... 12. Sendo que após o final do ano de 2017/início do ano de 2018 e até ao dia 11 de Agosto de 2019 (dia em que foram detidos os arguidos AA e II), o produto estupefaciente transportado pelos arguidos AA, BB e II destinou-se a ser entregue, para venda, ao arguido CC. 13. Assim, durante aquele período de tempo, sempre que os arguidos AA, BB e II se deslocaram à ......, transportaram entre três a cinco quilos de heroína e, aí chegados, entregaram esse produto estupefaciente ao arguido CC, recebendo, em troca, entre €50.000,00 a €110.000,00, consoante as vendas que o arguido CC lograsse conseguir entre cada viagem efectuada por aqueloutros arguidos. 14. Ainda naquele período de tempo, os arguidos AA, BB e II também transportaram, por duas vezes, haxixe, nas quantidades de cerca de 950 gramas e de cerca de 600 gramas, de cada uma das vezes, respectivamente, e, transportaram, por três vezes, cocaína, nas quantidades de 900 gramas, 600 gramas e 400 gramas, de cada uma das vezes respectivamente, tendo entregado, para venda, esses produtos estupefacientes ao arguido CC. 15. O arguido CC, por sua vez, procedia à venda directa dos produtos estupefacientes haxixe e cocaína, fazendo, por cada quilo de haxixe vendido, a quantia de €3.000,00, dos quais 1.000,00 eram o seu provento, e, fazendo, por cada 5 gramas de cocaína vendidos a quantia de €375,00, dos quais €100,00 eram seu provento. 16. No dia 11 de Agosto de 2019, pelas 18H00, os arguidos AA e II transportaram no voo ... ..., proveniente de ..., com destino à ...... duas malas contendo: - 19.383 (dezanove mil trezentos e oitenta e três) gramas de haxixe; - 499 (quatrocentos e noventa e nove) gramas de cocaína; - 3.999 (três mil novecentos e noventa e nove) gramas de heroína. 17. Nesse dia 11 de Agosto de 2019 quando desembarcaram na ...... (aerogare das ...), os arguidos AA e II aprestavam-se para regressar a ... nesse mesmo dia (11-08-2019), no voo , operado pela ..., com partida pelas 20H25, mas foram detidos. 18. O produto estupefaciente referido em 16., à semelhança do que ocorria na sequência das outras deslocações entre o território continental e a ...... referidas supra e transportes nelas efectuadas, também, se destinava a ser entregue, para venda, ao arguido CC. 19. No dia 28 de Dezembro de 2019, o arguido EE viajou no voo ... proveniente da ...... e com destino a ..., a pedido do arguido CC, para, a troco de uma dose de heroína diária por toda a sua vida, aí se encontrar com a arguida BB e desta receber uma mala com produto estupefaciente que teria de transportar no voo de regresso para a ....... 20. Assim, chegado a ..., o arguido EE dirigiu-se ao ... comercial ..., sito o ..., e aí, a arguida BB, no intuito de dar continuidade aos transportes e entregas ao arguido CC do produto estupefaciente, entregou ao arguido EE uma mala contendo: - 8.515 gramas de haxixe; e - 3.014 gramas de heroína. 21. No dia 29 de Dezembro de 2019, pelas 18h45m, o arguido EE viajou no voo ..., operado pela ..., proveniente de ... e com destino à ......, tendo transportado para essa ilha a mala e respectivo conteúdo referido em 19. 22. O produto estupefaciente transportado pelos arguidos AA, BB e II e, bem assim, o cofre com dinheiro proveniente da venda desse produto era entregue, pelo arguido CC, à arguida JJ, que os guardava em sua casa, bem conhecendo quer as características do produto estupefaciente e ao que o mesmo se destinava, quer a proveniência das quantias monetárias. 23. No período de tempo referido em 12., o arguido CC deslocava-se uma vez por semana até à casa da arguida JJ para aí ir buscar entre um quilo a um quilo e meio de produto estupefaciente heroína que, após, transportava para a casa do arguido LL. 24. No período de tempo referido em 12., o arguido CC deslocava-se, diariamente, até à casa do arguido LL, freguesia da ..., ..., local onde ambos procediam ao fracionamento, vulgo, “corte” do produto estupefaciente, a fim de o preparar para a venda directa a consumidores. 25. Após, diariamente, o arguido CC entregava, para venda, ao arguido LL, 50 gramas de heroína, pela qual recebia a quantia de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros). 26. Por sua vez, o arguido LL procedia à venda directa a consumidores da heroína que lhe era entregue pelo arguido CC, lucrando, com as vendas daquela quantidade diária que lhe era entregue, a quantia de, pelo menos, €100,00 (cem euros). 27. Deste modo, o arguido LL procedeu à venda de produto estupefaciente, designadamente aos seguintes consumidores e nos seguintes termos:
  49. a)No ano de 2019 e até à sua detenção, vendeu heroína a MM, diariamente, entre 2 e 3 pacotes de cada vez, por €10,00, cada dose/pacote;
  50. b)Entre final do ano de 2017 e o início do ano de 2018, vendeu heroína a NN, uma a duas vezes por semana, entre 1 a 2 pacotes de cada vez, por €10,00, cada dose/pacote, e, após Agosto de 2018 vendeu heroína pelo menos por três vezes mais, 1 a 2 pacotes de cada vez, por €10,00, cada;
  51. c)Desde o ano de 2017 e até Setembro de 2019, vendeu heroína a OO, uma a duas vezes por semana, entre 1 a 2 pacotes de cada vez, por €10,00, cada dose/pacote;
  52. d)No Verão de 2019, vendeu heroína a PP por quatro vezes, dois pacotes de cada vez, por €10,00, cada dose/pacote;
  53. e)Entre Maio de 2018 e Agosto de 2018, vendeu a RR heroína, duas a três vezes por semana, 1 a 2 pacotes de cada vez, por €10,00, cada dose/pacote, tendo vendido por, pelo menos duas vezes, 5 gramas de heroína, por €150,00, de cada vez;
  54. f)Entre o inicio do ano de 2018 e o ano de 2019, vendeu heroína a QQ, de dois em dois dias ou de quatro em quatro dias, entre 1 pacote pelo valor de €10,00 e 1 grama pelo valor de €40,00;
  55. g)Entre o ano de 2018 e até à sua detenção, vendeu heroína a SS, diariamente, um pacote de cada vez, pelo valor de €10,00 cada;
  56. h)Desde o Verão de 2018 e até ao verão de 2019, vendeu heroína a TT, três a quatro vezes por semana, um pacote de cada vez, pelo valor de €10,00 cada.
  57. i)Entre o ano de 2018 e o ano de 2019, por um período de tempo não concretamente apurado, vendeu heroína a UU, diariamente, entre 5 a 10 gramas, pelo preço de €150,00 a €300,00, respectivamente. 28. Também no período de tempo referido em 12., o arguido CC deslocava-se, diariamente, até à casa dos arguidos HH e FF, sita na freguesia de ..., ..., para entregar a este último, para venda, e após o fracionamento referido em 24., 50 gramas de heroína, pela qual recebia a quantia de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros). 29. Pelo menos por duas ocasiões, foi o arguido LL quem, em substituição do arguido CC, se deslocou a casa dos arguidos HH e FF, para entregar a este último a heroína referida em 28. 30. Ainda naquele período de tempo, o arguido CC, pelo menos por uma vez, entregou ao arguido FF, para venda, 10 placas de haxixe, recebendo, em troca, o valor de €300,00, por cada placa. 31. Por sua vez, o arguido FF, com a colaboração da arguida HH, procedia à venda directa a consumidores dos produtos estupefacientes que lhe eram entregues pelo arguido CC, lucrando, com as vendas daquela quantidade diária de heroína que lhe era entregue, a quantia de €600,00 (€60,00 por cada 5 gramas de heroína, pela qual entregava ao arguido CC €140,00), e, com cada uma das placas de haxixe, a quantia de €50,00 (vendendo, pois, por €350,00, cada placa). 32. Após a detenção dos arguidos AA e II, o arguido FF continuou a vender produto estupefaciente que lhe era entregue por terceiro não identificado, tendo-o feito até à sua detenção ocorrida em 31.12.2019. 33. Deste modo, sempre coadjuvado pela arguida HH, que com ele procedia às entregas do estupefaciente, também indicando locais de encontro e recebendo as encomendas do produto sempre que o mesmo se encontrava a dormir ou, por outra razão, não tinha disponibilidade, o arguido FF procedeu à venda de droga, designadamente, aos seguintes consumidores e nos seguintes termos:
  58. a)Entre o ano de 2018 e o ano de 2019, durante cerca de um ano, vendeu a VV, diariamente, doses de haxixe de €10,00 a €20,00 de cada vez, tendo por vezes vendido doses de €50,00;
  59. b)Entre Janeiro de 2018 e até final do Verão de 2019 vendeu a XX, diariamente, e por algumas ocasiões duas vezes por dia, entre um a dois pacotes de heroína de cada vez, pelo valor de €10,00 cada dose/pacote;
  60. c)Entre Janeiro de 2018 e Dezembro de 2019 vendeu a ZZ, pelo menos por duas vezes por semana, entre um a dois pacotes de heroína de cada vez, pelo valor de €10,00 cada dose/pacote;
  61. d)Entre Janeiro de 2018 e Dezembro de 2019 vendeu a AAA, pelo menos por duas vezes por semana, um pacote de heroína de cada vez, pelo valor de €10,00 e doses de €10,00 a €15,00 de haxixe, de cada vez;
  62. e)Entre Janeiro de 2018 e Dezembro de 2019 vendeu a BBB, diariamente, entre 0,5 gramas e 1 grama de heroína de cada vez, pelos valores de 20 e 40 euros, respectivamente;
  63. f)Entre Janeiro de 2018 e Dezembro de 2019 vendeu a CCC, diariamente, 0,5 gramas de heroína de cada vez, pelo valor de €20,00, tendo havido vezes que lhe vendeu aquela dose, três vezes num dia, pelo valor de €20,00 cada;
  64. g)Entre Janeiro de 2018 e Dezembro de 2019 vendeu a DDD, diariamente, a dose de 0,5 gramas de heroína, pelo valor de €20,00 cada dose, tendo havido vezes que lhe vendeu a dose de 1 grama de heroína, pelo valor de €40,00 e, ainda, um comprimido de suboxone, pelo valor de €5,00;
  65. h)Nos anos de 2018 e 2019 vendeu a EEE, diariamente, entre 0,5 gramas e 1 grama de heroína de cada vez, pelos valores de €20,00 e €40,00, respectivamente, tendo havido vezes em que vendeu duas a três vezes por dia aquelas doses, por aqueles respectivos valores, de cada vez;
  66. i)Nos anos de 2018 e 2019 vendeu a FFF, diariamente, a dose de 0,5 gramas de heroína, pelo valor de €20,00 cada dose, tendo havido vezes que lhe vendeu doses de heroína, pelo valor de €50,00, chegando a haver dias em que vendia duas a três vezes por dia aquelas doses àqueles valores, respectivamente;
  67. j)Entre Janeiro de 2018 e até ao final do ano de 2019, vendeu a GGG, quase todos os dias, um a dois pacotes de heroína, pelo valor de €10,00 cada pacote/dose, tendo havido vezes que vendeu duas a três vezes por dia, aquelas doses por aqueles respectivos valores, de cada vez;
  68. k)Entre Janeiro de 2018 e até ao final do ano de 2019, vendeu a HHH, quase diariamente, doses entre €20,00 a 25,00 de pólen de haxixe e meia grama de cocaína, pelo valor de €50,00 a €60,00.
  69. l)Entre os anos de 2018 e 2019, durante cerca de um ano vendeu a III, quase todos os dias, entre 0,5 gramas e 1 grama de heroína, de cada vez, pelos valores de €20,00 e €40,00, respectivamente, e uma dose de €5,00 de pólen de haxixe, de cada vez, tendo havido vezes em que vendeu doses de haxixe de €40,00 a €50,00 e, por uma vez, vendeu dois pacotes de cocaína, pelo valor de €20,00. m)Entre Janeiro de 2018 e até ao final do ano de 2019, vendeu a JJJ, praticamente todos os dias, uma dose de 0,5 grama de heroína, de cada vez, pelo valor de €20,00.
  70. n)Entre Janeiro de 2018 e até 24 de Dezembro de 2019, vendeu a LLL, praticamente todos os dias, entre €20,00 a €40,00 de cocaína.
  71. o)Entre Janeiro de 2018 e até ao final do ano de 2019, vendeu a MMM, praticamente todos os dias, a dose de 0,5 gramas de heroína, pelo valor de €20,00 cada dose, tendo havido dias em que vendeu 1 grama de heroína, pelo valor de €40,00.
  72. p)Entre os anos de 2017 e 31.12.2019, vendeu ao arguido UU, pelo menos por duas vezes, a dose de 5 gramas de heroína, pelo valor de €180,00. 34. O arguido UU, pelo menos por duas vezes, sendo uma em Maio de 2019 e a outra em Agosto de 2019, a pedido do arguido CC, por este não ser ... de carta de condução, e em troca de dois pacotes de heroína correspondentes ao valor de €10,00, por cada viagem, deslocou-se ao aeroporto para, de primeira vez transportar o arguido II e da segunda vez transportar os arguidos AA e II, até à casa do arguido CC. 35. Na primeira ocasião, lá chegado, o arguido UU aguardou uns instantes pelo arguido II, transportando-o, após, de volta para um …..junto ao .... 36. Na segunda ocasião, correspondente à viagem referida em 16., o arguido UU só não executou o transporte referido porque os arguidos AA e II foram detidos pela PSP. 37. O arguido UU bem sabia que as deslocações referidas em 33. tinham como finalidade a entrega de produto estupefaciente pelos arguidos AA e II ao arguido CC, querendo e agindo, ainda assim, do modo descrito. 38. As deslocações referidas em 24. e 28., entre Dezembro de 2018 e 11 de Agosto de 2019, foram proporcionadas pelo arguido UU, que sempre que o arguido CC lhe solicitava – o que acontecia todos os dias na semana, tendo porém, havido períodos em que passaram três semanas sem o fazer – transportava-o, no seu veículo, até à casa do arguido LL e, bem assim, até à casa do arguido FF, recebendo em troca, por cada deslocação, dois pacotes de heroína com o valor correspondente a €10,00, num total de 0,5 grama. 39. As deslocações efectuadas pelo arguido LL e referidas em 29. foram proporcionadas pelo arguido UU, que em troca de um pacote de heroína correspondente ao valor de €5,00, transportou, no seu veículo, o arguido LL até à casa do arguido FF para que aquele entregasse a este o produto estupefaciente, para efeitos da actividade referida em 28. 40. O arguido UU bem sabia que os transportes referidos em 37. E 38. tinham como finalidade a actividade referida em 24. e 28. querendo e agindo, ainda assim, do modo descrito. 41. As deslocações referidas em 24. e 28., ao longo do ano de 2019 e até 11 de Agosto de 2019 foram também proporcionadas ao arguido CC pelo arguido EE, que transportava aquele até às casas dos arguidos FF e LL, recebendo, em troca, por cada deslocação, dois pacotes de heroína com o valor correspondente a €10,00, num total de 0,5 grama. 42. O arguido EE bem sabia que os transportes referidos em 41. tinham como finalidade a actividade referida em 24. E 28. querendo e agindo, ainda assim, do modo descrito. 43. Após o dia 11 de Agosto de 2019 (dia da detenção dos arguidos AA e II) o arguido CC passou a guardar o cofre com o dinheiro proveniente das vendas do produto estupefaciente em casa dos arguidos NNN e OOO, ao que estes últimos acederam, bem sabendo da proveniência ilícita das quantias monetárias que o cofre continha, mas cujo montante, em concreto, desconheciam. 44. As chaves do cofre referido em 22. e em 43. estiveram sempre na posse e sob o domínio do arguido CC. 45. No dia 30 de Dezembro de 2019, pelas 7h00m, os arguidos FF e HH detinham na sua residência os seguintes objectos: - Veículo Automóvel Ligeiro: Passageiros Marca/..., A3 (8L) ...: Ano/...: 1996/Portugal GGGG: ...; - Veículo automóvel … de ... ...-CP-...; - Veículo automóvel ..., de ... matrícula …-…-RI; - Veículo …; - Telemóveis de marca ... Quantidade: 3.0, -Telemóvel de marca ...; - Tablet ... Quantidade: 1.0; -Tablet ... Quantidade: 1.0 - Televisão Quantidade: 1.0 ....../Modelo: ... No Série/...: ... -Televisão Quantidade: 1.0 ....../Modelo: ... No Série/...: ... - Televisão Quantidade: 1.0 ....../Modelo: ..., ... No Série/...: ..., - Televisão Quantidade: 1.0 Cor: ... Marca... No Série/...: ... - Trotinete eléctrica Quantidade: 1.0 ....../... No Série/...: ..., - Trotinete eléctrica Quantidade: 1.0 , - ... de som Quantidade: 1.0 ....../..., 3Charge: ... som Bluetooth, - ...: 1.0 ....../Modelo: ..., Ausente No Série/...: Ausente, Camara instalada em caixa acrílica à prova de água com respectivo suporte. - Tablet Quantidade: 1.0 ......, ... No Série/...: Ausente, Contem capa ...de protecção. - Computador portátil Quantidade: 1.0 ....../Modelo: ..., ... No Série/...: ...; - Computador portátil Quantidade: 1.0 ....../..., No Série/...: ..., - Consola de Jogos Quantidade: 1.0 ....../..., No Série/...: .... A consola é acompanhada por três comandos, um transformador e um sensor, vendo-se inscritos manualmente os dizeres "community center". Estes artigos encontram- se acomodados em saco de viagem de cor ...da marca .... - Radio emissor/receptor Quantidade: 1.0 ....../Modelo: ..., No Série/...: Ausente. O radio é acompanhado por uma base de carregamento. - Telemóvel Quantidade: 1.0 Cor: Dourado Marca/Modelo: ..., No Série/IME….. . O telemóvel possui capa de proteção de cor ... e ... da marca quicksilver. - ... de chumbo Quantidade: 1.0 Marca/... de chumbo 4.5 mm próprias para armas de pressão de ar. - ... de chumbo Quantidade: 1.0 Marca/... de chumbo, 4.5mm de 5g, próprias para armas de pressão de ar. - ... de chumbo Quantidade: 1.0 Marca... I: Bolas de chumbo, 4.5mm, próprias para armas de pressão de ar. - ... de chumbo Quantidade: 1.0 Marca/... de chumbo 4.5mm/.177, próprias para armas de pressão de ar, Munições Quantidade: 6.0 Marca/..., 74-13, - Caixa com munições Quantidade: 1.0 Marca/Modelo: ..., ....: Caixa contendo 15 munições .22, - Saco plástico Quantidade: 1.0: Saco contendo 32 munições de 8 mm, próprias para armas de alarme. - ... de alarme Quantidade: 1.0 Marca/..., 6mm; - ... de alarme Quantidade: 1.0 Marca... - ... pressão de ar Quantidade: 1.0 ....../..., PT85 ... 4.5 - ... pressão de ar Quantidade: 1.0 Marca/Modelo: ..., 1140 4.5 - Mini besta Quantidade: 1.0 ....../Modelo: ...: A arma em causa faz-se acompanhar por 4 setas acomodadas em tudo de plástico de cor .... - Arco de tiro Quantidade: 1.0 Marca...: O arco faz-se acompanhar por uma seta de disparo. - P... Quantidade: 1.0 Marca/Modelo: Sem marca, Ausente No Série/... de cabo ... com bussola fixa e respectiva bainha. - P... Quantidade: 1.0 Marca... com bainha em nylon; - P... Quantidade: 1.0 Marca... com cabo ...e ... e bainha em plástico ...; - P... Quantidade: 1.0 ... ... /Modelo: .... complementares: Com punho em borracha de cor .... - Navalha Quantidade: 1.0 ...... - P... Quantidade: 1.0 ...... lamina curva, com bainha plástica ... - Navalha Quantidade: 1.0 ....../Modelo: ...: Trata-se de uma navalha em aço ... com punho .... - Navalha borboleta Quantidade: 2.0 Marca/Modelo: Sem marca, Sem modelo: As navalhas em causa possuem ambas babo de cor .... - Navalha Quantidade: 1.0 Marca... em causa possui a lâmina curva. - Navalha Borboleta Quantidade: 1.0 Marca/Modelo: Sem marca, Sem .... complementares: A navalha possui o punho de cor .... - Navalha ponta e mola Quantidade: 2.0 Marca/Modelo: Sem marca, Sem .... complementares: Ambas as navalhas possuem as inscrições "......", no seu punho de cores ... e .... - Navalha ponta e mola Quantidade: 1.0 Marca/Modelo: Sem marca , Sem .... complementares: A navalha possui o punho de cor ... e .... - Drone Quantidade: 1.0 Cor: ... Marca/Modelo: ..., .... complementares: O drone é acompanhado pelo controle remoto e monitor. - Produto estupefaciente Haxixe Quantidade: 1.96: O Haxixe aprendido, na quantidade de 1.96 gramas, foi localizado no interior do quarto de cama do visado, da residência no. 387, da ..., nesta urbe. - ... Quantidade: 1.0 Marca/Modelo: ...: O ... apresentava no seu interior inscritos iniciais de nomes e valores. - Embalagem cartão ... Quantidade: 1.0: Referente ao cartão SIM n.o ... - Embalagem cartão ..., Quantidade: 1.0: Referente ao cartão SIM n.o ..., contendo no seu interior um recibo com inscrições manuscritas e um suporte de carão com o PIN .... - Embalagem cartão ... Quantidade: 1.0: Referente ao cartão SIM n.o ... - Embalagem cartão ... Quantidade: 1.0: Referente ao cartão SIM n.o ... - ... cartão ... Quantidade: 1.0: A ... em causa refere-se ao cartão ... com o SIM n.o ... e contem no seu interior três suportes de cartão com os PIN …..s; .... - ... ... Quantidade: 1.0: A ... em causa refere-se ao cartão ... com o SIM n.o ... e contem no seu interior um suporte ainda com cartão com o PIN;... e outro sem cartão com PIN .... - Balança Digital Quantidade: 1.0 ....../Modelo: Sem marca: A balança em causa apresenta divisão de escala 200x0,01 gramas. - Tabuleiro em alumínio Quantidade: 1.0: O Tabuleiro em alumínio apresenta vestígios de cortes e foi submetida a exame pericial e revelou positivo. - Lâmina de corte Quantidade: 1.0 - lâmina de corte com vestígios de corte a qual foi submetida a exames residuais positivos. - Faca/lâmina Quantidade: 1.0 .... complementares: Parte de uma faca/lâmina com cerca de 25 cm de comprimento com vestígios de corte nas lâminas com exames residuais positivos. - navalha Quantidade: 4.0: As navalhas apresentam vestígios de corte nas lâminas e será sujeita a exames residuais. - Pinça Quantidade: 1.0: Demonstra vestígios de corte sujeita a exames residuais positivos. - Tipo Estupefaciente: Liamba (
  73. gr)Peso: 0.52 (g): Composições floridas em estado seco. - uma substância/pó de cor castanha, acondicionada em vários invólucros, que se encontravam na posse daqueles arguidos e que após teste revelou positivo para heroína, com um peso total de 338,28 gramas, - um involucro contendo uma substância de cor branca, com um peso total de 2,94 gramas, que resultou positivo para cocaína; - uma quantia monetária total de 21.164,76€, em notas de 10€, 20€, 50€, 100€ e moedas e euro e de cêntimos do Banco Central Europeu. 46. Todos os bens e dinheiro referidos supra (com excepçao do tablet, uma trotinete eléctrica e uma televisão) foram adquiridos pelos arguidos HH e FF com os proventos obtidos com a venda de produto estupefaciente. 47. No dia 31 de Dezembro de 2019, o arguido CC detinha na sua residência os seguintes objectos: - Telemóvel ... ... , ... Pro 12.9 Nº Série/IMEI…..: Acompanhado por capa de protecção e caixa original, bem como os documentos de compra (ocorrida a 07/07/2019 - valor de 2.129 euros). - ... alcoólica Quantidade: 1.0 Marca - …, ..., estava na respectiva caixa. - ... Alcoólica Quantidade: 1.0 Marca...'s, 12 years; - ... Alcoólica Quantidade: 1.0 Marca/..., 25 years, respectiva caixa. - ... a gás Quantidade: 1.0 ....../..., .... - Microondas Quantidade: 1.0 ...... - Televisão Quantidade: 1.0 ....../Modelo: ..., .../...: … . - Soundbar Quantidade: 1.0 ....../Modelo: …, ..., com respectivo subwoofer e cabos de ligação. - Modulo de conexão de TV Quantidade: 1.0 ....../Modelo: ..., ..., com cabos de ligação. Artigo encontrava-se no quarto de cama. - Perfume: ..., …, Composto por perfume e gel duche na respectiva caixa. - Perfume: H..., ..., caixa composta por perfume, gel banho e desodorizante. - ..., ..., caixa composta por perfume aftershave e gel banho. - Perfume Quantidade: 1.0 Cor: ... Marca/..., ..., caixa composto por perfume e aftershave. - ... Quantidade: 1.0 ...... e respectiva caixa. Artigo. - ... Quantidade: 1.0 Cor: ... Marca/... com respectiva caixa. - ... Quantidade: 1.0 ...... e respectiva caixa em pele. - ... Quantidade: 1.0 ...... e respectiva caixa. - ... Quantidade: 2.0 Marca... um dourado e outro prateado em caixa ... da marca .... - Auricular/Microfone Quantidade: 1.0 ....../Modelo: ..., .... - Auricular/Microfone Quantidade: 1.0 ....../Modelo: ..., .... - Auricular/Microfone Quantidade: 1.0 ....../..., .... - Auricular/Microfone Quantidade: 1.0 Marca...,. - Router Quantidade: 1.0 ....../Modelo: ..., ... No Série/...: ... 032. - Router Quantidade: 1.0 ....../Modelo: ..., ... No Série/...: ... 331. - Router Quantidade: 1.0 ....../Modelo: ..., ... No Série/...: ... 672. - Embalagem Quantidade: 1.0 ...... ... ao telemóvel modelo ..., com o ... ... 784, com respetivo carregador e cabo de dados. - ... Quantidade: 1.0 Marca/..., .... - Leather Case Quantidade: 1.0 Cor: ... ... , .... -Leather Folio Quantidade: 1.0 ......, .... - Bonés de várias marca e cores.. - Sapatilhas Em estado novo na respectiva caixa, com tamanho 44, com o valor indicado de 49.99 euros. - Sapatilhas Em estado novo na respectiva caixa, com tamanho 45, com o valor indicado de 39.99 euros. - ... - 14 pares de sapatilhas de marca ..., de vários modelos e cores. - ... - 3 pares de sapatilhas de vários modelos e cores. - ....../Modelo: .... - .../Modelo: .... - 6 T-shirts de marca ... e padrões. - 3 t-shirts de marca ..., de várias cores e padrões. - 2 t-shirts de marca ... de várias cores e padrões. - 2 t-shirts de marca ... com vários padrões. - T-shirt Cor: ....../.... - T-shirt: ... Marca/Modelo: .... - T-shirt: ... Marca/Modelo: .... - ... - 2 pares de ... de marca ..., de cores .... - ... Quantidade: 1.0 Cor: ....../Modelo: .... - ....../Modelo: .... - Fato de treino: ...... Marca/Modelo: .... - ...: ... Quantidade: 2.0 Cor: ....../Modelo: ...: 2 casacos desportivos de marca .... - ....../... desportivo de marca .... - T-shirt Quantidade: 1.0 Cor: ... Marca/... em estado novo. - ....../...: Em estado novo. - T-shirt ... Marca/...: Em estado novo. - .../Modelo: ...: Em estado novo. - .../Modelo: .... - ......: ... em napa, que possui ocultado num bolso interior a quantia de 2.480. 00 euros em notas de 20.00 e de 10.00 euros do banco Central Europeu, localizado no quarto de cama. - ... Quantidade: 1.0 Cor: ... Marca/...:. - Tipo: Notas Banco emissor: Banco Central Europeu Valor/Qtd/Emissão: Valor facial:10.00, Quantidade:30: Totalizando o valor de 300.00 euros. - Tipo: Notas Banco emissor: Banco Central Europeu Valor/Qtd/Emissão: Valor facial:20.00, ...: Totalizando o valor de 2.180.00 euros. - Documentos 18 documentos/ facturas diversas. - ...: Saco de viagem Quantidade: 1.0 Cor: ...: .... - ... ....../Modelo: ...: .... - Mochila ...: Sem marca. - ... Quantidade Delsey, Visa. - mala de viagem ....../Modelo: ... Avenue: Localizada no quarto de cama - Chave de Cofre Quantidade: 1.0: Duas chaves de cofre com o n.º ..., num porta-chaves em forma de um corredor, de cor ... e marca...". Artigo que se encontrava na cozinha. - substância/pó de cor castanha, acondicionada num invólucro, que se encontrava na posse do arguido e que após teste rápido se constatou tratar-se de heroína, com um peso total de 3,46 gramas. 48. Todos os bens e dinheiro referidos supra foram adquiridos pelo arguido CC com os proventos por si obtidos com a venda de produto estupefaciente. 49. No dia 30 de Dezembro de 2012, pelas 7h00, os arguidos OOO e NNN detinham na sua residência os seguintes bens: - Estupefaciente: Liamba (
  74. gr)Peso: 0.51 (
  75. g)- ... de som 1.0 Marca/..., .../...: ..., com o respectivo carregador e embalagem, encontrava-se no quarto de cama. - Embalagem de telemóvel: 1.0 Cor: ..., Marca/Modelo: ..., .../IMEI…., Encontrava-se no quarto de cama, embalagem vazia, sem o aparelho. - Embalagem de telemóvel, 1.0 Cor: ..., ..., ... ... Nº série/IMEI….., Encontrava-se no quarto de cama. Embalagem vazia, sem o aparelho, que se encontrava na posse do arguido EE (...) tendo sido apreendido. - Embalagem de telemóvel 1.0 Cor: ..., Marca/Modelo: ..., .../IMEI…, Encontrava-se no quarto de cama, embalagem vazia, sem o aparelho. - Computador 1.0 Cor: ... - ..., .../...: ... - Encontrava-se na sala de estar, com respectivo teclado e rato sem fios da marca ..., de cor ... e .... - Monitor: 1.0 ....../Modelo: ..., ... Nº Série/...: : Encontrava-se na sala de estar. -Televisão - 1.0 ....../Modelo: Nº Série/...: -Encontrava-se montada na parede, na sala de estar. Os possuidores forneceram fatura simplificada de aquisição, sem número de contribuinte, com o n.º , datada de 04/12/2019, no valor total de 469.97 Euros. - Notas Banco emissor: Banco Central Europeu - Valor/Qtd/Emissão: Valor facial:100.00, ...: Totalizando 1300.00 Euros. Encontrava-se numa caixa redonda, em cima do armário da sala de estar. - Notas Banco emissor: Banco Central Europeu - Valor/Qtd/Emissão: Valor facial:50.00, Quantidade:34 - Totalizando 1700.00 Euros. Encontrava-se numa caixa redonda, em cima do armário da sala de estar. - Notas Banco emissor: Banco Central Europeu -Valor/Qtd/Emissão: Valor facial:20.00, Quantidade:4: Totalizando 80.00 Euros. Encontrava- se num envelope, no roupeiro, no quarto de cama. - Notas Banco emissor: Banco Central Europeu - Valor/Qtd/Emissão: Valor facial:10.00, ... - Totalizando 120.00 Euros. Encontrava-se num envelope, no roupeiro, no quarto de cama. - Fatura Nº: …… Dados de Emissão: 2019-12-04, emitido por..., em ...: Valor total de 469.97 Euros, referente à televisão ..., apreendida no presente Auto. - Fatura Nº: ... Dados de Emissão: 2019-08-23, emitido por..., em ... : Referente ao smartphone ... Pro, propriedade do visado VVV. Com o valor total de 914.96 Euros. - Fatura Nº: ... Dados de Emissão: 2019-07-11, emitido por..., em ...: Referente ao smartphone ... .... Valor total de 387.96 Euros. Tipo Documento: Cartão de Débito Nº: C… Data validade: 2020-10-31 ...: Titular: NNN: Cartão emitido pelo pelo Millennium BCP. Encontrava-se na carteira da visada. - Cartão Informação Bancária Nº: 0 ...: NNN - Dados de Emissão: Emitido por ..., em ... - Referente à conta n.º ..., cujo ... é a visada. Encontrava-se na carteira da visada. - Cartão Segurança MEO Nº: 0.0 Dados de Emissão: Emitido por ..., em ...: ... ao cartão SIM n.º ..., encontrando-se manuscrito as palavras «Mãe Referência» e consta a referência n.º .... Encontrava-se na carteira da visada. - Fatura Nº: … - ...: CC - Dados de Emissão: 2018-01-22, emitido por PPP, em ... - Referente a diversos serviços de carpintaria, com o valor total de 1.879.15 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura Nº: ... - Titular: CC - Dados de Emissão: 2017-11-15, emitido por QQQ, em ...: Referente a móveis, no valor de 3.247.53 Euros, à qual se anexa a respectiva .... Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura Nº: ... - Titular: CC - Dados de Emissão: 2017-11-16, emitido por QQQ, em ... - Referente a carpetes, com o valor total de 611.10 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama - Fatura Nº: ... - Titular: CC - Dados de Emissão: 2017-12-03, emitido por QQQ, em ... - Referente a um roupeiro, no valor total de 371.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura Nº: ... - Titular: CC - Dados de Emissão: 2017-11-16, emitido por QQQ, em ... - Referente a uma carpete, no valor de 125.10 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do - roupeiro, no quarto de cama. - Recibo - Nº: ... - Titular: CC - Dados de Emissão: 2017-10-26, emitido por QQQ, em ... - Referente ao pagamento de diversos móveis, no valor de 2.500.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Tipo: Fatura - Nº: ... - Dados de Emissão: 2017-09-09, emitido por..., em ... - Referente a ... de marca..., no valor de 162.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura Nº: ... - Titular: RRRR: 2019-06-08, emitido por..., em ... - Referente a um auto-rádio, de marca ..., no valor de 299.89 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura - Nº: ... - Titular: CC - Dados de Emissão: 2016-02-04, emitido por ..., em ...: Referente a ... R..., no valor de 130.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura Nº: N/FS Titular: CC - Dados de Emissão: 2016-02-15, emitido por ... Cente: Referente a ... de marca ..., no valor de 120.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura Nº: ... - Dados de Emissão: 2017-09-20, emitido por RRR, em ... - Referente a artigos de puericultura, no valor 199.50 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura - Nº: ... - Dados de Emissão: 2019-07-04, emitido por ..., em ...: Referente a compras no serviço iTunes, no valor de 200.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura Nº: ... - ...: CC - Dados de Emissão: 2017-10-05, emitido por..., em ...: Referente a um smartphone ... ... , no valor de 1.194.98 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura - Nº: ... - Dados de Emissão: 2019-09-06, emitido por ..., em ...: Referente a bebidas alcoólicas, no valor de 528.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura Nº: ... Titular: CC - Dados de Emissão: 2016-09-04, emitido por ..., em ...: Referente a eletrodomésticos, no valor de 560.98 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura Nº: ... - Titular: CC - Dados de Emissão: 2016-09-06, emitido por..., em ...: Referente a um fogão, no valor de 454.99 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura Nº: ... - Titular: SSS - Dados de Emissão: 2019-04-10, emitido por ..., em ... - Referente a consola de jogos PlayStation, no valor de 417.59 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura - Nº: ... - Dados de Emissão: 2017-10-18, emitido – por ..., em ... - Referente a uma ... e vestuário desportivo, no valor de 214.98 Euros. Encontrava- se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura - Nº: ... - Titular: EE Dados de Emissão: 2018-11-15, emitido por ..., em ... - Referente a um tablet ... ... Pro, no valor de 804.97 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura - Nº: ... Dados de Emissão: 2019-09-12, emitido por ..., em ... : Referente a artigos de perfumaria, no valor de 155.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura - Nº: ... - Dados de Emissão: 2016-01-24, emitido por ..., em ... - Referente a equipamento desportivo, no valor de 599.90 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura - Nº: ... - Titular: TTT Dados de Emissão: 2017-02-24, emitido por ..., em ... - Referente a um smartphone ... ... 7, e acessórios, no valor de 1.084.96 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura - Nº: ... - Dados de Emissão: 2017-07-15, emitido por..., em ...: Referente a eletrodomésticos, no valor de 152.97 Euros. encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura Nº: ... - Dados de Emissão: 2017-07-25, emitido por..., em ...: Referente a um computador portátil, no valor de 849.99 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura - Nº: ... - Dados de Emissão: 2016-10-23, emitido por..., em ... - Referente a um televisor ..., no valor de 599.99 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura Nº: ... - Dados de Emissão: 2017-01-30, emitido por ..., em ...: Referente a um smartphone ... e um fogareiro ..., no valor de 169.98. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura Nº: ... Dados de Emissão: 2016-11-01, emitido Por..., em ...: Referente e equipamento de ginásio, no valor de 429.99 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura Nº: ... Titular: TTT Dados de Emissão: 2017-09-01, emitido por..., em ...: Referente a dois smartphones, um ... ... ..., no valor total de 1.189.95.Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura Nº:... Dados de Emissão: 2019-09-29, emitido por ..., em ... - Referente a brinquedos, no valor de 497.50 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura Nº: ... Dados de Emissão: 2019-09-14, emitido Por..., em ...: Referente a vestuário desportivo, no valor de 277.04 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura Nº: ... Dados de Emissão: 2019-08-24, emitido por..., em ...: Referente a equipamento desportivo, no valor de 149.82 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura Nº: ... - Dados de Emissão: 2019-10-04, emitido por..., em ...: Referente a um tablet ... ... , no valor de 719.99 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura - Nº: ... - Dados de Emissão: 2019-09-27, emitido por..., em ...: Referente a eletrodomésticos, no valor de 271.93 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura - Nº: S/N Dados de Emissão:2019-10-10, emitido por..., em ...: Referente a ... H..., no valor de 189.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura Nº: ... - Dados de Emissão: 2019-10-13, emitido por..., em ... - Referente a mobiliário de jardim, no valor de 431.90 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura Nº: … - Dados de Emissão: 2019-09-27, emitido por..., em ... - Referente a artigos de churrasco, no valor de 860.93 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura Nº: ... Titular: EE Dados de Emissão: 2019-05-04, emitido por..., em ... - Referente a um tablet ... ..., no valor de 1404.99 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura - Nº: ... - Dados de Emissão: 2019-10-19, emitido por..., em ... - Referente a uma passadeira (ginásio) no valor de 499.90 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. -Tipo: Fatura - Nº: ... - Dados de Emissão: 2019-10-13, emitido por..., em ...: Referente a um conjunto de culinária, no valor de 123.49 Euros. Encontrava-se numa caixa, em - cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura Nº: ... - Dados de Emissão: 2019-09-14, emitido por..., em ... - Referente a um smartphone ... ... e acessórios, no valor de 1882.98 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura Nº: ... - Dados de Emissão: 2019-05-04, emitido por..., em ... - Referente a uma capa para tablet ... ... pro, no valor de 118.99 Euros. Encontrava-se numa - caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura Nº: - Titular: TTT Dados de Emissão: 2018-03- 12, emitido por PPP, em ... - Referente a serviços de carpintaria, no valor de 814.20 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura Nº: ... - Dados de Emissão: 2019-09-08, emitido por ..., em ... - Referente a vestuário desportivo, no valor de 164.60 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Depósito bancário Nº: ... - Dados de Emissão: 2019-01-24, emitido porCaixa Cred. Agrícola, em ... - Referente a depósito bancário para a D.G.R.S.P. (Estabelecimento Prisional) a favor de UUU, no valor de 200.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Depósito bancário Nº: ... Dados de Emissão: 2019-04-16, emitido por Caixa Cred. Agrícola, em .... complementares: Referente a depósito bancário para a D.G.R.S.P. (Estabelecimento Prisional) a favor de UUU, no valor de 200.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Depósito bancário - Nº: ... Dados de Emissão: 2019-05-23, emitido por Caixa Cred. Agrícola, em ...: Referente a depósito bancário para a D.G.R.S.P. (Estabelecimento Prisional) a favor de UUU, no valor de 200.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Depósito bancário - Nº: ... Data validade: 2028-09-25 - Titular: TTT Dados de Emissão: 2019-11-19, emitido por C.G.D. - Referente a depósito de numerário na conta ..., pertencente a TTT. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Extrato bancário - Nº: S/N Titular: TTT Dados de Emissão: 2019-11-19, emitido por C.G.D., em ... - Referente a consulta de conta bancária n.º ..., pertencente a TTT, mostrando, entre outros, movimentos efectuados no estrangeiro. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Transferência bancária Nº: ... Titular: TTT Dados de Emissão: 2019-11-19, emitido por C.G.D., em ... - Referente a Transferência para MMMM, no valor de 500.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Depósito bancário - Nº: …- Titular: TTT Dados de Emissão: 2019-11-19, emitido por C.G.D., em ... - Referente a depósito de numerário na conta n.º ..., pertencente a TTT. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Depósito bancário - Nº: S/N ...: CC Dados de Emissão: 2019-10-17, emitido ..., em ...: Referente a depósito de numerário na conta n.º ...., pertencente a TTT, no valor de 5000.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Depósito bancário - Nº: S/N ...: CC - Dados de Emissão: 2019-10-07, emitido ..., em ... - Referente a depósito em conta n.º ..., pertencente a TTT, no valor de 2400.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Recibo Renda Eletrónico - Nº: S/N Titular: YYYY por A. T. - Referente a três recibos de renda dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2019, nos valores de 300.00 Euros cada, totalizando 900.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Recibo Levantamento ATM - Nº: 09 - Dados de Emissão: 2019-10-11, emitido por ...: Referente a levantamento em caixa multibanco, da conta n.º ..., ficando em saldo 2.540.89 Euros positivos. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Recibo Levantamento ATM - Nº: 11 - Dados de Emissão: 2019-10-24, emitido por ... - Referente a levantamento em caixa multibanco, da conta ..., ficando em saldo 7460.89 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Informação bancária de ... e IBAN Nº: S/N Titular: TTT Dados de Emissão: 2019-10-03, emitido ..., em ... - Referente a informação de ... e IBAN da conta n.º ..., pertencente a TTT. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Passaporte Nº: ... Data validade: 2021-02-12 - ...: CC - Dados de Emissão: 2016-02-12, emitido por República Portuguesa, em ... - Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Cartão SIM - Quantidade: 1.0 Cor: ... - Marca/Modelo: ..., .../IMEI…. - suporte de cartão SIM, sem o respectivo cartão. - Cartão SIM - 1.0 Cor: ....../Modelo: ..., .../IMEI…. - Suporte de cartão SIM, com o respetivo cartão, ao qual corresponde o n.º de telemóvel .... Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Estupefaciente: Haxixe (
  76. gr)Peso: 0.36 (
  77. g)- Nº embalagens: 1 Forma da embalagem: Cofre - Cor: ... - Cofre com fecho electrónico e chave, com dimensões aproximada de 30cm x 20cm, o qual continha no seu interior valores monetários, devidamente apreendidos, separados em conjuntos de aproximadamente 1000 Euros, totalizando o valor de 30.130.00 Euros – TRINTA MIL CENTO E TRINTA EUROS. Sendo Notas Banco emissor: Banco Central Europeu Valor/Qtd/Emissão: Valor facial: 100.00, Quantidade:4 - Totaliza 400.00 Euros. Valor/Qtd/Emissão: Valor facial:50.00, Quantidade:55 - Totaliza 2.750.00 Euros. Valor/Qtd/Emissão: Valor facial:20.00, Quantidade:958 - Totaliza 19.160.00 Euros. Valor/Qtd/Emissão: Valor facial: 10.00, Quantidade:718 - Totaliza 7.180.00 Euros. Valor/Qtd/Emissão: Valor facial:5.00, Quantidade:128 - Totaliza 640.00 Euros. 49.A. (ponto aditado pelo TRL) Dos objetos apreendidos e referidos em 49., os seguintes estão relacionados com a atividade de tráfico de estupefacientes levada a cabo pelos arguidos ou foram adquiridos com proventos dessa atividade: Estupefaciente: Liamba (
  78. gr)Peso: 0.51 (
  79. g)Embalagem de telemóvel: 1.0 Cor: ..., Marca/Modelo: ..., .../IMEI…., Encontrava-se no quarto de cama, embalagem vazia, sem o aparelho. Embalagem de telemóvel, 1.0 Cor: ..., ..., ... ... N° série/IMEI…, Encontrava-se no quarto de cama. Embalagem vazia, sem o aparelho, que se encontrava na posse do arguido EE (...) tendo sido apreendido. - Embalagem de telemóvel 1.0 Cor: ..., Marca/Modelo: ..., ... N° série/IMEI…, Encontrava-se no quarto de cama, embalagem vazia, sem o aparelho. Computador 1.0 Cor: ... - ..., .../...: ... - Encontrava-se na sala de estar, com respectivo teclado e rato sem fios da marca ..., de cor ... e .... Monitor: 1.0 ....../Modelo: ..., .../...: : Encontrava-se na sala de estar. Notas Banco emissor: Banco Central Europeu - Valor/Qtd/Emissão: Valor facial: 100.00, Quantidade: 13: Totalizando 1300.00 Euros. Encontrava-se numa caixa redonda, em cima do armário da sala de estar. Notas Banco emissor: Banco Central Europeu - Valor/Qtd/Emissão: Valor facial:50.00, Quantidade:34 - Totalizando 1700.00 Euros. Encontrava-se numa caixa redonda, em cima do armário da sala de estar. Notas Banco emissor: Banco Central Europeu - Valor/Qtd/Emissão: Valor facial:20.00, Quantidade:4: Totalizando 80.00 Euros. Encontrava- se num envelope, no roupeiro, no quarto de cama. Notas Banco emissor: Banco Central Europeu - Valor/Qtd/Emissão: Valor facial: 10.00, Quantidade: 12 - Totalizando 120.00 Euros. Encontrava-se num envelope, no roupeiro, no quarto de cama. Fatura N°: Dados de Emissão: 2019-12-04, emitido por..., em ...: Valor total de 469.97 Euros, referente à televisão ..., apreendida no presente Auto. - Fatura N°: ... Dados de Emissão: 2019-08-23, emitido por ..., em ... : Referente ao smartphone ... Pro, propriedade do visado VVV. Com o valor total de 914.96 Euros. Fatura N°: ... Dados de Emissão: 2019-07-11, emitido por ..., em ...: Referente ao smartphone ... .... Valor total de 387.96 Euros. Fatura N°: … - Titular: CC - Dados de Emissão: 2018-01-22, emitido por PPP, em ... - Referente a diversos serviços de carpintaria, com o valor total de 1.879.15 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura N°: ... - Titular: CC - Dados de Emissão: 2017-11-15, emitido por QQQ, em ...: Referente a móveis, no valor de 3.247.53 Euros, à qual se anexa a respectiva .... Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro,no quarto de cama. Fatura N°: ... - Titular: CC - Dados de Emissão: 2017-11-16, emitido por QQQ, em ... - Referente a carpetes, com o valor total de 611.10 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura N°: ... - Titular: CC - Dados de Emissão: 2017-12-03, emitido por QQQ, em ... - Referente a um roupeiro, no valor total de 371.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura N°: ... - Titular: CC - Dados de Emissão: 2017-11-16, emitido por QQQ, em ... - Referente a uma carpete, no valor de 125.10 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do - roupeiro, no quarto de cama. Recibo - N°: ... - Titular: CC - Dados de Emissão: 2017-10-26, emitido por QQQ, em ... Referente ao pagamento de diversos móveis, no valor de 2.500.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Tipo: Fatura - N°: ... - Dados de Emissão: 2017-09-09, emitido por..., em ... - Referente a ... de marca..., no valor de 162.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura N°: ... - Titular: RRRR: 2019-06-08, emitido por..., em ... - Referente a um auto-rádio, de marca ..., no valor de 299.89 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura - N°: ... - Titular: TTT -Dados de Emissão: 2016-02-04, emitido por ..., em ...: Referente a ... R..., no valor de 130.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura N°: N/FS Titular: CC - Dados de Emissão: 2016-02-15, emitido por ... Cente: Referente a ... de marca ..., no valor de 120.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura N°: ... - Dados de Emissão: 2017-09-20, emitido por RRR, em ... - Referente a artigos de puericultura, no valor 199.50 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura - N°: ... - Dados de Emissão: 2019-07-04, emitido por ..., em ...: Referente a compras no serviço iTunes, no valor de 200.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura N°: ... - Titular: TTT -Dados de Emissão: 2017-10-05, emitido por..., em ...: Referente a um smartphone ... ... , no valor de 1.194.98 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura - N°: ... - Dados de Emissão: 2019-09-06, emitido por ..., em ...: Referente a bebidas alcoólicas, no valor de 528.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura N°: ... Titular: TTT -Dados de Emissão: 2016-09-04, emitido por ..., em ...: Referente a eletrodomésticos, no valor de 560.98 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura N°: ... - Titular: TTT -Dados de Emissão: 2016-09-06, emitido por..., em ...: Referente a um fogão, no valor de 454.99 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura N°: ... - Titular: SSS - Dados de Emissão: 2019-04-10, emitido por ..., em ... -Referente a consola de jogos ..., no valor de 417.59 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura - N°: ... - Dados de Emissão: 2017-10-18, emitido -por ..., em ... - Referente a uma ... e vestuário desportivo, no valor de 214.98 Euros. Encontrava- se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura - N°: ... - ...: EE Dados de Emissão: 2018-11-15, emitido por ..., em ... - Referente a um tablet ... ... Pro, no valor de 804.97 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura - N°: ... Dados de Emissão: 2019-09-12, emitido por ..., em ... : Referente a artigos de perfumaria, no valor de 155.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura - N°: ... - Dados de Emissão: 2016-01-24, emitido por ..., em ... - Referente a equipamento desportivo, no valor de 599.90 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura - N°: ... - Titular: TTT Dados de Emissão: 2017-02-24, emitido por..., em ... - Referente a um smartphone ... ... 7, e acessórios, no valor de 1.084.96 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura - N°: ... - Dados de Emissão: 2017-07-15, emitido por..., em ...: Referente a eletrodomésticos, no valor de 152.97 Euros. encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura N°: ... - Dados de Emissão: 2017-07-25, emitido por..., em ...: Referente a um computador portátil, no valor de 849.99 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura - N°: ... - Dados de Emissão: 2016-10-23, emitido por..., em ... - Referente a um televisor ..., no valor de 599.99 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura N°: ... - Dados de Emissão: 2017-01-30, emitido por ..., em ...: Referente a um smartphone ... e um fogareiro ..., no valor de 169.98. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura N°: ... Dados de Emissão: 2016-11-01, emitido por..., em ...: Referente e equipamento de ginásio, no valor de 429.99 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura N°: .... Titular: TTT Dados de Emissão: 2017-09-01, emitido por..., em ...: Referente a dois smartphones, um ... ... ..., no valor total de 1.189.95. Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura N°: …... Dados de Emissão: 2019-09-29, emitido por ..., em ... - Referente a brinquedos, no valor de 497.50 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura N°: ... Dados de Emissão: 2019-09-14, emitido por..., em ...: Referente a vestuário desportivo, no valor de 277.04 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura N°: ... Dados de Emissão: 2019-08-24, emitido por..., em ...: Referente a equipamento desportivo, no valor de 149.82 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura N°: ... - Dados de Emissão: 2019-10-04, emitido por..., em ...: Referente a um tablet ... ... , no valor de 719.99 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura - N°: ... - Dados de Emissão: 2019-09-27, emitido por..., em ...: Referente a eletrodomésticos, no valor de 271.93 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura - N°: S/N Dados de Emissão: 2019-10-10, emitido por..., em ...: Referente a ... H..., no valor de 189.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura N°: ... - Dados de Emissão: 2019-10-13, emitido por..., em ... - Referente a mobiliário de jardim, no valor de 431.90 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura N°: FT … - Dados de Emissão: 2019-09-27, emitido por..., em ... - Referente a artigos de churrasco, no valor de 860.93 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura N°: ... Titular: EE Dados de Emissão: 2019-05-04, emitido por..., em ... - Referente a um tablet ... ..., no valor de 1404.99 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura - N°: ... - Dados de Emissão: 2019-10-19, emitido Por..., em ... - Referente a uma passadeira (ginásio) no valor de 499.90 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. -Tipo: Fatura - N°: ... - Dados de Emissão: 2019-10-13, emitido por..., em ...: Referente a um conjunto de culinária, no valor de 123.49 Euros. Encontrava-se numa caixa, em - cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura N°: ... - Dados de Emissão: 2019-09-14, emitido por..., em ... - Referente a um smartphone ... ... 11 Pr o ... e acessórios, no valor de 1882.98 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura N°: ... - Dados de Emissão: 2019-05-04, emitido por..., em ... - Referente a uma capa para tablet ... ... pro, no valor de 118.99 Euros. Encontrava-se numa - caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Fatura N°: - Titular: TTT Dados de Emissão: 2018-0312, emitido por PPP, em ... - Referente a serviços de carpintaria, no valor de 814.20 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Fatura N°: ... - Dados de Emissão: 2019-09-08, emitido - Por..., em ... - Referente a vestuário desportivo, no valor de 164.60 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Depósito bancário N°: ... - Dados de Emissão: 2019-01-24, emitido por Caixa Cred. Agrícola, em ... - Referente a depósito bancário para a D.G.R.S.P. (Estabelecimento Prisional) a favor de UUU, no valor de 200.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Depósito bancário N°: ... Dados de Emissão: 2019-04-16, emitido por Caixa Cred. Agrícola, em ... complementares: Referente a depósito bancário para a D.G.R.S.P. (Estabelecimento Prisional) a favor de UUU, no valor de 200.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Depósito bancário - N°: ... Dados de Emissão: 2019-05-23, emitido por Caixa Cred. Agrícola, em ...: Referente a depósito bancário para a D.G.R.S.P. (Estabelecimento Prisional) a favor de UUU, no valor de 200.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Depósito bancário - N°: ... Data validade: 2028-09-25 - Titular: TTT Dados de Emissão: 2019-11-19, emitido por C.G.D. - Referente a depósito de numerário na conta ..., pertencente a TTT. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Extrato bancário - N°: S/N Titular: TTT Dados de Emissão: 2019-11-19, emitido por C.G.D., em ... Referente a consulta de conta bancária n.° ..., pertencente a TTT, mostrando, entre outros, movimentos efectuados no estrangeiro. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Transferência bancária N°: ... Titular: TTT Dados de Emissão: 2019-11-19, emitido por C.G.D., em ... - Referente a Transferência para MMMM, no valor de 500.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Depósito bancário - N°: ….. - Titular: TTT BBBBB: 2019-11-19, emitido por CG.D., em ... - Referente a depósito de numerário na conta n.° ..., pertencente a TTT. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Depósito bancário - N°: S/N Titular: TTT Dados de Emissão: 2019-10-17, emitido ..., em ...: Referente a depósito de numerário na conta n.° ..., pertencente a TTT, no valor de 5000.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Depósito bancário - N°: S/N Titular: TTT Dados de Emissão: 2019-10-07, emitido ..., em ... a depósito em conta n.° ..., pertencente a TTT, no valor de 2400.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Recibo Renda Eletrónico - N°: S/N Titular: XXX - Dados de Emissão: Emitido por A. T. - Referente a três recibos de renda dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2019, nos valores de 300.00 Euros cada, totalizando 900.00 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Recibo Levantamento ATM - N°: …. - Dados de Emissão: 2019-10-11, emitido por ...: Referente a levantamento em caixa multibanco, da conta n.° ..., ficando em saldo 2.540.89 Euros positivos. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Recibo Levantamento ATM - N°: … - Dados de Emissão: 2019-10-24, emitido por ... - Referente a levantamento em caixa multibanco, da conta ..., ficando em saldo 7460.89 Euros. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Informação bancária de ... e IBAN N°: S/N Titular: TTT Dados de Emissão: 2019-10-03, emitido ..., em ... - Referente a informação de ... e IBAN da conta n.° ..., pertencente a TTT. Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Passaporte N°: ... Data validade: 2021-02-12 - Titular: CC - Dados de Emissão: 2016-02-12, emitido por República Portuguesa, em ... - Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. - Cartão SIM - 1.0 Cor: ....../Modelo: ..., Triplo N° Série/IMEI… - Suporte de cartão SIM, com o respetivo cartão, ao qual corresponde o n.° de telemóvel .... Encontrava-se numa caixa, em cima do roupeiro, no quarto de cama. Estupefaciente: Haxixe (
  80. gr)Peso: 0.36 (
  81. g)- N° embalagens: 1 Forma da embalagem: Plástico - Cofre - Cor: ... - Cofre com fecho electrónico e chave, com dimensões aproximadas de 30cm x 20cm, o qual continha no seu interior valores monetários, devidamente apreendidos, separados em conjuntos de aproximadamente 1000 Euros, totalizando o valor de 30.130.0 Euros - TRINTA MIL CENTO E TRINTA EUROS. Sendo Notas Banco emissor: Banco Central Europeu Valor/Qtd/Emissão: Valor facial: 100.00, Quantidade:4 - Totaliza 400.00 Euros. Valor/Qtd/Emissão: Valor facial: 50.00, Quantidade: 55 - Totaliza 2. 750.0 Euros. Valor/Qtd/Emissão: Valor facial:20.00, Quantidade:958 - Totaliza 19.160.0Euros. Valor/Qtd/Emissão: Valor facial: 10.00, Quantidade:718 - Totaliza7.180.0 Euros. Valor/Qtd/Emissão: Valor facial:5.00, Quantidade: 128 - Totaliza 640.00 Euros. 50. O arguido FF conhecia as características das três navalhas de ponta e mola, do estilete e da soqueira referidas em 4., bem sabendo, que a sua guarda, posse e detenção lhe estavam vedadas por lei, agindo livre deliberada e conscientemente. 51. O arguido FF conhecia as características das navalhas de ponta e mola e de borboleta, do arco de tiro e da mini besta e das munições referidas em 46., bem sabendo, que a sua guarda, posse e detenção lhe estavam vedadas por lei, agindo livre deliberada e conscientemente. 52. Todos os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, conjugando entre si os seus esforços e vontades, ocupando cada um a sua função, nos termos descritos e ciente dela, conhecendo a natureza e as características dos produtos estupefacientes que em cada momento, guardaram, detiveram, transportaram, transaccionaram, respectivamente, bem sabendo que a detenção ou transporte, guarda, venda, cedência de produto estupefaciente, bem como a sua entrega, a qualquer título, a outra pessoa não lhes era legalmente permitida, agindo ainda assim do modo descrito. 53. Os arguidos tinham consciência da reprovabilidade legal das respectivas condutas e que as mesmas eram proibidas e punidas pela lei penal, querendo, ainda assim, os arguidos AA, II, BB, CC, LL, FF e HH, destinar como destinaram, o produto estupefaciente a um vasto número de consumidores, auferindo e visando auferir avultadas quantias monetárias. 54. Sobre os elementos de caracterização pessoal do arguido CC apurou-se a seguinte factualidade:
  82. a)TTT é o 2º de uma fratria de 5 elementos, sendo os 2 irmãos mais novos uterinos. A irmã mais velha faleceu com cerca de 19 anos, aparentemente na sequência de uma overdose.
  83. b)O arguido tem poucas recordações da vivência familiar na infância, já que a ruptura da família ocorreu quando ele contava cerca de 5 anos de idade, tendo-se os pais separado e os filhos (TTT e 2 irmãos) colocados em instituições de acolhimento, por aparentes dificuldades económicas da progenitora.
  84. c)Esta sempre revelou uma postura permissiva e compreensiva no acompanhamento dos filhos, com dificuldades em impor regras ou limites em termos de comportamento.
  85. d)O enquadramento institucional foi vivido de forma muito negativa pelo arguido, por se encontrar longe da família, pese embora o contacto regular com os progenitores e a avó materna.
  86. e)O pai vir-se-ia, entretanto, a suicidar quando TTT contava 11 anos de idade.
  87. f)Aos 17 anos de idade saiu da Instituição e foi residir com a progenitora, tendo, em simultâneo, abandonado os estudos (quando frequentava o 7º ano de escolaridade) e iniciado uma actividade profissional.
  88. g)Começou por trabalhar como ……. e posteriormente como ………, mantendo um trajecto profissional muito irregular.
  89. h)O início do consumo de estupefacientes e a sua progressiva intensificação, nomeadamente o consumo de heroína, e a associação a indivíduos com problemáticas desviantes e delinquentes e residentes na mesma comunidade, determinaram uma desorganização pessoal e uma gestão do quotidiano em torno da dependência aditiva, vindo a ter o primeiro contacto com o sistema de justiça em 1998.
  90. i)TTT cumpriu já duas penas de prisão (uma de 5 anos e 2 meses e outra de 10 anos) contextos em que beneficiou de liberdade condicional, concluindo a pena em março de 2018.
  91. j)O percurso do arguido indicia acentuadas dificuldades em ultrapassar os comportamentos aditivos, pese embora tenha integrado, em várias ocasiões, tratamentos à toxicodependência, mas sendo frequentes as recaídas. Após a aplicação da medida de coação no presente processo, retomou o programa de tratamento opiáceo com cloridrato de metadona, que tem vindo a cumprir com regularidade.
  92. k)TTT estabeleceu algumas relações afectivas e contraiu matrimónio, mas em regra, com relacionamentos de duração reduzida, acabando as relações por entrar em ruptura e regressando a casa da progenitora.
  93. l)Há cerca de 4 anos, estabeleceu uma relação marital, contexto em que tem um filho de 3 anos de idade, contudo o relacionamento apresentou vários períodos de ruptura. m)Recentemente retomou a ligação com a companheira e tendo, nesse contexto, solicitado alteração da morada.
  94. n)Em relação ao presente processo, concorda com a acusação, sendo crítico em relação ao percurso de vida dele e assumindo que daí decorrerão consequências punitivas.
  95. o)Revela alguma capacidade em reconhecer as dificuldades de estruturação pessoal e identificar os factores de risco criminógeneo, nomeadamente, o consumo de drogas.
  96. p)Contudo, revela dificuldades acentuadas na elaboração de estratégias necessárias à reorganização da sua situação de forma normativa, tendendo a alguma passividade/conformismo, o que não se dissocia do longo percurso de toxicodependência e reclusão. 55. O arguido TTT, foi condenado, em 11.06.1999, no processo Comum Colectivo n.º 37/..., por acórdão cumulatório transitado em julgado em 28.06.1999, na pena de 5 anos e 8 meses, dos quais ao abrigo do disposto no art.º 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei 29/99, de 12/5, se declarou perdoado um ano de prisão, ficando por cumprir o remanescente de 4 anos e 8 meses de prisão, de um crime de furto qualificado, furto uso veículo e receptação, em 15.07.1998. 56. Foi condenado, em 07.10.1999, no processo Comum Colectivo n.º 77/..., por acórdão transitado em julgado em 22.10.1999, na pena de 5 anos e 2 meses de prisão, de um crime de furto qualificado, em 01.03.1998, pena extinta por cumprimento em 10.10.2005. 57. Foi condenado, em 16.11.2001, no processo Comum Colectivo, n.º 258/00...., por acórdão transitado em 17.01.2002, na pena de 20 meses de prisão, de um crime de furto qualificado, em 26.12.1997. 58. Foi condenado, em 15.02.2002, no processo Comum Colectivo, n.º 182/... (anteriores 37/... e 77/...), por acórdão transitado em julgado em 04.03.2002, na pena de 2 anos de prisão – perdão de 1 ano – lei 29/99, de um crime de furto qualificado, em 30.01.1998. 59. Foi condenado, em 08.11.2002, no processo Comum Colectivo, n.º 15/98...., por acórdão transitado em julgado em 15.01.2003, na pena de 9 meses de prisão, declarada perdoada nos termos do art.º 1.º, n.º 1 da Lei 29/99 de 12/5, de um crime de receptação (não tem a data dos factos). Foi condenado neste processo, em 21.05.2003, por acórdão cumulatório transitado em 05.06.2003, na pena de 8 anos e 4 meses, declarados perdoados 18 meses na pena supra remanescendo assim àquela 6 anos e 10 meses de prisão. 60. Foi condenado, em 09.03.2007, no processo Comum Colectivo, n.º 27/04...., por acórdão transitado em julgado em 25.05.2009, na pena de 10 anos de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, em 01.08.2004. A pena foi extinta por cumprimento em 04.10.2018. 61. Sobre os elementos de caracterização pessoal do arguido EE apurou-se a seguinte factualidade:
  97. a)EE, oriundo de ..., filho único e órfão de pai, à data da reclusão, integrava o agregado familiar da progenitora, o qual reintegrou em 2010 após rutura conjugal.
  98. b)O agregado familiar de origem era de condição económica modesta, sobrevivendo dos rendimentos provenientes da profissão do progenitor.
  99. c)Do que nos foi dado a conhecer, o ambiente familiar onde o arguido se inseriu durante a infância e adolescência pautou-se por alguma conflituosidade no casal parental, devido à problemática de adição alcoólica por parte do progenitor (o qual faleceu há cerca de 18 anos vítima de cirrose hepática).
  100. d)Daí resultou dificuldade em assegurar os meios de subsistência à família, demissão do exercício do papel parental e distanciamento afetivo, acrescendo ainda uma relação tensa entre esta figura e EE.
  101. e)Por outro lado, a progenitora assumiu uma postura permissiva e desculpabilizante face ao filho, o que levou a que este não lhe reconhecesse autoridade, e manteve uma atitude de desresponsabilização no papel educativo.
  102. f)Neste contexto, foi referida por EE, a existência de inconsistências entre o estilo educativo dos progenitores e ausência de regras, que terão condicionado, negativamente, o seu processo desenvolvimental.
  103. g)A ausência de uma figura de autoridade aquando da sua adolescência terá condicionado negativamente o ajustamento social do arguido, que começou a evidenciar comportamentos de risco por volta dos 16 anos, acompanhando pares conotados com práticas criminais e reportando a este contexto o início do consumo de estupefacientes (haxixe e heroína).
  104. h)Em termos escolares, o seu percurso foi na generalidade caracterizado pelo elevado absentismo e baixo rendimento.
  105. i)Abandonou o sistema de ensino aos 16 anos, sem completar o 5º ano de escolaridade, tendo iniciado em idade precoce (16 anos) atividade laboral, inicialmente em tarefas indiferenciadas e, posteriormente, na ……, como …..
  106. j)De 1998 a 2005/2006 emigrou e permaneceu nos ..., onde trabalhou na .....
  107. k)Ainda que lhe sejam atribuídas algumas capacidades e competências positivas em termos do exercício laboral, que vem exercendo maioritariamente em situações sem vínculo contratual, devido à problemática aditiva, vem registando crescentes períodos de desemprego.
  108. l)Há cerca de cinco anos e através do ... foi inserido profissionalmente, no âmbito dos programas …. e …. (Programas Governamentais…., de emprego e inserção sócio profissional), registando um percurso positivo neste contexto. m)À data da reclusão encontrava-se a trabalhar….., através de novo programa ocupacional/de emprego, contexto em que se ocupava de serviços gerais naquela Instituição, tendo a sua integração sido avaliada por a...uns elementos da Instituição como positiva, com reporte de uma postura de empenho e motivação.
  109. n)Em termos afectivos, contraiu matrimónio aos 21 anos de idade, união que manteve durante 14 anos, vindo a divorciar-se em 2010 na sequência da ruptura conjugal. Desta relação nasceu uma filha, ZZZ, atualmente com 24 anos de idade, com a qual mantém contatos regulares e que o tem visitado no Estabelecimento Prisional, sendo esta relação sentida por EE como de proximidade afetiva, o que contribui para a sua estabilidade emocional.
  110. o)Em 2010 teve o primeiro contacto com o sistema de justiça, pela prática de um crime de violência doméstica, tendo registado posteriormente outras condenações judiciais.
  111. p)EE referiu consumos intermitentes de heroína ao longo do seu trajecto, com pontuais tratamentos (medicamentosos e em comunidade terapêutica) e com frequentes recaídas.
  112. q)Em 2011 iniciou o programa de tratamento opiáceo com cloridrato de metadona, com referências positivas quanto à sua adesão e evolução no ultrapassar dos consumos, referenciando no entanto a...uns períodos de dificuldades no cumprimento do programa, a que deu continuidade em contexto prisional.
  113. r)À data da reclusão o arguido estava integrado no agregado de origem, constituído pelo próprio e pela progenitora, figura referenciada pela sua fragilidade em termos das condições de saúde. Pontualmente a filha do arguido residiu também neste contexto familiar. É referida uma situação económica frágil, embora com alguma melhoria motivada pela integração laboral de EE em programa ocupacional.
  114. s)EE concorda com a acusação, antecipando consequências punitivas, atribuindo o contexto do presente processo a alguma vulnerabilidade pessoal e dificuldades na contenção e abandono dos comportamentos aditivos.
  115. t)Denota preocupação com o impacto do processo na família, nomeadamente na progenitora, a quem atribui uma situação mais desamparada.
  116. u)Referencia projectos de reintegração na entidade onde trabalhava à data da reclusão, valorizando a estabilidade laboral e aceitação que concretizou nesse contexto. 62. O arguido EE, foi condenado, em 15.04.2011, no processo Comum Colectivo n.º 635/10...., por sentença transitada em julgado em 06.06.2011, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, o que perfaz o total de 750,00€, substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade, de um crime de ameaça agravada, em 17.07.2020. A pena foi extinta por cumprimento em 20.01.2020. 63. Foi condenado, em 11.04.2013, no processo Comum Colectivo n.º 295/10...., por acórdão transitado em julgado em 13.05.2013, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, que perfaz o total de 1.250,00€, substituída por 250 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de receptação. A pena foi extinta por cumprimento em 29.09.2018. 64. Foi condenado, em 07.03.2016, no processo Sumaríssimo n.º 535/15...., por sentença transitada em julgado em 07.03.2016, na pena de 1 ano de prisão, substituída por horas de trabalho, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, em 11.09.2015. A pena foi extinta por cumprimento em 23.09.2017. 65. E, foi condenado, em 12.03.2018, no processo Comum Colectivo n.º 380/14...., por acórdão transitado em julgado em 23.04.2018, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa por 3 anos e 3 meses, pela prática, em 31.05.2014, de um crime de furto qualificado. 66. Sobre os elementos de caracterização pessoal do arguido AA apurou-se a seguinte factualidade:
  117. a)AA é natural de ..., onde residiu até aos 23 anos de idade no seio de uma família numerosa.
  118. b)O pai era …. de profissão e a mãe dedicava-se…., sendo os rendimentos obtidos definidos como limitados para assegurar as necessidades.
  119. c)Efetuou um percurso escolar reduzido e pouco investido, tendo completado apenas o 5.º ano de escolaridade.
  120. d)Abandonou a frequência de estabelecimento de ensino com cerca de 14 anos para se dedicar ao exercício de atividade laboral como…….
  121. e)Dois anos mais tarde exerceu a mesma atividade num…, tendo aos 18 anos iniciado funções como…, que seria melhor remunerada, a qual desenvolveu durante cerca de quatro anos, até vir para Portugal à procura de melhores condições de vida.
  122. f)O processo de integração no contexto nacional foi pautado por dificuldades de adaptação, tendo iniciado atividade laboral no ramo da .....
  123. g)Ainda assim, a situação económica seria muito precária, devido aos baixos rendimento auferidos.
  124. h)AA mantém relacionamento afetivo com BB, coarguida nos presentes autos, desde os 25 anos de idade, tendo tido três filhos em comum.
  125. i)O casal contraiu matrimónio em 2018, data a partir da qual o arguido adoptou o sobrenome da cônjuge “...”.
  126. j)Ainda assim, o relacionamento aparenta ter sido pautado por alguma disfuncionalidade, uma vez que o arguido mantinha outros relacionamentos afetivos, tendo mais três filhos, um dos quais com cerca de um ano de idade.
  127. k)O agregado residia num bairro problemático, de génese clandestina, com deficitária condições de habitabilidade, localizado na margem sul do ..., conhecido como ..., onde predominavam problemáticas ao nível da marginalidade e exclusão social.
  128. l)AA associa a precariedade económica aos contactos com o sistema de administração da justiça, tendo sofrido várias condenações em pena de prisão efetiva por crimes de natureza semelhante aos dos presentes autos. m)Para além da alternância entre períodos de emprego precário e desemprego, com implicações na situação económica, o facto de não ter a situação de permanência regularizada em território nacional parecem ter contribuído para a irregularidade e dificuldades de integração no mercado de trabalho.
  129. n)Segundo referido, tem documento de autorização de residência válido por cinco anos, com termo previsto para 2023
  130. o)À data dos alegados factos, o arguido residia com o cônjuge, BB, coarguida nos presentes autos e dois filhos (um deles II, também seu co-arguido) num meio social desfavorecido, parecendo existir fraca vinculação afetiva com o agregado, aparentemente motivada pelos períodos de ausência do arguido, não apenas devido à reclusão como aos relacionamentos extra-conjugais.
  131. p)O cônjuge encontra-se em prisão preventiva no âmbito dos presentes autos, pelo que AA reside no mesmo local com os dois filhos acima indicados, de 21 e 12 anos de idade.
  132. q)A filha mais velha de 25 anos encontra-se autonomizada do agregado.
  133. r)O arguido refere o exercício de atividade laboral no ramo da……, em período anterior aos comportamentos que motivaram a presente intervenção, sendo o rendimento insuficiente para assegurar as necessidades domésticas.
  134. s)Actualmente, desempenha funções num estabelecimento comercial (...) localizado no interior do bairro, o que face aos antecedentes criminais do arguido e às características da própria zona, onde predominam fenómenos relacionados com o consumo e tráfico de estupefacientes, se identifica como eventual fator de risco.
  135. t)A situação económica do agregado continua a pautar-se pela precariedade, face à instabilidade de rendimentos do arguido, que situou entre os 300/400 euros mensais, sendo reduzido o rendimento obtido pelo filho e coarguido, uma vez que este exerce atividade laboral a tempo parcial.
  136. u)O arguido manifestou reduzida censurabilidade perante os motivos que originaram a presente intervenção, apresentando dificuldades no reconhecimento do dano e de eventuais vítimas, parecendo não obstante outras condenações por ilícitos de natureza semelhante, não ter interiorizado a noção de interdito, denotando-se acentuadas lacunas ao nível das competências pessoais e sociais, nomeadamente ao nível da capacidade de descentração e pensamento consequencial.
  137. v)No âmbito dos presentes autos cumpriu período de prisão preventiva, entre agosto de 2019 e janeiro de 2020, como medida de coação, a qual foi alterada para apresentações bi-diárias em OPC, situação que justifica como incompatível com o exercício de atividade laboral no ramo da ..... w)Da articulação com o OPC, foi possível apurar que, para além dos presentes autos, AA surge como suspeito no âmbito do NUIPC 320/18.... por ilícitos relacionados com ofensas contra a integridade física, cuja tramitação se desconhece. 67. O arguido AA, foi condenado, em 11.05.2000, no processo Comum Colectivo n.º 198/98...., por acórdão transitado em julgado em 26.05.2000, na pena de (ilegível), pela prática de um crime de ameaça, em 21.09.1998. A pena foi extinta por cumprimento em 14.02.2005. 68. Foi condenado, em 27.01.2003, no processo Comum Colectivo n.º 640/01...., por acórdão transitado em julgado em 11.02.2003, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, em 19.10.2001. A pena foi extinta por cumprimento em 30.06.2008. 69. Foi condenado, em 04.11.2004, no processo Comum Singular n.º 621/01...., por sentença transitada em julgado em 19.11.2004, na pena de 1 ano e 2 meses, suspensa por 3 anos, pela prática de um crime de receptação, em 04.10.2001. A pena foi extinta por cumprimento em 29.08.2008. 70. Foi condenado, em 18.05.2005, no processo Comum Colectivo n.º 23/03...., por acórdão transitado em julgado em 10.04.2006, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de receptação e de um crime de tráfico de estupefacientes, em 08.08.2003. A pena foi extinta por cumprimento a 13.10.2015. 71. E, foi condenado, em 30.12.2010, no processo Comum Colectivo n.º 2048/09...., por acórdão transitado em julgado em 17.01.2011, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, em Abril de 2019. A pena foi extinta por cumprimento em 06.12.2016. 72. Sobre os elementos de caracterização pessoal do arguido II apurou-se a seguinte factualidade:
  138. a)II é o segundo de uma fratria de três irmãos fruto do relacionamento dos progenitores, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido num bairro de origem clandestina localizado na margem sul do ..., com condições habitacionais deficitárias conhecido como ... onde predominavam famílias de fracos recursos económicos, bem como acentuados constrangimentos ao nível da marginalidade e da exclusão social.
  139. b)Não obstante as fragilidades do meio residencial, o arguido desenvolveu-se num contexto familiar protegido, onde a progenitora constituía a figura de referência a nível afetivo e normativo, dada as ausências frequentes e prolongadas do progenitor por envolvimento em problemas com o sistema de administração da justiça que determinaram várias reclusões.
  140. c)O facto do progenitor ter relacionamentos conjugais em simultâneo poderá ter contribuído para a reduzida vinculação afetiva entre pai e filho, ainda que o arguido não o tenha assumido.
  141. d)Apesar da progenitora desenvolver atividade laboral no….., a situação económica do agregado apresentava-se muito limitada, tendo sido referido o apoio social de entidades particulares com intervenção na zona de residência para a satisfação das necessidades básicas.
  142. e)O arguido apresentou um percurso escolar pautado por algumas dificuldades de assiduidade e de comportamento que se refletiram ao nível do aproveitamento, tendo registado várias retenções, a primeira das quais ainda no decurso do 1.º ciclo.
  143. f)Ainda assim, frequentou o curso profissional de …… na ..., o qual lhe conferiu equivalência ao 12.º ano de escolaridade, há cerca de dois anos.
  144. g)Após a conclusão do processo de aprendizagem desenvolveu atividade laboral de forma pontual, indiferenciada e pouco remunerada.
  145. h)Segundo referiu, a progenitora controlava a sua rede de sociabilidades, impedindo-o de conviver com pares problemáticos no contexto residencial ou conotados com consumos aditivos.
  146. i)À data dos alegados factos, o arguido residia com os progenitores e um irmão de 12 anos no mesmo contexto residencial onde se desenvolveu, o que se identifica como factor de risco.
  147. j)A progenitora, coarguida nos presentes autos, encontra-se em prisão preventiva, pelo que actualmente o arguido constitui agregado com o pai e irmão.
  148. k)Apesar do meio residencial ser conotado com o consumo e tráfico de estupefacientes, o arguido não apresentará, segundo referido, consumos aditivos.
  149. l)II encontrava-se laboralmente inativo, fazendo planos para fixar residência no estrangeiro, junto de amigos para fazer formação como….., no entanto após o cumprimento de período de prisão preventiva no âmbito do presente processo, retomou funções como ….. na ..., onde já teria desempenhado funções semelhantes anteriormente e após o período experimental e contrato de trabalho a termo certo por um período de três meses, conseguiu contrato sem termo, sendo descrito como um funcionário “assíduo e cumpridor dos horários” (sic), mantendo um “adequado relacionamento” (sic) interpessoal. m)O arguido manifestou a…..um constrangimento em abordar os motivos que originaram a presente intervenção, externalizando responsabilidades.
  150. n)Ainda assim, em termos abstratos, perante ilícitos de natureza similar consegue identificar o dano e a existência de lesados, o que parece traduzir algumas competências a nível pessoal e social.
  151. o)De acordo com a informação recolhida junto de OPC, II não apresentará outros contactos com o sistema de administração da justiça, o que atendendo às fragilidades do meio social, se identifica como um indicador favorável. 73. O arguido II não tem qualquer condenação averbada no seu certificado de registo criminal. 74. Sobre os elementos de caracterização pessoal da arguida BB apurou-se a seguinte factualidade:
  152. a)BB é natural de ..., país onde residiu até aos 23 anos de idade, tendo crescido no seio de uma família numerosa e com condições de vida muito precárias, ainda que referenciando um relacionamento afectuoso entre todos os elementos do agregado. O pai trabalhava na ….e a mãe numa…..
  153. b)Realizou um percurso escolar reduzido e pouco investido, não concluindo o 4º ano de escolaridade, passando, entretanto, a ajudar a família nas tarefas domésticas. Com 19 anos, estabeleceu um relacionamento marital com AA (com quem viria a casar em 2018), tendo-se o casal deslocado, entretanto, para Portugal, a pretexto de melhorar as condições de vida.
  154. c)Em Portugal, o agregado sempre residiu em contexto social desfavorecido (bairro de construções clandestinas), com deficitárias condições de habitabilidade, localizado na margem sul do ..., conhecido como ..., onde predominavam problemáticas ao nível da marginalidade e exclusão social, bem como desviantes e delinquentes/criminais.
  155. d)Paralelamente, a relação conjugal foi marcada por alguma disfuncionalidade, quer devido às ausências do marido por ligações ao Sistema de Justiça, quer por relações extra-conjugais estabelecidas por este.
  156. e)O casal tem 3 filhos, com 24, 22 e 12 anos, respetivamente, tendo o marido da arguida mais 3 filhos em contexto extra- matrimonial.
  157. f)A filha mais velha do casal já se autonomizou, estando emigrada, sendo o agregado atualmente constituído pelo marido e os 2 filhos mais novos.
  158. g)O processo de integração no contexto nacional foi pautado por alguma s dificuldades de adaptação e alguma instabilidade económica, tendo sido referido o apoio social de entidades particulares com intervenção na zona de residência, para a satisfação das necessidades básicas.
  159. h)BB trabalhou em vários contextos profissionais, nomeadamente numa …..e como……., pontualmente acumulando mais do que uma actividade profissional e encontrando-se a trabalhar à data da reclusão.
  160. i)O rendimento do agregado era assegurado pelo vencimento desta, bem como pelo vencimento do marido, como…..
  161. j)Presentemente, o marido da arguida dedica-se à gestão dum ..., trabalhando o filho como funcionário da ....
  162. k)Em contexto prisional, a arguida tem adoptado um comportamento adequado, sem dificuldades quanto ao cumprimento das regras internas.
  163. l)Em relação ao presente processo, BB evidenciou algumas dificuldades na abordagem da sua situação jurídico-penal, emocionando-se, denotando preocupação com o impacto daquele na situação dos filhos e na coesão familiar. m)Contudo, desvincula-se de qualquer responsabilidade ou envolvimento, sendo em abstracto crítica sobre factualidades idênticas e, nomeadamente, sobre o percurso criminal do marido e enfatizando antes, um trajecto centrado na família e preocupação com o acompanhamento dos filhos, em termos de regras e quotidiano, no sentido de evitar o envolvimento destes em problemáticas desviantes, atento o contexto residencial em que vivem. 75. A arguida BB foi condenada em 06.07.2018, no processo sumaríssimo n.º 2226/16...., por sentença transitada em julgado em 11.09.2018, na pena de 80 dias de multa, pela prática, em 27.08.2016, de um crime de burla simples. 76. Sobre os elementos de caracterização pessoal do arguido LL apurou-se a seguinte factualidade:
  164. a)LL nasceu num contexto familiar estável, sendo o mais novo de sete irmãos, os 5 mais velhos do primeiro casamento do pai e os 2 mais novos de relacionamento daquele com a mãe do arguido.
  165. b)Quer o arguido, quer os familiares referenciam um relacionamento coeso e harmonioso entre todos os elementos, mantendo-se ainda actualmente a ligação entre todos.
  166. c)O pai do arguido faleceu quando este tinha cerca de 8 anos de idade, sendo o rendimento familiar assegurado pela progenitora como ……. e pelo contributo dos irmãos mais velhos, entretanto laboralmente integrados.
  167. d)LL frequentou a escola até ao 5º ano de escolaridade, vindo a abandonar o percurso escolar com cerca de 13/14 anos, por razões derivadas do desinteresse e falta de aproveitamento escolar.
  168. e)Desde a adolescência que praticou futebol, integrando vários clubes desportivos locais, actividade que manteve com regularidade até há cerca de 5 anos.
  169. f)O arguido nunca desenvolveu uma actividade laboral regular, ocupando-se pontualmente em tarefas indiferenciadas, conforme algumas oportunidades de trabalho, mas essencialmente dedicando-se a apoiar a progenitora, já idosa, dependendo economicamente desta. Mais recentemente inscreveu-se na Agência para a Qualificação e Emprego, não tendo desenvolvido qualquer actividade nesse âmbito.
  170. g)LL nunca residiu fora do contexto familiar, sendo o agregado actualmente constituído por este e pela progenitora, justificando esta situação, quer com a idade avançada da mãe, quer com a falta de perspectivas em termos de autonomia. Paralelamente, os projectos de reinserção social determinam a pretensão em regressar a este contexto, conformando-se com a possibilidade de manter a dependência económica.
  171. h)O arguido iniciou o consumo de estupefacientes com cerca de 18/19 anos, inicialmente haxixe e posteriormente heroína, tendo há cerca de dois anos integrado o programa de tratamento de substituição opiácea com cloridrato de metadona, assumindo períodos de adequado cumprimento do programa, com outros de recaídas aditivas.
  172. i)LL está preso desde 3 de janeiro, apresentando em contexto prisional um comportamento adaptado, com cumprimento das regras internas.
  173. j)Mantém o tratamento da toxicodependência, com informações positivas quanto à adesão e cumprimento do programa de tratamento.
  174. k)Tem visitas de vários familiares, entre eles os irmãos e a mãe.
  175. l)LL concorda parcialmente com a acusação, revelando- se crítico do seu comportamento criminal e antecipando consequências punitivas, aceitando a intervenção judicial. m)Considera, no entanto, que o contexto social onde residia (bairro social) e a convivência com pares associados à problemática dos

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