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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 881/16.6JAPRT-A.P1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: PIRES DA GRAÇA Descritores: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DUPLA CONFORME COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO IN DUBIO PRO REO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS OMISSÃO DE PRONÚNCIA HOMICÍDIO QUALIFICADO CO-AUTORIA CUMPLICIDADE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA CONCRETA DA PENA CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA Data do Acordão: 06/19/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVA – JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DA PROVA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / PODERES DE COGNIÇÃO. DIREITO PENAL – FACTO / FORMAS DO CRIME / CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA D APENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / HOMICÍDIO QUALIFICADO. Doutrina: - Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal. vol. 1º, 1986, p. 216; - Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, p. 85 e ss.; - Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997; - Eduardo Correia, Les preuves en droit pénal portugais, RDES, Ano IV, n.º I, p. 17 e 22-40 ; Direito Criminal, II, p. 197; - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, ; Comentário Conimbricense do Código Penal, I, p. 27 ; Direito Penal Português, p. 231 ; Direito Penal, Questões fundamentais, A doutrina geral do crime, Universidade de Coimbra, Faculdade de Direito, 1996, p. 121 ; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss. ; Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Edit. Notícias, 1993, Lisboa, p. 302 ; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.. - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, p. 294; - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada Coimbra Editora, 4a edição revista, 2007, volume I, p. 523; - Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado, 16.ª edição, 2007, p. 741 ; Código Penal Português anotado e comentado, 15.ª edição, p. 252; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 1002; - Pereira Madeira, Código de Processo Penal comentado, p. 1251; - Santos Cabral, Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina, p. 493; - Teresa Quintela de Brito, Direito Penal, Parte Especial: Lições, Estudo e Casos, p. 191; - Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina Coimbra, 2003, p. 124 e 126 ; Homicídio Qualificado: Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, Coimbra, 1990, p. 120-125. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 125.º, 126.º, 127.º, 355.º, N.º 1, 400.º, N.º 1, ALÍNEA C), 410.º, N.ºS1, 2 E 3, 412.º, N.ºS 3 E 4, 414.º, N.º 2, 420.º, N.º 1, 432.º, ALÍNEA B) E 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 27.º, 40.º, N.ºS 1 E 2, 71.º, 72.º, 77.º, N.º 1 E 132.º, N.ºS 1 E 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º, N.º 1 E 32.º, N.º 1. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 490.º. Referências Internacionais: DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM: - ARTIGOS 6.º A 11.º, N.º 1. PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS: - ARTIGO 14.º, N.º 2. CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS: - ARTIGOS 6.º, N.º 2 E 7.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 04-11-1998, IN CJSTJ, VI, TOMO III, P. 201; - DE 27-01-1999, PROCESSO N.º 350/98, IN SASTJ, N.º 27, P. 83; - DE 23-07-1999, PROCESSO N.º 650/98, IN SASTJ, N.º 32, P. 87; - DE 01-03-2000, IN BMJ 495, P. 209; - DE 12-04-2000, PROCESSO N.º 141/2000-, IN SASTJ, N.º 40, P. 48; - DE 18-01-2001, IN SASTJ N.º 47, P. 88; - DE 04-01-2007, PROCESSO N.º 3111/06; - DE 15-02-2007, PROCESSO N.º 4593/06; - DE 17-05-2007, PROCESSO N.º 1608/07; - DE 14-06-2007, PROCESSO N.º 1387/07; - DE 21-06-2007, PROCESSO N.º 1581/07; - DE 28-06-2007, PROCESSO N.º 1409/07; - DE 03-10-2007, PROCESSO N.º 07P1779; - DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 2793/07; - DE 10-01-2008, PROCESSO N.º 07P4198, IN WWW.DGSI.PT; - DE 16-05-2008, PROCESSO N.º 899/08; - DE 21-05-2008, PROCESSO N.º 414/08; - DE 12-06-2008, PROCESSO N.º 1782/08; - DE 19-06-2008, PROCESSO N.º 2043; - DE 15-04-2009, PROCESSO N.º 583/09. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - DE 01-07-1997, PROCESSO N.º 102/96; - DE 10-12-2014, PROCESSO N.º 852/2014, IN DR 48/2015, SÉRIE II DE 10-03-2015; - ACÓRDÃOS N.º 87/99, DE 10-02, PROCESSO N.º 444/98, IN DR II SÉRIE, DE 01-07-1999; - ACÓRDÃO N.º 440/99, DE 08-07, PROCESSO N.º 268/99, IN DR, II SÉRIE, DE 09-11-1999; - ACÓRDÃO N.º 137/2001, DE 28-03; - ACÓRDÃO N.º 465/2004, DE 23-06-2004, PROCESSO N.º 249, IN DR, II SÉRIE, DE 13-08-2004. Jurisprudência Internacional: TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS (TEDH): - COLOZZA V. ITÁLIA, DE 12-02-1985; - BELZIUK V. POLÓNIA, DE 25-03-1998. Sumário : I - Em termos de decisões interlocutórias., resulta do artº 400º nº 1 al.

  1. c)do CPP, que não é admissível recurso: “De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo.” É irrecorrível, conforme estabelece a al.
  2. c)do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al.
  3. b)do art. 432.º, ambos do CPP, a decisão da Relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo. II - Mostra-se indiferente a forma como o recurso foi processado e julgado pela Relação, isto é, se o recurso foi processado autonomamente ou se a decisão se encontra inserida em impugnação da decisão final De acordo com o entendimento já expresso por este Supremo Tribunal, decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito Os recursos interlocutórios versavam exclusivamente decisão de natureza interlocutória e não uma decisão que pusesse fim à causa. III - O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal do júri ou do tribunal colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações. IV - O princípio da presunção de inocência exclui a limitação do direito à liberdade, sem um juízo válido de culpa. V - Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, nomeadamente quando tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355º nº 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme art. 32.º, n.º 1 da CRP. VI - Ao Supremo como tribunal de revista, e, na inexistência de vícios constantes do art. 410.º, n.º 2 do CPP apenas incumbe sindicar eventuais nulidades, se a convicção do tribunal do julgamento se fundamentou em meios de prova, e provas, proibidos por lei., atentos o princípio da legalidade das provas e os métodos proibidos de prova. –v. artºs 125º e 126º do CPP. já que quanto ao aspecto substancial ou modo de valoração de provas e ao modo de exercício do direito de defesa são questões fácticas, do âmbito do recurso em matéria de facto, estranhas à competência do Supremo Tribunal que reexamina exclusivamente a questão de direito, sem prejuízo do disposto nos artigo 410º nº2 e 3 do CPP – v. artº 434º deste diploma VII - A impugnação da decisão em matéria de facto – factos provados e não provados e respectiva motivação da convicção do Tribunal, é feita através do recurso em matéria de facto nos termos do artº 412º nºs 3 e 4 do CPP. VIII - Se a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar, sendo que alegada discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias. IX - Não é a vontade do recorrente que define a matéria de facto mas a ponderação das provas legalmente produzidas e examinadas pelo tribunal do julgamento no uso dos preceitos legais, nomeadamente do artº 127º do CPP, que não é inconstitucional, como aliás já resultou do acórdão do TC de 01-07-1997, no Proc. nº 102/96 1ª Secção. As questões impostas à apreciação do julgador são as suscitadas pelos sujeitos processuais, ou as de conhecimento oficioso, juridicamente relevantes, no âmbito dos poderes de cognição do tribunal de recurso, X - A discordância do recorrente no modo de valoração das provas, e no juízo resultante dessa mesma valoração, não traduz omissão de pronúncia nem ilegalidade de procedimento ao não coincidir com a perspectiva do recorrente sobre o modo e consequência da valoração dessas mesmas provas, efectuada pelo tribunal competente para apreciá-las, pelo que não integra qualquer nulidade, desde que o tribunal se orienta na valoração das provas legalmente permitidas, de harmonia com os critérios legais. XI - Sobre os vícios contemplados nas alíneas do nº 2 do art. 410.º do CPP. embora o nº 1 do art 410.º do CPP, refira: “Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida”, vem sendo entendido por este Supremo, que os vícios constantes do artigo 410º nº 2 do CPP, apenas podem ser conhecidos oficiosamente e, não quando suscitados pelos recorrentes. XII - Trata-se, na realidade, de vícios ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão jurídico-factualmente correcta e, por isso, configuram vícios da própria decisão e não do julgamento, mas não se trata de vícios de lógica jurídica. A lógica jurídica é matéria de consonância de argumentação juridicamente relevante, que não apuramento de matéria de facto,. XIII - A nulidade por omissão de pronúncia referente a provas e ao seu modo de valoração, e à fundamentação factual atinente consubstanciada na motivação da convicção do tribunal, integra objecto de recurso em matéria de facto. XIV - Inexistindo infracção de normas constitucionais, inexiste qualquer inconstitucionalidade. XV - Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al.
  4. f)do n.º 1 art. 400.º do CPP –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos XVI - Face ao art. 400., n.1,
  5. f)do CPP na redacção anterior à lei 48/2007 de 29 de Agosto, era jurisprudência concordante do - que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmassem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções, face à denominada "dupla conforme". Com a revisão do CPP operada pela referida Lei a al.
  6. f)do art. 400.º passou a dispor: “ De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.” Deixou de subsistir o critério do “crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos”, para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos. Daí que se eliminasse a expressão “mesmo no caso de concurso de infracções.” XVII - Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada, não ultrapassar 8 anos de prisão. XVIII - As posteriores leis de alteração do Código de Processo Penal, não alteraram esse entendimento, o qual não é inconstitucional, uma vez que o artº 32º nº 1 da Constituição da República ao garantir o direito ao recurso, garante o duplo grau de jurisdição mas não duplo grau de recurso, sendo este determinado pela forma prevista no diploma legal adjectivo(v. aliás preâmbulo – 1.III.
  7. c)- do Código de Processo Penal) XIX - Há pois que rejeitar os recursos, em tal âmbito, nos termos dos artºs 414º nº 2 e 420º nº1 do CPP., por inadmissibilidade legal, Assim se cumprindo a lei constitucional e a lei ordinária processual penal portuguesa XX - As questões subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal. XXI - O acórdão da Relação de que foi interposto recurso é, pois, pelo exposto, irrecorrível, quanto às penas parcelares aplicadas, com excepção da pena pelo crime de homicídio qualificado e, sendo ainda recorrível a propósito da pena conjunta. XXII - O crime de homicídio qualificado verifica-se: “Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade,(…)” artº 132º nº 1 do C.Penal XXIV - A especial censurabilidade ou perversidade, sendo conceitos indeterminados, são representadas por circunstâncias que denunciam uma culpa agravada e são descritas como exemplos-padrão. A ocorrência destes exemplos não determina, todavia, por si só e automaticamente, a qualificação do crime; assim como a sua não verificação não impede que outros elementos possam ser julgados como qualificadores da culpa, desde que sejam substancialmente análogos aos legalmente descritos XXV - As circunstâncias referidas no nº 2 do mesmo preceito, são meramente indicativas e, não taxativas, são circunstâncias de referência exemplificativa, mas não de abrangência exclusiva. O cerne do referido ilícito está, assim, na caracterização da acção letal do agente como de especial censurabilidade ou perversidade face às circunstâncias em que, e como, agiu, ou dito de outro modo, está nas circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade que integraram a acção letal do agente. XXVI - O TC, pelo seu acórdão de 10-12-2014, nº 852/2014, publicado no DR 48/2015, Série II de 2015-03-10, veio “Julgar inconstitucional a norma retirada do n.° l do artigo 132.° do Código Penal, na relação deste com o n.° 2 do mesmo preceito, quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado, sem que seja possível subsumir a conduta do agente a qualquer das alíneas do n.° 2 ou ao critério de agravação a ela subjacente, por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade penais, garantidos pelo artigo 29.°, n.°1, da Constituição da República Portuguesa;” XXVII - Tudo está em saber se a punição por homicídio qualificado assentou no reconhecimento judicial de uma situação reconduzível a uma estrutura valorativa comparável àquele que subjaz a algum ou a alguns dos exemplos-padrão específica e individualmente considerados. XXVIIII - conforme Artigo 27.ºdo CPenal, 1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. 2 - É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada. A cumplicidade pressupõe a existência de um facto praticado dolosamente por outro, estando subordinada ao princípio da acessoriedade. O cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, isto é, tem conhecimento de que favorece a prática de um crime, mas não toma parte nela, limitando-se a facilitar o facto principal - Ac. do STJ de 15-04-2009, Proc. n.º 583/09 - 3.ª. XXIX - A participação do arguido H… recorrente no crime de homicídio qualificado não resultou de decisão de planeamento do mesmo ou deliberação sobre o seu modo de execução, não executou o facto letal, por si mesmo ou por intermédio de outrem não tomou parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, nem, dolosamente, determinou outra pessoa à prática do facto, A actuação do arguido H… foi de ajuda relevante à consecução do resultado, de cuja finalidade tinha conhecimento mas sem que tenha agido como decisor dessa ou nessa execução, outrossim se limitando a prestar auxílio na execução de meios para tal fim A participação do arguido H…. foi de mero auxílio necessário à consecução do resultado XXX - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C.Penal. XXXI - O crime de homicídio qualificado p.e p. no art. 132º do CP, é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos. XXXII - O artigo 71° do CP estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. XXXXIII - As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. XXXIV -Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito, do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados XXXV - A função limitativa da culpa encontra-se consagrada no artº 40º nº 2 do Código Penal que estabelece: Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. XXXVI - O princípio regulador da atenuação especial, segundo o art. 72.º do CP, é o da acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa, ou da necessidade da pena, portanto das exigências de prevenção. XXXVII - A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura geral abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora destes casos, é dentro da moldura normal que aquela adequação pode e deve ser procurada. XXXIX - As circunstâncias da infracção, relativamente à prática do crime de homicídio qualificado, sua elevada gravidade, o modo de execução, a gravidade das consequências, a forte intensidade do dolo; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, a condição pessoal e económica dos arguidos, e comportamento anterior e posterior aos factos, demonstrada na matéria fáctica provada, e atenta a fundamentação do acórdão recorrido, revelam a justeza da pena aplicada aos recorrentes, que por isso é de manter afigurando-se justa e adequada a pena parcelar de vinte anos de prisão aplicada em autoria pelo crime de homicídio qualificado mas sendo de aplicar a pena de quinze anos de prisão ao arguido H…, como cúmplice do mesmo crime. IL - A cumplicidade do arguido H… não afecta a manutenção da sua condenação cível uma vez que como dispõe o art. 490.ºdo CC “Se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado.” XLI - O artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” XLII - com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente XLIII - Um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. XLIV - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. XLV - Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundam. XLVI - A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado. XLVII - Tendo pois, em conta o exposto, a matéria fáctica provada, a natureza, e gravidade dos ilícitos, na lesão dos bens jurídicos atingidos, as fortes exigências de prevenção geral na defesa e restabelecimento das normas violadas, sendo forte a intensidade do dolo, e da culpa bem como tendo em conta as exigências de socialização, e devendo ter-se em conta os efeitos previsíveis da pena no comportamento futuro dos arguidos, os limites legais da pena aplicável, que vai de entre os quinze anos e vinte e cinco anos de prisão quanto ao arguido H---.e entre vinte e vinte e cinco anos de prisão, quanto aos demais arguidos, julga-se adequada a pena única de dezanove anos de prisão quanto ao arguido H---, e, não se revela desadequada, nem desproporcional a pena única de vinte e cinco anos de prisão aplicada a cada um dos demais que é assim de manter. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça<> Nos autos de processo comum nº 881/16.6JAPRT, com intervenção do Tribunal Colectivo, do Tribunal Judicial da Comarca do …- Juízo Central Criminal do Porto – Juiz …, e como consta do acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto: “Nos presentes autos foram julgados: AA, filho de BB e de CC, natural de … (…), nascido a … . … .1975, … , …, residente na …, n.° …, …, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; DD, filho de EE e de FF, natural de … (…), nascido a … . … .1975, …, …, residente na …, n.° …, …, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; GG, filho de BB e de CC, natural da … (…), nascido a … . … .1983, … , …, residente na …, n.° …, …, …, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; HH, filho de BB e de CC, natural de … (…), nascido a … . … .1988, … , …, residente na …, n.° …, …, …, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; II, filho de JJ e de KK, natural da …, nascido a … . … .1982, … , …, residente na …, n.° …, casa .., …, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; LL, filho de MM e de NN, natural de … (…), nascido a … . … .1976, … , …, residente na …, n.° …, … - …, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; OO, filho de PP e de QQ, natural de … (…), nascido a … . … .1986, … , …, residente na …, n.° …, …, …, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; RR, filho de SS e de TT, natural da freguesia de …, nascido a … . … .1977, … , …, residente na …, n.° … - …, …; UU, filho de VV e de XX, natural de … (…), nascido a … . … .1976, …, …, residente na …, n.° …, … - … . No final foi publicada a seguinte decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem o presente Tribunal Colectivo em: Condenar o arguido

(1)AA, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 1 e n.° 3 do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al.
  1. a)e e), por referência à al.
  2. b)e
  3. d)do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al.
  4. a)e
  5. e)e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al.
  6. b)do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e),
  7. h)e
  8. j)do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al.
  9. a)do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al.
  10. a)do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão. Condenar o arguido
(2)DD, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 1 e n.° 3 do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al.
  1. a)e e), por referência à al.
  2. b)e
  3. d)do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al.
  4. a)e
  5. e)e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al.
  6. b)do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e),
  7. h)e
  8. j)do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al.
  9. a)do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al.
  10. a)do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, al.
  11. a)e
  12. c)do Regime Jurídico de Armas e Munições, Lei n.° 5/2006 de 23.02, na pena de três anos de prisão. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão. III) Condenar o arguido
(3)GG, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al.
  1. a)e e), por referência à al.
  2. b)e
  3. d)do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al.
  4. a)e
  5. e)e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al.
  6. b)do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e),
  7. h)e
  8. j)do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al.
  9. a)do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al.
  10. a)do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão. Condenar o arguido
(4)HH, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al.
  1. a)e e), por referência à al.
  2. b)e
  3. d)do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al.
  4. a)e
  5. e)e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al.
  6. b)do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e),
  7. h)e
  8. j)do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al.
  9. a)do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al.
  10. a)do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, al.
  11. d)do Regime Jurídico de Armas e Munições, Lei n.° 5/2006 de 23.02, na pena de nove meses de prisão. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão. Condenar o arguido
(5)II, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al.
  1. a)e e), por referência à al.
  2. b)e
  3. d)do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al.
  4. a)e
  5. e)e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al.
  6. b)do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e),
  7. h)e
  8. j)do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al.
  9. a)do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al.
  10. a)do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles; um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.°, n.° 1, al. a), por referência à al.
  11. a)do art. 202.°, ambos do Código Penal, na pena de dois anos de prisão. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão. VI) Condenar o arguido
(6)LL, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al.
  1. a)e e), por referência à al.
  2. b)e
  3. d)do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al.
  4. a)e
  5. e)e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al.
  6. b)do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e),
  7. h)e
  8. j)do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al.
  9. a)do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al.
  10. a)do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão. VII) Condenar o arguido
(7)OO, pelo cometimento de: um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, al. d) do Regime Jurídico de Armas e Munições, Lei n.° 5/2006 de 23.02, na pena de cento e vinte dias de multa à taxa diária de seis Euros. VIII) Condenar o arguido
(8)RR, pelo cometimento de: um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al.
  1. a)e e), por referência à al.
  2. b)e
  3. d)do art. 202.° do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, ao abrigo do disposto no artigo 50° do Código Penal. Condenar o arguido
(9)UU, pelo cometimento de: - um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al.
  1. a)e
  2. e)e n.° 3, do Código Penal, na pena de um ano e dez meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, ao abrigo do disposto no artigo 50° do Código Penal. Absolver os arguidos
(7)OO e
(9)UU dos demais crimes que lhes eram respectivamente imputados. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por ZZ e AAA contra os arguidos
(1)AA,
(2)DD,
(3)GG,
(4)HH,
(5)II e
(6)LL, e condená- los, solidariamente, a pagar a quantia de 40.000€ a cada um dos requerentes, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento, absolvendo-os na parte restante do pedido. Absolver o demandado
(7)OO do pedido de indemnização civil deduzido por ZZ e AAA. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por BBB, por si e na qualidade de legal representante da sua filha menor, CCC contra os arguidos
(1)AA,
(2)DD,
(3)GG,
(4)HH,
(5)II e
(6)LL, e condená-los, solidariamente, a pagar: à requerente CCC uma indemnização por danos patrimoniais no montante de 65.055,05 €, e por danos não patrimoniais no montante de 430.000,00 €; e ainda no que se vier a liquidar em futura execução de sentença quanto aos danos futuros; à requerente BBB uma indemnização por danos morais no valor de 10.000€. Às referidas quantias acrescem de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento, absolvendo-os na parte restante do pedido. Absolver os demandados
(7)OO,
(8)RR, e
(9)UU, do pedido de indemnização civil deduzido por BBB, por si e na qualidade de legal representante da sua filha menor, CCC. Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido por DDD - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. contra o arguido
(5)II e condená-lo a pagar à requerente a quantia de 13.752,58 €. À referida quantia acrescem de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento. Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido por "EEE, S.A." contra os arguidos 1) AA,
(2)DD,
(3)GG,
(4)HH,
(5)II,
(6)LL e
(8)RR, e condená-los, solidariamente, a pagar à requerente a quantia e 103.063,89 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento. Absolver o demandado
(7)OO do pedido de indemnização civil deduzido por EEE, S. A . - Julgar procedente o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público contra o arguido
(1)AA, nos termos previstos nos artigos 7° e 8° da Lei n° 5/2002, de 11/1 e, consequentemente, declarar perdido a favor do Estado o montante de 652.624,20€ - equivalente ao valor do património incongruente com o seu rendimento lícito -, montante este que o arguido é condenado a pagar, mantendo-se o arresto de bens já decretado. - Julgar procedente o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público contra o arguido
(2)DD, nos termos previstos nos artigos 7° e 8° da Lei n° 5/2002, de 11/1 e, consequentemente, declarar perdido a favor do Estado o montante de 612.186,97€ - equivalente ao valor do património incongruente com o seu rendimento lícito -, montante este que o arguido é condenado a pagar, mantendo-se o arresto de bens já decretado. - Julgar parcialmente procedente o incidente de liquidação deduzido pelo MP contra o arguido
(6)LL, nos termos previstos nos artigos 7° e 8° da Lei n° 5/2002, de 11/1 e, consequentemente, declarar perdido a favor do Estado o montante de 139.670,90€ - equivalente ao valor do património incongruente com o seu rendimento lícito -, montante este que o arguido é condenado a pagar, mantendo-se o arresto de bens já decretado. Julgar improcedente o pedido de condenação dos arguidos
(1)AA,
(2)DD,
(3)GG,
(4)HH,
(5)II,
(6)LL,
(7)OO e
(8)RR a pagar solidariamente ao Estado o valor de € 96.602,68, absolvendo-os do mesmo. Declarar perdidos a favor do Estado, ao abrigo do artigo 109°, os seguintes objectos e bens: armas apreendidas nos autos (sem prejuízo do direito de terceiros a quem as mesmas tenham sido subtraídas), munições, explosivos/detonadores/cordões, buffers, aparelhos electrónicos para supressão de sinais de GSM, GPS, algemas, pirilampos, telemóveis, quatro rádios transmissores da marca Motorola e respectivos acessórios, um depósito em plástico rijo, transparente, com grelha metálica envolvente, com capacidade para 1.000 litros e contendo cerca de 500 litros de ácido sulfúrico; um tubo de metal, com comprimento de cerca de 2.10m tendo numa das extremidades, um coador metálico com cerda de 10 cm de diâmetro. Os demais objectos serão oportunamente entregues a quem provar lhe pertencerem. Recorreu o AA, com vista à sua absolvição, suscitando em síntese as seguintes questões: - ocorrência da nulidade prevista no art.º 119.º, al.
  1. b)do CPP; - nulidade da sentença prevista nos arts. 379.º,n.º1, al.
  2. a)e 374.º, ambos do CPP; - nulidade das escutas telefónicas, nos termos do disposto nos art.s 188.º e 190.º, ambos do CPP; - vício previsto no art.º 410.º,n.2, al.
  3. c)do CPP; - violação do princípio in dubio pro reo; - impugnação do juízo da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP; - não preenchimento do tipo de associação criminosa pelo qual foi condenado; - não preenchimento da autoria moral dos demais crimes pelos quais foi condenado. Recorreu também o arguido DD, suscitando em síntese, as seguintes questões: - nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia relativamente a matéria alegada pela defesa; - valoração de prova proibida, verificando-se o vício previsto nos arts. 190.º,187.º,188.º e 189.º,n.º2 do CPP; prova essa sujeita ao regime previsto nos arts. 118.º,n.º3, 119.º, 126.º,n.º1, al.
  4. a)e n.º 3, todos do CPP; ainda arts. 32.º,n.º 8, 34.º,n.º4 e 18.º,n.º 1, todos da CRP; - inquirição de testemunhas em audiência que aí deveriam ter sido inquiridas como arguidas, nos termos do disposto nos arts. 58.º e 59.º ambos do CPP: proibição de prova do respectivo depoimento; também sendo prova proibida, de acordo com preceituado nos arts. 126.º,n.º1,al.a), 118.º,ns. 1 e 3, 119.º, todos do CPP; - busca no veículo SAAB violadora do disposto no art.º 174.º,ns. 2,3 e 5, al.
  5. b)do CPP; configurando nulidade insanável - 126.º, n.º 3 do CPP e atentado ao disposto nos arts. 32.º,n.º1 e n.º 8 da CRP; - ser excessivo o montante concreto da pena única, devendo o mesmo ser reduzido em pelo menos cinco anos. Recorreu igualmente o arguido GG, em síntese desenvolvendo os seguintes aspectos críticos: - verificação da nulidade prevista nos arts. 379.º,n.º1, al.
  6. a)e 374.º, ambos do CPP, contrariando também o disposto nos arts. 32.º e 205.º ambos da CRP; - nulidade da prova – incompetência do JIC que autorizou a prova recolhida no inquérito – arts. 119º,
  7. e), 122.º,n.º1 ambos do CPP; - prova proibida, nulidade de sentença por excesso de pronúncia – arts. 379.º,n.º1, al.
  8. c)e 410.º,n.º3, 122.º,n.º1, 126.º, ns. 1 e 2, al.
  9. a)todos do CPP – no que diz respeito às escutas telefónicas, ocorrendo também desproporcionalidade e invocando a tese do “fruto da árvore envenenada” – invocando ainda o art.º 189.º,n.º 2 do CPP e art.º 18.º,n.º2 da CRP; - prova proibida no que releva do reconhecimento do recorrente, contrariando o teor do art.º 147.º do CPP – nomeadamente por figurarem na diligência elementos da PJ; - não observância do disposto nos arts. 174.º,ns. 3 e 5, al. b), 126.º,n.º3 ambos do CPP, no que diz respeito à busca no veículo …, por figurar no mandado de busca o gerente da empresa, não o proprietário – ocorrendo assim nulidade, por excesso de pronúncia – arts. 379.º,n.º1, al. c), 410.º,n.º3, 122.º,n.º1 todos do CPP; - nulidade/irregularidade do inquérito e da instrução – focando-se a questão prévia da oportunidade (arts. 311.º,n.º1, 338.º,n.º1 e 368.º,n.º1, todos do CPP); assim se arguindo falta de promoção e incompetência territorial da … º Secção do DIAP - … (Comarca de …) , nos termos dos arts. 264.º e 266.º, 119.º,als.
  10. b)e e), 122.º, todos do CPP; - nulidade por insuficiência do inquérito – falta de constituição como arguidos das testemunhas FFF e GGG – arts.59.º e 120.º,n.º2 , al. d), ambos do CPP; - falta de interrogatório do recorrente como arguido no que tange aos crimes de associação criminosa, furto qualificado, falsificação de documento - insuficiência de inquérito, sendo aplicáveis os arts 120.º,n.º2, al.
  11. d)e n.º 3 do CPP e 32.º da CRP; - irregularidade da decisão instrutória – art.º 123.º do CPP – por aplicação do disposto no art.º 307.º,ns. 4 e 5 do CPP; - impugnação do juízo da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 412.º,n.º3 do CPP, sublinhando particularmente que não esteve presente nas escrituras em referência, não recebeu as mencionadas verbas – mostrando-se aqui violado o princípio in dubio pro reo e o art.º 32.º da CRP; não ocorrendo qualquer associação criminosa, não sendo rigoroso dizer que o telemóvel foi usado exclusivamente no círculo restrito desta; não tinha disponibilidade alguma sobre os armazéns; não foi recolhido qualquer DNA do recorrente nos objectos que se encontravam no interior do SAAB; - não subsunção dos factos ao crime de associação criminosa pelo qual foi condenado; - por força do disposto no art.º 26.º,n.º 2 do CP, deveria ter-se entendido que agiu não como co-autor, mas autor mediato; - não ocorrendo o elemento volitivo, nem sendo possível o juízo de culpa; - quando muito, deverá aplicar-se uma pena diminuída, dado o recorrente ter agido sob ascendente do irmão – assim se dando acolhimento ao princípio da igualdade, previsto no art.º 13.º da CRP e ao sentido do art.º 26.º do CP; - também no que releva dos factos integrantes crime de furto qualificado o recorrente faz uso do mecanismo de impugnação previsto no art.º 412.º ,n.º3 do CPP; caso do conteúdo do depoimento da testemunha FFF, considerado importante pela decisão recorrida, mas que não sabe quem se apropriou, quem executou – implicando antes a não prova dos factos 76-91; também aqui houve violação do art.º 32.º da CRP e princípio in dubio pro reo – asseverando não se encontrarem presentes os elementos constitutivos do crime; - no que respeita aos factos relativos ao sequestro, ocorre o vício previsto no art.º 410.º,n.º2, al.
  12. a)do CPP; o tribunal não cumpriu o disposto no art.º 340.º do CPP, deixando de indagar quem esteve presente nos mesmos; - há erro de julgamento, nos termos do disposto no art.º 412.º,n.º3 do CPP, quanto à participação no sequestro, encontrando-se indevidamente dados como provados os factos sob os ns. 68-74, 106-7, 112-122,339-40 e violados o art.º 32.º da CRP e o princípio in dubio pro reo; - relativamente ao crime de homicídio qualificado, ocorre nulidade de sentença – arts. 379.º,n.º1,al.
  13. a)e 374.º, ambos do CPP, com total falta de indicação de provas e exame crítico – ainda arts. 213.º,202.º,n.º1 e 205.º,n.º1, todos da CRP ; o tribunal não obteve qualquer certeza moral dos respectivos factos; na incerteza deveria ter funcionado o princípio in dubio pro reo; - nulidade da sentença, nos termos dos disposto no art.º 379.º,n.º1, al.
  14. c)do CPP, por alteração não substancial dos factos, no que resulta do n.º 133 dos factos provados – a autoria do homicídio não observou o “direito a ser ouvido”, contrariando o disposto no art.º 32.º,ns. 1 e 5 da CRP; - nos termos do disposto no art.º 412.º,n.º 3 do CP impugna a matéria de facto referente à ocultação/profanação de cadáver; - tal como a existência do ácido sulfúrico, não confirmada por depoimentos das testemunhas vizinhas, do ... HHH, dos relatórios periciais (132, 136-172 e 344), violando o tribunal o teor do art.º 127.º do CPP; - a consideração como provado do ponto 138 integra a nulidade de sentença, prevista nos arts. 379.º,n.º1, al.
  15. a)e 374.º, ambos do CPP; - no que concerne ao crime de incêndio pelo qual foi condenado, ocorreu violação do principio do acusatório e do art.º 32.º,n.º5 da CRP; conforme resulta do teor do art.º 345.º da acusação pública, não foi aí incluída o acervo correspondente ao necessário legalmente dolo de perigo – cfr. Ac. Fixação de Jurisprudência n.º 1/2015 – havendo, pois, falta de descrição do elemento subjectivo, de um elemento do tipo; - por outro lado, o fogo produzido não se pode considerar relevante, quando muito apenas tipificando um crime de dano – impugnação, nos termos do disposto no art.º 412.º,n.º3 do CPP depoimentos das testemunhas bombeiro III e agente da PJ LLL; - nos mesmos termos não se provou a participação nos incêndios do recorrente – pugnando pela inversão do juízo de prova relativo aos factos 220-4, 226, 231 e 254 – por exigência do art.º 32.º da CRP e do princípio in dubio pro reo. - nas falsificações considera a mesma nulidade de sentença no que concerne ao preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do tipo, já que se falta a menção do dolo especifico; - no que releva da medida das penas, entende violado o teor dos arts. 13.º,29.º,40.º,71.º e 72.º, todos do CP; como factor de atenuação especial deveria ter-se ponderado a ascendência que os dois primeiros arguidos exerciam sobre o recorrente; - nos termos do disposto no art.º 71.º do CP deveria ter sido aplicada para cada crime uma pena mais próxima do mínimo legal – atendendo à inserção pessoal, profissional e familiar do recorrente, bem como ao seu arrependimento; - por fim, o recorrente arguiu a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal do art.º 127.º do CPP, que lhe permitiu valorar a prova arbitrariamente – contrariando o disposto nos arts. 32.º,n.º1.2 e 9 da CRP; arts. 21.ºa 24.º todos do CP; - bem como do art.º 147.º do CP, cuja interpretação pelo Tribunal violou o disposto nos artº. 32.º,ns. 1 e 4 da CRP. Recorreu também o arguido HH, em síntese, desenvolvendo as seguintes questões: - ocorre nulidade de sentença, prevista nos arts. 379.º,n.º1, al.
  16. a)e 374.º, ambos do CPP e violação do art.º 205.º CRP – não indicação de exame critico dos documentos e provas no que toca aos pontos 62, 68, 71 (participação nas vigilâncias), 76, 84 (furto de veículos); 106-8 (participação no sequestro); 133 (morte da vítima), 134; 138, 144-5, 158, 183-4, 185-6, 206, 218, 222, 245, 329 e 330. - violação do disposto nos arts. 13.º,32.º,n.º8, ambos da CRP, por valoração de provas nulas – resultando aplicáveis os arts. 118.º,n.º3, 120.º,ns 1 e 3,al.a), 121.º,ns. 1,2 e 3, 122.º,n.º1, 133.º,n.º1,al.), 379,n.º1,al. c), 58.º,ns. 2 e 5, 59.º, por omissão de constituição como arguidos das testemunhas FFF e GGG, invocando, além do respectivo depoimento em audiência, o teor de declarações de fls. 6503 e ss, que foram lidas em audiência, cf. Art.º 356.º,n.º3, al.
  17. b)do CPP e acta de 2.10.17; -prova proibida, com efeito-à-distância, no que releva da obtenção de IMEI com recurso a meios enganosos e com intromissão nas telecomunicações, sem consentimento do titular – arts. 122.º,n.º1, 126.º,ns. 1,2,al.
  18. a)e 3 , 187.º a 189.º e 32,n.º8, todos do CPP; arts. 34.º,n.º4 todos da CRP; Lei do Ciber Crime n.º 109/2009, de 15.9, art.º 14.º ou Lei n.º 2008, de 17/7, art.º4.º,n.º 6 e art.º 9.º, ns. 1 e 2; - apreensões, sem consentimento do titular – viatura … – cfr. Fls. 2089-90, 2092-2100, 2112 – gerando nulidade, nos termos dos arts. 126.º,n.º3, 174.º,ns. 3 e 5, al. b), 176.º,n.º1, todos do CP; e Ac. TC n.º 507/94, que considerou inconstitucional a interpretação da norma sobre a busca, no sentido de ser relevante a pessoa que tem a disponibilidade do lugar, mas não é o visado da mesma busca. - nulidade do inquérito – falta de actos legalmente obrigatórios: audição do recorrente quanto aos crimes de associação criminosa, furto qualificado e falsificação – matéria já dirimida no despacho de pronúncia – violando os arts. 272.º,n.º1, 61,n.º 1,al.c), 141.º,n.º 4, al.d), 143.º,n.º 2 e 144,n.º 2, todos do CPP; incorrendo na nulidade prevista no art.º 120.º,n.º2, al.
  19. d)do mesmo CPP; e ainda violação do disposto no art.º 32.º,n.º1 da CRP; mostra-se aplicável o Ac. Fix. Jur. n.º 1/2006; nem sequer foi sanado o vício na instrução, conforme permitia o art.º 292.º,n.º2 do CPP; - impugna a matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP, salientando que o telemóvel do recorrente não foi usado no seu interesse; não tinha disponibilidade sobre os outros bens; os contactos com a testemunha JJJ incidiam sobre negócios relativos às empresas; entende violado o princípio in dubio pro reo; - o depoimento da testemunha KKK mostra que este nem sequer tinha a disponibilidade sobre o veículo ...; - no que releva das vigilâncias à vitima, sublinha que o recorrente vive em …, não podia ter-se deslocado para …; - os factos elencados sob os ns. 68, 73, 106-8 como provados deviam antes ter sido julgados não provados; - relativamente ao furto qualificado, sublinha a não lógica de os recorrentes terem furtado quatro viaturas e só utilizado duas; contesta terem-se dado como provados os factos 84, 89, designadamente ter sido forçada a fechadura do stand – algo não mencionado no auto de notícia de fls. 841 nem aditamento de fls. 844; - o depoimento da testemunha FFF foi no sentido de que não viu os arguidos entrar no stand; iam de cara destapada, não tendo visto máscaras; seriam 21h30 ou 22h; a hora de desarme do alarme registou-se às 23.59; no armazém às 23h27; não poderia assim terem-se dado como provados os factos elencados sob os ns. 76-77, 81-94 e 336 – não tendo o Tribunal observado o princípio in dubio pro reo. - a aquisição do ácido sulfúrico, em referência nos pontos 61 e 62 teve outra finalidade; - contesta o teor dos pontos 95-96, pois o depoimento do engenheiro químico foi no sentido de foi apenas o arguido DD que o contactou e que perguntou se tinham o produto; o recorrente era um simples empregado da “MMM”, a mando do DD; - testemunha alguma afirmou o provado em 99, também aqui não se observando aquele principio, idem para os pontos 104-5, 216, 232-234, 236, 337 e 338, relativos à falsificação de documentos; - no atinente ao sequestro, o Tribunal não refere a concreta intercepção telefónica em que se baseou; nenhum emissor-receptor foi apreendido ao recorrente; não contesta a passagem na Via Verde (125-126), apenas que fosse um dos ocupantes. - discorda na parte do facto sob o n.º 127 o ter-se considerado que os veículos foram para o armazém de …; - o depoimento da testemunha GGG indica ter visto dois Mercedes Classe A no Armazém de …; o segundo não podia estar na posse do recorrente, conforme se concluiu no ponto 113; - é certo que localizações celulares indicam presença nas proximidades do local do sequestro; mas nas horas anteriores o recorrente apenas esteve na … – cfr. fls. 13 824; não podendo estar com o GG; deviam assim ser dados como não provados os factos 116,122, 124-7, 339-40; - relativamente ao homicídio, não são apresentados indícios probatórios sobre a participação do recorrente; a testemunha GGG afirma ter visto o recorrente ao fim da manhã de sábado, no armazém de …; - não se apurou onde o mesmo foi concretizado, inexistindo vestígios no armazém. - o Parecer psiquiátrico aponta para uma personalidade incompatível com a prática desse crime, plenamente inserida no seu meio; - no que releva do crime de profanação de cadáver, está indevidamente documentado nos pontos 134, 138-144, já que não houve testemunhas presenciais ou confissão; a testemunha GGG nada viu ou ouviu; - SMS foi enviado para o telemóvel do recorrente por lapso; sempre era trabalhador da “MMM”; - nenhuma perícia confirmou a existência de ácido sulfúrico; - decidindo o tribunal contra prova vinculada e o disposto no art.º 163.º do CPP, não fundamentando divergência com perícia; - violando o principio in dubio pro reo, devendo ter sido dados como não provados os ns. 132, 143, 136-161, 164, 182 e 344; - não se provou participação sua nos incêndios; não foi criado incêndio de relevo, nem perigo; - no relato de diligência externa da PJ não há qualquer referência ao recorrente; - a simples presença mencionada no ponto 217 não integra qualquer comportamento ilícito; - também o relatório de diligência externa de fls. 815 e ss – recorrente é visto na viatura Honda, circulando em direcção contrária(…) – ponto 243; - a valoração do conteúdo do ponto 228 (madeixa de cabelo humano) é inócua e violadora do art.º 163.º do CPP; - os depoimentos do agente da PJ, NNN, que se encontrava a 5,6 metros do veículo incendiado, de OOO, do chefe dos bombeiros III implicam a não prova dos pontos 206-9, 212, 217-9, 221-2, 228-31, 235, 245 e 235. - como se vê do art.º 345.º da acusação pública há omissão do chamado dolo de perigo; - entende o recorrente que no caso da falsificação se impunha a aplicação do art.º 30.º,n.º2 do CP; - e não é aplicável ao caso sub-judice o art.º 299.º do CP; não há uma “vontade colectiva” referenciando associação criminosa; - também no que concerne à co-autoria, verifica-se falta de elementos de facto integradores; - a actuação do recorrente reveste-se de dispensabilidade; - quando muito, estaríamos perante a figura da cumplicidade, prevista no art.º 27.º do CP; - assim pugna o recorrente pela aplicação da atenuação especial, prevista no art.º 72.º do CP, até pela comprovada ascendência dos dois primeiros arguidos, subordinação da conduta do recorrente aos mesmos, bem como detecção de comportamento manipulador de índole psicopata na Perícia feita ao irmão AA; - as penas concretas e única revela-se excessivas, violando os arts. 71.º e 77.º,ambos do CPP; - nos termos do disposto no art.º 70.º do CP deveria o Tribunal ter optado pela pena de multa nos casos legalmente previstos como possível tal opção; - na não diferenciação dos juízos de culpa e fixação da mesma pena única a todos os arguidos o tribunal violou o disposto nos arts. 13.º,18.º e 27.º, todos da CRP. Recorreu igualmente o arguido II, focado nos seguintes pontos de discordância: - nulidade da decisão instrutória, insuficiência de inquérito, falta de constituição como arguido. art.º 120.º,n.º2, al.
  20. d)do CPP (já dirimida naquela decisão); - não comunicados os crimes de associação criminosa e furto qualificado, nem interrogado o recorrente como arguido – falta de notificação do art.º 272.º,n.º 1 do CPP, conforme exigência do Ac. Unif. Jur. do STJ, n.º 1/2006,1.º série; violação do art.º 120.º,n.º3, al.
  21. c)do CPP, determinando a invalidade de actos posteriores, nos termos do teor do art. 122.º do CPP; - inconstitucionalidade – violação dos arts. 18.º,n.º2, 20.º,n.º 4 e 32.º,ns. 1 e 6, todos da CRP - da interpretação dos arts. 61.º,n.º1, c), 141.º,n.º 4, d), 143.º,n.º2, 272.º,n.º1, 283.º,ns. 1,2 do CPP, segundo a qual, no fim do inquérito o MP pode deduzir acusação sem que informe o arguido e o interrogue; - secundou posição expressa pelo arguido DD quanto ás proibições de valoração de prova, nas intercepções telefónicas – previsão dos arts. 126.º,ns. 1 e 2, al. a), n.º3, 122.º do CPP; afectando as transcrições celulares do recorrente e as vigilâncias decorrentes de que foi escutado pelos agentes, a regularidade dos mandados de busca e apreensão – tese da “árvore envenenada” – invoca os arts. 410.º,n.º1 do CPP, 32.º, particularmente n.º 8 da CRP; art.º 6.º CEDH; - interpretação dos arts. 126.º e ss; e 118.º e ss, todos do CPP; acolhimento da prova contraria também os arts. 1.º, 2.º, 8.º, 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 26.º e 32.º,n.º 8, todos da CRP; e ainda os arts. 6.º e 8.º da CEDH. - depoimentos que não podem ser valorados como tal os das testemunhas GGG e FFF, pois confessaram em juízo a prática de ilícitos – arts. 58.º,n.º 5, 59.º,n.º1, 126.º,ns. 1 e 2, al.
  22. a)do CPP; - no que à primeira diz respeito não foi valorada a sua patologia mental (esquizofrenia) – art 133.º do CPP; - incorrecta interpretação das citadas normas levou à violação dos arts. 18.º,nº2, 20.º,n.º4 e 32.º, ns. 1 e 6, todos da CRP; -na matéria de facto não reconhece o recorrente a presença dos elementos constitutivos do crime de associação criminosa; - entende o recorrente verificados todos os vícios previstos no art.º 410.º,n.º2 do CPP no que tange à apreciação da matéria de facto; - no que releva da associação criminosa não indagou o Tribunal circunstâncias de tempo, de forma; faltando também o elemento volitivo do recorrente; inexiste dolo de associação, estando ao arguidos ligados por laços de familiaridade e amizade – violando-se o art.º 32.º,n.º2 da CRP. - no que tange ao homicídio também não se fixaram as circunstâncias em que se deu a morte, nem a intenção de matar por parte do recorrente; - havendo também omissão da culpa do recorrente, não se aplicando o art.º 29.º do CP; - no que toca ao crime de furto qualificado, também o tribunal não indagou dos factos integrantes da subtracção e da intenção de apropriação; caso dos vícios previstos nas als.
  23. a)e
  24. c)do n.º2 do art.º 410.º do CPP e de violação do princípio in dubio pro reo; os factos elencados sob os ns. 350-5 deveriam constar do elenco dos não provados; - fazendo apelo ao mecanismo previsto no art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP, o recorrente nota que nenhum facto liga o recorrente à motivação criminosa avançada nos pontos 1-58; - nem a qualquer intenção, não tendo recebido contrapartidas, nem quantias monetárias
(285), conforme autos de busca e apreensão; - o recorrente está socialmente integrado, sendo o acórdão omisso sobre a motivação do recorrente; - não se provou conhecimento pelo recorrente do plano de tirar a vida à vítima; - nenhuma prova da deslocação a ... do recorrente, ainda aqui se invocando violação do princípio in dubio pro reo e valoração de prova proibida, nos termos já alegados; não se ponderou o teor do depoimento da testemunha PPP; os pontos 71-14 deverão ser declarados não provados. - o mesmo sucedendo com o ponto 101; o QQQ não reconheceu o recorrente – fls. 6869-71; releva também a contradição dom o teor do depoimento do GGG. - na matéria dos pontos 112 a 134 resulta não fundamentada a participação nos sequestro; valorando-se também aqui prova proibida já citada; invocando o recorrente o teor dos depoimentos das testemunhas CCC, PPP, RRR e GGG; - também no respeita ao homicídio, há falta de prova da participação do recorrente II – impugnando o teor do ponto 133- não se apuraram as circunstâncias em que ocorreu a morte da vitima, nem o papel exacto de cada co-arguido na produção do resultado típico; nem tão pouco a existência de ácido ou o motivo exacto do recorrente para tirar a vida à vítima. - se se apurar que auxiliou na destruição de provas, o recorrente fê-lo com receio dos demais arguidos; estes, tendo tirado a vida à vítima, poderiam fazer o mesmo ao recorrente. - relativamente ao crime de profanação de cadáver, deveriam ser dados como não provados os ns. 138, 146, 149, 157, 161 e 170. - nenhuma testemunha presenciou os factos – cfr. conteúdo dos depoimentos de GGG, SSS, TTT e UUU, devendo ter funcionado o princípio in dubio pro reo; – não se verificam os pressupostos do tipo previsto no art.º 254.º do CP, nem do art.º 13.º do CP; - também quanto ao furto qualificado deverão ser dados como não provados os pontos 351-5, conforme teor dos depoimentos de VVV, XXX e ZZZ. - no que releva da medida da pena, a decisão é nula, por falta de fundamentação 379.º,n.º1, al.
  1. a)e
  2. c)do CPP; invoca o teor do art.º 29.º do CP, afloramento do princípio expresso no art.º 13.º do CP; - violação do disposto nos arts. 1.º,2.ºe 27.º, n.º1, todos da CRP; e inconstitucionalidade dos arts. 131.º, 132.º,ns. 1 e 2, 29.º, 13.º, 40.º e 71.º todos do CP, quando entendidos de forma a não individualizar a culpa de cada co-arguido nos casos de comparticipação criminosa. - a pena concreta não respeita o teor dos arts. 13.º, 29.º , 40.º e 71.º, todos do CP; - o tipo legal aplicável é o do art.º 131.º do CP, não o do qualificado. Recorreu também o arguido LL, chamando a atenção para as seguintes divergências: - alega a existência dos vícios previstos no n.º do art.º 410.º do CPP e violação do principio in dubio pro; - nega participação nos descritos eventos, impugnando o terem se dado como provados factos nos pontos 65, 84 a 94, 97 a 108, 133 a 160, 164 a 184, 187 a 252, 328, 329, 330 a 347, 350; e nos não provados pontos 176, ao último parágrafo da página 116, ao 3° parágrafo da página 117 e ao último parágrafo da página 117, bem como de qualquer outra matéria que conste no acórdão recorrido que coloque em causa a sua inocência; - ajudou alguns dos co-arguidos, fazendo-o sem conhecimento da prática de ilícitos; - nenhuma motivação foi apontada ao recorrente, não se tendo apurado que tenha sido informado da fundação de qualquer associação criminosa; não há nenhum facto concreto que funde a sua participação nesta; - foram violados os arts 3.º, 13.º,20.º,n.º4, 32.º , todos da CRP; 6.º e 7.º da CPDHLF; - apenas alegando o Tribunal o teor da escuta de 25.4.16, a pág. 211 do acórdão, fls. 16721; - apesar de proprietário, não tinha acesso ao armazém de …; limitando-se a abrir /fechar o portão (pág. 147, fls. 16721); era usado no exclusivo interesse do arguido DD; - nem teve participação nas concretas tarefas objecto da associação; - não se deslocou à “EEE”, nem conduziu nenhum veículo furtado; apenas aceitou guardar no armazém … os veículos, sem questionar a sua proveniência; - ao qualificar-se como “não ser burro”, a testemunha FFF revelou ter conhecimento e colaborar na realização de actos ilícitos; foi extraída e enviada certidão ao MP das suas declarações; caso manifesto de verificação do vício previsto no art.º 410.º,n.2 , al
  3. a)do CPP; idem quanto ao depoimento de GGG; - também nenhuma acção dolosa foi atribuída ao recorrente, no que respeita aos crimes de falsificação e sequestro – aqui estando presentes os vícios previstos no n.º 2 da mesma disposição legal; - o mesmo acontecendo no respeita ao crime de homicídio – destacando o recorrente que não esteve no armazém de …, na 6. ª feira, 11.3.16, nem no sábado de manhã, dia 12.3.16 - invocando o teor dos depoimentos de AAAA, BBBB, CCCC e localizações celulares obtidas pela PJ - mostrando-se violado o princípio in dubio pro reo; - apresenta igualmente os vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º do CPP a apreciação dos factos relativos ao crime de incêndio, convocando também o recorrente o teor do depoimento da testemunha OOO; - já quanto ao pedido cível, pugna o recorrente pela sua improcedência, derivadamente da absolvição penal; - antes de 20.2.11 já existia um montante de 133.368, 49 euros, numa conta de depósito a prazo – erradamente arrestada; - o montante global de 3 166,98 euros diz respeito a importâncias entregues por clientes para pagamento de obrigações fiscais; - quanto aos bens apreendidos e perda ampliada, entende que o requerimento de liquidação para esta – fls. 9670 a 9695- não analisa a quantia de 209 410,00 euros, apreendida ao LL (cfr. pág. 93 do acórdão, fls. 16 603); - não estão verificados os pressupostos do arts. 110.º e 111.º, ambos do CP, não sendo caso de aplicação da Lei n.º 5/2002, de 11.1. ; não deverá ser perdida a quantia de 209.530,00 euros (e não 209.410,10 euros, como é referido no acórdão); - pertencia a uma massa de herança, por falecimento de seu pai – busca domiciliária de fls. 2588 e 3118; - foi requerido um exame à letra, que o Tribunal indeferiu e era importante para a descoberta da verdade; convoca o recorrente o teor dos depoimentos de DDD, EEE, FFFF, GGGG e HHHH; invoca também aqui o recorrente os vícios previstos no art.º 410.º,n.º2 do CPP; - há também importâncias relativas a transferências feitas pela sua companheira, para partilha de despesas e rendimentos comuns; - a medida da pena viola o disposto nos arts. 40.º,ns. 1 e 2, 70.º a 73.º, todos do CP; - foram violados os arts. arts. 3.º,13, 18.º, 20.º,n.º4, 32 e 62.º, todos da CRP, bem como dos arts. 6.º e 7.º da CPDH. Também inconformado com a decisão recorrida, interpôs recurso o arguido RR, alegando que: - ocorreu violação do principio in dubio pro reo e do disposto no art.º 32.º,n.º2 da CRP; - nos termos do disposto no art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP, impugna o teor dos pontos 82-84, 89, 90 e 336, dada a insuficiência probatória; - o arguido DD já era cliente da Mercedes há muitos anos (ponto 80) ; tendo o recorrente com os demais arguidos contactos apenas por ocasião de festas; não foi visto com nenhum arguido nem interceptado telefonicamente; - apenas se apurou que alguém usou um código não pertencente ao recorrente – depoimentos de III, JJJJ, KKKK; - ocorre o vício previsto no art.º 410.º,n.º2, al.
  4. b)do CPP: - não foi cumprido o disposto no art.º 374.º,n.º 2 do CPP; - improcede o pedido cível, decorrente da absolvição penal. - a medida da pena é excessiva; não teve em conta o muito tempo decorrido desde os factos, a boa conduta, ser o arguido primário; inserção social, profissional e familiar – invocando o recorrente os arts. 40.º, 71.º,n.º2, al.
  5. d)e 72.º, n.º2 , al
  6. d)todos do CP. Finalmente, o arguido UU mostrou discordância para com a sua condenação, alegando que: - a escuta telefónica entre o II e UU é insuficiente para a mesma; - na medida da pena, não se teve em consideração a integração social, familiar e laboral; a culpa do recorrente ser a título de dolo eventual; a sua participação ser residual e acessória; a ilicitude ser diminuta; - deveria antes ser condenado na pena de trabalho a favor da comunidade; nos termos do disposto no art.º 58, n.º1 do CP. Respondeu o MP, em síntese pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com excepção da perda da quantia de 2.177,15 euros, no incidente de liquidação referente ao arguido LL, a qual perda não deverá ser decretada. Idêntica posição teve no seu Parecer o Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação, acrescendo a reparação de lapso material, ao abrigo do disposto no art.º 380.º,n.º 1, al.
  7. b)do CPP. “ <> Veio então oportunamente, em 17 de Outubro de 2018, a ter lugar a decisão, de recurso, constando do respectivo acórdão: “{…] O Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação, no seu Parecer, além de pugnar pela improcedência de todos os recursos (com excepção da verba aludida relativamente ao incidente de perda ampliada do arguido LL), promove, com razão, também a rectificação de erro material, ao abrigo do disposto no art.º 380.º do CPP. Trata-se da linha 16 de fls. 16 633, vol. 55, pertencente ao acórdão recorrido. Onde se escreveu “gorros com ADN do GG” deverá considera-se antes como escrito “gorros com ADN do HH” – cfr. exame de fls. 7091/3, vol. 23. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
  8. a)Proceder à rectificação do erro de escrita do acórdão recorrido, de fls. 16 333, nos termos acabados de indicar;
  9. b)Conceder parcial provimento ao recurso do arguido LL, reduzindo: - a pena única de prisão, nos termos do disposto no art.º 77.º,n.º1 do CP, para 23 (vinte e três) anos de prisão: - no montante declarado a favor do Estado as verbas de 2 117,15 euros; 133 368,49; e rendas adicionadas à alínea h), nos termos supra expostos;
  10. c)Negar provimento aos recursos interlocutórios interpostos pelos arguidos AA, DD e LL, excepto quanto a este o 3.º, que se considera prejudicado;
  11. d)No mais, negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA, DD, GG, HH, II, LL, RR e UU, confirmando integralmente a decisão recorrida. Os arguidos recorrentes (com excepção do Hélder) pagarão taxa de justiça, cujo montante se fixa em 5 UCs. Porto, 17 de Outubro de 2018.” <> Inconformados com a decisão do Tribunal da Relação, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, os arguidos: AA […] Termos em que concedendo provimento ao recurso e revogando o acórdão recorrido nos termos expostos, farão Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA <> HH, requerendo que o presente recurso seja julgado em audiência a fim de aí ver debatidos os seguintes pontos da motivação do recurso (art. 411.º, n.º5 do CPP): I. Da valoração negativa do direito ao silêncio e da violação da presunção de inocência – inconstitucionalidade do art. 343.º, n,º1 do CPP por violação do art. 32.º da Lei Fundamental; II. Do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º2, al.
  12. a)do CPP; III. Da violação do princípio in dubio pro reo; IV. Da nulidade de insuficiência do inquérito por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios – falta de interrogatório do arguido Recorrente; V. Omissão de constituição de arguidos- prova proibida; VI. Obtenção do IMEI e escutas telefónicas – prova proibida; VII. Errada subsunção jurídico-penal no que respeita ao crime de homicídio (des)qualificado; VIII. Da atenuação especial da pena; IX. Da medida da pena concretamente aplicada ao crime de homicídio qualificado e da pena única resultante do cúmulo jurídico. […]Termos em que concedendo provimento ao recurso e revogando o acórdão recorrido nos termos expostos, farão Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA! <> GG, que Requer que o presente recurso seja julgado em audiência a fim de ver aí debatidos os seguintes pontos da motivação de recurso (artigo 411.°, n.° 5, do CPP): I. - DO RECURSO INTERLOCUTÓRIO II. DO RECURSO DA DECISÃO DA DECISÃO FINAL II. I. - OMISSÃO E EXCESSO DE PRONÚNCIA, ARTIGO 379°, N° 1, ALÍNEA C) CPP - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO III. - DA PROVA III. I DA NULIDADE DE TODA A PROVA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZ DE INSTRUÇÃO QUE AUTORIZOU A PROVA RECOLHIDA EM INQUÉRITO III. II.II. - PROVA PROIBIDA - RECONHECIMENTO DO RECORRENTE III. II.II.I. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 147° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL À LUZ DO ARTIGO 32.° N.° 1 E 4 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA IV. - DAS NULIDADES IV. I.II.- OMISSÃO DE PRONÚNCIA, ARTIGO 379°, N° 1, ALÍNEA C) CPP - DA FALTA DE PROMOÇÃO E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA 1° SECÇÃO DO DIAP DE GUIMARÃES (COMARCA DE ...) V. - DA FALTA DE INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO - INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 229°, N° 2 DO CÓDIGO PENAL E ART. 2°, AL. A E C) ARTIGOS 203° E 204°, N° 2, AL. A) E E), POR REFERÊNCIA À AL. B) E D) DO ART.° 202°, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 11°, N°2 E 4 DO CÓDIGO PENAL E OS ARTIGOS 256°, N° 1, AL. A) E E) E N° 3, APLICÁVEL EX VI ART. 255°, AL. A) 2° PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL DO CÓDIGO PENAL E OS ARTIGOS 61.°, N.° 3, ALÍNEA B), 141.°, N.° 3, 142.°, N.° 2, E 144.°, N.° 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, À LUZ DOS ARTIGOS 32.°, N.OS 1,2 E 5, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. VI. - DOS CRIMES VI.I. - INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ARTIGO 410.° N.° 2, A) DO CPP - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VI.II. - INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ARTIGO 410.° N.° 2, A) DO CPP - CO - AUTORIA VS. AUTORIA MEDIATA - O HOMEM DE TRÁS" VI.III. - INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ARTIGO 410.° N.° 2, A) DO CPP -SEQUESTRO - ACTOS PREPARATÓRIOS VI.IV. - OMISSÃO DE PRONÚNCIA, ARTIGO 379°, N° 1, ALÍNEA C) CPP - SEQUESTRO VI.VI. - NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DA ALÍNEA B) DO N° 1 DO ARTIGO 379° DO CPP - HOMÍCIDIO - ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL - “MINUS” VI.VI.I. - DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DA ALÍNEA B) DO N° 1 DO ARTIGO 379° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL À LUZ DO ARTIGO 32.° N.° 1 E 5 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA VI.VII.- INCENCIDOS. EXPLOSOES E OUTRAS CONDUTAS ESPECIALMENTE PERIGOSAS - VIOLAÇÃO DA ESTRUTURA ACUSATÓRIA E DO N° 5 DO ARTIGO 32° DA CRP VII. - DAS MEDIDAS DAS PENAS VIII. VII.I. - ATENUAÇÃO ESPECIAL VII. II. - DA PONDERAÇÃO VII. III. DA MEDIDA CONCRETAMENTE APURADA EM RELAÇÃO AO CO - ARGUIDO LL […] 42ª O fim de uma pena não é apenas punir. É educar. Tanto a sociedade como o cidadão que cometeu o crime. A pena concretamente aplicada deve atender a essas duas necessidades de forma adequada e proporcional. Nestes termos, e nos demais que doutamente serão supridos, deverão Vs. Exc.ªs, tendo em consideração as conclusões que antecedem, conceder provimento ao presente recurso acolhendo os pedidos nelas efectuados, fazendo assim inteira e sã JUSTIÇA. E.R.D. O Advogado, PROVA: – Toda a que consta dos autos pelo que se requer a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça. <> O arguido DD, apresenta as seguintes conclusões na sua respectiva motivação de recurso: CONCLUSÕES: […] NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO, JULGADO PROCEDENTE E, POR VIA DISSO, DEVE O ACÓRDÃO RECORRIDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE ATENDA ÀS RAZÕES INVOCADAS E OUTRAS QUE V/EX.ª MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO E, COMO SEMPRE, SERÁ FEITA A DEVIDA J U S T I Ç A . <> O arguido II, apresenta as seguintes conclusões na respectiva motivação do recurso: CONCLUSÕES: […] Nesses termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente e, por via disso, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que acolha as razões invocadas e outras que Vs. Exas. mui doutamente suprirão e, como sempre, será feita a devida Justiça. <> O recurso interposto pelo arguido RR, a fls. 19.059, não foi admitido por despacho judicial de fls. 19.437.” por o mesmo ser legalmente indamissível - 21º, 40º, nº 1, al.
  13. e)do CPP.” <> Respondeu o Ministério Público à motivação de todos os recursos, alegando: […] Constata-se que o Acórdão recorrido se mostra bem fundamentado, não viola nenhuma das disposições legais invocadas pelos recorrentes e, com excepção do lapso supra mencionado, não merece ser reparado. Pelo exposto, e EM CONCLUSÃO  O Acórdão recorrido deverá ser corrigido nos termos supra referidos;  Os Recursos deverão ser rejeitados, por manifesta improcedência, nos termos do preceituado no art.º 420.º, n.º 1, al.
  14. a)do CPP, nos segmentos em que se invocam os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2, als. a),
  15. b)e
  16. c)do CPP;  Nos restantes segmentos deverá ser negado provimento aos recursos dos arguidos AA
(1), DD
(2), GG
(3), HH
(4), II
(5)e LL
(6). No entanto, Vossas Excelências apreciando e decidindo, em mais alto critério, farão certamente JUSTIÇA! <> Responderam as recorridas assistentes CCC e BBB ás motivações de recurso, À motivação de recurso do arguido HH, com as seguintes: c - conclusões A argumentação anterior permite formular as seguintes conclusões: […] EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE NEGAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO PROFERIDA ASSIM ESTE ALTO TRIBUNAL FARÁ JUSTIÇA À motivação de recurso apresentada por DD, com as seguintes: c – conclusões […] EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS, DEVE NEGAR-SE TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO-SE, NOS SEUS PRECISOS TERMOS, O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO. ASSIM DECIDINDO, ESTE SUPREMO TRIBUNAL FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA <> À motivação de recurso do arguido LL, apresentando as seguintes d – conclusões […] PELO EXPOSTO DEVE NEGAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO-SE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO DESTA FORMA, ESTE SUPERIOR TRIBUNAL FARÁ JUSTIÇA À motivação do recurso do arguido GG, com as seguintes c – conclusões […] EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE NEGAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO-SE O ACÓRDÃO PROFERIDO ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA À motivação de recurso do arguido II com as seguintes: d - conclusões […] PELO EXPOSTO DEVE NEGAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO-SE O ACÓRDÃO PROFERIDO DESTA FORMA, ESTE SUPREMO TRIBUNAL FARÁ JUSTIÇA À motivação de recurso do arguido AA, apresentando as seguintes c – conclusões […] EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS, DEVE NEGAR-SE TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO-SE, NOS SEUS PRECISOS TERMOS, O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO. ASSIM DECIDINDO, ESTE SUPREMO TRIBUNAL FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA <> Neste Supremo a Digna magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, donde consta: […] Pelo exposto, acompanhando os fundamentos aduzidos na citada resposta do MºPº, bem assim os aduzidos no acórdão do TRP, pronunciamo-nos igualmente pela improcedência do recurso, sem prejuízo da rejeição do mesmo nos segmentos que não permitem recorribilidade para o STJ, nos termos dos já citados arts. 400º nº1 e) e f), 420 e 432º do CPP. “ <> Cumpriu-se o disposto no artº 417º, nº2, do CPP <> Tendo sido requerida audiência, foi a mesma realizada de harmonia com a ritologia legal, após ter sido oportunamente designada, pelo Exmo. Presidente, ocorrendo os vistos legais <> Consta do acórdão do Tribunal da Relação do Porto: “Foi a seguinte a fundamentação de facto da decisão recorrida: 2.1.
  1. Factos provados Discutida a causa, resultou provada com interesse para a decisão da causa a seguinte matéria de facto:
  2. A família da vítima MMMM (doravante, poderá ser referenciado apenas como vítima) prosperou na área da …, tendo fundado duas sociedades do ramo a "NNNNN, Lda" e a "Sociedade OOOOO, Lda", ambas controladas e administradas pelos seus pais - ZZ e AAA.
  3. Todavia, com a crise que o sector da … sofreu a partir de 2008, as referidas sociedades começaram a atravessar sérios problemas económico-financeiros, acabando a primeira acima referida declarada insolvente, no dia 15.06.2012 (processo 2731/11.0TBBRG extinto … Juízo Cível do Tribunal Judicial de …) e a segunda acima referida declarada insolvente em 30.05.2013 (processo 8872/12.0TBBRG - pelo extinto … Juízo Cível do Tribunal Judicial de …).
  4. O arguido AA, … e profissionalmente conhecido por AA, era amigo pessoal da vítima MMMM e da sua família, sendo visita de sua casa.
  5. Foi então que, antes das acima referidas insolvências, por alturas do ano de 2010, por aconselhamento … do arguido AA, a família da vítima decidiu entrar num estratagema por este arquitectado que consistia em passar todo o património da família, incluindo o das ditas sociedades, para uma sociedade terceira - designada "sociedade cofre" - de modo a proteger esse património perante a situação provável de acções dos credores.
  6. Esta sociedade seria detida formalmente por pessoas de confiança que nenhuma relação teriam com a família, mas na prática, por intermédio do arguido AA, a família continuaria a administrar esse património e a beneficiar dos rendimentos que o mesmo gerasse.
  7. Este estratagema perduraria por cerca de 4 a 5 anos, o tempo tido por necessário para decisão de eventuais acções judiciais que contra a família ou as sociedades aludidas em
  8. se instaurassem.
  9. Findo esse prazo, o património regressaria à esfera da família.
  10. Para colocar em prática este estratagema, o arguido AA contou com a ajuda do arguido DD.
  11. Este arguido era amigo de juventude do arguido AA, sendo pessoa da sua inteira confiança.
  12. O arguido DD há vários anos que se dedicava profissionalmente à actividade de "…", sendo conhecido como o "…", explorando duas …, dando assim continuidade a uma actividade que já era desenvolvida pelo seu progenitor, tendo espaço comercial aberto na zona de … (…) e … .
  13. Por força desta actividade profissional que desenvolvia, o arguido DD foi granjeando uma clientela que lhe atribuía as melhorias no estado de saúde que iam notando, alguns deles relacionados com problemas oncológicos, que, em seu entender, não haviam conseguido na medicina convencional.
  14. Entre os variadíssimos clientes figuravam os arguidos AA, HH, mãe destes dois, o arguido UU e esposa, o arguido RR e esposa, JJJ (id. a fls. 6686) e esposa, GGG (id. fls. 6965) e seus familiares, e PPPPP (id. fls. 6698).DD adoptava um estilo em que oferecia fazendo oferendas a seus conhecidos, por exemplo oferecendo refeições e férias (eram habituais os almoços ou jantares em sua casa onde se reuniam várias pessoas) e dando emprego ou pequenos trabalhos (por exemplo, ao QQQQQ, ao arguido OO e ao GGG).
  15. Esta realidade permitiu ao arguido DD criar um ascendente e dependência emocional, psicológica e até económica sobre aqueles que o rodeavam, incluindo as pessoas aludidas em
  16. Ciente desta realidade, o arguido DD sabia que podia ordenar a essas pessoas o que lhe aprouvesse, pois sabia que os mesmos não lhe iam recusar ou questionar o que fosse.
  17. Os contactos e aproximação entre os arguidos DD, AA e GG (estes dois …), evoluíram para uma "parceria" de "…" e apoio … que funcionava nas instalações das … da … e de …, sendo que nesta última cidade o escritório de … era contíguo ao estabelecimento do arguido DD.
  18. O arguido DD recebia os clientes na área da sua "especialidade" e os arguidos AA e GG prestavam apoio … aos "clientes" que dele necessitassem, encaminhados pelo arguido DD.
  19. Então, para colocar em prática o estratagema aludido em 4., os arguidos AA e DD usaram a sociedade "XXXX, Lda" que havia sido constituída no ano de 2009, na altura tendo como sócios RRRRR e ZZZ e que tinha estatuto de revendedora imobiliária.
  20. Estes (RRRRR e ZZZ) conheciam TTTTT, que era amigo e fora colega de curso do arguido GG, e foi por intermédio deste que os mencionados sócios da "XXXX, Lda" tiveram conhecimento do interesse dos arguidos DD e AA na aquisição da dita sociedade, pelo que lhes cederam as suas quotas, em Outubro de
  21. Todavia, os arguidos AA e DD determinaram para figurarem formalmente como únicos sócios pessoas da sua inteira confiança, no caso o arguido OO (cunhado do arguido DD) e UUUUU (na altura, funcionário do arguido DD).
  22. Por forma a garantirem os interesses da família da vítima MMMM, conforme combinado com esta, fizeram um contrato de cessão de quotas, elaborado pelo arguido AA, datado de 03.11.2010, em que o arguido OO e o UUUUU cediam as quotas nominais de € 2.500,00 que cada um tinha na sociedade "XXXX, Lda" à vítima MMMM, no qual declaravam que esse preço já se encontrava pago.
  23. Para além disso, o UUUUU, único gerente da sociedade, declarou nesse contrato e nessa qualidade, renunciar à gerência, nada lhe sendo devido por tal qualidade ou qualquer outra.
  24. Após a cessão de quotas, a vítima MMMM, como cessionário, passaria a ser único sócio e gerente da sociedade "XXXX, Lda", com efeitos a contar de 08.11.
  25. A concretização da transferência do património para a "sociedade cofre" seria efectuada através de um contrato promessa de compra e venda com eficácia real e entrega do sinal.
  26. Verificado o incumprimento definitivo do contrato, a sociedade "cofre" instaurava uma acção judicial a exigir, nos termos legais, o pagamento do dobro do sinal, fazendo depois uma transacção, no âmbito dessa acção, através da qual o património passaria para a titularidade formal da sociedade cofre, a qual seria homologada por sentença.
  27. Prosseguindo na execução do estratagema delineado, no dia 05 de Novembro de 2010, no cartório notarial em …, foi assinado um contrato de promessa e venda com eficácia real onde o casal ZZ e AAA declara prometer vender à sociedade "XXXX Lda" um conjunto de dezoito
(18)prédios rústicos e urbanos, pelo preço de € 1.937.000,00 (um milhão novecentos e trinta e sete mil euros), tendo sido declarado, nesse contrato, que a título de sinal e princípio de pagamento seria pago pela "XXXX, Lda" a quantia de € 1.000.000,00 (um milhão de euros). 27. Todavia, segundo indicação do arguido AA e com vista a dar mais credibilidade ao dito negócio, parte desse sinal deveria ser pago e documentado, pelo que no acto da escritura foi entregue ao casal um cheque de € 100.000,00, valor esse que fora previamente depositado por ZZ no balcão do Banco VVVVV numa conta bancária da sociedade "XXXX, Lda", visto esta não ter liquidez. Dos restantes € 900.000,00 seria emitida quitação, não obstante tal pagamento não se efectuar, o que foi feito em 18.03.2011. 28. No dia 18 de Março de 2011, o casal ZZ e AAA assinaram uma carta datada de 9 de Maio de 2011 através da qual supostamente era comunicada a marcação da escritura de compra e venda. 29. Entretanto, para satisfação de necessidades financeiras que foram surgindo, incluindo o pagamento de honorários devidos ao arguido AA no montante mensal de € 3.000,00, o casal procedeu à alienação de quatro fracções de imóveis. 30. De acordo com o plano delineado pelo arguido AA, e obedecendo às suas instruções expressas, ZZ e AAA não compareceram à escritura pública na data e local designados. 31. Em momento posterior e como não convinha que fosse o arguido AA a representar a sociedade "XXXX, Lda" na acção judicial a intentar, foi decidido que seria designado o arguido UU para, como …, passar a representar em juízo a sociedade "XXXX, Lda". 32. No dia 2 de Junho de 2011, o arguido UU intentou a acção declarativa a que coube o n.° 448/11.5TVPRT, que correu termos na … Vara - … Secção, da extinta Varas Cíveis do …, onde a sociedade "XXXX, Lda." alegou o incumprimento definitivo do referido contrato promessa, requerendo a resolução do mesmo e a condenação do casal ZZ e AAA a restituírem em dobro a quantia recebida a título de sinal no valor de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros). 33. A 23 de Setembro de 2011, o casal ZZ e AAA e a sociedade "XXXX Lda." efectuaram uma transacção judicial, no processo supramencionado, onde, para além do mais, acordaram serem os primeiros devedores da quantia de € 1.585.000,00 (um milhão e quinhentos e oitenta e cinco mil euros), entregando para pagamento integral da quantia 14 imóveis (os restantes dos inicialmente incluídos no contrato-promessa), que a "XXXX, Lda." aceitou, passando assim a deter a propriedade dos mesmos, sem necessidade de recurso à realização de escritura pública. 34. A aludida transacção foi homologada por sentença, de 17.10.2011, e com base nessa decisão judicial a "XXXX, Lda." efectuou o registo de todos os imóveis a seu favor. 35. Estratagema semelhante foi usado em 2012 pelos arguidos AA e DD e no qual participaram, entre outros, os arguidos GG e OO, relativamente à sociedade "ZZZZ, Lda." E com referência ao património de PPPPP, mas que não surtiu efeito. 36. Acontece que, a "XXXX, Lda." e os arguidos a ela ligados não cumpriram com o que tinham estabelecido, começando em Abril/Maio de 2013 o arguido AA a protelar a entrega ao casal referido (ZZ e Maria AAA) do dinheiro proveniente das rendas dos imóveis arrendados. 37. Depois disso, os arguidos AA e DD começam a diligenciar no sentido de venderem património da dita sociedade, sem disso darem satisfação e contas ao dito casal. 38. Nessa tarefa contaram com a ajuda do arguido GG, sendo AAAA encarregue de mediar as vendas e UUUUU, na qualidade de representante legal da "XXXX, Lda", apareceria nas escrituras tal como lhe fora ordenado pelos arguidos DD e AA. 39. Tal veio a suceder com três vendas de imóveis:
  1. a)um armazém industrial em … - …;
  2. b)uma moradia em … - …;
  3. c)um apartamento em … - …. 40. O primeiro, no decurso do mês de Maio de 2013, no cartório notarial em …, o prédio urbano composto de edifício r/ch e 1° andar, com logradouro, edificado no lote 9, sito na Rua … - …/… - … - …, foi vendido à sociedade "XXXXX.", representada pelo sócio gerente ZZZZZ, pelo valor de € 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil euros), sendo que tal preço foi pago através da compensação pela responsabilização da hipoteca que pendia sobre o imóvel e o restante através da entrega de € 46.000,00 em numerário. 41. Esta quantia acondicionada no interior de uma caixa de garrafa de whisky foi entregue no escritório dos arguidos AA e GG, em …, que acabaram por ficar com tal quantia. 42. O segundo, em 17 de Maio de 2013, no cartório notarial em …, entre a XXXX, Lda e AAAAAA, foi celebrada escritura de compra e venda de um prédio urbano, composto de casa de dois andares, sito na freguesia de …, …, que acabou por ser vendido pelo valor de € 37.000,00 (embora inicialmente estivessem a anunciar a venda por € 100.000,00). O valor foi pago em numerário, acabando por ser entregue a final ao arguido GG que esteve presente na escritura. 43. O terceiro, em 23.08.2013, no cartório notarial em …, foi vendido um apartamento duplex, sito na Rua …, n°s …, … e … da freguesia de …, concelho de …, a BBBBBB que aceitou comprar pelo valor final de € 167.500,00 (embora inicialmente estivessem a anunciar a venda por cerca de € 225.000,00), sendo pago € 125.000,00 em cheque e o restante em numerário em duas prestações, uma de € 30.000,00 e outra de € 12.500,00. 44. Um dos valores em numerário foi entregue no acto da escritura, acabando por ser a final recolhido pelo arguido GG. 45. O cheque entregue foi depositado no dia 26.08.2013 na conta da referida sociedade. 46. De forma a contabilisticamente permitir a saída dessa verba para o património dos arguidos envolvidos neste estratagema, pelo menos os arguidos AA e DD, no dia 10.09.2013, a "XXXX, Lda." celebrou um contrato promessa de compra e venda da residência do arguido DD, recebendo este a quantia de € 125.000,00 a título de sinal, sem que efectivamente viesse a ser celebrada a escritura definitiva (cfr. fls. 2398-2399). 47. Esta quantia foi paga através de cheque interno da CCCCCC n.° 8…5 de 10.09.2013 à ordem do arguido DD, sendo apresentado à compensação em 10.09.2013 e creditado na conta do BANCO DDDDDD n.° 1…4, titulada pelo arguido DD (cfr. fls. 1984, 7575 e 7576). 48. Portanto, com estas vendas os arguidos AA, GG e DD realizaram € 250.500,00 em dinheiro, valor que integraram nos respectivos patrimónios. 49. Ao aperceber-se desta situação um dos credores do casal, em Setembro de 2013, apresentou uma providência cautelar de arresto (Processo n.° 6083/13.6 TBBRG), seguida de acção principal (Processo n.° 7000/13.9 TBBRG da extinta Vara de Competência Mista de …, actualmente Instância Central - … Secção Cível – J… - Comarca de ...), na qual peticionava, para além do mais, um crédito de € 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil euros) e a ineficácia dos negócios acima mencionados, alegando a simulação dos negócios efectuados entre a XXXX, Lda e casal ZZ e AAA, estando arrolada a vítima MMMM como testemunha. 50. A questão cível pendente foi complementada com a instauração de um processo-crime em 28 de Março de 2014 - NUIPC: 651/14.6 TABRG, no qual o casal ZZ e AAA participam criminalmente contra os arguidos AA, OO, a pessoa colectiva "XXXX, Lda." e UUUUU, pelos crimes de abuso de confiança, burla qualificada, infidelidade e associação criminosa. 51. O recurso às vias judiciais rompeu definitivamente os contactos que foram sendo estabelecidos entre o casal ZZ e AAA e os restantes intervenientes nos processos então em curso, nomeadamente com os arguidos AA e GG. 52. Este processo veio a ser arquivado em Julho de 2015 e, posteriormente, os pais de MMMM requereram a abertura de instrução, sendo, em Dezembro de 2015, objecto de decisão de não pronúncia. 53. Neste processo, a vítima MMMM remeteu por escrito um e-mail no qual, em suma, revela a decisão de, também ele, apresentar queixa-crime contra os arguidos DD e AA por factos praticados contra si, do mesmo género de que estava a ser vítima o pai. Afirmou possuir documentos da venda de um crédito seu no valor de € 300.000,00, a troco de nada, ao arguido DD, em cartório notarial, através de escritura efectuada pelo arguido AA. Referiu ainda o facto do arguido DD estar na qualidade de accionista e administrador da sua empresa "EEEEEE SGPS S.A." a discutir créditos no Tribunal de … e … . No mesmo documento e texto adiantou a possibilidade do arguido AA ter autenticado documentos de original que estavam na posse do seu pai e por isso inacessíveis ao causídico. 54. Portanto, a vítima MMMM, por se sentir responsável por ter indicado aos pais o … e arguido AA, teve uma intervenção muito activa na defesa do património dos pais. 55. Para além disso, a vítima MMMM sentia-se enganada pelos arguidos DD e AA relacionado com uma verba de € 400.000,00 que o mesmo teria direito a receber decorrente da cessão de 50 % das quotas da "EEEEEE SGPS S.A.", de que era detentor, à sociedade "FFFFFF", sendo que havia atribuído a gerência da dita sociedade ao arguido DD supostamente para que este pudesse recuperar tal verba. 56. Insatisfeito com toda esta situação, era pretensão da vítima MMMM apresentar nova queixa crime, tal como anunciara no referido e-mail; além disso tinha sido arrolado como testemunha junto do credor GGGGGG no Processo n.° 7000/13.9 TBBRG. 57. Concomitantemente, a situação financeira do arguido DD já evidenciava sinais de deterioração e foi-se agravando conduzindo ao incumprimento junto dos fornecedores, nomeadamente junto do principal fornecedor a "HHHHHH" onde tinha pendente uma dívida de cerca de € 247.000,00. 58. Aliás, nos últimos cinco anos, com excepção da "MMM", as diversas sociedades e firmas em que o arguido DD detinha interesses ou participações sociais apresentaram resultados líquidos do período acumulados negativos. 59. Sabedores de tal realidade, em Dezembro de 2015 ou inícios de Janeiro de 2016, os arguidos AA e DD decidiram conjuntamente que apenas seria possível concretizar os seus intentos de manter os benefícios económicos resultantes do referido estratagema se matassem o MMMM. E para tanto criaram uma organização de uma estrutura humana e logística com o objectivo de o privar da liberdade, tirar-lhe a vida e fazerem desaparecer o cadáver - incluindo os vestígios biológicos que possibilitassem a respectiva identificação e sequenciação de DNA - e qualquer outro rasto que os pudesse identificar. 60. Com esse propósito, os arguidos AA e DD começaram a envidar esforços para em conjunto definirem o papel e a função que seria atribuída aos comparticipantes desse grupo, nesse plano que a todos envolvia, de privar da liberdade, de tirar a vida e fazer desaparecer o cadáver da vítima MMMM, logrando assim manter o benefício de que estavam a retirar da posse e propriedade do património da sociedade "XXXX, Lda". 61. Para levar a cabo os seus intentos e para não serem descobertos, os arguidos AA e DD logo idealizaram que seria necessário usar veículos automóveis que não pertencessem a nenhum deles, tendo por isso de deles se apoderar e alterar os seus elementos identificativos, bem como adquirir ácido sulfúrico para fazerem desaparecer o cadáver. 62. Assim, os mencionados arguidos combinaram dividir o aludido património, obtido através da "XXXX, Lda" e a parte que coubesse ao arguido AA haveria de chegar à sua esfera por intermédio dos seus irmãos, os arguidos GG e HH, a quem deram a conhecer a sua resolução de privar da liberdade, tirar a vida à vítima MMMM e fazer desaparecer o seu cadáver, os quais acederam em colaborar em tal desiderato e aderir ao projecto criminoso delineado inicialmente por aqueles, tendo conhecimento dos fins a que aqueles dois se propuseram e aceitando integrar a estrutura humana e logística criada para esse fim. 63. As tarefas necessárias para aquele efeito seriam distribuídas e executadas de uma forma pretendida, aceite e determinada reciprocamente, sob a orientação dos arguidos AA e DD sendo que as actuações de cada um, nesse âmbito, seriam sempre executadas em nome de todos e só por isso praticadas. 64. Como a morte da vítima MMMM seria (ou poderia ser) imediatamente associada ao arguido AA, desde logo por causa do desfecho da queixa- crime, mais estabeleceram os arguidos AA e DD que:
  4. a)em primeiro lugar, o arguido AA não iria ter nenhuma participação na execução material;
  5. b)em segundo lugar, no dia da abordagem e sequestro da vítima MMMM, seria conveniente que o mesmo tivesse um "alibi"; e
  6. c)terceiro, durante algum tempo o mesmo deixaria de contactar directamente e privar com o arguido DD, por forma a que não fosse efectuada nenhuma associação entre ambos. 65. Assim, como a concretização daquela resolução implicaria a alocação de vários meios, humanos e materiais, que os quatro arguidos não seriam capazes de assegurar por si só, o arguido DD, em execução do plano por todos os quatro desenhado, e com vista a apetrechar a organização com as pessoas e equipamentos necessários ao fim para que foi criado, para além dos mencionados arguidos GG e HH, socorreu-se ainda da colaboração de outras pessoas do seu círculo de amizade e dependência pessoal, como seja o arguido II (pessoa associada à segurança de pessoas e que já tinha nessa qualidade prestado serviços ao partido político do qual o arguido DD e AA faziam parte) e o arguido LL (funcionário de … e proprietário de armazéns industriais que viriam a ser usados), a quem também deu a conhecer a resolução em tirar a vida à vítima MMMM e fazer desaparecer o cadáver, os quais acederam em colaborar em tal desiderato e aderir ao projecto criminoso delineado inicialmente por aqueles, tendo conhecimento dos fins a que aqueles dois se propuseram e aceitando integrar a estrutura humana e logística criada para esse fim. 65-A. O arguido DD, em execução do referido plano, socorreu-se ainda da colaboração de outras pessoas do seu círculo de amizade e dependência pessoal e profissional, como sejam o arguido OO (funcionário e cunhado do arguido DD, o qual já tinha participado no estratagema da sociedade "XXXX, Lda"). 67. Quando consideraram que possuíam os meios necessários, os arguidos AA e DD puseram em marcha o referido plano e definiram as tarefas de cada um dos elementos. 68. Acertados todos estes arguidos no plano definido, e em execução da decisão conjunta de garantir o resultado a que se propuseram, pelo menos a partir do dia 09.01.2016 e até meados de Fevereiro, pelo menos um deles ou alguém a seu mando, em várias viaturas pertencentes ao arguido DD, ou que na altura se encontravam na sua disponibilidade, começaram a deslocar-se à cidade de …, nomeadamente em períodos temporais coincidentes com a presença da vítima em território nacional, de forma a vigia-lo e perceber as suas rotinas. 69. Nesta altura, a vítima MMMM encontrava-se a trabalhar em … e, por regra, deslocava-se a Portugal de 15 em 15 dias para visitar e estar com a sua filha CCC, nascida em … .11.2007. 70. Quando vinha a Portugal, a vítima permanecia no apartamento sito na Av. …, n.° …, … - …. 71. No referido período temporal, pelo menos, deslocaram-se desde a zona do Porto à cidade de ..., os veículos: - dia 09.01.2016 a viatura de matrícula …-QC-… passou na portagem ... Sul pelas 21h18, passando na portagem da Maia às 00h52 no dia 10.01.2016 (veículo Mercedes, Classe A, registado em nome de QQ, mãe do arguido OO e sogra do arguido DD); - dia 10.01.2016 a viatura de matrícula …-II-… passou na portagem de ... às 17h34 e regressa ao Porto (Maia PV) nesse mesmo dia, pelas 20h04 (veículo do tipo jeep, marca Mercedes, modelo GL, habitualmente usado pelo arguido DD e família); - dia 21.01.2016 a viatura de matrícula …-PP-… passou na portagem de ... às 16h43 e regressa ao Porto (Maia PV) nesse mesmo dia, pelas 19h47 (marca Mercedes, modelo GLA, habitualmente usado pelo arguido DD e família); - dia 29.01.2016 a viatura de matrícula …-PP-… passou na portagem de ... às 01h34 e regressa ao Porto (Maia PV) nesse mesmo dia, pelas 02h57; - dia 31.01.2016 a viatura de matrícula …-II-… passou na portagem de ... às 15h03 e regressa ao Porto (Maia PV) nesse mesmo dia, pelas 20h55; - dia 11.02.2016 a viatura de matrícula …-PP-… passou na portagem de ... às 17h14 e regressa ao Porto (Maia PV) nesse mesmo dia, pelas 19h34; - dia 12.02.2016 a viatura de matrícula …-PP-… passou na portagem de ... às 16h13 e regressa ao Porto (Maia PV) nesse mesmo dia, pelas 23h59; - dia 13.02.2016 a viatura de matrícula …-II-… passou na portagem de ... às 01h46 e regressa ao Porto (Maia PV) nesse mesmo dia, pelas 03h38; - dia 14.02.2016 a viatura de matrícula …-PP-… passou na portagem de ... às 22h35 e regressa ao Porto (Maia PV) pelas 00h18 do dia 15. 72. A primeira portagem (... Sul) é a mais directa e próxima da casa da vítima MMMM e a segunda (Maia PV) é a mais directa e próxima da residência do arguido DD, bem como, para o armazém da Rua …, n.° … - …, doravante também designado por armazém …. 73. No mencionado dia 21.01.2016, pelo menos o arguido II esteve nessa deslocação a ... na dita viatura de matrícula …-PP-…. 74. Por sua vez, no mencionado dia 31.01.2016 a viatura de matrícula …-II-… foi vista estacionada junto à porta do apartamento da vítima MMMM aludido em 70., com três pessoas no seu interior em atitude de vigilância, sendo uma delas o arguido II. 75. Depois do dia 14.02.2016, o reconhecimento do local e a vigilância às rotinas da vítima encontravam-se devidamente efectuadas, pelo que foi decidido avançar com o planeado. 76. Impunha-se a seguir arranjar viaturas que depois pudessem ser destruídas ou ocultadas e, assim, não fosse possível associar aos arguidos. 77. Com essa finalidade, é nesta altura que surge o arguido RR, na altura responsável de pós-venda da "M - EEE VP", sita na Rua … - Porto. 78. O arguido RR começou por ser cliente do arguido DD, recorrendo aos serviços do mesmo, devido a um problema de saúde. 79. O arguido RR atribuía ao arguido DD o facto de se ter curado, tendo este ficado padrinho da filha do primeiro. 80. Para além da gratidão decorrente de tal circunstância, a relação de amizade entre o casal RR e a família do arguido DD estreitou-se, acrescendo o facto de o arguido DD ser cliente da "Mercedes". 81. Assim, na altura em que decidiram furtar um conjunto de viaturas, foi o arguido RR que transmitiu ao arguido DD um código que permitia desarmar o alarme do referido stand. 82. Como os códigos na "M - EEE VP" eram atribuídos individualmente, o arguido RR sabia que não podia fornecer o seu, uma vez que corria o risco de ser imediatamente descoberto, pelo que forneceu um código que não se encontrava naquele momento atribuído a ninguém em particular, tratando-se do código da posição 11. 83. Mais indicou o arguido RR o preciso local dentro do referido stand onde se encontravam guardadas as chaves das viaturas e ainda que não havia sistema de videovigilância. 84. Munidos dessa informação, na noite de 18 de Fevereiro, os arguidos GG, HH, II e LL reuniram-se na casa do arguido DD e combinaram o modo como iriam assaltar a empresa "M - EEE VP". 85. Na mesma altura o arguido DD ligou para o FFF e pediu-lhe para aparecer em sua casa. 86. O arguido LL foi para o armazém do …, ficando aí a aguardar a chegada das viaturas. 87. Os arguidos DD, GG, HH e II deslocaram-se no veículo de matrícula …-II-…, Jeep da Mercedes, conduzido pelo FFF às imediações das instalações da "M - EEE VP", onde chegaram a hora não concretamente apurada, mas antes das 23h59m. 88. Os arguidos DD, II, HH e GG saíram então da viatura e o FFF seguiu na mesma para as instalações do armazém do …, por indicação do arguido DD, local onde já se encontrava o arguido LL. 89. Uma vez próximo das instalações da "M - EEE VP", os arguidos DD, II, HH e GG, de cara descoberta, dirigiram-se ao portão, cuja fechadura forçaram, de forma não apurada e, pela abertura provocada, entraram nas instalações referidas, tendo de imediato desactivado o alarme (pelas 23h59m), digitando o código previamente fornecido pelo arguido Filipe RR. 90. No interior do referido stand, conforme instruções do arguido RR, dirigiram-se ao armário que se encontrava fechado na área comercial, onde se encontravam as chaves guardadas no interior de uma caixa de papelão e, depois de abrirem a porta desse armário, por forma que não se logrou apurar, pegaram naquelas chaves que pertenciam às viaturas que lhes interessavam. 91. Depois, cada um dos arguidos acima referidos apoderou-se de uma viatura, num total de quatro, ligando-as e levando-as daí para fora. 92. As quatro viaturas em questão, pertences da "M - EEE VP", contra a vontade de quem agiram, e que se destinavam à venda, eram:
  7. a)viatura Mercedes, modelo Classe A 180 CDI, cor cinza, matrícula …-QA-…, avaliada em cerca de € 26.180,20 (€ 21.284,72 + IVA a 23%);
  8. b)viatura Mercedes, modelo Classe A 180 CDI, cor cinza, matrícula …-NN-…, avaliada em cerca de € 19.892,99 (€ 16.173,17 + IVA a 23%);
  9. c)viatura Mercedes, modelo Classe CST 220 CDI, cor cinza, matrícula …-NC-…, avaliada em cerca de € 28.845,00 (€ 23.451,22 + IVA a 23%);
  10. d)viatura Mercedes, modelo Classe B 180 CDI, cor preta, matrícula …-PC-…, avaliada em cerca de € 21.684,49 (€ 17.629,67 + IVA a 23%). 93. Os mencionados arguidos levaram estas viaturas para o armazém do …, que se encontrava devoluto, onde já se encontrava o arguido LL à sua espera, tendo-lhes aberto os portões respectivos, no interior do qual as ocultaram. 94. Estas viaturas, que passaram assim a integrar o património dos mencionados arguidos, como era sua intenção, tinham o valor global de € 96.602,68. 95. Em data não concretamente apurada, mas seguramente nos dias imediatamente anteriores a 22 de Fevereiro, o arguido DD ou o arguido HH contactou telefonicamente com JJJ, … de profissão e amigo da maioria dos arguidos, a quem solicitaram informações sobre o acondicionamento de ácido sulfúrico e a sua capacidade para dissolver materiais resistentes, incluindo borracha. 96. Por essa altura, adquiriram através da sociedade "MMM", de que o arguido DD à data era sócio, à sociedade "IIIIII, S.A..", um depósito de 1000 litros de ácido sulfúrico a 98 %, para entrega na Rua …, n.° … - …, sede e armazém da MMM, doravante denominado Armazém de … (armazém este propriedade do arguido LL e que se encontrava arrendado à dita sociedade do arguido DD), com pagamento a realizar-se por transferência bancária. 97. No dia 22.02.2016, no local previamente acordado, o motorista QQQ, da Sociedsde de Transportes JJJJJJ, deslocou-se ao referido armazém de … para entregar o depósito de ácido sulfúrico, tendo à sua espera o arguido HH e o já referido UUUUU. 98. Porém, o motorista negou-se a descarregar ali o depósito de ácido sulfúrico, alegando que o acesso a tal armazém não oferecia condições de segurança para esse efeito. 99. Face à recusa, UUUUU após efectuar uma chamada telefónica e ter recebido instruções nesse sentido, foram os três para o armazém do …, onde já se encontravam as viaturas subtraídas na Mercedes, armazém este também propriedade do arguido LL. 100. Nessa altura, no armazém … compareceu também o arguido LL que abriu os portões do armazém e depois de retirar do seu interior um empilhador, que aí havia sido colocado pelo arguido DD, ausentou-se do local. 101. Pouco tempo depois surgiu nesse armazém o arguido II, e OO e GGG, que se deslocaram na viatura Mercedes GLA de cor cinza, matrícula …-PP-…, propriedade do arguido DD (apreendida nos autos). 102. O GGG conduziu o empilhador e com o mesmo colocou no interior do armazém o depósito de ácido sulfúrico. 103. O pagamento desta mercadoria aludido em 96. foi comprovado pelo arguido GG (que entretanto se lhes juntou) e pelo arguido HH. 104.Em data e local não concretamente apurados, mas seguramente entre os dias 18 e 26 de Fevereiro de 2016, os arguidos mencionados em 65., de modo que não foi possível apurar, fabricaram ou mandaram fazer matrículas próprias para veículos ligeiros de passageiros com os dizeres …-QN-… e …-NX-…, a fim de serem colocadas, respectivamente, nas duas viaturas Mercedes, Classe A subtraídas, conforme aludido em 87. a 94., sendo que tiveram o cuidado de estas matrículas corresponderem a viaturas da mesma marca e modelo. 105. No interior do armazém do … onde estavam ocultadas essas viaturas, alguém dos arguidos mencionados em 65., com o conhecimento dos demais, colocou essas matrículas nos veículos Mercedes, Classe A, em substituição das matrículas …-QA-… e …-NN-… que os mesmos ostentavam. 106. Reunidas as condições para a abordagem à vítima MMMM, no dia 25.02.2016, pelo menos um dos arguidos referenciados em 65. ou alguém a seu mando, usando a viatura Honda Insight com matrícula …-LD-…, também na disponibilidade do arguido DD, deslocou-se à cidade de ..., onde permanece entre as 18h25 e as 23h53, tendo em vista confirmar se a vítima já se encontrava em Portugal. 107. No dia seguinte, 26.02.2016, pelo menos um dos arguidos referenciados em 65. ou alguém a seu mando, usando a viatura Mercedes classe A, que ostentava a matrícula falsa …-NX-… deslocou-se à cidade de ..., saindo na portagem ... Sul às 21h30m e a viatura Mercedes, classe A, ostentando a matrícula falsa …-QN-…, faz o mesmo percurso um minuto depois (21h31m), regressando a primeira viatura à zona do Porto, saindo na portagem Maia PV, pelas 23h48m. 108. No dia 28.02.2016, pelo menos um dos arguidos referenciados em 65. ou alguém a seu mando, na mesma viatura Mercedes …-NX-… volta novamente à cidade de ..., saindo na mesma portagem ... / Sul, pelas 21h30m, regressando à zona do Porto, saindo na portagem Maia PV, pelas 23h26m. 109. Nesse fim-de-semana (de 26 a 28.02.2016) a vítima MMMM foi com familiares e amigos para a Serra …. 110. Sabendo que no dia 10 de Março de 2016, a vítima MMMM chegou a Portugal proveniente de … e que se encontrava na sua residência em …, 111. Tendo na manhã de 11 de Março o arguido AA agendado uma ida a Lisboa, por razões de índole partidária, com regresso apenas na noite do dia 12 de Março, o que seria o alibi perfeito, conforme combinado, 112. Ao final da tarde de 11 de Março de 2016, os arguidos DD e II foram buscar ao armazém de … duas viaturas, uma delas Mercedes que ostentava a matrícula que fabricaram …-NX-…, com a finalidade de se deslocarem para ... e sequestrarem a vítima MMMM. Nesse local - armazém de … - encontrava-se também o arguido OO. 113. Coordenados com os arguidos GG e HH, que já se encontravam no outro veículo Mercedes, Classe de A, que ostentava a matrícula que fabricaram …-QN-…, 114. Os arguidos DD e II deslocaram-se a ... pelas 19h24, altura em que os arguidos GG e HH já se encontravam nas proximidades da residência da vítima MMMM a efectuar o controlo da sua chegada e movimentos. 115. Dirigiram-se nesses veículos (…-NX-… e …-QN-…) para a entrada da garagem que serve o prédio onde residia a vítima MMMM, para onde se podia aceder através de duas rampas, colocando-se um em cada uma delas. 116. Para comunicar entre eles os arguidos DD, II, GG e HH usaram quatro emissores/receptores portáteis, marca Motorola, modelo TLKR-T8 e quatro conjuntos auriculares, sem marca ou modelo. 117. Entre as 20h30m e as 20h40m, a vítima MMMM, com a filha CCC, ao manobrar a viatura para a estacionar na garagem colectiva do seu prédio, foi surpreendido pelos arguidos DD e II, os quais colocaram a viatura Mercedes Classe A em que seguiam junto ao portão da garagem, assim imobilizando os sensores que regulam o fecho e abertura, ficando a escassos metros do veículo da vítima MMMM. 118. A vítima MMMM ainda conseguiu fazer um telefonema para o seu irmão RRR e disse-lhe "anda à garagem.. .anda à garagem". 119. Porém, a vítima MMMM de imediato foi abordada pelos arguidos DD e II, que estavam encapuzados, sendo que um deles possuía uma arma de fogo de cano longo. 120. Ao agarrarem a vítima MMMM, este resistiu, altura em que o arguido que empunhava a arma de fogo bateu com a mesma na cabeça da vítima MMMM, que ficou de imediato a sangrar, caindo para trás. 121. De seguida, com o MMMM prostrado, os mencionados arguidos DD e II agarraram-no e arrastaram-no para o interior do veículo em que se faziam transportar, enquanto a filha da vítima, CCC, a tudo assistia. 122. Indiferentes à presença da menor CCC, na altura com oito anos de idade, os arguidos DD e II com a vítima MMMM no interior do veículo em que se faziam transportar, arrancaram do local o mesmo sucedendo com o veículo onde se encontravam os arguidos GG e HH, seguindo um atrás do outro. 123. A menor Inês ficou no local entregue a si própria, tendo de seguida, em pânico, solicitado ajuda numa farmácia ali próximo. 124. Já com os arguidos em fuga, o RRR (irmão da vítima MMMM) tentou entrar em contacto telefónico com ele, altura em que um dos arguidos DD ou II lhe retirou os telemóveis e os atirou para a berma, ficando os mesmos tombados na variante de acesso à A3 / A11, à saída da cidade de .... 125. As duas viaturas Mercedes acima referidas, com os arguidos mencionados e a vítima, passaram na portagem de ... Sul, a primeira (…-NX-…) às 20h45 e segunda (…-QN-…) às 20h48m. 126. Os arguidos mencionados com as duas viaturas acima referidas prosseguem na auto- estrada na direcção para o Porto, passando na portagem da Maia PV, a primeira (…-NX-…) às 21h00m e a segunda (…-QN-…) às 21h03m e, posteriormente, na saída de Valongo a primeira às 21h08m e a segunda às 21h11m. 127. Logo após a saída, em Valongo, dirigiram-se para o interior do armazém de …, a cerca de 1Km da portagem, onde pararam as duas viaturas com a vítima MMMM no interior de uma delas. 133. Durante essa noite ou já na manhã seguinte, a hora que não se conseguiu concretamente apurar, os arguidos DD, II, GG e HH, por forma que não se conseguiu concretamente apurar, mas tudo conforme o previamente acordado por todos, tiraram a vida à vítima MMMM. 134. Após porem termo à vida de MMMM, esses quatro arguidos retiraram a roupa que a vítima utilizava, calçado e outros objectos que esta trouxesse consigo, a que deram destino que não se conseguiu apurar. 132. Na manhã do dia seguinte (12 de Março de 2016), os mesmos arguidos DD, II, GG e HH encontravam-se reunidos no armazém de …, onde também compareceu o arguido LL. 136. De seguida, o GGG, que aí compareceu posteriormente a solicitação do arguido DD, conduziu o Jeep Defender, que tinha engatado um atrelado próprio para transportar veículos pequenos ou motociclos, para o armazém …, carregando um depósito vazio idêntico ao que tinha sido descarregado com ácido sulfúrico neste armazém, mas com a parte superior cortada por forma a fazer de tampa. 137. Por seu turno, os arguidos GG e HH, II e DD conduziram cada um, uma viatura, sendo três delas da marca Mercedes e uma BMW, do armazém de … para o armazém …. 138. Na mala bagageira de um desses veículos foi transportado o cadáver de MMMM, desnudado. 139. Chegados ao armazém …, as referidas viaturas foram colocadas no seu interior, depois de o arguido LL ter aberto os portões desse armazém. 140. O depósito transportado no Jeep Defender foi colocado também no interior do armazém, junto ao depósito de ácido que aí se encontrava, após o que foi fechada a porta do armazém. 141. O GGG foi impedido de entrar no armazém do … pelo arguido DD, que lhe ordenou para aguardar no exterior, pois poderiam precisar dele. 142. Também o arguido LL ficou no exterior, mas por diversas vezes foi ao interior do armazém. 143. No interior do armazém …, os arguidos GG e HH, II e DD passaram a envergar fatos de protecção (brancos), óculos de protecção e máscaras de protecção das vias respiratórias. 144. Assim protegidos, os referidos quatro arguidos colocaram o cadáver da vítima MMMM no interior do depósito vazio transportado pelo Jeep Defender, após o que, com o empilhador, levantaram o depósito com 1.000 litros de ácido sulfúrico, por forma a, pela torneira que regula o escoamento, derramarem sobre o cadáver cerca de 500 litros desse ácido sulfúrico, o que fizeram. 145. No interior do armazém passou a existir um cheiro intenso e insuportável para quem aí estivesse sem protecção dos olhos e vias respiratórias. 146. Enquanto aguardavam a reacção do ácido sobre o cadáver, os quatro arguidos, por vezes, vinham ao exterior para fumar e ficavam na área do logradouro, junto à porta, tirando a máscara. 147. Numa dessas ocasiões, o arguido DD disse ao GGG que se lhe perguntassem alguma coisa devia responder "às vezes matamos aqui uns animais". 148. Entretanto,

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