Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02P4636 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: DINIS ALVES Nº do Documento: SJ200301230046365 Data do Acordão: 01/23/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T CIRC STO TIRSO Processo no Tribunal Recurso: 726/99 Data: 12/19/1994 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - O arguido A, casado, técnico de electrónica, natural de Prado, Santa Maria, Vila Verde, nascido no dia 16 de Fevereiro de 1955, sem filiação registada, preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa, foi condenado em 19 de Dezembro de 1994, pelo Tribunal de Círculo de Santo Tirso, na Pena de 6 (seis) anos de prisão como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 21.º, nºº 1, do decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Fundado no artigo 449.º, n.s 1, al. d), e 3 do Código de Processo Penal, veio ora o arguido interpor o presente recurso extraordinário de revisão daquela decisão condenatória, alegando, em síntese, no essencial, que: 1. "O recorrente sempre se reclamou de inocente, tendo sido vítima da apreciação arbitrária do tribunal a quo, com base em simples presunções que não são meios de prova, mas simples meios lógicos ou mentais". 2. "A alteração dos factos em sede de audiência foi erradamente considerada não substancial quando deveria ter sido substancial". 3. O Tribunal a quo na formação da sua convicção utilizou como único meio de prova o depoimento do arguido B em audiência, violando deste modo o disposto no art. 133º do CPPenal". 4. O ora recorrente não teve "oportunidade de se defender" na audiência de discussão e julgamento a que foi submetido. 5. "O Tribunal a quo(...) chegou inevitavelmente a um estado de dúvida insanável, optando, por escolher, face e esse estado, a tese desfavorável ao arguido ora recorrente". 6. "O tribunal a quo violou a demanda da verdade material", existindo "uma incorrecta fundamentação fáctica". 7. "O recorrente é considerado pessoa de bem em Melgaço, sendo conhecido por trabalhador honesto, bom pai, apesar de separado dos filhos e da mulher. Sempre foi (...) contra o tráfico de droga e tem muita pena dos consumidores que são vítimas desse tráfico". 8. "Quer em Melgaço, quer em França", onde "residia" e foi "capturado", "o recorrente não mostra sinais exteriores de riqueza, vivendo unicamente dos rendimentos do trabalho, pelo que a situação económica e social do recorrente será negativamente afectada pela injusta e iníqua pene de prisão aplicada". 9. "A falta de sinais exteriores de riqueza do Recorrente à data da decisão e depois disso, as declarações do arguido B em fase de inquérito agora conhecida pelo Recorrente, o não ter havido instrução, a não gravação da prova, a não audição das duas testemunhas arroladas pelo Recorrente na sua contestação, a falta de provas por parte da acusação são fundamentos para a admissibilidade da revisão do acórdão transitado em julgado". O recorrente juntou aos autos certidão do acórdão recorrido, com nota do trânsito em julgado, e devida tradução de dois documentos emitidos em língua francesa, assim como um documento redigido na língua portuguesa. A titulo de produção da prova testemunhal, o recorrente requereu a inquirição de quatro testemunhas, as quais foram entretanto ouvidas, tendo sido elaborado o respectivo auto de inquirição. Devidamente notificados, o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal de 1ª instância e o co-arguido B não apresentaram qualquer resposta ao recurso interposto. O Mmº Juiz de 1ª instância emitiu informação no sentido de que "(...) O presente recurso não reúne os requisitos previstos no artigo 449º do Código de Processo Penal e, por isso, deve improceder". "(...) As testemunhas agora indicadas nada sabem sobre os factos que fundamentaram a condenação destes autos, salientando apenas que, na qualidade de vizinhos, conheciam bem o arguido A e consideram que o mesmo seria incapaz de cometer o crime de tráfico de estupefacientes por que foi condenado". Subidos os autos a este Supremo Tribunal, o Ex.º Sr. Procurador Geral-Adjunto, na vista que lhe coube, nos termos do art. 455.º, nº. 1, do CPP, perfilha o entendimento de que a revisão deve ser negada, sustentando, no essencial, que: "(...) Analisado o requerimento constata-se, desde logo, que o recorrente se limita a pôr em causa a prova feita na audiência de julgamento, bem como a convicção que o tribunal formou sobre a mesma. (...) O teor do requerimento indicia, pois, imediatamente, a carência de fundamento do recurso, pois o que o recorrente pretende de facto é que uma decisão transitada seja reapreciada, com base na mesma prova, o que é inadmissível. Quanto aos elementos novos que apresenta, é de todo evidente a sua irrelevância para a causa". Foram colhidos os vistos a que se refere o nº. 2 do art. 455.º do CPP. O processo não enferma de nulidades ou outros vícios que obstem ao conhecimento de mérito, sendo que, atentos os fundamentos do presente recurso, por motivos de economia processual, em ordem à imediata apreciação e decisão do mérito da causa e uma vez que os autos dispõem de todos os elementos necessários àquela apreciação e decisão, entende-se desnecessário convidar o recorrente a apresentar as conclusões do seu recurso, como estabelece o disposto no artigo 412.º, n.sº 1 e 2, do Código de Processo Penal. II - Cumpre agora apreciar e decidir: A revisão de sentença constitui um instituto processual que em nome da verdade material visa derrogar o principio res judicata pro veritate habetur, sempre que ponderosas razões de justiça o impuserem. Apresenta-se aquele instituto como uma forma de se estabelecer o necessário equilíbrio entre a imutabilidade da sentença transitada em julgado e o respeito que se impõe pela verdade material. O mesmo encontra a sua justificação essencial nas garantias de defesa, surgindo e apresentando-se como um verdadeiro recurso por via do qual, com a sua procedência, ocorrerá, não um reexame ou apreciação do anterior julgado mas, antes, uma nova decisão baseada em novo julgamento do caso, com apoio em novos dados de facto. Acerca de tal problemática, realçam C e D: " Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente... Se aceitamos pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite" - cfr. "Derecho Procesal", Madrid, 1986, página 317. A este mesmo propósito, escreveu Luís Osório - "Comentário ao Código do Processo Penal Português", vol. VI, pág. 402 - «O princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar», acrescentando, mais adiante (fls.403) que «se não trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos». A nossa lei processual penal, para além dos fundamentos de índole marcadamente objectiva, fixados nas alíneas
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