Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 563/14.3TABRG.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: MAIA COSTA Descritores: FALSIDADE DE TESTEMUNHO OU PERÍCIA CONSUMAÇÃO Data do Acordão: 01/18/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Área Temática: DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O ESTADO / CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA / FALSIDADE DE TESTEMUNHO. DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DA PROVA. Doutrina: -A. Medina de Seiça, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, p. 462 e 477; -Helena Moniz, O crime de falsificação de documentos, p. 212 e 213; -Iolanda Rodrigues de Brito, Crime de falso testemunho prestado perante tribunal, 2012, p. 22, 56 a 59; -J. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1988-1989, p. 125 a 135; -Leal Henriques/Simas Santos, Código Penal Português Anotado, 2.º Volume, 3.ª Edição, p. 1551; -Luís Osório, Notas ao Código Penal Português, Volume II, p. 419; -Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal, p. 1195; -Nuno Brandão, Inverdades e consequências: considerações em favor de uma conceção subjetiva da falsidade de testemunho, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 20º, n.º 3, p. 490 a 504; -Paulo Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª Edição, p. 934 a
(2011)? Quando…já não vivia com a BB?) «Pois, ó…Eu senti necessidade disso, porque senti necessidade, às páginas tantas, de ver muito bem esclarecida toda esta situação, porque, eu cheguei a pensar não me enganei, que a família pudesse pensar que alguma vez esta situação pudesse ter a minha anuência. E perguntei isto ao Eng. BBB (a testemunha BBB – fls.530, primo dos irmãos ...) e o Eng. BBB logo me referiu que sim senhor que estavam convencidos que sim, que eu que efectivamente teria patrocinado este tipo de situação. E então houve que esclarecer todos os factos, como eles se tinham passado, não é. (…) Contei-lhes rigorosamente toda a verdade. E eles também me deram conhecimento de factos dos quais eu não tinha conhecimento.» 32. O arguido disse, contra a verdade que bem conhecia, que na altura em que foi celebrado o testamento, o Eng. PP, além do mais, “não sabia as horas, não sabia os dias da semana, não sabia os meses. E muitas vezes não sabia mesmo onde se encontrava, …inclusivamente a casa, não sabia que estava em ..., em casa da filha ou em sua casa…era praticamente imperceptível o que ele dizia nessa altura” e não tinha consciência do que estava a fazer; 33. O arguido, por ter convivido com o Engº PP, designadamente no período que antecedeu o seu falecimento e por ter aconselhado e determinado os termos do testamento celebrado, sabia perfeitamente que aquele estava na posse das suas faculdades mentais, de livre e esclarecida vontade e com capacidade de decisão, ou seja, capaz de decidir sobre os seus assuntos pessoais e de dispor dos seus bens. 34. Sabia também os exactos termos da escritura da cessão de quota hereditária, por ter sido ele a redigir a minuta e a entregá-la ao notário, tendo acordado com ele a data da celebração da escritura em que veio a estar presente; 35. Ao declarar que o testador não definiu o que deveria constar do testamento nem tinha consciência do que estava a fazer quando o outorgou, o arguido concretizou de forma livre, deliberada e consciente, a prestação de depoimento com conteúdo que sabia não corresponder à realidade dos factos, apesar de também saber que o seu depoimento seria determinante para a formação da convicção da julgadora, como se verificou realmente e foi reflectido na motivação e que assim desobedecia à lei, cometendo um crime. 36. Quis declarar factos e responder às perguntas que lhe eram formuladas, em contrário da verdade que bem conhecia; 37. Sabia, tanto mais quanto além de ter agido na qualidade de testemunha, exerce as funções de juiz de direito, que estava obrigado a dizer a verdade perante o tribunal, conforme juramento que fez, tendo tomado consciência da advertência formulada pela juíza que presidia ao julgamento, de que incorria em responsabilidade criminal caso não respondesse com verdade; 38. Agiu de forma livre, voluntária e deliberada, apesar de saber que a sua conduta atentava contra a realização da justiça e era punida como ilícito criminal; 39. O pai da assistente foi internado no IPO de Coimbra em 28/04/2010, devido a “neutropénia febril”; 40. Até ficar doente, o pai da assistente era pessoa activa, determinada, decidida, independente, hábil na condução dos seus negócios e na gestão do seu património; 41. Pelo menos desde 2008, ouvia a opinião do arguido nas decisões que tomava relativamente à gestão dos seus negócios mais importantes; 42. O pai da assistente sempre supriu todas as necessidades, designadamente económicas, do filho CCC, toxicodependente; 43. Adquiriu a casa do anterior companheiro da assistente, onde esta também morava com a filha de ambos, no âmbito de processo falimentar, registando-a em nome daquela; 44. À data da sua morte, o pai da assistente era detentor de um património valioso; 45. Dada a toxicodependência do filho CCC, o pai da assistente manifestou sempre, ao longo dos anos, grande preocupação pelo seu futuro e pela forma de assegurar a preservação dos bens que lhe viessem a caber por herança, cujo direito nunca questionou; 46. O arguido tinha conhecimento dessa preocupação, tendo-o até aconselhado, tal como outras pessoas, a promover a sua inabilitação, como forma de preservar o património que viesse a herdar; 47. Entre 16/06/2010 e 29/06/2010 a médica do IPO que seguia o pai da assistente, Dr.ª LL, não o viu; 48. Em 22/06/2010 foi contactada por uma colega do Hospital de Braga, por causa de uma intercorrência; 49. Na consulta de 30/06/2010, no IPO, anteriormente agendada, o pai da assistente pediu à Dr.ª LL para lhe passar uma declaração médica atestando estar no uso das suas faculdades intelectuais; 50. O arguido nunca foi ao Cartório Notarial onde foram celebrados os testamentos nem providenciou pelo seu agendamento; 51. O arguido tomou conhecimento dos exactos termos da 1ª versão do testamento, à hora do almoço, quando a assistente lhe exibiu a certidão, após o que manifestou a sua discordância por entender que naquele não lhe era atribuída a quota disponível mas apenas o usufruto dos bens da herança; 52. Face à discordância manifestada pelo arguido, a assistente telefonou à Srª Notária dizendo-lhe que o testamento não ficou exactamente como seu pai queria; 53. Durante essa chamada telefónica, a assistente passou o telefone ao arguido que falou com a Srª Notária; 54. Em 24/04/2012, arguido e a assistente acordaram na regulação das responsabilidades parentais relativas à filha de ambos; 55. Em 03/07/2012, a mandatária da assistente no processo nº3606/12.1TBBRG, a testemunha DDD, a pedido da sua patrocinada, enviou ao arguido a contestação que elaborara para esse processo para ele analisar; 56. A assistente arrolou o arguido como testemunha no processo nº10/12.5TAMIR, a que foi atribuído o valor de € 26 893,15; 57. O arguido foi arrolado como testemunha no processo nº238/09.5TBMIR, a que foi atribuído o valor de € 75 363,64; 58. A assistente arrolou o arguido como testemunha no processo nº45/11.5TBMIR, cujo valor do pedido era de € 125 000,00 e em que foi formulado pedido reconvencional cujo valor era de €62 500,00; Factos provados relativos ao pedido cível: 59. A assistente no processo nº36060/12.1TBBRG, referido no nº30, pagou de custas judiciais a quantia de € 11 005,50 e despendeu com honorários a advogado, a quantia de, pelo menos € 4 938,18; 60. A assistente fez uma consulta de psiquiatria no dia 24/08/2012, na qual despendeu € 70,00; 61. Na compra de medicamentos receitados pela médica psiquiatra, despendeu, em 24/08/2012, a quantia de € 28,00; 62. A assistente, em consequência do falso depoimento prestado pelo arguido, sentiu a sua credibilidade questionada. Factos resultantes da discussão da causa: 63. O arguido é juiz de direito, exercendo funções na 2ª Secção de Execução do Tribunal de Famalicão; 64. Aufere o vencimento das funções que exerce; 65. É divorciado; 66. Tem três filhas, duas delas menores; 67. A filha mais velha frequenta uma universidade privada; 68. Paga de pensão de alimentos, para as duas filhas mais velhas, a quantia mensal de € 550,00; 69. Paga de pensão de alimentos para a filha mais nova, também filha da assistente, a quantia mensal de € 224,00; 70. É considerado pelos amigos, alguns dos quais também colegas, pessoa correcta, bem formada, respeitadora, séria, honesta e profissionalmente competente. 71. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta. Factos não provados: Da pronúncia:
- a)Que a partir da data da celebração da escritura de cessão de quinhão hereditário a assistente tenha posto um carro à disposição do irmão; Do pedido de indemnização civil:
- b)Que com o processo referido no nº59, a assistente tenha despendido com custas judiciais e honorários a advogados outras quantias para além das aí provadas;
- c)Que em resultado da actuação do arguido a assistente se sinta alvo de críticas, olhares de censura e desconfianças infundadas, sofra de insónias e tenha deixado de se alimentar devidamente;
- d)Que se sinta angustiada pelo facto de não poder dar cumprimento à última vontade de seu pai; Da contestação:
- e)Que o depoimento prestado pelo arguido no âmbito da acção nº3606/12.1TBBRG correspondesse à sua percepção e interpretação pessoal quanto aos factos relatados;
- f)Que tudo o que relatou ao tribunal tenha sido a percepção visual do estado físico e anímico do TT nos dias que precederam a outorga dos dois testamentos;
- g)Que o arguido nenhuma intervenção tenha tido na elaboração do texto dos testamentos nem tenha tido conhecimento prévio de que eles iriam ser lavrados;
- h)Que o pai da assistente vivesse preocupado com o futuro da assistente e das suas netas;
- i)Que desde a alta do IPO do Porto, em 09/06/2010 e a data da outorga do testamento, o pai da assistente nenhuma conversa complexa ou extensa tenha mantido com o arguido, dado o seu estado físico, psíquico e anímico;
- j)Que a alta concedida pela médica assistente no IPO tenha sido ditada por os tratamentos para a enfermidade de que padecia o pai da assistente terem deixado de ser eficazes e nada mais haver a fazer que não fosse propiciar-lhe um ambiente familiar e conforto de Lar a quem tem ditada a sentença final de morte;
- k)Que quando foi para casa da assistente TT estivesse “fortemente” medicado e que as doses dos antidepressivos correspondessem ao dobro da dosagem normal para uma pessoa com 65 anos e que esses medicamentos, pela sua natureza, lhe determinassem estado de sonolência e inibição;
- l)Que durante o tempo em que esteve em casa da assistente TT tenha estado sempre incontinente, usando permanentemente fraldas, não se alimentasse pela sua própria mão, não se locomovesse, nem se vestisse, não satisfizesse as necessidades de micção e defecação, o que agravava o seu estado depressivo;
- m)Que quando foi para casa da assistente, TT tinha perfeita consciência da sua morte a breve trecho, que não acreditava na sua recuperação e que estava incapaz mentalmente de prover às necessidades básicas do quotidiano;
- n)Que TT fosse perfeitamente conhecedor de conceitos jurídicos correntes como testamento, quota disponível, usufruto, direito de uso e habitação, arrendamento, obrigação de juros;
- o)Que TT, pelo menos desde 2008, para além do referido no nº4 dos factos provados, tenha sempre ouvido a opinião de terceiros, incluindo o arguido, em todas as decisões que tomava e tomou;
- p)Que TT tenha adquirido outro património de um ex-companheiro da filha para além do referido no nº42 dos factos provados;
- q)Que TT nunca tenha aceitado ou pretendido que, à sua morte, algum dos filhos fosse beneficiário em detrimento do outro;
- r)Que acaso TT estivesse em condições normais de raciocínio, de querer e entender e acaso quisesse ouvir a opinião do arguido, este nunca o aconselharia a efectuar o testamento em qualquer dos termos em que foram lavrados, estando convicto de que ele próprio nunca assim o quis;
- s)Que a alteração alegadamente declarada perante o notário seja expressiva da falta de capacidade de entendimento e de expressão de vontade de TT e nível de influência a que estava sujeito por parte da assistente;
- t)Que as conversas entre TT e a médica LL versassem apenas sobre as questões atinentes à doença;
- u)Que a mudança de vontade apenas seja explicável no quadro fáctico que o arguido relatou em tribunal e em plena consciência da percepção que tinha do quadro em que se encontrava o pai da assistente;
- v)Que a doses de Cipralex e Mirtazipina que tomava o pusessem em estado de sonolência e prostração;
- w)Que o arguido nunca tenha interferido ou tido conhecimento dos termos dos testamentos e que seja inteiramente alheio ao seu conteúdo;
- x)Que o arguido apenas tenha tido conhecimento da existência da primeira versão do testamento quando a assistente lhe exibiu a certidão;
- y)Que a assistente, durante a chamada telefónica que fez para a notária, tenha passado o telefone para o arguido, de forma inopinada e súbita;
- z)Que o arguido não soubesse que estava a falar com a notária;
- aa)Que esta se tenha identificado depois;
- bb)Que a intervenção do arguido se tenha resumido a dizer-lhe que não estava a par da situação e a entregar, de volta, o telefone à assistente e que esta tenha prosseguido com a chamada;
- cc)Que a assistente tenha usado “a qualidade funcional” do arguido para criar no seu irmão a convicção de que com a celebração da escritura de cessão do quinhão hereditário iria receber a quantia de € 700 000,00 e levar a notária a “revogar” o testamento celebrado pela manhã;
- dd)Que o pai da assistente não tenha tido qualquer intervenção ou manifestação de vontade ou percepção do que se estava a passar;
- ee)Que a assistente seja pessoa destemida, capaz de não olhar a meios para atingir os fins almejados;
- ff)Que após terem posto termo à relação marital, as relações entre o arguido e a assistente tenham decorrido sob o auspício da maior cordialidade e mútuo respeito;
- gg)Que mercê do contributo dos depoimentos do arguido a assistente tenha visto “engrossar o seu património” em valor não inferior a € 173 500,00 e, ao mesmo tempo, não tenha tido que restituir a quantia de € 125 000,00;
- hh)Que o arguido só tenha intervindo na escritura de cessão do quinhão hereditário como forma de repor a vontade do testador de não prejudicar qualquer um dos filhos e no pressuposto de que a assistente liquidaria o valor nela consignado a seu irmão;
- ii)Que à data em que o arguido prestou o depoimento houvesse pendente qualquer assunto de carácter afectivo ou sentimental dele para com a assistente;
- jj)Que em data anterior à prestação do referido depoimento o arguido tivesse refeito a sua vida afectiva e amorosa, com terceira pessoa, com quem partilhava a vida quotidiana em perfeita harmonia e de forma estável;
- kk)Que a assistente tenha que restituir à herança a quantia de € 8 350,00, por ter procedido à venda de três veículos automóveis. É a seguinte a motivação da decisão sobre a matéria de facto: Quanto aos factos provados: Como nota introdutória, dir-se-á o seguinte: Como se escreve no acórdão do STJ, de 13/10/2011 «(...) o objecto do processo é o objecto da acusação, no sentido de que é esta que fixa os limites da actividade cognitiva e decisória do tribunal, ou, noutros termos, o thema probandum e o thema decidendum. A actividade do tribunal penal, consubstanciada na investigação e prova de determinados factos não pode sair fora dos limites traçados pela acusação, sob pena de nulidade, salvo em certas situações permitidas por lei em que, respeitadas certas condições, se pode proceder a uma alteração daqueles factos (arts. 303.º, 309.º, 358.º e 359.º, entre outros, do CPP). Por seu turno, a actividade decisória do tribunal também tem de se confinar ao objecto da acusação (art. 379.º, n.º 1, alínea
- b)do mesmo diploma legal). É por força dessas exigências que se diz que o objecto do processo tem de se manter o mesmo (eadem res) desde a acusação até ao trânsito em julgado, daí derivando os princípios da identidade, da unidade e da indivisibilidade. É ainda dentro dos limites da acusação que se define a extensão do caso julgado, visto que o tribunal deve apurar tudo o que diga respeito a esse objecto (aos factos que dela constam e são imputados ao arguido) de uma forma esgotante, sendo certo que, se os não tiver apurado, tudo deve passar-se como se o tivessem sido, segundo o princípio designado da consunção. A delimitação do objecto do processo está relacionada fundamentalmente com todas as garantias de defesa, assegurando-se que nenhum outro indivíduo, que não o arguido, seja julgado pelos factos constantes da acusação e permitindo-se-lhe uma defesa eficaz, subordinada aos princípios do contraditório e da audiência, mas também garantindo, dentro de certa maleabilidade, conjugada com a rigidez que lhe é característica, a investigação da verdade material. (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, Lda. 1984, 1.º Vol., pp. 144 e ss., CASTANHEIRA NEVES, Sumários de Direito Processual Penal, Coimbra 1968, pp. 210, 254 e ss. e FREDERICO ISASCA, Alteração Substancial Dos Factos E Sua Relevância No processo Penal Português, p. 240 e ss.). Se é a acusação que delimita o objecto do processo, são os factos daquela constantes imputados a um concreto arguido e constituindo crime que fixam o campo delimitador dentro do qual se tem de mover a investigação do tribunal, a sua actividade cognitiva e a sua actividade decisória. A decisão do tribunal pronuncia-se, ao fim, sobre se aqueles concretos factos devem ser tidos como provados ou não provados, quer na sua dimensão objectiva, quer subjectiva, subsumindo-os ou não ao tipo ou tipos legais de crime correspondentes (os indicados na acusação), eventualmente com as alterações permitidas nos termos dos indicados artigos 358.º e 359.º do CP e extraindo as consequências jurídicas compatíveis, isto é, condenando ou absolvendo o arguido. Nisto reside a solução jurídica do caso sub judice, isto é, daquele concreto pedaço de vida que constitui o objecto do processo.» Por isso, não constarão da enumeração dos factos provados ou não provados aqueles factos que extravasem a pronúncia, designadamente, factos relativos ao comportamento da assistente que a defesa, na sua estratégia de dispersar a atenção dos concretos factos imputados ao arguido, ensaiou na contestação e, e especial, no julgamento. Também não constarão dos provados ou não provados os factos inócuos ou que contenham matéria de direito ou formulação juízos de valor, bem como os factos prejudicados pelas respostas dadas a outros factos. Por outro lado, e no que se refere ao pedido de indemnização civil, visando a obtenção de uma indemnização pelos danos causados com a prática do crime em apreço nestes autos – crime de falsidade de testemunho -, os factos que o extravasam são irrelevantes e, por isso, também não constarão nem dos provados nem dos não provados. Prova por declarações: O arguido prestou declarações nas quais tentou sempre dispersar a atenção do tribunal para questões alheias ao objecto do processo, numa tentativa de denegrir a imagem da assistente, com quem tem uma filha, não só como pessoa mas também como mãe, demonstrando grande rancor (aliás, o arguido admitiu ter-lhe enviado sms de “cariz rancoroso”), o que afectou o seu depoimento. Por outro lado, as declarações quanto à sua (não) intervenção na redacção a dar ao testamento, na elaboração da escritura de sessão de quota e nas posteriores acções intentadas pelo irmão da assistente, foram desmentidas por abundante prova testemunhal, o mesmo acontecendo relativamente ao estado físico e anímico em que se encontrava o pai da assistente após a sua saída do IPO e na data da celebração do testamento. Apesar de confirmar ser o titular dos telemóveis donde terão sido enviadas as mensagens e do e-mail e admitir ter enviado várias mensagens e e-mails à assistente, o arguido diz que não se revê na maioria das sms que se encontram no processo, as quais poderiam, ter sido alteradas ou adulteradas. Trata-se de afirmação gratuita e sem qualquer base de sustentação. Afirmou ainda que o termo da relação com a assistente foi da sua iniciativa e só não aconteceu mais cedo por a filha de ambos ser muito pequenina e querer protegê-la da assistente que é uma má mãe, o que é desmentido pelo teor das sms juntas aos autos e a que adiante nos referiremos, bem como nos depoimentos da testemunha AAAA, amiga e confidente da assistente. A assistente, pese embora estar de relações cortadas com o arguido, depôs de forma emotiva mas espontânea, segura e isenta e, por isso, credível, explicando a razão do termo do relacionamento com o arguido, da sua iniciativa, versão que é corroborado pelo teor das sms e e-mails e de cuja autenticidade não temos razões para duvidar e a que adiante nos referiremos. Pronunciou-se também sobre o relacionamento do arguido com seu pai e sobre a confiança que este depositava nele, o que foi confirmado pelo depoimento de várias testemunhas, especialmente pela testemunha DDD, a que também adiante nos reportaremos, bem como a razão da outorga do testamento e a intervenção do arguido na sua redacção final, intervenção essa confirmada pela testemunha Aida Sousa, notária, a que também nos referiremos oportunamente. Pronunciou-se ainda sobre o estado físico e mental de seu pai antes e depois da outorga do testamento, o que também foi confirmado por abundante prova testemunhal e documental e sobre a sua preocupação com o irmão e sobre a relação da mãe com o irmão. Prova testemunhal: - DDD, advogada do pai da assistente entre 2001 e 2008, que depôs de forma espontânea, isenta e segura sobre a personalidade daquele, o apoio jurídico que lhe deu até 2008 e a razão pela qual, a partir dessa altura, a seu pedido, lhe entregou os dossiês que tinha em seu poder sobre assuntos do foro jurídico que não implicavam processos judiciais, bem como sobre a razão por que o arguido esteve, uma vez, no seu escritório, altura em que o conheceu e os contactos que manteve com a assistente e seu irmão, a grande preocupação do pai. - FFFF e AAAA, amigas da assistente, que conviveram com seu pai no período em que esteve em sua casa, após sair do IPO e foram testemunhas do testamento, que depuseram, em especial a segunda, com isenção. - AAA, notário que elaborou as escrituras de habilitação de herdeiros e de cessão de quota hereditária que embora tenha afirmado não ter uma relação de amizade com o arguido, o trata por tu, conforme se pode constatar do seu depoimento e conhece desde os anos 90, por fazerem parte do mesmo grupo de café e que descreveu, de forma algo constrangida mas que se nos afigurou verdadeira, as razões da rápida marcação das escrituras (não só por ter disponibilidade mas porque o arguido era seu “amigo”), elaboradas com base nas instruções que por ele lhe foram transmitidas. Apesar de, inicialmente, se mostrar algo evasivo sobre a intervenção do arguido na elaboração das escrituras, acabou por afirmar que foi ele quem “acompanhou tudo” (contactou-o, tratou com ele de todas as questões, levou-lhe os documentos, disse-lhe como queria que fosse feita a escritura, levando já um “textozinho”). À assistente e seu irmão só os conheceu no dia em que foram celebradas as escrituras, a cuja leitura e explicação do conteúdo o arguido assistiu, não tendo sentido qualquer tipo de reserva ou manifestação de discordância quer da sua parte quer da dos intervenientes, designadamente, quanto à declaração de quitação. -HHHH, notária que celebrou o testamento e que depôs de forma isenta, segura e credível sobre as circunstâncias que rodearam a sua celebração, designadamente, sobre conversa que manteve, quando foi contacta pela assistente, no intervalo do almoço, com pessoa a quem ela passou o telefone e se identificou como JJJJ, seu companheiro e juiz, pedindo-lhe para alterar o testamento feito da parte da manhã, sem novas despesas, por seu “sogro” não ter sabido expressar bem o que pretendia. Refere que embora surpreendida por um juiz lhe fazer tal pedido, devido às funções do seu interlocutor e por ter uma amiga comum com a BB, acedeu em “substituir” o testamento realizado da parte da manhã por outro, impondo como condição que fosse celebrado nesse mesmo dia e até às 16 horas, contrariamente à pretensão daquele que queria que fosse feito no dia seguinte, alegando que o “sogro” estava cansado. De forma segura, explicou que no testamento feito da parte da manhã, após falar com o testador e ter percebido qual era a sua intenção e razões de fazer o testamento, aconselhou-o a instituir a filha herdeira da quota disponível, a ser preenchida pelo usufruto de todos os bens. Quanto ao testador, afirma que embora estivesse fisicamente muito frágil, fazendo-se transportar em cadeira de rodas e pálido, intelectualmente, não tem quaisquer dúvidas, de que estava no pleno uso das suas capacidades, sabendo perfeitamente o que fazia, manifestando que sabia que estava doente e queria “resolver o assunto”. Embora achasse que o testador fora influenciado pelos familiares, dada a conversa que manteve com a pessoa com quem falou ao telefone e que se intitulou juiz, não teve dúvidas em celebrar o testamento, por o seu conteúdo corresponder à vontade expressamente manifestada pelo testador que, não tem dúvidas, estava no pleno uso das suas capacidades mentais. - IIII, prima do pai da assistente, que prestou um depoimento isento e seguro sobre o estado físico e mental daquele quando o visitou em Braga, em finais de Julho ou princípios de Agosto de 2010, referindo que apesar de ter noção da gravidade da doença de que padecia, estava completamente lúcido e bem disposto, como sempre. Deu-nos conta da preocupação que sempre teve com o filho, toxicodependente, do receio de que delapidasse o património quando ele “fechasse os olhos”, da vontade de lhe deixar assegurada casa, mesa, roupa lavada e uma pensão para “não cair na miséria” e mostrou conhecimento dos enormes gastos com desintoxicações, em Portugal e no estrangeiro. Reportou-se também ao bom relacionamento e confiança que o primo tinha com a assistente, “a menina dos seus olhos”. - ZZZ, amigo do pai da assistente desde a infância e com quem convivia, sempre que estavam em Mira e através de quem conheceu o arguido. Num depoimento isento e seguro, mostrou conhecimento profundo da vida do pai da assistente com quem manteve sempre uma relação muito próxima e das preocupações que ele tinha com o filho, com longo historial com drogas e com o qual gastou muito dinheiro em desintoxicações, tanto em Portugal como em Inglaterra e França. Afirmou ter-lhe telefonado e falado com ele, uma ou duas vezes, enquanto esteve em casa da filha, em Braga, após sair do IPO, telefonemas esses nos quais ele sempre manifestou a vontade de regressar a ... quando estivesse melhor. - BBB, primo da assistente, cujo depoimento se mostrou teatral, tendencioso, interessado e, por vezes, contraditório e, por isso, muito pouco credível. Demonstrou grande rancor em relação à assistente, a quem diz que “não tem ódio de morte mas anda lá perto”, referindo, quando foi chamado à atenção pelo Exmº mandatário do arguido por sempre se referir aquela por “ela”, que nem gostava de dizer o seu nome. Relativamente ao relacionamento com o pai da assistente, seu tio e padrinho, começou por afirmar gostar muito dele, o que é contrariado quer pela forma pouco respeitosa como dele falou, quer por nunca lhe ter telefonado ou o ter visitado, no hospital ou em casa, durante a doença nem permitido que fosse enterrado no jazigo de família, apesar de tentar mostrar-se possuído de grande emoção ao, inicialmente, falar sobre ele, o que soou a fingimento, bem perceptível na gravação. Um pouco a despropósito, contrariando essa ensaiada “emoção” e mostrando até ressentimento, descreveu-o como pessoa pouco generosa (apesar de ser seu afilhado apenas lhe dava meias no Natal), com quem seu pai teve “questões judiciais” e que quando numa ocasião lhe emprestou € 25 000,00, exigiu que “assinasse um papel”, dinheiro esse que só devolveu após lhe ter sido intentada acção, já após a sua morte. Quanto ao relacionamento com o primo, irmão da assistente, diz ter-se dado sempre bem com ele, embora não convivessem muito, apesar de viverem em casas contíguas, na quinta de família mas, após a morte do tio, quando o primo ficou em prisão domiciliária, começou a manter com ele uma relação mais próxima, tendo-lhe até indicado advogado para intentar a acção contra a irmã, a aqui assistente, mas a quem nunca visitou na prisão. Quanto ao arguido, por quem diz ter consideração, afirmou tê-lo conhecido no decurso de uma acção que seu tio intentou contra seu pai mas enquanto ele viveu com a prima não conviveram nem falavam. Só começou a conviver com o arguido após a morte do tio, depois de ele lhe ter telefonado para marcar uma reunião consigo e com o irmão da assistente, para falar sobre o testamento. Descreveu, de forma evasiva, o que se passou nessa reunião, por forma a não se comprometer. - LL, médica no serviço de Onco-hematologia do IPO do Porto, que acompanhou o pai da assistente naquele serviço e que, de forma clara, assertiva e isenta, explicou as notas médicas e de enfermagem, os termos nelas usados, descreveu o estado do doente aquando da alta, no dia 09/06/2010, explicou a razão daquele internamento (intercorrência devido a quadro séptico, normal naquele tipo de doença), os estádios por que passou o doente, afirmando que quando lhe deu alta estava debilitado mas não estava em fase terminal, não foi para casa para morrer. Teve alta por estar melhor e foi para casa da filha por precisar de alguns cuidados, com alguma debilidade mas com possibilidade de melhorar. Afirmou que nunca se apercebeu de que não fosse mentalmente capaz nem mesmo o sentiu deprimido, fazendo medicação para a depressão, o que é habitual no tipo de doença de que sofria. De forma muito clara e perceptível explicou que os “períodos de confusão mental e desorientação espácio-temporal” constantes das notas de enfermagem de fls.1668 verso e de fls.1669 verso, ocorreram num contexto de febre e que são normais em pacientes com a idade dele. Esclareceu também que a declaração de fls.283, por si subscrita, foi-lhe solicitada na consulta que ocorreu nesse dia e o que dela consta teve por base a sua constatação. Explicou que as doses de Cipralex e Mirtazapina, dois antidepressivos, o último também com a capacidade de abrir o apetite, não eram muito elevadas no caso concreto nem, em regra, provocam incapacidade mental. Mais referiu conhecer a assistente por ter acompanhado o pai, várias vezes, a consultas e sabe que este, após a alta foi para sua casa por ter sido contactada, uma vez, por uma colega do hospital de Braga, onde o paciente se dirigiu por uma outra intercorrência. - CCCC, filha da assistente, senhora de uma serenidade e objectividade pouco comuns na sua idade (23 anos), que prestou um depoimento isento, seguro, sincero, calmo, esclarecedor e clarividente e, por isso, credível. Descreveu o estado físico e psíquico do avô, com quem tinha uma ligação muito próxima, enquanto ele permaneceu em casa da mãe e que visitava com regularidade, a relação entre o tio e o avô e entre o tio e a avó, esclarecendo que, desde que se recorda, aquele não tinha qualquer tipo de contacto com a mãe, sua avó, não sabendo sequer onde ela vivia. Referiu ter acompanhado sua mãe e tio no dia da escritura de sessão de quota, a que assistiu e descreveu o que aí se passou, não tendo notado nada de anormal, a não ser o facto de sua mãe lhe ter dado dinheiro e ter feito uma transferência bancária para uma conta dele. Descreveu também, de forma objectiva e clarividente a forma como, após a morte do avô, todos se tentaram aproveitar da sua juventude e do facto de, na ocasião, estar de relações cortadas com sua mãe, tentando manipulá-la e influenciá-la contra esta, a começar pelo arguido, passando por sua avó e pelos familiares de seu tio. - DDDD, amigo do pai da assistente e desta, que prestou um depoimento sério e isento, mostrando conhecimento dos problemas do irmão da assistente com as drogas, dos diversos internamentos em Portugal e no estrangeiro, das elevadas quantias gastas nesses internamentos, dos furtos e tentativas de agressão ao pai e das preocupações e receio que este manifestava de que, à sua morte, destruísse rapidamente todo o património e ficasse na miséria, bem como das muitas vezes em que falaram na forma de o evitar e que o visitou em Braga, em casa da filha, após ter saído do IPO, juntamente com mais dois amigos de... (.... e ...), descrevendo o seu estado físico e mental - nesse dia acamado devido a uma diarreia mas perfeitamente lúcido. Após o regresso a ..., quando se sentiu melhor, conviveram diariamente, tendo sido uma das últimas pessoas a estar com ele antes de ser internado em Coimbra, entrar em coma e morrer. - EEEE, amigo do pai da assistente e desta, que prestou um depoimento sincero e seguro, descrevendo a visita que, juntamento com seu pai, lhe fez, em casa da filha, em ..., após ter saído do IPO e o seu estado físico e mental. Referiu também ter estado, posteriormente, na sua festa de aniversário daquele, em Mira e mostrou conhecimento dos problemas de adição de que o filho sofria, das avultadas quantias gastas em tratamentos de desintoxicação e dos comportamentos agressivos que tinha com ele, bem como das preocupações sentia. - GGGG, amigo do pai da assistente que fez um depoimento isento, espontâneo e desinteressado e que afirmou conviver diariamente com ele quando ele estava em ..., por frequentar diariamente o Hotel da Quinta da Lagoa, onde trabalha e onde aquele chegou a ter quarto numa ocasião em que teve que se afastar do filho que o ameaçava e que por isso chegou a estar proibido de entrar no hotel. Referiu que foi nesse hotel que foi celebrada a última festa de aniversário do pai da assistente, surpresa desta e de ter falado com ele, por telefone, quando estava em Braga, afirmando que sempre o viu e sentiu lúcido. Também afirmou que em conversas que tinham lhe chegou a confidenciar que queria fazer qualquer coisa para o filho não destruir os bens quando ele morresse. - LLLL, advogado com escritório em Famalicão, que conhece o arguido por ter sido seu estagiário durante algum tempo e ter acompanhado o seu percurso na magistratura mas não pertence ao seu círculo de amizades, que o considera pessoa correcta, bem formada, respeitada e com comportamento profissional irrepreensível. - MMMM, ex-companheira do irmão da assistente, a quem conheceu numa clínica de desintoxicação, em Vila Real, onde ambos estavam internados e com quem projectou abrir uma clínica de reabilitação, que afirmou ser amiga do arguido desde 2011, tendo-o conhecido, tal como à assistente, no funeral do pai e com quem falou não mais do que duas ou três vezes - na reunião em Mira e numa outra ocasião, pouco depois – além do dia do julgamento. O seu depoimento mostrou-se muito interessado, parcial e pouco convincente, na sua maior parte. Embora durante a relação que teve com o irmão da assistente, entre Setembro/Outubro de 2010 e Junho de 2013 ou 2014, nunca tenha vivido permanentemente com ele, referiu ter sido contactada telefonicamente pelo arguido, que não sabe como conseguiu o seu número, pedindo-lhe para agendar uma reunião, em ..., com a presença dela, do irmão da assistente e do primo de ambos, de nome .... Começou por afirmar, peremptoriamente, que quando essa reunião teve lugar já tinha dado entrada em tribunal o primeiro processo movido pelo seu então companheiro contra a irmã, no qual era referido o nome do arguido por “acharem” que era ele quem estava por detrás de tudo, para depois, apercebendo-se que não seria essa a versão mais favorável ao arguido, demonstrar dúvidas sobre se a reunião ocorreu antes ou depois da entrada do processo no tribunal. Afirmou que foi nessa reunião que o arguido “lhes” explicou os contornos da celebração do testamento, “lhes” deu conta da degradada condição física e mental do testador e “lhes” afirmou que não era a sua vontade que estava espelhada no testamento no qual ele, arguido, não tinha tido qualquer intervenção, sentindo-se também ele enganado pela assistente. Foi por “acreditarem” nessa versão que pediram ao arguido para ser testemunha, ao que ele logo acedeu, “sem contrapartidas” e foi depois dela que “retiraram” o processo e “arranjaram” outro advogado, a conselho da testemunha Alberto, com quem falaram antes de desistir da primeira acção e que os aconselhou sobre o que fazer. Mais afirmou ter sido ela quem, já após o falecimento do pai da assistente e do seu então companheiro e quando este estava preso na Covilhã, conseguiu que este reatasse a relação com a mãe, com quem lhe dizia não ter qualquer contacto há nove anos e de quem não tinha o telefone nem sabia onde vivia, a qual a partir daí o passou a apoiar. - NNNN, amiga do arguido a quem conhece desde 2001 e com quem trabalhou até 2008, quando era procuradora nos juízos cíveis de Famalicão e de quem se diz confidente, que não mostrou qualquer conhecimento directo dos factos em discussão nos autos e o descreve como excelente pessoa, com princípios e valores e excelente magistrado, tanto tecnicamente como no contacto com as pessoas. - OOOO, amigo e colega do arguido desde o 8º ano, trabalhando no mesmo tribunal desde 2000, que não mostrou ter qualquer conhecimento directo dos factos em discussão, pois apenas esteve duas vezes com a assistente e nunca conheceu o seu pai. Descreve o arguido como pessoa séria, honesta, sagaz, esperta, profissional muito competente, que não pactua com a mentira ou a falsidade. - UU – irmão da assistente com quem está de relações cortadas, que admitiu ser toxicodependente desde os 13 anos, com manifesta dificuldade em se situar quer no tempo quer no espaço (não conseguiu manter a mesma versão dos factos ao longo da inquirição), cujo depoimento se mostrou confuso, desconexo e, por isso, sem grande credibilidade, tanto mais que se nota, em algumas afirmações que fez, ser facilmente manipulado. Confirmou, contudo, ter recebido, de sua irmã, quer o cheque de fls.2391, por ocasião da morte do pai, quer a quantia titulada pelo documento de fls.2392, no dia da escritura e ainda € 250,00, em notas e continuar a receber, mensalmente, € 500,00. Actualmente encontra-se preso em cumprimento de pena, referindo que apenas é visitado pela da mãe, com quem reatou o contacto que tinha perdido após o divórcio dos pais, reatamento que aconteceu por sua iniciativa, após a morte do pai e a zanga com a irmã. - GG, mãe da assistente com quem está de relações cortadas desde que o filho lhe intentou as acções. O seu depoimento não mostrou qualquer relevância por não ter conhecimento directo dos factos objecto da pronúncia, pois não mantinha qualquer contacto com o ex-marido com quem esteve, pela última vez, no Natal de 2009, sem se falarem, nem com o filho com quem diz não ter mantido qualquer tipo de contacto durante vários anos mas a quem diz estar ligada por “laços fortes” e de quem só se aproximou após a propositura das acções contra a irmã. Apesar de referir que manteve algum contacto com a filha até se ter reaproximado do filho, durante todo o seu depoimento manifestou ressentimento e rancor direccionado àquela (e ao ex-marido), descrevendo-a como gananciosa e obcecada por dinheiro. Apesar dos problemas de toxicodependência de que o filho continua a sofrer, considera que após sair da prisão terá capacidade para “conservar o património”. Descreve o arguido como pessoa íntegra, honesta e bondosa porque “aturou” o seu ex-marido e o apoiou imenso. -PPPP, ex-companheiro da assistente, com quem está de relações cortadas há muitos anos e cujo depoimento despeitado e cheio de ressentimento, foi direccionado unicamente no sentido de denegrir a imagem daquela, apesar de terem uma filha em comum, mas não mostrou qualquer conhecimento directo dos factos objecto da pronúncia. - II, juíza de direito e ex-mulher do arguido com quem diz dar-se muito bem e um depoimento empolgado e pouco isento ao longo do qual manifestou uma atitude arrogante, displicente e, por vezes, desrespeitosa para com o tribunal, mas sem qualquer conhecimento directo dos factos em apreço. Descreve o arguido como pessoa com “excelente sentido de humor”, com “bagagem cultural acima da média”, enorme sociabilidade, “brilhante intelectualmente e tecnicamente”, “eloquente”, “malandro” e “com grande propensão sexual”. - QQQQ, amigo do arguido e ex-companheiro da mãe deste, que conhece a assistente e que, de forma isenta, referiu ter apenas ido a sua casa por duas vezes, recolher os pertences do arguido, aquando de zangas entre ambos e tê-lo também acompanhado à PSP de Braga, onde ele foi apresentar queixa, em consequência duma das zangas. - RRRR, amigo da assistente, que conhece o arguido com quem conviveu durante o período em que ambos viveram maritalmente e mostrou conhecimento do sofrimento e tristeza da assistente não só por causa da separação mas também em consequência do depoimento do arguido na acção que o irmão lhe intentou. - SSSS, conhecido de arguido e assistente por com eles ter participado em jantares, cujo depoimento não mostrou qualquer interesse para os factos em apreço por deles não ter qualquer conhecimento directo. QQ, que afirmou conhecer o arguido desde a infância e que conhece a assistente há cerca de 15 anos, por terem tido relações comerciais mas com quem está, actualmente, de relações cortadas. Não mostrou qualquer conhecimento directo sobre os factos em apreço. - MM, Psiquiatra, Presidente do Colégio de Psiquiatria da Ordem dos Médicos, que referiu desconhecer a razão pela qual foi indicado como testemunha, pois não tem qualquer conhecimento directo dos factos, não conhece nem o arguido nem a assistente nem o pai desta e se limitou a emitir opiniões sobre questões que lhe foram colocadas. - NN, Bastonário da Ordem dos ..., que não mostrou qualquer conhecimento relevante relativamente aos factos em apreço nos autos. Baseou-se ainda o Tribunal nos seguintes documentos: Anexo: - fls.2 a 38 e 44 a 303 – certidão extraída do processo nº3606/12.1TBBRG, em que foi autor UU e Ré BB; - Fls.175 - CD com a gravação da prova da audiência de julgamento do processo nº3606/12.1TBBRG; - fls.39/43 – Saneador-Sentença do processo nº10/12.5TBMIR, datada de 06/03/2012, intentado pela aqui assistente contra seu primo BBB. Volume I: - fls.228 – informação do IPO sobre a medicação de PP tomava à data da alta; - fls.237/281 - sms e e-mails enviados pelo arguido para a assistente; - fls.283 – declaração emitida pela Drª LL, médica do IPO do Porto, que acompanhou PP ao longo da sua doença, em 30/06/2010, na qual declara que o doente “mantém as suas faculdades intelectuais”; - Fls.285/320 – petição inicial da acção nº5545/11.4TBBRG, intentada por CCC, irmão da assistente, contra esta, patrocinada pela Drª EEE e da desistência da instância, homologada por sentença de 23/09/2011; - fls.406: certidão emitida pela Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Famalicão da qual consta o averbamento do falecimento de PP, ocorrida em 08/10/2010; - fls.409 – e-mail enviado pela Dr. FFF para o mail do arguido, em 03/06/2012, enviando-lhe contestação que elaborou para o processo nº3606/12.1TBBRG; - Fls.426/420 – assento de nascimento de GGG e HHH, filhas do arguido e de III. Volume II: - fls.546/548 – cópia da Acta de Conferência de Pais, extraída do Processo nº1006/11.0TMBRG, do Tribunal de Família e Menores de Braga, datada de 24/04/2012, donde consta a sentença homologatória das responsabilidades parentais relativas à menor filha de arguido e assistente; - fls.554/558 – mails e sms trocados entre arguido e assistente relativos ao agendamento das visitas daquele à menor; - fls.605/617 e 625 – certidão do processo nº238/09.5TBMIR, intentado por TT, pai da assistente, contra UUU e mulher, em 2009, em que o arguido foi indicado como testemunha; fls.641/664 – certidão do processo nº45/11.5TBMIR, intentado por VVV e mulher contra a assistente, em Janeiro de 2011, em que o arguido foi indicado, por esta, como testemunha. Volume IV: - fls.1572/1694 – certidão do processo clínico de TT (IPO Porto); - fls.1611 – “Diário Clínico” do Hospital de Braga; - fls.1631 – Ficha de inscrição de TT como doente do IPO do Porto, datada de 10/04/2008, na qual já é indicada a morada e o contacto da assistente; - fls.1632 – Abertura do processo do doente e marcação da consulta da qual consta ter sido avisada a filha; - fls.1633/1634 – Relatório dos HUC, datado de 09/04/08, donde constam as razões da transferência do doente TT para IPO do Porto; - 1635/1645 – relatórios dos HUC; - fls.1648/1650, 1656/1657 e 1693 – cirurgias às cataratas realizadas em 29/07/2010 (olho direito) e em 16/09/2010 (olho esquerdo); - fls.1659 – nota de alta do IPO, em 09/06/2010, donde consta que TT esteve internado desde 01/06/2010, transferido dos HUC e marcação de consulta para 16/06/2010; - fls.1660 – nota de internamento do IPO da qual consta que o doente foi internado em 28/04/2010 nos HUC; - fls.1661/1662 – Diário Clínico do IPO Porto, entre 02/06/2010 e 09/06/2010; - fls.1661 – medicação prescrita em 01/06/2010; - fls. 1665/1675 – Notas de enfermagem do IPO, entre 01/06/2010 e 09/10/2010, donde resulta que TT, apesar de muito debilitado, durante o período de internamento esteve sempre bem disposto, consciente e orientado no tempo e no espaço, apenas tendo tido “períodos de desorientação” na tarde do dia 03/06/2010, em que esteve com temperaturas de 38.1ºC. Volume V: - Fls.2074 – manuscrito onde constam, designadamente, as letras correspondentes às matrículas dos veículos referidos na “Relação de bens” de fls.2422/2428, bem como referência à embarcação, a 6 “créditos”, para além de outras; - fls.2379/2380 – participação de TT, à GNR, do extravio de cheques, em 14/12/2009; - fls. fotografia de TT que, conjugada com o documento de fls. 1656/1657, permite concluir que terá sido tirada aquando da primeira operação às cataratas (olho direito) ocorrida em 29/07/2010, data do seu aniversário; - fls.2383/2385 – fotografias de TT; - fls.2386/2387 – “Contrato promessa de permuta” celebrado entre o Município de ... e TT, datado de 21/05/2008; - fls.2736 – e-mail encaminhado pela assistente para o arguido, em 18/03/2010, cujo assunto é a celebração das escrituras referentes ao contrato referido àquele contrato de permuta (Vol. VI); - fls.2473 – e-mail enviado pelo arguido para a assistente, em 23/03/2010, em que aquele refere ter já “pensado” numa “solução” para que a escritura pública relativa ao contrato promessa de permuta de fls.2386/2387, possa ser feita directamente em nome da assistente; - fls.2389/2390 – carta assinada por TT, dirigida ao Presidente do Município de ..., solicitando consentimento para ceder a sua posição contratual no contrato anterior à ora assistente, o que conjugado com o e-mail anterior permite concluir ter sido o resultado da “solução” gizada pelo arguido; - fls.2391 – cheque datado de 11/10/2010, três dias após a morte de TT, no valor de € 1 000,00, emitido pela aqui assistente a favor de seu irmão, CCC e por este levantado; - fls.2392 – transferência através de multibanco da quantia de € 2 300,00, para a conta do irmão da assistente, CCC, no dia 22/10/2010, dia da celebração da escritura de cessão de quota hereditária; - fls.2393/2395 – carta datada de 12/04/2011, assinada pela aqui assistente e dirigida a seu irmão CCC; - fls.2396 – certificação de sms enviadas para a assistente (IMEI....) do nº936 707 722, pertencente ao arguido, entre 23/06/2010 e 05/08/2010, em que, na primeira, o arguido lhe pede para “transmitir” ao pai que o acompanhará a “reunião”; - fls.2398/2424 – certificação de sms enviadas para a assistente (IMEI...) do nº...., pertencente ao arguido, entre 19/08/2006 e 11/02/2007 e entre 23/07/2010 e para o telemóvel da assistente (IMEI...) do nº..., pertencente ao arguido, entre 24/06/2011 e 23/08/2011 e uma de 07/07/2012; - fls.2415 – sms enviada pela assistente para o arguido, às 16:25 do dia 03/07/2011, com o seguinte teor: «Lamento mas não temos hipótese nenhuma” posteriormente às sms enviadas pelo arguido no mesmo dia, a última das quais às 15:32, com o seguinte teor: “Podes dizer e fazer o que quiseres, eu sei, tenho a certeza, intimamente sou a pessoa da tua vida” (fls.2404); - fls.2416 – sms enviada pela assistente para o arguido, às 17:17, do dia 07/07/2011, posteriormente às sms que o arguido lhe enviou nesse mesmo dia, a última das quais às 14:54; - fls.2417 – sms enviada pela assistente para o arguido, às 10:19, do dia 03/09/2011; - fls.2418 - sms enviada pela assistente para o arguido, às 22:55, do dia 28/09/2011; - fls.2422/2428 - Relação de bens donde constam as matrículas dos veículos cujas letras correspondem às constantes do doc. de fls.2074, bem como da embarcação e “créditos 6”. Volume VI - fls.2043 – operação bancária levada a cabo por TT, em 05/07/2010, ao balcão do BPN; - fls.2044 – carta assinada por TT e endereçada a BBB, seu sobrinho, a solicitar-lhe a devolução da quantia de € 25 000,00 que lhe havia emprestado; - fls.2045 – A/R comprovativo do envio de correio de TT para BBB e da sua entrega ao destinatário, do qual consta um carimbo dos CTT de Aveiro, datado de 19/06/2010; - fls.2048 a 2051 - certificação de sms enviadas para a assistente (IMEI...) do nº936 707 722, pertencente ao arguido, uma de 23/01/2009 e as restantes entre 06/07/2011 e 16/08/2011 e recebidas no telemóvel da assistente com o IC661R-RM36, enviadas pelo arguido do nº..., entre 22/11/2006 e 21/06/2007; - fls.2053/2072 – sentença proferida, em 1ª instância, no processo nº1565/10.4TJVNF, intentada pelo aqui arguido contra XXX e e outros, pedindo que seja declarada a anulação de testamento; - fls.2073 – manuscrito do qual consta, entre outras anotações, as seguintes: “O direito de habitação não pode ser constituído enquanto não houver partilha. Talvez promessa…..”; “Testamento com anotação pela notária do averbamento do óbito (certidão) Bilhetrs de identidade e cartões de contribuinte Prova da liquidação do IMT Certidão do Assento de Óbito”; - fls.2082 a 2102 – e-mails com vídeos com músicas e mensagens, enviados pelo arguido à assistente, entre 01/07/2011 e 15/09/2011. Volume VII: - fls.2471/2472 – Documentos emitidos pelo IPO donde consta que em 11/06/2010 foi emprestada a TT uma cadeira de rodas, a qual foi devolvida em 10/08/2010; - fls.2597/2601 – relatório do episódio de urgência, do dia 18/09/2010 (HUC); - fls.2740 e 2747– e-mails do advogado Dr. YYY, que patrocinou a assistente no processo nº238/09.5TBMIR, reencaminhadas pela assistente para o arguido, em 22/02/2011 e 01/07/2011, respectivamente; - fls.2750 – e-mail da assistente para o arguido, em 22/12/2011, em que para além de falarem sobre questões relacionadas com a filha que têm em comum, a assistente lhe pede para ser sua testemunha no processo que instaurou contra o primo (nº10/12.5TBMIR); - fls.2751 – e-mail, de 23/12/2011, com a resposta do arguido a disponibilizar-se para testemunhar no processo referido; - fls.2775 – e-mail da assistente para o arguido, de 22/05/2013, a informá-lo a data da audiência de julgamento do processo nº3606/12.1TBBRG; - fls.2801/2817 queixa que o arguido fez contra a assistente, em 30/12/2008 e que deu origem ao inquérito nº7/09.2TABRG que correu termos nos Serviços do MºPº de Braga, da qual consta uma descrição dos bens (roupa, sapatos, perfumes e computador) que alegadamente deixara em casa daquela. Concretizando: Factos provados sob o nºs 1 e 2: Tiveram por base as declarações de arguido e assistente que, nesta parte, coincidiram, conjugadas com os documentos de fls.546/548. Factos provados sob o nºs 3 e 4: Tiveram por base: - as declarações de arguido e assistente que, nesta parte, convergiram, no essencial, conjugados com os documentos de fls.2386/2387, fls.2419/2421, fls.2473, fls.2736 e fls.2740; - o depoimento da testemunha DDD, a quem o pai da assistente informou que a pessoa com quem sua filha vivia o passaria a orientar nos assuntos do foro jurídico que não implicassem processos judiciais pois era juiz e da sua inteira confiança. A seu pedido, por volta de 2008, devolveu-lhe todos os dossiês referentes a assuntos de arrendamentos, comodatos, etc.. Mais tarde, conheceu o arguido numa ocasião em que ele se deslocou ao seu escritório para ver e dar opinião sobre umas alegações de recurso que preparara para o STJ, relativas a uma acção de reivindicação que o pai da assistente intentara contra seu irmão, pai da testemunha BBB; - o depoimento da testemunha ZZZ, que tendo conhecido o arguido através do pai da assistente, aconselhou este a entregar-lhe os assuntos jurídicos. Factos provados sob o nº 5: Tiveram por base: - os documentos de fls.1659, 1660 e 1665 verso, dos quais consta que TT foi transferido para o IPO do Porto, no dia 01/06/2010, vindo dos HUC, onde estava internado desde 28/04/2010, por “neutropénia febril”, após 3º ciclo de quimioterapia; - os documentos de fls.1662 e 1674/1675 e verso dos quais resulta que aquando da alta, dado o estado geral debilitado e com desequilíbrio na marcha, necessitava de apoio para a higiene pessoal. - as declarações de arguido e assistente que convergiram quanto ao facto de o pai da assistente, após a alta do IPO do Porto, ter ido viver para a casa onde ambos residiam com a filha comum, em Braga; - os depoimentos das seguintes testemunhas: - LL, médica do IPO que aí seguiu o pai da assistente; - AAAA, amiga da assistente, com quem esta se encontrava regularmente no café, onde o pai também a acompanhava, embora transportado em cadeira de rodas; - BBBB, prima do pai da assistente, que o visitou, em casa desta, após a sua saída do IPO, em finais de Julho, princípios de Agosto; - CCCC, filha da assistente, que visitava o avô, regularmente, em casa da mãe; - DDDD e EEEE, que o visitaram em casa da assistente, após sair do IPO. Factos provados sob o nº 6: Tiveram por base: - o depoimento da testemunha LL, médica do IPO, que seguiu o pai da assistente; - o documento de fls.228, 1611, 1664 e 1665 verso. Factos provados sob o nº 7: Tiveram por base as declarações da assistente, conjugadas com os documentos de fls. 1662 verso, 1674 verso e 1675, donde consta que seu pai, na véspera e no dia da alta estava debilitado e com desequilíbrio na marcha mas não estava incontinente (fls.1675 frente). Factos provados sob o nº 8: Tiveram por base: - as declarações da assistente, que afirmou que seu pai teve muitas visitas enquanto esteve em sua casa, tanto de familiares como de amigos e se encontrava perfeitamente lúcido, embora fragilizado; - os depoimentos das seguintes testemunhas: - CCCC, que visitava o avô, com regularidade, enquanto ele esteve em casa da mãe e que referiu que apesar de fisicamente frágil, sempre esteve lúcido; - BBBB, prima do pai da assistente, que quando regressou das termas, em finais de Julho, princípios de Agosto de 2010, o visitou em ..., em casa filha e que deu conta de que apesar de gravemente doente e consciente da gravidade da doença, ainda assim continuava alegre e brincalhão, fazendo projectos de aparecer na ... e plenamente lúcido, tendo ambos passado a tarde a conversar, no quarto com ele sentado num maple. - ZZZ, amigo do pai da assistente, que com ele falou pelo telefone, uma ou duas vezes, depois da saída do IPO, quando estava em casa da filha e afirmou que falava normalmente e estava perfeitamente lúcido. - DDDD, amigo do pai da assistente, que o visitou em ..., juntamente com mais dois amigos, após a sua saída do IPO, num dia em que estava acamado devido a uma diarreia e que apesar de debilitado estava bem da cabeça. Embora a testemunha não saiba o dia em que o terá visitado, de forma espontânea, referiu ter presenciado um telefonema da filha para o Hospital, onde pretendia levá-lo, o que conjugado com o documento de fls.1611 (Diário Clínico do Hospital de ...), nos leva a concluir que essa visita terá ocorrido no dia 22/06/2010. Note-se que desse registo consta também que o doente, no dia 23/06/2010 se encontrava “bem disposto”. - EEEE que, juntamente com seu pai, visitou o pai da assistente, em casa desta, em ..., após ter saído do IPO, tendo-lhe levado, a seu pedido, um carro, de marca Mercedes e que afirmou que estava muito bem “da cabeça”, tendo conversado muito. O depoimento desta testemunha, conjugado com o da assistente, que afirmou que seu pai tinha pedido para lhe trazerem o mercedes para poder sair com a cadeira de rodas, que não cabia no carro dela e com os depoimentos das testemunhas FFFF e AAAA, que afirmaram ter-se deslocado para o notário num veículo de marca Mercedes, permite concluir que a visita daquela testemunha e de seu pai ocorreu em data anterior à celebração do testamento. - FFFF e AAAA, que estiveram várias vezes, antes e depois do testamento, no café com a assistente e seu pai e que afirmaram que sempre o viram bem disposto, apesar de frágil, e no pleno uso das suas capacidades mentais. - GGGG, que afirmou ter falado pelo telefone com o pai da assistente enquanto ele esteve em casa da filha, em ..., após ter saído do IPO e que afirmou que sempre esteve lúcido. - os documentos de fls.1660 a 1662 e 1666 a 1675 dos quais resulta que mesmo enquanto esteve internado no IPO, apesar de muito debilitado, asténico e com desequilíbrio na marcha, o pai da assistente manteve-se sempre consciente e orientado, à excepção do dia 03/06/2010, em que, durante a tarde, teve “períodos de desorientação e/ou confusão” (fls. 1668 v.) que a testemunha LL explicou ser uma situação normal em pacientes com a sua idade e em contexto de febre; - o documento de fls.283, declaração emitida em 30/06/2010, pela Dr.ª LL, médica do IPO do Porto que acompanhou o pai da assistente e que o consultou nessa data, donde consta que “mantém as suas faculdades intelectuais”; - o documento fls.2043, comprovativo de que no dia 05/07/2010, o pai da assistente se deslocou a um balcão do BPN onde realizou uma operação bancária, na qual apôs a sua assinatura; - o documento de fls.2044, carta assinada pelo pai da assistente antes de 19/06/2010. A firmeza e rigor da assinatura aposta quer no testamento (fls.38 do Anexo) quer nos dois documentos anteriormente referidos, é incompatível com o estado de completa prostração e inconsciência descrito pelo arguido. Factos provados sob o nº 9: Tiveram por base o documento de fls.1611. Factos provados sob o nº 10: Tiveram por base: - as declarações da assistente que descreveu a forma animada como seu pai participou na festa surpresa de aniversário que ela lhe preparou, em ..., no dia 29/07/2010, após ter sido operado a catarata do olho direito, e na qual participou também o arguido, facto que ele confirmou e resulta, de resto, da mensagem de fls.276/277. - os depoimentos das seguintes testemunhas: - DDDD, que esteve presente na festa de aniversário que a assistente preparou para o pai, em ..., no dia 29/07/2010, em que este chegou a caminhar pelo seu próprio pé, vindo de Braga e que durante a festa se serviu sozinho e que afirmou não esperar vê-lo tão bem. - EEEE que esteve presente, em ..., no aniversário do pai da assistente, em 29/07/2010 e que o viu a andar pelo seu próprio pé, achando-o fisicamente muito melhor do que quando o viu em ...; - GGGG que na qualidade de funcionário do hotel onde foi celebrada a festa de aniversário do pai da assistente, em ..., serviu os convidados, mostrando-se aquele emocionado mas feliz e a andar pelo próprio pé. O arguido, conforme declarou e resulta da mensagem de fls.276/277, embora estivesse numa das intermitentes separações da assistente, esteve presente na festa de aniversário mas o quadro que descreve sobre o estado físico e psíquico do aniversariante, nada tem a ver com o quadro descrito por todas as testemunhas que assistiram à festa e cujos depoimentos se mostraram isentos. Factos provados sob o nº 11: Tiveram por base: -as declarações da assistente que afirmou que seu pai quis regressar a ..., onde tinha os amigos, por se sentir melhor, indo ele próprio a conduzir o veículo em que se fez transportar; - as declarações do arguido que mostrou ter conhecimento de que o pai da assistente, após a festa de aniversário, foi viver para ... por ter tido as “melhoras da morte”. - os depoimentos das seguintes testemunhas: - DDDD que com ele se encontrava, diariamente, numa pastelaria, em ..., após o seu regresso, depois do aniversário e para onde ele se deslocava de carro e a conduzir; - EEEE, que passou a ver o pai da assistente em .... - GGGG, que após o aniversário passou a ver o pai da assistente no Hotel da Quinta do Lago, onde trabalha e que aquele frequentava diariamente, aí fazendo as refeições e o chegou a acompanhar para irem comer gelados; - CCCC, filha da assistente que referiu que seu avô foi viver para ..., onde vivia antes de adoecer e onde tinha os amigos, por se sentir melhor; - FFFF e AAAA, que souberam pela assistente que seu pai tinha ido viver para Mira e o deixaram de ver em .... - o documento de fls.2472, do qual resulta que, em 10/08/2010 a cadeira de rodas que tinha sido emprestada ao pai da assistente foi devolvida ao IPO. Os factos provados sob os nºs 12 e 13 tiveram por base: - as declarações da assistente que fez uma resenha da vida do seu irmão e das preocupações que seu pai tinha com o seu futuro, o que foi confirmado pelas testemunhas que a seguir referiremos; - as declarações do arguido que admitiu que uma das grandes preocupações do pai da assistente era o filho, por ser toxicodependente desde muito novo; - os documentos de fls.2379/2380; - os depoimentos das seguintes testemunhas: - CCCC, que afirmou que o problema da toxicodependência do tio, desde os 13 anos, sempre foi um problema familiar, especialmente vivido por seu avô, para quem era uma grande preocupação; que tinha gasto muito dinheiro com tratamentos, em Portugal e no estrangeiro e que sua avó, desde que se recorda, não tinha qualquer tipo de contacto com o tio, que não sabia sequer onde ela vivia. O avô, com quem sempre passou férias, em ... e no estrangeiro e fins-de-semana, em ..., sempre que o tio se mostrava descompensado e era violento com ele, para a proteger, mandava-a para casa de amigos; - DDD, que referiu que o pai da assistente “vivia absorvido pelo problema do filho”, toxicodependente, de quem lhe falava muito e com quem dizia já ter despendido “uma fortuna” em desintoxicações. Pelo menos uma vez o filho acompanhou-o ao seu escritório. Manifestava permanente preocupação com o “amanhã” dele, aconselhando-se com ela sobre o que deveria fazer para ele “ter uma vida condigna”, pois receava que estourasse tudo e que qualquer um lhe levasse por “tuta e meia” o que herdasse. Chegou a aconselhá-lo a interditá-lo por prodigalidade mas acha que ele sentia algum “pudor” por ter de recorrer aos tribunais. Também chegaram a falar sobre fazer um testamento, tendo-lhe ele sempre dito que pretendia que a filha, em quem confiava, ficasse como “guardiã” do irmão, manifestando vontade de que o filho ficasse com uma pensão e uma casa para viver, razão pela qual a testemunha o esclareceu que o melhor seria ele ficar com o direito de habitação, porque outros direitos seriam penhoráveis e que a pensão não poderia ultrapassar o salario mínimo nacional para também não ser penhorável. - HHHH, a quem o pai da assistente manifestou a preocupação com o filho e referiu ser essa a razão pela qual queria fazer o testamento; - IIII, a quem o pai da assistente falava muito sobre os problemas que tinha com o filho, toxicodependente desde muito jovem e, por vezes, violento com ele, que nunca teve um trabalho e sobre o muito dinheiro que tinha despendido com internamentos, em Portugal e no estrangeiro e a quem confidenciava que “gostaria que o rapaz tivesse uma vida facilitada para futuro”, pensando deixar-lhe assegurada casa, mesa, roupa lavada e uma pensão. Afirmou ainda que seu primo confiava na filha, que era “a menina dos seus olhos” e com quem tinha um óptimo relacionamento. - ZZZ, amigo desde a infância do pai da assistente, ligando-os uma profunda amizade, mostrou conhecimento dos problemas do filho, com longo historial de drogas, que nunca teve um emprego e que “desviava coisas de casa”. Afirmou que chegou a aconselhar o seu amigo a interditá-lo “para poder viver de rendimentos até ao fim da vida sem fazer tolices”, mas que isso “repugnava-lhe profundamente”. - DDDD, que afirmo que dada a grande amizade que os ligava, o pai da assistente sempre lhe manifestou a grande preocupação que tinha com o filho, toxicodependente desde os 13 anos e que já passara por desintoxicações em várias instituições em Portugal, França e Itália e nunca tivera um emprego duradouro, por achar que não se sabia governar e “quando ele faltasse”, a filha ficaria com esse problema “às costas”. Falaram também, várias vezes, sobre a intenção que tinha de lhe deixar garantida habitação de que não pudesse desfazer-se e uma pensão mensal certa. Chegou a confidenciar-lhe que tinha feito o testamento e falou-lhe numa declaração que pedira à médica do IPO. Tem conhecimento que o filho furtou bens, designadamente, um tractor, que nunca chegou a aparecer e um veículo de marca Mercedes, que o pai chegou a recuperar. Também tem conhecimento, por na altura pertencer aos Corpos Gerentes da Caixa de Crédito Agrícola, que lhe furtou cheques de uma conta que aí tinha. - EEEE, mostrou conhecer os problemas do irmão da assistente com as drogas, as elevadas quantias de dinheiro gastas em desintoxicações e a permanente preocupação que o pai tinha com ele, tendo-lhe chegado a pedir para lhe dar emprego na sua empresa, pedido que satisfez mas onde ele não ficou mais de uma semana. Mostrou também conhecimento de que o irmão da assistente furtava coisas ao pai, designadamente um tractor e uma carteira, esta quando ele estava no Hospital de Coimbra e que o pai chegou a desmontar motas que tinha para que ele não se desfizesse delas. -GGGG, mostrou conhecimento de que o irmão da assistente era drogado e que o pai, antes de estar doente, chegou a estar hospedado no Hotel da Quinta do Lago, onde trabalha, para dele fugir, pois ameaçava-o, razão pela qual foi proibido de entrar no hotel. Também tem conhecimento de que o pai da assistente chegou a ir ao Porto, duas ou três vezes, buscar um Mercedes e um MG que o filho tinha trocado por droga. Uma vez, nas conversas que tinham, falou-lhe que queria fazer qualquer coisa para o filho não ficar com os bens porque os destruiria. Os factos provados sob o nº 14 tiveram por base: - as declarações do arguido que confessou saber que o irmão da assistente era toxicodependente desde os 13 anos, que isso era uma grande preocupação para o pai, tendo chegado a falar com ele sobre interditá-lo por prodigalidade mas ele não quis porque foi confrontado com o facto de a irmã, a aqui assistente, poder ser sua tutora e não ter capacidade para o efeito. A razão que o arguido deu para o facto de o pai da assistente não tentar interditar o filho foi completamente contrariada pela prova testemunhal acima referida. Os factos provados sob o nº15, 16 e 17 tiveram por base: - as declarações da assistente que referiu que alguns dias após chegar a sua casa, vindo do IPO, o pai que já falava em fazer um testamento há cerca de dois anos, sabendo que estava muito doente, pediu-lhe para telefonar à Drª Mª DDD porque queria fazer um testam