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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 71/17.0PJLRS.L1.S2 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: HELENA MONIZ Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO RECURSO INTERLOCUTÓRIO INCOMPETÊNCIA ERRO DE JULGAMENTO EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL REINCIDÊNCIA LIBERDADE CONDICIONAL SUSPENSÃO DE PRAZO Data do Acordão: 09/08/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - A questão relativa a erro de julgamento apresentada no recurso interlocutório onde suscitou a incompetência do Juízo de Instrução Criminal de Loures foi decidida no âmbito do acórdão recorrido pelo Tribunal da Relação de Lisboa; trata-se de matéria cuja recorribilidade está esgotada, dado que a parte do acórdão recorrido que decidiu o recurso interlocutório não conhece do objeto do processo; nestes termos, o recurso desta parte da decisão não é admissível, por força do disposto no art. 432.º, n.º 1, al.

  1. b)e 400.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP. II - Tendo o arguido estado preso, à ordem de outro processo entre 19.05.2008 e 25.03.2014 (quando foi libertado condicionalmente), ou seja, durante 5 anos e 10 meses e 6 dias, e tendo os factos julgados nestes autos sido praticados em 2007 decorreram mais de 5 anos, dado que os factos aqui julgados foram praticados entre março e setembro de 2018; tendo decorrido mais de 5 anos (passaram cerca de 5 anos e 2 meses) sobre o cometimento do anterior crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do disposto no art. 75.º, n.º 2, do CP, não está verificado o pressuposto formal de aplicação das regras de reincidência ali referido, pelo que a medida da pena a aplicar ao arguido, pelo crime cometido, não pode ser modificada por força desta circunstância agravante. III - A pouca jurisprudência do STJ que se referiu ao problema subjacente a este entendimento — o de saber se o período que decorreu enquanto o arguido esteve em liberdade condicional conta ou não para efeitos do prazo de “prescrição” da reincidência — tem decidido no sentido de o tempo decorrido em liberdade condicional não suspender o decurso do prazo previsto no art. 75.º, n.º 2, 2.ª parte, do CP. IV - Ainda que se possa entender que a liberdade condicional constitui um incidente da execução da pena de prisão por que o arguido foi condenado, o certo é que se trata de uma execução da pena em liberdade, pelo que não se pode considerar que o tempo durante o qual o agente cumpra a pena em liberdade seja o que o legislador referiu quando considerou que não computava para o prazo de “prescrição” da reincidência aquele período em que o agente cumpriu medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Decisão Texto Integral: Processo n. º 71/17.0PJLRS.L1.S2 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca ... (Juízo Central Criminal ..., Juiz ...), por acórdão de 26.03.2021, entre outros, o arguido AA foi julgado e condenado, com reincidente [nos termos dos arts. 75.º, e 76.º, ambos do Código Penal (CP)] pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, nos termos dos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, al. c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01 (e alterações posteriores), com referência às tabelas I-A (heroína) e I-B (cocaína), anexas aos mesmo diploma, na pena de prisão de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses. 2. Inconformados, diversos arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, e entre eles o arguido agora recorrente AA. Por acórdão de 30.03.2022 foi decidido: «I. - Julgar extinto por inutilidade superveniente o recurso apresentado pelo arguido AA, relativo à competência territorial da Instrução Criminal ... para tramitar e decidir a fase de Instrução. II. - Corrigir o acórdão proferido nos seguintes termos: A - Retificar o acórdão da primeira instância nos seguintes termos: - No facto 54 provado onde se lê ...81 deve ler-se ...98.
  2. b)No facto não provado 10. eliminar a referência aos dias 20/21.09.2018.
  3. c)Corrigir, na qualificação jurídica, onde se lê: Relativamente à imputada alínea
  4. b)e não tendo sido demonstrada a rede de distribuição do arguido AA, entendemos que não é possível concluir pelo preenchimento da alínea c). Deve ler-se: Relativamente à imputada alínea
  5. b)e não tendo sido demonstrada a rede de distribuição do arguido AA, entendemos que não é possível concluir pelo preenchimento da alínea b).
  6. d)Na página 335 onde se lê: que relativamente aos arguidos BB, CC, DD, EE, e FF, se mostra preenchia a circunstância prevista na alínea b), sendo que relativamente à imputada alínea c), não tenha sido possível considerar a mesma como verificada, já que a matéria de facto provada foi insuficiente para apurar a capacidade de ganho individual dos arguidos, o modo como seria repartido o lucro da venda de estupefaciente já que tudo indica que atuavam como distribuidores/vendedores de estupefaciente de outrem. Deve ler-se (…) que relativamente aos arguidos BB, CC, EE, e FF, se mostra preenchia a circunstância prevista na alínea b), sendo que relativamente à imputada alínea c), não tenha sido possível considerar a mesma como verificada, já que a matéria de facto provada foi insuficiente para apurar a capacidade de ganho individual dos arguidos, o modo como seria repartido o lucro da venda de estupefaciente já que tudo indica que atuavam como distribuidores/vendedores de estupefaciente de outrem. III - Julgar NÃO PROVIDOS os recursos interpostos por AA, CC, BB, DD, EE, GG e FF, e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido.» 3. O arguido AA interpõe agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e concluiu a motivação nos seguintes termos: «O presente recurso emerge da discordância em relação ao acórdão, douto aliás, tirado no Tribunal da Relação de Lisboa em 30.03.2022, que manteve a condenação do recorrente como reincidente pela prática de um crime p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão, julgando ainda extinto por inutilidade superveniente o recurso interlocutório apresentado pelo recorrente do despacho tirado nos autos em 20.01.2020 que, em instrução, indeferiu a invocada incompetência territorial do tribunal de Instrução Criminal ... para tramitar e decidir a fase de Instrução e, por via disso, a nulidade da mesma fase por violação das regras da competência, que foi arguida na sessão desse mesmo As razões de discordância com a douta decisão sob recurso prendem-se com o entendimento de que: I – há erro de julgamento relativamente à matéria do recurso interlocutório relativo à incompetência territorial do tribunal de Instrução Criminal ... para a pratica dos actos de instrução; ao que acresce a circunstância da mesma ser, ainda, nula por omissão de pronúncia e falta de fundamentação; II – há insuficiência da matéria de facto dada como provada para a condenação do recorrente como reincidente - al.
  7. a)do nº 2 do artº 410º do C.P.P; III – em qualquer circunstância a pena imposta, entretanto confirmada, se mostra excepcionalmente severa; e, sem prejuízo daquelas IV – de que o acórdão recorrido errou também ao não ordenar a entrega ao recorrente da importância de € 20.000,00 em notas do BCE que que lhe foi apreendida na sala, debaixo da carpete, como corolário do reconhecimento que fez de que tal montante da propriedade do recorrente não tem origem ilícita uma vez que em 35 dos factos provados o tribunal de primeira instância não a considerou como produto de venda de estupefacientes, ao contrário do valor de € 17.000,00 que se encontravam no braço do sofá da mesma sala. I – Do erro de julgamento quanto à matéria do recurso interlocutório relativo à incompetência territorial do JIC ... e, ainda, da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação;
  8. a)Na sequência da invocação feita no Requerimento de Abertura de Instrução da incompetência territorial do Juízo de Instrução Criminal ... para a realização da mesma, na sessão de Instrução do dia 20.01.2020 o recorrente arguiu “a nulidade da instrução nos termos da al.
  9. e)do artº 119º do C.P.P., por violação das regras da competência do Tribunal em face da preterição do juiz natural.”
  10. b)Do despacho tirado nesse mesmo dia 20.01.2020 que indeferiu a invocada incompetência territorial e, consequentemente, a arguição de nulidade da instrução invocada no debate instrutório, o arguido interpôs recurso em 17.02.2020, a fls. 6889, que foi admitido para subir nos próprios autos, a final, com efeito meramente devolutivo.
  11. c)O que motivou reclamação do recorrente para o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do disposto no artº 405º do C.P.P., a qual foi sumariamente decidia, mantendo o regime de subida a final, conforme fixado no despacho reclamado.
  12. d)Subidos os autos ao TRL, num primeiro acórdão de 29.10.2021 este havia de omitir pronuncia relativamente às questões ali suscitadas, razão pela qual esse Venerando STJ ordenou o reenvio para que a matéria do mesmo fosse julgada.
  13. e)Em consequência, vem agora tirada decisão a propósito no acórdão em crise, por meio do qual o TRL decidiu existir inutilidade superveniente no conhecimento do recurso em causa, por, no seu errado entender, a questão estar prejudicada em virtude da decisão tomada após a distribuição do processo para julgamento, quanto ao conflito negativo de competência que se viria a formar então, e que, também erradamente como veremos, veio a decidir pelo deferimento de competência para julgamento ao Juízo Central Criminal ... da Comarca ....
  14. f)Salvo o devido respeito, entendemos que a questão não é assim tão simples e linear como a apresenta o tribunal a quo.
  15. g)Com efeito, uma apreciação mais atenta da questão, há-de concluir pela razão que assiste ao recorrente quando pugna pelo deferimento da competência para conhecimento da matéria dos autos em primeira instância ao Juízo Central Criminal ..., da Comarca ..., como, de resto, sempre defendeu [em nota de rodapé — Apreciação nunca feita, e nem na decisão do conflito negativo de competência que se haveria de formar após, e no qual o TRL se escudou agora para julgar existir inutilidade superveniente no conhecimento do recurso do recorren- te., como se verá].
  16. h)É o que resulta recorrentemente nos artigos 15º 17º, 18ºda motivação e, bem assim, das conclusões
  17. f)e
  18. g)do mesmo, ficando a questão a aguardar a subida a final, como disse.
  19. i)Não obstante, distribuídos os autos para julgamento, na senda do entendimento do recorrente, veio a Meritíssima Juiz do Juízo Central Criminal ... a declarar-se incompetente para julgar os autos, julgando ser competente o Juízo Central Criminal ... da Comarca ..., que por sua vez se julgou incompetente também, entendendo ser competente o Juízo Central Criminal ... da mesma Comarca ....
  20. j)Assim o duplo conflito negativo de competência que se viria a verificar, resultante das sucessivas declarações de incompetência para tramitarem os autos apresentadas, em primeiro lugar pela Meritíssima Juiz do Juízo Central Criminal ..., da Comarca ..., depois, pelo Meritíssimo Juiz do Juízo Central Criminal ..., da Comarca ... e, por último, pelo Meritíssimo Juiz do Juízo Central Criminal ..., também da Comarca ..., subiu ao TRL com o nº o nº 71/17.0PJLRS-F.L2.
  21. k)Neste Apenso viria a ser proferida decisão pelo Meritíssimo Presidente da 9ª Secção do TRL em 24.06.2020, no sentido de dirimir o conflito negativo de competência deferindo a mesma ao Juízo Central Criminal ... da Comarca ... que veio a julgar os autos.
  22. l)Não obstante, notificado da mesma, o recorrente viu-se obrigado a invocar omissão de pronuncia daquele aresto relativamente à competência do Juízo Central Criminal ..., o que fez nos termos constantes do respectivo requerimento entrada naquele Apenso nº 71/17.0PJLRS-F.L2, entretanto junto também aos autos principais em 11.02.2022 quando o recorrente se pronunciou nos mesmos [em nota de rodapé — o nº 71/17.0PJLRS.L1.S1] nos termos do disposto no nº 2 do artº 417º do C.P.P.
  23. m)Com efeito, aquela decisão não levou em conta a declaração de incompetência apresentada pelo Exmo. Juiz do Juízo Central ... da Comarca ..., não tendo considerado a mesma na apreciação,
  24. n)ao que acresceu o facto da mesma decisão lavrar em erro quando deixou consignado que o recorrente havia pugnado pelo deferimento da referida competência ao Juízo Central Criminal ... da Comarca ..., o que não sucedeu [em nota de rodapé — E podia fazer perigar a posição que tinha e mantém quanto à invocada nulidade dos actos de instrução praticados pelo JIC ... cuja incompetência se encontrava sus citada, indeferida e objecto de recurso deferido para subir a final, cuja pronuncia, entretanto, foi omitida pelo Ac. Do TRL em crise, nulidade por omissão que aqui está em causa.] , pois, em boa verdade, o recorrente pronunciara-se expressamente pelo deferimento da competência ao Juízo Central Criminal ..., da Comarca ... [em nota de rodapé — Em sintonia com a posição assumida no recurso interlocutório pendente de decisão nos autos.], cuja declaração de incompetência do respectivo Juiz ali fora omitida.
  25. o)Tal requerimento viria a ser objecto de decisão, tirada no referido Apenso F-L2, pelo mesmo Meritíssimo Juiz Presidente da 9ª Secção do TRL em 06.07.2020, na sequência da qual o erro foi reparado [em nota de rodapé — “Pelo exposto, rectifico a minha decisão nessa parte, e onde consta que:“...Os arguidos AA, DD e HH pronunciaram-se no sentido de se dirimir o conflito atribuindo a competência ao Juízo Central Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca .......” Passará a constar que:“...O arguido AA pronunciou-se no sentido de se dirimir o conflito atribuindo a competên- cia ao Tribunal Judicial da Comarca ... – fls 187. Os arguidos DD e HH pronunciaram-se no sentido de se dirimir o conflito atribuindo a competência ao Juízo Central Criminal ..., do Tribunal Judicial da Co- marca de ... – fls 191 e 195.”], tendo, no entanto, mantido o deferimento da competência ao Juízo Central Criminal ... da Comarca ..., sem considerar a declaração de incompetência apresentada pelo Juiz do Juízo Central Criminal ..., na formação do conflito negativo que ali decidiu.
  26. p)Circunstância que, resistentemente, nunca foi objecto de apreciação e decisão, nada mais podendo fazer o recorrente a propósito naquele Apenso.
  27. q)Note-se, a decisão agora em crise acaba por enuncia erradamente o objecto do conflito negativo de competência então formado, porquanto na apreciação refere ter sido entre Instância Central ... e a Instância Central ..., quando em boa verdade foi sucessivo (...-...-...).
  28. r)Quando na verdade ele só foi decidido entre ... e ..., omitindo-se sempre decisão relativamente a ....
  29. s)A verdade é que, por todo o exposto, a decisão agora em crise tomada a propósito pelo tribunal a quo é acima de tudo errada por não deferir a competência para realização da instrução dos autos ao Juízo Central Criminal ... da Comarca ..., sendo também, e uma vez mais, nula por omissão de pronuncia em relação à apreciação do recurso nessa parte, já que a decisão tirada no Apenso nº 71/17.0PJLRS-F.L2 não decidiu a propósito, sendo certo que a mesma decisão é nula por falta de fundamentação, porquanto, em bom rigor, não deixa transparecer as verdadeiras razões pelas quais decidiu.
  30. t)O recurso interposto pelo recorrente do despacho tirado nos autos em 20.01.2020 que, em instrução, indeferiu a então invocada incompetência territorial do tribunal de ... e, por via disso, a nulidade da mesma instrução por violação das regras da competência, que foi arguida na sessão desse mesmo dia, continua sem decisão devendo tê-la, com todas as consequências. II – Da insuficiência da matéria de facto para a decisão de condenar o recorrente como reincidente;
  31. u)Por outro lado, na decisão recorrida, erradamente, o Tribunal a quo sufragou a forma como o tribunal de primeira instância condenou o recorrente como reincidente;
  32. v)com efeito, da matéria dada como assente sob os nºs 193º a 196º dos factos provados no acórdão de primeira instância que reproduz ipsis verbis o texto da acusação/pronúncia nessa parte, constam apenas as condenações sofridas pelo recorrente, e não mais do que o juízo de valor exigido formalmente pelo artº 75º do Código Penal, traduzido em insipientes expressões tendentes à conclusão final de que elas não constituíram suficiente advertência para que o arguido “deixasse de se dedicar à mesma actividade de tráfico de estupefacientes”, rematando, “pelo que deve ele ser considerado reincidente, nos termos do art.º 75º, com os efeitos do artigo 76.º, ambos do Código Penal”;
  33. w)com efeito, os factos dados como provados a propósito, não vão além do juízo formal exigido legalmente de que aquelas condenações não lhe serviram de advertência suficiente para o afastar da delinquência;
  34. x)consequentemente não se encontra dada como provada matéria fáctica que demonstre a clareza, a notoriedade e a censurabilidade exigidas para que o recorrente seja condenado como reincidente, mas antes foram dadas como provadas aquelas conclusões sem qualquer apoio na realidade que importava apurar;
  35. y)o tribunal de primeira instância, não cuidou sequer de avaliar se o recorrente revela uma clara e notória indiferença e insensibilidade pela advertência ínsita na condenação anterior, o que erradamente foi validado pelo tribunal a quo;
  36. z)por isso, entendemos que a decisão de condenar o recorrente como reincidente foi, sem dúvida, uma decisão formal e conclusiva, que se mantém, já que o acórdão de primeira instância se limitou a concluir de forma automática tal como se faz no próprio artigo 75º do Código Penal, sem qualquer outra matéria apreciada ou dada como assente que a ele possa ser subsumida para além dos que consta no seu CRC.;
  37. aa)por isso mesmo o recorrente submeteu à apreciação do TRL apreciação sobre o facto a pretexto da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410.º nº 2, al.
  38. a)do C.P.P.), que entende existir a propósito, por a reincidência não ser de declaração automática, o que, no entanto, não foi corrigido entretanto, erradamente. III – Da medida da pena;
  39. bb)Sem prejuízo de tudo quanto se deixou dito, a verdade é que a pena aplicada ao arguido se mostra demasiado severa;
  40. cc)é que, a pena concreta tem como finalidade principal ser um remédio que, não pondo entre parêntesis a censura do facto, potencie a ressocialização do delinquente;
  41. dd)o desiderato da ressocialização, tendo de ser avaliado em concreto, não pode, contudo, deixar de ter como parâmetro o inconveniente maléfico de uma longa separação da delinquente da comunidade natal;
  42. ee)por isso não faz sentido que o recorrente cumpra uma longa pena de prisão que em nada contribui para a respectiva reintegração social posterior;
  43. ff)a final, veio a ser condenado na pena de 9 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de tráfico (p. e p. artº 21º, nº 1 e 24º al.
  44. c)do D.L 15/93), condenação que erradamente o tribunal a quo manteve;
  45. gg)No entanto, a pena a aplicar in casu não deve afastar-se tanto do limite mínimo da moldura penal abstractamente aplicável,
  46. hh)Com efeito, vista a moldura penal abstractamente aplicável, não faz sentido que o arguido cumpra pena superior a 7 anos de prisão pela prática do crime em causa.
  47. ii)tal é o que resulta de uma correcta interpretação dos artºs. 21º, nº 1 e 24º, al.
  48. c)do D.L. 15/93, de 22.01, e do artº 71º do Código Penal, coisa que o douto Tribunal a quo não fez no acórdão recorrido. IV – Da devolução de Quantia em dinheiro apreendida;
  49. jj)Por último, o acórdão recorrido errou também ao não ordenar a entrega ao recorrente da importância de €20.000,00, em notas €100, €200 e €500, do BCE que lhe foi apreendida debaixo da carpete da Sala da casa onde vivia quando preso;
  50. kk)e assim é porquanto reconheceu, confirmando os factos a propósito dados como assentes em primeira instância no sentido de que tal montante é da propriedade do recorrente e não tem origem ilícita uma vez que o tribunal de primeira instância não a considerou como produto de venda de estupefacientes, ao contrário do valor de € 17.000,00 que se encontravam no braço do sofá da mesma sala;
  51. ll)não obstante, a decisão em crise não tirou dai qualquer consequência, designadamente ordenando a devolução da referida importância ao recorrente;
  52. mm)o que se impõe, devendo, em qualquer circunstância, o acórdão a proferir ordenar o levantamento da apreensão e a entrega daquela importância ao recorrente, como é de justiça. * * * O acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nas disposições legais supracitadas. * * * Em suma: - há erro de julgamento quanto à matéria do recurso interlocutório relativo à invocada incompetência do Juiz de Instrução, e, ainda, nulidade por omissão de pronuncia e falta de fundamentação; - subsiste a insuficiência da matéria de facto dada como provada para a condenação do recorrente como reincidente - al.
  53. a)do nº 2 do artº 410º do C.P.P; - em qualquer circunstância, deve revogar-se o acórdão recorrido e substituí-lo por outro que, fazendo correcta apreciação e valoração da prova produzida, quando mais, condene o recorrente em pena próxima dos 7 anos de prisão; - ordenando a entrega ao recorrente da importância de € 20.000,00 que lhe foi apreendida por baixo da carpete da sala da casa onde vivia quando foi preso.». 4. O recurso foi admitido a 11.05.2022. 5. No Tribunal da Relação de Lisboa, o Senhor Procurador-Geral Adjunto respondeu, tendo concluído nos seguintes termos: «1. Sendo a Instância Central Criminal ... competente para a realização do julgamento, fixada por despacho transitado em julgado, será também a competente para a fase de instrução, pelo bem decidiu o acórdão recorrido, julgando extinto, por inutilidade superveniente e nesta parte, o recurso interposto pelo arguido recorrente. 2. O acórdão recorrido fundamentou, exaustivamente, as razões porque confirmou o acórdão condenatório proferido em lª Instância, relativamente ao recorrente. 3. A decisão de considerar o arguido recorrente como reincidente, não se tratou, pois, de uma decisão meramente formal e conclusiva, como se invoca, mas substancialmente fundamentada, com integral observância do disposto nos artigos 75º e 76º, ambos do Código Penal. 4. Não se recorta do texto decisório qualquer daqueles vícios a que se reporta o nº 2, do artigo 410º, do Código Processo Penal e que podem ser conhecidos oficiosamente. 5. Percorrendo o teor da fundamentação do acórdão recorrido, tendo por base a moldura penal abstracta aplicável ao crime pelo qual o arguido foi condenado, verifica-se que, na determinação da medida concreta da pena, foram observados os critérios legais, razão pela qual deverá ser mantida. 6. No que tange à alegação de o Tribunal "a quo" ter determinado a restituição das quantias monetárias apreendidas por não ter resultado provado que as quantias monetárias apreendidas por não ter resultado provado que as quantias monetárias apreendidas provinham única e exclusivamente da actividade de tráfico desenvolvida pelos arguidos, efectivamente verifica-se tal menção na fundamentação da matéria de direito; contudo, o determinado em sede de dispositivo - perda a favor do Estado de tais quantias - é consentâneo com a matéria de facto dada como provada e com a fundamentação da matéria de facto dada como provada e com a fundamentação da matéria de facto nesta sede, o que indicia que o texto que consta da fundamentação da matéria de direito decorrerá de lapso inerente à utilização de meios informáticos. Em qualquer caso, tal situação não possui qualquer repercussão ao nível da imputação efectuada ao recorrente. Atento o exposto, deverá o presente recurso ser considerado improcedente, confirmando-se, nos seus precisos termos, o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.» 6. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foram a vistos ao Ministério Público, nos termos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, e o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido «- Da inadmissibilidade do recurso do acórdão do TRL na parte em que decide o recurso da decisão de 20.01.2020 proferida pela Sr.ª JIC ...; - Da impossibilidade formal de aplicação ao recorrente da circunstância modificativa agravan-te da reincidência; - Da redução da medida concreta da pena para os 8 anos e 6 meses de prisão; - Da improcedência do recurso no que concerne à restituição ao recorrente de parte da quantia monetária que lhe foi apreendida.» 7. Notificado o arguido nos termos do art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), não respondeu. 8. Colhidos os vistos, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão. II Fundamentação A. Matéria de facto 1. Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos: «1. Desde pelo menos Março de 2018 até 30 de Setembro de 2018, o arguido AA, introduziu em Território Nacional heroína e cocaína, bem como substâncias destinadas a aumentar a quantidade, efeito e lucro destes estupefacientes / psicotrópicos comumente denominados produtos de corte, através de “correios de droga”, por via aérea e terrestre, desde a ..., para posteriormente revenderem estas substâncias a consumidores e outros revendedores destas substâncias. 2. Um desses “correios de droga” era II, detido a 28/02/2019 e posteriormente colocado em prisão preventiva no âmbito do processo 56/18.... quando introduzia em Lisboa, após ter chegado por via área em ... vindo de ..., transportando uma mala com uma mistura de cafeína e paracetamol destinado a misturar com aquele estupefaciente, comummente denominado “corte holandês”. 3. Em data que não foi possível determinar mas durante o mês de Agosto de 2018 e entre os dias 20 e 21.09.2018 o arguido AA, utilizando o número de telemóvel ...03 negociou nova aquisição de estupefaciente / psicotrópico e produto de corte junto de II e a sua remessa para Portugal. II, conforme acordado com o arguido AA, do modo descrito, trouxe da ... e entregou a este produto de corte, em troca da correspondente quantia monetária, no início de Agosto de 2018 e a 30/09/2018. 4. Desde Agosto de 2018 até 12.03.2019 que JJ e KK, em comunhão de esforços e vontades, procederam à venda de produto estupefaciente, designadamente Cocaína e MDMA e receberam a respectiva contrapartida monetária, dos estupefacientes que recebiam através de correios de droga que a introduziam em Portugal vindo do estrangeiro, designadamente da .... 5. O arguido LL, também conhecido por “MM”, desde Março de 2018 até 03.06.2019, procedeu à compra e venda de produto estupefacientes, designadamente Cocaína, bem como detinha substâncias/psicotrópicos para serem misturadas com o produto estupefaciente, por forma a rentabilizar a quantidade a vender e aumentar o correspondente lucro. 6. A arguida NN no dia 03.06.2019, detinha na sua residência produto estupefaciente. 7. Há mais de 10 anos que revendedores de produto estupefacientes, se deslocam da zona de Lisboa até à zona de ..., concretamente e entre outros a um local denominado por ..., e conhecido pelos revendedores e consumidores de produtos estupefacientes das zonas de ..., .../... e ... que ali se deslocavam para se abastecerem. 8. Chegados ao local, os revendedores que ali se deslocavam, escolhiam locais habituais e já conhecidos pelos potenciais compradores como de venda diária de produto estupefaciente. 9. A ... integra uma extensão territorial de grande dimensão, amplamente arborizada e com vegetação densa, sem aglomerado populacional, industrial ou comercial nas proximidades, com estradas de terra batida, o que facilita a actividade de venda de substâncias estupefacientes, bem como a fuga às fiscalizações policiais. 10. Face à configuração do terreno e ao facto de ser frequentado por toxicodependentes ou vendedores e compradores de produtos estupefacientes/ psicotrópicos, os dipositivos policiais são facilmente detectados, o que permite aos traficantes colocarem-se em fuga apeada, abandonado ou escondendo no local o produto estupefaciente/ psicotrópico que transportavam consigo. 11. Os revendedores no local vendiam a quarta de cocaína - cerca de 0,25 gr, pelo preço de 20,00 Euros, e o grama de heroína por cerca de 50,00 Euros. 12. Entre os revendedores de Cocaína e heroína que periodicamente se deslocavam da Área Metropolitana ... para a zona de .../..., para procederem em ... à venda de heroína e cocaína, encontram-se os arguidos CC, BB, FF e EE. 13. Efectivamente o arguido CC desde pelo menos Dezembro de 2017 até 06.12.2018, BB, desde pelo menos Janeiro de 2017 até 06.12.2018, FF, desde pelo menos Janeiro de 2017 até 12.03.2019, EE, desde pelo menos Dezembro de 2017 até 28.02.2019, OO, desde 27.02.19 a 28.02.2019- 14. Os arguidos CC, BB, FF E EE contavam com o auxílio no desenvolvimento desta actividade de tráfico, nomeadamente no transporte, guarda, preparação dos produtos estupefacientes / psicotrópicos, entre outros, dos arguidos PP e HH, ambos residentes em ... / ..., em troca da correspondente quantia monetária e/ou estupefaciente / psicotrópico. 15. Os arguidos PP e HH, adquiriam heroína e a cocaína, e recebiam de modo gratuito, para consumo, a troco de fornecer-lhes transporte entre Lisboa e ... e ... – Lisboa, dormida, entrega de refeições na mata, opinião quanto à qualidade do estupefaciente / psicotrópico, identificação de pessoas que lhe sejam estranhas ou outras que possam colocar a sua liberdade em perigo, concretamente viaturas ou elementos da Guarda Nacional Republicana. 16. Os arguidos CC, BB, FF E EE, para além de venderem directamente a dezenas de consumidores destes produtos da área do ..., também vendiam a outros traficantes que operavam naquela zona, como é o caso do arguido DD, depois de adquirir o estupefaciente / psicotrópico a diversos revendedores, entre os quais o arguido FF, bem como os arguidos CC e BB, o revendiam na zona de ..., o que vinham fazendo desde pelo menos Janeiro de 2017. 17. Os arguidos, assim que chegam à ... remetem uma mensagem para a lista de contactos de consumidores que possuem no telemóvel dando sinal que se encontram no local habitual, ou a comunidade de consumidores partilhava entre si que os traficantes já chegaram ao local, ou os contactam também por telefone de molde a que os revendedores de estupefacientes / psicotrópicos e consumidores os vão adquirir em troca da correspondente quantia monetária. 18. Os arguidos CC, BB, FF E EE, na zona de ..., escolhem locais já referenciados pela comunidade adquirente dos mesmos, falando em código e utilizando expressões como “antenas, rede laranja, casa da madeira, largo, nas imediações da ponte, na estrada, no lixo, na rampa, nos eucaliptos, nos pinheirinhos ou onde acaba o alcatrão” e por outro são locais que permitem visualizar à distância os acessos e verem quem vai ao seu encontro . 19. Detectando ou sabendo que a G.N.R. se encontra nas imediações ou no seu sentido os arguidos mudam de lugar ou simplesmente efectuam fuga apeada para uma zona imensa de vegetação/mata, conseguindo a maior parte das vezes evitar assim serem detidos, ao mesmo tempo que, havendo necessidade, escondem na vastidão daquele terreno os telemóveis, o dinheiro ou o estupefaciente / psicotrópico para o caso de serem abordados pela autoridade policial. 20. Nas conversações telefónicas mantidas pelos arguidos entre si, e com terceiros, fornecedores e compradores de produtos estupefacientes, através das quais transaccionavam o estupefaciente, os arguidos utilizavam uma linguagem cifrada quando estava em causa a compra de produto estupefaciente, para dificultar a terceiros a compreensão do seu conteúdo. 21. O ARGUIDO AA, desde pelo menos Janeiro de 2018, forneceu produto estupefaciente / psicotrópico, designadamente ”heroína” e “cocaína”, bem como produto de corte / substância percursora, em troca da correspondente quantia monetária. 22. Para executar esta actividade o Arguido AA estabelecia os contactos necessários com os seus fornecedores e compradores quer pessoalmente, quer através de chamadas telefónicas, utilizando linguagem cifrada para se referir ao estupefaciente e às respectivas quantidades, sendo que para tanto, utilizou e trocou por diversas vezes de número e aparelho telefónico, dos quais se indicam os seguintes números, os quais foram apreendidos: - Telemóvel com o imei ...25, no qual possuía o cartão sim/Meo n.º ...11 - alvo ...50 e ...40, respectivamente – Localizado e apreendido – apenso 1. - Telemóvel com o imei ...69, no qual possuía o cartão sim/Meo n.º ...69 – alvo ...50 e ...40, respectivamente – Localizado e apreendido – apenso 2; - Telemóvel com o imei ...10, no qual possuía o cartão sim/Lycamobile n.º ...29 - alvo ...50 e ...40, respectivamente – Localizado e apreendido – apenso 3; - Telemóvel com o imei ...00, no qual possuía o cartão sim/Lycamobile n.º ...03 – alvo ...50 e ...40, respectivamente – Localizado e apreendido – apenso 4; - Telemóvel com o imei ...95, no qual possuía o cartão sim/Meo n.º ...62 – alvo ...50 e ...40, respectivamente – Localizado e apreendido – apenso 5; AA utilizou na actividade de tráfico de estupefacientes os seguintes telemóveis Telemóvel com o imei ...50, no qual possuía o cartão sim/Lycamobile n.º ...70 - alvo 9742550 e ...40, respectivamente; 23. O arguido AA utilizou ainda os seguintes telemóveis e números de telefone: Telemóvel com o ... desconhecido, no qual possuía o cartão sim/Meo n.º ...00 – alvo ...40; Telemóvel com o IMEI ...29, no qual possuía o cartão sim/Meo n.º ...80 – alvo ...50 e ...40, respectivamente; Telemóvel com o imei ...90, no qual possuía o cartão sim/Meo n.º ...01 - alvo ...50; Telemóvel com o IMEI ...29, no qual possuía o cartão sim/Meo n.º ...80 – alvo ...50 e ...40, respectivamente; Telemóvel com ... não identificado, no qual possuía o cartão sim/Meo n.º ...70 - alvo ...40; Telemóvel com ... não identificado, no qual possuía o cartão sim/Meo n.º ...64 – alvo ...40; Telemóvel com ... não identificado, no qual possuía o cartão sim/Lycamobile n.º ...00 – alvo ...40; Telemóvel com o ... ...50, no qual possuía o cartão sim/Lycamobile n.º ...84 – alvo ...50; 24. AA residia na habitação sita na Praça ..., ..., ..., ..., ..., onde coabitou com a arguida JJ, entre pelo menos Fevereiro de 2018 até ao início de Agosto/2018. 25.Posteriormente, após se separar de JJ passou a residir sozinho, na Rua ..., ... ..., desde agosto de 2018 até à data em que foi detido, 30.09.2019. 26. Quando coabitavam na mesma residência e enquanto casal, no dia 12.06.2018, pelas 12:58, na Rua ..., ..., ..., o arguido AA colocou contentor camarário, como lixo os seguintes objectos, produtos e documentos: A) Duas embalagens da operadora "Meo", correspondentes aos cartões telefónicos ...80 e ...00, associados ao AA e à JJ, alvos ...40/50 e ...40, respectivamente; B) Dois destacáveis de cartões SIM da operadora "Meo", com os números ...42 e ...38; C) Três recibos de envio de dinheiro pela entidade "...", sendo que dois têm as referências ...67 e ...28, tendo como remetente JJ e destinatário QQ e ..., residentes na ...; e um recibo de envio de 200€ para II, localizado na ..... fls. 890 D) Dois pedaços de recibos de envio de dinheiro pela entidade "...", nos quais consta a assinatura da JJ; E) Um talão bancário da entidade "Montepio Geral", em nome de JJ; F) Seis folhas de apontamentos, com diferentes datas/quantias monetárias, alusivas a encomendas do estabelecimento "C...", espaço comercial explorado pela JJ. 27. O Arguido AA, no final da tarde do dia 31.07.2018 viajou até à .... 28. A 06.08.2018 o Arguido AA regressou a Portugal por via aérea, através do aeroporto ... e posteriormente por terra (via ferroviária), deslocou-se até à Área Metropolitana ..., onde chegou por volta das 14h18. 29. Em data que não foi possível determinar mas durante o mês de Agosto de 2018 e entre os dias 20 e 21.09.2018 o arguido AA, utilizando o número de telemóvel ...03 negociou nova aquisição de estupefaciente / psicotrópico e produto de corte junto de II e a sua remessa para Portugal. 30. Em 30.09.2018, II, conforme acordado com o arguido AA, trouxe da ... do modo descrito em 2 e entregou a este produto de corte, em troca da correspondente quantia monetária, a 30/09/2018. 31. Deste modo, o Arguido AA conseguiu receber estupefaciente e produto de corte provindo da ... a 30 de Setembro de 2018. 32. Na posse do produto estupefaciente / psicotrópico, no dia 30.09.2018, em lugar e através de pessoa não identificada, a qual cumpria ordens de II, residente na ... e utilizador do número de telemóvel ...56, o Arguido AA recebeu uma mala de viagem de cor preta que transportou de táxi até à sua habitação sita na Rua ...., ..., onde chegou perto das 18h51 contendo: - 20 embalagens de um produto de cor castanha, num total de 20 quilos, conhecido na gíria como corte holandês, constituída por uma mistura de paracetamol e cafeína e que o Arguido AA e o seu fornecedor destinavam a misturar com a heroína de modo a aumentar o conteúdo do produto estupefaciente a vender aos revendedores e consumidores daquele produto e aumentar o lucro do Arguido AA. 33. Depois de deixar a referida mala em casa, o Arguido AA saiu por volta das 19h07 dirigindo-se para o Centro Comercial ..., regressando junto à mesma quando eram 21h55, altura em que foi abordado por agentes policiais e foram cumpridos os mandados de busca para a sua habitação sita na Rua ...., ... tendo sido apreendido ao arguido na sua posse, por ser seu e o guardar, o seguinte: 34. Ao Arguido AA, aquando da sua revista, apreendeu-se: No bolso da frente, lado esquerdo das calças, 1 (
  54. um)telemóvel de marca Nokia, modelo TA-1010 de cor branca, com o imei ...19 possuindo o cartão sim/Meo n.º ...29 e respectiva bateria - alvo ...50 e ...50, telemóvel utilizado pelo próprio na sua actividade; No bolso da frente, lado direito das calças, 995€ (novecentos e noventa e cinco euros), sendo (trinta) 30 notas com o valor facial de 20€, (trinta e seis) 36 notas com o valor facial de 10€ e (sete) 7 notas com o valor facial de 5€, notas estas do Banco Central Europeu, No bolso traseiro, lado direito das calças, 1 (
  55. um)fotocópia do cartão de residência com o n.º ... em nome de RR (irmão do AA) 35. No interior da sua residência sita na Rua ...., ..., entre as 22h00 e as 22h45 apreendeu-se o seguinte ao Arguido AA, na sua posse, por ser seu e aí o guardar, o seguinte: Na cozinha: No interior da despensa, na parte de cima, um saco de papel de cor branco, contendo no seu interior um de plástico de cor branco que possuia duas embalagens, contendo cocaína, com o peso líquido de 812,432 gramas, com o grau de pureza entre 88,6% e 85,7% e que permitia efectuar 3553 doses individuais para consumo; No interior de um saco de plástico “...”, duas embalagens contendo cocaína, com o peso líquido de 164,393 gramas, com o grau de pureza entre 14,5% e 38,8% e que permitia obter 729 doses individuais para consumo. Ainda na despensa, na segunda prateleira, um saco de papel “Vitaminas”, que continha no seu interior um saco de plástico que possuia 9 (nove) embalagens contendo heroína, com o peso líquido de 535,342 gramas, com o grau de pureza entre 12,0% e 13,2 % e que permitia obter 675 doses individuais para consumo. Na cozinha, junto à máquina de lavar roupa, uma mala de viagem de cor preta, que se encontrava aberta e possuia no seu interior 20 (vinte) embalagens, com um produto que após teste toxicológico determinou tratar-se de uma mistura de cafeína com paracetamol / corte holandês, com o p.b.a. 20.000 gramas. No móvel, junto ao fogão, concretamente na primeira gaveta, 1 (
  56. um)balança de marca “Diamond”, modelo 500, com pesagem minima de 0,1 gr e máxima de 500 gramas, em funcionamento, apresentado resíduos de cocaína por ser utilizada pelo Arguido AA para pesagem e fraccionamento em doses individuais daquele produto; 4 (quatro) rolos de fita cola de cor castanha (dois encertados e dois novos); 3 (três) rolos de fita cola transparente (sendo dois pequenos e de maior dimensão), 2 (dois) rolos de saco de plástico transparente, objectos que eram utilizados na preparação de quantidades de estupefaciente; 1 (uma) embalagem (4 A) contendo heroína, com o peso líquido de 1,059 gramas, com o grau de pureza de 39,4% e que permitia obter 4 doses individuais para consumo. 1 (uma) embalagem (4 B) contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,757 gramas, com o grau de pureza de 91,1 % que permitia obter duas doses individuais para consumo. 1 (
  57. um)recorte de papel (4 C) contendo heroína, com o p.b.a. 0,842 gramas, com o grau de pureza 25,6 % que permitia obter duas doses individuais para consumo produto estupefaciente que seria comercializado. No quarto 1 utilizado pelo arguido AA: Na mesa de cabeceira, lado direito da cama, 1 (
  58. um)telemóvel de marca Nokia, modelo RM-1133, de cor preta, com os imei`s ...49 e ...56 e cartão sim/MEO n.º ...11 – alvos ...50 e ...40, respectivamente, utilizado pelo Arguido AA na actividade e tráfico de estupefacientes; Em cima do camiseiro, 1 (
  59. um)bloco “SS”, contendo diversos apontamentos manuscritos, referentes à feitura de embalagens de heroína, semelhantes no peso às apreendidas. Sendo que das anotações efectuadas pelo Arguido AA resulta que o mesmo efectua a correção da pesagem e assinala a entrega do produto riscando o algarismo. A soma desses algarismo correspondem a um total de gramas de heroína que o arguido desfez em pequenos pedaços/embalagem como as que lhe foram apreendidas; Na segunda gaveta, 3 (três) notas de cinco euros que apresentam queimadas pelo fumo, por terem sido utilizadas no consumo dessa substância, por inalação, commumente designado por “chinesa” Na parede, uma televisão de marca LG, modelo 32LJ590U, n.º série ... de cor preta com respectivo comando e cabo de alimentação, adquirida com o proveito económico da sua actividade de tráfico aqui descrita; No quarto 2: 1 (uma) balança de marca “digital scal”, com pesagem mínima de 0,01 gr e máxima de 300 gramas, em funcionamento, contendo resíduos de cocaína e utilizada pelo Arguido AA na sua actividade de tráfico de estupefaciente / psicotrópico; Na sala: Na parede, uma televisão de marca LG, modelo 55SK7900PLA, n.º série ... de cor preta com respectivo comando e cabo de alimentação, adquirida com o proveito económico da sua actividade de tráfico aqui descrita; Debaixo da carpete, 1 (
  60. um)maço de notas totalizando o valor de 20.000€ (vinte mil euros fraccionado do seguinte modo – 11x100€ + 2x 200€ +37x500€) Dentro do braço do sofá, 4 (quatro) maços de notas, totalizando o valor de 17.000€ (dezasete mil euros fracionado do seguinte modo – 237x20€ + 26x10€ = 5.000€; 40x50€ + 101x20€ + 98 x 10€ = 5.000€; 14x50€ + 49x20€ + 291x10€ + 82x5€ = 5.000€; 3x50€ + 11x20€ + 139x10€ + 48x5€ = 2.000€), proveito da revenda de estupefaciente; 1 (
  61. um)telemóvel de marca Nokia, modelo 1134, com o imei ...58 com cartão sim/LYCAMOBILE n.º ...62 – alvos ...50 e ...40, respectivamente, que se encontrava no chão. 1 (
  62. um)telemóvel de marca Samsung, modelo GT-E1205Y, com o imei ...98 com cartão sim/MEO n.º ...69 – alvos ...50 e ...40, respectivamente, que se encontrava em cima do sofá. 1 (
  63. um)telemóvel de marca Nokia, modelo 1134, com o imei ...04 com cartão sim/ LYCAMOBILE n.º ...03 – alvos ...50 e ...40, respectivamente, que se encontrava em cima do sofá, aparelhos utilizados pelo Arguido AA na sua actividade de tráfico de estupefaciente / psicotrópico; 36. Foram assim apreendidas a AA: - 980,01 gramas de cocaína; - 544,81 gramas de heroína, 37. Produtos estupefacientes e psicotrópicos que que apresentavam um grau de pureza entre 38,8% e 91,1%, suficiente para fazer 3.284 doses e um grau de pureza entre 12,0% e 39,4%, suficiente para fazer 746 doses, respectivamente, - e 20 quilogramas de paracetamol e cafeína destinado a ser misturado com a heroína e aumentar o seu conteúdo e o lucro resultante da sua venda; - 38.010,00€ (trinta e oito mil e dez euros). 38. Desde pelo menos Agosto de 2018 até Junho de 2019, os arguidos JJ e KK utilizaram os seguintes cartões/telemóveis A JJ, no total de 29 cartões; Telemóvel com o IMEI ...29 no qual utilizou os cartões ...80, ...01, ...08, ...84, ...63, ...89, ...49, ...84, ...70, ...99, ...10, ...02, ...63, ...35, ...02, ...63, ...35, ...25 – alvo ...50; ...53 – alvo ...40; ...03 – alvo ...40; ...01 – alvo ...40; ...41 – alvo ...40; ...48 – alvo ...40; ...75 – alvo ...40; ...75 – alvo ...40; ...63 – alvo ...50; ...99 – alvo ...40 ...14 – alvo ...40; ...56 - alvo ...40; 39. A KK no total de 16 cartões; ...01 – alvo ...40; ...94 - ...83 – alvo ...50; ...90 – alvo ...40; ...72 – ...93 – alvo ...50; ...93, ...94 - alvo 100652050/10...; ...10 - alvo ...40; ...81 – alvo ...50; ...83 – alvo ...40; ...81 – alvo ...50; ...56 – alvo ...50; ...56 – alvo ...40; ...23 – alvo ...40; 40. JJ possuía ligações à ..., desde pelo menos Junho de 2018, inicialmente fazendo uso do telemóvel com o IMEI ...52 e cartão SIM/ ...09, altura em que residia com o arguido AA. 41. TT, esteve em Portugal a 19.08.2018 e de 03.09.2018 a 14.09.2018, utilizando o telemóvel com o IMEI ...70 (alvo ...50) com o cartão holandês ...74 (alvo102179040) que lhe fora fornecido por JJ, a quem pertenciam, ou os cartões ...63 (alvo ...40) e ...45 (alvo ...40) 42. Durante esse período, JJ deu guarida a TT na sua residência. 43. JJ, efectuou viagens à ... nos seguintes períodos: 09.07.2018 a 29.07.2018 31.10.2018 a 18.11.2018, 10.12.2018 a 20.12.2018, 27.01.2019, quando pelas 17:44, no voo ...13, partiu do aeroporto ... com destino a ... e regressou a 17.02.2019 ; 44. KK, em comunhão de esforços e vontades com JJ, procedeu à venda de Ecstasy (MDMA), a diversos compradores, em troca da correspondente quantia monetária. 45. Igualmente, os arguidos JJ e KK, poucos dias antes do dia 27.03.2019, entregaram, em troca da correspondente quantia monetária, MDMA a UU. 46. No dia 27.03.2019 foi efectuada busca à residência de UU sita na Av. ... , ... , ..., onde foi encontrado e apreendido: No quarto do UU, no roupeiro e dentro de uma bolsa, 8 (oito) embalagens de contendo “MDMA” com o p.b.a. 2,35 grs., suficiente para a realização de 16 (dezasseis) doses e apresentando um grau de pureza de 68,9%, o arguido pretendia entregar a terceiros em troca da correspondente quantia monetária. 47. Igualmente, nessa data e lugar, o arguido UU estava na posse do telemóvel de marca Samsung, modelo SM-G950F com o IMEI ...34 com respectiva bateria e cartão sim/MEO ...30 (alvo ...40). 48. No dia 12.03.2019, aquando da busca à habitação dos arguidos JJ e KK, sita na Praça ..., ... – fls. 4076/80, foi encontrado e apreendido: No quarto da JJ e do KK, No interior da carteira da JJ, a quantia monetária de 60€ (sessenta euros), fraccionada em 3 (três) notas de 20€ (vinte euros); 1 (
  64. um)telemóvel de marca Nokia, modelo 105, com o IMEI ...52, associado ao alvo ...50, com a respectiva bateria e cartão SIM da operadora MEO/...09 – alvo ...40, utilizado por JJ. Na sala Em cima do sofá, foi localizado e apreendido um telemóvel de marca Huawei, modelo UL20, com os ... ...32 e ...02, associados aos alvos ...40/50 e ...40/50, cartão telefónico n.º ...94 da operadora MEO, com o código PIN 1234, utilizado por KK. Dentro de uma bolsa preta, 1 (uma) embalagem envolta em papel, que continha MDMA (Ecstasy), com o peso líquido de 0,819 grs – fls. 4632/3. No chão debaixo da carpete, 1 (uma) nota de 10€ (dez euros). Na casa de banho Oculto por baixo do lavatório, 2 (duas) embalagens de cocaína, com o peso líquido de 0,463 grs – fls. 4632/3. 1 (uma) embalagem de cocaína, com o peso líquido de 0,246 grs – fls. 4632/3. Na cozinha, Dentro de uma gaveta, 1 (uma) embalagem de Benzocaína, com o peso líquido de 4,571 grs – fls. 4632/3. 1 (
  65. um)rolo de fita-cola de cor castanha, 4 (quatro) saquetas de Redrate 1 (
  66. um)rolo de película aderente, artigos utilizados na preparação de quantidades de estupefaciente. Numa outra gaveta, 1 (uma) balança de precisão de cor verde, de marca Tata, modelo Hogar, permitindo pesagem entre 1gr. e as 5.000gr., sem pilhas no alojamento de próprio; Na despensa, Dentro de uma caixa de papel, 1 (uma) balança de precisão de cor branca, sem marca, modelo ST-400, em funcionamento e permitindo pesagem entre as 1gr. e 7.000 gr., contendo resíduos de heroína e MDMA, utilizada pelos arguidos (JJ/KK) na pesagem de quantidades destas substâncias – fls. 4632/3. 49. FF, também conhecido por “VV”, ou “WW”, pelo menos desde Janeiro de 2017 a 12 de Março de 2019, por vezes em comunhão de esforços com outros arguidos e pessoas não concretamente identificadas, foi-se dedicando, à prática continuada de condutas como a preparação, venda e distribuição de produto estupefaciente / psicotrópico, designadamente Heroína e Cocaína, visando a distribuição numa zona de mata localizada em ... / ... / ..., destes produtos, após se fornecer de quantidades desses produtos, revendedores desses produtos, com o fim de obterem contrapartidas monetárias. 50. Para tanto, após adquirir o produto estupefaciente, o Arguido FF deslocava-se da sua área de residência, sita na zona de ... - ..., para a localidade de ..., onde procedia à venda do estupefaciente. 51. Chegado ao local, após ter preparado o estupefaciente para venda aos diversos consumidores, o ARGUIDO FF dirigia-se a locais conhecidos neste meio como de venda de estupefaciente, situados em zona de mata, para onde rumam os vendedores vindos da Área Metropolitana ..., e os compradores consumidores de toda a região do ..., assim que surge a notícia de que os vendedores chegaram. 52. Na posse desse produto e pelo menos ao longo do ano de 2018, com a colaboração do arguido PP e a troco de quantidades de estupefaciente que lhe entregava por ser dependente de heroína e cocaína, era este que transportava FF no veículo ligeiro de passageiros de marca Toyota, modelo Corolla com a matrícula ..-FC-.., entre o ... – ... – ... . 53. Durante esse período em que permanecia na zona de ..., os arguidos PP e HH, permitiam que FF dormisse na sua residência como o transportavam entre – ... – ..., no início ou no final do dia, período durante o qual o mesmo permanecia em ... a vender o estupefaciente / psiocotrópico , como era do conhecimento destes arguidos. 54. FF, localizado nesse ponto geográfico (.../...), conhecido dos demais dependentes de estupefaciente, utilizava o telemóvel de marca Nokia, modelo TA-1010, de cor preta com o IMEI ...79 , de modo a contactar ou ser contactado para vender estupefaciente 55. Contando com a colaboração de outros toxicodependentes que por irem ao seu encontro comprar-lhe estupefacientes, quando solicitados, aceitavam e transportavam-lhe comida/bebidas ou faziam-lhe o carregamento do cartão telefónico, permitindo a FF o posicionamento ininterrupto nesse lugar não saindo assim da “sua área de conforto/mata”. 56. O arguido FF por vezes actuava em comunhão de esforços e vontades com outros vendedores de estupefaciente / psicotrópicos. 57. Alguns dos consumidores, designadamente os arguidos PP e HH, bem como XX, prestavam auxílio a estes vendedores, entre eles o aRGUIDO FF, fornecendo-lhe transporte a si e ao estupefaciente / psicotrópico entre a Área Metropolitana ... e ..., nos dois sentidos, bem como dormida, procedendo à entrega de refeições a estes na zona da mata enquanto lá permanecem a vender estupefaciente, provam o estupefaciente e emitem opinião sobre a sua qualidade, bem como servem de vigias em locais estratégicos de modo a alertá-las para eventuais pessoas estranhas no local que possam ser agentes policiais. 58. Os arguidos PP e HH, pelo menos desde Novembro de 2018 que também deram apoio directo aos arguidos BB e CC e outros traficantes que, tal como estes, se deslocam àquela zona trazendo consigo estupefaciente para revenda directa ao consumidor, designadamente, abrigando-os na sua habitação, conduzindo-os no veículo ligeiro de passageiros de marca Toyota, ... com a matrícula ..-FC-.., entre ... – Lisboa – ..., e para a mata/local de venda de estupefaciente – residência - mata/local de venda de estupefaciente / psicotrópico, conhecendo o efectivo policial e suas viaturas conferiam-lhes segurança avisando-os, para que logo que detectassem esses ou outros, possibilitassem a fuga ou movimentação no terreno do Arguido que se encontrasse a proceder à venda do estupefaciente / psicotrópico. 59. Quando um dos Arguidos detectasse a presença de autoridade policial na ..., mudava de local no seu interior, ou fugia para uma ... mais densa, iludindo e fugindo às autoridades, logrando enterrar numa zona vasta, o dinheiro, o estupefaciente ou os telemóveis. 60. De modo a contactar com os compradores os arguidos possuíam, nomeadamente, um telemóvel, que designam como o telemóvel de trabalho. Mais concretamente, o ARGUIDO FF utilizou esse telemóvel, apreendido nos autos - IMEI ...98 (alvo ...50), contendo o cartão SIM da operadora MEO ...66 (alvo ...40) utilizado pelo FF na venda de estupefaciente na ... em ... - envolto num saco de plástico e em fita-cola, com diversas camadas, de modo a protegê-lo quando necessário escondê-lo na zona da mata, enterrado ou dissimulado no solo, número de telemóvel conhecido na comunidade de consumidores de estupefaciente para contactar este vendedor. 61. O modus operandi aqui descrito foi seguido pelo ARGUIDO FF nos dias que imediatamente antecederam a sua detenção, bem como aquando da detenção dos arguidos BB, CC, YY, PP e HH, entre os dias 04 e 06/12/2018. 62. Neste período temporal, o ARGUIDO FF esteve a revender estupefaciente – heroína e cocaína – a diversos consumidores, na ... próxima da residência dos arguidos HH e PP, onde por vezes pernoitava, sita na Estrada ..., ..., em .... 63. Assim, na posse desse produto e ao longo do ano de 2018, tendo a colaboração do arguido PP e a troco de quantidades de estupefaciente que lhe entregava por esse ser dependente de heroína e cocaína, era transportado na viatura com a matrícula ..-FC-.., entre o ... – .../... – .... 64. Durante esse período em que permanecia na zona de ..., os arguidos PP e HH, eram quem lhe dava guarida na sua residência e o transportavam, fazendo uso do veículo indicado, entre ... – ponto de venda de estupefaciente (...) – .... 65. Após a detenção do PP, HH, BB, CC e (06.12.2018), passou a ter como colaborador o consumidor de estupefaciente, XX (utilizador do número ...96), pessoa que pelo menos nos dias 24.12.2018, 21.01.2019 e 09.03.2019, o transportou entre o ponto de venda de estupefaciente (...) e ... na viatura com a matrícula ..-DA-.. 66. Em troca desse favor e como modo de pagamento, o arguido FF entregava quantidades de heroína e cocaína a XX dependentes desse produto e residente em ..., não obstante este lhe adquirir também esse produto noutras ocasiões. 67. O arguido FF vendeu estupefaciente / psicotrópico a diversos compradores, consumidores e revendedores desses produtos, em troca da correspondente quantia monetária, designadamente aos arguidos ZZ e DD, que foram ao seu encontro quando se encontrava na zona de .../... e pelo menos, nos dias 07.12.2018, por volta das 10:51, 23.12.2018, por volta das 21:01. 68. ARGUIDO FF, quando se encontrava na zona de mata, sita na região do ... – ... – ... - ..., conhecida do arguido e dos consumidores de estupefaciente, utilizava o telemóvel com o IMEI ...79 - alvo ...50, nos quais utilizou os cartões SIM/MEO ...96 – ...66, de modo a contactar ou ser contactado para vender estupefaciente, lhe transportarem comida/bebida ou lhe fazerem o carregamento do cartão, permitindo-lhe o posicionamento ininterrupto nesse lugar 69. O ARGUIDO FF esteve na zona de mata situada na localidade de ... – ... - ..., nos seguintes períodos temporais, onde efectuou a venda de estupefaciente / psicotrópico, em troca da correspondente quantia monetária, junto da comunidade toxicodependente de heroína e cocaína, nos seguintes períodos: 30.11.2017 a 03.12.2017; 08.12.2017, 14.12.2017 a 16.12.2017 25.12.2017 a 28.12.2017 15.01.2018 a 18.01.2018, 23.01.2018 a 25.01.201803.02.2018 e 04.02.2018, 15.02.2018 a 17.02.2018,. 09.03.2018 a 11.03.2018 e 31.03.2018 02.04.2018 05.05.2018 23.05.2018 a 26.05.20180 1.06.2018 a 09.06.2018 27.07.2018 a 30.07.2018 15.08.2018 a 18.08.2018 16.11.2018 a 19.11.2018, 22.11.2018 a 25.11.2018 04.12.2018 a 07.12.2018. 70. Nos moldes descritos, e de Dezembro de 2018 até Março de 2019, o arguido FF deslocou-se e permaneceu na localidade de ... / ..., nos dias/períodos que infra se indicam, procedendo à venda de estupefaciente / psicotrópico a diversos compradores que o contactaram para o efeito e iam ao seu encontro, , Assim, nos dias: 22.12.2018 (08:28/22:45), 23.12.2018 (10:24/23:48), 24.12.2018 (10:00/14:43) A 22.12.2018, encontrava-se posicionado na estrada onde termina o alcatrão e foi informado pelo utilizador do cartão ...14, que os elementos dos NIC ... se encontravam em ...; Pelas 10:23, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico por AAA (...16), pessoa que conhece por “BBB” (reg 91); Pelas 10:24, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico por a CCC (...79) pessoa que conhece por “DDD” (reg 108); A 23.12.2018, pelas 10:24, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico a EEE (...83); Pelas, 10.32 foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico por FFF (...08), pessoa que conhece por “GGG” (reg 60); Pelas 17:43, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico por XX (...96), pessoa que conhece por “HHH” (reg 95); Pelas 21:01, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico à arguida ZZ (...89); A 24.12.2018, pelas 10:00, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico por CCC (...79) pessoa que conhece por “DDD” (reg 108); Pelas 10:30, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico por EEE (...63), pessoa que conhece por “EEE” (reg 78); Pelas 11:03, foi contactado pelo arguido PP (...55); A 11.01.2019, pelas 10:36, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico a CCC (...79) pessoa que conhece por “DDD” (reg 108); Depois das 10:53, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico por III (...20), pessoa que id. por “JJJ” (reg 5); Pelas 10:55, foi contactado para proceder à venda, de substância estupefaciente/psicotrópico, a KKK (...16), pessoa que conhece por “BBB” (reg 91), que mais tarde (11:57) lhe disse que a qualidade do estupefaciente era “bacano”; Pelas 10:56, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico por a CCC (...79) pessoa que conhece por “DDD” (reg 108); Pelas 10:59, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico por EEE (...63), pessoa que conhece por “EEE” (reg 78); Pelas 11:07, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico por ao III (...20), pessoa que conhece por “JJJ” (reg 5); Pelas 12:46, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico pelo utilizador do cartão ...59, pessoa que conhece por “LLL” (reg 33); Pelas 16:24, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico por CCC (...79) pessoa que conhece por “DDD” (reg 108); Pelas 17:19, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico por XX (...96), pessoa que conhece por “HHH” (reg 95); Pelas 19:42, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico pelo utilizador do cartão ...10, pessoa que conhece por MMM (reg 96); Nos dias 18.01.2019, (10:22/20:15), 19.01.2019 (09:53/20:14), 20.01.2019 (10:20/20:33) e 21.01.2019 (09:46/19:46) - vide fls. 24/37 do ap. H. A 18.01.2019, pelas 11:05, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico à CCC (...79) pessoa que conhece por “DDD” (reg 108); Pelas 11:16, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao NNN (...47), pessoa que conhece por “OOO” (reg 86); Pelas 13:06, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico a KKK (...16), pessoa que conhece por “BBB” (reg 91); Pelas 15:01, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao utilizador do cartão ...96; Pelas 17:05, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao utilizador do telefone ...34; Pelas 20:06, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao utilizador do cartão ...42, pessoa que conhece por “PPP” (reg 22); A 19.01.2019, pelas 10:24, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao utilizador do cartão ...59, pessoa que conhece por “LLL” (reg 33); Pelas 11:25, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico a QQQ (...35), pessoa que conhece por “RRR” (reg 74); Pelas 12:39, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico a SSS (...91), pessoa que conhece por “TTT” (reg. 35); Pelas 13:33, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao utilizador do cartão ...48, pessoa que conhece por “DDD” (reg 7); Pelas 17:06, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao utilizador do cartão ...15, pessoa que conhece por “UUU” (reg 2); Pelas 17:26, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao utilizador do cartão ...42, pessoa que conhece por “PPP” (reg 22); Pelas 20:14, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao utilizador do cartão ...60; A 20.01.2019 pelas 10:52, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao III (...20), pessoa que conhece por “JJJ” (reg 5); Pelas 12:04, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico a FFF (...08), pessoa que conhece por “GGG” (reg 60); Pelas 18:34, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao XX (...96), pessoa que conhece por “HHH” (reg 95); Pelas 19:42, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao utilizador do cartão ...48, pessoa que conhece por “DDD” (reg 7); Pelas 19:47, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao utilizador do cartão ...42, pessoa que conhece por “PPP” (reg 22); A 21.01.2019, pelas 10:26, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao utilizador do cartão ...36, pessoa que conhece por “VVV” (reg 53); Pelas 10:30, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico a FFF (...08), pessoa que conhece por “GGG” (reg 60); Pelas 12:42, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico a CCC (...79) pessoa que conhece por “DDD” (reg 108); Pelas 18:34, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao XX (...96), pessoa que conhece por “HHH” (reg 95); Pelas 18:50, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao utilizador do cartão ...23; No dia 13.02.2019, pelas 11:25, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao utilizador do cartão ...12, pessoa que conhece por “WWW” (reg 69); Pelas 11:45, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico a EEE (...63), pessoa que conhece por “EEE” (reg 78); Pelas 15:11, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico a CCC (...79) pessoa que conhece por “DDD” (reg 108); Pelas 19:17, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao utilizador do cartão ...89; Pelas 19:30, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao XX (...96). Pelas 19:37, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico a FFF (...08), pessoa que conhece por “GGG” (reg 60); A 14.02.2019, pelas 17:17, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao “UUU” (reg 2) ...15; Pelas 18:59, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao XX (...96), pessoa que conhece por “HHH” (reg 95); Pelas 19:27, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao utilizador do cartão ...42, pessoa que conhece por “PPP” (reg 22); Pelas 20:01, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico a CCC (...79) pessoa que conhece por “DDD” (reg 108); A 15.02.2019, pelas 10:24, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao utilizador do cartão ...10, pessoa que conhece por MMM (reg 96); Pelas 10:29, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico à CCC (...79) pessoa que conhece por “DDD” (reg 108); Pelas 10:53, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico a XXX (...43), que lhe indicou não ver a presença da autoridade policial; Pelas 11:09, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao utilizador do telefone ...34; Pelas 11:38, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao arguido PP (...55); Pelas 15:38, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico a FFF (...08), pessoa que conhece por “GGG” (reg 60); No dia 07.03.2019, Pelas 11:57, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico a FFF (...08), pessoa que conhece por “GGG” (reg 60); Pelas 12:08, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao utilizador do cartão ...10, pessoa que conhece por MMM (reg 96); Pelas 12:10, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico à CCC (...79) pessoa que conhece por “DDD” (reg 108); Pelas 12:54, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico à EEE (...63), pessoa que conhece por “EEE” (reg 78); YYY, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico a KKK (...16), pessoa que conhece por “BBB” (reg 91); Pelas 18:24, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao utilizador do cartão ...24; Pelas 18:32, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao arguido PP (...55); Pelas 18:59, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao III (...20), pessoa que conhece por “JJJ” (reg 5); No dia 08.03.2019, Pelas 11:16, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico à CCC (...79) pessoa que conhece por “DDD” (reg 108); Pelas 12:08, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico a FFF (...08), pessoa que conhece por “GGG” (reg 60); Pelas 13:31, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao arguido PP (...55); Pelas 14:27, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico à CCC (...79) pessoa que conhece por “DDD” (reg 108); Pelas 15:16, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico a QQQ (...35), pessoa que conhece por “RRR” (reg 74); Depois das 16:53, entregou estupefaciente/psicotrópico ao utilizador do telefone ...34; Pelas, 17:18, o arguido ter identificado viaturas suspeitas e indicou aos utilizadores dos cartões ...89 (ZZZ) e ...35 (QQQ), para que tivessem atenção; Pelas 17:34, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico a QQQ (...35), pessoa que conhece por “RRR” (reg 74); Pelas 18:15, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao XX (...96), entregou estupefaciente/psicotrópico pessoa que conhece por “HHH” (reg 95); Pelas 18:46, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao utilizador do cartão ...95; No dia 09.03.2019, Pelas 09:38, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico à CCC (...79) pessoa que conhece por “DDD” (reg 108); Pelas 10:36, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico a ZZZ (...89), pessoa que conhece por “AAAA” (reg 100); Pelas 13:11, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico ao utilizador do cartão ...09; Pelas 13:44, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico à EEE (...63), pessoa que conhece por “EEE” (reg 78); Pelas 13:57, foi contactado para proceder à venda de substância estupefaciente/psicotrópico a QQQ (...35), pessoa que conhece por “RRR” (reg 74); 71. O ARGUIDO FF, com o modus operandi supra descrito, entre Janeiro de 2018 e Março de 2019, deslocou-se para a zona de mata sita em ... ( ...) para proceder à venda de estupefaciente (heroína e cocaína) aos consumidores que o contactavam e li se deslocavam, num total de 60 dias. 72. Assim, e durante o ano de 2018, o arguido FF esteve na ..., ni més de Janeiro num total de 6 dias, Fevereiro num total de 5 dias; Março num total de 4 dias; Abril 1 dia, Maio 4 dias, Junho 9 dias, Julho 4 dias; Agosto 4 dias, Novembro num total de 8 dias, Dezembro 4 dias. Em Janeiro de 2019, num total de 5 dias, Fevereiro, 3 dias e Março 3 dias. 73. No telemóvel apreendido ao arguido FF com o número ...66, foram visionados na respectiva lista de contactos os seguintes números de telefone com a respectiva identificação Registo Nome da lista de contactos Contacto telefónico e identidade do utilizador associados 1 BBBB ...22 2 UUU ...15 3 CCCC ...08 4 ... ...77 5 JJJ ...20 * III, nascido a .../.../1983, portador do CC ... e residente na Rua ..., ..., ... .... 6 DDDD ...02 7 DDD ...48 8 ... ...04 9 EEEE ...95 10 FFFF ...57 11 GGGG ...05 12 HHHH ...89 13 IIII ...83 14 JJJJ ...85 15 KKKK ...51 *LLLL, nascido a .../.../1971, titular do CC ... e residente na Rua ..., ... .... 16 MMMM ...91 17 NNNN ...35 18 OOOO ...19 19 PPPP ...08 20 QQQQ ...24 21 RRRR ...47 22 PPP ...42 23 SSSS ...86 24 ... ...07 25 TTTT ...77 26 UUUU ...65 * VVVV, nascido a .../.../1974, portador do B.I. n.º ... e residente no Bairro ..., ... – .... 27 WWWW ...54 28 … XXXX ...80 29 … ...86 30 YYYY ...74 31 ZZZZ ...80 32 XXXX ...21 33 LLL ...59 34 … ...98 * AAAAA, nascido a .../.../1965, portador do BI ... e residente no ..., ... .... 35 TTT ...91 * SSS, nascido a .../.../1963, titular do CC ... e residente na Praça ..., ... .... 36 … ...83 *XXXX, nascido a .../.../1968, portador do CC ... e residente no ... caixa postal 540, ... .... 37 ... ...02 38 BBBBB ...48 39 CCCCC ...67 40 DDDDD ...31 41 ... ...43 *DD, arguido nos autos. 42 ... ...58 43 EEEEE ...63 * FFFFF, nascido a .../.../1970, portador do CC... e residente na Rua ..., ... .... 44 GGGGG ...22 45 FFFFF ...76 * FFFFF, nascido a .../.../1970, portador do CC... e residente na Rua ..., ... .... 46 HHHHH ...47 47 … ...43 * IIIII, residente na Rua ..., .... do .... 48 JJJJJ ...70 49 KKKKK ...24 50 ... ...82 51 ... ...43 * IIIII, residente na Rua ..., .... do .... 52 LLLLL ...65 53 VVV ...36 54 MMMMM ...70 55 NNNNN ...46 * NNNNN, nascida a .../.../1972, portado do CC ... … e residente na Rua ..., ... .... 56 ... ...49 57 ... ...94 58 ... ...19 59 OOOOO ...42 60 GGG ...08 * FFF, nascido a .../.../1973, portado do CC ... e residente na Rua ..., ...- .... 61 … ...84 62 ... ...82 63 PPPPP ...49 64 QQQQQ ...47 * RRRRR, nascido a .../.../1968, portador do CC ... e residente no Bairro ..., ...,.... 65 ... ...04 66 SSSSS ...54 67 TTTTT ...57 68 ... ...96 69 WWW ...12 70 UUUUU ...14 71 VVVVV ...77 72 … ...21 73 ... ...60 74 RRR ...35 * QQQ, nascido .../.../1975, titular do CC ... e residente no Largo ..., ... .... 75 … ...85 76 … ...14 77 WWWWW ...94 78 EEE ...63 *EEE, nascida a .../.../1973, titular do CC ... e residente em ..., caixa postal 7645/023 .... 79 XXXXX ...48 80 YYYYY ...02 81 ... ...58 82 ZZZZZ ...42 83 ... ...44 84 … ...73 85 PP ...11 *PP, nascido a .../.../1970, portador do CC ... e residente na Estrada ..., ... .... 86 OOO ...47 *NNN, nascido a .../.../1972, titular do CC ... e residente na Quinta ..., ... .... 87 AAAAAA ...16 88 ... ...13 89 BBBBBB ...89 * CCCCCC e DDDDDD arguidos no inquérito. 90 ... ...11 91 BBB ...16 *KKK, nascido a .../.../1965, portador do B.I. n.º ... e residente na Rua ..., casa do ..., Bairro ..., ... .... 92 … ...03 93 … ...35 94 EEEEEE ...45 95 HHH ...96 *FFFFFF, nascido a .../.../1995, titular do CC ... e residente na Rua ..., ... .... 96 … ...10 97 ... ...79 * GGGGGG, residente em ..., ..., ..., ... .... 98 ... ...32 99 HHHHHH ...05 100 AAAA ...89 * ZZZ, nascido a .../.../1972, portador do BI ... e residente na Quinta ..., ... .... 101 IIIIII ...45 102 … ...09 103 JJJJJJ ...60 104 JJJJJJ 2 ...57 105 KKKKKK ...13 106 LLLLLL ...08 107 T ...00 108 DDD ...79 *CCC, nascida a .../.../1970, titular do CC ... e residente na Rua ..., ... .... 109 MMMMMM ...20 110 … ...70 111 … ...88 112 … ...43 113 ... ...31 114 NNNNNN ...49 115 OOOOOO ...15 116 ... ...41 * PPPPPP, nascido a .../.../1981, portador do titulo de residência ... emitido em .../.../2008 por DL. ... e café estrada ..., ... .... 117 QQQQQQ ...69 74. Nos moldes já descritos, nos dias 07.03.2019 o arguido FF deslocou-se para a ... / ..., onde esteve a vender heroína e cocaína a diversos compradores, em troca da correspondente quantia monetária, local onde permaneceu nessa actividade até ao dia 09.03.2019, altura em que regressou à sua residência sita na da Av.ª ..., ..., no ... ainda envergando roupa verde do tipo camuflado, tendo sido transportado nestas viagens por XX, na viatura deste 75. No dia 12.03.2019, pelas 12h00 o ARGUIDO FF encontrava-se na posse da seguinte quantia monetárias obtida com a venda de estupefaciente entre os dias 07/03 e 09/03 de 2019, bem como outros objectos (fls. 4111/2): A quantia monetária de 1850€ (mil e oitocentos e cinquenta euros) fraccionado em 81 (oitenta e uma) notas de 20€ (vinte euros), 8 (oito) notas de 10€ (dez euros) e 3 (três) notas de 50€ (cinquenta euros), que estava acondicionada no interior de um bolso do casaco que o FF trajava; Um telemóvel de marca Huawei, modelo ATU-L21, de cor preta, com o IMEI ...29 – alvo ...50 e cartão SIM da operadora NOS/...57 – alvo ...40 – apenso 33; 76. Em resultado da revista à sua pessoa e da busca domiciliária à residência do ARGUIDO FF no dia 12/03/2019 sita na Avenida ..., ..., ..., em ... – ..., foi-lhe apreendido, na sua posse, por lhe pertencer e os guardar, instrumentos e lucros usados e obtidos, respectivamente, na sua actividade de tráfico de estupefaciente / psicotrópico, conforme se passa agora a enumerar de modo mais especificado: 1.870,00€ (mil e oitocentos e setenta euros) fraccionada em 82 (oitenta e duas) notas de 20€ (vinte euros), 8 (oito) notas de 10€ (dez euros) e 3 (três) notas de 50€ (cinquenta euros), que acondicionada no interior de um bolso do casaco que trajava; Um telemóvel de marca Huawei, modelo ATU-L21, de cor preta, com o IMEI ...29 – alvo ...50 e cartão SIM da operadora NOS/...57 – alvo ...40; NO QUARTO (do ARGUIDO FF) Dentro de uma gaveta do roupeiro, foi localizado e apreendido, uma quantia monetária que totaliza 630€ (seiscentos e trinta euros), valor fraccionado em 24 (vinte e quatro) notas de 20€ (vinte euros) e 3 (três) notas de 50€ (cinquenta euros); No interior do roupeiro foi localizada e apreendida uma boxer, vulgo soqueira metálica de cor preta - sendo a mesma um objecto de metal composto por quatro orifícios que se encaixam nos dedos como anéis, para ser empunhado quando se desfere um soco de modo a aumentar as lesões desse soco na superfície onde embate – o qual se encontra apto e eficaz a provocar lesões físicas se usado para o seu fim, ou seja, como arma de agressão; NA SALA Em cima de uma mesa de vidro um telemóvel de marca NOS NOVU, modelo ZTE Blade C370, de cor cinzenta, com o IMEI ...41 (alvo ...80) desprovido de bateria/ cartão SIM e 1; 1 (uma) nota de 50€ (cinquenta euros); No interior de um móvel de parede, foi localizado e apreendido, embrulhado em fita-cola castanha e sacos plásticos, um telemóvel de Marca Nokia, modelo TA-1010, de cor preta, com o IMEI ...98 (alvo ...50), respectiva bateria e cartão SIM da operadora MEO ...66 (alvo ...40) utilizado pelo FF na venda de estupefaciente na ... em ... / ...; Um cartão de carregamento da operadora NOS, referente ao contacto telefónico ...57 (alvo ...40 – apenso 33) e o destacável do cartão SIM da operadora MEO, com o PIN do cartão alojado no telemóvel acima descrito; NA COZINHA Na cozinha, no topo dos móveis de bancada, foi localizada e apreendida uma garrafa insertada de 500 ml de amoníaco; 1 (
  67. um)rolo de fita-cola de cor castanha; 2 (dois) dois rolos de sacos plásticos de cor preta; 1 (
  68. um)isqueiro; 1 (uma) caixa de Redrate contendo 17 (dezassete) saquetas, cheias, desse mesmo produto (validade 20-2021) 3 (três) lâminas de barbear; Material usado na preparação do produto estupefaciente. 77. O dinheiro apreendido corresponde ao produto da venda do produto estupefaciente pelo ARGUIDO FF nas circunstâncias supra descritas entre os dias 07/03 e 09/03 de 2019. 78. CC, também conhecido por “RRRRRR” pelo menos desde Dezembro de 2017 a 06 de Dezembro de 2018, e BB, também conhecido por “SSSSSS” ou “TTTTTT”, desde pelo menos Janeiro de 2017 06 de Dezembro de 2018, ciclicamente, por vezes em comunhão de esforços entre si, se dedicaram, à prática continuada de condutas como a preparação, adulteração, venda e distribuição de produto estupefaciente, designadamente Heroína e Cocaína, visando a distribuição na localidade de ... igualmente conhecida por .../... ou ..., destes produtos estupefacientes / psicotrópicos , após se fornecerem de quantidades desses produtos, em traficantes não identificados, com o fim de obterem contrapartidas monetárias. 79. Para tanto, após adquirem o produto estupefaciente / psicotrópico, os Arguidos CC e BB deslocavam-se da sua área de residência, sita na zona do ... e ..., para a localidade da ..., onde procediam à venda do estupefaciente / psicotrópico (fls. 46, ap. ...2) 80. Chegados ao local, após terem preparado o estupefaciente / psicotrópico para venda aos diversos consumidores, os arguidos CC e BB dirigiam-se a locais conhecidos neste meio como de venda de estupefaciente, situados em zona de mata, para onde rumam os vendedores vindos da Área Metropolitana ..., e os compradores consumidores de toda a região do ..., assim que surge a notícia de que os vendedores chegaram. 81. Alguns dos consumidores, entre eles os Arguidos PP e HH, prestavam auxílio a estes arguidos vendedores, fornecendo-lhes transporte a si e ao estupefaciente/psicotrópico entre a Área Metropolitana ... e ..., nos dois sentidos, bem como dormida, procedendo à entrega de refeições a estes na zona da mata enquanto lá permanecem a vender estupefaciente, provam o estupefaciente/psicotrópico e emitem opinião sobre a sua qualidade, bem como servem de vigias em locais estratégicos de modo a alertá-las para eventuais pessoas estranhas no local que possam ser agentes policiais . 82. Mais concretamente, no que tange ao envolvimento dos Arguidos PP e HH, pelo menos desde Março de 2018 que vêm dando apoio directo aos Arguidos CC e BB e outros traficantes que, tal como estes, se deslocam àquela zona trazendo consigo estupefaciente para revenda directa ao consumidor. O seu apoio no local confere segurança na actuação de revenda destes traficantes ao abriga-los na sua habitação, conduzindo-os no veículo ligeiro de passageiros de marca Toyota, ... com a matrícula ..-FC-.., entre ... – Lisboa – ..., e para a mata/local de venda de estupefaciente – residência - mata/local de venda de estupefaciente, porque conhecem o efectivo policial e suas viaturas e logo que detectam esses ou outros, possibilitem a fuga ou movimentação no terreno dos arguidos CC e BB que se encontram a proceder à venda do estupefaciente. 83. Quando os referidos arguidos CC e BB detectavam a presença de autoridade policial na ..., mudavam de local no seu interior, ou fugiam para uma ... mais densa, iludindo e fugindo às autoridades, logrando enterrar numa zona vasta, o dinheiro, o estupefaciente/psicotrópico ou os telemóveis. De modo a contactar com os compradores os arguidos CC e BB possuíam, nomeadamente, um telemóvel, que designavam como o telemóvel de trabalho. 84. O arguido BB utilizou esse telemóvel, com o ... rasurado, nos dias 16.01.2018 e 03.04.2018 e que esteve associado aos cartões com os números ...31 e ...33, respectivamente, conhecidos na comunidade de consumidores de estupefaciente para contactar estes vendedores, datas em que o Arguido BB se encontrava na referida ... a proceder à venda de estupefaciente. 85. O telemóvel referido no numero anterior foi apreendido nada sala da casa das ... onde todos os arguidos - CC, BB, YY, HH e PP - se encontravam aquando da realização da busca à residência de PP e HH. 86. Os Arguidos BB e CC utilizaram os seguintes números de cartões de telemóvel para o desenvolvimento da sua actividade de tráfico de estupefaciente aqui descrita desde Novembro de 2017 a 06 de Dezembro de 2018: CC, no total de 7. Telemóveis com os IMEI ...19 (alvo ...50), ...00 (alvo ...50 – alvo ...50), ...87 (...50), ...40 (alvo ...50), ...89 (...50), ...29 (alvo ...50), ...30 (alvo ...51) BB, no total de 10. Telemóveis com os IMEI ...99 (alvo ...50), ...21 (alvo ...51), ...14 (alvo ...80), ...14 (alvo ...80), ...29 (alvo ...50), ...65 (alvo ...51), ...40 (alvo ...50), ...65 (alvo ...50), ...90 (alvo ...50), ...90 (alvo ...50) 87. Os arguidos CC e BB, aquando da preparação do estupefaciente para revenda aos consumidores, juntavam-lhe produto de corte de modo de modo a aumentar a quantidade a vender e, subsequentemente o lucro. O que fez com que vários compradores reclamassem da qualidade do produto que haviam adquirido ao arguido BB, como lho disseram os utilizadores dos cartões ...87. 88. O arguido BB, fazendo uso do seu telemóvel, quando se encontrava a vender estupefaciente / psicotrópico na zona de ... / ..., em comunhão de esforços e vontades com o arguido CC, foi contactado por diversas pessoas para adquirirem substâncias estupefacientes, algumas delas que foi possível identificar e cujos números de telemóvel ficaram registaram no telemóvel apreendido ao arguido conforme quadro infra, num total de 111 registos. Registo Nome da lista de contactos Contacto telefónico associado 1 … ...12 * Arguido – PP nascido a .../.../1970, portador do CC ... e residente na Estrada ..., ... .... 2 JJJJJJ ...12 3 UUUUUU ...22 4 ... ...20 *III, nascido a .../.../1983, portador do CC ... e residente na Rua ..., ..., ... .... 5 UUUUU ...05 6 … ...52 * VVVVVV, nascido a .../.../1966 e residente no passeio das ..., ..., ... .... 7 WWWWWW ...66 8 XXXXXX ...48 9 YYYYYY ...83 10 ZZZZZZ ...42 11 AAAAAAA ...07 12 BBBBBBB ...16 * BBBBBBB, nascida a .../.../1975, portadora do CC ... e residente na ... .... 13 CCCCCCC ...74 14 DDDDDDD ...16 * KKK, nascido a .../.../1965, portador do B.I. n.º ... e residente na Rua ..., casa do ..., Bairro ..., ... .... 15 ... ...46 * NNNNN, nascida a .../.../1972, portado do CC ... e residente na Rua ..., ... .... 16 ... ...03 17 KKKK ...51 *LLLL, nascido a .../.../1971, titular do CC ... e residente na Rua ..., ... .... 18 KKKK ...77 19 SSSS ...85 20 … ...53 21 EEEEEEE ...85 22 XXXX ...41 23 XXXX ...83 *XXXX, nascido a .../.../1968, portador do CC ... e residente no ... caixa postal 540, ... .... 24 ... ...24 25 … ...41 * PPPPPP, nascido a .../.../1981, portador do titulo de residência ... emitido em .../.../2008 por DL. ... e café estrada ..., ... .... 26 FFFFFFF ...91 * Não identificado 27 ... ...13 *HH, nascido a .../.../1974, portador do CC ... e residente na Estrada ..., ... ... – arguído nos autos. 28 ... ...13 29 UUUU ...65 * VVVV, nascido a .../.../1974, portador do B.I. n.º ... e residente no Bairro ..., ... – .... 30 GGGGGGG ...28 31 WWWW ...54 32 HHHHHHH ...02 33 IIIIIII ...88 34 … ...15 35 JJJJJJJ ...00 36 XXXX ...21 37 KKKKKKK ...77 38 LLLLLLL ...59 39 BBBBB ...48 40 MMMMMMM ...31 41 NNNNNNN ...63 * FFFFF, nascido a .../.../1970, portador do CC... e residente na Rua ..., ... .... 42 ELI ...03 43 ... ...69 44 XXXX ...08 * identificado apenas por OOOOOOO como sendo de .... 45 PPPPPPP ...70 46 ... ...82 47 … ...43 * IIIII, residente na Rua ..., .... do .... 48 ... ...36 49 ... ...62 50 ... ...08 * FFF, nascido a .../.../1973, portado do CC ... e residente na Rua ..., ...- .... 51 ... ...50 * QQQQQQQ, nascido .../.../1971, portador do CC ... e residente no Bairro ..., ..., ... .... 52 RRRRRRR ...49 53 ... ...47 * RRRRR, nascido a .../.../1968, portador do CC ... e residente no Bairro ..., ..., .... 54 SSSSSSS ...12 55 UUUUU ...84 56 UUUUU ...92 57 ... ...50 58 RRR ...35 * QQQ, nascido .../.../1975, titular do CC ... e residente no Largo ..., ... .... 59 … ...00 * TTTTTTT, nascido a .../.../1983, portador do CC ... e residente no ... .... 60 ... ...44 * UUUUUUU, residente no Bairro ..., ... .... 61 WWWWW ...94 62 … ...23 63 ... ...98 * AAAAA, nascido a .../.../1965, portador do BI ... e residente no ..., ... .... 64 VVVVVVV ...51 * WWWWWWW, nascido a .../.../1988, portador do BI ... e residente no Bairro ..., ..., ... - .... 65 XXXXXXX ...63 *EEE, nascida a .../.../1973, titular do CC ... e residente em ..., caixa postal 7645/023 .... 66 EEE ...33 *EEE, nascida a .../.../1973, titular do CC ... e residente em ..., caixa postal 7645/023 .... 67 YYYYYYY ...11 68 ZZZZZZZ ...65 69 XXXXX ...48 70 AAAAAAAA ...02 71 BBBBBBBB ...34 * CCCCCCCC, nascido a .../.../1983, portador do CC ... e residente na Rua ..., ... .... 72 … ...57 73 DDDDDDDD ...12 74 EEEEEEEE ...81 75 ... ...15 76 ... ...74 77 FFFFFFFF ...86 78 GGGGGGGG ...21 79 … ...47 *NNN, nascido a .../.../1972, titular do CC ... e residente na Quinta ..., ... .... 80 HHHHHHHH ...69 81 ... ...31 82 IIIIIIII ...24 83 JJJJJJJJ ...11 84 ... ...27 85 … 1089 86 KKKKKKKK ...65 87 LLLLLLLL ...04 88 UUUU ...56 * MMMMMMMM, residente na Rua ..., ... .... 89 NNNNNNNN ...73 90 OOOOOOOO ...01 * PPPPPPPP, residente na Rua .... 91 QQQQQQQQ ...55 92 RRRRRRRR ...48 93 SSSSSSSS ...12 94 TTTTTTTT ...96 *FFFFFF, nascido a .../.../1995, titular do CC ... e residente na Rua ..., ... .... 95 … ...02 96 … ...29 97 UUUUUUUU ...72 * VVVVVVVV, residente na Rua ..., ..., ... .... 98 WWWWWWWW ...91 * XXXXXXXX do YYYYYYYY, nascida a .../.../1969, portadora do CC ... e residente no ... .... * ZZZZZZZZ, nascido a .../.../1967, portador do CC ... e residente no ... .... 99 … ...84 100 AAAAAAAAA ...79 * GGGGGG, residente em ..., ..., ..., ... .... 101 AAAA ...89 * ZZZ, nascido a .../.../1972, portador do BI ... e residente na Quinta ..., ... .... 102 JJJJJJ ...72 * Não identificado 103 DDD ...79 *CCC, nascida a .../.../1970, titular do CC ... e residente na Rua ..., ... .... 104 BBBBBBBBB ...47 105 CCCCCCCCC ...44 106 DDDDDDDDD ...97 107 … ...43 108 EEEEEEEEE ...19 109 FFFFFFFFF ...62 110 GGGGGGGGG ...49 111 HHHHHHHHH ...15 89. CC e BB, deslocaram-se e permaneceram em .../... / ... a vender estupefaciente / psicotrópico nos períodos temporais que infra se descrevem, fazendo a utilização dos telemóveis supra identificados de maneira acertar pontos de encontro para venderem estupefaciente / psicotrópico aos utilizadores dos cartões supra e infra referidos que os contactaram para a aquisição de produtos estupefacientes nas datas infra descritas, nomeadamente os utilizadores dos telefones com os números: ..., ...79, HH (...13), PP (...12), ...27, IIIIIIIII (...86), ...05, ...20, ...01, ...21, ...51, ...43, ...11, ...28, ...64, ...79, ...13, ...51, ...34, ...25, ...63, ...50, ...02, ...49, ...43, entre outros , 90. Assim, BB esteve em .../... / ... nos seguintes períodos de tempo: Em Novembro de 2017 – de 15.11.2017 a 17.11.2017, 25.11.2017 a 30.11.2017, cfr. relatório de análise de localização celular fls. 253, 497/500; Em Dezembro de 2017 – de 10.12.2017 a 16.12.2017, cfr. relatório de análise de localização celular fls. 517/18; Em Janeiro de 2018 – de 11.01.2018 a 17.01.2018, 25.01.2018 a 28.01.2018, cfr. relatório de análise de localização celular fls. 517/18, fls. 275/278 e 316/319; 91. O arguido BB foi contacto por consumidores de produto estupefaciente para lhe adquirirem a substância pretendida nas seguintes datas: Em Fevereiro de 2018 – a 04.02.2018, de 17.02.2018 a 21.02.2018. A 04.02.2018, fazendo uso dos cartões ...54 e ...31, cfr. sessão 2468 o alvo ...80, ap. ...8, fls. 10/1 e sessão 2829 do alvo ...40, ap. ..., fls. 57; Pelas 18:05, pelo utilizador do cartão ...64; Pelas 18:06, pelo utilizador do cartão ...28; Em Março de 2018 – no dia 09.03.2018, pelas 01:25, foi contactado por PP (...12), cfr. sessão 3 do alvo ...40, ap. ...2, fls. 2. Em Abril de 2018 – nos dias 14 e 15 de Abril de 2018 e de 21.04.2018 a 25.04.2018, cfr. relatórios de análise de localização celular a fls. 689, 736 e Apenso B. A 14.04.2018, fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessões 236, 237 alvo ...40 ap.18, fls. 2/3; Pelas 20.34, pelo utilizador do cartão ...50, que conhece por “...” (reg 57); A 15.04.2018, fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessões 291, 292, 324, 325, 326, 345, 346, 439, 440, 441, 442, alvo ...40 ap.18, fls. 4/14; Pelas 9:18, pelo utilizador do cartão ...79; Pelas 9:19, pelo “UUU” (reg 75) ...15; Pelas 11:16 e as 11.20, pelo utilizador do cartão ...50, que conhece por “...” (reg 57); Pelas 12:36 e as 12.37, pelo utilizador do cartão ...19, que conhece por “EEEEEEEEE” (reg 108); Entre as 17:32 e as 17.33, por NNNNN (...46); A 21.04.2018, fazendo uso do cartão ...33, sessões 998 e 999, alvo ...40 ap.18, fls. 15/6; Pelas 12:56, por NNNNN (...46); A 23.04.2018, fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessões 1295, 1296 e 1297, alvo ...40 ap.18, fls. 17/20; Pelas 09.53, por XXX (...43); Pelas 09.54, pelo utilizador do cartão ...05, pessoa que conhece por “UUUUU” (reg 5); Pelas 10.00, pelo utilizador do cartão ...27, que conhece por “...” (reg 84); A 25.04.2018, fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessões 1815, 1816 e 1890, alvo ...40 ap.18, fls. 21/3; Entre as 13:21 e as 13.22, pelo utilizador do cartão ...72; Pelas 19.01, por JJJJJJJJJ (...51), que conhece por “VVVVVVV” (reg 64); Em Maio de 2018 – 05.05.2018, 07 a 09.05.2018 e 20.05.2018, 21.05.2018 e de 27 a 31.05.2018 – cfr. indicado no apenso B. A 07.05.2018 fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessões 2301, 2303, 2310, 2326, 2377, 2417, 2491, 2492, 2493, 2543, alvo ...40 ap.18, fls. 24, 40/7, 25, 26, 48, 49; Pelas 09:07, pela utilizadora do cartão ...33, que conhece por “EEE” (reg 66); Pelas 09:11, pelo utilizador do cartão ...20; Pelas 09:23, pelo utilizador do cartão ...97; Pelas 09:32, pelo utilizador do cartão ...41; Pelas 10:46, pelo utilizador do cartão ...12, que conhece por “SSSSSSSS” (reg 93); Pelas 13:09, pelo utilizador do cartão ...79; Entre as 18:13 e 18.14, alertado por o arguido PP (...12), por ter detectado a presença de estranhos no local; Pelas 18:16, pelo RRRRR (...47), pessoa que conhece por “...” (reg 53); Pelas 21:33, por PPPPPP (...41), pessoa que conhece por “...” (reg 25); A 08.05.2018, fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessões 2597, 2612, 2646, 2667, 2781, 2782, alvo ...40 ap.18, fls. 50/3, 27/8; Entre as 09:52 e as 09.53, ao utilizador do cartão ...79; Pelas 10:45, pelo utilizador do cartão ...32; Pelas 12:48, pelo arguido PP (...12); Entre as 19:15 e as 19:17, pelo utilizador do cartão ...97; A 09.05.2018, fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessões 2901, 2902, 2903 alvo ...40 ap.18, fls. 29/31; Pelas 13:57, por PP (...12); Pelas 14:04, por XX (...96) que conhece por “TTTTTTTT” (reg 94); A 20.05.2018, fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessão 3552 alvo ...40 ap.18, fls. 54; Pelas 20:13, pelo arguido PP (...11); A 21.05.2018, fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessões 3632, 3651, 3652, 3653, 3743, 3744, 3745, 3746, 3747, 3753, alvo ...40 ap.18, fls. 55, 32, 56, 57, 58/64; Pelas 8:55, pelo utilizador do cartão ...08; Entre as 10:32 e as 10.34, por IIIII (...43), pessoa que conhece por “...” (reg 47); Entre as 19:48 e as 20:09, é alertado por PP (...12), que se encontra na zona um carro da Polícia; A 27.05.2018, fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessões 4026, 4029, 4093, 4113, 4147, 4179, alvo ...40 ap.18, fls. 65/72; Pelas 8:36, pelo utilizador do cartão ...05, pessoa que conhece por “UUUUU” (reg 5); Entre as 8:38 e as 9:14, pelo utilizador do cartão ...97; Pelas 11:33, ao utilizador do cartão ...96; Pelas 14:50, por III (...20) pessoa que conhece por “...” (reg 4); Pelas 20:13, pelo arguido PP (...12); A 28.05.2018, fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessão 4200 alvo ...40 ap.18, fls. 73/4; Pelas 9:11, pelo utilizador do telefone ...51;  A 29.05.2018, fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessões 4308, 4311, 4312, 4368, 4369, alvo ...40 ap.18, fls.75/9; Entre as 9:55 e as 10:45, ao utilizador do cartão ...03, pessoa que conhece por “...” (reg 16); Entre as 17:15 e as 17:16, ao utilizador do cartão ...24, pessoa que conhece por “...” (reg 24); A 30.05.2018, fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessões 4456, 4457, 4465, 4477, alvo ...40 ap.18, fls. 80/5; Pelas 14:38, BB, solicita ao arguido PP (...12) que averigúe a presença no local de um carro estranho; Pelas 14:45, por MMMMMMMM (...56); Pelas 16:07, pelo ao utilizador do cartão ...79; Pelas 17:16, pelo utilizador do cartão ...49; Junho de 2018 – 12.06.2018 a 16.06.2018 e 26.06.2018 a 29.06.2018, , cfr. localização celular indicada no apenso B. A 12.06.2018, fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessões 5038, 5042, 5046, 5048, 5056, 5066 alvo ...40 ap.18, fls. 87/95; Pelas 09:34, pelo utilizador do cartão ...49; Pelas 10:11, pelo utilizador do cartão ...79; Pelas 11:14, pelo utilizador do telefone ...51; Pelas 11:48, pelo utilizador do cartão ...44, pessoa que conhece por “CCCCCCCCC” (reg 105); Pelas 12:48, pelo utilizador do cartão ...52; Pelas 13:30, pelo utilizador do cartão ...65; A 13.06.2018, fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessões 5101, 5109, 5123, alvo ...40 ap.18, fls. 96/9; Pelas 11:49, por EEE (...63) que conhece por “XXXXXXX” (reg 65); Pelas 13:34, pelo utilizador do cartão ...21, pessoa que conhece por “KKKKKKKKK” (reg 36); Pelas 18:04, pelo utilizador do cartão ...97; A 14.06.2018, fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessões 5200,5223, 5236, 5239, 5240, 5255, alvo ...40 ap.18, fls. 100/1, 33/7; Pelas 8:34, pelo utilizador do cartão ...79; Pelas 12:44, pelo utilizador do cartão ...12, que conhece por “SSSSSSSS” (reg 93); Entre 15:20 e as 16:01, por EEE (...63) que conhece por “LLLLLLLLL” (reg 65) e que lhe reclamou a qualidade da droga que comprou; Pelas 16:21, pelo utilizador do cartão ...87, que igualmente lhe reclama da qualidade da droga que comprou; A 26.06.2018, fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessões 5625, 5628, 5631, alvo ...40 ap.18, fls. 38, 39, 102; Pelas 7:49, pelo arguido PP (...12); Pelas 8:19, pelo utilizador do cartão ...36, que conhece por “...” (reg 48); Pelas 8:55, pelo utilizador do cartão ...31; A 27.06.2018, fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessões 5767, 5783, 5784, alvo ...40 ap.18, fls. 103/5; Pelas 16:56, pelo utilizador do cartão ...24, pessoa que conhece por “...” (reg 24); Entre as 20:35 e as 20:36, pelo arguido PP (...12); A 28.06.2018, fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessão 5843, alvo ...40 ap.18, fls. 106; Pelas 17:36, pelo utilizador do cartão ...49; A 29.06.2018, fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessões 5864, 5865, alvo ...40 ap.18, fls. 107/8; Pelas 11:28, por PPPPPP (...41), pessoa que conhece por “...” (reg 25); Julho de 2018 – 05.07.2018 a 08.07.2018, 13/20/21 e 22.07.2018, 24.07.2018 a 31.07.2018, localizado “junto à ponte” cfr. localização celular indicada no apenso B. A 05.07.2018, fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessões 6085, 6086, 6109, 6111, alvo ...40 ap.18, fls. 109/13; Pelas 7:21, por EEE (...63) que conhece por “XXXXXXX” (reg 65) Pelas 12:24, pelo utilizador do cartão ...74, pessoa que conhece por “CCCCCCC” (reg 13); Pelas 13:53, pelo utilizador do telefone ...51; A 24.07.2018, fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessão 6953, alvo ...40 ap.18, fls. 133; Pelas 18:47, pelo utilizador do cartão ...47; A 26.07.2018, fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessão 7019 alvo ...40 ap.18, fls. 134; Pelas 15:31, pelo utilizador do cartão ...60; A 29.07.2018, fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessão 7148 alvo ...40 ap.18, fls. 137/8; Pelas 11:41, por NNNNN (...46); A 30.07.2018, fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessões 7261, 7262, alvo ...40 ap.18, fls. 139/40; Pelas 21:41, por PP (...12); A 31.07.2018, fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessões 7338, 7339, alvo ...40 ap.18, fls. 141/2; Pelas 19:41, por PPPPPP (...41), pessoa que conhece por “...” (reg 25); Agosto de 2018 – de 01.08.2018 a 03.08.2018, depois de localizado na zona do do ... em ..., cfr. localização celular indicada no apenso B. A 01.08.2018, fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessões 7436, 7437, alvo ...40 ap.18, fls. 143/4; Pelas 21:04, pelo utilizador do cartão ...79; A 02.08.2018, fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessões 7470, 7480, 7495, alvo ...40 ap.18, fls. 145/7; Pelas 9:24, pelo utilizador do cartão ...44, pessoa que conhece por “CCCCCCCCC” (reg 105); Pelas 12:03, por XX (...96), que conhece por “TTTTTTTT” (reg 94); Depois das 16:02, ao utilizador do cartão ...77; A 03.08.2018, fazendo uso do cartão ...33, cfr. sessões 7594, 7595, 7596, 7597, alvo ...40 ap.18, fls. 148/51; Entre as 19:04 e as 19:05, ao arguido PP (...12); Setembro de 2018 - 07.09.2018 a 11.09.2018, 15.09.2018 a 17.09.2018, cfr. localização celular indicada no apenso B. A 07.09.2018, fazendo uso do cartão ...45, cfr. sessões 1002, 1003, 1023, alvo ...50 - ap. ...0, fls. 20, 21, 152. Entre as 11:40 e as 11:41, pelo utilizador do cartão ...15; Pelas 16:45, pelo utilizador do cartão ...90; A 08.09.2018, fazendo uso do cartão ...45, cfr. sessões 1033, 1034, alvo ...50 - ap. ...0, fls. 22, 23. Entre as 10:03 e as 10:04, pelo utilizador do cartão ...15; A 09.09.2018, fazendo uso do cartão ...45, cfr. sessões 1129, 1130, 1131, 1132, 1133, alvo ...50 - ap. ...0, fls. 24/27. Entre as 10:03 e as 10:04, é alertado da presença da G.N.R. no local, pelo utilizador do cartão ...44, pessoa que conhece por “CCCCCCCCC” (reg 105); A 10.09.2018, fazendo uso do cartão ...45, cfr. sessão 1164, alvo ...50 - ap. ...0, fls. 29. Pelas 11:26, pelo utilizador do cartão ...36; A 11.09.2018, fazendo uso do cartão ...45, cfr. sessões 1199, 1200, alvo ...50 - ap. ...0, fls. 33, 31. Entre as 16:10 e as 16:11, ao utilizador do cartão ...90; A 15.09.2018, fazendo uso do cartão ...45, cfr. sessões 1269, 1305, 1307, 1318, 1329, 1335, alvo ...50 - ap. ...0, fls. 32/6. Pelas 8:30, pelo utilizador do cartão ...43; Pelas 10:25, pelo utilizador do cartão ...59, pessoa que conhece por “LLLLLLL” (reg 38); Pelas 10:31, pelo utilizador do cartão ...44, pessoa que conhece por “CCCCCCCCC” (reg 105); Pelas 11:37, pelo utilizador do cartão ...08; Pelas 17:00, pelo utilizador do cartão ...98, que conhece por “...” (reg 63); Pelas 19:46, pelo utilizador do cartão ...15, que conhece por “HHHHHHHHH” (reg 111); A 16.09.2018, fazendo uso do cartão ...45, cfr. sessões 1381, 1385, 1394, 1421, 1422, alvo ...50 - ap. ...0, fls. 39/40, 41/3. Entre as 9:59 e as 10:18, por IIIII (...43), pessoa que conhece por “...” (reg 47); Pelas 18:27, pelo utilizador do cartão ...48, pessoa que conhece por “BBBBB” (reg 39); Pelas 18:58, pelo utilizador do cartão ...57; A 17.09.2018, fazendo uso do cartão ...45, cfr. sessões 1444, 1459, 1478, 1479, 1499, 1515, 1525, 1526, alvo ...50 - ap. ...0, fls. 44/52. Pelas 9:27, pelo utilizador do cartão ...57; Pelas 11:26, por IIIII (...43), pessoa que conhece por “...” (reg 47); Entre as 12:34 e as 12:36, é alertado da presença da G.N.R. no local, por o arguido PP (...12); Pelas 13:12, pelo utilizador do cartão ...48, pessoa que conhece por “BBBBB” (reg 39); Pelas 13:48, pelo utilizador do cartão ...57; Pelas 14:29, pelo arguido PP (...12);e utilizador do telefone ...34; Em Dezembro de 2018 - 05.12.2018, cfr. localização celular indicada no apenso B. A 05.12.2018, fazendo uso do cartão ...63, cfr. sessões 3933, 3955, 4005, 4008, 4035, 4039, 4042, 4047, 4048, 4050, alvo ...50 - ap. ...0, fls. 176/9, 182/7; Pelas 8:52, pelo utilizador do cartão ...16, pessoa que conhece por “DDDDDDD” (reg 14); Pelas 9:06, pela utilizadora do cartão ...79; Pelas 9:54, por III (...20) pessoa que conhece por “...” (reg 4); Pelas 10:04, pelo utilizador do cartão ...15, que conhece por “HHHHHHHHH” (reg 111); Pelas 13:57, pelo utilizador do cartão ...08; Pelas 14:24, pelo utilizador do cartão ...59; Pelas 14:43, pelo utilizador do cartão ...84, pessoa que conhece por “UUUUU” (reg 55); Entre as 19:39 e as 19:42, pelo utilizador do cartão ...12; 92. O arguido CC, fazendo uso do seu telemóvel quando se encontrava a vender estupefaciente / psicotrópico na zona de ... / ..., em comunhão de esforços e vontades com o arguido BB, foi contactado por diversas pessoas para adquirirem substâncias estupefacientes, algumas delas que foi possível identificar e cujos números de telemóvel ficaram registaram no telemóvel apreendido ao arguido conforme quadro infra, num total de 65 registos. 93. Assim, CC Registo Nome da lista de contactos Contacto telefónico associado 1 … ...12 * Arguido – MMMMMMMMM, nascido a .../.../1970, portador do CC ... e residente na Estrada ..., ... .... 2 NNNNNNNNN ...20 *III, nascido a .../.../1983, portador do CC ... e residente na Rua ..., ..., ... .... 3 OOOOOOOOO ...05 4 PPPPPPPPP ...48 5 YYYYYY ...83 6 BBBBBBB ...16 *BBBBBBB, nascida a .../.../1975, portadora do CC ... e residente na ... .... 7 QQQQQQQQQ ...74 8 B ...19 9 DDDDDDD ...16 *KKK, nascido a .../.../1965, portador do B.I. n.º ... e residente na Rua ..., casa do ..., Bairro ..., ... ... 10 ... ...46 *NNNNN, nascida a .../.../1972, portado do CC ... e residente na Rua ..., ... .... 11 KKKK ...99 12 RRRRRRRRR ...60 13 SSSSSSSSS ...07 *TTTTTTTTT, portador da carta de condução ...68 eresidente na Rua ... YYYYYYYY – .... 14 XXXX ...83 *XXXX, nascido a .../.../1968, portador do CC ... e residente no ... caixa postal 540, ... .... 15 … ...41 * PPPPPP, nascido a .../.../1981, portador do titulo de residência ... emitido em .../.../2008 por DL. ... e café estrada ..., ... .... 16 ... ...13 *HH, nascido a .../.../1974, portador do CC ... e residente na Estrada ..., ... ... – arguído nos autos. 17 ... ...13 18 UUUU ...65 * VVVV, nascido a .../.../1974, portador do B.I. n.º ... e residente no Bairro ..., ... – .... 19 WWWW ...54 20 WWWW ...02 21 ZZZZ ...23 22 UUUUUUUUU ...09 23 … ...60 *VVVVVVVVV, nascido a .../.../1971, portador do B.I. n.º ... e residente no .... – .... 24 WWWWWWWWW ...94 *XXXXXXXXX, nascido a .../.../1969, portador do CC e residente na ..., ..., ... .... 25 YYYYYYYYY ...20 26 ZZZZZZZZZ ...48 27 AAAAAAAAAA ...31 28 BBBBBBBBBB ...15 *CCCCCCCCCC, nascido a .../.../1967, portador do BI ... e residente na Rua ..., ... - ... - ... .... 29 ... ...82 30 ... ...36 31 DDDDDDDDDD ...96 32 EEEEEEEEEE ...25 *PPPPPPPP, nascido a .../.../1989, e residente na Rua ..., ..., ... .... 33 ... ...27 34 FFFFFFFFFF ...50 * QQQQQQQ, nascido .../.../1971, portador do CC ... e residente no Bairro ..., ..., ... .... 35 GGGGGGGGGG ...08 * FFF, nascido a .../.../1973, e residente na Rua ..., ... - .... 36 J ...53 37 … ...61 38 SSSSSSS ...12 39 HHHHHHHHHH ...14 40 ... ...88 41 VVVVVVV ...90 42 IIIIIIIIII ...63 *EEE, nascida a .../.../1973, titular do CC ... e residente em ..., caixa postal 7645/023 .... 43 JJJJJJJJJJ ...18 44 XXXXX ...48 45 AAAAAAAA ...02 46 KKKKKKKKKK ...16 47 LLLLLLLLLL ...56 48 ... ...15 49 ... ...28 50 MMMMMMMMMM ...99 51 UUUUU ...62 52 NNNNNNNNNN ...79 53 KKKK ...24 54 Ptttt ...96 *FFFFFF, nascido a .../.../1995, titular do CC ... e residente na Rua ..., ... .... 55 OOOOOOOOOO ...59 56 HH ...81 57 PPPPPPPPPP ...72 * VVVVVVVV, residente na Rua ..., ..., ... .... 58 QQQQQQQQQQ ...43 *XXX, nascido a .../.../1969, portador do CC ... e residente na Rua ..., ... – .... 59 AAAA ...89 * ZZZ, nascido a .../.../1972, portador do BI ... e residente na Quinta ..., ... .... 60 JJJJJJ ...72 61 ... ...37 62 DDD ...79 * CCC, nascida a .../.../1970, titular do CC ... e residente na Rua ..., ... .... 63 … ...44 64 RRRRRRRRRR ...15 65 SSSSSSSSSS ...19 94. CC, deslocou-se e permaneceu em .../... / ... a vender estupefaciente / psicotrópico nos períodos temporais que infra se descrevem, em comunhão de esforços com o arguido BB, nos períodos imediatamente infra referidos, fazendo a utilização dos telemóveis supra identificados foram contactados pelos aos utilizadores dos cartões supra e infra referidos para a aquisição de produtos estupefacientes nas datas infra descritas. Dezembro de 2017 – 20.12.2017 a 21.12.2017 e 25.12.2017 a 26.12.2017, ..., fls. 34/90, 91/190. A 20.12.2017, fazendo uso do cartão ...31, cfr. sessões 645, 646, 660, 665, 670, 698, 702, 704, 712, 718, 791, 798, 801, 804, 808, 815, 818, 827, 830, 835, 840, 848, 867, 868, 894, 895, 905, 906, 907, 914, 926, 935, 952, 953, 954, do alvo ...40, ..., fls. 34/81. Pelas 08:47, informa os utilizadores dos cartões ...22, PP utilizador do cartão ...12, ...43, ...62, entre outros, que já se encontra no local; Pelas 10:06, por TTTTTTTTTT, utilizador do cartão ...44; Pelas 10:13, por UUUUUUUUUU, utilizador do cartão ...28; Pelas 10:30, pelo utilizador do cartão ...15; Pelas 11:10, por “VVVVVVVVVV” utilizador do telefone ...34; Pelas 12:09, 13:20 e 20:32, por WWWWWWWWWW utilizador do cartão ...47; Pelas 12:24, por CCC utilizadora do cartão ...79; Pelas 12:30, pelo utilizador do cartão ...56; Pelas 13:07 e 14:17, pelo utilizador do cartão ...67; Pelas 14:26, pelo utilizador do cartão ...05; Pelas 14:49 e 20:31, por EEE utilizadora do cartão ...63; Pelas 16:30 e 16:31, por NNNNN (...46), pessoa que conhece por “...” (reg 10); Pelas 17:31 e 18:01, por QQQQQQQ utilizador do cartão ...50; Pelas 17:35 e 19:04, por IIIII utilizadora do cartão ...43; Pelas 17:47, pelo utilizador do cartão ...81; Pelas 18:09, por PPPPPP utilizador do cartão ...41; Pelas 19:42, por FFF utilizador do cartão ...86; Pelas 20:01, pelo utilizador do cartão ...85; Pelas 20:35,pelo utilizador do cartão ...28; A 21.12.2017, fazendo uso do cartão ...31, cfr. sessões 992, 1016, 1027, 1041, 1052, 1056, 1080 do alvo ...40 ..., fls, 82/90. Pelas 10:09, pelo utilizador do cartão ...13; Pelas 10:36, pelo utilizador do cartão ...54; Pelas 10:57, pelo utilizador do cartão ...41; Pelas 10:41, por XXXXXXXXXX utilizadora do cartão ...43; Pelas 12:11, pelo utilizador do cartão ...15; Pelas 12:31, por HH utilizador do cartão ...13; Pelas 14:30, por QQQ utilizador do cartão ...35; Pelas 1:44, por QQQ utilizador do cartão ...35; A 25.12.2017, fazendo uso do cartão ...31, cfr. sessões 1335, 1337, 1339, 1341, 1343, 1345, 1347, 1526 do alvo ...40 ..., fls, 91/177. Depois das 1:44, informa os utilizadores dos cartões ...50, ...81, ...49, ...01, ...81, ...18, entre outros, que já se encontra no local; A 26.12.2017, fazendo uso do cartão ...31, cfr. sessões 1931, 1934, 1954, 1959, 1970, 1971, 2015, 2076, 2077, 2078, 2084, do alvo ...40 ..., fls, 91/177. Pelas 16:40 e 16:51, por DD utilizador do cartão ...94, Pelas 16:54, por QQQ utilizador do cartão ...94; Pelas 17:25, por NNN utilizador do cartão ...11; Pelas 17:28, por IIIII utilizador do cartão ...43; Pelas 18:03, por FFFFF utilizador do cartão ...63; Pelas 20:57 e 21:45, por HH utilizador do cartão ...13; Pelas 21:20, pelo utilizador do cartão ...94; Janeiro de 2018 – 03.01.2018 a 06.01.2018 (fls. 554/5), 09.01.2018 (fls. 5565), 11.01.2018 a 12.01.2018, 14.01.2018 a 17.01.2018, 25.01.2018 a 27.01.2018 – ap.6, fls. 2/35 A 12.01.2018, fazendo uso do cartão ...31, cfr. sessões 220, 233, 235, do alvo ...40, ap. ..., fls. 2, 3, 4; Pelas 19:47, por RRRRR (...47), pessoa que conhece por “...” (reg 53) ; Pelas 20:31, pelo utilizador do cartão ...86; Pelas 20:33, pediu ao PP (...12), que associava na sua lista telefónica por “…” (reg 1), para que o fosse buscar ao ...; A 14.01.2018, fazendo uso do cartão ...31, cfr. sessões 403, 405, 464 do alvo ...40, ap. ..., fls. 7, 8, 9/10; Pelas 11:25, pelo utilizador do cartão ...05, que conhece por “OOOOOOOOO” (reg 3); Pelas 11:27, por III (...20) pessoa que conhece por “NNNNNNNNN” (reg 2); Pelas 13:37, é alertado pelo utilizador do cartão ...01, de que o “YYYYYYYYYY” anda a vender droga lá perto e que está a atrair para lá os consumidores; A 16.01.2018, fazendo uso do cartão ...31, cfr. sessões 935, 951, 952, do alvo ...40, ap. ..., fls. 11/4; Depois das 12:52, a RRRRR (...47), pessoa que conhece por “...” (reg 53); Entre as 16:00 e as 16:01, por CCC (...79” (reg 62); 17.01.2018, fazendo uso do cartão ...31, cfr. sessões 1008, 1019, 1070, 1086, 1087, do alvo ...40, ap. ..., fls. 15/19; Pelas 10:31, pelo utilizador do cartão ...21; Pelas 12:25, pelo JJJJJJJJJ (...51),; Pelas 19:24, pelo utilizador do cartão ...43; Entre as 20:11 e as 20:12, com o PP (...11), para que este os fosse buscar ao ... e os transportasse para Lisboa; A 25.01.2018, fazendo uso do cartão ...31, cfr. sessões 1344, 1521, 1539, do alvo ...40, ap. ..., fls. 20, 21, 22; Pelas 23:30, informa os utilizadores dos cartões ...64, ...79 (ZZZZZZZZZZ) e ...13, que já se encontra no local; A 26.01.2018, fazendo uso do cartão ...31, cfr. sessões 1579, 1580, 1591, 1626, 1632, 1650, do alvo ...40, ap. ..., fls. 23, 24/5, 26, 27/8, 29/30, 31; Pelas 10:19, pelo utilizador do telefone ...51; Pelas 10:33, pelo utilizador do telefone ...34; Pelas 10:56, pelo utilizador do cartão ...25; Pelas 13:02, por EEE (...63), sua conhecida por “IIIIIIIIII” (reg 42); Pelas 13:30, por JJJJJJJJJ (...51); A 27.01.2018, fazendo uso do cartão ...31, cfr. sessões 1916, 1917, 1928, 1949, do alvo ...40, ap. ..., fls. 32/5; Pelas 20:39, pelo utilizador do cartão ...28; Pelas 20:40, por QQQQQQQ (...50), que conhece como “FFFFFFFFFF” (reg 34); Pelas 21:25, pelo utilizador do cartão ...43; Entre as 21:25 e as 23:28, pelo utilizador do cartão ...43; Fevereiro de 2018 - 03.02.2018 a 07.02.2018 e 13.02.2018 e 14.02.2018, 18.02.2018 a 21.02.2018, ap.6, fls. 30/52 e apenso A. A 03.02.2018, fazendo uso do cartão ...31, cfr. sessões 2220, 2221, 2544, 2545, 2601, do alvo ...40, ap. ..., fls. 36, 37, 38, 39, 40; Pelas 9:16, informa os utilizadores dos cartões ...43 e QQQQQQQ (...50), que conhece como “FFFFFFFFFF” (reg 34), que já se encontra no local; Entre as 14:25 e as 14:26, pelo arguido PP (...11) que reclamou da qualidade do estupefaciente, enviando-lhe sms “Como voces costumam perguntar. Não vale nadinha. É pena” “Fraco” Pelas 20:41, contactou com o arguido PP (...11) para que o fosse buscar ao ...; A 05.02.2018, fazendo uso do cartão ...31, cfr. sessões 2905, 2906, do alvo ...40, ap. ..., fls. 41/2; Pelas 10:21, informa os utilizadores dos cartões ...64, ...02, que já se encontra no local; A 20.02.2018, fazendo uso do cartão ...31, cfr. sessões 4797, 4801, do alvo ...40, ap. ..., fls. 43/4, 45/6; Pelas 9:48, por III (...20) pessoa que conhece por “NNNNNNNNN” (reg 2); Pelas 11:41, pelo utilizador do telefone ...34; A 21.02.2018, fazendo uso do cartão ...31, cfr. sessões 4826, 4827, 4828, do alvo ...40, ap. ..., fls. 47/50; Pelas 10:06, pelo utilizador do cartão ...49; Pelas 11:04, pelo utilizador do telefone ...34; Pelas 11:27, por III (...20) pessoa que conhece por “NNNNNNNNN” (reg 2); Março de 2018 – 06.03.2018 a 09.03.2018, 14.03.2018 a 15.03.2018, 26.03.2018 a 28.03.2018, ap.6, fls. 51/54, fls. 639/40 e apenso A A 06.03.2018, fazendo uso do cartão ...31, cfr. sessões 5124, 5127, 5243, 5244, do alvo ...40, ap. ..., fls. 51/6 ; Pelas 9:54, pelo utilizador do cartão ...86; Pelas 10:22, por NNNNN (...46), pessoa que conhece por “...” (reg 10); Pelas 11:29, pelo utilizador do cartão ...27; Pelas 11:44, pelo utilizador do cartão ...43; Abril de 2018 - 06.04.2018 a 09.04.2018 e 14.04.2018 a 15.04.2018 e 24.04.2018 a 26.04.2018, cfr. relatórios de análise de localização celular a fls. 690, 737 e Apenso A. A 07.04.2018, fazendo uso do cartão ...76, cfr. sessões 117, 120, do alvo ...40, ap. ..., fls. 2, 3; Entre as 18:40 e as 18:44, pelo utilizador do cartão ...78; A 09.04.2018, fazendo uso do cartão ...76, cfr. sessões 225, 226, 281, 282, do alvo ...40, ap. ..., fls. 4/7; Entre as 18:10 e as 23:24, pelo utilizador do cartão ...78; A 14.04.2018, fazendo uso do cartão ...76, cfr. sessões 372, do alvo ...40, ap. ... fls. 8/9; Pelas 20:46, por PP (...12), que associa na sua lista de contactos por “…” (reg 1); Maio de 2018 - 08.05.2018 a 09.05.2018, 21.05.2018, 26.05.2018 a 31.05.2018 e Apenso A. Junho de 2018 – 14.06.2018, Apenso A. Julho de 2018 – 28.07.2018 a 31.07.2017, Apenso A. Agosto de 2018, em que fez uso do cartão ...45 20.08.2018, antes das 08:22, por HH (...13), que id na sua lista telefónica por “AAAAAAAAAAA” (reg 6) que lhe indicou que o estupefaciente era de boa qualidade, como disse, “é fixe”, Pelas 11:07, por III (...20) pessoa que conhece por “NNNNNNNNN” (reg 2) Pelas 18:09, pelo utilizador do cartão ...03, cfr. sessões 563, 574, 575, 576, 591 do alvo ...50, ap. ...0, fls. 117/122. 21.08.2018 pelas 10:13, pelo utilizador do cartão ...14, Pelas 13:31, por PP (...12), que associava na sua lista telefónica por “…” (reg 1), Pelas 13:40, pelo utilizador do cartão ...19, pessoa que conhece por “SSSSSSSSSS” (reg 65), cfr. sessões 617, 624, 626 do alvo ...50, ap. ...0, fls. 123/27. 22.08.2018, Pelas 08:04, pelo utilizador do cartão ...54, que id. na sua lista de contactos por “WWWW” (reg 19), Pelas 12:18, pelo utilizador do cartão ...60, Pelas 14:48, ao utilizador do cartão ...17, Pelas 15:39, por PP (...12), que associava na sua lista telefónica por “…” (reg 1), Pelas 17:06, pelo utilizador do cartão ...35, cfr. sessão 673, 683, 691, 694, 702, 710 do alvo ...50, ap. ...0, fls. 128/35 No mesmo dia, pelas 20:36, foi recolhido na .../..., pelo PP e seguidamente transportado por este e em veículo próprio daí até ao ..., cfr. sessão 710 do alvo ...05, ap. ...0, Outubro de 2018 – 20.10.2018 a 25.10.2018, ap.27, fls. 2/8 Novembro de 2018 - 14.11.2018 a 22.11.2018, ap. ...0, fls. 53/116 A 15.11.2018, fazendo uso do cartão ...63, cfr. sessões 3002, 3009, 3031, 3032, 3037, 3038, 3063, 3081, 3111, 3136, 3145, do alvo ...50, ap. ...0, fls. 53/65; Entre as 09:16 e as 09:21, informa os utilizadores dos cartões ...96 e BBBBBBB (...16), pessoa que conhece por “BBBBBBB” (reg 6), que já está no ...; Pelas 09:42, pelo utilizador do cartão ...54, que id. na sua lista de contactos por “WWWW” (reg 19); Pelas 09:43, com o utilizador do cartão ...02, que id. na sua lista de contactos por “WWWW” (reg 20); Pelas 09:46, pelo utilizador do cartão ...59; Entre as 09:48 e as 10:07, informa os utilizadores dos cartões ...31, pessoas que conhece por “AAAAAAAAAA” ( reg 27) e do “UUU (reg 48), ...15, “que tem coisa boa”; Pelas 10:25 e mais tarde pelas 16:39, pelo utilizador do telefone ...34; Pelas19:34, por PP (...12), que associava na sua lista telefónica por “…” (reg 1); Pelas 20:10, por FFF (...08), que conhece por ” GGGGGGGGGG” (reg 35) A 16.11.2018, fazendo uso do cartão ...63, cfr. sessões 3163, 3169, 3189, 3190, 3199, 3200, 3230, do alvo ...50, ap. ...0, fls. 66/8, 174/5, 69/70, 71/3; Pelas 08:52 e mais tarde pelas 13:04, por FFF (...08), que conhece por ” GGGGGGGGGG” (reg 35); Pelas 10:00, por EEE (...63), sua conhecida por “IIIIIIIIII” (reg 42); Pelas 13:46, pediu à pessoa que conhece por “UUU (reg 48) ...15, que averiguasse a presença de uma viatura no local, por achar que era da G.N.R. e pelas 13:54 após não ter visto a viatura, marca encontro; Pelas 19:57, por PP (...12), que associava na sua lista telefónica por “…” (reg 1); A 17.11.2018, fazendo uso do cartão ...63, cfr. sessões 3264, 3293, 3294, do alvo ...50, ap. ...0, fls. 74/8; Pelas 08:53, pelo utilizador do cartão ...96; Pelas 10:33, pelo utilizador do telefone ...34; A 18.11.2018, fazendo uso do cartão ...63, cfr. sessões 3373, 3403, 3413, 3422, do alvo ...50, ap. ...0, fls. 79/85; Pelas 09:41, pelo utilizador do cartão ...23; Pelas 16:07, pelo utilizador do cartão ...59; Pelas 18:07, pelo utilizador do cartão ...27; Pelas 18:44, por PP (...12), que associava na sua lista telefónica por “…” (reg 1); A 19.11.2018, fazendo uso do cartão ...63, cfr. sessões 3466, 3494, 3505, 3521, do alvo ...50, ap. ...0, fls. 86/91; Pelas Depois das 09:08, com o utilizador do cartão ...72por “JJJJJJ” (reg 60), pessoa que conhece; Pelas 13:15, pelo utilizador do cartão ...17; Pelas 16:06, pela utilizadora do cartão ...42; Pelas 18:30, por XX (...96); A 20.11.2018, fazendo uso do cartão ...63, cfr. sessões 3531, 3535, 3536, 3537, 3544, 3550, do alvo ...50, ap. ...0, fls. 92/102; Pelas 08:56 por CCC (...79” (reg 62); Pelas 09:29, por III (...20) pessoa que conhece por “NNNNNNNNN” (reg 2); Pelas 10:09, quando foi alertado pelo arguido PP utilizador do cartão ...12, para que tivesse atenção porque foi abordado pelos elementos da G.N.R. ; Pelas 10:15, pelo utilizador do cartão ...54; Pelas 10:38, por QQQQQQQ (...50), que conhece como “FFFFFFFFFF” (reg 34); Pelas 10:53, por III (...20) pessoa que conhece por “NNNNNNNNN” (reg 2); A 21.11.2018, fazendo uso do cartão ...63, cfr. sessões 3631, 3649, 3655, 3672, 3697, do alvo ...50, ap. ...0, fls. 1103/9; Pelas 09:14, por NNNNN (...46), pessoa que conhece por “...” (reg 10); Depois das 09:33, a EEE (...63), sua conhecida por “IIIIIIIIII” (reg 42); Pelas 10:23, pela utilizadora do cartão ...54, que id. na sua lista de contactos por “WWWW” (reg 19); Depois das 13:41, a FFF (...08), que conhece por ” GGGGGGGGGG” (reg 35); Pelas 17:05, por EEE (...63), sua conhecida por “IIIIIIIIII” (reg 42); Pelas 10:53, por III (...20) pessoa que conhece por “NNNNNNNNN” (reg 2); A 22.11.2018, fazendo uso do cartão ...63, cfr. sessões 3751, 3803, 3822, 3823, 3842, do alvo ...50, ap. ...0, fls. 110/6; Pelas 08:50, por PP (...12), que associava na sua lista telefónica por “…” (reg 1) o informou para não se preocupar com a viatura “...”; Pelas 16:43, quando pediu ao arguido HH (...13), que id na sua lista telefónica por “AAAAAAAAAAA” (reg 6), para trazer o relógio e o brinco, que ficaram esquecidos no quarto, e para guardar dentro da gaveta o telemóvel ambos do FF; Pelas 17:47, quando pediu PP utilizador do cartão ...12, para lhes trazer também as suas coisas; Pelas 19:46, quando com HH utilizador do cartão ...13, ultimou os preparativos da viagem de regresso a Lisboa – vide relatório de análise de fls. 2375/7; A 05.12.2018, fazendo uso dos cartões ...39 e ...63, aos indicados nas sessões 114, 137, 171, 172, 185, 186, 187, 196, 204, do alvo ...50, ap. ...1, fls. 2/16 e sessões 4011, 4052 do alvo ...50, respectivamente fls. 180/1, 188; Pelas 09:36, pelo utilizador do cartão ...48, que conhece por “ZZZZZZZZZ” (reg 26), informa-o da sua prese

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