Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3295/09.0TDLSB-A.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: CONCEIÇÃO GOMES Descritores: RECURSO DE REVISÃO INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES SENTENÇA CÍVEL NOVOS MEIOS DE PROVA TESTEMUNHA Data do Acordão: 04/06/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - O art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP estabelece que, para a admissibilidade da revisão de sentença transitada em julgado, é necessária a verificação cumulativa de dois pressupostos:
(9)que ao mesmo foi fazendo durante os anos de 2007 e 2008. Assim 92 – Dá-se ali por provado – cfr. fls. 19 da sentença proferida nos autos de oposição à execução - que o aqui Recorrente emprestou ao aqui ofendido as seguintes quantias, nas seguintes datas, das seguintes formas: - em 10/04/2007, 40.000,00 €, sendo 5.000,00 € em numerário e 35.000,00 € mediante o cheque nominativo nº ...58 sob o B... – cfr. ponto 14 dos factos provados; - em 25/07/2007 o montante de 25.000,00 € através de cheque nominativo nº ...63 sob o M... – cfr. ponto 19 dos factos provados; - em 12/11/2007 o montante de 14.000,00 €, sendo 6.000,00 € em numerário e 8.000,00 € através de cheque nominativo nº ...75 sob o M... – cfr. Pontos 24 e 25 dos factos provados; - em 30/11/2007 o montante de 13.000,00 € em numerário; - em 10/01/2008 o montante de 15.900,00 € em numerário; - em 16/01/2008 o montante de 5.000,00 € através de cheque nominativo nº ...98 sob o BE... – cfr. ponto 28 dos factos provados; - em 25/02/2008 o montante de 18.600,00 € em numerário; - em 10/04/2008 o montante de 20.500,00 € em numerário; - em 26/05/2008 o montante de 25.000,00 € em numerário; 93 – Tal factualidade – como se pode constatar pela fundamentação da sentença – resultou provada não apenas da conjugação dos factos assentes nos pontos 3, 11,14, 19, 24, 25 e 28 dos factos provados – como dos factos ali dados como provados em 1, 2 e 4. Com efeito 94 – Como se pode ler a fls. 13 seguintes da sentença proferida nos autos de oposição, “ dos factos dados como provados resulta que o Exequente deu entrada da acção executiva em 22.07.2008, dando como título executivo uma letra com a importância de 187.000,00 €, à qual foram apostas as seguintes menções: 2008.07.05 como data de emissão; 2008.07.05 como data de vencimento; ..., como local de emissão e “ contrato de confissão de dívida com despesas “, figurando como sacador o exequente AA e como aceitante o Executado BB “. 95 – “Provou-se ainda que foi junto ao requerimento executivo um documento que as partes intitularam “contrato e confissão de dívida “ ( cfr. fls. 14 da sentença proferida na oposição à execução ) – cujo teor ali e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 96 – Mais se provou – cfr. fls. 15 daquela sentença – que o documento intitulado “autorização para preenchimento de letra/livrança “ – cujo teor aqui se dá por reproduzido - foi assinado pelo ali Oponente, aqui ofendido. 97 – Provou-se, por fim – mediante o recurso a prova pericial - que, o documento intitulado “contrato e confissão de dívida “foi assinado pelo Oponente após a impressão do respectivo texto, 98 – Não se provando – pese embora o alegado pelo Oponente – que tal documento tivesse sido forjado pelo Exequente. 99 - Ou que o mesmo, em duas ocasiões, tivesse solicitado ao executado que assinasse quaisquer folhas em branco – cfr. fls. 15 da sentença proferida no âmbito da oposição. 100 – Não teve, assim, qualquer dúvida o Tribunal de Execução ... em dar por assente que “ ao contrário do pretendido pelo Oponente, o mesmo autorizou efectivamente o exequente a preencher a letra em branco que lhe entregara previamente ( por si subscrita ), com o valor correspondente ao montante devedor, encargos, juros vencidos após a data do mesmo, despesas extra-judicais e de mandatário e todas as demais despesas “ – cfr. fls. 16 da dita sentença, 101 – Assim tendo procedido, efectivamente, o Exequente, aqui Recorrente, aquando da propositura da acção executiva – cfr. requerimento executivo, cuja certidão ora se junta sob doc. nº 5 e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais – com o código de acesso .... 102 – De onde não ter tido aquele Tribunal de Execução a mínima dúvida em dar por provado que “ entre o Exequente – como mutuante – e o Oponente – como mutuário – foram celebrados, nos anos de 2007 e 2008, diversos contratos verbais de mútuo, tendo por objecto as quantias de 40.000,00 €, 25.000,00 €, 14.000,00 €, 13.000,00 €, 15.900,00 €, 5.000,00 €, 18.600,00 €, 20.000,00 € e 25.000,00 € “ - cfr. fls. 19 da sentença da oposição, 103 - Ali se dando como provado que, no ano de 2007 o aqui Recorrente, ali Exequente emprestou ao aqui ofendido, ali Oponente, um total de 92.000,00 € ( noventa e dois mil euros ), 104 – Mais lhe emprestando, já no ano de 2008, um total de 85.000,00 € ( oitenta e cinco mil euros ). 105 – O que significa que, à data da propositura da execução – 22 de Julho de 2008 -, o aqui Recorrente, ali Exequente apenas cobrou ao ali Executado, aqui ofendido, a título de juros, a quantia de 10.000,00 € ( dez mil euros), 106 – Quantia esta que, relativamente ao montante global do empréstimo – 177.000,00 € ( cento e setenta e sete mil euros ) – representa apenas cerca de 5,65%, 107 – Não podendo de forma alguma considerar-se a cobrança de 10.000,00 € ( dez mil euros ) a título de juros - atendendo aos valores e datas dos consecutivos empréstimos – “ uma vantagem pecuniária manifestamente desproporcionada com a contraprestação “, 108 – E, como tal, considerar-se preenchido este elemento objectivo do crime de usura, p. e p. pelo art. 226º, nº 1 do Código Penal. De igual modo 109 – Atento o supra exposto, não pode dar-se por provado que o aqui Recorrente, agindo da forma que ali se considerou provada, tivesse dissimulado qualquer vantagem ilegítima exigindo letra ou simulando contrato, 110 – Não podendo, deste modo, ter-se por preenchidos os elementos objectivos da conduta típica descrita na alínea
- b)do nº 4 do art. 226º do Código Penal. 111 – Termos em que, pelas supra apontadas razões, deverá ser admitido o presente recurso, ser autorizada a revisão, seguindo-se os demais termos até final, ou seja, até que venha a ser proferida a justa e almejada sentença de absolvição do Recorrente pela prática de tal crime. 112 – Na sentença em referência veio ainda a declarar-se a nulidade dos supra mencionados contrato de mútuo, por inobservância de forma escrita ( cfr. art. 1143º do Código de Civil ), com a consequências decorrente dos arts. 286º e 289º, nº 1 do mesmo diploma legal – ou seja, ficando o oponente obrigado a restituir ao executado a quantia de 177.000,00 €. Ora 113 – Pese embora o oponente tivesse alegado inicialmente, em sede de oposição à execução ( cfr. art. 95º desta peça processual ), ter restituído ao executado um montante estimado de 24.133,65 €, e posteriormente, no seu articulado superveniente, ter vindo alegar ter já restituído ao executado a quantia de 81.478,16 € ( cfr. art. 64º do articulado superveniente ) – o que demonstra à saciedade a incongruência do por aquele alegado a propósito da questão sub judice – deu o Tribunal de Execução por provado ter o oponente restituído entretanto ao executado a quantia global de 35.253,65 €, 114 – Razão pela qual ali condenou aquele a restituir a este último o montante de 141.746,00 € a título de capital, acrescido de juros de mora desde a citação na acção executiva, à taxa legal prevista para os juros civis, prosseguindo a mesma acção executiva nestes termos ( cfr. alínea
- a)de tal decisão condenatória, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais ), 115 – Restituição esta que, pese embora o trânsito em julgado de tal decisão tenha ocorrido em 26 de Janeiro de 2016, ainda não aconteceu. Subsidiariamente e sem conceder, diga-se ainda que 116 – Como se alega supra, é elemento objectivo do tipo de ilícito de usura a existência de uma situação de necessidade de cariz económico por parte do ofendido, situação essa que, por pressupor a inexistência de alternativas à celebração do proposto – e suposto – negócio usurário, lhe coarcta a sua liberdade negocial, “ forçando-o “ a aceitar tal negócio, desta forma se vendo explorado pelo agente de tal crime. 117 – Não era – de todo – a situação no caso concreto. Na verdade 118 – Quanto a esta matéria apurou-se em sede de julgamento e deu-se como provado no ponto 8 da sentença revidenda que, “ entre finais de 2006 e inícios de 2007, o assistente, em virtudes dos encargos bancários que suportava e dos incumprimentos creditícios já registados na central de riscos do Banco de Portugal, não tinha acesso a financiamento bancário adicional “ – de onde a conclusão pela inexistência de alternativas ao negócio ali considerado usurário e pelo preenchimento daquele elemento objectivo do tipo de crime de usura. 119 – Mais se deu como não provado no ponto 4 dos factos não provados que “ com a sua conduta os arguidos causaram a ruína patrimonial do ofendido BB “ – cfr. pag. 20 da sentença revidenda, 120 – Tendo este ponto 4 dos factos não provados resultado da “ completa ausência de prova que o sustente, desde logo porquanto na acusação não se descreve o património do assistente antes e depois da actuação do arguido, o que desde logo inviabiliza um tal juízo “ – cfr. pag. 31 da sentença revidenda. Com efeito 121 – Em sede de audiência de julgamento e no que toca ao património imobiliário, propriedade do ofendido, apenas se provou quanto consta dos pontos 5 e 13 dos factos provados, isto é, que: - em meados do ano de 2006 decorreram obras de recuperação e de transformação na habitação do ofendido, sita na Rua ..., em ..., um prédio de 3 andares que consistiam da demolição do seu interior, conservando-se apenas as fachadas, que foi financiado em 204.875,00 € pelo Banco S...; - o assistente BB, apercebendo-se de que iria precisar de mais dinheiro, ponderou vender um apartamento de que é proprietário, sito no Beco ..., em ...; Ora 122 – Se é certo que, à data dos factos, o ali arguido, ora Recorrente, tinha conhecimento de que o ali ofendido era proprietário daqueles mencionados imóveis, desconhecia, à data, o seu real e efectivo valor de mercado, mormente o do prédio sito na Rua ..., 123 – Sendo que, no que toca ao prédio sito no Beco ..., pese embora o arguido, ora Recorrente, tivesse redigido o contrato-promessa com vista à venda da parte, que julgava autonomizável, deste imóvel ( uma cave ), o fez com base nos valores que lhe foram indicados pelo ofendido, previamente negociados entre este, na qualidade de promitente-vendedor, e CC, na qualidade de promitente-comprador. Certo é que 124 – O contrato-prometido nos termos deste contrato-promessa de compra e venda nunca veio a ser celebrado, 125 - Mantendo-se desta forma tal prédio urbano na esfera jurídica e disponibilidade do ofendido. 126 – Em 27 de Maio de 2010, na sequência da execução por si proposta contra o ofendido – referimo-nos aos autos de execução nº 166620/08.... a que se alude no ponto 66 dos factos provados – veio o ali exequente, aqui Recorrente a apurar quanto consta do auto de penhora à data elaborado ( cfr. certidão com o código de acesso ... junta sob doc. nº 5 ) , 127 – Ou seja, que, do supra mencionado prédio sito na Rua ..., em ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob nº 124/19... o ofendido era proprietário de três
(3)fracções autónomas – a fracção autónoma B, correspondente ao 1º andar esquerdo, a fracção autónoma C, correspondente ao 1º andar direito e a fracção autónoma C, correspondente à fracção autónoma D, 128 – Cujos valores patrimoniais eram, à data e respectivamente, de 14.559,60 €, 38.825,59 € e 61.941,17 € ( cfr. apenso A dos autos principais ). Sucede que 129 – Recentemente veio, fortuitamente, ao conhecimento do arguido, ora Recorrente o facto de entre o ofendido BB e a sociedade comercial SATURNCYCLES – UNIPESSOAL, LDA. ter sido celebrado, em 18 de Março de 2020, o contrato-promessa com eficácia real ora junto sob doc. nº 6 - cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, 130 – Nos termos do qual o primeiro promete vender à segunda, que, por sua vez, promete comprar as acima mencionadas fracções autónomas, B, C, e D, do dito prédio sito na Rua ..., pelo valor global de 1.090.000,00 € ( um milhão e noventa mil euros ), 131 – Valor este que corresponde/rá – ou não fosse essa a vontade das partes – ao valor real de mercado das aludidas fracções na presente data. Ora 132 – Mesmo atendendo às flutuações dos valores dos imóveis, normais no mercado imobiliário, 133 – E mesmo admitindo que, desde a data da prática dos factos até à presente, tais fracções possam ter beneficiado de uma valorização de 20%, 30%, 40% ou mesmo até de 50%, 134 – Nunca valeriam tais fracções, à data da prática dos factos, menos do que 750.000,00 € ( setecentos e cinquenta mil euros ). Aliás 135 – O próprio ofendido nos presentes autos veio alegar em sede de oposição à penhora pelo mesmo deduzida a 14 de Fevereiro de 2018 no âmbito do processo de execução que corre termos sob nº 16616/08.... do Juízo de Execução ... – Juiz ... e que aí corre por apenso a estes autos, sob nº 16616/08.... – cfr. certidão ora junta sob doc. nº 7, com o código de acesso nº ...9..., que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais – que apenas o seu património imobiliário valeria 1.184.434,65 € ( um milhão, cento e oitenta e quatro mil, quatrocentros e trinta a quatro euros e sessenta e cinco cêntimos ) – cfr. art. 27º da referida peça processual - ali juntando para prova do por si alegado, um relatório de avaliação realizado a pedido do próprio. 136 – Estas circunstâncias afastam, irredutivelmente, qualquer situação de necessidade em que se encontrasse o ofendido, 137 – Sendo que, pese embora se tivesse dado por provado que o mesmo “ não tinha acesso a financiamento bancário adicional “ – cfr. ponto 8 da sentença revidenda, 138 – Pode agora dar-se por provado que ao mesmo não faltava uma alternativa à celebração do suposto negócio usurário, 139 – Sendo tal alternativa a venda de uma ou de mais das aludidas fracções autónomas. 140 – Ao invés, optou o ofendido por solicitar ao aqui Recorrente sucessivos empréstimos – nos moldes que acima melhor se deixam melhor explicitados. 141 – Termos em que, face ao exposto, não pode dar-se de igual modo por demonstrado o preenchimento daquele elemento objectivo do tipo de crime pelo qual foi o arguido condenado – a exploração pelo mesmo de uma situação de necessidade do ofendido, ínsito ao crime de usura – motivo pelo qual deverá agora, em sede de revisão de sentença, ser absolvido. 142 – A celebração do supra mencionado contrato – cujo teor aqui se dá, mais uma vez, por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais - bem como o subsequente apuramento do real valor de mercado das acima identificadas fracções – mormente através do relatório pericial realizado a pedido de ofendido/oponente - não podem deixar de ser considerados, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
- d)do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal novos facto e/ou meios de prova que, de per si ou combinado com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Por último, subsidiariamente e sempre sem conceder diga-se ainda que 143 – Tendo resultado provado na sentença revidenda a celebração de vários contratos de mútuo entre o arguido, da qualidade de mutuante, e o ofendido, na qualidade de mutuário, nada ali foi apurado quanto ao destino por este dado às quantias mutuadas – cfr. factos provados na referida sentença. Na realidade 144 - A pags. 38 da sentença revidenda, quanto a este aspecto, apenas se afirma que “ não se demonstrou que o destino do dinheiro mutuado fosse qualquer acto ilícito ou, por qualquer forma, desmerecedor da tutela do Direito, razão pela qual se mostra verificado também este elemento do tipo objectivo de ilícito “ – referindo-se a sentença revidenda à situação de necessidade económica do assistente. Certo é que 145 – O ofendido vivia maritalmente à data dos factos, há mais de 30 anos, com um indivíduo sem ocupação conhecida, de seu nome DD. 146 – Este indivíduo era, à data, toxicodependente – desconhecendo o Recorrente se, actualmente, ainda o é, 147 – Sendo consumidor regular, habitual, quotidiano, das designadas “ drogas duras “: heroína e cocaína e, bem assim, de haxixe, 148 – Despendendo cerca de 4.000,00 € a 5.000,00 € mensais em produtos estupefacientes. 149 – Por ocasião do julgamento em primeira instância dos presentes autos, havia o ora Recorrente apurado que, se não a totalidade, ao menos parte considerável do dinheiro por ele emprestado ao ofendido, foi por este dispendido na aquisição daquele tipo de drogas, por forma a “ sustentar “ o vício do seu companheiro. 150 – A comprovar-se esta factualidade, ficaria por demonstrar aquele elemento objectivo do tipo de crime de usura, 151 – Devendo ser, em consequência, absolvido de tal crime o arguido, ora Recorrente. Acontece que 152 – Para prova desta factualidade indicou o aqui Recorrente então, em sede de contestação, como suas testemunhas o Dr. EE e a Dra. FF, que dela teriam ( e têm ) conhecimento directo. Sucede que 153 – Nessa altura, o primeiro – Dr. EE – como se pode constatar de fls. 2257 e 2258 dos autos principais, nunca foi notificado para comparecer em audiência de julgamento, uma vez que, à data, se encontrava a trabalhar e a residir em ..., nos ... – onde, aliás, ainda reside, com a sua mulher e filhas. 154 – Já a segunda – Dra. FF, ... de profissão -, nunca chegou, de igual modo, a prestar depoimento em tal audiência julgamento na medida em que, no período em que a mesma decorreu, se encontrava no ..., onde vivem os seus progenitores e demais família, em visita aos mesmos. 155 – Mais recentemente, há poucas semanas, entrou em contacto com o arguido ora Recorrente, por intermédio da sua ex-mulher, Sandrina Niza Ferreira, a Sra. GG, actualmente vendedora de ... mas que, à data da prática dos factos, era ... numa das ... exploradas pelo aqui ofendido, BB. 156 – Em conversa com aquela relatou-lhe que, à data da prática dos factos, recebia inúmeros telefonemas de variados indivíduos, com reiterados pedidos de pagamento de dívidas deste, 157 – Dívidas que a mesma – por razões que ela própria melhor poderá explicitar – associou ao consumo de estupefacientes por parte do companheiro daquele …... 158 – Mais lhe relatou que, por ocasião do julgamento do processo crime se encontrava a viver no ..., vivendo actualmente na .... 159 – Termos em que, por se mostrarem indispensáveis à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, e suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação deverão agora ser os mesmos admitidos a prestarem depoimento – configurando tais depoimentos um novo meio de prova, tal como o definem as disposições conjugadas dos arts. 449º, nº 1, alínea
- d)e 453º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal. Termos em que requer a V. Exa. seja admitido o presente RECURSO DE REVISÃO, e, em consequência, seja o mesmo remetido ao Supremo Tribunal de Justiça, o qual deverá autorizar a revisão, seguindo-se o demais termos, vindo, a final, o tribunal de revisão a absolver o arguido e a anular a decisão revidenda, com as demais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA! MEIOS DE PROVA I – Documental: - certidão de decisão revidenda com menção do trânsito em julgado, cujo código de acesso é o seguinte: 5KNB-5IZX-EIQ-3X37 - certidões do processo nº 16620/08...., com menção de trânsito e julgado, reportado a 26 de Janeiro de 2016, com os códigos de acesso ..., ... e ... – das quais constam as seguintes peças processuais reportadas a tal processo, há muito transitado em julgado ( como aí se certifica ): * oposição * contestação * articulado superveniente * sentença * alegações * contra-alegações * acórdão do Tribunal da Relação ... - certidão com o código de acesso ... – da qual consta o requerimento executivo que deu início aos autos de execução nº 16620/08.... bem como o auto de penhora aí levantado em 27 de Maio de 2010; - contrato-promessa de compra e venda com eficácia real outorgado em 8 de Março de 2020 entre BB, na qualidade de promitente-vendedor e SATURCYCLES – UNIPESSOAL, LDA., na qualidade de promitente compradora; - certidão com o código de acesso ...9... – respeitante à oposição á penhora deduzida pelo aqui ofendido nos autos de processo executivo nº 16616/08.... do Juízo de Execução ... – Juiz ..., que ali se encontram pendentes – a qual constitui quanto a estes autos o apenso nº 16616/08..... II – Testemunhal: - Dr. EE, gestor, residente em ..., ..., ..., ... ( ... ) – o qual deverá ser inquirido por qualquer meio a distância em utilização por este tribunal ( videoconferência, vídeo-chamada, via Zomm, Whatsapp ou Webex, por exemplo ); - Dra. FF, ..., residente na Rua..., ... ...; - Sra. GG, vendedora, residente na Rua ..., ..., ... ...; CONSIGNA-SE: A disponibilização dos códigos de acesso supra a qualquer entidade pública ou privada substitui para todos os efeitos a entrega das correspondentes certidões. Sem conceder PROTESTA: Juntar em requerimento/s autónomo/s a/s certidões acima mencionadas, uma vez que as mesmas, por ultrapassarem a capacidade da plataforma CITIUS não poderão ser remetidas com a presente peça processual. 2. Na 1ª Instância o Ministério Público pronunciou-se no sentido que deve ser negada a revisão, nos seguintes termos: «III - POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTA PRIMEIRA INSTÂNCIA A sentença recorrida deu como provados a generalidade dos factos pelos quais o arguido vinha acusado. E motivou a decisão de facto, formando a sua convicção com base na análise crítica da prova produzida, para o que teve em conta, além da prova documental e pericial, o depoimento do arguido e do assistente, conjugados com as declarações das testemunhas HH, II e JJ. Os fundamentos da revisão de sentença transitada em julgado encontram-se taxativamente previstos no art.º 449º do C.P.P. Atendendo aos fundamentos invocados pelo arguido e da análise da prova documental apresentada, conclui-se que os mesmos não são subsumíveis a qualquer das alíneas do nº 1 citado artigo. O legislador condicionou a revisão à verificação de determinados fundamentos ou requisitos que taxativamente indica e que poderá ser qualquer dos seguintes: -Falsidade dos meios de prova; - Injustiça da decisão; - Inconciabilidade de decisões; - Descoberta de novos meios de defesa. A revisão versa sobre uma questão de facto ou probatória. É ainda necessário que os factos sejam novos, neles se incluindo quer os factos constitutivos do próprio crime (seus elementos essenciais), quer os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime; todos os factos que devem ou deveriam constituir tema de prova. No que se refere à falsidade dos meios de prova é relevante a sentença que tiver reconhecido a falsidade independentemente de ser emanada de um tribunal penal ou de um tribunal não penal. Por outro lado, basta que estes elementos tenham contribuído para a decisão, não sendo necessário que eles tenham sido de per si só suficientes para motivar a decisão. Quanto à inconciabilidade de decisões trata-se de inconciabilidade de factos. Porém só é relevante a que suscita dúvidas graves sobre a justiça da condenação. No caso de descoberta de novos meios de defesa, “Para ser permitida a revisão é necessário que os novos factos ou provas possam fazer alterar de forma qualitativa, substancial, abstrata, o crime; que alterem o grau de responsabilidade do agente, a gravidade abstracta da infracção, o seu enquadramento jurídico-penal, o grau de comparticipação ou a forma do crime ou que levem à absolvição, mesmo por existência de causas de exclusão da culpa ou ilicitude ou extinção do procedimento.” (neste sentido, AC STJ de 91/05/15) “…se os novos factos ou meios de prova poderiam fundamentar simplesmente a aplicação de uma norma penal com pena menos grave que a imposta, não pode ser concedida revisão, pois requer-se que os mesmos evidenciem inocência, e a alternativa seja, portanto, “condenação-absolvição” (neste sentido Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in “Código de Processo Penal, 1996, 2º vol. pág. 684). A suspeita criada pelos factos novos ou meios de prova devem ser da inocência do condenado e não simplesmente da injustiça da condenação. Quanto ao caso em apreço, salvo o devido respeito por opinião contrária, não foram apresentados quaisquer factos novos ou meios de prova que permitam ou evidenciem a inocência do arguido/recorrente. Não existe ou não foi proferida qualquer sentença de tribunal penal ou não penal que tenha reconhecido expressamente a falsidade dos meios de prova que alicerçaram a motivação para a condenação do recorrente. A falsidade alegada é uma conclusão retirada pelo próprio recorrente que não releva para o efeito da revisão. III – CONCLUSÃO 1. O Tribunal condenou o arguido AA, como autor, pela prática de um crime de usura qualificada p. e p. pelo art.º 226º, nº1 e nº4, do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 2. O arguido veio requerer a “revisão da sentença” proferida nos autos referidos, com fundamento de que a sua condenação foi injusta, resultante de um erra judiciário. 3. Concluiu no sentido de que a sentença proferida no supra referenciado processo se encontra viciada, impondo-se a sua revisão. 4. Os fundamentos da revisão de sentença transitada em julgado encontram-se taxativamente previstos no art.º 449º do Cód. Proc. Penal. 5. Atendendo aos fundamentos invocados pelo arguido e da análise da prova documental apresentada, conclui-se que os mesmos não são subsumíveis a qualquer das alíneas do nº 1 citado artigo. 6. O legislador condicionou a revisão à verificação de determinados fundamentos ou requisitos que taxativamente indica e que poderá ser qualquer dos seguintes: falsidade dos meios de prova; injustiça da decisão; inconciabilidade de decisões; e descoberta de novos factos ou meios de prova. 7. É ainda necessário que os factos sejam novos, neles se incluindo quer os factos constitutivos do próprio crime (seus elementos essenciais), quer os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime; todos os factos que devem ou deveriam constituir tema de prova. 8. No que se refere à falsidade dos meios de prova é relevante a sentença que tiver reconhecido a falsidade independentemente de ser emanada de um tribunal penal ou de um tribunal não penal. Por outro lado, basta que estes elementos tenham contribuído para a decisão, não sendo necessário que eles tenham sido de per si só suficientes para motivar a decisão. 9. Quanto à inconciabilidade de decisões trata-se de inconciabilidade de factos. Porém só é relevante a que suscita dúvidas graves sobre a justiça da condenação. 10. No caso de descoberta de novos meios de defesa, “Para ser permitida a revisão é necessário que os novos facto ou provas possam fazer alterar de forma qualitativa, substancial, abstracta, o crime; que alterem o grau de responsabilidade do agente, a gravidade abstracta da infracção, o seu enquadramento jurídico-penal, o grau de comparticipação ou a forma do crime ou que levem à absolvição, mesmo por existência de causas de exclusão da culpa ou ilicitude ou extinção do procedimento.” (neste sentido, AC STJ de 91/05/15) 11. A suspeita criada pelos factos novos ou meios de prova devem ser da inocência do condenado e não simplesmente da injustiça da condenação. 12. Quanto ao caso em apreço, não foram apresentados quaisquer factos novos ou meios de prova que permitam ou evidenciem a inocência do arguido/recorrente. 13. Não existe ou não foi proferida qualquer sentença de tribunal penal ou não penal que tenha reconhecido expressamente a falsidade dos meios de prova que alicerçaram a motivação para a condenação do recorrente. A falsidade alegada é uma conclusão retirada pelo próprio recorrente que não releva para o efeito da revisão. Pelo que não existe qualquer fundamento para que se proceda à revisão da sentença, devendo o recurso ser indeferido. Contudo, V. Exªs, decidindo, farão Justiça. 3. A Mmª Juíza junto do Tribunal recorrido na informação a que alude o art. 454º, do CPP, pronunciou-se nos seguintes termos: «Por sentença transitada em julgado em 26/01/2017, AA foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de usura qualificada, previsto e punido pelo artigo 226.º, n.º1 e n.º4, alínea b), do Código Penal, numa pena de 2 anos e 9 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período subordinada a condições. Vem agora o condenado AA interpor recurso extraordinário de revisão com fundamento também no disposto no artigo 449.º n.º1, alínea d), do Código de Processo Penal, requerendo a inquirição das testemunhas EE e FF, alegando que as mesmas possuíam conhecimento directo dos factos não tendo sido inquiridos em audiência de discussão e julgamento porquanto residiam, à data, no estrangeiro (... e ..., respectivamente). Requer igualmente a inquirição de GG (que à data do julgamento residia no ... mas actualmente habita na zona de ...) que era ... numa das ... exploradas por BB e que recebia inúmeros telefonemas de variados indivíduos com reiterados pedidos de pagamentos de dívidas que a referida ... associou ao consumo de estupefacientes do companheiro de BB. Cumpre apreciar e decidir sobre o meio de prova requerido. Estatui o artigo 453.º, do Código de Processo Penal, que “1 - Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas. 2 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.”. O condenado AA veio interpor recurso extraordinário de revisão com fundamento também no disposto no artigo 449.º n.º1, alínea d), do Código de Processo Penal, requerendo a inquirição das testemunhas EE e FF, alegando que as mesmas possuíam conhecimento directo dos factos não tendo sido inquiridos em audiência de discussão e julgamento porquanto residiam, à data, no estrangeiro (... e ..., respectivamente). Requer igualmente a inquirição de GG (que à data do julgamento residia no ... mas actualmente habita na zona de ...) que era ... numa das ... exploradas por BB e que recebia inúmeros telefonemas de variados indivíduos com reiterados pedidos de pagamentos de dívidas que a referida ... associou ao consumo de estupefacientes do companheiro de BB. Compulsadas as actas de audiência de discussão e julgamento realizadas nos presentes autos verifica-se que a testemunha EE foi prescindida, pelo Il. Mandatário do arguido, em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 16 de Abril de 2015 e a testemunha FF, contrariamente ao alegado pelo ora condenado, foi inquirida em audiência de discussão e julgamento realizada no dia 08 de Maio de 2015. No que respeita à testemunha GG, considerando a factualidade e o crime em causa nos presentes autos, a motivação constante da sentença sobre não julgar demonstrado o facto constante do ponto 9 e a matéria que, de acordo com o recurso de revisão, será objecto de inquirição à mesma, entende-se que a inquirição da referida testemunha não trará nada de novo face ao que consta da fundamentação da decisão da matéria de facto a este respeito. A respectiva inquirição não se mostra, pois, pertinente e de molde a pôr em crise a justiça da sentença proferida nos autos. Pelo exposto, indefere-se a requerida inquirição das mencionadas testemunhas. Por sentença transitada em julgado em 26/01/2017, AA foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de usura qualificada, previsto e punido pelo artigo 226.º, n.º1 e n.º4, alínea b), do Código Penal, numa pena de 2 anos e 9 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período subordinada a condições. Vem agora o condenado AA interpor recurso extraordinário de revisão com fundamento no disposto no artigo 449.º, n.º1, alíneas
- c)e d), do Código de Processo Penal, alegando para tanto e em síntese que a sentença condenatória incorreu em erro judiciário pelos factos que julgou demonstrados, tendo igualmente sido considerados demonstrados e não demonstrados factos inconciliáveis com outros que foram julgados provados por sentença proferida em 10 de Setembro de 2014 no processo executivo n.º 16620/08...., a correr termos na ... Secção de Execução...- Juiz ... da Instância Central .... Mais requer o condenado a inquirição das testemunhas EE e FF, que possuíam conhecimento directo dos factos não tendo sido inquiridos em audiência de discussão e julgamento porquanto residiam, à data, no estrangeiro (... e ..., respetivamente). Requer igualmente q inquirição de GG (que à data do julgamento residia no ... mas atualmente habita na zona de ...) que era ... numa das ... exploradas por BB e que recebia inúmeros telefonemas de variados indivíduos com reiterados pedidos de pagamentos de dívidas que a referida ... associou ao consumo de estupefacientes do companheiro de BB. Cumpre emitir o parecer a que alude o artigo 454.º, do Código de Processo Penal. Determina o artigo 29.º, n.º6, da Constituição da República Portuguesa, que “6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”. Estatui o artigo 449.º, n.º1, do Código de Processo Penal, que “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
- a)Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
- b)Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
- c)Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- d)Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
- e)Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;
- f)Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
- g)Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”. Por sentença transitada em julgado em 26/01/2017, AA foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de usura qualificada, previsto e punido pelo artigo 226.º, n.º1 e n.º4, alínea b), do Código Penal, numa pena de 2 anos e 9 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período subordinada a condições. Vem agora o condenado AA interpor recurso extraordinário de revisão com fundamento no disposto no artigo 449.º, n.º1, alíneas
- c)e d), do Código de Processo Penal, alegando para tanto e em síntese que a sentença condenatória incorreu em erro judiciário pelos factos que julgou demonstrados, tendo igualmente sido considerados demonstrados e não demonstrados factos inconciliáveis com outros que foram julgados provados por sentença proferida em 10 de Setembro de 2014 no processo executivo n.º 16620/08...., a correr termos na ... Secção de Execução...- Juiz ... da Instância Central .... Mais requer o condenado a inquirição das testemunhas EE e FF, que possuíam conhecimento direto dos factos não tendo sido inquiridos em audiência de discussão e julgamento porquanto residiam, à data, no estrangeiro (... e ..., respetivamente). Requer igualmente a inquirição de GG (que à data do julgamento residia no ... mas atualmente habita na zona de ...) que era ... numa das ... exploradas por BB e que recebia inúmeros telefonemas de variados indivíduos com reiterados pedidos de pagamentos de dívidas que a referida ... associou ao consumo de estupefacientes do companheiro de BB. Relativamente à sentença proferida no processo executivo n.º 16620/08...., a correr termos na ... Secção de Execução...- Juiz ... da Instância Central ..., verificamos que a mesma respeita a processo executivo (e não criminal), proferida com regras probatórias distintas das que se aplicam em sede de processo crime, tendo tal decisão sido proferida em 10 de Setembro de 2014 (logo em data anterior à decisão condenatória proferida nos presentes autos- proferida em 02 de Julho de 2015). Face ao teor de tal decisão a mesma não será, a nosso ver, incompatível com a sentença proferida nestes autos. Quanto aos demais fundamentos do recurso de revisão, verificamos que nos termos dos supracitados normativos exige-se que se descubram novos factos ou novos meios de prova e que estes sejam de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. No caso em apreço verifica-se que a inquirição da testemunha EE foi prescindida em audiência de discussão e julgamento de 16 de Abril de 2015 pelo próprio Il. Mandatário do arguido. Contrariamente ao alegado no recurso de revisão, a testemunha FF foi inquirida em audiência de discussão e julgamento de 08 de maio de 2015. Considerando a motivação da matéria de facto da sentença proferida nos autos que julgou não provado o ponto 9 e o conhecimento que GG tem da matéria em causa, verificamos que a respectiva inquirição não se vislumbra pertinente e de molde a pôr em crise a justiça da sentença. Forçoso é, pois, concluir-se, com o muito devido respeito por diverso e melhor entendimento, que o alegado pelo recorrente não consubstancia fundamento legal para a revisão da sentença condenatória. Pelo exposto, é nosso parecer que deve ser indeferida a pretensão do recorrente e negada a revisão, por manifestamente infundada, não se suscitando quaisquer dúvidas sobre a justiça da manutenção da condenação. Vossas Excelências, Colendos Conselheiros, porém, superiormente decidindo, farão a costumada Justiça». 4 O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu Parecer, no sentido que deve ser negada a revisão, nos seguintes termos: (transcrição) «1. O arguido AA veio interpor recurso de revisão – em motivação desprovida de conclusões –, invocando os fundamentos previstos pelas als.
- c)e
- d)do art. 449º do Código de Processo Penal. 2. A tal recurso respondeu ao Exma. Sra. Procuradora da República em 1ª instância, pugnando pela improcedência do mesmo. 3. A Exma. Sra. Juiz de Direito titular prestou a informação prevista pelo art.º 454º do CPP, pronunciando-se, igualmente, pelo indeferimento da requerida revisão. 4. A exaustividade e pertinência de ambas as peças processuais dispensam-nos de maiores comentários. Cremos, com efeito, que, in casu, se não verifica qualquer dos pressupostos dos quais depende a admissão de um recurso extraordinário desta natureza. 4. 1. Por um lado, as decisões judiciais que o arguido pretende serem inconciliáveis não o são, na verdade: não só têm natureza absolutamente distinta, como versaram realidades diferentes; a sentença executivo criminal, sustentando-se na prova produzida em julgamento – que avaliou, aliás, de acordo com regras processuais muito específicas – e dela retirando a sua responsabilidade relativamente aos factos imputados; a decisão cível proferida no processo – e ponderada de acordo com regras bem diversas –, pronunciando-se sobre matéria, porventura, relacionada com tal factualidade, mas sem que dela se possa concluir pela falsidade dos meios de prova sopesados na decisão-crime. 4. 2. Por outro lado, falha também o outro pressuposto em que o arguido pretende fundar a sua motivação. Com efeito, a Mma. Juiz explicou, detalhadamente, por que razão se não deveria proceder à requerida audição das testemunhas agora arroladas, afigurando-se que o fez com toda a pertinência e argumentação sólida ao concluir pela inadmissibilidade da pretensão do recorrente. 5. Em suma, nenhum dos fundamentos invocados pelo arguido parece ser bastante para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação; pelo que, em conformidade, nos parece dever ser negada a requerida revisão. 5. Com dispensa de Vistos, foram os autos à Conferência. *** II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos documentos juntos aos autos e do teor da informação prestada resultam provados os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a decisão do presente recurso: 1.1. No processo n.º 3295/09.0TDLSB da Comarca de ..., Instância Local, Secção Criminal, Juiz 5, por sentença de 2 de julho de 2015, foi decidido, na parte que aqui releva o seguinte: Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de usura qualificada, previsto e punível pelo art.° 226°, n.° 1 e n.° 4, alínea b), do Código Penal, numa pena de dois