Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 00S3433 Nº Convencional: JSTJ00041168 Relator: ANTÓNIO MESQUITA Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE Nº do Documento: SJ200103010034334 Data do Acordão: 03/01/2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 970/00 Data: 05/25/2000 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BI N2 BXLIV. PORT 633/71 DE 1971/11/19. Sumário : I- Podem distinguir-se dois tipos de acidentes de caminho, de trajecto ou de percurso, englobados usualmente na designação de acidentes in itinere, construção da doutrina e da jurisprudência, mas cuja nomenclatura a lei não consagrou "qua tale". 2- O tipo de seguro previsto na Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho (aprovada pela Portaria n. 633/71, de 19 de Novembro), Cláusula 1.ª, n. 3, sendo facultativo, representa "um mais" relativamente ao seguro obrigatório de acidentes de trabalho destinado a cobrir o acidente de percurso contemplado na Base V da LAT (Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965). Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:I 1. A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Coimbra, a presente acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma ordinária, contra: B, Lda., também nos autos identificada, alegando o que consta da sua petição inicial e pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: - 289571 escudos, de indemnização por I.T.A., desde a data do acidente até 12 de Março de 1992, data em que lhe foi dada alta pelo perito do Tribunal; - 184008 escudos, a título de pensão anual, desde 13 de Março de 1992, dia seguinte ao da alta; - 20000 escudos, a título de deslocações ao Tribunal. 2. Contestou a Ré, excepcionando a caducidade do direito de acção e a sua ilegitimidade e impugnando a caracterização do acidente como de trabalho. 3. Respondeu o Autor à matéria das excepções, sustentando a sua improcedência. 4. Foi depois proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções da ilegitimidade e da caducidade. A Ré agravou do saneador, nesta parte, e reclamou, sem êxito, da especificação e do questionário. O agravo foi admitido com subida diferida. 5. Prosseguindo o processo para julgamento, foi depois proferida a douta sentença, de folhas 107 e seguintes, que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido. Desta sentença apelou o Autor, tendo a Relação de Coimbra, por douto acórdão de folhas 142 e seguintes, além do mais para o caso irrelevante, anulado todo o processado posterior a folhas 56, incluindo o despacho saneador, especificação, questionário e julgamento. Baixados os autos à 1ª instância, foi ordenada a citação da seguradora "C" - que apresentou a contestação de folhas 154 e seguintes, excepcionando o caso julgado e a inexistência de obrigação de indemnizar, (que qualificou como excepção inominada) e deduziu impugnação. O Autor respondeu nos termos de folhas 160 e seguintes, concluindo no sentido de ser julgada procedente a excepção de caso julgado e improcedente as restantes excepções, pedindo ainda a condenação da seguradora como litigante de má fé. 6. Foi depois proferido o Saneador-Sentença de folhas 168 e seguintes, que julgou procedente a excepção peremptória do caso julgado arguida pela seguradora chamada e "igualmente que os efeitos desta excepção abrangeu a entidade patronal" absolvendo ambas do pedido. Em recurso de apelação, interposto pelo Autor, veio a Relação de Coimbra, por douto acórdão de folhas 182 e seguintes, a confirmar o julgado.II 1. É deste aresto que vem a presente Revista, na qual o Autor, a final das suas doutas alegações formula as seguintes CONCLUSÕES: 1ª A posição jurídica da seguradora e da entidade patronal só seria idêntica para efeitos de caso julgado, se na sentença se tivesse decidido que o contrato de seguro abrangia os acidentes "in itinere". 2ª Uma vez que um dos fundamentos da sentença foi o contrato de seguro não dar cobertura aos acidentes "in itinere" o sinistrado não recorreu dela, embora o pudesse fazer, por entender que, perante um tal facto, nenhum efeito útil poderia colher. 3ª Também, por esta razão, não se poderá considerar que tal sentença também produziria efeitos em relação à entidade patronal, uma vez que o recorrente, por esse motivo, não pode utilizar todos os meios processuais para a defesa dos seus direitos. 4ª Tal facto implicaria para o recorrente, uma violação ao direito de equitativa apreciação da sua causa, previsto tanto no artigo 20º, n.º 4 da Constituição como no artigo 6º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, normativo este que faz parte do nosso direito Constitucional "ex vi" dos artigos 18º e 16º, n.º 2 da C.R.P.. 5ª Arguindo-se, desde já, tais violações desses princípios e normas constitucionais, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 204º e 280º da C.R.P.. 6ª O douto acórdão recorrido, ao decidir verificado o caso julgado em relação à recorrida B violou, não só as referidas normas constitucionais, como o princípio do "Favor Laboratoris" e o disposto no artigo 498º do C.P. Civil. 2. Não houve contra-alegações. 3. Neste Supremo, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu o muito douto parecer de folhas 199 a 203, onde, depois de muito judiciais considerações, concluiu pela inexistência de identidade de sujeitos, pelo que a revista deve ser concedida.III Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 1. Transcreveu-se a seguir aquilo a que no acórdão recorrido se chama "ocorrências de facto" relevantes para o enquadramento e conhecimento do objecto do recurso, nos seguintes termos: "Na sequência do auto de não conciliação com que culminou a fase conciliatória dos autos de acidente de trabalho a que respeita o apenso, em que intervieram o sinistrado A, aqui Autor e recorrente, a C. e a entidade patronal B, Lda. (vide folhas 101, o Autor apresentou petição inicial contra a C, pedindo a sua condenação no pagamento das quantias, que discrimina (a título de deslocações, indemnização e pensão), com a alegação (fundamento de que sofrera um acidente de trabalho quando se deslocava do local de trabalho) instalações da sua entidade patronal, "B, Lda.", para quem trabalhava como aprendiz de torneiro) para sua casa, sendo que a entidade patronal tinha declarado, no auto referido, que, no caso de se vir a provar ser o acidente de trabalho, tinha transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a Ré Seguradora. Nessa acção (Processo n.º 215/91, cuja reforma constitui o falado apenso), veio a ser proferida sentença, devidamente transitada, em que se julgou a mesma improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da Ré do pedido, cuja parte final do dispositivo se transcreve: Nos termos do artigo 342º, n.º 1, do Código Civil ao Autor incumbia fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alega, o que não fez. Com efeito, o Autor não provou a hora exacta ou aproximada nem o circunstancialismo em que a queda ocorreu, nomeadamente se vinha directamente do seu local de trabalho para a sua residência e pelo seu percurso habitual, pressupostos indispensáveis para a qualificação do acidente dos autos como acidente de trabalho "in intinere". Finalmente, atento o já exposto, a entidade patronal do Autor havia transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a Ré Seguradora, mediante contrato de seguro titulado pela apólice 60375 - vide documentos de folhas 48 e 89-93v. - o qual, conforme o clausulado acordado e contrato não (...) a cobertura do acidente de trabalho "in itinere". Veio, então, o Autor/sinistrado, A, propor, agora contra a Ré "B, Lda." a presente acção emergente de acidente de trabalho, formulando a causa de pedir e o pedido nos mesmos termos da acção anterior, mais acrescentando, no item 78º do petitório, que já intentara acção por este acidente de trabalho contra a C. 2. Alinhadas assim, as ocorrências do facto, na expressão da Relação e que, por isso mesmo, se deixaram transcritas, importa agora entrar no objecto do recurso: - a questão de saber se o efeito do caso julgado, verificado relativamente à Ré Seguradora, se, estendem e aproveitam, nos mesmos termos, à Ré patronal. As instâncias decidiram afirmativamente, tendo o muito douto acórdão feito uma notável suposição sobre o tema do caso julgado para concluir também estarem verificados os seus requisitos: identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido nas duas acções, conforme se estabelece no artigo 498º, n.º 1, do C.P. Civil. Está em discussão apenas a identidade dos sujeitos. Na verdade, o acórdão dá como assente que na Segunda acção o Autor vem servir-se exactamente da mesma causa de pedir e formular o mesmo pedido e conclui que entre a entidade patronal e a seguradora há, relativamente à responsabilidade infortunística "proprio sensu", uma inequívoca identidade. Por seu turno o Recorrente sustenta que a posição jurídica da seguradora e da entidade patronal só seria idêntica, para os efeitos de caso julgado, se na sentença se tivesse decidido que o contrato de seguro abrangia os acidentes "in itinere". Como é sabido - e resulta directamente da Lei, artigo 498º, n.º 2 do C.P.C. - a identidade dos sujeitos interessa a sua qualidade jurídica (cadem conditio personarum), pouco importando que as pessoas fossem diferentes, fisicamente consideradas - cfr. A. Reis, "C.P.C. Anotado, III, 97. Ora, como se diz no acórdão em apreciação, a responsabilidade infortunística é - sempre o foi, originariamente - da entidade patronal, apenas se demandando a seguradora enquanto e na medida da transferência da responsabilidade daquela para esta. E é aqui que o Recorrente centra o seu ataque: - uma vez que um dos fundamentos da sentença foi o contrato de seguro não dar cobertura aos acidentes "in itinere", não se poderá considerar que tal sentença também produzisse efeitos em relação à entidade patronal. Mas é aqui também que reside o seu equívoco, em razão da confusão conceptual em que lavra, como bem se observa na sentença e se retoma também no acórdão. É que é possível distinguir dois tipos de acidentes de caminho, de trajecto ou de percurso, englobados usualmente na designação de acidentes in itinere, construção da doutrina e da jurisprudência, nomenclatura que a lei, todavia, não consagrou qua tale. Um desses tipos de acidentes vem acolhido na Base V, n.º 2, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.