Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05P1310 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SANTOS CARVALHO Descritores: TRÂNSITO EM JULGADO DESPACHO DO RELATOR RECURSO CONCLUSÕES PODERES DO TRIBUNAL Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 07/07/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : I - O despacho proferido pelo relator do Tribunal da Relação não “transitou” em julgado em sentido técnico-jurídico, pois a Relação é um tribunal colegial e as suas decisões são os acórdãos e não os despachos do relator. Destes cabe reclamação (e não recurso) para a conferência e esta é que decide por acórdão (recorrível). II - O tribunal de recurso está limitado pelas conclusões do recurso, no sentido em que são essas as questões que tem de conhecer obrigatoriamente, o que não impede que possa e deva conhecer oficiosamente de todas as questões de direito que tiver por oportunas. III - O trânsito em julgado de uma sentença condenatória não está dependente de um despacho declarativo, pois ocorre por força da própria lei. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Proc. n.º 1310/05-5 Relator: Conselheiro Santos Carvalho ·
- A vem, ao abrigo do art.º 380.º, n.º 1, al. b), do CPP, pedir a correcção do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2005, lavrado no processo n.º 1310/05-5, no qual foi decidido rejeitar o seu recurso, por intempestivo, pois «O arguido pretende impugnar a constitucionalidade da norma legal que permitiu a este Tribunal ignorar e “corrigir” um despacho anterior [o despacho do relator na Relação que anulou parte do processado] transitado em julgado. Porém, o Acórdão que rejeita o recurso em momento algum invoca a norma que lhe permite chegar a tal solução o que inviabiliza por completo o recurso para o Tribunal Constitucional. Tendo em consideração o dever legal (art.º 97.º, n.º 4, do CPP) e constitucional (art.º 205., n.º 1, do CRP) de fundamentação das decisões judiciais, a omissão da norma que serviu de sustentáculo do Acórdão, e que legitimaria o raciocínio deste Tribunal, deve ser considerado um lapso cujo suprimento através da indicação da norma em causa, não importa uma modificação essencial do decidido».
- A “B” respondeu e pugnou pelo indeferimento da correcção do Acórdão, pois “O arguido não pode ignorar que uma decisão transitada em julgado é imodificável – pelo que, tendo esse Venerando Tribunal considerado que o Acórdão da Relação transitou em julgado no dia 25/03/2005, todos os actos subsequentes praticados nos autos são ineficazes e extemporâneos; incluindo o despacho do Exmo. Relator do Tribunal da Relação que anulou o processado desde fls. 2453».
- Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir. O art.º 380.º, n.º 1, al. b), do CPP, determina que o tribunal proceda, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando esta contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. Ora, o recorrente considera que o anterior Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça não fez referência à norma legal que lhe permitiu «ignorar e “corrigir” um despacho anterior [o despacho do relator na Relação que anulou parte do processado] transitado em julgado» e, assim, não fundamentou, como devia, o seu raciocínio. Contudo, sem qualquer razão, pois, por um lado, o Acórdão não “ignorou” nem “corrigiu” esse despacho do Relator da Relação, já que se limitou a dizer que «Este despacho foi proferido muito depois de ocorrer o trânsito em julgado do acórdão da Relação e, portanto, independentemente do seu mérito ou demérito, nunca podia ter por efeito “revogar” esse trânsito e conceder uma nova oportunidade de recurso ao arguido...» (realce nosso). Como se vê, este Supremo teve o cuidado de não revogar tal despacho, já que o mesmo não foi objecto de impugnação. Por isso, não cuidou de clarificar qual o seu mérito ou demérito, mas atribuiu-lhe a eficácia possível face à lei e ao anterior decurso do processo, que foi a de não permitir que tivesse por efeito “revogar” o trânsito em julgado da decisão condenatória. Por outro, disse claramente qual a norma legal que não permitia que tal despacho “revogasse” o trânsito em julgado de uma sentença anterior, pois acrescentou que «...o único meio legal de pôr em causa o trânsito de uma condenação penal é o recurso extraordinário de revisão, a julgar pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com os fundamentos previstos nos art.ºs 449.º e segs. do CPP». Isto é, a resposta clara ao pedido de correcção do Acórdão deste STJ já estava dada em tal Acórdão, pois as normas legais que permitiram ultrapassar (não “ignorar” nem “corrigir”) o aparente obstáculo de um despacho do Relator da Relação “transitado em julgado”, foram os art.ºs 449.º e sgs. do CPP, que dispõem em que termos e quem pode pôr em causa o trânsito em julgado de uma condenação penal. Nada há, assim, a corrigir ou a acrescentar. Diga-se, de passagem, que o despacho do relator não “transitou” em julgado em sentido técnico-jurídico, pois a Relação é um tribunal colegial e as suas decisões são os acórdãos e não os despachos do relator. Destes cabe reclamação (e não recurso) para a conferência e esta é que decide por acórdão (recorrível). Refira-se, também, que o tribunal de recurso está limitado pelas conclusões do recurso, no sentido em que são essas as questões que tem de conhecer obrigatoriamente, o que não impede que possa e deva conhecer oficiosamente de todas as questões de direito que tiver por oportunas. De qualquer modo, foi o próprio recorrente que, como questão prévia, trouxe à colação os efeitos do dito despacho do relator que, na sua opinião, permitiam sustentar a tempestividade do seu recurso, pelo que não tem razão no ponto n.º 8 do seu pedido de “correcção” do Acórdão. Por fim, acrescente-se que o trânsito em julgado de uma sentença condenatória não está dependente de um despacho declarativo, pois ocorre por força da própria lei, o que fragiliza irremediavelmente as considerações tecidas no n.º 10 do mesmo pedido de “correcção”. Termos, em que nada há que corrigir ao Acórdão do passado dia 12 de Maio.
- Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de correcção do Acórdão deste Tribunal de 12 de Maio de
- Fixam-se em 5 UC a taxa de justiça devida pelo recorrente por ter decaído no presente incidente. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Julho de 2005 Os Juízes ConselheirosSANTOS CARVALHO COSTA MORTÁGUA RODRIGUES DA COSTA