Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3867/04.0TGDM.P1.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: ÁLVARO RODRIGUES Descritores: ACTO INÚTIL JULGAMENTO AMPLIADO DA REVISTA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Data do Acordão: 06/05/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACTOS PROCESSUAIS - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - RECURSOS Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1260.º, N.º2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 137.º, 512.º, N.º2, 514.º, N.º1, 722.º, N.º2. Sumário : I- O julgamento ampliado da Revista só tem lugar quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência. II- Se tal uniformização já foi efectuada pelo Acórdão que os Recorrentes indicam como fundamento, é manifesto que não haverá lugar a qualquer novo Acórdão Uniformizador, dado que os próprios Recorrentes referem e citam o carácter uniformizador do referido aresto ao nele se estribarem. III- Consequentemente, é por demais evidente que nada justifica a realização do julgamento com intervenção do Pleno das Secções Cíveis, por perfeitamente desadequada e, por isso, inútil, logo, proibida. IV- Os actos inúteis, como é sabido, são proibidos em direito processual civil – artº 137º do CPC. Decisão Texto Integral: Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA e marido BB intentaram a presente acção com processo comum, na forma ordinária contra BB e CC e "Banco ..., SA", onde concluem pedindo, na procedência da acção:
(1981)– resposta ao quesito XVII do aditamento à BI. Que, pelo menos, desde 01/09/2004, os RR se encontram na posse do aludido prédio, com a configuração que sempre teve quer quanto à área, confrontações e localização das extremas do prédio – resposta ao quesito XVI do aditamento à BI. E, que o terreno onde foi construído o muro sempre teve a mesma configuração desde a sua aquisição. Ocorre, assim, pelo decurso do prazo de 20 anos (desde 1981 até 2001), a aquisição da propriedade da parcela de terreno em causa por banda dos RR, por usucapião. A acção apenas foi proposta em 2004, data coincidente, aliás, com a aquisição de tal lote de terreno pelos RR., pelo que, nesta data, já tal lote de terreno com tal configuração havia sido adquirido pelos antepossuidores dos RR., por usucapião. De qualquer forma, tal como bem mais uma vez se salienta na decisão recorrida, por outra via, poderemos chegar à mesma conclusão. É que, mostrando-se datado o processo administrativo de meados de 1984 e se, quando o fizeram já o lote de terreno em causa tinha a actual configuração, área e localização de estremas com os prédios contíguos e com os sinais visíveis naturais e artificiais delimitadores do prédio em causa, que actualmente se mantêm, então o muro que faz parte das ditas configurações e extremas já estava construído, pelo menos, antes de meados de 84 (apurou-se pelo depoimento unânime das testemunhas dos RR. que foi construído antes da habitação). Como tal, tendo a acção sido proposta em Dezembro de 2004, o termo do prazo de 20 anos ter-se-ia já esgotado aquando da propositura da acção, tendo, por isso, os RR., nessa data também já adquirido, por usucapião, tal parcela de terreno. Assim sendo, não tendo os argumentos utilizados pelos apelantes merecido acolhimento, não abalam o rigor jurídico da fundamentação exposta na sentença recorrida, a qual se mostra correctamente estruturada e devidamente fundamentada». Pretendem os Recorrentes que o Supremo Tribunal altere as respostas aos quesitos que as Instâncias fixaram no acervo factual, com base no que denominam de facto notório e que é o que consta das conclusões 1 a 5 da sua douta minuta recursória. O facto que invoca e qualifica como notório é o que decorre das seguintes conclusões: 4- Se é facto notório que um lote de 191m2, num loteamento de vários hectares, fls. 32 e segs, não tem a mesma configuração que passou a ter depois de, nele, ser implantada uma casa e construídos os muros para o separar dos restantes. 5- Se está provado por Certidão da Câmara Municipal de Gondomar, fls.,313, que a moradia foi licenciada pelo alvará 675 de 20 de Agosto de 1986, facto que é, também, corroborado pelo documento de fls.
- 6- Logo, quando se trate de facto notório, que nem precisa de ser alegado nem provado para ser tomado em conta na decisão, ou de facto dado como provado que vai contra documento autêntico, que faz prova plena dos factos, aí, atestados, o Supremo Tribunal de Justiça pode alterar essas respostas, respectivamente, nos termos dos artigos 512° e n° 2 do art° 722° do CPC, por a lei lho permitir e se tratar, também, de matéria de direito, que ele julga em última instância. Com o devido respeito, não se está perante qualquer facto notório que os tribunais que julgaram a matéria de facto da presente acção tenham ignorado, pois como, decerto, os Recorrentes não desconhecem, os factos notórios são aqueles que são do conhecimento geral ( artº 514º/1 do CPC). Ora o que os Recorrentes afirmam, isto é, que um «um lote de 191m2, num loteamento de vários hectares, fls. 32 e segs, não tem a mesma configuração que passou a ter depois de, nele, ser implantada uma casa e construídos os muros para o separar dos restantes», nem é do conhecimento geral, nem, sequer, corresponde à exactidão. Na verdade, a implantação de uma construção num terreno não altera a sua configuração, isto é, o seu formato geométrico, limites e área total, apenas diminui a denominada área livre ou área descoberta, uma vez que está parcialmente coberta pela construção. Quanto ao muro a que aludem os autos, cumpre dizer que embora no facto 10º conste que « no lado que confronta o prédio dos antepossuidores dos réus com o prédio dos autores foi construído um muro, a expensas e com materiais dos réus (Alínea J) dos Factos Assentes)», tal só tem o sentido de que a construção desse muro foi a efectuada com dinheiro dos ora Réus e com materiais destes mas, como os próprios Autores alegam na sua réplica, a demarcação das estremas entre o prédio dos réus construção do muro ...apenas ocorreu em fins de 1987, princípios de 1988, «aquando da construção pelos antecessores dos réus do muro a que se alude nos autos». Por sua vez, o Tribunal da Relação também afirmou, na decisão recorrida, que «com efeito, mostra-se provado que os antepossuidores do prédio dos RR o fruem desde 17/11/1981, data da aquisição do lote de terreno por DD, mãe da Ré, até 2004 (altura em que tal lote de terreno com a moradia e muro construídos) passou para a posse dos RR. que o possuem até aos dias de hoje, com a mesma configuração, a mesma área, a mesma delimitação nas suas extremas com os prédios vizinhos, sendo certo que o muro circundante de tal lote de terreno terá sido construído antes da construção da casa, por volta de 1985/86». Está, portanto, adquirido em termos factuais que o dito muro foi construído por volta de 1985/
- Não se verifica, destarte, a situação excepcional que permite que o STJ censure o julgamento em matéria de facto, prevista na parte final do nº 2 do artº 722º do CPC. Por outro lado, quanto ao decurso do prazo para a usucapião, basta ler o trecho da decisão recorrida supra transcrita, para se aquilatar que o cômputo do mesmo se encontra bem fundamentado e obedecendo ao critério legal. Improcedem assim todas as conclusões da alegação dos Recorrentes, o que determina linearmente a improcedência do presente recurso. DECISÃO Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a Revista. Custas pelos Recorrentes, por via da sua sucumbência. Processado e revisto pelo Relator. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Junho de 2012 Álvaro Rodrigues (Relator) Fernando Bento João Trindade