Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 15/11.3YRCBR.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: NUNO CAMEIRA Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA LEI ESTRANGEIRA ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE NORMA DE CONFLITOS ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 02/23/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - O controle de mérito autorizado pelo art. 1100.º, n.º 2, do CPC, está circunscrito à matéria de direito, encontrando-se o tribunal do país do reconhecimento impedido de sindicar (alterando-o), seja a que título for, o julgamento a respeito da matéria de facto efectuado pelo tribunal estrangeiro. II - É duvidoso chamar à colação o art. 56.º do CC, no âmbito de um processo de revisão de sentença estrangeira, se nele não está em causa decidir acerca da aplicação, ou não, do direito nacional português à situação julgada na sentença a rever, mas tão somente reconhecer na ordem jurídica nacional os efeitos duma decisão estrangeira que, sem qualquer dúvida, não versou sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses – arts. 65.º-A e 1096.º, al. c), do CPC. III - Há que distinguir o pretenso abuso do direito dos requerentes de investigar a paternidade e o seu direito de pedir o reconhecimento na ordem jurídica portuguesa da sentença proferida pelo tribunal estrangeiro: relativamente ao primeiro, a alegação do abuso só poderia compreender-se e ser porventura atendida no âmbito da acção em que se insere a sentença revidenda; no que se refere ao segundo, não se vê nenhuma razão para deter o seu exercício com fundamento num suposto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim social ou económico, como exige o art. 334.º do CC, sendo de notar que a lei não estabelece nenhum prazo peremptório para tal efeito. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA e BB propuseram uma acção de revisão de sentença estrangeira contra CC, pedindo que seja revista e confirmada a sentença proferida em 29/8/96 pela Sala de Família do Tribunal Provincial de Luanda, Angola, que declarou que o requerido é pai dos requerentes. O requerido contestou. Em resumo, alegou não ter sido regularmente citado no processo em que foi proferida a sentença revidenda e que aí não foram observados os princípios do contraditório e da igualdade; que, tendo em conta o artigo 1100º nº 2, do CPC [1], e de acordo com os artigos 1873º e 1817º do CC, ao tempo vigentes, o direito dos requerentes tinha que considerar-se caduco; que não se verifica o requisito do artigo 1798º do CC; e que os requerentes actuam com abuso de direito. Por acórdão de 6/9/11 a Relação de Coimbra julgou procedente o pedido e, consequentemente, declarou revista e confirmada a sentença de 29/8/96 da Sala de Família do Tribunal Provincial de Luanda, Angola, que declarou os requerentes AA e BB filhos do requerido CC. O requerido arguiu uma nulidade, que a Relação rejeitou por acórdão de 8/12/11, e, a seguir, recorreu para o Supremo Tribunal. Pediu que, revogando-se o acórdão recorrido, se negue a revisão e confirmação da sentença estrangeira por terem sido violados os artºs 22º, 23º, 56º, nº1, 31º, nº 1, 334º, 1788º e 1817º do CC, 1096º,
- e)e f), 1100º, nº 2, e 668º, nº 1, d), do CPC. Concluiu, resumidamente, do seguinte modo: 1º) O acórdão recorrido é nulo, nos termos do artº 668º, nº 1, d), do CPC, por ter omitido a pronúncia devida sobre o regime de protecção dos nacionais previsto no artº 1100º, nº 2, do CPC; 2º) Verifica-se o obstáculo ao reconhecimento da sentença estabelecido no preceito indicado na conclusão anterior, pois o réu tem a nacionalidade portuguesa e de acordo com o nosso direito de conflitos a lei competente para reger a constituição da relação de filiação seria sempre a lex patriae, o que, a acontecer, implicaria uma decisão mais favorável ao recorrente (artºs 56º e 31, nº 1, do CC); 3º) Se a acção que originou a sentença revidenda tivesse corrido termos em Portugal a decisão final seria de improcedência, uma vez que segundo as normas vigentes ao tempo o prazo de propositura já teria decorrido e o direito accionado teria caducado; 4º) No processo em que se proferiu a sentença a rever não foram observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, o que contraria o disposto no artº 1096º, e), do CPC; 5º) A citação edital ordenada nesse processo quando era perfeitamente conhecida nos autos a sua residência conduziu a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português; 6º) Caso tivesse sido proposta em Portugal a acção improcederia, atento o disposto no artº 1798º do CC, por não estar provado que o momento da concepção ocorreu dentro dos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento dos autores ; 7º) O comportamento dos autores integra um claro abuso do direito de investigar a paternidade, que viola o artº 334º do CC por afectar os direitos pessoais e patrimoniais do recorrente, que organizou a sua vida com a mulher durante mais de 50 anos como se não tivesse filhos. Os requerentes contra alegaram, defendendo a confirmação do julgado. Tudo visto, cumpre decidir. II. Fundamentação 1) Matéria de Facto Factos a considerar (transcritos do acórdão sob recurso):
- a)Os requerentes têm a nacionalidade angolana.
- b)A requerente nasceu a 10/12/54.
- c)O requerente nasceu a 25/6/60.
- d)Os requerentes são filhos de DD.
- e)A 25/9/92 os requerentes propuseram contra o requerido, residente em Portugal, uma acção especial de estabelecimento da filiação, apresentando a petição inicial que se encontra nas folhas 13 a 15, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, onde invocaram a posse de estado e alegaram que em Angola, antes de regressar a Portugal em 1961, este viveu em união de facto (com comunhão de mesa, casa e habitação) com DD, e pedem que o requerido seja citado por carta registada com aviso de recepção.
- f)Os requerentes indicaram como residência do requerido, Santa Comba Dão, R... G..., CX P... 3440, Portugal.
- g)Foi enviada carta registada com aviso de recepção para essa morada, visando a citação do requerido, a qual foi devolvida com a menção de “recusada pelo destinatário 19-1-93”.
- h)Por tal motivo o requerido foi citado editalmente, com afixação no tribunal dos editais e publicação de anúncios em dois jornais, e depois citou-se o Ministério Público.
- i)Após ter sido produzida a prova testemunhal, incluindo a prestada por carta rogatória no Tribunal de Santa Comba Dão, a 29/8/96 a Sala de Família do Tribunal Provincial de Luanda, proferiu a sentença de folhas 44 e 45, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, que declarou os requerentes filhos do requerido.
- j)Nessa sentença encontram-se provados os seguintes factos: 1.º- O Réu e a mãe dos Autores, durante cerca de oito anos, viveram em comunhão de cama, mesa e habitação, como se marido e mulher fossem; 2.º- Os Autores nasceram do relacionamento mantido pelo Réu e DD, tendo esta guardado completa fidelidade àquele; 3.º- O Réu sempre se comportou e considerou como pai dos Autores e estes sempre foram considerados e tratados como filhos do Réu pelos familiares, amigos e público em geral.
- l)Essa sentença transitou em julgado.
- m)Os requerentes estão registados na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, com os assentos de nascimento que se encontram nas folhas 56 e 58, cujos conteúdos se dão aqui por reproduzidos, e em ambos os registos nada consta quanto à paternidade.
- n)O requerido é cidadão português.
- o)Aquando da propositura da acção referida em
- e)e do envio da carta mencionada em
- g)o requerido tinha residência na morada que consta em f).
- p)Antes da presente acção, os requerentes instauraram contra o requerido o processo de revisão de sentença estrangeira 3834/05.6YRCBR, que tinha por objecto a sentença referida em i), que findou com o acórdão do STJ, de 12-2-2008, que se encontra nas folhas 196 a 203, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, no qual se proferiu decisão de “absolvição da instância do requerido” em virtude de se ter como “verificada a falta do pressuposto processual «falta de interesse em agir»”. 2) Matéria de Direito Das conclusões da minuta que acima se condensaram retira-se que as questões postas pelo recorrente se reconduzem a saber se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia; se, concretamente, ocorre o obstáculo ao reconhecimento estabelecido no artº 1100º, nº 2; se estão ou não verificados os requisitos exigidos para a confirmação da sentença estrangeira previstos nas alíneas
- e)e
- f)do artº 1096º; e, por fim, se o comportamento dos autores é abusivo, violando o artº 334º do CC. Este tribunal considera que as questões indicadas foram devidamente equacionadas e resolvidas no acórdão recorrido, com fundamentação adequada e convincente, para a qual se remete, nos termos do artº 713º, nº 5, do CPC, sem prejuízo do que adiante se refere a título meramente complementar.
- a)É manifesto que não se verifica a nulidade imputada à decisão recorrida. Com efeito, o artº 1100º, nº 2, dispõe que “se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa”. Ora, lendo-se com atenção o acórdão impugnado constata-se que, tendo em vista decidir acerca da procedência da impugnação do requerido, se fez uma análise crítica (qualificação jurídica) dos factos apurados na sentença a rever à luz do direito material português, concluindo-se que o resultado prático alcançado não seria nessa eventualidade mais favorável para o requerido (quer dizer: o pedido dos requerentes procederia em termos idênticos aos que se verificaram na sentença do tribunal de Luanda, reconhecendo-se judicialmente que o requerido é seu pai). Não sofre dúvida, portanto, que a identificada questão foi apreciada e decidida, como tinha que ser, dada a sua pertinência.
- b)E foi decidida correctamente, conforme já dissemos. Pois sendo certo que o controle de mérito autorizado pelo artº 1100º, nº 2, está circunscrito à matéria de direito, encontrando-se o tribunal do país do reconhecimento impedido de sindicar (alterando-o), seja a que título for, o julgamento a respeito da matéria de facto efectuado pelo tribunal estrangeiro, dúvidas não há de que, à vista dos factos acima descritos na alínea j), a aplicação da lei portuguesa levaria a duas conclusões seguras: 1ª) O direito dos requerentes afirmado na acção mencionada em
- e)não se encontrava caduco à data da sua propositura uma vez que o requerido “sempre se comportou e considerou como pai dos requeridos” ; por consequência, se este tratamento nunca cessou, a acção poderia ser instaurada a todo o momento, tendo em conta o disposto no artº 1817º, nº 4, do nosso Código Civil, na redacção vigente à data da sentença revidenda, nos termos da qual (por força da remissão operada pelo artº 1873º) “se o investigante for tratado como filho pelo pretenso pai a acção pode ser proposta dentro de um ano, a contar da data em que cessar aquele tratamento”; 2ª) Existe posse de estado uma vez que, como refere Ana Prata, citada no acórdão recorrido, a “posse de estado de filho existe quando a pessoa sempre foi reputada e tratada como filho pelos pais e como tal é reconhecida socialmente, especialmente pelas respectivas famílias” [2] Ora, perante o facto que se apontou o artº 1871.º nº 1,
- a)do CC confere aos requerentes a presunção de que são filhos do requerido, dispensando-os, nos termos do artº 350º, nº 1, do mesmo diploma, “de provar o facto que a ela conduz”; caberia por isso ao requerido o ónus de ilidir a presunção, demonstrando que, não obstante a realidade descrita naquele facto, não é o pai dos requerentes; só que essa prova não foi feita. Daí que, apesar de não estar dado como provado na sentença revidenda qualquer facto que permita determinar o momento da concepção (artº 1797.º do CC), aplicando-se o disposto nos artigos 1871.º nº 1,
- a)e 350º, nº1 do CC, concluir-se-ia, forçosamente, que o requerido é pai dos requerentes. Independentemente do que antecede, é no mínimo duvidoso que a chamada à colação da norma de conflitos do artº 56º do nosso CC tenha justificação e possa conduzir à solução defendida pelo recorrente. Em primeiro lugar porque no presente processo não está em causa decidir acerca da aplicação, ou não, do direito material português à situação julgada na sentença a rever, mas tão somente reconhecer na ordem jurídica nacional os efeitos duma decisão estrangeira que, sem qualquer dúvida, não versou sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses (artºs 65º-A e 1096º, c). E em segundo lugar porque aquele preceito, se estamos a ver bem, pressupõe que exista ou tenha existido um casamento entre a mãe e o pai do filho cuja filiação interessa estabelecer, facto este que no caso em exame não ocorreu (não está dado como provado na sentença a rever) [3].
- c)O recorrente imputa ainda ao acórdão recorrido a violação dos das alíneas
- e)e
- f)do artº 1096º, que dispõem, respectivamente, o seguinte: artº 1096º, e): Para que a sentença seja confirmada é necessário que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; Artº 1096º, f): Para que a sentença seja confirmada é necessário que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional de Estado Português. Ora, a este respeito entende-se que a fundamentação do acórdão recorrido é exaustiva e perfeitamente clara, dando cabal resposta a toda a argumentação em contrário apresentada pelo na presente revista. Permitimo-nos, por isso, recordar aqui os seus passos essenciais: “.... No que se refere à sua (do recorrente) citação no processo que correu termos em Luanda, o requerente considera, em síntese, que face à devolução da carta registada com aviso de recepção que foi enviada para o citar, o tribunal angolano, nos termos do artigo 245.º do Código de Processo Civil de Angola, “devia ter ordenado, de novo, a citação por carta registada com aviso de recepção ou, dada a sua primeira frustração, a citação por carta rogatória, assim assegurando, como impõe a lei, que não seria citado por éditos quem podia ser citado pessoalmente” [4] . Provou-se que no processo em que veio a ser proferida a sentença revidenda os requerentes, aí autores, indicaram o requerido, aí réu, como residente na morada onde ele na altura residia (R... G..., Santa Comba Dão, Portugal). Foi então enviada uma carta registada com aviso de recepção para essa morada, visando a citação do requerido, a qual foi devolvida com a menção de “recusada pelo destinatário 19-1-93”. Em face disso, o requerido foi citado editalmente. O artigo 245.º do Código de Processo Civil de Angola estabelece que: “1. Se a carta vier devolvida sem indicação alguma ou com a indicação de que não se sabe o paradeiro do destinatário, este é desconhecido ou se recusa a recebê-la ou se o aviso não vier assinado, a secretaria dá-se logo conhecimento do facto ao autor, independentemente de despacho. 2. Sendo o réu português, pode o autor requerer a citação por intermédio de consulado português mais próximo; sendo estrangeiro ou não havendo consulado português a distância não superior a cinquenta quilómetros ou mostrando-se que a citação por intermédio de consulado é inviável, pode requerer a citação por carta rogatória 3. Em lugar da citação pelo consulado ou por carta rogatória, pode o autor requerer a citação edital, devendo então declarar, salva a hipótese do citando se haver recusado a receber a carta, se ele já teve residência em território português e no caso afirmativo, indicar a última, incorrendo na sanção da parte final do n.º 3 do artigo 237.º se fizer falsas declarações. Quando o autor indique a última residência do citando em território português, a citação edital é precedida das diligências a que se refere o n.º 3 do artigo 239.º. 4.…” Como facilmente se constata, este preceito tem origem no artigo com o mesmo número do Código de Processo Civil português, cuja redacção era, aliás, a que vigorava em Portugal enquanto esteve pendente em Angola o processo onde foi proferida a sentença agora em apreciação [5] . Assim, na leitura da norma, onde figura “português” devemos ler “angolano”, sendo que, para os efeitos da mesma, um cidadão português é, evidentemente, estrangeiro. Então, perante a devolução da carta registada com aviso de recepção, com a menção de “recusada pelo destinatário”, tratando-se de um réu estrangeiro, face ao disposto nos n.os 2 e 3 desse artigo 245.º, não era obrigatório o envio de carta rogatória; podia-se, em alternativa, tal como sucedeu, avançar logo para a citação edital. E não há no texto destas normas o menor apoio para, como defende o requerido, perante a devolução da carta com a referida menção se ordenar “de novo, a citação por carta registada com aviso de recepção” [6] . Mas, o requerido entende ainda que não se podia ter ido para a citação edital sem antes se realizarem as diligências referidas no n.º 3 do artigo 239.º do Código de Processo Civil [7] . O n.º 3 deste artigo do Código de Processo Civil de Angola dispunha que “antes de ordenar a citação edital, o juiz assegurar-se-á de que não é conhecida a residência do citando, podendo colher informações das autoridades policiais ou administrativas”. Esta norma, como se estabelece na parte final do n.º 3 do artigo 245.º do Código de Processo Civil de Angola, só tinha que ser observada se o autor tivesse indicado a última residência do citando em território angolano, o que não aconteceu, pois como já se disse os aí autores indicaram como morada do réu uma que se situa em Portugal. Na verdade, as “autoridades policiais ou administrativas” a que refere aquele n.º 3 são, obviamente, autoridades angolanas. Por outro lado, havendo formalidades a cumprir relativas à publicidade da citação edital, elas têm que se limitar ao território angolano. O juiz de Luanda não tem poderes para mandar praticar tais actos em território português; não tem jurisdição para, por exemplo, ordenar a afixação de editais no tribunal de Santa Comba Dão. Nestes termos, não se encontra aqui qualquer irregularidade. ..... Por último convém lembrar que, aquando da realização das diligências tendentes a citar o (aí) réu, ainda não estava em vigor o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola [8] . Aqui chegados, conclui-se que o requerido foi “regularmente citado” no processo que correu termos em Luanda, o que significa que, quanto ao disposto na alínea
- e)do artigo 1096.º do Código de Processo Civil, nada impede a pretendida revisão da sentença. .... O requerido opõe-se, também, à revisão da sentença por entender que isso violaria os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, na medida em que os n.ºs 2 e 3 do artigo 245.º do Código de Processo Civil de Angola estabelece um tratamento desfavorável do cidadão estrangeiro em relação ao angolano, isto por que, havendo consulado a menos de 50 k/m, a citação só se fará através dele se se tratar de um nacional de Angola [9] . São de “ordem pública (ordem pública interna) aquelas normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, sobre eles se alicerçando a ordem económico-social, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos [10]” . Pretende-se, por esta via, “evitar que situações jurídicas dependentes de um direito estrangeiro e incompatíveis com os postulados basilares de um direito nacional venham inserir-se na ordem socio-jurídica do Estado do foro e fiquem a poluí-la [11]” . “Para determinar se a lex fori deve ou não ser considerada de ordem pública internacional, pode dizer-se que são de ordem pública internacional as leis relativas à existência do Estado e essencialmente divergentes (divergência profunda) da lei estrangeira normalmente competente para regular a respectiva relação jurídica, as quais devem ser leis rigorosamente imperativas e que consagram interesses superiores do Estado. E os interesses que estão aqui em causa são os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa [12]” . Ora, no caso em apreço importa, desde já, salientar que, nos termos do n.º 2 do artigo 245.º do Código de Processo Civil angolano, a alternativa prevista para a citação através de consulado é a realizada por carta rogatória. Este modo de citação, comparado com a efectuado através de consulado, não diminui em nada as garantias do citando. Não se vê o que é que, no que toca a garantias, há a menos na citação por carta rogatória em relação à que se realiza por via consular, pelo que não se encontra aqui um tratamento desfavorável. Não obstante não haver neste aspecto qualquer prejuízo para o citando, regista-se que o nosso legislador adoptou idêntica solução[13], pois, sem prejuízo do que possa ser convencionado em sede de tratados internacionais, em regra os consulados portugueses só citam os nossos cidadãos [14] . Um consulado português em França não cita um cidadão francês. Pelas mesmas razões, os consulados de Angola em Portugal não tem podres para aqui citar um português [15] . Tendo nesta matéria ambos os ordenamentos jurídicos soluções iguais, é manifesto que, neste capítulo, não há ofensa aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português. De qualquer maneira, parece oportuno salientar que a circunstância de os consulados só citarem os seus nacionais justifica-se por só com eles é que mantêm uma relação – de nacionalidade – que legitima a prática desse acto no estrangeiro. Aliás, nestes casos a citação é feita no próprio consulado, com prévia convocação do citando. Portanto, a pequena diferença que aqui se encontra está plenamente justificada pela diferença que existe em razão da nacionalidade, sendo certo que, como se disse, a alternativa da citação por carta rogatória não diminui os direitos do citando. De referir igualmente que da expressão “em lugar da citação pelo consulado ou por carta rogatória” do n.º 3 do artigo 245.º do Código de Processo Civil de Angola, resulta que a alternativa que aí se estabelece tanto se aplica ao cidadão angolano que reside no estrangeiro como ao não angolano. Pois a citação pelo consulado prevista na primeira parte do nº 2, e a que o nº 3 (também) se reporta, refere-se aos angolanos residentes no estrangeiro. Não há, portanto, aqui um tratamento diferenciado. A alternativa da citação edital ali estabelecida aplica-se, quer ao cidadão angolano (que está, evidentemente, fora de Angola), quer aos de outras nacionalidades; o estrangeiro não tem aqui um tratamento diferenciado [16] . Deve ainda destacar-se que a citação do aqui requerido não se processou nos termos do n.º 2 do artigo 245.º do Código de Processo Civil de Angola, o que implica que o aí disposto, mesmo que estabelecesse um injustificado tratamento desigual do angolano em relação ao não angolano, em benefício daquele, nesse cenário, tal desigualdade não teria atingido o requerido. Por outro lado, a citação edital, por si só, não impede o exercício do contraditório. Como resulta do edital da folha 24, o réu foi citado para contestar. E nada se alega no sentido de que o réu pretendeu praticar no processo um ou mais actos e que, em virtude de ter sido citado editalmente, foi impedido de o fazer. Não se encontra, assim, qualquer violação aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, o mesmo é dizer que à luz do disposto na alínea
- f)do artigo 1096.º do Código de Processo Civil, nada obsta a que se proceda à revisão da sentença”.
- d)Finalmente, quanto ao abuso do direito, afigura-se de igual modo patente a falta de razão do requerente. Desde logo, importa fazer aqui uma distinção - omitida pelo recorrente e a que a Relação também não alude - entre o pretenso abuso do direito dos requerentes de investigar a paternidade e o seu direito de pedir o reconhecimento na ordem jurídica portuguesa da sentença proferida pelo tribunal de Luanda. É que, relativamente ao primeiro, - e atendendo a que o nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras se baseia no princípio da reapreciação meramente formal, não tendo em vista reapreciar o mérito da causa, - a alegação do abuso só poderia compreender-se e ser porventura atendida no âmbito da acção proposta no tribunal de Luanda, na qual o requerido, por isso que ali foram observados, como já se viu, os princípios do contraditório e da igualdade das partes, teve ensejo de o fazer sem qualquer restrição. Quanto ao segundo direito, que é o analisado no presente processo, não se vê nenhuma razão atendível para deter o seu exercício com fundamento num suposto excesso, e muito menos um excesso manifesto, dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim social ou económico, como exige o artº 334º do CC. A este respeito é de notar, por um lado, que a lei não estabelece nenhum prazo peremptório para tal efeito; por outro lado, a sentença revidenda transitou em julgado em 1996 e os requerentes instauraram o processo de revisão que a teve por objecto em 8/11/05, findo com o acórdão deste STJ de 12/2/08 mencionado no facto p); esse aresto absolveu o requerido da instância por ter julgado verificada a falta do pressuposto processual do interesse em agir; ora, promovendo o seu registo na Conservatória dos Registos Centrais em 4/11/09, ficando a paternidade omissa (cfr. assentos de nascimento de fls 56 e 58), e instaurando a presente acção, os recorridos não só deram satisfação ao decidido por este STJ no acórdão referido, como também agiram em perfeita coerência com a vontade manifestada logo em 1992, ao propôr em Luanda a acção que terminou com a sentença a rever: não se detecta da sua parte um comportamento contraditório passível de censura ao abrigo do artº 334º do CC (venire contra factum proprium), tanto mais que o requerido, pelo menos a partir do trânsito em julgado da sentença revidenda, deixou de ter qualquer razão objectivamente fundada para confiar que os requerentes, seus filhos, não pediriam a respectiva revisão e confirmação para produzir efeitos em Portugal. Improcedem, assim, ou mostram-se deslocadas todas as conclusões do recurso. III. Decisão Nega-se a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2012. Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira ________________________ [1] Todos os preceitos citados no texto pertencem a este diploma legal, salvo indicação em contrário. [2] Dicionário Jurídico, I, 5ª edição, pág. 1075. [3] Neste sentido, cfr. Baptista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, pág. 581 (Coimbra, 1971). [4] Cfr. artº 50º da contestação. [5] Esta redacção do artº 245º do CPC só veio a ser alterada pela reforma introduzida pelos Dec-Lei 329-A/95, de 11/12 e 180/96, de 25/9, a qual entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997. [6] Cfr. artº 50º da contestação. [7] Cfr. artºs 43º a 47º da contestação. [8] Este acordo (resolução da AR 11/97, de 4 de Março) só entrou em vigor a 5/5/2006 (Aviso 582/2006, de 11/5/2006). [9] Cfr. artº 19º da contestação. [10] Baptista Machado, Lições e Direito Internacional Privado, 2ª edição, pág. 254. [11] Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado, Vol. I, pág. 405. [12] Ac. STJ de 26/5/09, Procº 43/09.9YFLSB, www.gde.mj.pt. [13] O mais correcto é dizer que o legislador angolano é que adoptou uma solução idêntica à do português. [14] Cfr. o actual nº 3 do artº 247º do nosso CPC e o nº 2 do artº 245º do mesmo diploma que vigorava em Portugal à época da realização, pelo tribunal de Luanda, das diligências tendentes à citação do aqui requerido. [15] Nem mesmo depois de ter entrado em vigor o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola. Cfr. os seus artigos 4º e 9º. [16] Cfr. artigos 33º e 35º da contestação.