Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04B2175 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Nº do Documento: SJ200409300021752 Data do Acordão: 09/30/2004 Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 2322/03 Data: 02/18/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I. O Supremo apenas poderá sindicar o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 do artº 712º do CPC; trata-se, contudo, de uma mera fiscalização de regularidade formal do processo decisório em sede factual, que não a de decisão (substantiva) da 2ª instância ao fixar definitivamente o acervo factual relevante. II. Só a Relação pode exercer o poder de alteração ou de anulação das respostas aos quesitos se as considerar deficientes, obscuras ou contraditórias. O Supremo apenas poderá, em casos-limite de viabilização da solução jurídica do pleito, usar da faculdade de ordenação da ampliação da matéria de facto, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo nº 3 do artº 729º do CPC. III. Litiga de má-fé a parte que alega que um dado pagamento se destinou a solver uma dívida reclamada em juízo quando bem sabia que tal pagamento se destinara a solver uma outra sua dívida respeitante a um período temporal anterior. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs, com data de 2-4-01, acção sumária contra "B, LDA", pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 1.418.742$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 8-3-01 e vincendos, computando aqueles em 5.517$30. Invocou, como, causa, de, pedir, o valor global das suas facturas n°s 12, 13 e 16, datadas respectivamente de 2-3-01, 6-3-01 e 8-3-01, correspondentes ao preço da mão-de-obra que lhe prestou no âmbito da sua actividade de construção civil. 2. Contestou a R., invocando ser credora do A. por defeitos de construção, conexionados com as obras facturadas, por si nunca aceites, pelo valor de € 6.750,00, a que acresceriam € 4.290,70 respeitantes aos prejuízos sofridos com a paralisação das suas máquinas e da própria obra, em virtude da não comparência do A. e dos seus operários na mesma «durante vários dias». E pediu, em reconvenção, a condenação do A. a pagar-lhe € 11.040,70, acrescida de juros de mora à taxa legal, ou, subsidiariamente, se procedesse à compensação dos respectivos créditos. 3. Replicou o A., invocando também a caducidade do direito à denúncia e à eliminação dos pretensos defeitos e pugnando pela sua absolvição do pedido reconvencional e pela condenação da R., como litigante de má fé, em multa e em indemnização a seu favor de montante não inferior a € 5.000,00. 4. Na tréplica, a R. sustentou ser o A. que litiga com manifesta má fé. 5. Por sentença de 4-7-03, o Mmo Juiz da Comarca de Barcelos, julgando procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção: a)- condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 7.076,66, acrescida de juros de mora vencidos de € 27,52 e dos juros de mora vincendos a contar de 03.04.2001, à taxa legal de 12%; b)- absolveu o A. do pedido reconvencional e c)- condenou a R., como litigante dolosa, no pagamento da multa de € 798,00. 6. Inconformada apelou a Ré, mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 18-2-04, negou provimento ao recurso. 7. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as conclusões que a seguir se transcrevem na parte útil: (...); ... 3ª- No artigo 1 ° da petição inicial o autor alegou o seguinte: " O autor, a pedido da firma Ré executou para esta diversas obras mediante orçamentos prévios calculados ao metro, aceites por ambas, sendo o pagamento a pronto". 4ª- No artigo 7º da contestação reconvenção deduzida pela ré, esta alegou que para além do montante de 1.496.000$00 pagou ao autor a quantia de 700.000$00, que o autor recebeu para pagamento da totalidade dos trabalhos prestados naquela obra e para adiantamento de outros trabalhos por ele a efectuar, conforme doc. n° 4 que juntou; 5ª- Aquele documento 4 junto à contestação/reconvenção, mais não é do que um cheque naquele montante entregue ao autor e cujo montante por ele titulado foi recebido pelo autor. 6ª- No que diz respeito a resta matéria, nas respostas aos quesitos, mais propriamente na resposta ao quesito 10°, consta o seguinte: Quesito 10°: provado apenas que, para além do referido em A) da especificação (ou «factos assentes»), a ré entregou ao autor a quantia de PTE 700.000$00, mediante cheque datado de 11.12.2000 junto por fotocópia a fls. 146, para pagamento de trabalhos por ele realizados anteriormente aos mencionados nas respostas aos quesitos l l' a 7°, embora com referência às mesmas obras; 7ª- No entanto, nada se diz relativamente a que tipo de trabalhos se deveu esse pagamento; 8ª- As facturas n°s 7 e 8 embora conste a data de emissão de 30 de Novembro de 2000, foram entregues à ré e prontamente pagas, em conformidade com o alegado pelo próprio autor no artigo 1° da p.i.; 9ª- Quanto à quantia de 700.000$00 titulada pelo cheque entregue ao autor em 11 de Dezembro de 2000, não existe qualquer factura a que o mesmo diga respeito; 10ª- 0 que resulta expressamente dos autos é que o mesmo foi entregue ao autor após a conclusão das obras realizadas em S. Pedro da Cova, que, segundo até como refere o autor terminaram em 7 de Dezembro de 2000; 11ª- Passados 5 dias o autor recebeu o montante de PTE: 700.000$00 e só em 2 de Março de 2003, passados três meses é que se lembra que a quantia referente à empreitada de S. Pedro da Cova, ainda não tinha sido paga, quando o pagamento era efectuado a pronto, em conformidade com o alegado pelo autor no artigo 1° da petição inicial; 12ª- De todos os elementos supra explanados não restam dúvidas que, todas as obras realizadas em S. Pedro da Cova se encontravam pagas desde 12 de Dezembro de 2000; 13ª- Atente-se no facto de a factura n° 7 datada de 30 de Novembro, junta aos autos pela ré diz o seguinte: Quantidade - 2320 - Designação - Tubo PVC - colocação na v/ obra em Gondomar - referente ao mês 11 (Novembro) Factura essa que foi paga logo que recebida na sede da ré; 14ª- Sendo certo que, tudo ficou pago ao autor relativamente aos trabalhos por.ele prestados em S. Pedro da Cova com a entrega do cheque no montante de PTE. 700.000$00; 15ª- Assim ao contrário do referido na douta sentença a ré demonstrou já haver pago ao autor, até em excesso, as obras por este executadas a sua solicitação, designadamente juntando documentos que faz corresponder a pagamentos do preço aqui reclamado pelo autor (cfr. docs. de fls. 143 a 146, juntos com a contestação); 16ª- Ficou demonstrado que realmente efectuados pela ré ao autor, dizendo respeito às mesmas obras de S. Pedro da Cova e de Fragoso; 17ª- No entanto, segundo o decidido na douta sentença tais pagamentos reportam-se a trabalhos executados em data anterior àqueles cujo preço o autor aqui reclama; 18ª- Mais de refere não existir a pretensa duplicação e que os valores reclamados pelo autor referem-se ao preço de trabalhos realizados e ainda não pagos pela ré, ainda que também relativos àquelas mencionadas obras, já que a liquidação do preço dos trabalhos era efectuada sucessivamente à medida do andamento dos mesmos; 19ª- Tal conclusão é contrária ao que consta nos documentos juntos aos autos e não está de acordo com o que as partes alegaram nos seus articulados; 20-ª No modesto entendimento da recorrente a própria matéria de facto dada por assente impunha, nesta parte um decisão diversa da que foi proferida em primeira instância e confirmada pelo douto acórdão ora recorrido. Quanto à condenação da Ré como litigante de má fé: ...; 23ª - Refere a douta sentença que a disparidade entre a realidade dos factos apurada em julgamento e a versão trazida ao processo através da contestação da ré, é claramente demonstrativa de que esta pretendeu obnubilar a sua situação de devedora em face da autora com uma cosmética de vitimização, tão frequente afinal nos tempos que vão correndo, em que poucos reconhecem os seus deveres e obrigações mas todos reinvindicam direitos e privilégios, julgando-se habitualmente enganados e prejudicados pelo próximo. Esta mentalidade, porventura já dominante na sociedade portuguesa e sintomática no sempre crescente volume dos recursos, a par de uma crescente judicialização da generalidade dos fenómenos sociais, económicos e até políticos, traduz-se, na área da administração da justiça, num excesso de litigância que, não competindo aos tribunais directamente regular, não lhes pode ser permissivamente indiferente; 24ª- Não pode a ré aceitar que a sua postura ao longo do processo foi sempre a de retardar o mais possível o reconhecimento da sua obrigação e o pagamento do preço devido ao autor pelos trabalhos que este executou para ela; 25ª- Ao contrário do que consta da douta sentença a ré não afirmou que pagou todos os trabalhos ao autor; 26ª- O que alegou é que relativamente aos trabalhos prestados pelo autor em S. Pedro da Cova, Gondomar, os mesmos encontram-se pagos na sua totalidade e que dos pagamentos feitos ao autor relativamente àqueles trabalhos ficou ainda credora do autor no montante 115.000$00; 27ª- Ao contrário do que se encontra referido na douta sentença dos documentos juntos apenas as facturas 7 e 8 juntas aos autos pela Ré se referiam a outros trabalhos, e que foram pagos, facto que foi alegado e confessado pela ré; 28ª- Só quanto ao cheque de 700.000$00 é que alegou que foi entregue ao autor para liquidação de todos os trabalhos por ele efectuados em S. Pedro da Cova e o remanescente daquele montante seria para entrar em acerto de contas futuras; 29ª- E não restam dúvidas de que tal corresponde à verdade, em conformidade com os próprios documentos e com as alegações constantes dos próprios articulados de autor e ré; 30ª- Não existe o mínimo de inveracidade no que foi alegado pela ré no que a esse ponto diz respeito; 31ª- De facto na conclusão 31 a alegou a ré não ter violado o preceito acima referido, por não existir o mínimo de inveracidade no que foi alegado; 32ª- No entanto, refere-se no douto acórdão proferido que a Ré deixou que lhe fugisse a boca para a verdade, logo que taxativamente acrescentou na 32ª conclusão que "nesta parte não pode a ré dizer que desconhecia a inveracidade da sua versão, actuando com a intenção de deturpar a realidade dos factos e assim prejudicar o autor; 33ª- Salvo o merecido respeito, não pode a Ré aceitar que assim foi. De facto, aquela frase é que consta da douta decisão proferida em primeira instância. É manifesto o lapso constante da referida conclusão, que aliás é manifestamente contraditória com as anteriores conclusões; 34ª- O que se pretendia era dizer-se que jamais a Ré alegou qualquer facto que falso e que com isso apenas quis prejudicar o autor; 35ª- Não pode dizer-se que pelo facto de a Ré não lograr provar em sede de audiência alguns dos factos que alegou, os mesmos são inverídicos. Uma coisa é não provar-se os factos alegados outra é alegarem-se factos que à partida a parte tem pleno conhecimento que os mesmos são falsos e, apesar disso não se coibiu de os alegar; 36ª- No modesto entendimento da Ré, os factos apesar de serem verdadeiros, não obtiveram prova que fosse suficiente para convencer o tribunal a dá-los por provados; 37ª- No entanto, daí não pode retirar-se que os mesmos são inverídicos que apenas foram alegados para prejudicar o autor; 38ª- A alegação constante da alegação 32ª está em manifesta oposição com a alegação considerada no seu conjunto, pelo que não deverá ser considerada, pois, para além disso, resulta de manifesto lapso do subscritor, como facilmente se depreenderá. 39ª- O douto acórdão violou o disposto nos artigos 456°, 490°, 659º, als. b),
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