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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 456/08.3PTLSB.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: SOUSA FONTE Descritores: ROUBO RAPTO SEQUESTRO VIOLAÇÃO COACÇÃO SEXUAL CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO APARENTE PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL ILICITUDE ATENUANTE ARREPENDIMENTO IMAGEM GLOBAL DO FACTO Data do Acordão: 07/12/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGADO PROVIMENTO AO DO ARGUIDO Sumário : I - Diz Figueiredo Dias (Direito Penal, Parte Geral, Tomo 1, 2.ª Ed., 1005 e ss.) que, no concurso efectivo, se verifica uma pluralidade de sentidos de ilícito do comportamento global. E que, em princípio, «da pluralidade de normas típicas concretamente aplicáveis ao comportamento global é legítimo concluir (…) que aquele comportamento revela uma pluralidade de sentidos sociais de ilicitude que devem ser integralmente valorados para efeitos de punição». II - Esta presunção, no entanto, contínua, pode ser elidida quando «os sentidos singulares de ilicitude típica presentes no comportamento global se conexionam, se intercessionam ou parcialmente se cobrem de forma tal que, em definitivo, se deve concluir que aquele comportamento é dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social»; quando «se verifica entre os sentidos de ilícito coexistentes uma conexão objectiva e subjectiva tal que deixa aparecer um daqueles sentidos de ilícito como absolutamente dominante, preponderante, ou principal, hoc sensu autónomo, enquanto o restante ou os restantes surgem (…) como dominados, subsidiários ou dependentes». III - Ainda segundo o mesmo Autor, «critério de primacial relevo para a conclusão pela tendencial unidade substancial do facto – apesar da pluralidade de tipos legais violados pelo comportamento global – é o da unidade, segundo o sentido social assumido por aquele comportamento, do sucesso ou acontecimento (hoc sensu do “evento” ou “resultado”) ilícito global-final». Isto é, «quando o agente se propôs uma realização típica de certa espécie (…) e, para lograr (e consolidar) o desiderato, se serviu, com dolo necessário ou eventual de métodos, de processos ou de meios já em si mesmos também puníveis». IV - Vertendo ao caso concreto, a matéria de facto diz-nos que quando a ofendida P e o namorado estavam no patamar de determinado prédio, foram aí surpreendidos pelo arguido que, com uso de uma arma, a reteve (e ao namorado) para a roubar e dela abusar sexualmente. Não a desviou de um local para outro, mas antes não a deixou sair daquele espaço enquanto não satisfez os desígnios criminosos que o levaram àquele local – os do roubo e do abuso sexual. V - Aqui a privação da liberdade de movimentos própria do crime de sequestro confunde-se, dilui-se, na violência indispensável à prática dos crimes de roubo e de coacção sexual – que, aliás, só durou o tempo necessário para conseguir os fins que se propôs – e é patente a conexão espécio-temporal entre as respectivas condutas. VI - Ademais, no comportamento global, apenas divisamos o desígnio criminoso de roubar e abusar sexualmente da vítima, pelo que o crime de sequestro se revela aqui «estritamente instrumental» do crime-fim. E pese embora os dois crimes protegerem bens jurídicos diferentes, a imagem global que ressalta da conduta do arguido é a da prática dos crimes sexual e de roubo. Ocorre, pois, uma relação de subsidariedade, por isso que estamos aqui perante uma situação de concurso aparente. VII - Já quanto à ofendida M a solução deve ser diferente. Desde logo, porque aí há o desígnio autónomo do arguido de previamente privar a ofendida da sua liberdade ambulatória, deslocando-a do sítio para onde ela queria ir para outro, para depois aí a forçar a satisfazer-lhe os seus desejos sexuais. Há, assim, descontinuidade especial e mesmo temporal entre as duas condutas. É verdade que a violação não podia ter tido lugar se a vítima pudesse ter fugido. Mas a privação da liberdade indispensável à violação não coincide nem pressupõe necessariamente «a transferência da vítima de um lugar para o outro», como exige o crime de rapto e se verificou no caso concreto. VIII - Por outro lado, ainda que se aceite que o rapto se apresentou como meio necessário à consumação da violação, a verdade é que a sua gravidade é de tal modo elevada (o crime de rapto é, no caso, punível com prisão de 3 a 15 anos; o crime de violação com prisão de 4 a 13 anos e 6 meses) que a sua consideração autónoma se impõe por não poder ter-se como diluída na violação. Tendo, pois, o arguido raptado a ofendida M com a intenção de a violar, como efectivamente violou, cometeu, em concurso efectivo, os crimes de rapto e de violação. IX - Segundo o art. 40.º do CP, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. À culpa está reservado o papel de limite intransponível da medida da pena. X - Por sua vez, reza o n.º 1 do art. 71.º do mesmo Código que a determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E o n.º 2 manda atender, para o efeito, a todas as circunstâncias – que enumera de forma exemplificativa nas suas diversas alíneas – que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele e que hão-de naturalmente relevar para efeitos da culpa e/ou da prevenção. XI - Do mesmo modo que o Estado usa o seu ius puniendi também tem o dever de oferecer ao condenado o mínimo de condições para prevenir a reincidência, como, desde logo, impõe o art. 2.º do CEPMPL, nisso se traduzindo essencialmente as razões de prevenção especial (de socialização). Todavia, não pode escamotear-se, dentro das razões de prevenção especial, a função de dissuasão ou intimidação do delinquente (prevenção especial negativa) que em nada é incompatível com a função de ressocialização, porque se trata, não de intimidar por intimidar, mas antes de uma dissuasão, através do sofrimento inerente à pena. XII - Este é o critério geral de determinação da medida da pena correspondente a cada crime singular. Contudo, este critério tem também incidência na fixação da pena conjunta correspondente ao concurso de crimes praticado, a par do critério especial do art. 77.º do CP. XIII - O «quadro condenatório» alterado pelo Tribunal da Relação, decorrente da revogação das penas parcelares correspondentes aos factos – provados – constitutivos dos crimes de rapto e de sequestro (de que o arguido foi absolvido, por se haver considerado que os mesmos estavam numa relação de concurso aparente com os subsequentes crimes sexuais), não assume qualquer valor atenuativo relativamente à pena aplicada na 1.ª instância, porque a gravidade da ilicitude global, o grau de culpa reflectido nessa conduta e as demais circunstâncias relevantes para a fixação da pena conjunta se mantêm incólumes. XIV - As circunstâncias de o arguido ser o mais novo dos dois filhos de seus pais, de ter vivido até aos 12 anos num agregado familiar modesto, de, com 25 anos, ter sido admitido como técnico na empresa Z, de a sua companheira possuir determinada licenciatura e desempenhar determinadas tarefas, não têm ou não podem ter qualquer relevo atenuativo da medida da pena conjunta: enquanto condições pessoais não evidenciam qualquer aspecto da personalidade ou do comportamento que sobressaia positivamente em relação ao que a vida em sociedade exige de cada um de nós. XV - O arrependimento, implicando uma mudança de rumo na vida, pressupõe que o arrependido perceba e se sensibilize com as consequências reais que os seus actos causaram nos outros; uma certa solidariedade com o sofrimento da vítima. O «susto» que, no caso, o arguido terá sofrido de modo algum se reconduz àquela sensibilização e solidariedade. Traduz, quanto muito, o receio de vir a ser punido pelos seus actos, o que poderá, no limite, exteriorizar um estado de remorso. Ter-se apercebido de que podia ser criminalmente punido e ter ficado «assustado» e, por isso, ter cessado a sua carreira criminosa, de modo algum indicia arrependimento. XVI - Aliás, a ideia de arrependimento, que, para ser relevante, há-de naturalmente ser sincero, não parece ser compatível com uma personalidade com tendência para a auto-desculpabilização dos actos praticados, com dificuldade em se colocar na posição do outro, cujo comportamento manifesta frieza e distanciamento afectivo (como ficou provado nos autos). XVII - Perante uma determinada situação é sempre possível representar uma outra de gravidade muito superior. Mas por esta ordem de ideias, a pena máxima estaria reservada para não ser aplicada. No caso vertente, é gravíssima a ilicitude global da conduta do arguido. Ainda que os bens jurídicos violados não sejam o «bem cimeiro» tutelado pela ordem jurídica, estamos perante crimes graves (rapto, violação, coacção sexual, roubo, sequestro), uma conduta reiterada ao longo de muito tempo, que produziu evidente alarme e preocupação, medo seguramente, nas populações daquela área metropolitana onde os factos ocorreram. XVIII - O arguido revelou uma faceta criminosa plurifacetada, sempre através de factos contra as pessoas. O conjunto dos factos e o tempo por que decorreram evidenciam que radicam numa tendência criminosa, numa evidente carreira criminosa, aliás já iniciada muito antes da prática dos factos que estão na origem deste processo, cuidadosa e friamente preparada, com o estudo pormenorizado das vítimas a atacar em função dos locais onde podia operar com relativo êxito, com o aproveitamento das facilidades do emprego. XIX - São elevadíssimas as exigências de prevenção geral e especial, tanto de socialização como mesmo de intimidação. É elevadíssimo o grau da culpa. Têm valor irrisório, neste contexto, as atenuantes verificadas. Por tudo isso, entende-se adequada a pena única de 22 anos de prisão (tendo presentes os 48 crimes pelos quais o arguido foi condenado, sendo a pena abstractamente aplicável de 7 anos e 6 meses a 25 anos de prisão – não obstante a soma aritmética das penas concretas fosse de 135 anos e 8 meses de prisão). Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. O arguido AA, nascido no dia 16 de Fevereiro de 1980, solteiro, consultor interno, filho de BB e de CC, natural da freguesia de S. Jorge de Arroios-Lisboa e residente na Rua Dr. J… A… S…, nº XX, Xº Esquerdo, Massamá, foi julgado no processo em epígrafe, pelo Tribunal Colectivo da 8ª Vara Criminal de Lisboa que, além do mais, o condenou: I – No NUIPC 575/07.3PTLSB – ofendida DD:

(1)pela prática de um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160º nº -b) e d), in fine, do CPenal [Código a que pertencem todos os preceitos legais que vierem a ser indicados neste capítulo, sem indicação do respectivo diploma], na redacção anterior à Lei nº 59/2007, de 04.09, como os que se seguem, referentes a esta Ofendida, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
(2)pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo artº 164º, nº 1, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
(3)pela prática de um crime de coacção sexual, p. e p. pelo artº 163º, n.°1, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
(4)pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2-b), por referência ao artº 204º, nº 2-f), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
(5)prática de um crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelo artº 154º, nºs 1 e 2, na pena de 9 (nove) meses de prisão; II – No NUIPC 456/0S.3PTLSB – Ofendidos EE e FF: – Ofendido EE:
(1)pela prática de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo arts. 158º, nºs 1 e 2-e), na pena de 6 (seis) anos de prisão;
(2)pela pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2-b), por referência aos arts. 204°, nºs 2-f) e nº 4, 23° e 73°, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
(3)pela prática de um crime de coacção agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154º, nºs 1 e 2, e 155° nº 1-b), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; – Ofendida FF:
(1)pela prática de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelos arts. 158º, nºs 1 e 2-e) – 1º episódio –, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
(2)pela prática de um crime de rapto agravado, p. e p. pelos arts. 161°, nº1-
  1. b)e
  2. d)in fine, por referência ao artº 158°, nº 2-
  3. e)– 2º episódio –, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
(3)pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelos artº 210°, nºs 1-b), por referência ao artº 204°, nºs 2-f) e 4, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
(4)pela prática de crime de coacção sexual agravado, p. e p. pelos arts. 163°, nº 1 e 177°, nº 5, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
(5)pela prática de um crime de coacção sexual agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 163°, nº 1, 177° nº 5, 23º e 73°, na pena de 3 (três) anos de prisão;
(6)pela prática de um crime de coacção agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154° nºs 1 e 2 e 155° nº 1-b), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; III – No NUIPC 629/08.9PTLSB – Ofendida GG:
(1)pela prática de um crime de rapto agravado, p. e p. pelos arts. 30°, nº 1, 161°, nºs 1- b) e d), in fine e 2-a), por referência ao artº 158°, nº 2-e), na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
(2)pela prática de um crime de coacção sexual agravada tentada, p. e p. pelos arts. 163°, nº 1, 177.° nº 5, 23° e 73°, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
(3)pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2-b), por referência ao artº 204°, nºs 2-f) e 4, na pena de 2 (dois) anos de prisão. IV – No NUIPC 577/08.2PCOER – Ofendida HH:
(1)pela prática de um crime de rapto agravado, p. e p. pelos artº 161°, nºs 1-b) e d), in fine, e 2-a), por referência ao artº 158° nº 2-e), na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
(2)pela prática de um crime de coacção sexual agravada, p. e p. pelos arts. 163°, nº 1 e 177°, nº 5, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
(3)pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
(4)pela prática de um crime de coacção agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154°, nºs 1 e 2 e 155°, n.º 1-b), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; V – No NUIPC 868/08.2PTLSB – Ofendida II:
(1)pela prática de um crime de rapto agravado, p. e p. pelo artº. 161°, nºs 1-b) e d), in fine e 2-a), por referência ao artº 158°, n.º 2-e), na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
(2)pela prática de um crime de coacção sexual, p. e p. pelo artº 163°, nº 1, na pena de de 4 (quatro) anos de prisão;
(3)pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo artº 164°, nº 1-a), na pena de 6 (seis) anos de prisão;
(4)pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°, nºs 1 e 2-b), por referência ao artº 204°, nºs 2-e) e 4, na pena de 2 (dois) anos de prisão; VI – No NUIPC 1423/08.2PTLSB – Ofendida JJ:
(1)pela prática de um crime de rapto agravado, p. e p. pelo artº 161°, nºs 1-b) e d), in fine, e 2-a), por referência ao artº 158°, nº 2-e), na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
(2)pela prática de um crime de coacção sexual, p. e p. pelo artº 163°, nº 1, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
(3)pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo artº 164°, nº 1-a), na pena de 6 (seis) anos de prisão;
(4)pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelos artº 210°, nºs 1 e 2-b), por referência ao artº 204°, n.ºs 2-f) e 4, na pena de 2 (dois) anos de prisão; VII – No NUIPC 609/09.7PEAMD – Ofendida KK:
(1)pela prática de um crime de rapto agravado, p. e p. pelos arts. 161°, nºs 1-b) e d), in fine, e 2a), por referência ao artº 158°, nº 2-e), na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
(2)pela prática de 1 (um) crime de coacção sexual, p. e p. pelo artº 163°, nº 1, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
(3)pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo artº 164°, n.º 1-a), na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão;
(4)pela prática de um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo artº 176°, nº 1-b), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
(5)pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo artº 210°, nºs 1 e 2-b), por referência ao artº 204°, nºs 2-f) e 4, 23.° e 73.°, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
(6)pela prática de um crime de coacção agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 30º, nº 1, 154° nºs 1 e 2 e 155°, nº 1-b), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; VIII – No NUIPC 730/09.1PCOER – Ofendida LL:
(1)pela prática de um crime de rapto agravado, p. e p. pelos artº 161°, nºs 1- b) e d), in fine, e 2-a), por referência ao artº 158°, nº 2- e), na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
(2)pela prática de um crime de coacção sexual, p. e p. pelo artº 163°, nº 1, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
(3)pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelos art° 210°, nºs 1 e 2-b), por referência ao artº 204°, nºs 2- f) e 4, na pena de 2 (dois) anos de prisão; IX – No NUIPC 1074/09.4PBOER – Ofendidos MM e NN: – Ofendida MM:
(1)pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158,° nº 1, na pena de 1(um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
(2)pela prática de um crime de coacção sexual, p e p. pelo artº 163°, nº 1, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
(3)pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo artº 164°, nº 1-a), na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
(4)pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo artº 210°, nºs 1 e 2-b), por referência ao artº 204°, n.ºs 2-f) e 4, 23° e 73°, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
(5)pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143° nº 1, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
(6)pela prática de um crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154°, nºs 1 e 2 e 155º, n.º 1-b), na pena de 9 (nove) meses de prisão; – Ofendido NN:
(1)pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artº 158°, nº 1, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
(2)pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2-b), por referência aos arts. 204º, nºs 2-f) e 4, 23º e 73º, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
(3)pela prática de um crime de coacção, p. e p. pelos arts. 154º, nºs 1 e 2 e 155º, nº 1-.b), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
(4)pela prática de um crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154º, nº 1 e 2 e 155º, nº 1-al. b), na pena de 9 (nove) meses de prisão; X – No NUIPC 852/09.9PTLSB – Ofendida OO:
(1)pela prática de um crime de rapto, p. e p. pelo artº 161º, n.º 1-b), na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
(2)pela prática de um crime de coacção sexual, p. e p. pelo artº 163º, nº 1, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
(3)pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo artº 164º, n.º 1-a), na pena de 6 (seis) anos de prisão;
(4)pela prática de um crime de coacção agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts 154º, nºs 1 e 2 e 155º nº 1-b), na pena de um 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; XI – No NUIPC 1060/09.4PCOER – Ofendida PP
(1)pela prática de um crime de rapto agravado, p. e p. pelo artº 161º, nºs 1-b) e d), in fine, e 2-a), por referência ao artº 158º, n.º 2-e), na pena de 6 (seis) anos de prisão;
(2)pela prática de um crime de coacção sexual agravada, p. e p. pelos arts. 163º, nº 1 e 177º, nº 5, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
(3)pela prática de um crime de violação agravada, p. e p. pelos arts. 164º, nº 1-a) e 177º, nº 5, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;
(4)pela prática de um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo artigo 176°, nº 1-b), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
(5)pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2-b), por referência ao artº 204º, nºs 2-f) e 4, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
(6)pela prática de um crime de coacção agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154º, nºs 1 e 2 e 155º, nº 1-b), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; XII – No NUIPC 1603/09.3JDLSB – Ofendida QQ
(1)pela prática de um crime de rapto, p. e p. pelo art. 161º, nº 1-b) e d), in fine, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
(2)pela prática de um crime de coacção sexual, p. e p. pelo artº 163°, nº 1, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
(3)pela prática de um crime de fotografias ilícitas, p. e p. pelo artº 199º, nº 2-b), na pena de 5 (cinco) meses de prisão;
(4)pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2-b), por referência ao artº 204º, n.º 2-f), na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
(5)pela prática de um crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelo arts. 154º, nºs 1 e 2 e 155º, n.º1-b), na pena de 9 (nove) meses de prisão; XIII – No NUIPC 1508/09.8PYLSB – Ofendidas RR e SS: – Ofendida RR:
(1)pela prática de um crime de rapto agravado, p. e p. pelo artº 161º, nºs 1-b) e d), in fine, e 2-a), por referência ao artº 158°, nº 2-e), na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
(2)pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº 171°, nº 3-b), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
(3)pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo artº 210°, nºs 1 e 2-b), por referência ao artº 204°, nºs 2-f) e 4, 23° e 73.°, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
(4)pela prática de um crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154º, nºs 1 e 2 e 155°, n.º 1- b), na pena de 2 (dois) anos de prisão; – Ofendida SS
(1)pela prática de um crime de rapto agravado, p. e p. pelo artº 161º, nºs 1-b) e d), in fine, e 2-a), por referência ao artº 158°, nº 2-e), na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
(2)pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº 171º, nº 3-b), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
(3)pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo artº 210°, nºs 1 e 2-b), por referência aos arts. 204°, nºs 2-t) e 4, 23° e 73°, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
(4)pela prática de um crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154º, nºs 1 e 2 e 155°, n.º 1-b), na pena de 2 (dois) anos de prisão. XIV – Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 25 (vinte cinco) anos de prisão. 1.2. Inconformado, o Arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo seu acórdão de 22.02.2012, fls. 46280 e segs., o julgou parcialmente procedente e, em consequência, e no que interessa ao julgamento dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça, alterou a decisão sobre a matéria de facto, nos termos que adiante referiremos, e revogou parcialmente a decisão sobre a questão penal do modo seguinte: 1.2.1. Absolveu o Arguido da prática de oito dos crimes de coacção sexual – os que lhe iam imputados como tendo sido cometidos contra as ofendidas DD (I – NUIPC 575/07.3PTLSB); GG (III – No NUIPC 629/08.9PTLSB), II (V – NUIPC 868/08.2PTLSB;), JJ (VI – NUIPC 1423/08.2PTLSB), KK (VII – NUIPC 609/09.7PEAMD), MM (IX – NUIPC 1074/09.4PBOER), OO (X – NUIPC 852/09.9PTLSB) e PP (XI – NUIPC 1060/09.4PCOER) – por, em resumo, ter entendido, (
  1. a)relativamente à ofendida GG, que os factos provados não integravam o conceito de «actos de execução» (fls. 46498) e, (
  2. b)relativamente às restantes, que «não se mostra possível autonomizar parcelas da actividade do arguido, no que se refere aos actos que levam ao desiderato que pretendia atingir e que era o de alcançar o orgasmo», razão por que «não se pode manter a condenação do arguido, … pela prática concorrencial destes dois ilícitos [coacção sexual e violação], sendo que deverá apenas ser condenado pela prática [dos] crimes de violação» (fls. 46467); 1.2.2. Absolveu o Arguido da prática de doze crimes de rapto e de sequestro – os que lhe iam imputados como tendo sido praticados contra as ofendidas DD (I – NUIPC 575/07.3PTLSB), FF (II – NUIPC 456/0S.3PTLSB; 2 crimes: um de sequestro e outro de rapto), GG (III – NUIPC 629/08.9PTLSB), HH (IV – NUIPC 577/08.2PCOER), II (V – NUIPC 868/08.2PTLSB), JJ (VI – NUIPC 1423/08.2PTLSB), KK (VII – NUIPC 609/09.7PEAMD), LL (VIII – NUIPC 730/09.1PCOER), MM (IX – NUIPC 1074/09.4PBOER), OO (X – NUIPC 852/09.9PTLSB) e PP (XI – NUIPC 1060/09.4PCOER) – por ter entendido «que o tempo em que estiveram privadas da sua liberdade correspondeu ao estritamente necessário para o arguido praticar os crimes de violação ou coacção e de roubo de que foram vítimas», razão por que «o arguido não pode ser condenado pela prática concursal de crime de sequestro ou rapto…» (fls. 46479 e 46496 e 46500); 1.2.3. Absolveu o Arguido da prática de dois crimes de roubo agravado, desqualificados pelo valor, na forma tentada, relativos aos ofendidos MM e NN (IX – NUIPC 1074/09.4PBOER), por ter entendido, em ambos os casos, ter havido desistência voluntária (fls. 46489); 1.2.4. Absolveu o Arguido da prática de dois crimes de abuso sexual de crianças, relativos às ofendidas RR e SS (XIII – NUIPC 1508/09.8PYLSB), por ter entendido não ser possível considerar os actos praticados pelo Arguido – designadamente as perguntas que dirigiu às Ofendidas e o toque no fecho do casaco de uma delas – integrantes do conceito de «acto de cariz sexual de relevo» (fls. 46496); 1.2.5. Confirmou a condenação do Arguido pela prática dos restantes 47 crimes nas penas parcelares cominadas pela 1ª instância, consoante o quadro que se segue, extraído de fls. 46530 e segs. do acórdão recorrido: OFENDIDAS/OS CRIMES PRATICADOS PENA CONCRETA APLICADA I. DD 1. VIOLAÇÃO 6 (SEIS) ANOS DE PRISÃO 2. ROUBO AGRAVADO 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO 3. COACÇÃO FORMA TENTADA 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO II. EE 4. SEQUESTRO AGRAVADO 6 (SEIS) ANOS DE PRISÃO 5. ROUBO AGRAVADO TENTADO (DESQUALIFICADO PELO VALOR) 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO 6. COACÇÃO AGRAVADO TENTADO 1 (UM) ANO E 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO III. FF 7. ROUBO AGRAVADO (DESQUALIFICADO PELO VALOR) 2 (DOIS) ANOS DE PRISÃO 8. COACÇÃO SEXUAL AGRAVADO 5 (CINCO) ANOS DE PRISÃO 9. COACÇÃO SEXUAL AGRAVADO TENTADO 3 (TRÊS) ANOS DE PRISÃO 10.COACÇÃO AGRAVADO TENTADO 1 (UM) ANO E 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO IV. GG 11. ROUBO AGRAVADO (DESQUALIFICADO PELO VALOR 2 (DOIS) ANOS DE PRISÃO V. HH 12. COACÇÃO SEXUAL AGRAVADO 5 (CINCO) ANOS DE PRISÃO 13. OFENSA INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO 14.COACÇÃO AGRAVADO TENTADO 1 (UM) ANO E 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO VI. II 15. VIOLAÇÃO 6 (SEIS) ANOS DE PRISÃO 16. ROUBO AGRAVADO (DESQUALIFICADO PELO VALOR) 2 (DOIS) ANOS DE PRISÃO VII. JJ 17. VIOLAÇÃO 6 (SEIS) ANOS DE PRISÃO 18. ROUBO AGRAVADO (DESQUALIFICADO PELO VALOR) 2 (DOIS) ANOS DE PRISÃO VIII. KK 19. VIOLAÇÃO 5 (CINCO) ANOS E (NOVE) MESES DE PRISÃO 20. PORNOGRAFIA DE MENORES 2 (DOIS) ANOS DE PRISÃO 21. ROUBO AGRAVADO TENTADO (DESQUALIFICADO PELO VALOR) 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO 22.COACÇÃO AGRAVADO TENTADO 1 (UM) ANO E 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO IX. LL 23. COACÇÃO SEXUAL 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO 24. ROUBO AGRAVADO (DESQUALIFICADO PELO VALOR) 2 (DOIS) ANOS DE PRISÃO X. MM 25. VIOLAÇÃO 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO 26. OFENSA INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO 27. COACÇÃO FORMA TENTADA 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO XI- NN XI. NN 28. SEQUESTRO 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO 29. COACÇÃO 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO 30. COACÇÃO FORMA TENTADA 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO XII. OO 31. VIOLAÇÃO 6 (SEIS) ANOS DE PRISÃO 32.COACÇÃO AGRAVADO TENTADO 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO XIII. PP 33. VIOLAÇÃO AGRAVADA 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO 34. PORNOGRAFIA DE MENORES 2 (DOIS) ANOS E 9 (NOVE) MESES 35. ROUBO AGRAVADO (DESQUALIFICADO PELO VALOR) 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO 36.COACÇÃO AGRAVADO TENTADO 1 (UM) ANO E 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO XIV. QQ XIV. QQ 37. RAPTO 4 (QUATRO) ANOS DE PRISÃO 38. COACÇÃO SEXUAL 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO 39. FOTOGRAFIAS ILÍCITAS 5 (CINCO) MESES DE PRISÃO 40. ROUBO AGRAVADO 4 (QUATRO) ANOS DE PRISÃO 41. COACÇÃO FORMA TENTADA 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO XV. RR 42. RAPTO AGRAVADO 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO 43. ROUBO AGRAVADO (DESQUALIFICADO PELO VALOR) 2 (DOIS) ANOS DE PRISÃO 44.COACÇÃO AGRAVADO TENTADO 2 (DOIS) ANOS DE PRISÃO XVI. SS 45. RAPTO AGRAVADO 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO 46.ROUBO AGRAVADO TENTADO (DESQUALIFICADO PELO VALOR) 2 (DOIS) ANOS DE PRISÃO 47.COACÇÃO AGRAVADO TENTADO 2 (DOIS) ANOS DE PRISÃO 1.2.6 Reduziu a pena conjunta correspondente ao concurso destes 47 crimes para 21 (vinte e
  3. um)anos de prisão. 1.3. Inconformados, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público (fls. 4998) e o Arguido (fls. 5023). 1.3.1. A Senhora Procuradora-geral-adjunta extraiu da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1ª O artigo 400.º, n.° 1 do C.P.P., nomeadamente a alínea
  4. d)deste número, só exclui a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões absolutórias proferidas pelas relações que confirmem decisão de 1.ª instância, pelo que da articulação desta norma com a do artigo 432, n.° 1, al.
  5. b)do C.P.P., resulta que as decisões absolutórias proferidas em recurso pelo Tribunal da Relação que revoguem decisão condenatória da 1.ª instância, se devem ter como recorríveis para aquele Tribunal; 2ª Entendendo a Jurisprudência daquele Supremo Tribunal que existe uma lacuna relativamente às decisões das relações absolutórias que revoguem decisão condenatória em pena de prisão da 1.ª instância, tal lacuna, nos termos do artigo 4.° do C.P.P., deve ser integrada por recurso aos princípios gerais do processo penal, não sendo permitido o recurso a disposições restritivas do direito ao recurso, nomeadamente, a alínea
  6. e)do n.° 1 do artigo 400.° do mesmo código; 3ª Um dos princípios do processo penal operativos na integração da lacuna deve ser o do processo equitativo, consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição da República e artigo 6.° da Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem; 4ª A privação do direito ao recurso, sem excepções, relativamente a decisões absolutórias proferidas pelos Tribunais da Relação que alterem decisões condenatórias proferidas pelos tribunais de 1.ª instância, afecta de maneira irreparável o direito das vítimas a recorrem de decisões absolutórias, decorrente do artigo 30, n.° 7 da Constituição da República; 5ª A interpretação das normas referidas na conclusão 1.ª, das alíneas
  7. e)e f), do n.° 1 do artigo 400.° e da alínea
  8. c)do n.° 1 do artigo 432.°, do C.P.P. no sentido de que das mesmas decorre a proibição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões absolutórias proferidas pelas relações que alterem decisões condenatórias da 1.ª instância, viola o disposto nos artigos 20, n.° 1 e 32, n.° 7 da Constituição da República e 6.° § 1.° da Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem; 6ª Os dispositivos referidos na conclusão anterior devem pois ser interpretados, em conformidade com a conclusão 1.ª, no sentido de permitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nas situações descritas na conclusão 4.ª; 7ª Da matéria de facto dada como provada resulta que o arguido abordou as vítimas num concreto local e as coagiu a deslocarem-se para outro espaço fisicamente diferente, onde veio a atentar contra o direito à liberdade e autodeterminação sexual das mesmas; 8ª A deslocação das vítimas, sob coacção, de um espaço físico para outro atenta contra o respectivo direito à liberdade na modalidade de liberdade de locomoção e não se confunde com a o atentado ao direito à liberdade e auto-determinação sexual que ocorre num momento posterior e num espaço fisicamente diverso, integrando aquela deslocação a prática dos crimes de rapto ou de sequestro de que o arguido foi absolvido pela decisão recorrida; 9ª A lesão do direito à liberdade de deslocação das vítimas decorrente da sua deslocação de um espaço para outro é um acontecimento naturalisticamente diverso da coacção sexual ou da violação de que foram objecto, devendo, por força do disposto no n.° 1 do artigo 30 do Código Penal, ser qualificada como crime diverso dos crimes sexuais ocorridos após aquela deslocação; 10ª A decisão recorrida no segmento sob recurso, violou pois o disposto nos artigos 158, n.°1, 161, n.° 1,alínea b), do Código Penal e 30.°, n.° 1 do mesmo código, por não ter qualificado como integrativos dos crimes de rapto e de sequestro os factos atentatórios do direito á liberdade de deslocação das vítimas, devendo ser alterada no sentido de o arguido ser condenado pelos crimes de que foi absolvido; 11ª A decisão recorrida não tomou em consideração na determinação da pena única aplicada ao arguido o conjunto de factos integrativos dos crimes de rapto e de sequestro de que absolveu o arguido, factos esses que têm expressão significativa na determinação da ilicitude dos factos e da culpa com que o arguido actuou, violando, por tal motivo, o disposto no artigo 77.°, n.° 1 do Código Penal; 12ª A decisão recorrida desvalorizou também de forma ostensiva o peso e o relevo das exigências de prevenção geral que têm uma expressão particularmente elevada na sociedade portuguesa actual relativamente a crimes atentatórios do direito à liberdade e auto-determinação sexual da mulher; 13ª A pena única em que o arguido foi condenado, não exprime o relevo do conjunto dos crimes pelos quais o arguido foi condenado sendo omissa sobre os motivos pelos quais a pena única foi fixada em 21anos de prisão, violando nesta parte a decisão recorrida o disposto no n.° 1 do artigo 77.° do Código Penal; 14ª A pena única correspondente ao conjunto dos factos praticados pelo arguido e que exprima igualmente a relação da sua personalidade com aqueles factos, nos termos do n.°1 do artigo 77 do Código Penal, deve ser fixada em dimensão próxima do limite máximo abstractamente previsto, ou seja 25 anos de prisão». 1.3.2. Por sua vez, o Arguido culminou a sua motivação com as seguintes conclusões: «A) O Tribunal "a quo", na fixação da pena única aplicada ao ora Recorrente, não teve em consideração: 1- Que o dolo do mesmo foi de alguma forma diminuído pela inabilidade de que a sua personalidade sofre para retardar recompensas que lhe dêem satisfação; 2- As condições pessoais do ora Recorrente, designadamente e de forma muito especial, as que foram dadas como provadas nos n.°s 536, 547, 553, 559, 566 a 570 dos factos dados como provados; 3- Que o arrependimento do mesmo foi profundo, como o denotam os factos de: 3.1- Ter cessado, definitivamente, a sua actividade criminosa, meses antes de ter sido detido; 3.2 -Ter confessado, de "motu próprio", à sua companheira, tal actividade criminosa muito antes de ter sido detido; 3.3- Ter aceitado submeter-se, a conselho da mesma, a tratamento médico psiquiátrico, desde Novembro de 2009, o qual anda mantém, como o demonstra o facto de continuar a tomar os medicamentos que lhe são ministrados pelo seu médico assistente; 3.4. De, uma vez detido, ter confessado, na íntegra, os factos delituosos que cometeu, sempre tendo reconhecido explicitamente, a gravidade dos mesmos; 3.5. Ter reparado integralmente os prejuízos materiais que causou às vítimas, ainda que algumas delas não tenham peticionado uma indemnização para reparar os mesmos. B) O Tribunal "a quo", ao ter aplicado a pena unitária de 21 anos ao ora Recorrente e ao não ter considerado as circunstâncias atenuantes do seu comportamento que se deixam referidas violou o disposto nas alíneas b),
  9. d)e
  10. e)do n.° 2 do artigo 71.° do C. Penal. C) Se tivesse atentado em tais circunstâncias, seguramente que não teria aplicado ao ora Recorrente e em cúmulo jurídico, uma pena superior a 12 anos de prisão, D) A qual, em homenagem ao critério da igualdade e da proporcionalidade na aplicação de penas que tem vindo a ser feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, punindo crimes de natureza idêntica e quantidade similar aos do caso em apreço, deverá ser aquela a aplicar ao ora Recorrente». 1.3.3. A Senhora Procuradora-geral-adjunta respondeu e concluiu que a pena conjunta, como sustentou na sua motivação, deve ser «fixada em dimensão próxima do limite máximo abstractamente previsto». 1.3.4. No Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-geral-adjunto emitiu parecer em que, pronunciando-se sobre os dois recursos, disse: 1.3.4.1. Quanto ao Recurso interposto pela sua Excelentíssima Colega: - que deve ser “liminarmente rejeitado” na parte que recai sobre o segmento absolutório do acórdão impugnado, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 400º, nº 1, alíneas
  11. d)e e), 420º, nº 1, alínea b), 414º, nºs 2 e 3 e 432º, nº 1, alínea b), do CPP, pois, apesar do «muito respeito pela judiciosa argumentação da Exma magistrada recorrente, [continua] a não vislumbrar fundamento bastante para abandonar a tese que aponta no sentido da inadmissibilidade do recurso maioritariamente sustentada na jurisprudência deste Supremo Tribunal». E transcreveu largos excertos de decisões nesse sentido. Aludindo concretamente aos argumentos da necessidade de tutela de princípios como o do “processo equitativo” e da “salvaguarda dos interesses da acusação”, afirmou que o argumento não colhia «porque na situação, simetricamente oposta, de absolvição do arguido na 1.ª Instância pelos apontados crimes, também a ele estaria vedada, salvo apenas quanto a um dos crimes de sequestro e um dos crimes de rapto [pelos quais foi condenado em penas superiores a 5 anos de prisão], a possibilidade de recurso para o STJ de decisão da Relação que, dando provimento a recurso por parte da acusação, o tivesse condenado em cada uma daquelas sobreditas penas. É que, e como de forma reiterada e uniforme vem sendo afirmado por este Supremo Tribunal, o art. 400.º, n.º 1, alínea
  12. e)do CPP deve ser interpretado no sentido de que a recorribilidade para o STJ das decisões que apliquem penas privativas da liberdade está dependente do facto de as mesmas penas se inscreverem no catálogo do n.º 1/
  13. c)do art. 432.º, ou seja serem superiores a 5 anos», jurisprudência cuja «constitucionalidade já foi também apreciada, e reconhecida, por exemplo no Acórdão do TC n.º 424/2009, onde se decidiu que … «não é inconstitucional a norma do art. 400.º, n.º 1, alíneas
  14. e)e f), conjugada com a norma do art. 432.º, n.º 1/
  15. c)do CPP, na redacção emergente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª Instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva». - quanto à medida da pena do concurso de crimes, embora comece por dizer que, a seu ver, «a pena ora fixada ao arguido, de 21 anos de prisão, não terá apesar de tudo ficado aquém do mínimo necessário para salvaguarda do ordenamento jurídico», admite «a necessidade de ela dever ser de alguma forma agravada, sobretudo para assim melhor reflectir as diferentes dimensões dos factos “ajuizados” que no Acórdão do Tribunal da Relação, posto que tenham deixado de constituir crimes autónomos, nem por isso deixaram de integrar e, consequentemente, de se repercutir na gravidade dos ilícitos globais praticados, continuando assim a influir para a determinação da medida óptima da prevenção geral de integração. O mesmo é dizer, pois, como bem observa a recorrente, que as condutas cujos factos estão em causa no segmento absolutório da decisão da Relação não pressupõem de todo, bem pelo contrário, qualquer espécie de atenuação da ilicitude ou da culpa com que o arguido actuou, traduzindo antes, tão só, uma diferente qualificação jurídico-penal». E, continua, «tendo em conta, nesta última perspectiva, os critérios legais ao caso convocáveis e os parâmetros utilizados na graduação da medida concreta da pena do concurso, admitimos, com todo o respeito, que na ponderação do ilícito global ora feita, a Relação poderá ter empolado excessivamente a dimensão/efeito “repulsivo” das penas aplicadas, na 1.ª Instância, pelos crimes objecto da decisão absolutória». Assim, propende para a agravação da pena única do concurso para medida a fixar entre os 22 e os 23 anos de prisão. 1.3.4.2. Quanto ao recurso do Arguido, remete-se para as considerações anteriores sobre a medida da pena conjunta. Mas, enfrentando a concreta argumentação do Recorrente, adianta que: - a análise da decisão recorrida evidencia «com meridiana clareza aliás, que, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, o Tribunal da Relação atendeu a todos os factos e circunstâncias referidas nos indicados pontos 1 a 3 [da alínea A das conclusões], ponderando a sua relevância e fazendo-a reflectir na medida de cada uma das penas, parcelares e única, que confirmou e/ou agora aplicou»; - «no que concretamente se refere ao ponto 1, ,,, o Tribunal da Relação não só abordou a questão mesmo no enquadramento que agora que lhe é dado pelo recorrente, como também não deixou de a ela se referir quando se pronunciou sobre a problemática da inexistência da imputabilidade diminuída por que também se bateu a sua defesa», acrescentando, todavia, que «uma determinada configuração da sua personalidade, como a descrita pelo recorrente, nada tem a ver com o dolo ou com a sua intensidade, apenas podendo relevar em sede de culpa e/ou de perigosidade – O que pode até justificar a ponderação no sentido da agravação da pena, que não da sua redução. Com o decidido, posto que a propósito da questão da imputabilidade diminuída, no Acórdão do STJ de 27-04-2011, proferido no Processo n.º 693/09.3JABRG.P2.S1, desta 3.ª Secção, «[A] semi-imputabilidade não está directamente prevista no art. 20.º, n.º 2, do CP, como causa de atenuação da pena». «Mesmo em caso de comprovada imputabilidade diminuída, o agente que padece de anomalia psíquica, pode-se não ver reconduzido a uma situação de atenuação da pena, se não mesmo até incurso na sua agravação, nos casos em que as qualidades pessoais do agente, que fundamentam o facto, se revelem, apesar da diminuição da imputabilidade, particularmente desvaliosas e censuráveis […]» –, agravando-as tendencialmente, o que não será por certo o desiderato almejado pelo arguido e ora recorrente ao convocar, no seu recurso, esta concreta questão». - Finalmente, quanto «à dimensão da pena única e aos juízos de equidade a seu propósito também convocados pelo recorrente» diz que «tendo em conta o número de crimes praticados – [47] –, a sua gravidade, a duração no tempo da actividade criminosa – cerca de 2 anos e 7 meses] –, a perturbação e alarme social que a mesma causou na comunidade, com especial ênfase nas possíveis demais vítimas, porque residentes na zona da sua actuação, e a medida de cada uma das penas parcelares aplicadas, a dimensão dessa pena, fixada que foi, como vimos, em 21 anos de prisão – e quer se mantenha inalterada, quer seja agravada, nos termos e medida supra proposta – de forma alguma representa qualquer excesso de severidade por parte do Tribunal recorrido que soube, com distanciamento, valorar globalmente o comportamento ilícito do recorrente, reflectido na sua culpa, e as necessidade de prevenção que o caso requeria, distanciando-se da aplicação da pena máxima, que tinha sido a opção da 1.ª Instância». E conclui: «Aplicar ao caso, … uma pena única de 12 anos de prisão redundaria inexoravelmente numa efectiva defraudação das expectativas comunitárias na vigência das normas violadas, descurando-se por completo a necessária (e hoje particularmente sentida) protecção dos bens jurídicos tutelados que é, nos termos do art. 40.º, n.º 1 do Código Penal, a finalidade primeira da aplicação das penas, finalidade esta que se sobrepõe e condiciona, como é sabido, a pretensão de reinserção social do condenado, conforme expressamente decorre do comando normativo ínsito na indicada norma. Como ensina, aliás, a Prof. Anabela Rodrigues, em “Estudo” publicado na “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 12, n.º 2, pág. 182, embora como pressuposto e limite da culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, só na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade». 2. Tudo visto, cumpre decidir: 2.1. Da questão prévia suscitada pelo Senhor Procurador-geral-adjunto Como vimos, uma das críticas que a Senhora Procuradora-geral-adjunta do Tribunal da Relação dirige ao acórdão recorrido reside na circunstância de o mesmo Tribunal ter absolvido o Arguido da prática de doze crimes de rapto e de sequestro – os relativos às ofendidas DD (I – NUIPC 575/07.3PTLSB), FF (II – NUIPC 456/0S.3PTLSB; 2 crimes: um de sequestro e outro de rapto), GG (III – NUIPC 629/08.9PTLSB), HH (IV – NUIPC 577/08.2PCOER), II (V – NUIPC 868/08.2PTLSB), JJ (VI – NUIPC 1423/08.2PTLSB), KK (VII – NUIPC 609/09.7PEAMD), LL (VIII – NUIPC 730/09.1PCOER), MM (IX – NUIPC 1074/09.4PBOER), OO (X – NUIPC 852/09.9PTLSB) e PP (XI – NUIPC 1060/09.4PCOER), pelos quais havia sido punido nas penas de 4 anos de prisão (rapto – DD), 6 anos e 5 anos de prisão (sequestro e rapto, respectivamente – FF), 5 anos de prisão (rapto – GG), 5 anos de prisão (rapto – HH), 5 anos de prisão (rapto – II), 5 anos de prisão (rapto – JJ), 5 anos de prisão (rapto – KK), 5 anos de prisão (rapto – LL), 1ano e 6 meses (sequestro – MM), 4 anos de prisão (rapto – OO) e 6 anos de prisão (rapto – PP). Mas, como também dissemos, o seu Excelentíssimo Colega do Supremo Tribunal de Justiça entende que, de acordo com a «tese maioritariamente sustentada na jurisprudência deste Tribunal», que não vê razão para abandonar, esse segmento do acórdão é irrecorrível. A Senhora Procuradora-geral-adjunta parece, de resto, ter tido consciência da dificuldade da sua pretensão, nesse particular, como o demonstra o apelo à argumentação deduzida nas primeiras seis conclusões com que encerrou a motivação. E, de facto, o Supremo Tribunal de Justiça tem seguido, por larga maioria, a tese referida pelo Senhor Procurador-geral-adjunto. Basta ler o recente Acórdão de 21.03.2012, proferido no Pº nº 422/02.2SJPRT.P1.S1-3ª Secção e a exaustiva informação por ele fornecida, para que nos remetemos. Porém, aquela corrente jurisprudencial, que afirma a irrecorribilidade dos acórdãos da relação, proferidos em recurso, que absolvam o arguido por crime por que haviam sido condenados, em 1ª instância, em pena de prisão, que reiteramos, tem um pressuposto que assume particular relevância na decisão da questão prévia suscitada o qual, embora expressamente apontado no parecer, se nos afigura não ter sido considerado na conclusão a que chegou de ser irrecorrível todo (a palavra é nossa) o «segmento absolutório» do acórdão da Relação: o de que a pena aplicada pelo tribunal da 1ª instância não ultrapasse os cinco anos de prisão. Ora, no caso em apreço, o Arguido, já vimos e disse-o o Senhor Procurador-geral-adjunto, havia sido condenado em 6 (seis) anos de prisão pela prática dos crimes de sequestro e de rapto relacionados, respectivamente, com as ofendidas FF e PP. Consequentemente, apesar de absolvido pelo Tribunal da Relação, o respectivo acórdão é, quanto aos mesmo crimes, susceptível de recurso. Já não quanto aos restantes crimes, de rapto, em que a pena aplicada por cada um nunca ultrapassou os cinco anos de prisão, o patamar punitivo até ao qual o CPP, depois da Reforma de 2007, entende não se justificar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça como instância de 2º grau de recurso. A corrente jurisprudencial que, repetimos, também aqui seguimos não assume, assim, o radicalismo apontado pela Senhora Procuradora-geral-adjunta da «privação do direito ao recurso, sem excepções, relativamente a decisões absolutórias proferidas pelos Tribunais da Relação que alterem decisões condenatórias proferidas pelos tribunais da 1ª instância» (sublinhado nosso). Restringe-o, isso sim, em termos perfeitamente razoáveis, em função da gravidade da pena concretamente aplicada, como foi intenção expressamente proclamada daquela Reforma. Improcede, assim, o argumento de que aquela interpretação «afecta de maneira irreparável o direito das vítimas a recorrerem de decisões absolutórias, decorrente do artigo 30, nº 7 da Constituição da República». Aliás, convém ter presente que a «legitimação constitucional do direito do ofendido intervir no processo», operada pelo nº 7 do artº 32º da CRP (LC nº 1/97), evidentemente menos abrangente do que as garantias de defesa a que o arguido tem direito, não foi aí especificada mas antes remetida para os «termos da lei». E se é verdade que, sob pena de violação daquele princípio, o legislador ordinário não goza de liberdade total na conformação dos inerentes poderes processuais do ofendido, não é menos certo que o direito ao recurso se basta constitucionalmente, mesmo para o arguido, com a consagração do duplo grau de jurisdição (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na “CRP, Constituição da República Portuguesa, Anotada”, 1º Vol., 418 e segs.) – direito que a tese jurisprudencial aqui seguida assegura de forma eficaz. Note-se, aliás, que o artº 2 do Protocolo nº 7 à CEDH admite que o direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal possa ser excepcionado quando o próprio arguido tenha sido declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição. Nestes termos, a questão prévia suscitada improcede relativamente àqueles dois crimes (nas pessoas das ofendidas FF e PP), mas procede em relação aos outros dez Não sendo admissível, o recurso deve ser rejeitado, nos termos dos arts. 432º, nº1, alínea b), 400º, nº 1, alíneas
  16. d)e e ), 420º, nº 1, alínea
  17. b)e 414º, nº 2, todos do CPP. Em conformidade com o exposto, rejeitamos o segmento do recurso do Ministério Público que recai sobre a absolvição do Arguido pelos crimes de rapto em que se consideraram ofendidas DD, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM e OO. 2.2. Posto isto, e antes de prosseguirmos no julgamento dos restantes segmentos dos decursos interpostos, importa conferir a decisão sobre a matéria de facto, tal como fixada pelo Tribunal da Relação, na parte que interessa ao seu julgamento. É do seguinte teor: «1. o acórdão alvo de recurso deu como assentes os seguintes factos: 1. o arguido AA, desde data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2005 e até 3 de Novembro de 2009, decidiu perseguir, na rua, menores do sexo feminino e jovens mulheres, com idades compreendidas entre os 13 e os 22 anos. 2. Para tanto, o Arguido gizou plano a fim de conseguir abordar o maior número de menores e mulheres que conseguisse, o qual consistia em estudar os locais onde iria fazê-lo, escolhendo bairros novos como os de Telheiras, Alfragide e Linda-a-Velha, onde os edifícios tivessem portas corta-fogo nos últimos pisos e onde existissem espaços reservados como os das casas das máquinas, estendais e salas de condomínio para que ali pudesse praticar os factos de forma segura, possibilitando, ainda, a sua fuga, plano esse que pôs, por diversas vezes, em prática. 3. o Arguido escolhia, ainda, as vítimas que, pela sua idade, constituição física e imaturidade, lhe ofereciam garantias de resistência física reduzida e de serem mais susceptíveis de atemorizar e humilhar dada a fragilidade das mesmas. 4. O Arguido estacionava a sua viatura, com a matrícula XX-XX-PH, nas zonas de Telheiras, Linda-a-Velha, e Alfragide e escolhia uma vítima, seguia-a e depois abordava-a, quer na via pública quer no interior do elevador dos prédios, onde se introduzia ilegitimamente. 5. Para prossecução do seu plano, o Arguido utilizava óculos escuros, chapéus e gorros, fazendo-o de forma a ocultar a sua identidade. 6. O Arguido, munia-se, ainda, de instrumentos que servissem para intimidar as vítimas, como chaves de fendas, facas de cozinha, navalhas e canivetes, bem como de fita adesiva para as manietar. 7. Para além do mais, o Arguido, em várias ocasiões, trazia consigo uma mala de pequenas dimensões onde transportava roupa sua, caso tivesse necessidade de mudar de roupa e onde guardava os objectos com os quais tinha procedido à limpeza de vestígios existentes no local do crime e peças de roupa contendo sémen e outros vestígios seus, utilizando-a, também, para guardar os objectos que retirava às vítimas. 8. Assim, em cumprimento de plano previamente elaborado, dentro do período temporal compreendido entre 27 de Abril de 2007 e 3 de Novembro de 2009, o arguido praticou os seguintes factos: NUPIC 575/07.3PTLSB – ofendida DD 9. No dia 27 de Abril de 2007, pelas 13hi5, DD, nascida em 23 de Março de 1989 (à data com 18 anos de idade), saiu da escola e dirigiu-se apeada à sua residência, sita na rua A…Q…, nº X, Xº Dto., Telheiras, em Lisboa. 10. A ofendida DD fez o trajecto referido a ouvir música no i-pod, tendo colocados nos ouvidos phones. 11. Entre as 13.30 horas e as 14.00 horas, a ofendida DD chegou ao prédio onde habita e, de imediato, entrou no elevador carregando no botão correspondente ao Xº andar. 12. Logo de seguida, o Arguido introduziu a mão por entre as portas e entrou também para o elevador, tendo carregado para o 9º e 11º andares. 13. Assim, que o elevador iniciou a subida o Arguido retirou os phones dos ouvidos da ofendida DD, apontou-lhe a navalha que trazia na mão direita e disse-lhe "tu não vais sair no 6º; vais estar caladinha se não mato-te aqui." 14. Quando chegaram ao 11º andar o Arguido ordenou à ofendida DD que lhe desse a mão enquanto saíam do elevador, o que esta fez. 15. A ofendida DD, receando pela sua integridade física e vida, acompanhou o arguido subindo com ele o lance de escadas até ao 12º andar, onde se situa o terraço e a sala do condomínio do prédio. 16. No 12º andar, mais concretamente no espaço entre a porta que dá acesso ao terraço e a porta da sala do condomínio, o Arguido exigiu à ofendida DD a entrega do i-pod, da marca "apple", de cor branca, cujo valor não se apurou em concreto mas não era inferior a €300,00 (trezentos euros), e do dinheiro que tinha consigo, o que esta fez entregando-lhe €11,00 (onze euros). 17. Continuando a exibir a navalha o Arguido ordenou, ainda, à ofendida DD que mostrasse o conteúdo da mochila, bem como dos bolsos enquanto lhe fazia perguntas sobre a vida dela, sobre a profissão dos pais e avisava que não tentasse fazer nada para escapar. 18. De seguida, o arguido deu ordem à ofendida DD que desligasse o telemóvel, o que esta fez. 19. A ofendida DD, tal como já havia dito no elevador, pediu ao arguido, por várias vezes, que não lhe tocasse e que lhe dava tudo o que ele quisesse. 20. Não obstante os pedidos da ofendida DD, o arguido manteve a navalha apontada àquela e ordenou-lhe que se despisse, o que ela fez ficando apenas com as cuecas e o soutien vestidos. 21. Após, o arguido passou uma das suas mãos pelas costas da ofendida DD, tendo-a, de seguida, agarrado e puxando-a para si ordenou-lhe que o beijasse, o que aquela recusou. 22. A ofendida DD tentou libertar-se mas o arguido continuou a agarrá-la mostrando-lhe a navalha e dizendo-lhe que se não parasse morria. 23. A ofendida DD acabou por ser beijada, pelo arguido, que o fez, por várias vezes, contra a sua vontade e à força, inserindo a língua na boca dela. 24. Ainda exibindo a navalha o arguido ordenou à ofendida DD que despisse as cuecas e o soutien e que lhe abrisse a braguilha, tirasse o pénis para fora e lhe tocasse, tendo aquela obedecido. 25. Assim, a ofendida DD começou a friccionar o pénis do arguido com a mão, tendo parado pouco depois pedindo ao arguido que a deixasse ir embora. 26. Face a tal pedido o Arguido respondeu que só a deixaria ir se lhe fizesse "um broche", o que a ofendida recusou. 27. Então o arguido deu a escolher à ofendida entre "fazer-lhe um broche ou levar com ele em cima",sendo que a ofendida DD recusou ambas as opções. 28. Porque o Arguido continuava a exibir-lhe a navalha e dizia à ofendida DD que ela não se ia embora enquanto não lhe fizesse "um broche", ela ajoelhou-se à frente do arguido e introduziu o pénis dele na boca, chupando-o. 29. A ofendida DD parava, por momentos, e pedia ao arguido que a deixasse ir embora ao que ele lhe respondia que ela só se ia embora quando ele "se viesse". 30. Sem alternativa e receosa pela sua integridade física e vida, a ofendida DD continuou a realizar movimentos com a boca até que o Arguido ejaculou, primeiro na boca dela e, depois, no chão. 31. O Arguido subiu os boxers e as calças e, com as meias que a ofendida DD tinha calçadas, as quais o Arguido lhe disse para lhe entregar, tentou limpar o sémen do chão para, assim, apagar esses vestígios. 32. De seguida, o arguido guardou as meias da ofendida DD, que levou consigo, e disse-lhe que nada dissesse à polícia senão era pior para ela, que sabia onde morava e quando menos esperasse ia à casa dela. 33. O Arguido abandonou o local levando com ele o i-pod da ofendida DD e os €11,00 (onze euros), que fez seus. NUIPC 456/0S.3PTLSB – ofendidos EE e FF 34. No dia 25 de Março de 2008, entre as 16.00 h e as 16.30 h, EE, nascido em 2 de Junho de 1992 (à data com 15 anos de idade) e FF, nascida em 1 de Janeiro de 1993 (à data com 15 anos de idade), encontravam-se no patamar exterior próximo do 9º piso do prédio contíguo ao prédio onde reside a menor, sito na rua D… S…, nº X, na zona de Telheiras, em Lisboa. 35. Enquanto os ofendidos EE e FF ali estavam abrigados a conversar foram surpreendidos pelo arguido que saiu do elevador, surgindo pelas costas do ofendido EE. 36. De imediato, o Arguido agarrou o ofendido EE por trás, colocando-lhe o braço esquerdo à volta do pescoço e com a outra mão encostou-lhe [a] chave de fendas que trazia consigo ao outro lado do pescoço, dizendo-lhes para não fazerem barulho, que não estava ali para lhes fazer mal e se aparecesse alguém para agirem naturalmente. 37. O Arguido encostou, com força, a chave de fendas ao pescoço do ofendido EE, que se tentava libertar, dirigiu-se à ofendida FF a quem disse "estás a ver esta parte do pescoço do teu namoradinho? se gritares ou não fizeres tudo o que eu te mando, corto as goelas ao teu namorado.", ao que a ofendida FF respondeu que não faria qualquer barulho. 38. O Arguido exigiu ao ofendido EE todo o dinheiro que tivesse com ele, ao que este respondeu que não tinha dinheiro algum. 39. Acto contínuo, o Arguido revistou os bolsos ao ofendido EE verificando que, como ele lhe tinha dito, nada ali tinha. 40. Como não tinha qualquer quantia monetária ou outro objecto de valor, o ofendido EE entregou ao arguido o seu telemóvel, ao que o arguido, por não ter interesse nele, mandou guardar. 41. De seguida, o arguido dirigiu-se à ofendida FF ordenando-lhe a entrega de todo o dinheiro que tivesse com ela, o que esta fez, por recear pela sua integridade física e pela do namorado, tendo-lhe entregue €20,00 (vinte euros), que o arguido fez seus. 42. O Arguido ordenou à ofendida FF que se chegasse junto dele e que abrisse a mala dela, o que esta fez, tendo aquele remexido no seu interior. 43. De seguida, mantendo um dos braços à volta do pescoço do ofendido EE e a chave de fendas encostada ao outro lado do pescoço do EE o Arguido mandou a ofendida FF desapertar as calças ao namorado, o que esta fez 44. Após, o Arguido agarrou os dois Ofendidos e perguntou ao ofendido EE se já tinham tido relações sexuais e quando ele lhe respondeu que não, disse-lhe "tu deves ser gay, ainda não abriste as pernas à miúda. " 45. O Arguido disse, então, aos ofendidos que se ainda não o tinham feito iam fazê-lo agora, ao que os ofendidos se opuseram, de imediato. 46. O Arguido disse à Ofendida que pelo menos teria que fazer sexo oral ao namorado, o que a Ofendida também recusou. 47. Então o Arguido dirigiu-se à ofendida FF e disse-lhe "tu tens duas hipóteses: ou fazes comigo (sexo oral) ou fazes com o teu namorado.", ao que aquela se opôs dizendo-lhe que já tinha o dinheiro e para os deixar em paz, para não lhes fazer mal. 48. O Arguido mandou a ofendida FF baixar as calças do ofendido EE, o que a ofendida fez e disse-lhe para colocar o pénis do namorado na boca e chupá-lo. 49. O ofendido EE opôs-se e puxou as calças para cima, dizendo que a namorada não ia fazer nada disso. 50. A ofendida FF, preocupada com a integridade física e a vida do namorado pediu ao Arguido que o deixasse ir embora e que ela ficaria ali com ele, o que o Arguido recusou dizendo que o ofendido EE ia pedir auxílio, fazer queixa dele e que isso não podia ser porque não queria ir preso. 51. O Arguido consentiu, ao invés, que o ofendido EE se afastasse e se voltasse de costas para eles, tendo-o libertado, passando o Arguido a agarrar a ofendida FF pelas costas, encostando, agora, a chave de fendas ao pescoço dela. 52. O Arguido ordenou à ofendida FF que lhe desapertasse as calças e para se despir, o que a Ofendida recusou. 53. [Alterado pela Relação] Então, o arguido tirou o casaco que a Ofendida tinha vestido, colocou a mão dentro das calças dela, bem como das cuecas e, com uma mão, começou a efectuar movimentos ascendentes e descendentes na vulva daquela, enquanto com a outra mantinha a chave de fendas encostada ao pescoço da ofendida FF. 54. A Ofendida pediu-lhe que parasse explicando-lhe que estava menstruada e que não podia fazer nada com ele, o que o arguido fez. 55. A ofendida FF pediu, por várias vezes, ao Arguido que a largasse mas este ordenou-lhe que se calasse e que olhasse para baixo. 56. Após, o arguido tirou o soutien à ofendida FF e baixou-lhe as alças do top, que ainda tinha vestido, e apalpou-lhe os seios, por baixo da roupa, com a mão esquerda, dado que com a direita continuava a encostar a chave de fendas ao pescoço dela. 57. O Arguido apalpou, também, o rabo da ofendida e tentou beijá-la no pescoço. 58. A Ofendida foi afastando o seu corpo do arguido e este puxou-lhe o cabelo e começou a espetar, com força, a chave de fendas no pescoço dela dizendo-lhe para parar senão ela e o namorado iam sofrer. 59. Obedecendo, a ofendida FF, que ainda estava sob a ameaça da chave de fendas, ficou quieta junto ao Arguido e quando olhou para baixo, conforme ele lhe havia ordenado, viu o pénis erecto dele fora das calças. 60. O Arguido ordenou à ofendida que colocasse a mão no pénis e fizesse movimentos para cima e para baixo, o que esta fez, tendo o arguido colocado a sua mão sob a dela dizendo-lhe como devia agarrar-lhe o pénis. 61. A ofendida FF, que continuava com a chave de fendas encostada ao pescoço, manipulou o pénis do Arguido, da forma por ele demonstrada, até que ele ejaculou para o chão e para os ténis dela. 62. Após, o Arguido fechou a braguilha, ficou a olhar para a Ofendida, mantendo a chave de fendas no pescoço dela e disse que iam passar a outra fase. 63. A Ofendida, no contexto supra descrito, ficou muito nervosa e receosa, quase a chorar. 64. O Arguido afastou-se da ofendida, dizendo que os ia deixar ir embora e que a Ofendida não devia ficar traumatizada nem triste, porque aquilo não tinha sido nada e que ele não lhe tinha feito mal algum. 65. Para ganhar tempo e evitar que os ofendidos telefonassem de imediato, o arguido solicitou a ambos os telemóveis e colocou-os nas escadas existentes próximo dos elevadores, dizendo-lhes que só os podiam ir buscar e ir embora depois de ele ter descido. 66. Com a sua conduta o Arguido provocou no corpo do ofendido EE duas escoriações lineares na face lateral direita do pescoço, medindo 0,4 cm e 1,2 cm, sendo causa directa e necessária de 3 (três) dias de doença. 67. Antes de o arguido abandonar o local disse aos Ofendidos que não podiam contar o sucedido a ninguém porque se não iria infernizar-lhes a vida. 68. Os Ofendidos viram-se privados da liberdade e obrigados à prática dos actos descritos pelo período temporal de uma hora e trinta minutos. 69. No dia 30 de Abril de 2009, pelas 08.30 horas, FF circulava na rua Vieira de Almeida, sita na zona de Telheiras, em Lisboa, para ir apanhar o autocarro para a escola, quando foi agarrada por trás, por um indivíduo que a Ofendido percebeu ser o Arguido por lhe conhecer a voz, que lhe colocou a mão na boca para que não gritasse e lhe encostou um objecto pontiagudo e cortante, cuja natureza não se logrou apurar, levando-a, de seguida, até às arcadas do prédio com o n.º 5 daquela rua (vide fls. 146 do vol. I e fls. 2042 do vol. x). 70. Enquanto assim procedia o arguido disse à ofendida FF "não faças barulho, nunca te fiz mal, tu sabes disso. Porque é que fizeste queixa à Polícia? Não te fiz nada, aquilo foi só uma brincadeira. Eu disse-te para não fazeres queixa à Polícia. Agora vais sofrer as consequências". 71. No interior do prédio, junto ao elevador, o arguido ordenou à ofendida FF que pressionasse no botão para chamar o elevador, evitando, assim, deixar vestígios naquele sítio, enquanto a questionava se tinha dinheiro e telemóvel, tendo a ofendida respondido que sim. 72. O Arguido disse á ofendida FF que não queria nada disso e que agora é que ela ia ver, que ia fazer tudo o que ele mandasse para não se armar em espertinha. 73. Dado que o elevador não vinha e ouviam-se pessoas descendo as escadas e a aproximarem-se o Arguido empurrou a ofendida FF contra o elevador dizendo "foda-se, contigo é sempre a mesma merda, mas tu vais ver, não perdes pela demora", tendo dali fugido, de imediato. NUIPC 629/08.9PTLSB - ofendida GG 74. No dia 29 de Abril de 2008, GG, nascida em 21 de Março de 1992 (à data com 16 anos de idade), saiu pelas 16.00 horas, do colégio onde estuda e dirigiu-se apeada, com os phones colocados a ouvir música, até à sua residência, sita na rua F… L… G…, nº xx, xº Esq., na zona de Telheiras, em Lisboa. 75. Quando chegou à porta do seu prédio digitou o código de acesso, entrou para o átrio e dirigiu-se aos elevadores, entrou num deles e carregou para o 1º andar. 76. Porque a porta do elevador ainda continuava aberta o Arguido, rapidamente, entrou para o elevador e marcou o 7º e último andar. 77. Logo, de imediato, o Arguido, que estava de frente para a ofendida GG, apontou-lhe uma chave de fendas, que lhe encostou ao pescoço, e disse: "fica quieta, não grites ". 78. O elevador parou no 1º andar mas Arguido e Ofendida seguiram até ao 7° andar, tendo a ofendida GG realizado chamada telefónica à sua mãe, que não atendeu. 79. Apercebendo-se do sucedido o Arguido tentou tirar o telemóvel da mão da ofendida GG, o que não conseguiu. 80. O Arguido, ordenou-lhe, então, que desligasse o telemóvel e o guardasse, tendo aquela guardado o telemóvel mas não o desligado. 81. Assim que o elevador parou no 7° andar a ofendida GG saiu a correr do seu interior e tocou, várias vezes, à campainha do 7° Esqº, até que o Arguido saiu do elevador e encostou-lhe a chave de fendas ao abdómen e disse "espero que não prefiras ir para o hospital pois isto pode acabar mal. Se alguém aparecer és tu que vais pagar ''. 82. O Arguido disse, ainda, à ofendida GG que falasse baixo e fosse para as escadas e exigiu que lhe mostrasse o interior da mala. 83. A Ofendida mostrou ao Arguido os pertences que estavam na mala mas não saiu do sítio onde estava. 84, De seguida, o Arguido retirou a mala à ofendida GG, abriu a porta de acesso às escadas e ordenou-lhe que fosse com ele para ali, o que a ofendida GG recusou. 85. Nesse momento a vizinha do 7° andar esquerdo – A… F… – abriu a porta e a GG entrou para a sua residência tendo o Arguido fugido pelas escadas, fazendo sua a mala da ofendida. 86. No interior da mala da Ofendida encontrava-se carteira com €25,00 (vinte e cinco euros) em numerário; vários documentos pessoais; uns auriculares de telemóvel e um estojo de material escolar, objectos cujo valor não se apurou. NUIPC 577/08.2PCOER - ofendida HH 87. No dia 6 de Maio de 2008, HH , nascida em 20 de Setembro de 1993 (à data com 14 anos de idade), saiu da escola e deslocou-se a pé até à sua residência, sita na rua M…F…,nº XX, XX a, (Alto de Santa Catarina) em Linda-a-Velha. 88. Por volta das 17.30 horas, a ofendida HH chegou à entrada do seu prédio, sita no -2 (menos dois), digitou o código de acesso e entrou, tendo logo de seguida entrado o Arguido, que a cumprimentou. 89. A ofendida HH entrou no elevador e marcou o zero e o Arguido carregou no botão correspondente ao 4° andar. 90. Quando o elevador parou no piso zero, o Arguido retirou do bolso das calças uma navalha e encostou-a ao pescoço da ofendida HH, dizendo-lhe que se ela fizesse o que ele mandasse não lhe faria mal e que se gritasse era pior. 91. Arguido e Ofendida seguiram até ao 4.° andar, onde saíram, tendo, de seguida, o Arguido obrigado a Ofendida mediante a utilização da navalha, que continuava encostada ao pescoço da ofendida, a subir as escadas, até à zona das arrecadações. 92. O Arguido primeiro conduziu a Ofendida até ao terraço mas, como a porta estava fechada à chave, acabou por levá-la para os estendais, próximos das arrecadações. 93. O Arguido abriu a porta de um desses estendais e levou a ofendida HH, com a navalha encostada ao pescoço, para o seu interior. 94. De imediato, o Arguido apalpou os seios da ofendida HH por baixo do top que ainda tinha vestido. 95. Após, o Arguido apalpou as pernas e o rabo da ofendida HH. 96. A Ofendida perguntou ao Arguido o que ele queria dela, pedindo-lhe que não a violasse e dizendo-lhe que estava menstruada e que tinha tampão colocado. 97. Perante isto, o Arguido exigiu que lhe mostrasse o fio do tampão, tendo para tanto baixado as calças e as cuecas da ofendida HH e disse-lhe que se vestisse, fechou a navalha e guardou-a no bolso. 98. O Arguido continuou a apalpar os seios da ofendida HH, abriu a braguilha das calças e retirou o pénis para fora das calças e exibiu-o à Ofendida. 99. O Arguido perguntou à ofendida o seu nome, idade e a ocupação dos seus pais. 100. A ofendida HH começou a chorar e o arguido, ao mesmo tempo, que a mandou calar desferiu um murro no corpo dela. 101. De seguida, o Arguido exigiu à ofendida HH a entrega da mala, remexeu-a e analisou documentos e outros papéis que ela ali tinha com a finalidade de verificar se as informações fornecidas por ela eram verdadeiras ou não. 102. O Arguido vestiu-se, retirou da mala da ofendida o telemóvel, tirou-lhe a bateria e disse-lhe que a deixava na caixa do correio, o que fez, disse-lhe, ainda, que o fazia para que ela não telefonasse a ninguém e que só poderia sair dali depois dele. 103. Antes de o Arguido abandonar o local avisou a ofendida HH que não devia contar nada a ninguém e que o fizesse a ia apanhar na rua e ia ver o que lhe fazia. 104. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido a ofendida HH sofreu dores na zona do corpo atingida pelo murro. NUIPC 868/08.2PTLSB - ofendida II 105. No dia 7 de Junho de 2008, pelas 17.00 horas, II, nascida em 14 de Maio de 1992 (à data com 16 anos de idade), saiu do café onde estava a lanchar com as amigas e dirigiu-se à sua residência, sita na rua P… M… A…, nº X, 5.° c, na zona de Telheiras, em Lisboa. 106. A ofendida II chegou à porta do prédio, introduziu o código de acesso e entrou. 107. A Ofendida ao verificar que o Arguido também queria entrar e por pensar tratar-se de um vizinho segurou-lhe a porta. 108. A ofendida II e o Arguido entraram no elevador, tendo a Ofendida carregado no botão correspondente ao 5° andar e o Arguido carregado no botão correspondente ao 8° e último andar. 109. Assim que o elevador iniciou a subida o Arguido aproximou-se da ofendida II, encostou-lhe uma navalha ao abdómen e disse "tá caladinha e olha para baixo. ". 110. Com receio pela sua integridade física e vida, a ofendida II não saiu no 5° andar e acompanhou o arguido até ao 8° andar. 111. Saíram do elevador e o Arguido, mantendo-se na retaguarda da ofendida II com a navalha encostada ao abdómen dela, levou-a até à porta que dá acesso ao terraço e às arrecadações e obrigou-a a subir as escadas. 112. Chegados ao piso superior, o Arguido dirigiu-se com a Ofendida para a porta que dá acesso ao terraço, que se encontrava fechada à chave. 113. Por esse motivo, Arguido e Ofendida ficaram no corredor que dá acesso à porta de acesso ao terraço onde o Arguido pegou na mala daquela, abriu-a, remexeu-a e retirou uma nota de €5,00 (cinco euros) e algumas moedas, em montante não determinado, que fez seus. 114. De seguida, o Arguido pôs a mala da Ofendida no chão e ordenou-lhe que se despisse e se virasse para a porta, ficando o arguido atrás dela com a navalha da mão. 115. A ofendida II pediu-lhe para não se despir, ao que o arguido lhe respondeu para se calar. 116. Dominada pelo medo do que lhe pudesse suceder, a ofendida II despiu a camisola e o Arguido tirou-lhe o soutien. 117. [Alterado pela Relação] O Arguido apalpou os seios da ofendida II, enquanto ela lhe pedia para parar, colocou as mãos dentro das cuecas e apalpou-lhe a vulva, enquanto lhe perguntava se tinha namorado. 118. A Ofendida pediu, novamente, ao Arguido para não a violar, que era virgem e nunca tinha estado com ninguém. 119. O Arguido ordenou à ofendida II que desapertasse as calças dela e as dele e lhe tirasse o pénis para fora e lhe mexesse. 120. O Arguido, estando na retaguarda da Ofendida, colocou o pénis erecto no meio das pernas da Ofendida, próximo da vagina, e ordenou-lhe que movesse o corpo de forma a esfregar o pénis. 121. O Ofendida parou e o Arguido disse-lhe que colocasse as mãos no pénis, que ainda estava no meio das pernas daquela, e o empurrasse para a frente e para trás. 122. De seguida, o Arguido deu ordem à ofendida II para se virar para ele e ajoelhar-se, que obedeceu. 123. De imediato, o Arguido introduziu o pénis na boca da ofendida e mandou-a chupar-lho e, em simultâneo, mexer-lhe com as mãos, advertindo-a de que se o magoasse ela ia ver. 124. A Ofendida rogou ao Arguido para parar e este disse-lhe que teria de continuar a esfregar-lhe o pénis com a mão, o que esta fez até ele ejacular. 125. Tendo parte do sémen caído no solo, o Arguido descalçou os ténis e limpou-o com as meias que trazia calçadas, passando o pé sobre a mancha para tentar apagar aqueles vestígios. 126. O Arguido colocou o pénis dentro das calças, ordenou à Ofendida que se levantasse e se virasse para ele para que pudesse observar o corpo dela. 127. O Arguido pegou no telemóvel da Ofendida, retirou a bateria e o cartão e abandonou o local, com o dinheiro da ofendida que fez seu. 128. O Arguido deixou a bateria e o cartão nas escadas de acesso à porta do 8° andar. NUIPC 1423/08.2PTLSB – ofendida JJ 129. No dia 9 de Setembro de 2008, JJ, nascida em 3 de Novembro de 1990 (à data com 17 anos de idade), levou o irmão à escola E, B 2 3 do Alto da Faia e, entre as 10.00 h e as l0.30 horas, dirigiu-se ao ginásio "Holmes Place", sito no estádio José de Alvalade, em Lisboa, levando consigo mala e saco de desporto. 130. Alguns metros a seguir à escola do irmão da Ofendida, o Arguido saiu de uns prédios e iniciou a perseguição à JJ e colocou-se à sua frente. 131. Quando a ofendida JJ atravessou a Praceta da esquadra da P.S.P. de Telheiras o Arguido escolheu outro caminho e, instantes depois, seguiu a Ofendida, que desceu as escadas que levavam à Rua p… F… da F…. 132. A ofendida JJ chegou à rua professor F… da F…, em direcção ao Estádio José de Alvalade, e o Arguido manteve-se no seu encalce (Sic). 133.N Quando a ofendida JJ se aproximou de umas escadas ali existentes, que dão acesso a um beco, o Arguido colocou-se à sua frente e apontou-lhe um canivete, ordenando-lhe que subisse essas escadas e fosse para o canto do beco e se sentasse, o que esta fez 134. De seguida, o arguido ordenou à ofendida JJ que se sentasse com as pernas cruzadas, o que fez, ficando ele de pé em frente a ela, bloqueando-lhe a saída e evitando que fosse vista por quem passassem na rua professor F… da F…. 135. De imediato, a ofendida JJ, com receio que se tratasse de um assalto, entregou ao Arguido €25,00 (vinte e cinco euros) em notas, o qual logo as guardou no bolso e desta forma fez suas. 136. De seguida, o Arguido pegou na mala da ofendida JJ e remexendo-a encontrou um cartão multibanco, que largou logo que ela lhe disse que não tinha dinheiro na conta. 137. O Arguido revistou, a seguir, as bolsas do saco de desporto da ofendida. 138, O Arguido mexeu, ainda, no telemóvel da Ofendida dizendo-lhe "se curtires comigo durante 15 minutos sem restrições ficas com o telemóvel ", acrescentando que nunca tinha curtido com ninguém e com ele era desta forma que as coisas se passavam. 139. De imediato, o Arguido percorreu as pernas e os seios da ofendida JJ com o canivete enquanto a beijava na boca e perguntava-lhe se tinha namorado, se era virgem e se o namorado lhe tinha tocado na vagina. 140. Entretanto, o Arguido guardou o canivete no bolso direito das calças, puxou o top e o soutien da ofendida JJ para cima e apalpou-lhe os seios enquanto a beijava. 141. O Arguido desapertou as suas calças, retirou o pénis e ordenou à ofendida JJ que lhe mexesse com a mão, o que esta fez. 142. Após, o Arguido pôs-se de joelhos defronte da Ofendida, que se mantinha sentada no chão, e mandou-a beijar o pénis, o que esta recusou. 143. O Arguido insistiu com a ofendida dizendo "tens que pôr pelo menos a cabeça toda na boca e se me morderes arrependes-te " e que o teria que fazer três vezes, o que a Ofendida fez, não tendo, no entanto, o Arguido ejaculado. 144. De seguida, o Arguido disse à ofendida JJ para lhe agarrar o pénis com a mão e friccioná-lo, o que a mesma fez até ele ejacular para o chão. 145. Após, a ofendida limpou o arguido com toalhetes, conforme a ordem que ele lhe deu. 146. O Arguido limpou as mãos com um dos toalhetes, pôs-se de pé, apertou as calças e a camisa, ajudou a ofendida JJ a levantar-se, deu-lhe um beijo na boca e disse: "isto não aconteceu", abandonando o local com o dinheiro da ofendida. 147. O Arguido, no decurso dos actos acima referidos, pediu à ofendida JJ que tivesse cuidado para que não ser atingida por sémen, pretendendo assim evitar deixar vestígios na ofendida. NUIPC 609/09.7PEAMD - Ofendida KK 148. No dia 5 de Maio de 2009, a ofendida KK, nascida em 26 de Novembro de 1992 (à data com 16 anos de idade), veio a pé da aula de ténis trazendo consigo a mala e o saco de desporto e foi para a residência da sua avó, sita na Rua dos E…, n.º X, X.° B, em Alfragide, onde chegou por volta das 18h15. 149. Ali chegada, a Ofendida introduziu o código de acesso e entrou no prédio, tendo atrás de si entrado o Arguido, que trazia na cabeça um chapéu, de cor beije, tipo safari, óculos escuros na face e uma mala pequena. 150. Entraram ambos no elevador, tendo a ofendida KK carregado no botão correspondente ao 7.° andar e o arguido no botão do 6.° andar. 151. Assim que o elevador iniciou a subida o Arguido apontou um canivete à ofendida KK e disse-lhe que passasse o telemóvel, o que esta fez de imediato. 152. O Arguido mandou, ainda, a Ofendida ficar calada e quieta e que fizesse o que ele lhe dizia, o que a ofendida acatou. 153. Quando o elevador parou no 6.°andar estando o Arguido ainda a apontar o canivete à Ofendida ordenou-lhe que abrisse a porta e que subisse com ele a pé até ao 9º andar. 154. Assim, o Arguido seguiu atrás da ofendida KK, apontando-lhe o canivete e dizendo-lhe que não fizesse barulho, subiram as escadas desde o 6.° andar até ao 9.° andar, (último andar onde se situa a casa das máquinas e dos elevadores). 155. O Arguido, mantendo apontado o canivete à ofendida KK, conduziu-a depois até ao corredor que dá acesso à casa das máquinas onde lhe disse para tirar as coisas que tinha na mala, o aquela fez, perguntando-lhe quanto dinheiro tinha e dizendo-lhe, ainda, que o silêncio era fundamental para que tudo corresse bem. 156. Apesar de a ofendida ter dito que não tinha dinheiro consigo o Arguido agarrou na carteira dela e abriu-a confirmando, então, a veracidade da informação. 157. Após, o Arguido exigiu à ofendida KK que lhe mostrasse tudo o que tinha o saco de desporto, o que a mesma fez. 158. De seguida, o Arguido disse à ofendida KK "bem, agora vamos curtir, podemos ficar os dois bem ou ficar só eu, tira a camisa e os ténis.", enquanto lhe percorria com as mãos os braços, o pescoço e a boca. 159. Após perguntar à ofendida KK o nome, a idade, se era virgem, quantos relacionamentos havia tido, porque terminaram esses relacionamentos, que experiências sexuais tinha tido, o arguido ordenou-lhe que despisse a camisola e que se encostasse à parede, o que a ofendida fez. 160. Enquanto fazia as perguntas acima referidas e estando encostados a uma das paredes, o Arguido apalpava os seios e o rabo da ofendida KK e beijava-a, à força, tendo, depois, ordenado que se voltasse de costas para ele, o que ela assentiu. 161. Estando a ofendida KK de costas, o arguido tirou-lhe o soutien e a saia calção, ficando aquela apenas com as cuecas vestidas e as meias calçadas. 162. [Alterado pela Relação] Continuando o arguido a apalpar a ofendida nos seios e na vulva, virou-a de frente para si e ordenou-lhe que o apalpasse, o que a ofendida KK fez, por estar assustada e dominada pelo medo, começando por tocar, por cima das calças, o pénis do arguido. 163. O Arguido baixou as calças, retirou o pénis erecto dos boxers e ordenou à ofendida KK que lhe mexesse, o que ela fez. 164. [Alterado pela Relação] Sempre com o canivete apontado à ofendida KK, o arguido começou a roçar o pénis entre as pernas da vítima, enquanto lhe apalpava a vulva, altura em que a ofendida KK começou a mexer-se, dizendo que não queria que ele lhe fizesse aquilo e a chorar. 165. O Arguido, agarrando o braço da Ofendida, com força, disse-lhe "oh KK, eu não te disse para chorares, pois não!" e mandou-a voltar-se para ele para a admirar em cuecas e meias. 166. Minutos depois, o Arguido disse à ofendida KK "vamos fazer uma coisa. ou me fazes um broche e engoles ou levas na cona com preservativo ou levas no cu sem preservativo. ". 167. Receando pelas suas integridade física e vida, a Ofendida colocou o pénis do arguido na sua boca e chupou-o até ejacular, retirando-o da boca nesse momento, acabando por derramar sémen no chão. 168. Para apagar os vestígios da sua conduta o Arguido ordenou à ofendida KK que lhe entregasse uma das meias que tinha no saco de desporto e limpasse o braço e a perna dele e depois pediu-lhe a meia e limpou o sémen do chão, devolvendo-a à ofendida. 169. Aproveitando o facto de a ofendida estar ainda despida o Arguido pegou no próprio telemóvel e, apesar de saber que ela se opunha, fotografou-a, uma vez, de corpo inteiro, apenas em cuecas, a tapar os seios com as mãos e, outra vez, ajoelhada com o pénis a penetrar-lhe a boca. 170. O Arguido vestiu-se, permitiu que a ofendida KK se vestisse, disse-lhe para ficar calada à espera que ele se fosse embora e que só depois podia ir. 171. Por fim, o Arguido devolveu o telemóvel à ofendida KK, disse-lhe que aquilo nunca tinha acontecido e avisou-a de que não devia contar a ninguém senão iria pôr as fotografias dela na internet. 172. A Ofendida viu-se privada da liberdade e obrigada à prática dos actos descritos pelo período temporal de uma hora e trinta. 173. No dia 28 de Maio de 2009, pelas 22.00 horas, a ofendida KK estava a sair do prédio da avó, sita na Rua dos E…, n.º X, Xº B, em Alfragide, acompanhada pela mãe e pela irmã, quando se cruzou com o arguido que passou por si. 174. Após, quer o Arguido quer a ofendida KK olharam ambos para trás e quando já estava longe a ofendida relatou o sucedido à mãe. NUIPC 730/09.1PCOER - Ofendida LL 175. No dia 18 de Junho de 2009, por volta das 20h45, LL, nascida em 28 de Maio de 1993 (à data com 16 anos de idade), seguia sozinha e a falar ao telemóvel pela Rua B..S…, em Linda-a-Velha, em direcção à sua residência, sita nessa mesma rua no número XX, quando foi abordada pelo arguido. 176. O Arguido, com óculos escuros postos, aproximou-se da ofendida LL pelas costas encostou-lhe uma navalha ao abdómen e disse-lhe que desligasse o telemóvel e lhe desse a mala. 177. A ofendida LL desligou o telemóvel e o Arguido disse-lhe: "não te armes em esperta senão dou-te já uma facada." 178. A ofendida LL assentiu abrindo, de imediato, a mala de onde retirou a carteira mas como estavam pessoas no fundo da rua o Arguido, que mantinha a navalha na mão, agarrou-a e puxou-a para um local ermo. 179. Aí, a ofendida LL tirou todo o dinheiro que tinha na carteira - €20,00 (vinte euros), €15,00 em notas e o restante em moedas – e, juntamente com o telemóvel, entregou-os ao arguido, cujo dinheiro e objectos fez seus. 180. O Arguido disse à ofendida LL que não o enganasse e retirou-lhe a mala das mãos, remexeu-a e viu tudo o que estava no seu interior, enquanto o fazia perguntava à ofendida o nome e a idade, que,depois, confirmou ao verificar os dados constantes do BI dela, e, ainda, se era virgem. 181. O Arguido guardou o BI na carteira, colocou-a na mala e passou a visionar as imagens e a ler as mensagens que a ofendida tinha guardadas no telemóvel, tendo-lhe perguntado se tinha namorado. 182. De seguida, o Arguido, que esteve sempre com a navalha encostada à cintura da ofendida, disse-lhe "agora vamos ao que interessa." e pediu um beijo à ofendida LL, que se recusou a dá-lo. 183. Mediante a recusa, o Arguido empunhou a faca, agarrou, com força, na cabeça da ofendida LL, puxou-a para si e beijou-a, introduzindo-lhe a língua no interior da boca. 184. Instantes depois, o Arguido mandou a Ofendida abrir-lhe a braguilha, o que a mesma fez, colocou o pénis erecto de fora e ordenou-lhe que o friccionasse, o que aquela recusou. 185. Neste momento, o Arguido, sempre com a navalha apontada à ofendida, pegou-lhe na mão, obrigou- a a agarrar o pénis e pondo a mão dele sob a dela iniciou movimentos de fricção. 186. A ofendida LL, receosa de que o Arguido lhe espetasse a faca no abdómen, dado que o Arguido lhe disse "se ficas nervosa dou-te uma facada ", manteve os movimentos de fricção até ele ejacular. 187. Logo após, o Arguido apertou as calças, pegou no telemóvel da Ofendida, retirou-lhe a bateria, dizendo-lhe que o fazia para ganhar tempo e devolveu-lhe o telemóvel. 188. O Arguido ordenou à ofendida LL que apenas saísse dali depois dele e que ia deixar a bateria no passeio, a cerca de quatro metros dali, o que fez. NUIPC 1074/09.4PBOER ofendidos MM e NN 189. No dia 31 de Julho de 2009, pelas 02.00 horas, MM, nascida em 07 de Março de 1988 (à data com 19 anos de idade), encontrava-se no interior do veículo, marca "Honda", modelo Jazz", com a matrícula XX-XX-UN, com NN (nascido em 22.07.1986), seu namorado e proprietário do veículo que se encontrava estacionado junto do parque de estacionamento do Estádio Municipal de Oeiras. 190. No momento em que o ofendido NN colocou o veículo em funcionamento e baixou as janelas dianteiras, o Arguido introduziu a mão no interior da viatura, através da janela do lugar do passageiro, e, munido de uma faca de cozinha e encostou-a ao pescoço da ofendida MM dizendo-lhes que abrissem a porta se não as coisas podiam correr mal. 191. De seguida, o Arguido mandou-a sentar-se no lugar onde estava o namorado – o lugar do condutor – e a este mandou-o passar para o banco traseiro, ordens que os ofendidos obedeceram. 192. Por sua vez, o Arguido ocupou o lugar destinado ao passageiro e, mantendo a faca de cozinha encostada ao pescoço da ofendida MM, retirou do interior das calças um rolo de fita adesiva, de cor preta, com cerca de quatro centímetros de largura, e entregou-lho para que ela prendesse os braços do ofendido NN. 193. Receosa pela sua integridade física e pela sua vida a ofendida MM agiu conforme as ordens dadas pelo Arguido. 194. Desta forma, a Ofendida, entre os bancos da viatura, debruçou-se para o banco traseiro e, com a fita adesiva, deu várias voltas, "em oito" – tal como o arguido lhe tinha dito para fazer – aos pulsos do namorado, que se virou de costas para ela. 195. O Arguido verificou se os pulsos do ofendido NN ficaram bem presos atrás das costas e, após tê-lo mandado voltar-se para a frente, ordenou à ofendida MM que o prendesse com o cinto de segurança. 196. Porque a ofendida MM não lhe obedeceu de forma imediata o arguido desferiu-lhe um soco, que a atingiu na região lombar lateral esquerda. 197. A conduta do Arguido provocou no corpo da ofendida MM dores na região lombar lateral esquerda. 198. Dado o receio que sentia pela sua integridade física e vida e pela do seu namorado, a ofendida MM prende-o com o cinto de segurança. 199. No desenrolar do sucedido, o Arguido foi perguntando aos Ofendidos pelos nomes deles, qual o trabalho deles, se o veículo tinha sido comprado pelo Ofendido, tendo o ofendido NN chegado a dizer ao Arguido que apesar de não ganhar bem lhe daria o dinheiro que fosse preciso para os deixar em paz. 200. O Arguido, que permanecia sentado no lugar do passageiro, dirigiu-se à ofendida MM e disse-lhe: “a fase da negociação acabou; ou fazes-me um broche a mim ou ao NN” 201. De seguida, o Arguido ordenou à ofendida MM que se despisse e que o deixasse fazer o que ele pretendia, tendo aquela despido a blusa e o soutien. 202. De imediato, o arguido apalpou os seios da ofendida MM. 203. De seguida, o Arguido disse à ofendida MM que era hora de lhe fazer um “broche”, o que esta recusou dizendo que, ao invés, lhe manipulava o pénis. 204. Acto contínuo, o Arguido retirou o pénis para fora do fato de treino, tendo aquela friccionado-o com a mão. 205. Porque não estava satisfeito com a situação o Arguido voltou a exigir à ofendida que colocasse o pénis na boca e o chupasse, ao que a ofendida obedeceu. 206. Assim, a ofendida MM inclinou-se e introduziu o pénis do arguido no interior da boca mas apenas por um instante, dado que logo afastou a boca dali. 207. Sempre com a faca da cozinha encostada a ofendida MM agarrou o pénis do arguido com a mão e realizou movimentos de fricção até que ele ejaculou. 208. O Arguido colocou o pénis dentro do fato de treino, abriu o porta-luvas, remexeu o seu interior, verificou a prateleira inferior dizendo aos ofendidos que estava em busca de alguma arma que ali pudesse existir. 209. Nessa altura, o Arguido perguntou aos ofendidos se tinham dinheiro com eles, ao que responderam que apenas tinham €5,00 (cinco euros). 210. Revelando desinteresse por uma quantia tão reduzida o Arguido ordenou à ofendida MM que passasse para o banco traseiro e libertasse o namorado, que tinha ficado manietado. 211. Porque a ofendida não conseguiu retirar a fita adesiva o Arguido cortou-a com a navalha, apanhou todos os pedaços de fita e guardou-os no bolso, por forma a evitar deixar quaisquer vestígios. 212. De seguida, o Arguido ordenou ao Ofendido que retirasse a bateria do telemóvel dele e a colocasse na bagageira para que não pudesse telefonar. 213. Antes de abandonar o local o Arguido disse aos Ofendidos para não telefonarem à Polícia e que ia ficar de olho neles. 214. Os Ofendidos viram-se privados da liberdade e obrigados à prática dos actos descritos pelo período temporal de quarenta minutos. 215. O Arguido a fim de evitar ser reconhecido e deixar vestígios trazia na face um gorro, tipo passa-montanhas e calçava luvas, de cor beje [sic]. NUIPC 852/09.9PTLSB ofendida OO 216. No dia 18 de Agosto de 2009, OO, nascida em 04 de Agosto de 1992 (à data com 17 anos de idade), vinha do hipermercado Continente e dirigiu-se à sua residência, sita na Rua p… M… A…, nº XX, X.ºB, Telheiras, em Lisboa. 217. Pelas 20.00 horas do dia mencionado, a ofendida OO chegou à porta do seu prédio, inseriu o código de acesso e entrou. 218. Ao aperceber-se da presença do arguido, que tinha óculos escuros postos, a Ofendida, abriu-lhe a porta e cumprimentou-o. 219. Ao entrarem no elevador os dois, a ofendida PP carregou no botão correspondente ao 8º andar e o Arguido, após hesitação inicial, carregou no botão correspondente ao 9º andar. 220. Logo que o elevador começou a subir o Arguido, por volta do 3º andar, o Arguido apontou-lhe uma faca dizendo-lhe que estivesse calada e que não olhasse para ele. 221. A Ofendida entregou-lhe, de imediato, o telemóvel e disse-lhe que não tinha dinheiro, tendo o arguido lhe dito que não era isso que queria. 222. O elevador parou quer no 8º quer no 9º andar, tendo o arguido espreitado de ambas as vezes pela porta, que fechou, carregando, de seguida, no botão correspondente ao 11º andar. 223. A Ofendida e o Arguido saíram no 11º andar, tendo o Arguido agarrado a ofendida LL pelo braço, encaminhando-a até à porta de acesso às arrecadações, sitas no 12º andar. 224. Entretanto chegaram a uma segunda porta, que estava fechada e que a Ofendida abriu, mediante a ordem do Arguido, devido ao receio sentido. 225. Depois, o Arguido dirigiu a ofendida OO para a zona das arrecadações, colocando-a frente à porta da arrecadação correspondente à sua habitação e ordenou-lhe que abrisse a porta, o que aquela fez. 226. O Arguido obrigou a ofendida OO a entrar na arrecadação do 8º B e ali retirou-lhe o telemóvel, obrigando-a também a ficar de costas para ele. 227. Então, o arguido verificou as mensagens e as fotografias da ofendida e ficou com o telemóvel dela. 228. A Ofendida LL começou a chorar e disse-lhe para ele levar o que quisesse da arrecadação e a deixasse ir embora. 229. O Arguido desapertou as calças, perguntando-lhe se sabia o que ia acontecer. 230. A ofendida OO continuava a chorar quando o arguido tirou-lhe o top e baixou-lhe as calças. 231. O Arguido mandou a ofendida OO despir-lhe a camisa e beijá-lo na boca, o que esta fez, dado o receio que sentia pela sua integridade física e pela sua vida. 232. [Alterado pela Relação] O Arguido tirou o soutien à ofendida OO, apalpou-lhe os seios e o rabo, despiu-lhe as calças e as cuecas e, com a mão, efectuou movimentos ascendentes e descendentes na vulva da Ofendida, introduzindo-lhe, de seguida, os dedos no interior da vagina. 233. Enquanto o fazia o Arguido perguntava à ofendida OO o nome dela, onde passava férias, a ocupação dos pais, em que escola andava, se tinha namorado, se já tinha tido relações sexuais. 234. [Alterado pela Relação] De seguida, o Arguido, mantendo-se na retaguarda da Ofendida,efectuou movimentos com o pénis de fricção na vulva e no ânus, sem penetração. 235. O Arguido mandou, então, a ofendida OO pegar no seu pénis e friccioná-lo, o que fez. 236. O Arguido ordenou, ainda, à ofendida OO que colocasse o pénis na boca e o chupasse, o fez chegando, contra a sua vontade, a boca ao pénis dele acabando por o introduzir na boca face à força exercida pelo arguido que lhe empurrava a cabeça na direcção do pénis. 237. De seguida, o Arguido friccionou a vagina da ofendida LL com a língua. 238. Durante todo o período temporal em que decorreram os factos a ofendida OO pediu ao arguido que parasse e a deixasse ir embora, ao que ele lhe respondeu que quem mandava ali era ele. 239. O Arguido puxou os boxers e as calças para cima e vestiu a camisa, apenas deixando a Ofendida vestir-se depois dele se ir embora, de forma a facilitar a sua fuga e para que aquela não o seguisse. 240. Tendo o telemóvel da Ofendida consigo o Arguido verificou, quer as mensagens ali guardadas, quer a lista de contactos. 241. O Arguido para que a Ofendida não pedisse socorro e para ganhar tempo retirou a bateria do telemóvel da Ofendida e deixou-a ficar na caixa de correio. 242. Antes de abandonar o local o arguido advertiu a ofendida OO de que não se atrevesse a contar o sucedido a ninguém porque ele sabia onde ela vivia. NUIPC 1060/09.4PCOER - ofendida PP 243. No dia 24 de Setembro de 2009, PP, nascida em 06 de Janeiro de 1995 (à data com 15 anos de idade), vinha da escola e pelas 18.20 horas chegou à sua residência, sita na Rua M… F…, nº XX, X.° Dto., em Linda-a-Velha. 244. A ofendida PP abriu a porta do prédio introduzindo o código de acesso, tendo entrado, logo de seguida, o Arguido, que trazia na cabeça um chapéu e trazia à tiracolo uma pequena mala. 245. A ofendida PP chamou o elevador, o arguido cumprimentou-a e entraram ambos para o elevador, tendo a ofendida carregado no botão correspondente ao 2.° andar e o arguido no botão correspondente ao 4.° andar. 246. Quando o elevador iniciou a subida o Arguido retirou uma navalha do bolso e encostou-a ao pescoço da ofendida PP, dizendo-lhe para não dizer nada senão [sic] iria acabar ali (…). 247. Saíram no último andar e mantendo a navalha encostada ao pescoço o Arguido obrigou a ofendida PP a subir as escadas até à zona dos estendais. 248. Sempre com a navalha colocada no pescoço da ofendida PP, o Arguido levou-a, depois, até a um pequeno hall de acesso à casa das máquinas e aos estendais, local pouco iluminado. 249. Ali chegados, o Arguido exigiu a entrega de todo o dinheiro que a ofendida PP tivesse com ela,o que a mesma fez entregando-lhe € 20,00 (vinte euros) e o telemóvel, que o arguido fez seus. 250. O Arguido retirou a bateria ao telemóvel e guardou-a, dizendo que era para não pedir ajuda e que, no final, a deixaria à entrada do prédio. 251. O Arguido tirou a mala à ofendida e do seu interior retirou uma pen drive (cujo valor concreto não se apurou) e uma cruz de prata (cujo valor concreto também não se apurou), objectos que fez seus. 252. De seguida, o Arguido encostou a ofendida PP à parede, ordenando-lhe que não fizesse barulho, beijando-a e perguntando-lhe se ela tinha namorado. 253. O Arguido perguntou, ainda, à ofendida PP o nome dela, a idade, a escola que frequentava. 254. Após, o Arguido tirou de uma mala pequena que trazia com ele um têxtil que estendeu no chão, despiu a Ofendida e começou a tocá-la por todo o corpo, enquanto encostava a navalha ao abdómen dela. 255. [Alterado pela Relação] O Arguido também se despiu ficando totalmente nu e deitou-se junto à Ofendida, tendo-lhe apalpado os seios e o rabo e, com a mão, efectuado movimentos ascendentes e descendentes na vulva da Ofendida. 256. [Alterado pela Relação] O Arguido, de seguida, beijou a ofendida por todo o corpo, tendo-lhe friccionado a vulva com a língua. 257. De seguida, o arguido ordenou à Ofendida que lhe tocasse e friccionasse o pénis até ejacular, o que a mesma, porque estar assustada e receosa pela sua integridade física e vida, o fez, tendo aquele ejaculado para o corpo dela. 258. Durante aquele período o Arguido foi tirando com o próprio telemóvel várias fotografias à ofendida PP, que se encontrava sem qualquer peça de roupa vestida. 259. O Arguido pegou na mala da Ofendida e remexeu-a, tendo verificado documentos e papeis e apercebeu-se que algumas das informações dadas por ela não eram verdadeiras. 260. O Arguido disse à ofendida PP que por causa daquelas inexactidões teriam que ficar ali mais tempo, obrigando a friccionar-lhe o pénis por mais duas vezes, até ter, novamente, ejaculado. 261. O Arguido ordenou à Ofendida que colocasse o pénis na boca e o chupasse, o que a mesma fez, tendo instantes depois dado ordem que parasse e que se dirigisse para junto da porta que dá acesso às escadas – local mais iluminado – e aí continuasse a chupar-lhe o pénis. 262. A ofendida PP assim o fez e enquanto friccionava o pénis do arguido com a boca ele filmou-a com a câmara do telemóvel. 263. Por fim, o Arguido tirou a t-shirt que tinha vestida e com ela limpou o sémen que estava espalhado pelo chão e pelo corpo da Ofendida, guardando-a, de seguida, na mala de tiracolo, fazendo-o para eliminar aqueles vestígios, vestindo depois uma camisola de cavas que trazia na sua mala. 264. A ofendida PP também se vestiu e o Arguido avisou-a que se contasse o que tinha acontecido a alguém iria divulgar o vídeo e as fotografias na escola dela, na internet, visto que sabia onde estudava e onde morava e, ainda, que as espalhava pelas caixas de correio do bairro dela. 265. Entretanto, o Arguido disse à Ofendida que podia ir embora mas que tinha que esperar cinco minutos após ele sair e que deixaria a bateria do telemóvel nas escadas do piso 0 (zero). 266. O Arguido abandonou o local, levando com ele €20,00 (vinte euros), uma pen drive, uma cruz em prata e a bateria do telemóvel da ofendida. 267. A Ofendida viu-se privada da liberdade e obrigada à prática dos actos descritos pelo período temporal de uma hora e quarenta e cinco minutos. NUIPC 1603/09.3JDLSB ofendida QQ 268. No dia 10 de Outubro de 2009, entre as 16h30 e as 17.00 horas, QQ, nascida em 10 de Julho de 1987 (à data com 22 anos de idade), saiu do cabeleireiro "Marina Cruz", sito em Telheiras, Lisboa e dirigiu-se à sua viatura, da marca "Rover", de cor encarnada, com a matrícula XX-XX-CH, que estava estacionada em frente à agência da CGD de Telheiras. 269. Quando a ofendida QQ já estava sentada no veículo o arguido empunhando uma navalha, mandou- a sentar-se no lugar do passageiro, sentando-se ele no lugar do condutor. 270. O Arguido, apontando a navalha à Ofendida e dizendo-lhe que não gritasse, conduziu o veículo da Ofendida QQ até um descampado próximo do cemitério de Carnide. 271. Durante o trajecto efectuado, que demorou cerca de dez minutos, o Arguido questionou a ofendida QQ quanto à sua vida familiar e pessoal, dizendo-lhe para se manter calma. 272. O Arguido parou o veículo no local ermo acima identificado, pegou na mala da ofendida QQ, remexeu o interior, retirou e analisou os documentos dela, os talões multibanco e os cartões, bem como pegou no telemóvel da Ofendida, tendo lido as suas mensagens e visto a sua lista de contactos. 273. De seguida, o Arguido deu ordem à ofendida QQ que passasse, pelo interior da viatura, para o banco traseiro, o que esta fez, tendo, de seguida, o Arguido feito o mesmo. 274. Para evitar que o Arguido a forçasse a manter relações sexuais a ofendida QQ disse-lhe que não tomava a pílula e que não queria engravidar. 275. No banco de trás o Arguido mandou a Ofendida despir-se porque queria ver o corpo dela, o que esta fez despindo a t-shirt que tinha vestida e ficando em top. 276. O Arguido desviou o top e viu os seios da ofendida tendo-lhe dito que se tocasse, o que esta fez, tendo com as suas mãos acariciado os seios. 277. De imediato, o Arguido sentou-se ao colo da Ofendida, colocando cada uma das suas pernas sobre as da ofendida e com a navalha na mão, beijou-a na boca e pediu-lhe que fizesse com ele o que fazia com o namorado. 278. O Arguido mandou a ofendida QQ desapertar-lhe as calças, o que esta não fez, tendo sido o próprio a baixá-las, bem como aos boxers. 279. O Arguido exibiu, então, o pénis erecto e ordenou à ofendida QQ que o manipulasse, o que esta fez. 280. Após, o Arguido exigiu que a ofendida QQ lhe chupasse o pénis, o que esta recusou. 281. Perante a recusa da Ofendida o Arguido disse-lhe que se não o fizesse teria que a penetrar no ânus com o pénis. 282. Estando dominada pelo medo e receosa pela sua integridade física e vida a ofendida QQ ofereceu-lhe todo o dinheiro que ele quisesse para não a violar. 283. O Arguido saiu de cima dela, sentou-se ao seu lado e disse-lhe "bate-me uma.", o que a Ofendida fez. 284. A ofendida QQ realizou, então, movimentos de fricção no pénis do arguido com a mão direita até ele ter ejaculado. 285. Após, o Arguido descalçou-se, tirou uma das suas meias e ordenou à ofendida QQ que o limpasse e se limpasse de seguida, ao que a ofendida obedeceu, tentando assim evitar a presença de vestígios naquela. 286. De seguida, o Arguido pegou no seu telemóvel e com ele captou a imagem da ofendida com um seio descoberto, sem o seu consentimento ou autorização, através de fotografia que tirou e guardou e registou, ainda, a morada que a ofendida lhe forneceu. 287. O Arguido verificou, mediante a consulta dos documentos da ofendida QQ, a veracidade de toda a informação que ela lhe prestou. 288. O Arguido, por forma a eliminar vestígios, limpou os bancos da frente da viatura com a t-shirt que a ofendida tinha despido. 289. O Arguido passou, então, para o lugar do condutor enquanto a ofendida permanecia no banco traseiro e exigiu que a Ofendida levantasse €200,00 (duzentos euros) de cada uma das três contas bancárias a que correspondiam cada um dos cartões que tinha com ela, num total de € 600,00 (seiscentos euros). 290. O Arguido colocou o veículo em andamento e conduziu-o até à Agência do Banco Totta Santander, sita na Rotunda de S. Francisco, em Telheiras, onde parou. 291. A Ofendida antes de sair da viatura pediu ao Arguido a sua t-shirt visto que estava apenas em top, tendo aquele entregue a t-shirt. 292. Enquanto a Ofendida se vestia o Arguido procedeu à limpeza da viatura daquela e dos cartões que tinha manuseado, agora com o colete de segurança. 293. De seguida, a Ofendida saiu da viatura e deslocou-se ao ATM do Banco referido em 290. 294. Porque a ofendida QQ tinha dito ao Arguido que não usava um dos cartões e que na conta doutro não tinha dinheiro ele exigiu-lhe que trouxesse os talões comprovativos dos saldos de todas as contas. 295. A Ofendida procedeu ao levantamento de €200,00 (duzentos euros), que entregou ao Arguido e entregou-lhe, ainda, talão de uma das contas em que apenas tinha €5,00 (cinco euros), tendo o Arguido feito seus quer a quantia referida quer o talão. 296. Após, a mando do Arguido a Ofendida entrou na viatura, tendo-a conduzido por uma distância de cerca de cinquenta metros e parou numa rua com pouco movimento por apenas ali existirem garagens, saiu do veículo e abandonou o local. 297. Antes de se ir embora o Arguido disse à ofendida QQ que não o seguisse e que se alguma vez o visse na rua não fizesse escândalo, que não contasse nada a ninguém e não o denunciasse, porque senão expunha a sua fotografia na internet e, como sabia onde morava, podia-lhe aparecer a qualquer momento. NUIPC 1508/09.8PYLSB – ofendidas RR e SS 298. No dia 3 de novembro de 2009, RR e SS, nascidas, respectivamente, a 2 de Abril de 1996 e 16 de Setembro de 1996 (ambas, à data, com 13 anos de idade), regressavam do Café onde tinham estado a estudar com amigos e dirigiam-se à residência da primeira sita na Al… R…, n.º X, Xº Frente, na zona de Telheiras, em Lisboa. 299. As Ofendidas chegaram ao prédio referido, por volta das 18.00 horas, e tocaram na campainha correspondente ao 9º Frente, sendo que entraram antes de lhes abrirem a porta,quando saiu uma pessoa. 300. As duas Ofendidas dirigiram-se ao elevador e aperceberam-se que também tinha entrado o Arguido, que as cumprimentou. 301. Entraram os três para o elevador, tendo a ofendida RR tocado no botão correspondente ao 9º andar e o Arguido, após ter apontado para vários andares, acabou por carregar no botão correspondente ao 6º andar. 302. O elevador subiu e quando parou no 6° andar, o Arguido saiu, ficou à porta e depois voltou a entrar – apesar de a ofendida RR ter carregado no botão para fechar as portas – dizendo que se tinha enganado e carregou, então, no botão correspondente ao 10º andar. 303. Na subida entre o 6º e o 9º andares o Arguido começou a mexer nos bolsos e quando o elevador parou no 9º andar e as Ofendidas se preparavam para sair o Arguido colocou-se à frente delas, retirou de um dos bolsos uma navalha que apontou à ofendida SS e disse-lhes que não iam sair, que iam com ele até lá acima. 304. Enquanto o elevador subia as Ofendidas pediram ao Arguido que não lhes fizesse mal, ao que este lhes disse que não ia fazer e que só queria dinheiro. 305. O Arguido perguntou, então, às Ofendidas se tinham dinheiro, ao que responderam que não mas ofereceram-lhe os telemóveis que o arguido não quis. 306. Ainda no elevador o Arguido disse às Ofendidas que não olhassem para si e que não gritassem. 307. Quando o elevador parou o Arguido agarrou a ofendida SS por um braço, encostou-lhe a navalha ao pescoço e tirou-a do elevador. 308. A ofendida RR, que estava ainda dentro do elevador, tentou fechar as portas deste mas foi impedida pelo Arguido que, mantendo a navalha junto do pescoço da ofendida SS – que gritava à RR para que não a deixasse ali sozinha – lhe disse para não fazer nada senão [sic] a amiga é que sofria. 309. De imediato, a ofendida RR cessou aquela conduta, por receio que a ameaça à integridade física e vida da amiga se concretizasse, tendo o Arguido aproveitado esse momento para a puxar para o exterior do elevador. 310. Acto contínuo, o Arguido abriu a porta situada à frente dos elevadores, agarrou a SS, empunhando a navalha na mão direita, ordenou à ofendida RR que subisse as escadas à frente deles. 311. Dado o medo sentido a ofendida SS urinou, tendo-o dito ao arguido que nada disse, puxando-a pelo braço e continuando o percurso. 312. Chegados ao 11.° andar o Arguido, mantendo a navalha apontada, empurrou as duas Ofendidas para a zona mais recôndita e com menos luminosidade do patamar, colocou-se à frente delas, impedindo assim a sua saída, e exigiu à ofendida RR a entrega da mala. 313. A ofendida RR pediu ao Arguido, por várias vezes, que não lhes fizesse mal, para as largar e que apenas tinham 12 anos, pedidos que provocaram riso no Arguido. 314. De seguida, o Arguido perguntou às ofendidas se tinham dinheiro ou cartões multibanco, ordenando que falassem baixo e não olhassem para a cara dele, ao que responderam que não. 315. De seguida, o Arguido confirmou que as Ofendidas nada tinham após ter revistado os bolsos delas. 316. O Arguido pegou na mala da ofendida RR, remexeu-a, retirou o BI. da carteira dela verificando, nesse momento, ela tinha 13 anos. 317. O Arguido ordenou às ofendidas RR e SS a entrega dos telemóveis e verificou quer as mensagens escritas, quer as fotografias dos dois telemóveis, questionando-as quer quanto às fotografias onde se encontravam acompanhadas por rapazes quer quanto ao conteúdo de algumas mensagens. 318. Logo após, o Arguido perguntou às Ofendidas se já tinham namorados, com quantos rapazes tinham curtido, que experiências sexuais já tinham tido, ao que elas responderam nenhum e nenhuma experiência. 319. O Arguido perguntou, ainda, às Ofendidas quais eram as profissões dos pais, onde trabalhavam e qual a escola que frequentavam. 320. O Arguido esteve sempre munido da navalha que ia encostando, alternadamente, à cintura das Ofendidas que estavam à frente dele. 321. Temendo a situação e dominada pelo medo, a ofendida RR, chorando, suplicou, novamente, ao Arguido que não fizesse nada contra elas, que eram menores e para as deixar ir embora. 322. Momento em que a ofendida SS também pediu ao Arguido que não lhes fizesse mal ao que ele perguntou o que é que ela entendia por fazer mal. 323. Enquanto o Arguido via as mensagens dos telemóveis a ofendida SS fez sinal à ofendida RR para fugirem, tendo aquela feito gesto de negação, por recear pela integridade física e vida da amiga SS, dado que o Arguido tinha a navalha encostada à cintura desta. 324. O Arguido apercebeu-se do sucedido e, em consequência empurrou a SS e afastou as duas Ofendidas. 325. Aproveitando o facto de o Arguido [estar] ainda a ver as mensagens e as imagens guardadas nos telemóveis das Ofendidas a SS desviou-se do local onde se encontravam e tentou fugir outra vez. 326. Contudo, a ofendida SS não o conseguiu porque o Arguido apercebendo-se do seu gesto, e porque tinha a navalha no seu braço direito rodou sobre o seu próprio tronco (dele, arguido) e impediu a passagem desta com o seu braço direito, encostou-a à parede, dizendo-lhe para não fugir e que se o fizesse matava-a. 327. De seguida, o Arguido largou a ofendida SS, empurrou-a para o local onde estava antes e mantendo a navalha na mão direita aproximou-se dela e, com a outra mão, tocou no fecho do casaco daquela, momento em que a ofendida RR se pôs à frente dele pedindo-lhe, num tom de voz elevado, que não fizesse nada à amiga, tendo a SS, ao mesmo tempo, lhe dado um safanão na mão e virando-se de costas para ele. 328. A ofendida RR continuava a dizer, num tom de voz cada vez mais elevado, que eram menores, apenas tinham 13 anos, pedindo ao Arguido que as deixasse ir embora e não lhes fizesse mal. 329. De repente, o Arguido peg

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