Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4452/13.0TBVLG.P1.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: JORGE DIAS Descritores: REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DA LEI TRÂNSITO EM JULGADO CONDENAÇÃO EM CUSTAS VALOR DA CAUSA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Data do Acordão: 05/30/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: DEFERIDA PARCIALMENTE A RECLAMAÇÃO Sumário : I - Só o tribunal da última decisão determina qual a parte responsável pelas custas sendo que a parte não condenada a final fica dispensada do pagamento do remanescente. II - Não sendo as questões submetidas à apreciação do tribunal, em qualquer das instâncias, de complexidade anormal e sendo correta a conduta processual das partes, em processo com valor de € 384 835,66, respeitante a ação de indemnização de danos sofridos em acidente de viação, justifica-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em 75%. Decisão Texto Integral: CONFERÊNCIA Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível. AA, divorciada, contribuinte fiscal n.o ...96, residente na Rua ... ..., veio intentar esta ação declarativa sob a forma comum (para efetivação de responsabilidade civil em consequência de acidente de viação) contra Fidelidade, Companhia de Seguros SA, com sede no ... ..., em consequência de acidente de viação ocorrido no dia 15 de Agosto de 2013 em ..., .... Na 1ª Instância foi proferido o seguinte despacho: “Tudo ponderado, nos termos expostos e ao abrigo das disposições legais acima referidas, julgo a acção parcialmente procedente, por também parcialmente provada e, consequentemente, decido: A- Condenar a ré Fidelidade – Companhia de Seguros SA, a pagar à autora AA, a quantia global de 253.415,66 euros (duzentos e cinquenta e três mil quatrocentos e quinze euros e sessenta e seis cêntimos), sendo 50.000,00 euros a título de danos não patrimoniais e 203.415,66 euros a título de danos patrimoniais, quantia global esta acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até pagamento; B- Ao valor acima referido, será deduzido o montante recebido pela autora a título de arbitramento de reparação provisória (art. 388 nº 3 do Código de Processo Civil, cfr. processo apenso); C- Absolver a ré do demais peticionado pela autora.” Inconformada a ré interpôs, recurso de apelação que mereceu a seguinte deliberação do Tribunal da Relação: “Acordam, pois, os juízes que compõem a 3ª Secção (2ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, em conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, com a consequente condenação da Apelante /Ré a pagar à Apelada /Autora a quantia global de € 150.273,66 (cento e cinquenta mil, duzentos e setenta e três euros e sessenta e seis cêntimos) acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos calculados nos termos supra descritos, até integral pagamento.” Agora, inconformada a autora com o decidido pela Relação, interpõe recurso de Revista para este STJ e, sendo proferido acórdão com o seguinte dispositivo. “Pelo exposto acordam, no STJ e 1a Secção Cível, em julgar procedente o recurso e, consequentemente, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido e repristinando-se a sentença quanto aos segmentos analisados. Custas pela recorrida.” * Notificado o acórdão deste STJ vem a ré requerer dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando: “Os presentes autos contêm apenas, em termos de articulados, a petição inicial, a contestação, o articulado de liquidação/ampliação do pedido e a respetiva resposta, não tendo sido deduzidos outros articulados supervenientes ou quaisquer incidentes, tendo em conta que a prova produzida não excedeu a prova comummente existente em qualquer ação de valor igual ou inferior aos citados € 275.000,00, tendo ainda em consideração que o tempo médio de inquirição de cada uma das testemunhas não ultrapassou a normalidade, que apenas se realizou uma sessão de julgamento, que a matéria em discussão nos autos (responsabilidade civil extracontratual) não é especialmente complexa, acrescendo ainda o facto de a conduta processual das partes não merecer qualquer censura por ter sido irrepreensível e colaborante, crê-se que o montante dos € 1.632,00 pagos pela R. a título de taxa de justiça inicial, acrescidos dos € 816,00 mais € 510,00 pagos pela R. com cada uma das alegações nos dois recursos interpostos, um pela R., outro pela A., é proporcional ao serviço prestado, pelo que se requer a Vossas Excelências se digne proferir despacho a determinar a dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente, nos termos do art. 6º, nº 7, 2ª parte do RCP. Caso assim não se entenda, sempre o valor remanescente a pagar deverá ser substancialmente reduzido em respeito ao já citado princípio da proporcionalidade.” Notificado o Magistrado do Ministério Público pronunciou-se concluindo: I- A pronúncia acerca da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente não pode contemplar a atividade processual desenvolvida na 1.ª e 2.ª instâncias; II- Deve indeferir-se a peticionada dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente, por a mesma não ser devida. * Conhecendo: Questão prévia. A requerente pede a dispensa (total e subsidiariamente parcial/proporcional) do pagamento do remanescente da taxa de justiça, abrangendo todo o processo (taxas em todas as instâncias). O Magistrado do Ministério Público entende que o requerimento só deve atender à taxa correspondente ao recurso de revista, porque o conhecimento lato sensu é da competência da 1ª Instância. Tendo (o relator) já seguido entendimento igual ao expressado pelo Ministério Público, alteramos tal entendimento. Mas, das três teses sobre qual o tribunal competente para analisar o requerimento de dispensa do pagamento da taxa remanescente temos como mais coerente com o sistema a que entende que a competência cabe ao tribunal da última decisão. Esta é a posição seguida por esta 1ª Secção, conforme jurisprudência mais recente e, por todos referimos o acórdão de 29-03-2022, no Proc. nº 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1, “III. Cabe ao último grau de jurisdição apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão (no caso de revista, o STJ) mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação.” Só o tribunal da última decisão determina qual a parte responsável pelas custas sendo que a parte não condenada a final fica dispensada do pagamento do remanescente. É o que resulta do nº 9, do art. 14 do RCP, alterado através da Lei no 27/2019 de 28/3, dando-lhe a seguinte redação: “9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final”. Neste aresto se remete a fundamentação para o acórdão deste STJ de 20/12/2021, no processo nº 2104712.8 TBALM.L1S1, que refere: “Neste contexto, parece mais correta a tese segundo a qual o último órgão jurisdicional que intervém deve apreciar não apenas a dispensa ou redução da taxa de justiça no respetivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes, como se reconheceu explicitamente nos Acs. do STJ, de 24-5-18, 1194/14 e de 8-11-18, 567/11, em www.dgsi.pt. Aliás, esta é a única solução que se harmoniza com o regime da taxa de justiça remanescente que agora emerge do no 9 do art. 14o do RCP que recentemente foi introduzido, nos termos do qual a parte totalmente vencedora na ação - o que apenas se revela com o trânsito em julgado da decisão - fica desonerada do pagamento da taxa de justiça remanescente. Este preceito revela que a condenação em custas de cada uma das partes em cada uma das instâncias, com efeitos designadamente na exigibilidade da taxa de justiça remanescente, assume sempre natureza provisória, ficando a sua exigibilidade ou a sua quantificação dependente dos resultados futuros. Por isso, terminando o processo na Relação ou, depois, no Supremo, o apuramento da quantia devida a título de taxas de justiça remanescente, assim como a identificação do interessado a quem é de imputar a responsabilidade pelo seu pagamento estão condicionados pelo resultado que a final vier a ser declarado”. O art. 6º nº 7 RCP que define o critério para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça está a pressupor um juízo de valoração global do processo, logo só pode ser feito com a decisão final, pelo que o argumento da autonomia dos recursos para efeito das custas (arts. 527º nº 1 CPC e 1 nº 2 RCP) não parece ser consistente, pois que uma coisa é a tributação autónoma em cada um dos graus de jurisdição, outra a dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça. É certo que a taxa de justiça integra as custas (art. 3º nº1 RCP), mas do que se trata não é da dispensa da taxa em cada um dos graus, mas da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275.000,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.