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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 44/19.9YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: NUNO GOMES DA SILVA Descritores: SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SUSPENSÃO PREVENTIVA DEMISSÃO OFICIAL DE JUSTIÇA LICENÇA SEM VENCIMENTO DE LONGA DURAÇÃO PODER DISCIPLINAR SANÇÃO DISCIPLINAR DEVERES FUNCIONAIS PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO ERRO NON BIS IN IDEM VIOLAÇÃO DE LEI PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Data do Acordão: 09/23/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE CONTENCIOSO Decisão: JULGADAS IMPROCENTES AMBAS AS IMPUGNAÇÕES Sumário : I - As infrações disciplinares sob apreciação foram praticadas pelo autor quando, ao abrigo de licença sem vencimento de longa duração como secretário judicial, exerceu funções enquanto advogado e administrador de insolvências. Não estava, portanto, em efetividade de funções ao serviço da então Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, atual Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ). II - Pelo que a remessa da certidão (contendo a condenação penal pelo tribunal onde correra termos o processo n.º 2077/14JFLSB), em observância do disposto no art. 179.º, n.os 1 e 2, da LGTFP (de acordo com os quais, quando um trabalhador em funções públicas seja condenado pela prática de crime, a secretaria do tribunal por onde corra o processo, no prazo de 24 horas sobre o trânsito em julgado da decisão, entrega, por termo nos autos, cópia ao Ministério Público, a fim de que este a remeta ao órgão ou serviço em que o trabalhador desempenha funções), teve como destinatários a Ordem dos Advogados e a Comissão de Acompanhamento dos Administradores Judiciais o que não permite dar como seguro que o COJ tomou conhecimento dessa condenação antes da data em que alegou ter tomado conhecimento. III - Os elementos que relevam para determinar esta prescrição de curto prazo são os constituídos por todo o expediente que foi coligido e apresentado ao Plenário do COJ com vista a deliberar sobre a instauração, ou não, de processo disciplinar. Tais diligências iniciaram-se com um email de 27-09-2018, no âmbito do qual o COJ foi pela primeira vez alertado para a existência de inquéritos em que o aqui autor figurava como arguido, antes ainda de ter conhecimento de que o ora demandante fora condenado noutro processo crime; e só depois disso, nomeadamente a 09-11-2018, é que deram entrada no COJ os acórdãos proferidos no processo criminal que haviam condenado o aqui demandante. IV - Por último, não há qualquer elemento que comprove que o autor tenha dado conhecimento ao COJ dessa anterior condenação. O autor não alega sequer que, quando solicitou ao Diretor-Geral da Administração da Justiça o regresso ao serviço, a 15-11-2017, tenha apresentado certificado de registo criminal, nem que informou que tinha sofrido a referida condenação. De resto, dos autos resulta agora, afinal, que essa indicação não estava aí vertida. V - Sendo assim, nada permite infirmar que o COJ só teve conhecimento da referida condenação em 09-11-2018, como está assente no relatório final. Pelo que tem de se julgar que o procedimento disciplinar, instaurado que foi a 06-12-2018 foi instaurado antes de decorrido o prazo de 60 dias sobre aquela data de 09-11-2018, em que o COJ a quem compete, funcionando em plenário, nos termos do art. 94.º, n.º 1, 111.º, al. a), e 113.º da EFJ, a instauração do procedimento disciplinar tomou conhecimento das infrações. VI - Como é jurisprudência firme desta Secção do Contencioso o vício de violação de lei ocorre quando é efetuada uma interpretação errónea da lei, aplicando-a à realidade a que não devia ser aplicada ou deixando-a de aplicar à realidade que devia ser aplicada" O erro de direito pode respeitar à lei a aplicar, ao sentido da lei aplicada ou à qualificação jurídica dos factos: no primeiro caso, aplicou-se por engano ou por ignorância uma norma quando era outra a aplicável (erro na aplicação); no segundo caso, aplicou-se a lei correta, mas interpretou-se mal (erro na interpretação); no terceiro caso, qualificaram-se certos factos numa figura jurídica quando deviam sê-lo noutra (erro na qualificação). VII - O vício de violação de lei configura, assim, uma ilegalidade de natureza material, sendo a própria substância do ato administrativo que contraria a lei. A ofensa da lei não se verifica aqui nem na competência do órgão nem nas formalidades ou na forma que o ato reveste nem no fim tido em vista, mas no próprio conteúdo ou no objeto do ato. Tal vício produz-se normalmente no exercício de poderes vinculados, mas também pode ocorrer no exercício de poderes discricionários, quando, designadamente, sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam, de forma genérica, a discricionariedade administrativa, maxime os princípios constitucionais da imparcialidade, da igualdade, da justiça e da boa fé. VIII - A licença sem vencimento de longa duração, concedida ao autor ao abrigo do art. 78.º, n.os 1 e 2, do DL n.º 497/88, de 30 de dezembro, com os efeitos previstos no art. 80.º do mesmo diploma legal, não afastou os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressupunham a efetiva prestação de trabalho. Isso mesmo decorria de preceitos normativos vigentes à data, quer da concessão da licença sem vencimento, quer da prática das infrações, e resulta hoje igualmente da LGTFP, vigente à data da aplicação da sanção. IX - Dispunha o art. 2.º do DL n.º 398/83, de 2 de novembro (revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto), com o âmbito de aplicação previsto no art. 1.º, que «durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho». Também o art. 231.º, n.º 1, da Lei n.º 59/2008, de 11 de novembro, que aprovou o RCTFP (revogado pela Lei n.º 35/2014) veio a dispor: "Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho". Finalmente, em redação similar, dispõe atualmente o n.º 1 do art. 277.º da LGTFP: "Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho." X - O próprio regime jurídico disciplinar contido no EDTFP e na LGTFP enuncia claramente essa submissão a (alguns) deveres disciplinares, independentemente das vicissitudes que a relação jurídica de emprego pública venha a sofrer. Assim era com o art. 4.º, n.os 3 e 4, do EDTFP, e assim se mantém com o art. 176.º, n.os 3 e 4, da LGTFP. Dispõe este preceito: "3 - Os trabalhadores ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a constituição do vínculo de emprego público, em qualquer das suas modalidades. 4 - A cessação do vínculo de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador não impedem a punição por infrações cometidas no exercício da função". XI - Como unanimemente tem assinalado a doutrina «[a] alteração da relação jurídica de emprego não prejudica a aplicação de sanção disciplinar até porque mantém a relação de emprego». Se o empregador público tem o poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço enquanto durar o vínculo de emprego público (art. 76.º da LGTFP) e, além disso, todos os trabalhadores são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos (art. 176.º, n.º 1, da LGTFP), compreende-se a solução normativa dos n.os 3 e 4 do mesmo art. 176.°, ao estabelecer que a sujeição ao poder disciplinar se inicia com a constituição do vínculo de emprego público, em qualquer das suas modalidades, sem que a alteração da situação jurídico-funcional impeça a punição por infrações cometidas no exercício da função ou suscetíveis de comprometer a dignidade desta». XII - De acordo com a natureza da licença sem vencimento, enquanto vicissitude da relação funcional, o que nela se verifica é tão somente uma modificação da relação jurídica de emprego público decorrente da mera suspensão do vínculo, mas não cessação da relação funcional. Como refere a jurisprudência, mantendo-se embora o vínculo à função pública, ficam suspensos os deveres dos funcionários que sejam inerentes à efetividade da prestação de serviço público, entre os quais se incluem os deveres gerais de zelo, obediência, lealdade, correção, assiduidade e pontualidade Porém, tal não invalida que se mantenham outros deveres funcionais gerais, nomeadamente aqueles que não pressuponham a manutenção do exercício efetivo de funções, como o sejam os deveres da prossecução de interesse público, da imparcialidade, da isenção e da lealdade (cfr. arts. 66.°, n.º 1, do EFJ e 73.º, n.os 2, als. a), b),

  1. c)e g), 3, 4, 5 e 9, da LGTFP). XIII - A doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar que pode normalmente ser qualificada como infração disciplinar qualquer conduta de um agente que caiba na definição legal, uma vez que a infração disciplinar é atípica. É, assim, disciplinarmente ilícita qualquer conduta do agente que transgrida a conceção dos deveres funcionais válida para as circunstâncias concretas da sua posição de atuação. Podem constituir motivo de ação disciplinar os factos que estão indexados com a vida pública do funcionário e os que colidam com a imagem de dignidade associada às funções que se relacionam com a administração da justiça. Como tal, o COJ, quer quando mandou instaurar o procedimento disciplinar, quer quando suspendeu preventivamente o autor de funções, quer quando o puniu, atuou no exercício legítimo do poder disciplinar que lhe assistia. XIV - O princípio ne bis in idem tem previsão constitucional e, por isso, é dotado de particular força cogente, pelo que, apesar de reportado às garantias do arguido em sede criminal, é aplicável também nos outros direitos sancionatórios públicos, no âmbito respetivo. XV - Como ensina a doutrina sendo «caso de acumulação de empregos públicos, a aplicação de uma sanção no âmbito de uma das relações de emprego não deve ter efeitos sobre a outra, sem prejuízo de os factos integrativos da infração punida poderem consubstanciar violação de deveres e obrigações do trabalhador no âmbito da outra, caso em que não é de excluir a instauração de procedimento disciplinar. Com efeito, sendo os empregadores públicos diferentes, é no quadro de cada uma das relações jurídicas de emprego que tem de ser aferida a não observância pelo trabalhador dos deveres e obrigações a que está vinculado no quadro das mesmas». Vale isto por dizer que a prática de uma infração criminal pode ter respaldo disciplinar em tantas as carreiras/ordens profissionais quantas o trabalhador tenha vínculo ou inscrição ativa, com diferentes consequências, sem que tal viole o princípio ne bis in idem ou o disposto no art. 180.º, n.º 3, da LGTFP. XVI - O que é tanto mais pertinente quanto é certo que, no caso, nem sequer se está perante o mesmo e exato regime disciplinar, aplicável transversalmente a todos os substratos profissionais em que se moveu o autor. Não está designadamente em causa a submissão a um quadro normativo exatamente comum, como seria o caso de o autor ter estado em tribunais diversos durante a prática das infrações em causa, ou no caso mais comum de mobilidade entre pessoas coletivas de direito público submetidas ao mesmo regime disciplinar (designadamente, o da LGTFP). Decisão Texto Integral: Processos apensos 44/19.0YFLSB e 54/19.6YFLSB I. Relatório 1. AA, oficial de justiça, vem, nos termos dos artigos 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, apresentar recurso contencioso[1] da deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) com o n.º 2019/……, de ……...2019, que indeferiu o recurso hierárquico interposto da deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) de …...2019, que suspendeu o recorrente preventivamente de funções pelo limite temporal máximo previsto no artigo 96.º, n.º 3, do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), nos termos e com os fundamentos seguintes: “1.° A decisão recorrida julgou improcedente o recurso hierárquico por si apresentado, "confirmando na íntegra a deliberação recorrida do Conselho dos Oficiais de Justiça". 2.° Da sua leitura, resulta que nenhum dos argumentos levados aos autos, na interposição de recurso de deliberação do C.O.J para o C.S.M foi tido em conta pelo órgão ora recorrido, exceto no que se refere o seguinte: 3.° "Quanto a este argumento, é inequívoco que o recorrente, à data da prática dos factos pelos quais foi condenado, não exercia as funções de oficial de justiça, uma vez que gozava de uma licença de longa duração desde 1996 e só retomou as funções de secretário de justiça por despacho de ……….2018. No entanto, tal situação não pressupõe a extinção do vínculo existente entre o recorrente e a administração pública, de onde decorre não se extinguirem também os deveres que sobre o mesmo impendem, enquanto oficial de justiça que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho. Sublinhe-se a este propósito o que preceitua o já citado art.º 90 do EFJ que constitui infração disciplinar não apenas os atos praticados pelos oficiais de justiça com violação dos seus deveres profissionais, mas também os actos e omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções". 4.° Deriva do exposto com o que se concorda de forma que se reputa clara, que o recorrente não está sujeito disciplinarmente pela sua condenação penal, mas pela sua, dela condenação, repercussão nos atos e omissões da sua vida pública incompatível com a dignidade indispensável ao exercício das funções de O.J.. 5.° Dito de outro modo, a repercussão da condenação penal nos atos e omissões da vida pública do requerente não consubstancia qualquer infração disciplinar. 6.° Assim sendo, como é, o normativo aplicável é o da 1.ª parte do artigo 178.° da LGTFP, Ex vi artigo 123.° EFJ. 7.° Estabelecida a data repercussão como a do trânsito, ……./2017, facto 2 P.A 2, 8.° Aquando da instauração do P.D., ……./2018, facto 12, p.ª 4, já a infração disciplinar se encontrava prescrita, como, aliás, o direito de instaurar P.D.. 9.° No mais e porque nenhum argumento foi sufragado, aparte o exposto, todos mantêm atualidade, pelo que se dão como reproduzidos como motivação de recurso para todos os legais efeitos. Face à patente ilegalidade da decisão recorrida, confia o recorrente no imanente sentido da Justiça desse alto Tribunal, dando provimento ao presente recurso.” 2. Por despacho de ……..2020, foi ordenada, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º, 28.º, 61.º e 27.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aqui aplicável ex vi artigo 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais /EMJ), a apensação, a este processo, do processo n.º 54/19.6YFLSB, em que impugna a deliberação de ……..2019 do CSM, que, negando provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente da deliberação do COJ de ……..2019, lhe aplicou a pena de demissão. 3. No processo apenso, o autor AA apresentou recurso nos termos e com os fundamentos seguintes (transcrição): “1.º A decisão recorrida julgou improcedente o recurso hierárquico "confirmando na íntegra a deliberação recorrida do Conselho dos Oficiais de Justiça". 2.º Da sua leitura, resulta que nenhum dos argumentos levados aos autos, na interposição de recurso de deliberação do C.O.J para o C.S.M foi tido em conta pelo órgão ora recorrido, exceto no que refere ao seguinte: 3.º "Quanto a este argumento, é inequívoco que o Recorrente, à data da prática dos factos pelos quais foi condenado, não exercia as funções de Oficial de Justiça, uma vez que gozava de uma licença de longa duração desde 1996 e só retomou as funções de secretário de justiça por despacho de …....2018. No entanto, tal situação não pressupõe a extinção do vínculo existente entre o recorrente e a administração pública, de onde decorre não se extinguirem também os deveres que sobre o mesmo impendem, enquanto Oficial de Justiça que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho. Sublinhe-se a este propósito o que preceitua o já citado artigo 90.° do EFJ que constitui infração disciplinar não apenas os atos praticados pelos Oficiais de Justiça com violação dos seus deveres profissionais, mas também os actos e omissões da sua vida pública, ou que neia se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções." 4.º Deriva do exposto, com o que se concorda, de forma que se reputa clara, que o recorrente não está sujeito disciplinarmente pela sua condenação penai, mas pela sua, dela condenação, repercussão nos "atos e omissões da sua vida pública incompatível com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções de O.J.." 5.º Dito de outro modo, a repercussão da condenação penal nos atos e omissões da vida pública do requerente não consubstancia qualquer infração disciplinar. 6.º Assim sendo, como é, o normativo aplicável é o da 1a parte do artigo 178.° da LGTFP, Ex vi artigo 123.° EFJ 7.º Estabelecida a data de repercussão como a do trânsito, ……./2017, facto 2 P.A2, 8.º Aquando da instauração do P.D., ……/2018, facto 12, p.a 4 já a infração disciplinar se encontrava prescrita, como, aliás, o direito de instaurar P.D. 9.º No mais e porque nenhum argumento foi sufragado, aparte o exposto, todos mantêm atualidade, pelo que se dão corno reproduzidos como motivação de recurso para todos os legais efeitos. 10.º Acresce, conforme anteriormente referido, que o próprio CSM já reconheceu que "...é inequívoco que o recorrente, à data dos factos pelos quais foi condenado, não exercia as funções de Oficial de Justiça..." 11.º Pressupondo-se que tal situação não extingue do vínculo, daí decorrendo não se extinguirem os deveres, enquanto O.J., que não pressuponham efetiva prestação de trabalho. 12.º Daqui deriva que a acusação contra o recorrente não é repercutida pela condenação penal, mas sim pelos atos e omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam. Ou seja, 13.º Não é aqui aplicável o artigo 178.° da LGTFP, 2.ª parte. 14.º A infração disciplinar, a existir, não consubstancia, também, infração penal. 15.º Pelo que o prazo de prescrição é o da 1.ª parte daquele artigo. 16.º Assim, já prescreveu, de há muito a eventual infração disciplinar. 17.º Por todo o exposto, deve ser corrigido o feito do recurso para suspensão, conforme requerido autonomamente - artigo 170.° EM. 18.º Parece ser pacífico que os atos do instrutor que o arguido considere ser contrárias à Lei são passíveis de recurso e dúvidas não restam que esse recurso (para o C.O.J.) tem efeito suspensivo. 19.º Tal efeito suspensivo tem repercussões na marcha do processo e contribuiu, desnecessariamente, para a diminuição das garantias de defesa do arguido designadamente, a instrutora, já depois de interposto o recurso com efeito suspensivo, elaborou relatório final, mesmo tendo obrigação de proceder ex ofício à apreciação de todas as posições de arguido plasmadas nos autos, inquirição de testemunha e descoberta da verdade material, designadamente quanto ao alegado "alarme social", que não passou de uma notícia "plantada" numa revista e, no mesmo dia, transcrita em jornal local. 20.º O Requerente, viu-se privado de poder continuar a trabalhar e a auxiliar a família, violando-se, assim, o artigo 58.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, "1. Todos têm direito ao trabalho." 21.º Parece-nos justo verificar que, em consequência desta situação, a falta de meios que permitam o seus sustento e do seu agregado familiar, estamos perante uma violação dos Direitos Humanos. Assim, por tudo quanto aqui se expôs, motivos não faltam para que a decisão final deste processo não deixe de ser o simples e imediato arquivamento, o que se requer seja julgado, fazendo-se JUSTIÇA! CONCLUSÕES:
  2. a)A decisão recorrida julgou improcedentes os recursos hierárquicos "confirmando na íntegra as deliberações recorridas do COJ"
  3. b)Nenhum dos argumentos levados aos autos, nas interposições de recurso das deliberações do C.O.J para o C.S.M foi tido em conta pelo órgão ora recorrido, exceto:
  4. c)"Quanto a este argumento, é inequívoco que o Recorrente, à data da prática dos factos pelos quais foi condenado, não exercia as funções de Oficial de Justiça, uma vez que gozava de uma licença de longa duração desde 1996 e só retomou as funções de secretário de justiça por despacho de …...2018. No entanto, tal situação não pressupõe a extinção do vínculo existente entre o recorrente e a administração pública, de onde decorre não se extinguirem também os deveres que sobre o mesmo impendem, enquanto Oficial de Justiça que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho. Sublinhe-se a este propósito o que preceitua o já citado artigo 90.° do EFJ que constitui infração disciplinar não apenas os atos praticados pelos Oficiais de Justiça com violação dos seus deveres profissionais, mas também os actos e omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções."
  5. d)Deriva que o recorrente não está sujeito disciplinarmente pela sua condenação penal, mas pela sua, dela condenação, repercussão nos "atos e omissões da sua vida pública incompatível com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções de O.J.."
  6. e)A repercussão da condenação penal nos atos e omissões da vida pública do recorrente não consubstancia em si, qualquer infração disciplinar.
  7. f)O normativo aplicável é o da 1.ª parte do artigo 178.º da LGTFP, Ex vi artigo 123.º EFJ
  8. g)Estabelecida a data de repercussão como a do trânsito, ……/2017, facto 2 P.A 2,
  9. h)Aquando da instauração do P.D., ……/2018, facto 12, p.a 4 já a infração disciplinar se encontrava prescrita, assim, como o direito de instaurar P.D.
  10. i)Porque nenhum argumento foi sufragado, aparte o exposto, todos mantêm atualidade, pelo que se dão como reproduzidos como motivação de recurso para todos os legais efeitos.
  11. j)O CSM reconhece que "...é inequívoco que o recorrente, à data dos factos pelos quais foi condenado, não exercia as funções de Oficial de Justiça..."
  12. k)Tal situação não extingue o vínculo, decorrendo não se extinguirem os deveres, enquanto O.J., que não pressuponham efetiva prestação de trabalho. I) A acusação contra o recorrente não é repercutida pela condenação penal, mas sim pelos atos e omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam.
  13. m)Não é aqui aplicável o artigo 178.º da LGTFP, 2.ª parte.
  14. n)A infração disciplinar, a existir, não consubstancia, também, infração penal.
  15. o)O prazo de prescrição é o da 1.ª parte daquele artigo.
  16. p)Prescreveu, a eventual infração disciplinar.
  17. q)Deve ser corrigido o feito do recurso para suspensão, conforme requerido autonomamente - artigo 170.º EMJ.
  18. r)Os atos do instrutor que o recorrente considere ser contrários à Lei são passíveis de recurso, e esse recurso (para o C.O.J.), tem efeito suspensivo.
  19. s)Tal efeito suspensivo tem repercussões na marcha do processo e contribuiu, para a diminuição das garantias de defesa do arguido designadamente, a instrutora, já depois de interposto o recurso com efeito suspensivo, elaborou relatório final, mesmo tendo obrigação de proceder ex ofício à apreciação de todas as posições de arguido plasmadas nos autos, inquirição de testemunha e descoberta da verdade material, designadamente, quanto ao alegado "alarme social", uma notícia "plantada" numa revista e, no mesmo dia, transcrita em jornal local.
  20. t)O Requerente, viu-se privado de poder continuar a trabalhar e a auxiliar a família, violando-se, assim, o artigo 58.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, "1. Todos têm direito ao trabalho."
  21. u)A falta de meios que permitam o seu sustento e do seu agregado familiar, enquadra uma violação dos Direitos Humanos.
  22. v)A decisão final deste recurso não pode ser outro senão o simples e imediato arquivamento, o que se requer seja julgado, fazendo-se JUSTIÇA!” 4. O Conselho Superior da Magistratura apresentou resposta, dizendo (transcrição na parte que se relaciona com as questões suscitadas): 4.1. No processo n.º 44/19.9YFLSB, defendendo a improcedência do recurso: “II) Da pretensa prescrição do procedimento disciplinar 6º) O recorrente começa por invocar a prescrição da infração disciplinar, bem como do direito de instaurar procedimento disciplinar, por decurso dos prazos previstos nos termos do disposto no artigo 178.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aplicável ex vi artigo 123.º do EFJ. 7º) Porém, sem qualquer margem para dubitar não lhe assiste qualquer razão, como se demonstrará. Assim, 8º) Em ……/2018, em sessão ordinária do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), foi decidido o seguinte: “(…)
  23. a)….../18 – Apreciação da situação funcional do secretário de justiça do Núcleo de ……., AA. Deliberação: O Plenário depois de analisar todo o expediente apresentado à sessão respeitante ao oficial de justiça AA, considerando que a notícia da infração contém já uma descrição de factos, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de ocorrência do evento, reportada ao secretário de justiça AA, com o número mecanográfico ……, em termos de permitir configurar e imputar objetivamente ao identificado oficial de justiça a prática de uma infração disciplinar, deliberou instaurar processo disciplinar, ficando a instrução do mesmo a cargo da senhora Inspetora BB. O Plenário deliberou, ainda, que se dê conhecimento da presente deliberação à Exm.ª Juíza Presidente, à Exm.ª Magistrada do Ministério Público Coordenadora, da Comarca de ………….. e, bem assim, ao senhor Administrador Judiciário da mesma Comarca. Mais deliberou o Plenário no sentido de o visado ser notificado para a audiência prévia, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, considerando a eventual possibilidade de aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva do exercício de funções com os seguintes fundamentos: Resulta da certidão judicial emitida a ………. de 2018, referente aos acórdãos proferidos no âmbito do processo crime n.º …………….., ambos transitados em julgado, que o senhor oficial de justiça AA foi condenado na pena única de três anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de peculato de uso, p. e p, pelo art.º 376.º, n.º 2, do Código Penal, e um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos art.ºs 373.º, n.º 2, 374.º-A, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, bem como, na pena acessória de proibição do exercício de funções de administrador judicial por igual período. Atenta a condenação criminal a que foi sujeito e os factos que a sustentam, mostra-se indiciada, por parte do senhor oficial de justiça acima identificado, a prática de infração disciplinar consubstanciada na violação dos deveres funcionais ínsitos no art. 73.º, n.º 1, n.º 2, alíneas a), b),
  24. c)e g), n.ºs 3, 4, 5 e 9, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20/06), aplicável ex vi do art.º 123.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ – Dec. Lei n.º 343/99, de 26/08), em conjugação com o disposto nos art.ºs 90.º do EFJ; Dec- Lei n.º 244/93, de 08/07 e art.º 80.º do Dec. Lei n.º 497/88, de 03/12. Considerando que à infração disciplinar indiciada é suscetível de aplicação a pena de suspensão ou, inclusive, demissão, nos termos do disposto nos art.ºs 186.º, alíneas e), k),
  25. l)e
  26. m)e 187.º da LGTFP, respetivamente, o Plenário pondera a eventual aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva prevista no art.º 211.º da LGTFP”. 9º) No que releva para a situação que nos ocupa, o artigo 178.º da LGTFP, a respeito da prescrição do procedimento disciplinar, dispõe o seguinte: Artigo 178.º Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar 1 - A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos. 2 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico. 3 - Suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, ou de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável. 4 - A suspensão do prazo prescricional da infração disciplinar opera quando, cumulativamente:
  27. a)Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
  28. b)O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente;
  29. c)À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar. 5 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final. 6 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar. 7 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão. 10º) Na sua petição de recurso o recorrente pugna pela declaração de prescrição da infração disciplinar em causa nos presentes autos. 11º) Para tal, considera, em suma, que o fundamento do presente processo disciplinar é a repercussão de atos e omissões da sua vida pública incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício de funções, a qual não consubstancia infração penal, pelo que seria aplicável a primeira parte do n.º 1 do artigo 178.º da LGTFP, e não a segunda parte da mesma disposição legal (“…salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos). 12º) Ora, compulsado o teor da deliberação do Plenário do COJ, resulta claro e textualmente expresso que: «(…) Atenta a condenação criminal a que foi sujeito e os factos que a sustentam, mostra-se indiciada, por parte do senhor oficial de justiça acima identificado, a prática de infração disciplinar consubstanciada na violação dos deveres funcionais ínsitos no art. 73.º, n.º 1, n.º 2, alíneas a), b),
  30. c)e g), n.ºs 3, 4, 5 e 9, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20/06), aplicável ex vi do art.º 123.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ – Dec. Lei n.º 343/99, de 26/08), em conjugação com o disposto nos art.ºs 90.º do EFJ; Dec- Lei n.º 244/93, de 08/07 e art.º 80.º do Dec. Lei n.º 497/88, de 03/12. 13º) Nestes termos, dúvidas inexistem de que, nos termos legalmente previstos, está em causa um conjunto de factos apurados em sede de responsabilidade criminal, que consubstanciam infração penal e que, inclusivamante, levaram à condenação, em processo crime, pela prática de um crime de peculato de uso e um crime de corrupção passiva. E, 14º) Decorre da segunda parte do artigo 178.º, n.º 1 da LGTFP que, caso a infração disciplinar consubstancie também infração penal, se aplica o prazo prescricional previsto para esta última. 15º) In casu, tendo em conta os crimes em causa (peculato de uso e corrupção passiva), o prazo de prescrição do procedimento criminal é, assim, de 15 anos sobre a prática do crime – cfr. artigo 118.º, n.º 1 alínea a), ex vi artigo 373.º, n.º 1 do Código Penal. 16º) Assim, afigura-se indiscutível que os factos apurados em sede de processo criminal constituem infração penal e põem em causa a dignidade indispensável ao exercício de funções, tendo determinado a condenação no respetivo processo crime, pelos crimes de peculato de uso e de corrupção passiva. E, 17º) Não subsistem igualmente quaisquer dúvidas de que, entre a data de instauração do presente procedimento disciplinar (…..2018) e a data da verificação dos factos consubstanciadores de infração penal (….. a ….. de 2014), decorreu um período de tempo muito aquém do referido prazo de prescrição de 15 anos. 18º) Sendo, pois, irrepreensível a deliberação impugnada na parte em que, tratando a invocada prescrição, considerou o seguinte: «(…) Como ficou plasmado na factualidade dada por provada, o recorrente foi condenado, entre o mais, por um crime de corrupção passiva agravada p.p pelos art.ºs 373.º n.º 2 e 374.º -A n.ºs 1 e 3 do Código Penal, por referência a factos praticados entre ….. e ……. de 2014. Dispõe o art.º 118.º n.º 1 al.
  31. a)do Código Penal referente aos prazos de prescrição que o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
  32. a)15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos ou dos crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro, 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, e 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção. Se assim é, necessariamente não se mostra prescrito o procedimento disciplinar, por força do disposto no artº 178º nº 1 da LGTFP. (…)» 19º) Ademais, no que respeita ao prazo prescricional previsto no n.º 2 do artigo 178.º da LGTFP, o recorrente refere de forma conclusiva o seguinte: “ (…) 8.º Aquando da instauração do P.D., ……/2018, facto 12, p.ª 4, já a infração disciplinar se encontrava prescrita, como, aliás, o direito de instaurar P.D.”. 20º) A tal respeito o recorrente nada demonstra. Ora, 21º) Tem sido entendido que o “conhecimento da infração” referido no n.º 2 do artigo 178.º da LGTFP não se basta com o conhecimento, em termos genéricos, de anomalias da prestação funcional ou do mero conhecimento de factos subsumíveis a uma norma disciplinar sancionadora. 22º) Citando a título de exemplo os doutos Acórdãos desse Supremo Tribunal de 22.09.2011 e de 13.01.2010, correspondentes respetivamente aos processos n.ºs 429/07.3PRT e 1321/06.4TTLSB, “antes se tornando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeou, de forma a tornar possível a formulação de um juízo fundado de que integram infracção disciplinar”, por parte da entidade com competência disciplinar, apenas se iniciando esse prazo “quando o dirigente tiver conhecimento de fortes indícios da prática de infracção, não bastando para isso uma mera participação ou denúncia não suficientemente concretizada e individualizada” (Ac. do STA de 07.07.1992 citado por Leal Henriques, in “Procedimento Disciplinar”). 23º) Resulta indiscutivelmente dos autos que, designadamente em …….2018, inexistia ainda o conhecimento pleno dos circunstancialismos concretos, suscetíveis de constituir infração disciplinar (Doc. 1). 24º) Donde, àquela data, ainda não havia concreto conhecimento da infração por parte de qualquer sujeito, ou órgão, com competência para instaurar processo disciplinar. 25º) De tudo resulta que, in casu, só quando o Plenário do COJ teve conhecimento dos factos com relevância disciplinar, é que se iniciou o prazo de contagem da prescrição do exercício do poder disciplinar – cfr. art. 178.º, n.º 2, última parte, da LGTFP e o arts. 94.º do EFJ. E, 26º) Tendo o processo disciplinar sido instaurado por deliberação do Plenário do COJ, de ……..2018, dúvidas inexistem de que, àquela data, não estava transcorrido o prazo de prescrição de 60 dias sobre o conhecimento da infracção por qualquer superior hierárquico. 27º) Fica, pois, demonstrada de forma inequívoca a inexistência da invocada prescrição do direito de instaurar o presente procedimento disciplinar. 28º) Pelo que se mostra irrepreensível a deliberação sub judice ao não declarar a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar. III) Da deliberação impugnada e dos vícios imputados 29º) Na sua petição recursória, uma vez mais de forma conclusiva e sem nada acrescentar nem demonstrar, o recorrente refere: “(…) 9.º No mais e porque nenhum argumento foi sufragado, aparte o exposto, todas mantém atualidade, pelo que se dão como reproduzidos como motivação de recurso para todos os legais efeitos.” 30º) O recorrente, parece-nos, pretende ver assim reapreciadas por esse Colendo Supremo Tribunal as questões que suscitara no recurso (recurso administrativo especial), interposto perante o ora recorrido. 31º) Concretamente, no recurso da deliberação do COJ, para o CSM, o ora recorrente suscitava as seguintes questões: (
  33. i)desadequação do procedimento disciplinar por não estar em causa exercício de funções de oficial de justiça; (
  34. ii)desnecessidade da medida cautelar de suspensão preventiva; (iii) prescrição dos factos com relevância disciplinar; (
  35. iv)violação do princípio ne bis in idem. 32º) No que respeita à invocada prescrição, a mesma encontra-se tratada à saciedade no ponto II supra da presente Resposta, pelo que nos dispensamos de repetir a análise ali efetuada, sendo certo que, como demonstrado, nenhuma prescrição se verifica. 33º) Relativamente à invocada desadequação do procedimento disciplinar instaurado pelo COJ, o recorrente considera que uma vez que os factos que originaram condenação em processo crime foram praticados no exercício de funções de administrador judiciário e quando tinha a qualidade de advogado, não estando àquela data em exercício de funções de oficial de justiça, o COJ não seria competente para a instauração de processo disciplinar relativamente a tais factos. 34º) Afigura-se, porém, que o recorrente esquece um aspeto da maior relevância: os factos em questão foram praticados quando o recorrente se encontrava em gozo de licença sem vencimento de longa duração, a qual, todavia, não tem por efeito a extinção do vínculo de exercício de funções públicas. 35º) Como tal, ainda que em gozo de licença, o vínculo em questão não se extinguiu, pelo que o recorrente se mantinha obrigado ao cumprimento dos deveres decorrentes do exercício de funções públicas, concretamente previstos no artigo 66.º do EFJ, que dispõe o seguinte: Artigo 66.º Deveres 1 - Os funcionários de justiça têm os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública. 2 - São ainda deveres dos funcionários de justiça:
  36. a)Não fazer declarações ou comentários sobre processos, sem prejuízo da prestação de informações que constituam actos de serviço;
  37. b)Colaborar na normalização do serviço, independentemente do lugar que ocupam e da carreira a que pertencem;
  38. c)Colaborar na formação de estagiários;
  39. d)Frequentar as acções de formação para que sejam convocados;
  40. e)Usar capa nas sessões e audiências a que tenham de assistir. 3 - O modelo da capa a que se refere a alínea
  41. e)do número anterior é aprovado por portaria do Ministro da Justiça e os encargos com a sua aquisição são suportados pelo orçamento de delegação do Cofre Geral dos Tribunais. 36º) Por seu turno, os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública constam no artigo 77.º da LGTFP, com o seguinte teor: Artigo 73.º Deveres do trabalhador 1 - O trabalhador está sujeito aos deveres previstos na presente lei, noutros diplomas legais e regulamentos e no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que lhe seja aplicável. 2 - São deveres gerais dos trabalhadores:
  42. a)O dever de prossecução do interesse público;
  43. b)O dever de isenção;
  44. c)O dever de imparcialidade;
  45. d)O dever de informação;
  46. e)O dever de zelo;
  47. f)O dever de obediência;
  48. g)O dever de lealdade;
  49. h)O dever de correção;
  50. i)O dever de assiduidade;
  51. j)O dever de pontualidade. 3 - O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 4 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce. 5 - O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos. 6 - O dever de informação consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada. 7 - O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas. 8 - O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal. 9 - O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço. 10 - O dever de correção consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos. 11 - Os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas. 12 - O trabalhador tem o dever de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento profissional na atividade em que exerce funções, das quais apenas pode ser dispensado por motivo atendível. 13 - Na situação de requalificação, o trabalhador deve observar os deveres especiais inerentes a essa situação. 37º) No que releva, o artigo 90.º do EFJ vem estabelecer que “Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos oficiais de justiça com violação dos deveres profissionais, bem como os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.” Assim, 38º) Para além dos deveres gerais estabelecidos na LGTFP para todos os funcionários que exerçam funções públicas, também os deveres especificamente previstos no artigo 66.º do EFJ e os comportamentos da vida pública do funcionário, ou que nela se repercutam, que se prefigurem como incompatíveis com a dignidade dessas funções, são suscetíveis de determinar a instauração de processo disciplinar. 39º) Como assinalou a Exm.ª Juíza de Direito, Vogal do COJ, Maria Hermínia Néri de Oliveira, no Colóquio de Direito Disciplinar Público, promovido em 28 de junho p.p., pelo COJ (Cfr. http://coj.justica.gov.pt/coloquio_2019.php): «Existe, assim, uma malha mais apertada na apreciação do comportamento do oficial de justiça para que possam ser considerados como violador dos respectivos deveres profissionais todos aqueles que não correspondendo ao efectivo exercício da sua função, sejam praticados (ou omitidos) no desenvolvimento da sua vida pública como cidadãos, ou mesmo da sua vida privada, com repercussão na esfera pública, e que se apresentem como um desvalor dessa qualidade de oficial de justiça, com base num pressuposto prestígio, ou respeito, interligado ao exercício da função de oficial de justiça». 40º) Salvo o devido respeito por entendimento diverso, a regra que emana da parte final do citado artigo 90.º do EFJ, conjugada com a expressa referência ao dever de isenção e em face dos factos apurados no processo crime, objetivamente não parece suscitar reservas ou margem para dúvidas acerca da violação desse dever de isenção. 41º) Assim, embora não estivesse no exercício de funções como oficial de justiça, verificaram-se factos com repercussões incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício dessas mesmas funções, por violadoras do dever de isenção inerente a tal exercício. 42º) Em face do exposto, a deliberação impugnada não padece de nenhuma ilegalidade e mostra-se irrepreensível na parte em que considera, conforme se transcreve: «(…) Alega ainda o recorrente que os factos pelos quais foi condenado no âmbito do processo crime foram praticados no exercício das suas funções de administrador judiciário, detendo ainda a qualidade de advogado e não no exercício das suas funções de oficial de justiça. Por essa razão, segundo alega, a sentença condenatória foi comunicada quer ao CAAJ e à Ordem dos Advogados e não ao COJ. Quanto a este argumento, é inequívoco que o recorrente, à data da prática dos factos pelos quais foi condenado, não exercia as funções de oficial de justiça, uma vez que gozava de uma licença de longa duração desde 1996 e só retomou as funções de secretário de justiça por despacho de …..2018. No entanto, tal situação não pressupõe a extinção do vínculo existente entre o recorrente e a administração pública, de onde decorre não se extinguirem também os deveres que sobre o mesmo impendem, enquanto oficial de justiça que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho. Sublinhe-se a este propósito o que preceitua o já citado artº 90º do EFJ que constitui infracção disciplinar não apenas os actos praticados pelos oficiais de justiça com violação dos seus deveres profissionais, mas também os actos e omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.» 43º) O acima exposto, demonstra igualmente a necessidade da medida cautelar de suspensão preventiva do exercício de funções de oficial de justiça, em face da demonstrada verificação das repercussões incompatíveis com a dignidade e prestígio indispensáveis ao exercício dessas mesmas funções e face aos inconvenientes para o respetivo serviço. 44º) Assim é à luz do disposto no artigo 211.º da LGTFP, que ora se transcreve (negritos e sublinhados nossos): Artigo 211.º Suspensão preventiva 1 - O trabalhador pode, sob proposta da entidade que tenha instaurado o procedimento disciplinar ou do instrutor, e mediante despacho do dirigente máximo do órgão ou serviço, ser preventivamente suspenso do exercício das suas funções, sem perda da remuneração base, até decisão do procedimento, mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade. 2 - A suspensão prevista no número anterior só pode ter lugar em caso de infração punível com sanção disciplinar de suspensão ou superior. 3 - A notificação da suspensão preventiva é acompanhada de indicação, ainda que genérica, da infração ou infrações imputadas ao trabalhador. 45º) Bem como à luz do artigo 96.º do EFJ: Artigo 96.º Suspensão preventiva 1 - O oficial de justiça arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das suas funções desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de suspensão, e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio e à dignidade da função. 2 - A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar-se a defesa da dignidade pessoal e profissional do oficial de justiça. 3 - A suspensão preventiva não pode exceder 120 dias, determina a perda da remuneração de exercício e não prejudica a contagem do tempo de serviço. 4 - A perda da remuneração de exercício será reparada ou levada em conta pela entidade competente após a decisão final do processo. 46º) Uma vez mais bem andou a deliberação ora impugnada, por em ponderação das questões suscitadas pelo recorrente a respeito da (des) necessidade de aplicação de suspensão preventiva, ter considerado o seguinte: «(…) Cabem analisar, por último, os argumentos do recorrente que se prendem com a (des)necessidade da suspensão preventiva. Preceitua o artº 96 nº 1 do EFJ que o oficial de justiça arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das suas funções desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de suspensão, e a continuação na efectividade de serviço seja preducial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio e à dignidade da função. Os factos pelos quais o recorrente foi condenado infringem o disposto no artº 186º alíneas k),
  52. l)e
  53. m)da LGTFP, sendo os mesmos são susceptíveis de inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego público, pelo que podem implicar a pena de suspensão e mesmo de demissão. Por outro lado, como decorre do mapa 1 alínea
  54. b)anexo ao EFJ cabem aos secretários de justiça dirigir os serviços da secretaria; elaborar e gerir o orçamento da secretaria; assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado; proferir nos processos despachos de mero expediente, por delegação do magistrado respectivo; corresponder-se com as entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos, por delegação do magistrado respectivo; dirigir o serviço de contagem de processos, providenciando pelo correcto desempenho dessas funções, assumindo-as pessoalmente quando tal se justifique; distribuir, coordenar e controlar o serviço externo; providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal; nas secretarias-gerais, dirigir o serviço da secretaria por forma a assegurar a prossecução das respectivas atribuições e desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior. Perante tão amplas funções, só nos resta concluir que a permanência ao serviço do recorrente é prejudicial à instrução do processo e ao serviço, sendo que a manutenção em funções do recorrente, condenado pela prática de ilícitos relacionados com o recebimento de vantagens indevidas, põem indiscutivelmente em causa a imagem dos tribunais e do sistema judicial, pelo que se justifica inteiramente a medida de suspensão preventiva que lhe foi aplicada. (…)» 47º) Importa ainda apreciar a invocada verificação de ne bis in idem, por o recorrente ter sido já condenado pelos mesmos factos em processo crime. 48º) Não assiste, porém, razão ao recorrente, sendo unanimemente aceite e pacífico, na doutrina e na jurisprudência, a total autonomia entre o procedimento disciplinar e o processo penal, estando em causa ilícitos e processos distintos, com finalidades e desenvolvimentos também distintos, não se verificando qualquer relação de consumpção do processo penal, relativamente ao procedimento disciplinar, nem de prejudicialidade deste em relação àquele. 49º) Citando a este respeito Luís Vasconcelos Abreu, In, Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As Relações Com o Processo Penal, Almedina, 1993, págs. 32 e 33: “A autonomia do ilícito disciplinar encontra-se expressa na possibilidade de cumulação das responsabilidades disciplinar e criminal pela prática do mesmo facto, sem violação do ne bis in idem. Reafirmando um lugar-comum: o ilícito disciplinar não é um minus relativamente ao criminal, mas sim um aliud. Aliás, a conhecida subsidiariedade da intervenção do direito penal é suficiente para justificar a referida possibilidade de aplicação cumulativa de uma medida disciplinar e de uma sanção criminal pela prática do mesmo facto.” 50º) Acresce que, “Entre o procedimento disciplinar e o processo penal (e os processos de apuramento de outras formas de responsabilidade) não existe, no entanto, consumpção, por serem diferentes os fundamentos, o recorte da relação jurídica pertinente e os fins.” Cfr. NEVES, Ana, “O Direito da Função Pública”, in Tratado de Direito Administrativo Especial, Volume IV, Almedina, 2010, pág. 527. 51º) No mesmo sentido, afirmando a autonomia do poder e do procedimento disciplinar face ao processo penal têm vindo a ser tomadas decisões na jurisdição administrativa, remetendo-se a tal respeito para a abundante jurisprudência citada no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, relativo ao processo 28/18.4BESNT, concretamente: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21-09-2004, Processo n.º 047146; Acórdão do STA, de 12-01-2005, Processo n.º 0930/04; Acórdão do STA, de 06-12-2005, Processo n.º 42203; Acórdão do STA, de 27-01-2011, Processo n.º 01079/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 52º) Não se alcança, assim, como poderá resultar violadora do princípio de ne bis in idem a circunstância de matéria de facto apurada no âmbito de processo criminal relevar nesse âmbito e, cumulativamente, ter relevância no âmbito de processo disciplinar. 53º) Importa a este respeito transcrever a seguinte passagem da deliberação impugnada, que traduz exatamente o acima exposto e se mostra irrepreensível nos seus exatos termos: «(…) Alega ainda o recorrente haver violação do princípio ne bis in idem porquanto o poder disciplinar pelos factos em causa já foi exercido, tendo a sua culpa sido apreciada no âmbito dos procedimentos próprios, com as respectivas cominações. Ainda que tal tenha sucedido, o que não se encontra demonstrado nos autos, cumpre dizer que o invocado princípio caracteriza-se, em síntese, que ninguém possa ser julgado duas vezes pelos mesmos factos. Preceitua o artº 179º nº 3 da LGTFP que a condenação em processo penal não prejudica o exercício da acção disciplinar quando a infracção penal constitua também infracção disciplinar. E quanto ao exercício da acção disciplinar, como bem refere a deliberação do COJ, uma infracção criminal pode ter respaldo disciplinar em tantas carreiras ou ordens profissionais, quantas o visado tenha vínculo ou inscrição activa. Por essa ordem de razões terá sido, segundo alega, quer sancionado pelo CAAJ, na qualidade de administrador de insolvência quer pela Ordem dos Advogados, na qualidade de advogado, nada obstando a que a sua actuação possa também ser apreciada disciplinarmente pelo COJ, na qualidade de oficial de justiça, sem que tal ofenda o princípio do ne bis in idem ou o disposto no artº 180º nº 3 da LGTFP. Posto isto e apelando de novo para o artº 90º do EFJ, uma condenação por parte do recorrente pelos crimes de peculato de uso e de corrupção passiva na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, ainda que suspensa não pode deixar de se reflectir na dignidade indispensável ao exercício das funções do recorrente enquanto secretário de justiça, mostrando-se indiciada a prática dos deveres funcionais previstos no artº 73º nºs 1 e 2 alíneas
  55. a)a
  56. c)e g), concretizados nos nºs 3 a 5 e 9, da LGTFP. (…)». 54º) Tudo visto e ponderado, considerando o procedimento disciplinar encetado e o sentido da deliberação do COJ, bem como o teor da deliberação do CSM ora impugnada, não se vislumbra ter ocorrido nenhum vício no processo deliberativo levado a efeito. 55º) Em conformidade com o exposto, por não resultar demonstrada a ofensa de qualquer norma legal ou de algum dos princípios jurídico-administrativos fundamentais que ordenam e regem a atividade do Conselho Superior da Magistratura, relativamente à deliberação em crise nos presentes autos e tomada pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura de …………. de 2019, a pretensão deduzida pelo recorrente deverá, em qualquer caso, soçobrar.” 4.2. No processo n.º 54/19.6YFLSB, defendendo igualmente a improcedência do recurso: “(...) 6º) O recorrente apresentou requerimento de recurso cuja técnica jurídica dificulta de sobremaneira a defesa que ora se apresenta, não podendo deixar o recorrido de lamentar a «confusão petitória» que flui desse mesmo arrazoado. 7º) Todavia, como se demonstrará e com todo o respeito que nos merece a opinião contrária, não assiste qualquer razão ao recorrente quanto à alegada questão de prescrição, nem em relação aos aspetos invocados como constituindo pretensas ilegalidades da deliberação impugnada. 8º) Assim, antes de se passar à análise do (des)mérito do recurso, cumpre apreciar uma questão preliminar, qual seja a invocada prescrição. Vejamos, pois: II) Da pretensa prescrição da infração e do direito de instaurar processo disciplinar 9º) O recorrente começa por invocar a prescrição da infração disciplinar, bem como do direito de instaurar procedimento disciplinar, por decurso dos prazos previstos nos termos do disposto no artigo 178.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aplicável ex vi artigo 123.º do EFJ. 10º) Porém, sem qualquer margem para dubitar não lhe assiste qualquer razão, como se demonstrará. Assim, 11º) No que releva para a situação que nos ocupa, o artigo 178.º da LGTFP, a respeito da prescrição do procedimento disciplinar, dispõe o seguinte: Artigo 178.º Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar 1 - A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos. 2 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico. 3 - Suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, ou de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável. 4 - A suspensão do prazo prescricional da infração disciplinar opera quando, cumulativamente:
  57. a)Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
  58. b)O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente;
  59. c)À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar. 5 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final. 6 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar. 7 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão. 12º) Na sua petição de recurso o recorrente pugna pela declaração de prescrição da infração disciplinar em causa nos presentes autos. 13º) Para tal, considera, em suma, que o fundamento do presente processo disciplinar é a repercussão de atos e omissões da sua vida pública incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício de funções, a qual não consubstancia infração penal, pelo que seria aplicável a primeira parte do n.º 1 do artigo 178.º da LGTFP, e não a segunda parte da mesma disposição legal (“…salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos). 14º) Ora, compulsado o teor da deliberação do Plenário do COJ na parte em que ponderou a invocada prescrição, resulta claro e textualmente expresso que: (negritos nossos) «(…) Prescrição da infração disciplinar quanto aos factos praticados no exercício das funções de Administrador Judicial. Quanto à prescrição referida parece-nos que a mesma não se verifica pelas razões que passamos a expender: Dispõe o art.º 178.º da Lei n.º 35/2014, de 20/06 (LTFP) no seu n.º 1 que “A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos”. E o n.º 2 que “O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico”. Os factos em causa no processo criminal n.º ……………… em que o Sr. Secretário foi condenado, foram praticados em ……… de 2012 – os respeitantes ao crime de peculato de uso -, e entre …….. e …….. de 2014 – os respeitantes ao crime de corrupção passiva. Os prazos de prescrição para os crimes indicados são os seguintes: Quanto ao crime de peculato de uso – 5 anos (art.ºs 376.º/2 e 118.º/n.º 1, al. c)); Quanto ao crime de corrupção passiva – 15 anos (art.ºs 373.º/2, 374.º-A e 118º, n.º 1, al. a)) Tendo em conta a data da prática dos factos no que se reporta ao crime de corrupção passiva

(2014), não haverá dúvidas de que ainda não ocorreu a prescrição. Considerando a data da prática dos factos que levaram à condenação pela prática de um crime de peculato de uso, cremos, igualmente, que também não ocorreu a prescrição. Senão, vejamos: O prazo de prescrição é de 5 anos; Os factos foram praticados em …….. de 2012; O processo criminal foi instaurado em 2014 (n.º ………); No decurso do processo (a partir de 2014), o prazo foi interrompido, ou por força da constituição de arguido ou com a notificação da acusação - art.º 121.º, n.º 1, al.
  1. a)e b), n.º 2 e n.º 3 e fls. 81 verso, o que significa que mesmo que se considere que o prazo se reiniciou em 2014, ainda não ocorreu a prescrição. Assim sendo e em qualquer das situações, a infração disciplinar não prescreveu na medida em que o prazo da prescrição aplicável é o estalecido na lei penal, conforme se prevê no n.º 1 do artigo 178.º da LTFP acima transcrito, sendo certo que os factos não chegaram ao conhecimento do COJ antes da instauração deste processo. Prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar Os factos ou elementos que relevam para determinar esta prescrição de curto prazo são os constituídos por todo o expediente que foi coligido e apresentado ao Plenário do COJ com vista a deliberar sobre a instauração, ou não, de processo disciplinar. Assim, as diligências tiveram início com o e-mail de ………… de 2018 – fls. 4-A. Após recolha de diversos elementos, deram entrada no COJ os Acórdãos proferidos no processo criminal n.º ……………. que haviam condenado o Sr. funcionário, o que ocorreu em …………… de 2018. Em …………… de 2018, antes de decorridos 30 dias sobre o conhecimento, o COJ tomou posição, instaurando procedimento disciplinar pelo que também não ocorreu a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar.” 15º) Compulsados os autos, está em causa um conjunto de factos apurados em sede de responsabilidade criminal, que consubstanciam infração penal e que, inclusivamente, levaram à condenação, em processo crime, pela prática de um crime de peculato de uso e um crime de corrupção passiva. E, 16º) Decorre da segunda parte do artigo 178.º, n.º 1 da LGTFP que, caso a infração disciplinar consubstancie também infração penal, se aplica o prazo prescricional previsto para esta última. 17º) In casu, tendo em conta os crimes em causa - peculato de uso e corrupção passiva - o prazo de prescrição do procedimento criminal é, assim, respetivamente, de 5 anos e de 15 anos sobre a prática dos crimes – cfr. artigo 118.º, n.º 1 alínea
  2. a)e c), ex vi artigos 373.º, n.º 1 e 376.º todos do Código Penal. E, 18º) Não subsistem quaisquer dúvidas de que, entre a data de instauração do presente procedimento disciplinar (…...2018) e a data da verificação dos factos consubstanciadores de infração penal (……. de 2012, com interrupção e suspensão do prazo de prescrição com a constituição de arguido em ……2014 e, posteriormente, com a notificação da acusação; e …… a ……. de 2014), decorreu um período de tempo muito aquém dos referidos prazos de prescrição de 5 e 15 anos. 19º) Sendo, pois, irrepreensível a deliberação impugnada na parte em que, tratando a invocada prescrição, considerou o seguinte: «(…) O Recorrente parece questionar a aplicabilidade do art. 178.º n.º1, 2ª parte da Lei 35/2014, de 20-06 (LTFP), ex vi art. 123.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça ( DL n.º 343/99), que regula a matéria relativa à prescrição do procedimento disciplinar, partindo do pressuposto que não era na altura da prática dos factos oficial de justiça. No entanto, partindo do pressuposto contrário, ou seja, que o Recorrente apesar de estar em licença sem vencimento, continua vinculado aos deveres dos oficiais de justiça, que não pressuponham o exercício efectivo de funções, o citado art. 178º na sua totalidade é aplicável. De resto, é totalmente infundado afastar a aplicação da 2ª parte do n.º 1 do art. 178º, que estabelece serem aplicáveis os prazos de prescrição quando os factos imputados ao funcionário integram a prática de crimes e pretender beneficiar do prazo geral de 1 ano estabelecido na primeira parte. Constituindo os factos que fundamentaram a aplicação da pena de demissão ao Recorrente infracções criminais, tendo o Recorrente sido condenado por acórdão transitado em julgado pela prática dos crimes de peculato de uso e corrupção, nos termos do n.º 1 do citado art. 178º, os prazos de prescrição a aplicar são os estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos, como consta do relatório atrás transcrito. Assim, é manifesto que quando foi instaurado o procedimento disciplinar …...2018, ainda não tinha decorrido o prazo de 15 anos estabelecido pela lei penal relativamente ao crime de corrupção, praticado em …….. de 2014. Também relativamente ao crime de peculato de uso, praticado em …….. de 2012, considerando a interrupção do prazo de prescrição com a constituição de arguido em ……..2014, mesmo sem considerar a posterior notificação da acusação que não consta da factualidade assente, em ……..2018, quando foi instaurado o procedimento disciplinar ainda não tinha decorrido o prazo prescricional de 5 anos. (…)» 20º) Ademais, no que respeita ao prazo prescricional previsto no n.º 2 do artigo 178.º da LGTFP, o recorrente refere de forma conclusiva o seguinte: “ (…) 8.º Aquando da instauração do P.D., ……../2018, facto 12, p.ª 4, já a infração disciplinar se encontrava prescrita, como, aliás, o direito de insturar P.D.” (negrito nosso). 21º) A tal respeito o recorrente nada demonstra. Ora, 22º) Tem sido entendido que o “conhecimento da infração” referido no n.º 2 do artigo 178.º da LGTFP não se basta com o conhecimento, em termos genéricos, de anomalias da prestação funcional ou do mero conhecimento de factos subsumíveis a uma norma disciplinar sancionadora. 23º) Citando a título de exemplo os doutos Acórdãos desse Supremo Tribunal de 22.09.2011 e de 13.01.2010, correspondentes respetivamente aos processos n.ºs 429/07.3PRT e 1321/06.4TTLSB, “antes se tornando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeou, de forma a tornar possível a formulação de um juízo fundado de que integram infracção disciplinar”, por parte da entidade com competência disciplinar, apenas se iniciando esse prazo “quando o dirigente tiver conhecimento de fortes indícios da prática de infracção, não bastando para isso uma mera participação ou denúncia não suficientemente concretizada e individualizada” (Ac. do STA de 07.07.1992 citado por Leal Henriques, in “Procedimento Disciplinar”). 24º) Resulta indiscutivelmente dos autos que, designadamente em …...2018, inexistia ainda o conhecimento pleno dos circunstancialismos concretos, suscetíveis de constituir infração disciplinar (Doc. 1). 25º) De resto, isso mesmo resulta do Relatório final, conforme se transcreve e se encontra devidamente documentado no processo administrativo junto com a presente Resposta: «(…) Assim, as diligências tiveram início com o e-mail de ………… de 2018 – fls. 4-A. Após recolha de diversos elementos, deram entrada no COJ os Acórdãos proferidos no processo criminal n.º …………… que haviam condenado o Sr. Funcionário, o que ocorreu em ………… de 2018. Em …………… de 2018, antes de decorridos 30 dias sobre o conhecimento, o COJ tomou posição, instaurando procedimento disciplinar pelo que também não ocorreu a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar.». 26º) Donde, previamente àquela data, ainda não havia concreto conhecimento da infração por parte de qualquer sujeito, ou órgão, com competência para instaurar processo disciplinar. 27º) De tudo resulta que, in casu, só quando o Plenário do COJ teve conhecimento dos factos com relevância disciplinar é que se iniciou o prazo de contagem da prescrição do exercício do poder disciplinar – cfr. art. 178º, n.º 2, última parte, da LGTFP e o arts. 94.º do EFJ. E, 28º) Tendo o processo disciplinar sido instaurado por deliberação do Plenário do COJ, de ……..2018, dúvidas inexistem de que, àquela data, não estava transcorrido o prazo de prescrição de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico. 29º) Fica, pois, demonstrada de forma inequívoca a inexistência da invocada prescrição do direito de instaurar o presente procedimento disciplinar. 30º) Pelo que se mostra irrepreensível a deliberação sub judice ao não declarar a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, antes considerando: «(…) A posição sustentada pelo Recorrente que o prazo de 1 ano referido no n.º 1 do art. 178º do LTFP se conta a partir do trânsito em julgado do acórdão condenatório ( …….2017), carece de fundamento legal. Por outro lado, não há qualquer elemento que comprove que o Recorrente deu conhecimento ao COJ dessa condenação. Não alega sequer que quando solicitou ao Director Geral da Administração da Justiça o regresso ao serviço, em …….2017, tenha apresentado certificado de registo criminal, nem que informou que tinha sofrido a referida condenação. Assim, nada permite infirmar que o COJ só teve conhecimento da referida condenação em …….2018, como está assente no relatório final. De referir ainda que o procedimento disciplinar foi instaurado antes de decorrido o prazo de 60 dias sobre o conhecimento das infracções pelo COJ, a quem compete, funcionando em Plenário, nos termos do art. 94º n.º 1, 111 al.
  3. a)e 113º da EFJ, a instauração do procedimento disciplinar. Como consta do relatório final do processo disciplinar, este foi instaurado na sequência da junção de vário expediente, designadamente: “Correio eletrónico comunicando a pendência de Carta Precatória com origem na ...ª Secção do DIAP de ….., solicitando a constituição e interrogatório como arguido do senhor Secretário de Justiça AA – fls. 4-D, 4-B e 4-C; certidão extraída dos Acórdãos proferidos no Processo Comum (Tribunal Coletivo) n.º ……………… que correm termos no Juízo Central Criminal de …… – Juiz ..., com entrada no Conselho dos Oficiais de Justiça a ……… de 2018 e junto a fls. 78 a 265 verso. Para além disso, está assente que o processo disciplinar foi instaurado por deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) de ….2018, ou seja, antes de decorrido um mês sobre a data em que o COJ teve conhecimento da prática das infracções pelo secretário de justiça.» 31º) Em face de tudo o exposto, salvo melhor entendimento, deverá ser considerada improcedente a prescrição invocada pelo recorrente, não merecendo a deliberação impugnada qualquer censura a tal respeito. III) Da deliberação impugnada e dos vícios imputados 32º) Na sua petição recursória, uma vez mais de forma conclusiva e sem nada acrescentar nem demonstrar, o recorrente refere: “(…) 9.º No mais e porque nenhum argumento foi sufragado, aparte o exposto, todas mantém atualidade, pelo que se dão como reproduzidos como motivação de recurso para todos os legais efeitos.” 33º) O recorrente, parece-nos, pretende ver assim reapreciadas por esse Colendo Supremo Tribunal as questões que suscitara no recurso (recurso administrativo especial), interposto perante o ora recorrido. 34º) Concretamente, no recurso da deliberação do COJ, para o CSM, no que releva para os presentes autos o ora recorrente suscitava as seguintes questões: (
  4. i)desadequação do procedimento disciplinar por não estar em causa exercício de funções de oficial de justiça; (
  5. ii)vício nos pressupostos da aplicação da pena de demissão; (iii) violação do princípio ne bis in idem. 35º) Relativamente à invocada desadequação do procedimento disciplinar instaurado pelo COJ, o recorrente considera que uma vez que os factos que originaram condenação em processo crime foram praticados no exercício de funções de administrador judiciário e quando tinha a qualidade de advogado, não estando àquela data em exercício de funções de oficial de justiça, o COJ não seria competente para a instauração de processo disciplinar relativamente a tais factos. 36º) Afigura-se, porém, que o recorrente esquece um aspeto da maior relevância: os factos em questão foram praticados quando o recorrente se encontrava em gozo de licença sem vencimento de longa duração, a qual, todavia, não tem por efeito a extinção do vínculo de exercício de funções públicas. 37º) Como tal, ainda que em gozo de licença, o vínculo em questão não se extinguiu, pelo que o recorrente se mantinha obrigado ao cumprimento dos deveres decorrentes do exercício de funções públicas, concretamente previstos no artigo 66.º do EFJ, que dispõe o seguinte: Artigo 66.º Deveres 1 - Os funcionários de justiça têm os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública. 2 - São ainda deveres dos funcionários de justiça:
  6. a)Não fazer declarações ou comentários sobre processos, sem prejuízo da prestação de informações que constituam actos de serviço;
  7. b)Colaborar na normalização do serviço, independentemente do lugar que ocupam e da carreira a que pertencem;
  8. c)Colaborar na formação de estagiários;
  9. d)Frequentar as acções de formação para que sejam convocados;
  10. e)Usar capa nas sessões e audiências a que tenham de assistir. 3 - O modelo da capa a que se refere a alínea
  11. e)do número anterior é aprovado por portaria do Ministro da Justiça e os encargos com a sua aquisição são suportados pelo orçamento de delegação do Cofre Geral dos Tribunais. 38º) Por seu turno, os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública constam no artigo 77.º da LGTFP, com o seguinte teor: Artigo 73.º Deveres do trabalhador 1 - O trabalhador está sujeito aos deveres previstos na presente lei, noutros diplomas legais e regulamentos e no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que lhe seja aplicável. 2 - São deveres gerais dos trabalhadores:
  12. a)O dever de prossecução do interesse público;
  13. b)O dever de isenção;
  14. c)O dever de imparcialidade;
  15. d)O dever de informação;
  16. e)O dever de zelo;
  17. f)O dever de obediência;
  18. g)O dever de lealdade;
  19. h)O dever de correção;
  20. i)O dever de assiduidade;
  21. j)O dever de pontualidade. 3 - O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 4 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce. 5 - O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos. 6 - O dever de informação consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada. 7 - O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas. 8 - O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal. 9 - O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço. 10 - O dever de correção consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos. 11 - Os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas. 12 - O trabalhador tem o dever de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento profissional na atividade em que exerce funções, das quais apenas pode ser dispensado por motivo atendível. 13 - Na situação de requalificação, o trabalhador deve observar os deveres especiais inerentes a essa situação. 39º) No que releva, o artigo 90.º do EFJ vem estabelecer que “Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos oficiais de justiça com violação dos deveres profissionais, bem como os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.” Assim, 40º) Para além dos deveres gerais estabelecidos na LGTFP para todos os funcionários que exerçam funções públicas, também os deveres especificamente previstos no artigo 66.º do EFJ e os comportamentos da vida pública do funcionário, ou que nela se repercutam, que se prefigurem como incompatíveis com a dignidade dessas funções, são suscetíveis de determinar a instauração de processo disciplinar. 41º) Como assinalou a Exm.ª Juíza de Direito, Vogal do COJ, Maria Hermínia Néri de Oliveira, no Colóquio de Direito Disciplinar Público, promovido em 28 de junho p.p., pelo COJ (Cfr. http://coj.justica.gov.pt/coloquio_2019.php): «Existe, assim, uma malha mais apertada na apreciação do comportamento do oficial de justiça para que possam ser considerados como violador dos respectivos deveres profissionais todos aqueles que não correspondendo ao efectivo exercício da sua função, sejam praticados (ou omitidos) no desenvolvimento da sua vida pública como cidadãos, ou mesmo da sua vida privada, com repercussão na esfera pública, e que se apresentem como um desvalor dessa qualidade de oficial de justiça, com base num pressuposto prestígio, ou respeito, interligado ao exercício da função de oficial de justiça». 42º) Na situação que nos ocupa, embora o recorrente não estivesse no exercício de funções como oficial de justiça, verificaram-se factos com repercussões incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício dessas mesmas funções, por violadoras do dever de isenção inerente a tal exercício. 43º) Em face do exposto, a deliberação impugnada não padece de nenhuma ilegalidade e mostra-se irrepreensível na parte em que considera, conforme se transcreve: «(…) Segundo se depreende a defesa do Recorrente no decurso do processo disciplinar assenta quanto aos factos que estiveram na base da sua condenação pelos crimes de peculato de uso e corrupção que não pode ser sancionado pelos mesmos dado não estar no período em que os mesmos foram praticados não estava a exercer as funções com oficial de justiça. Quanto a esta questão acompanhamos a fundamentação da deliberação recorrida, que se transcreve: “Os oficiais de justiça são disciplinarmente responsáveis nos termos do regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos artigos 89º e seguintes do Estatuto dos Funcionários de Justiça aprovado pelo Dec. Lei n.º 343/99, de 26/08 (EFJ). A infração disciplinar está prevista no artigo 90º do EFJ e é definida como “os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos oficiais de justiça com violação dos deveres profissionais, bem como os atos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções”. Face ao disposto no artigo 66º do EFJ, os funcionários de justiça estão sujeitos aos deveres especiais estabelecidos no referido Estatuto aprovado pelo Dec. Lei n.º 343/99, de 26/08, e ainda aos gerais dos funcionários da Administração Pública - estes previstos agora no art.º 73.º da Lei n.º 35/2014, de 20/06 que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e anteriormente no artigo 3.º da Lei 58/2008, de 09/09 -, designadamente aos deveres gerais de prossecução do interesse público que consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; de isenção, que consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce; de imparcialidade, que consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos; de lealdade, que consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço e de zelo, que consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas. Conforme se referiu na acusação (…) ainda que os factos indicados nos n.ºs 9.º a 26.º se reportem ao período em que o Sr. Dr. AA desempenhou funções de Administrador Judicial (de insolvências) e numa situação de licença sem vencimento de longa duração, mantinha-se sujeito aos deveres acima indicados. A licença sem vencimento de longa duração foi-lhe concedida ao abrigo do art.º 78.º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 497/88, de 30/12, com os efeitos previstos no art.º 80.º do mesmo diploma legal e que aqui se reproduz: “Efeitos da licença 1 - A concessão da licença determina abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração, a partir da data do despacho referido no n.º 2 do artigo 78.º 2 - A licença sem vencimento de longa duração implica a perda total da remuneração e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, diuturnidades, aposentação e sobrevivência”. No período da licença e de acordo com o preceito em análise, o vínculo com a Administração encontrava-se suspenso. Essa suspensão, contudo, não afasta os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, como será o caso dos deveres de zelo, assiduidade e pontualidade, por exemplo. Ora, no caso, os deveres violados em que se fundamentou a aplicação da pena de demissão não estão ligados à efectiva prestação de trabalho. Acresce que os factos foram praticados pelo Sr. AA na qualidade de “funcionário” - no conceito definido pelo artigo 386.º do Código Penal -, encontrando-se sujeito, por isso, e concretamente no exercício das funções de Administrador Judicial, aos deveres de isenção, transparência e prossecução do interesse público, como, aliás, se escreveu no douto acórdão proferido no processo criminal “sabia o arguido das responsabilidades e deveres funcionais a que se encontrava vinculado no exercício de funções públicas, concretamente os de isenção, transparência e prossecução do interesse público e, ainda assim, violou-os; atuou o arguido com consciência de que as suas descritas condutas atentavam contra a probidade que carateriza o exercício de funções públicas; o arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei”. Concluiu-se, em face do referido, e no que se reporta àqueles factos, que o Sr. AA cometeu infracções disciplinares por violação dos deveres supra indicados (excepto o de zelo), quer porque enquanto oficial de justiça se encontrava sujeito aos que não pressupusessem a efectiva prestação de trabalho, quer porque actuou no exercício de funções públicas. Esta questão também foi objecto de apreciação no recurso da deliberação do COJ de ……..2019 que o suspendeu de funções, tendo o Plenário do CSM na deliberação de …….2019, decidido: “Alega ainda o recorrente que os factos pelos quais foi condenado no âmbito do processo crime foram praticados no exercício das suas funções de administrador judiciário, detendo ainda a qualidade de advogado e não no exercício das suas funções de oficial de justiça. Por essa razão, segundo alega, a sentença condenatória foi comunicada quer ao CAAJ e à Ordem dos Advogados e não ao COJ. Quanto a este argumento, é inequívoco que o recorrente, à data da prática dos factos pelos quais foi condenado, não exercia as funções de oficial de justiça, uma vez que gozava de uma licença de longa duração desde 1996 e só retomou as funções de secretário de justiça por despacho de …….2018. No entanto, tal situação não pressupõe a extinção do vínculo existente entre o recorrente e a administração pública, de onde decorre não se extinguirem também os deveres que sobre o mesmo impendem, enquanto oficial de justiça que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho. Sublinhe-se a este propósito o que preceitua o já citado artº 90º do EFJ que constitui infracção disciplinar não apenas os actos praticados pelos oficiais de justiça com violação dos seus deveres profissionais, mas também os actos e omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.” Importa referir que a circunstância do Recorrente ter sido condenado pela prática do crime de corrupção e peculato de uso na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período da respectiva pena, com regime de prova legal obrigatório, não obsta a que lhe seja aplicada uma sanção disciplinar pelos factos que integram os referidos crimes..» 44º) No que respeita à verificação de factualidade e pressupostos suscetíveis de determinar a aplicação da pena de demissão, compulsado o teor do recurso administrativo especial, nele o Recorrente não suscitava nenhuma questão concreta, nem apresentava qualquer argumentação. Assim, 45º) Importa a este respeito recuperar o impressivo teor do despacho da Exm.ª Senhora Vice-Presidente do COJ de …...2019, ratificado pelo Plenário do COJ em …....2019: «(…) Os factos que consubstanciaram a aplicação das referidas penas deram causa aos presentes autos disciplinares que culminaram na deliberação acima referida que aplicou ao Visado a sanção única de demissão. Os factos praticados afrontam a dignidade indispensável ao exercício das funções de um oficial de justiça, o que vem agravado pelo facto de o visado exercer um cargo de chefia. Atenta a dignidade das funções que desempenha, ao oficial de justiça é exigido um grau especialmente qualificado na correção da sua conduta, que deve ser exemplar. Os eventuais desvios que se apurem deverão ser, por isso alvos de um maior grau de censura do que aquele seria devido a um cidadão comum. Um secretário de justiça é responsável pelo cumprimento dos deveres que decorrem do EFJ, bem como de outros de que estejam incumbidos em colaboração com os órgãos de gestão da Comarca, em particular com o administrador judiciário. As suas funções envolvem particulares e intensas responsabilidades ao nível da gestão de recursos humanos, de recursos patrimoniais e de supervisão e acompanhamento do cumprimento de objectivos processuais estabelecidos pelos órgãos de gestão das comarcas. No âmbito da condenação penal e, consequentemente, em sede disciplinar, ficou demonstrado que o Visado deu uso indevido a recursos públicos e incumpriu deveres em troca de vantagem patrimonial. Tal actuação inviabiliza a sua continuidade nas funções de chefia, enquanto secretário de justiça do Núcleo de …….. do Tribunal Judicial da Comarca de …………, sendo a sua permanência claramente comprometedora de uma sã relação laboral de cooperação e lealdade, quer em relação aos funcionários sobre quem exerce poder hrárquico, quer em relação aos órgãos de gestão do Tribunal Judicial da Comarca de ……….... O regresso do Visado ao exercício de funções correspondentes à sua categoria – secretário de justiça – desestabiliza o próprio serviço, bem como o trabalho de todos os magistrados, funcionários judiciais e pessoal do regime geral que, com zelo e excelência, diariamente se esforçam pela concretização da função jurisdicional no Núcleo de ……… do Tribunal Judicial da Comarca de …………, colocando em causa o prestígio e dignidade do próprio cargo. Ademais, tendo esta situação já sido noticiada em diversos meios de comunicação social, compromete nessa medida a imagem do próprio tribunal enquanto órgão de soberania constitucionalmente incumbido de administrar a justiça em nome do povo. (…)». 46º) Não obstante, e para dissipar quaisquer dúvidas que pudessem subsistir a tal respeito, atente-se na irrepreensível apreciação efetuada na deliberação sub judice: (…) Por outro lado, os factos acima referidos sob os n.ºs 14.º e 16.º als.
  22. d)a g), que levaram à condenação do Recorrente pela prática do crime de corrupção passiva, integram infracção disciplinar por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, isenção, imparcialidade e lealdade, prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 90.º do EFJ e 73.º, n.º 1, alíneas a), b),
  23. c)e
  24. g)e nºs 3, 4, 5, e 9 da Lei n.º 35/2014 de 20/06 (LTFP). Quanto às sanções disciplinares a aplicar, o artigo 180º da referida Lei n.º 35/2014, prevê na al.
  25. d)o despedimento disciplinar ou demissão. O art. 187º da mesma lei estabelece que estas sanções são aplicáveis em caso de infracção que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego e o art. 297º n.º 3, prevê, sem caracter taxativo, entre as várias infracções que inviabilizam a manutenção do vínculo, na al. j), o comportamento do trabalhador que “ em resultado da função que exerce solicite ou aceite, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participação em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou procedimento.” Ora, no caso está provado, por acórdão transitado em julgado, que o Recorrente, enquanto Administrador Judicial, com funções relevantes no processo de insolvência, designadamente proceder à administração e liquidação da massa insolvente e repartir pelos credores o respectivo produto final, praticou o crime de corrupção, afectando de forma séria o prestígio da administração pública e dos tribunais, por estar a sua actividade inserida no processo de insolvência, sendo o administrador de insolvência um órgão determinante neste tipo de processos, a quem o Código de Insolvência de Recuperação de Empresas (CIRE) conferiu poderes que anteriormente competiam ao Juiz, minando gravemente a confiança dos cidadãos nas instituições públicas. O comportamento do Recorrente é especialmente censurável, pois, ingressou na carreira judicial, com a categoria de secretário judicial, por anteriormente ter exercido funções de Administrador na extinta ………………….. e desde 1996, estando perfeitamente consciente das funções que desempenhava e das consequências gravemente lesivas para o prestígio da administração pública do seu comportamento. De resto ficou provado no acórdão condenatório transitado em julgado, que o Recorrente “sabia das responsabilidades e deveres funcionais a que se encontrava vinculado no exercício de funções públicas, concretamente as de isenção, transparência e prossecução do interesse público e ainda assim violou-a” e “atuou com consciência de que as suas descritas condutas atentavam contra a probidade que caracteriza o exercício de funções públicas” e “de forma voluntária livre e consciente”. É, pois, incontroverso que o Recorrente no exercício de funções, equiparadas a funções públicas, de forma dolosa, afectou o prestígio, legalidade, imparcialidade e credibilidade da administração, comprometendo, de forma irremediável, a manutenção do vínculo de emprego público, como oficial de justiça. Relativamente à restante factualidade e ao seu enquadramento jurídico, o Recorrente não suscitou na sua alegação de recurso qualquer questão. Importa, no entanto, referir que nenhuma censura merece essa subsunção jurídica. O factos descritos sob os n.ºs 13.º e 16.º, alíneas
  26. a)a d), que fundamentaram a sua condenação pela prática do crime de peculato de uso integram a prática de infracção disciplinar por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, isenção e imparcialidade, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 90.º do EFJ; 3.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), b), e
  27. c)e n.ºs 3, 4 e 5 e 17.º, al. n), da Lei n.º 58/2008, de 09/09 (EDTFP), em vigor à data da prática dos factos ( actualmente nos artigos 73º als. a), b),
  28. c)e n.ºs 3,4, e 5, 180 n.º 1 al. c), 186 al.
  29. l)da LTFP), com a sanção em abstracto de suspensão. Por outro lado, com os factos e nas circunstâncias indicadas nos n.ºs 32.º a 46.º e nos n.ºs 47º a 56º, cometeu duas infracções disciplinares (no exercício de funções de Secretário de Justiça) por violação do dever geral de zelo, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 90.º do EFJ, 73.º, n.º 2, alíneas
  30. e)e n.º 7, 180.º, n.º 1, al.
  31. b)e 181.º, n.º 2, da Lei n.º 35/2014 de 20/06 (LTFP), com a sanção em abstracto de multa. Atento o art. 180º n.º 3 da LTFP foi-lhe correctamente aplicada a pena única de demissão. 47º) Importa ainda apreciar a invocada verificação de ne bis in idem, por o recorrente ter sido já condenado pelos mesmos factos em processo crime. 48º) Não assiste, porém, razão ao recorrente, sendo unanimemente aceite e pacífico, na doutrina e na jurisprudência, a total autonomia entre o procedimento disciplinar e o processo penal, estando em causa ilícitos e processos distintos, com finalidades e desenvolvimentos também distintos, não se verificando qualquer relação de consumpção do processo penal, relativamente ao procedimento disciplinar, nem de prejudicialidade deste em relação àquele. 49º) Citando a este respeito Luís Vasconcelos Abreu, In, Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As Relações Com o Processo Penal, Almedina, 1993, págs. 32 e 33: “A autonomia do ilícito disciplinar encontra-se expressa na possibilidade de cumulação das responsabilidades disciplinar e criminal pela prática do mesmo facto, sem violação do ne bis in idem. Reafirmando um lugar-comum: o ilícito disciplinar não é um minus relativamente ao criminal, mas sim um aliud. Aliás, a conhecida subsidiariedade da intervenção do direito penal é suficiente para justificar a referida possibilidade de aplicação cumulativa de uma medida disciplinar e de uma sanção criminal pela prática do mesmo facto.” 50º) Acresce que, “Entre o procedimento disciplinar e o processo penal (e os processos de apuramento de outras formas de responsabilidade) não existe, no entanto, consumpção, por serem diferentes os fundamentos, o recorte da relação jurídica pertinente e os fins.” Cfr. NEVES, Ana, “O Direito da Função Pública”, in Tratado de Direito Administrativo Especial, Volume IV, Almedina, 2010, pág. 527. 51º) No mesmo sentido, afirmando a autonomia do poder e do procedimento disciplinar face ao processo penal têm vindo a ser tomadas decisões na jurisdição administrativa, remetendo-se a tal respeito para a abundante jurisprudência citada no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, relativo ao processo 28/18.4BESNT, concretamente : Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21-09-2004, Processo n.º 047146; Acórdão do STA, de 12-01-2005, Processo n.º 0930/04; Acórdão do STA, de 06-12-2005, Processo n.º 42203; Acórdão do STA, de 27-01-2011, Processo n.º 01079/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 52º) Não se alcança, assim, como poderá resultar violadora do princípio de ne bis in idem a circunstância de matéria de facto apurada no âmbito de processo criminal relevar nesse âmbito e, cumulativamente, ter relevância no âmbito de processo disciplinar. 53º) Importa a este respeito transcrever a seguinte passagem da deliberação impugnada, que traduz exatamente o acima exposto e se mostra irrepreensível nos seus exatos termos: «(…) Sobre a arguida violação do princípio ne bis in idem arguida pelo Recorrente por alegadamente a sua responsabilidade disciplinar já ter sido apreciada nos procedimentos próprios, foi objecto do recurso da suspensão do exercício de funções e sobre a questão este CSM já se pronunciou na deliberação do Plenário de …….2019, nos seguintes termos: “Ainda que tal tenha sucedido, o que não se encontra demonstrado nos autos, cumpre dizer que o invocado princípio caracteriza-se, em síntese, que ninguém possa ser julgado duas vezes pelos mesmos factos. Preceitua o art.º 179.º n.º 3 da LGTFP que a condenação em processo penal não prejudica o exercício da acção disciplinar quando a infracção penal constitua também infracção disciplinar. E quanto ao exercício da acção disciplinar (…), uma infracção criminal pode ter respaldo disciplinar em tantas carreiras ou ordens profissionais, quantas o visado tenha vínculo ou inscrição activa. Por essa ordem de razões terá sido, segundo alega, quer sancionado pelo CAAJ, na qualidade de administrador de insolvência quer pela Ordem dos Advogados, na qualidade de advogado, nada obstando a que a sua actuação possa também ser apreciada disciplinarmente pelo COJ, na qualidade de oficial de justiça, sem que tal ofenda o princípio do ne bis in idem ou o disposto no artº 180º nº 3 da LTFP.” Não há pois violação do princípio ne bis in idem.». 54º) Cumpre apreciar uma outra questão suscitada pelo recorrente no recurso a que ora se responde e que se prende, parece-nos, com a pretensão de conferir efeito suspensivo a este mesmo recurso. 55º) Efetivamente o Recorrente deu entrada nesse Supremo Tribunal Justiça, autonomamente e a título cautelar, de um requerimento de suspensão de eficácia para os efeitos previstos no artigo 170.º do EMJ. 56º) Tal requerimento correu termos como Processo n.º ……….. e, em ……….. 2019, foi proferida decisão singular pelo Exm.º Juiz Conselheiro relator, determinando a rejeição liminar de tal requerimento, por não se encontrarem especificados, de forma articulada, os fundamentos do pedido, nos termos do disposto no artigo 116.º, n.º 2, alínea
  32. a)do CPTA. 57º) Donde, em face de tal decisão, nos termos previstos na 1.ª parte do artigo 170.º, n.º 1 do EMJ, a interposição do recurso em apreço não suspende a eficácia do ato recorrido. 58º) Por último, em face de toda factualidade apurada e da gravidade da mesma, afigura-se no mínimo caricata a invocação pelo Recorrente do preceito constitucional “Todos têm direito ao trabalho”, previsto no n.º 1 do artigo 58.º da Constituição da República Portuguesa – cfr. artigo 20.º e conclusão
  33. t)da petição de recurso. 59º) O mesmo se diga, dispensando acrescidos comentários, em relação à forma manifestamente vaga, imprecisa e inconsequente, como o Recorrente alega que “estamos perante uma violação de Direitos Humanos”. 60º) Retomando ao que releva, tudo visto e ponderado, considerando o procedimento disciplinar encetado e o sentido da deliberação do COJ, bem como o teor da deliberação do CSM ora impugnada, não se vislumbra ter ocorrido nenhum vício no processo deliberativo levado a efeito. Em conformidade com o exposto, por não resultar demonstrada a ofensa de qualquer norma legal ou de algum dos princípios jurídico-administrativos fundamentais que ordenam e regem a atividade do Conselho Superior da Magistratura, relativamente à deliberação em crise nos presentes autos e tomada pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura de …………….. de 2019, a pretensão deduzida pelo recorrente deverá, em absoluto, soçobrar.” 5. Cumprido o disposto no artigo 176.º do EMJ, foram apresentadas alegações pelo recorrente (demandante) e pelo recorrido (demandado), defendendo as posições anteriormente assumidas. 6. O Ministério Público não alegou, por considerar que está legalmente vedada a sua intervenção em virtude de o EJF não conter norma idêntica à do artigo 176.º do EMJ. * 7. São as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente (demandante): (
  34. i)prescrição (
  35. a)da infracção disciplinar e (
  36. b)do direito de instaurar processo disciplinar; (
  37. ii)erro sobre os pressupostos de aplicação da medida de suspensão preventiva e da sanção disciplinar; (iii) violação do princípio ne bis in idem; (
  38. iv)desadequação (por desnecessidade e desproporcionalidade): (
  39. a)da medida cautelar de suspensão preventiva; (
  40. b)do procedimento disciplinar, por não estar em causa o exercício de funções de oficial de justiça. Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação A) Factos com relevância para a decisão da causa 8. 1) Factos Provados Tendo em atenção a posição das partes expressas nos seus articulados e o acervo documental junto aos autos, está provada, com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos de acordo com as várias soluções de direito plausíveis, a seguinte matéria de facto (a qual se passa a enunciar sob numeração): 1.1. O autor é Oficial de Justiça e exerceu funções [cf. apenso, não numerado nem paginado, ao processo administrativo junto ao processo n.º 54/19.6YFLSB (na aceção dos artigos 1.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo e 84.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante designado abreviadamente por “processo administrativo instrutor II”), contendo nota biográfica resumida do demandante]: a. de Administrador da …………….….. entre …….1981 e ……..1996; b. de Secretário Judicial no ....º Juízo Cível de …….. entre …..1996 e …..1996. 1.2. Por Despacho de …...1996 do Director-Geral dos Serviços Judiciários, foi concedida ao autor licença sem vencimento de longa duração, pelo prazo máximo de 10 anos, ao abrigo do disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, com efeitos a partir de …….1996 (idem). 1.3. Durante o período de licença sem vencimento autorizada pelo despacho referido em 1.1.2., o autor exerceu funções enquanto advogado e administrador de insolvências (idem). 1.4. A …...2014 o aqui autor fora constituído arguido no âmbito de um processo de inquérito visando o apuramento de responsabilidades criminais apuradas no exercício das funções de administrador de insolvência reportadas a …….. de 2012, com indício da prática de crime de peculato de uso, e entre …… e …… de 2014, com indícios da prática de crime de corrupção passiva (cf. fls. 2 a 4 do “processo administrativo instrutor II”, cujo teor se dá por reproduzido). 1.5. Na sequência de dedução de acusação no âmbito do processo de inquérito referido em 1.1.4. e de subsequente julgamento no âmbito do processo crime que correu termos na ….ª Secção Criminal – Juízo .., da Instância Central de ……., sob o n.º ……………., o autor foi condenado na pena única de três anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de peculato de uso, p. e p, pelo artigo 376.º, n.º 2, do Código Penal, e um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 373.º, n.º 2, 374.º-A, n.os 1 e 3, do Código Penal, bem como, na pena acessória de proibição do exercício de funções de administrador judicial por igual período (cf. fls. 66 a 265-v. do “processo administrativo instrutor II”, cujo teor se dá por reproduzido). 1.6. A decisão referida em 1.5. transitou em julgado a ………....2017 (idem). 1.7. A ……….2017 o aqui autor apresentou requerimento na Direção-Geral da Administração da Justiça solicitando “o regresso ao serviço, através da figura da afectação, prevista no EFJ para qualquer um dos núcleos do Tribunal Judicial da Comarca de …………”, sem dar conta dos factos referidos em 1.4., 1.5. e 1.6. (idem). 1.8. A …….2018 o autor foi nomeado Secretário de Justiça para o Núcleo de ……. do Tribunal Judicial da Comarca de ………… (cf. fls. 379 do “processo administrativo instrutor II”, cujo teor se dá por reproduzido). 1.9. A …….2018 deu entrada nos serviços do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) uma correspondência eletrónica, pelo qual o Diretor-Geral da Administração de Justiça dava conhecimento de um email oriundo do Administrador Judiciário do tribunal referido em 1.1.8., dando conta da existência de uma Carta Precatória registada sob o n.º …………, vinda da …ª Secção do DIAP de ……, mais dando conta de que o autor seria constituído arguido (cf. fls. 4-A e 4-B do “processo administrativo, na acepção dos artigos 1.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo e 84.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos II2, cujo teor se dá por reproduzido). 1.10. A …….2018 deu entrada nos serviços do COJ uma certidão contendo da decisão referida em 5., contendo a nota de trânsito em julgado referida em 6 (idem). 1.11. A ……2018, em sessão ordinária, o COJ consignou em acta deliberação com o seguinte teor: «
  41. a)……/18 – Apreciação da situação funcional do secretário de justiça do Núcleo de ……., AA. Deliberação: O Plenário depois de analisar todo o expediente apresentado à sessão respeitante ao oficial de justiça AA, considerando que a notícia da infração contém já uma descrição de factos, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de ocorrência do evento, reportada ao secretário de justiça AA, com o número mecanográfico ……, em termos de permitir configurar e imputar objetivamente ao identificado oficial de justiça a prática de uma infração disciplinar, deliberou instaurar processo disciplinar, ficando a instrução do mesmo a cargo da senhora Inspetora BB. O Plenário deliberou, ainda, que se dê conhecimento da presente deliberação à Exm.ª Juíza Presidente, à Exm.ª Magistrada do Ministério Público Coordenadora, da Comarca de ………….. e, bem assim, ao senhor Administrador Judiciário da mesma Comarca. Mais deliberou o Plenário no sentido de o visado ser notificado para a audiência prévia, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, considerando a eventual possibilidade de aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva do exercício de funções com os seguintes fundamentos: Resulta da certidão judicial emitida a …………. de 2018, referente aos acórdãos proferidos no âmbito do processo crime n.º ………………., ambos transitados em julgado, que o senhor oficial de justiça AA foi condenado na pena única de três anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de peculato de uso, p. e p, pelo art.º 376.º, n.º 2, do Código Penal, e um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos art.ºs 373.º, n.º 2, 374.º-A, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, bem como, na pena acessória de proibição do exercício de funções de administrador judicial por igual período. Atenta a condenação criminal a que foi sujeito e os factos que a sustentam, mostra-se indiciada, por parte do senhor oficial de justiça acima identificado, a prática de infração disciplinar consubstanciada na violação dos deveres funcionais ínsitos no art. 73.º, n.º 1, n.º 2, alíneas a), b),
  42. c)e g), n.ºs 3, 4, 5 e 9, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20/06), aplicável ex vi do art.º 123.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ – Dec. Lei n.º 343/99, de 26/08), em conjugação com o disposto nos art.ºs 90.º do EFJ; Dec- Lei n.º 244/93, de 08/07 e art.º 80.º do Dec. Lei n.º 497/88, de 03/12. Considerando que à infração disciplinar indiciada é suscetível de aplicação a pena de suspensão ou, inclusive, demissão, nos termos do disposto nos art.ºs 186.º, alíneas e), k),
  43. l)e
  44. m)e 187.º da LGTFP, respetivamente, o Plenário pondera a eventual aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva prevista no art.º 211.º da LGTFP» (cf. fls. 2 a 4 do processo administrativo junto ao processo n.º 44/19.9YFLSB, doravante designado abreviadamente por “processo administrativo instrutor I”, cujo teor se dá por reproduzido). 1.12. A …….2019 deu entrada no COJ instrumento subscrito pelo aqui autor, pronunciando-se no sentido de não se verificarem os pressupostos para a suspensão preventiva de funções e pugnando pelo arquivamento do processo disciplinar (cf. fls. 319 a 322-v. do “processo administrativo instrutor I”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 1.13. A ……..2019, em sessão ordinária, o COJ, reunido em Plenário, consignou na “Ata n.º .../2019” deliberação com o seguinte teor: «
  45. b)…….18— Resposta em sede de audiência prévia do secretário de justiça AA (Núcleo de …….): Deliberação: O Plenário apreciou a resposta apresentada por AA e deliberou nos seguintes termos: Em função da resposta conferida pelo Sr. Oficial de Justiça AA, impõe-se ponderar a suspensão preventiva das funções que exerce como Secretário de Justiça do Tribunal da Comarca de ………. - Núcleo de ……... Invoca o Respondente, em desabono da eventual aplicação da medida de suspensão preventiva que: (
  46. i)os factos subjacentes à condenação crime encontram-se prescritos; (
  47. ii)a violação de deveres funcionais ocorrida em 2014 está estritamente relacionados com as funções de administrador judicial; (iii) a aplicação de qualquer sanção é violadora do princípio “ne bis in idem” por já ter sido punido disciplinarmente pela Ordem dos Advogados e (
  48. iv)cumpre escrupulosamente as funções que lhe estão adstritas. Apreciando: Resulta da certidão judicial emitida a …../2018, referente aos acórdãos proferidos no âmbito do Proc. Crime n.º ………….., ambos transitados em julgado, que o Sr. Oficial de Justiça AA foi condenado na pena única de três anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, pela prática de um crime de peculato de uso, p. e p. pelo art.° 376.°, n.° 2, do Código Penal, e um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos art.°s 373.°, n.° 2, e 374.°-A, n°s 1 e 3 do Código Penal, bem como, na pena acessória de proibição de exercício de funções de administrador judicial por igual período. O Respondente foi nomeado Secretário de Justiça por despacho proferido a …../1996, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de outubro, tendo-lhe sido concedida licença de longa duração, por despacho datado de ……/96, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de dezembro. Por sua vez, o Respondente voltou a ser nomeado Secretário de Justiça para o Núcleo de ……, por despacho proferido em …./2018. Os factos constitutivos dos tipos criminais pelos quais o Sr. Oficial de Justiça foi condenado foram praticados em ………. de 2012, no que concerne ao crime de peculato de uso, e entre …… a ……. de 2014, no que se refere ao crime de corrupção passiva. Assim sendo, ao contrário do alegado pelo Respondente, no que respeita aos factos que consubstanciaram a condenação pela prática de um crime de corrupção passiva, o procedimento disciplinar não se encontra prescrito - vide art.º 118.º, n.º 1, al. a), conjugado como os art.ºs 373.º, n.º 1, e 374.º-A do Código Penal, ex vi do art.º 178.º, n.º 1, da LGTFP. Por outro lado, não obstante o Sr. Oficial de Justiça se encontrar em licença de longa duração aquando da prática dos factos que sustentaram a condenação crime, consideramos que o mesmo se encontrava sujeito aos deveres funcionais ínsitos no art.º 73.º da LGTFP, aplicável ex vi do art.º 123.º do EFJ, que não pressupusessem a efetiva prestação de trabalho — art.º 80.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de dezembro. Refira-se, ainda, ao contrário do alegado pelo Respondente, que a prática de uma infração criminal pode ter respaldo disciplinar em tantas as carreiras/ ordens profissionais, quantas o visado tenha vínculo ou inscrição ativa, com diferentes consequências, sem que tal viole o princípio ne bis in idem ou o disposto no art.º 180.º, n.º 3, da LGTFP. Acresce que, independentemente da data da prática dos factos que consubstanciam os ilícitos criminais pelos quais foi condenado, a condenação crime transitada em julgado em ………/2017 e a pena de prisão de três anos e quatro meses de prisão a que foi condenado, ainda que suspensa na sua execução por igual período, constitui infração disciplinar nos termos e para os efeitos previsto no art.º 90.º do EFJ, afrontam a dignidade indispensável ao exercício das funções que o Sr. Oficial de Justiça AA exerce enquanto Secretário de Justiça do Tribunal da Comarca de …………. - Núcleo de ……. - vide art.º 90.º do EFJ. Assim, atenta a condenação criminal a que foi sujeito e os factos que a sustentam, mostra-se indiciada, por parte do Sr. Oficial de Justiça, a prática de infração disciplinar consubstanciada na violação dos deveres funcionais ínsitos no art.º 73.º, n.º 1, n.º 2, nas alíneas a), b),
  49. c)e g), n.ºs 3, 4, 5 e 9, da LGTFP (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), aplicável ex vi do art.º 123.º do EFJ (Estatuto dos Funcionários de Justiça - DL n.º 343/99, de 26 de agosto), em conjugação com o disposto nos art.°s 90.º do EFJ; Decreto-Lei n.º 244/93 de 8.07.93 e art.º 80.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de dezembro. Atenta a gravidade da infração disciplinar indiciada, ao Respondente é suscetível a aplicação da pena de suspensão ou, inclusive, demissão, nos termos do disposto nos art.ºs 186.º, als. e), k), l),
  50. m)e 187.º da LGTFP, impondo-se apurar se, no caso em apreço, se verificam os demais requisitos legalmente exigidos. Preceitua o art.º 96.º do EFJ, que “o oficial de justiça arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das suas funções desde que haja fortes indícios de que à infração caberá, pelo menos, a pena de suspensão, e a continuação na efetividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio e à dignidade da função”. No âmbito da categoria de secretário de justiça, inscrevem-se, entre outras, as de direção dos serviços da secretaria; elaboração e gestão de orçamento de delegação da secretaria; direção do serviço de contagem de processos e exercício das demais funções conferidas por lei ou por determinação superior - vide Mapa I anexo ao EFJ. Face a tal conteúdo funcional, consideramos que a condenação na pena única de três anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, pela prática de um crime corrupção passiva, contende indelevelmente com o exercício das funções de chefia ora desempenhadas, as quais implicam, designadamente, a contagem de processos e o acesso informático ilimitado aos mesmos. Por outro lado, independentemente do alegado pelo Respondente no sentido de cumprir escrupulosamente as funções que lhe competem, a condenação criminal de que foi alvo, nos termos da qual recebeu vantagens indevidas no desempenho de funções de administrador judicial aquando da vigência de licença de longa duração que lhe foi concedida, associada ao exercício atual de funções de chefia num Tribunal com a dimensão e visibilidade do Núcleo de ……, põe em causa a imagem dos tribunais e do sistema judicial, tendo, inclusive, tal situação tido eco em diversos meios de comunicação social (vide fls. 27 a 29 do processo disciplinar n.º ……18). Assim, consideramos que a manutenção em funções do Respondente é manifestamente prejudicial, não só para o serviço, bem como, para o prestígio e dignidade da função, razão pela qual se justifica, verificados todos requisitos do normativo citado, a sua suspensão preventiva. Pelo exposto, o Plenário deliberou suspender preventivamente de funções o Sr. Secretário de Justiça AA, a exercer funções no Tribunal da Comarca de ……….. - Núcleo de ……., pelo limite temporal máximo previsto no art.º 96.º, n.º 3, do EFJ, devendo tal suspensão ser executada salvaguardando-se a defesa da dignidade pessoal e profissional do visado. Mais deliberou o Plenário que, por via confidencial, se dê conhecimento ao Órgão de Gestão do Tribunal da Comarca de ……….., solicitando a notificação e execução da deliberação ao Sr. Administrador D… […]» (cf. fls. 378 a 383 do “processo administrativo instrutor II”, cujo teor se dá por reproduzido). 1.14. A ……..2019 o autor interpôs recurso (administrativo especial) da deliberação referida em 1.13. para o Conselho Superior da Magistratura (CSM), aqui entidade demandada, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (cf. fls. 322 a 326 do “processo administrativo instrutor I”, cujo teor se dá por reproduzido). 1.15. Entretanto, no âmbito do processo disciplinar instaurado pelo COJ ao aqui autor pela deliberação referida em 11., e que aí fora autuado sob o n.º “……/18”, deduzida acusação, indeferida a defesa por extemporaneidade e finda a instrução, foi a …….2019 elaborado relatório final com o seguinte teor: «Nos termos do n.º 1 do artigo 219.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/junho, aplicável aos funcionários de justiça por força do disposto no artigo 89.º do respetivo Estatuto aprovado pelo Dec. Lei n.º 343/99, de 26/08 (EFJ), procede-se à elaboração do seguinte: RELATÓRIO FINAL I – INTRODUÇÃO A) Razões do procedimento Por deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) de …………….. de 2018, foi instaurado processo disciplinar ao senhor oficial de justiça AA, Secretário de Justiça, com o número mecanográfico ……, colocado no Núcleo de ……. do Tribunal Judicial da Comarca de …………. O processo disciplinar foi instaurado na sequência da junção de vário expediente, de que se salienta o seguinte: Correio eletrónico comunicando a pendência de Carta Precatória com origem na ...ª Secção do DIAP de ……., solicitando a constituição e interrogatório como arguido do senhor Secretário de Justiça AA – fls. 4-D, 4-B e 4-C; certidão extraída dos Acórdãos proferidos no Processo Comum (Tribunal Coletivo) n.º …………….que correm termos no Juízo Central Criminal de ……. – Juiz .., com entrada no Conselho dos Oficiais de Justiça a …………. de 2018 e junto a fls. 78 a 265 verso. Ainda e por deliberação de …………….. de 2019 do mesmo Conselho dos Oficiais de Justiça, foi instaurado processo disciplinar ao mesmo oficial de justiça com base em expediente ali entrado em ……… de 2019, junto a fls. 417 a 418 verso; entrado em …….. de 2019 junto a fls. 419 a 424; e em ………… de 2019, junto a fls. 425, tendo sido ordenada a sua incorporação no presente processo disciplinar …….., então já pendente, para que, nesse âmbito, prosseguisse os seus termos normais – fls. 414 e 415 B) Suspensão Preventiva Na deliberação de ……… de 2018 que instaurou o procedimento disciplinar inicial contra o senhor oficial de justiça AA, foi ponderada a eventual aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva prevista no art.º 211.º da LTFP dado que se mostrava indiciada, atenta a condenação criminal a que havia sido sujeito no proc. n.º …………. e os factos que a sustentavam, a prática de infração disciplinar consubstanciada na violação dos deveres funcionais ínsitos no art.º 73.º, n.º 1, n.º 2, alíneas a), b),
  51. c)e g), n.ºs 3, 4, 5 e 9, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20/06), aplicável ex-vi do art.º 123.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, em conjugação com o disposto nos art.ºs 90.º do EFJ, Dec. Lei n.º 244/93, de 08/07 e art.º 80.º do Dec. Lei n.º 497/88, de 03/12, tendo-se procedido à audiência prévia do senhor oficial de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo. O senhor Secretário de Justiça ofereceu a resposta junta a fls. 320 a 322, pugnando pelo arquivamento dos au

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