Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1841/19.0TXLSB-H.L1-A.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ANA BARATA BRITO Descritores: ESCUSA JUIZ CONSELHEIRO IMPARCIALIDADE Data do Acordão: 07/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: ESCUSA / RECUSA Decisão: PROCEDÊNCIA / DECRETAMENTO TOTAL Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Constitui fundamento de escusa a circunstância de o Senhor Juiz Desembargador relator no recurso de decisão que negou a liberdade condicional ao arguido ser casado com a Técnica subscritora do relatório sobre a liberdade condicional do arguido. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Senhor Juiz Desembargador AA, da ... Secção do Tribunal da Relação ..., vem pedir a sua escusa de intervir nos autos de recurso n.° 1841/19.0TXLSB-H.L1. Alega que no processo é recorrente BB, que recorre de uma decisão que lhe negou a concessão da liberdade condicional. E que nos mesmos autos interveio como Técnica do Estabelecimento Prisional ..., que elaborou o "Relatório Liberdade Condicional" e emitiu parecer desfavorável, CC, mulher do requerente. Embora refira que tal facto não é razão para pôr em causa a sua imparcialidade na decisão do recurso, admite que constitui motivo suficientemente sério e grave para gerar desconfiança sobre ela. Por isso, nos termos do disposto no art. 43.° do CPP, pediu ao Supremo Tribunal de Justiça que o escuse de intervir nos autos de recurso. 2. O art. 6.º da Convenção Europeia do Direitos Humanos consagra a garantia de um processo equitativo, na qual se inclui o direito, reconhecido a qualquer pessoa, a que a sua causa seja julgada por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei. Daqui decorre que é vedada a criação de tribunais ad hoc, a escolha do juiz, a desafectação de um processo do juiz competente para o julgar. Decorre, também, que o tribunal deve ser independente relativamente ao poder executivo, a grupos de pressão e/ou de influência, bem como às próprias “partes”, exigindo-se ainda, para tanto, que o juiz se mantenha objectiva e subjectivamente imparcial. Também a Constituição consagra o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da CRP) assegurada por tribunais independentes e apenas sujeitos à lei (art. 203.º da CRP). Como nota Cavaleiro de Ferreira, “a organização judiciária é toda vertida no sentido de obter as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição”. E “não basta a exigência efectiva de imparcialidade. Importa que tenha lugar a confiança geral na objectividade da jurisdição. Por isso naqueles casos em que a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é fundadamente periclitante, o juiz não pode funcionar no respectivo processo.” (Curso de Processo Penal, I, 234) Daí que se costume distinguir entre a vertente interna e a vertente externa da imparcialidade, tendo a primeira uma configuração subjectiva – no sentido da especial ligação do juiz ao caso ou a algum sujeito processual do caso – e, a segunda, uma configuração objectiva – no sentido de, independentemente da existência desse especial comprometimento do juiz, assim poder ser entendido pela comunidade em geral. Por isso o art. 43.° n.º 1 do CPP preceitua que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. A recusa pode ser requerida pelos sujeitos processuais (Ministério Público, arguido, assistente ou partes civis – n.° 3 do art. 43.º). E o juiz, não podendo embora declarar-se voluntariamente suspeito, pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2 do art. 43.º do CPP (n.º 4 do art. 43.º). A jurisprudência tem vindo a considerar, justamente e sem dissídio, que a seriedade e a gravidade do(
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